Em razão deste segundo aspecto, identifica-se que uma contradição identifica-se uma contradição lógica insuperável em ideias como a de que seria necessário restringir a liberdade de expressão para se defender o estado democrático de direito, que não constitui crime contra o estado democrático de direito a manifestação crítica aos poderes constitucionais. A partir do momento em que um povo é proibido de até mesmo desconfiar ou é obrigado a acreditar, instaura-se o ambiente perfeito para subjulgá-lo pela sua impotência. Olá e seja bem-vindo.
Começou o julgamento no Supremo Tribunal Federal de Acus que questiona as normas do Marco Civil da Internet. E durante a sessão, os ministros Luís Alberto Barroso e Dias Tofle juraram de pé juntos que os membros da corte não estão legislando, regulando, restringindo a liberdade de expressão ou aplicando qualquer tipo de censura ao povo brasileiro. Eles repetiram em diversas ocasiões que não há intenção de censurar os cidadãos da internet.
No entanto, eles não combinaram um discurso com o ministro André Mendonça, que não seguiu o mesmo caminho. Em seu voto, ele destacou que o julgamento representa na prática uma tentativa de limitar a liberdade de expressão e alertou que o cidadão tem o direito de se manifestar sem medo de represálias estatais. Além disso, Mendonça criticou autoridades sem citar nomes que defendem a restrição da liberdade individual sob o argumento de proteger a democracia, apontando uma contradição nessa postura.
O ministro também relembrou um voto antigo da ministra Carmen Lúcia para rebater os colegas e ilustrar certas posições contra as redes sociais podem ser contraditórias. Veja, polarização deve ser entre ideias contrapostas. Não pode ser entre os que têm boa fé e os que agem de má fé.
Portanto, quero esclarecer a todas as pessoas de boa fé o que que nós estamos decidindo aqui. E o judiciário aplica a lei contenciosamente, ou seja, aplica a lei para solucionar litígios que são trazidos pelas partes perante o poder judiciário. Pois é exatamente isso que nós estamos fazendo aqui, decidindo casos concretos em que surgiram litígios, pessoas que se sentiram lesadas nos seus direitos e que procuraram o judiciário em busca de reparação.
O judiciário não está legislando e muito menos regulando, regulando em caráter geral, abstrato e definitivo as plataformas digitais. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso imperativo, de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. evidente, para nós decidirmos os casos concretos colocados perante o tribunal, nós precisamos estabelecer os critérios que vão pautar o julgamento e, em nome da segurança jurídica, deixar claro quais os deveres que nós entendemos exigíveis e que aplicaremos aos novos casos que chegarem ao judiciário.
Só isso. É nosso dever e nada tem de invasão à competência dos outros poderes e muito menos tem a ver com censura. Nós estamos discutindo responsabilidade civil.
Nós vamos decidir se as pessoas que ajuizaram as ações têm ou não têm direito a uma indenização. É simples assim e esta é a verdade. Aliás, no mundo atual, nós precisamos fazer com que mentir volte a ser errado de novo.
E na toada no esclarecimento de Vossa Excelência também agregar que aqui não se trata de nenhum julgamento que diga respeito à censura ou atolher liberdade de expressão. É censura. O que nós estamos aqui a discutir, no meu caso, é se o artigo 19, que estabelece que a responsabilização por dando só surge se houver um descumprimento de decisão judicial, é compatível com a Constituição ou não?
Simples assim. Simples assim. Então, não se trata de censura, não se não se trata de verdade expressão, porque ninguém diz que a irresponsabilidade é possível.
O que se está querendo a dizer e o recurso do caso que eu sou relator é expresso é retirar o dano moral, porque não seria cabível diante do artigo 19. Então, reitero, não estamos aqui tratando de censura de maneira nenhuma. Não estamos tratando de toler a liberdade de expressão.
O que nós estamos aqui a tratar o momento em que surge a responsabilização. Tecnologia digital começou a revelar publicamente atitudes, opiniões e preferências políticas que permaneceram ocultos a menos que encontrassem representação por representantes e organizações políticas estabelecidas, como partidos, políticos, movimentos ou grupos de interesse. A mesma linha, a tecnologia digital proporcionou oportunidades para que as pessoas que tinham essas opiniões encontrassem umas às outras, distribuíssem informações, coordenassem e organizassem sua tentativa de mudança do status quo.
Isso ampliou a pluralidade de opiniões e de alternativas políticas disponíveis, bem como a oferta de recursos políticos e organizações que representam no discurso público, além de potencialmente traduzi-los em políticas. Nesse sentido, digo eu, ainda que se possa problematizar a pecha desabonadora que se costumou imputar as plataformas digitais, havendo intenso debate acadêmico nos mais variados campos das ciências sociais, quanto a maior proeminência dos seus aspectos positivos ou negativos, o fato indubitável é que se está diante de um novo ecossistema de comunicação social inegavelmente disruptivo. No mesmo sentido, recorda-se a manifestação ofertada aos autos pela Associação Dinamo e pela Associação Brasileira de Startups.
Na qualidade de amigas da corte, ambas as entidades apontam para o retrocesso ao desenvolvimento tecnológico caso se declare a inconstitucionalidade do artigo 19 do marco civil da internet. A regulação das mídias para o século XX só pode, portanto, ser uma regulação a favor da promoção da autoorganização social e das suas forças de criatividade tecnológica, mas não de ordem positiva, tendo o Estado como um legislador exante e os tribunais estaduais como autoridades centrais de supervisão. a premissa normativa que embasa a sessão 230 do CDA norte-americano e os artigos 18 a 21 do marco civil da internet.
A fim de analisar se um dos elementos desta verdadeira opção legislativa, especificamente o artigo 19 do Marco Civil, pode ser considerada considerado inconstitucional, é preciso examinar mais detidamente o valor fundamental que, de modo expresso, o dispositivo em questão busca defender, a liberdade de expressão. Exatamente. Porque a liberdade de expressão é condição de possibilidade do estado de direito democrático.
Na medida em que apenas uma sociedade na qual o cidadão seja livre para expressar a sua vontade, sem receio de reprimenda estatal, se pode falar em soberania popular. Exatamente. Por sua vez, a dimensão democrática identifica a liberdade de expressão como meio para a realização de fins específicos.
Ela seria instrumento para a concretização do pluralismo político, da cidadania, da participação social, do direito à informação, à liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social. Em razão deste segundo aspecto, identifica-se que uma contradição identifica-se uma contradição lógica insuperável em ideias como a de que seria necessário restringir a liberdade de expressão para se defender o estado democrático de direito. A liberdade de expressão não pode ser usada para erodir o estado democrático de direito.
Efeito. Ora, como antes recordado, é a partir da defesa intransigente desta específica e irrenunciável liberdade que se forjou o modelo de estado democrático atual, não apesar dela ou contra ela, mas por causa e através dela. Não há antagonismo, mas antes relação de natureza umbilical entre os conceitos.
Quanto ao ponto, recorda-se que foi com base na defesa da liberdade de expressão que a Lei 14197 de 2021 acrescentou ao Código Penal o artigo 359 letra T, para expressar que não constitui crime contra o Estado democrático de direito a manifestação crítica aos poderes constitucionais, nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais. por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação. Não se pode obrigar ninguém a ser simpático com ideias que julgar abjetas, estúpidas ou espúrias, mas se deve exigir que haja tolerância para com as os demais cidadãos que as defendem.
Outro exemplo é o direito à incredulidade, igualmente protegido pela Constituição. A justiça eleitoral brasileira é confiável e digna de orgulho. Se apesar disso, um cidadão brasileiro vier a desconfiar dela, este é um direito.
No Brasil é lícito duvidar da existência de Deus, de que o homem foi à lua e também das instituições. A partir do momento em que um povo é proibido de até mesmo desconfiar ou é obrigado a acreditar, instaura-se o ambiente perfeito para subjulgá-lo pela sua impotência. Ainda em razão da dimensão democrática acima referida, não se pode olvidar que, mais do que um direito individual, a liberdade de expressão tem uma dimensão coletiva, tendo em vista que a sua conservação aproveita não apenas a pessoa individualmente considerada, mas toda a sociedade, que tem, pelo canal da livre manifestação de ideias e pensamentos, assegurado o acesso à informação, sem a liberdade de manifestação da opinião.
e a liberdade de informação. Sem a liberdade dos meios de comunicação em massa, modernos, imprensa, rádio e filme, a opinião pública não pode nascer. O desenvolvimento de iniciativas e alternativas pluralistas, assim como formação preliminar da vontade política, não são possíveis.
Publicidade da vida política não pode haver. A oportunidade, igual das minorias, não está assegurada com eficácia e vida política em um processo livre e aberto. Não pode também este se desenvolver.
É interessante recordar que a superação da ideia, hoje comprovadamente esdrúchula, se deu a duras penas por meio do sacrifício pessoal de Galileu Galilei, precisamente diante da postura intolerante da igreja em relação ao pensamento contrahegemônico da época, ou seja, em razão da ausência de liberdade de expressão. Isso não significa, por óbvio, que não possa haver excessos. É claro que quando um discurso tiver a manifesta indubitável potencialidade de causar perigo claro e iminente a terceiros, descortina-se a possibilidade de responsabilização do emissor.
É preciso atentar, contudo, para o necessário teste de incitação, tal como proposto no caso Brandenburg versus Ohio. Nesse teste de incitação, deve-se verificar se a fala foi deliberada, ou seja, com dolo específico, se a manifestação tem uma alta probabilidade de acontecer e se a concretização é ou não iminente. O que não se pode concordar com a máxima vênia e respeito e consideração às opiniões em contrário, é que se generalize a exceção.
Na dúvida, há de prevalecer a posição preferencial deste direito, que é, ao mesmo tempo fim em si mesmo e meio de concretização dos demais direitos fundamentais. Trata-se da liberdade que, segundo a célebre lição de John Stuart 1, abrange o primeiro, primeiro o domínio íntimo da consciência, exigindo a liberdade de consciência no mais compreensivo sentido, liberdade de pensar e de sentir, liberdade absoluta de opinião e de sentimento sobre quaisquer assuntos práticos ou especulativos, científicos, morais ou teológicos, abordando especificamente a extensão da responsabilidade das plataformas digitais em relação à propagação de conteúdos que poderia ser classificado como extremista ou discurso de ódio. A Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu por unanimidade que os provedores de aplicações de internet não poderiam ser responsabilizados por não conseguir impedir que o grupo terrorista Estado Islâmico de utilizá-las para arregimentar jovens ou arrecadar fundos e organizar as suas atividades.
É, por fim, entendo pertinente registrar o posicionamento histórico desta Suprema Corte em relação à matéria. Falho-me, para tanto, da menção a julgamentos mais recentes, como a ADI 4815, oportunidade na qual, a propósito de eventuais manifestações que abusam do direito fundamental à liberdade de expressão, a eminente relatora ministra Carmen Lúcia arrematou que, abro aspas, erro, erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.
Prossegue ainda, sua excelência. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional, menos ainda por norma de hierarquia inferior, lei civil, ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado. Fecho o aspas.
André Mendonça mostrou-se de fato um filme defensor da liberdade de expressão e da democracia plena, aquela que não se curva a interpretações coniventes ou relativismos ideológicos. Ele se contrapõe assim à visão de setores que defendem a regulação das redes sociais sobre o pretexto de proteger a ordem democrática. Algo que o próprio presidente Lula já sinalizou apoio, sugerindo que a regulação das redes sociais seria aceitável e necessária para proteger a democracia.
M.