salve salve doutores e doutoras de todo o Brasil estamos começando mais uma live aqui pelo YouTube do que concursos meu nome é Francisco sanini delegado de polícia do Estado de São Paulo mestre em direito difusos e coletivos especialista em Direito Público também professor da academia de polícia do Estado de São Paulo e professor da área criminal aqui do que concursos sempre um enorme prazer estar com vocês aqui para que possamos discutir Tecnicamente temas relevantíssimos para sua aprovação desde a primeira fase ali nas provas pendulares de múltipla escolha passando pela fase eventual né eventuais fases dissertativas até uma possível prova oral né mesmo nos concursos para polícia civil a gente sabe que em São Paulo por exemplo é muito comum que a gente tenha também a prova oral é vem sendo a tônica nos últimos concursos Inclusive a gente tá agora com o concurso em andamento e Salvo engano a gente tá agora com a prova para investigador de polícia prova oral para investigador de polícia então é evidente né que a sua preparação tem que abranger todas essas etapas caso você queira ser por exemplo meu colega policial civil aqui no Estado de São Paulo né a turma tem muito medo da prova oral Tem muito receio da prova oral mas não é lá esse Bicho de Sete Cabeças Eu garanto para vocês mas a gente tem que saber efetivamente treinar né alguma alguns recursos né e o primeiro primeira dica podia até é já deixa a sugestão aqui para nossa equipe Quem sabe a gente pode pode voltar aqui para gravar uma live é só focando na preparação para prova oral né e eu sempre brinco que a primeira dica primeira nossa primeira dica é comece a gravar Stories no seu Instagram né começa a conversar com o seu seguidores né sobre temas que eventualmente possam ser cobrados na sua prova os Stories na verdade e as filmagens de um modo geral elas te auxiliam muito a pegar uma afinidade maior com com a oratória né Para que você possa se posicionar melhor sobre pontos de vista técnico isso certamente será muito importante para vocês e por que que eu tô falando tudo isso Torres Porque hoje o tema que nos reúne nessa Live é um tema muito sensível não só para uma eventual prova oral mas também para uma prova dissertativa uma prova de redação né muitos concursos a gente tem essa fase escrita e quando a gente fala de Polícia Civil quando a gente fala de polícia judiciária doutores o tema que eu separei para o nosso estudo hoje aqui é um tema muito sensível é um tema até de certo modo polêmico em doutrina é muito criticam este Instituto que para mim é um instituto de enorme relevância dentro da investigação policial dentro é da investigação Penal de um modo geral tá que é o indiciamento tá então hoje o foco do nosso estudo aqui é o ato do indiciamento tema muito pouco estudado pela nossa doutrina os manuais de Processo Penal de um modo geral é não se aprofundam no estudo do indiciamento as aulas nos cursos convencionais aí também não se aprofundam neste debate Mas não é isso que a gente vai fazer hoje evidentemente não por acaso eu separei uma live inteira só para que possamos falar do indiciamento policial né se você analisar o código de processo penal se você analisar o código de processo penal você vai perceber que não existe um dispositivo mesmo com todas as inovações promovidas ao longo dos tempos Né desde a reforma de 2011 que focou ali na parte de prisões e medidas cautelares até chegar no pacote anticrime que também promoveu sensíveis mudanças no código de processo penal notadamente na fase de investigação criando por exemplo a figura do juiz de garantias que muito em breve deve ser avaliada aí deve ter sua consolidar pelo Supremo Tribunal Federal um tema que tá aí na iminência de entrar na pauta do supremo então muitas mudanças na fase de investigação e infelizmente o lesador ele não inseriu até hoje no código de processo penal um dispositivo um artigo que regulamentasse de forma mais detalhada o indiciamento né que trouxesse até um eventualmente um conceito indiciamento né é seus requisitos sua circunstâncias é suas modalidades enfim é fato é que até bem pouco tempo atrás nós praticamente não tínhamos uma Norma específica para o indiciamento Como eu disse O Código Processo Penal não traz nenhuma Norma específica Até hoje embora você encontre várias referências ao longo do CPP você encontra vários dispositivos que mencionam a figura do indiciado né então várias normas vários dispositivos vários artigos mencionam a figura do indiciado né mas não esclarece nessas normas não esclarece Quem seria o indiciado Quais são as condições para uma pessoa figurar como indiciada Quais são as ciências do indiciamento e o tema é muito grande doutores Por incrível que pareça o tema ele é não consegue ser exaurir apenas é em uma live aqui de 30 a 40 minutos 50 minutos que seja a gente não vai ter provavelmente condições de exaurir todos os temas daí Porque se me permitem eu deixo aqui já a recomendação de dois livros de dois livros meus primeiro o delegado de polícia e o direito criminal livro que nós tratamos aí da teoria geral da investigação criminal temos um tópico específico para falar do indiciamento policial e no livro e no nosso livro O nosso tratado de legislação especial criminal ambos publicados pela Editora Mizuno entre as leis penais especiais que a gente desenvolve o estudo a gente foca ali na lei 12. 830 de 2013 que é uma lei que a gente já discutiu aqui inclusive recomendo que vocês assistam essa Live na ocasião em que a gente abordou a lei 12. 830 a gente falou um pouquinho sobre o indiciamento então até a gente vai ter um conteúdo da aula de hoje você também encontra Nesta aula sobre a Lei 12.
830 mas evidentemente que na ocasião Nós demos Só uma pincelada no tema porque tinham vários outros pontos que precisavam ser abordados e nessa aula a gente simplesmente fez uma abordagem mas não abordagem tão profunda como a que nós estamos nos propondo aqui hoje e tudo porque doutores porque a lei 12. 830 de 2013 que a lei que trata da investigação criminal conduz pelo Delegado de Polícia é eu carinhosamente chama essa lei de estatuto do Delegado de Polícia e a gente estuda essa lei aqui no nosso tratado Essa foi a lei que primeiro trouxe uma regulamentação um pouco mais detalhada sobre o ato do indiciamento como eu tava dizendo embora o nosso código de processo penal mencione por vários momentos a figura do indiciado em nenhum momento em nenhum dispositivo nós temos ali é um conceito uma Norma que trate especificamente do ato do indiciamento então nós vivíamos até 2013 meio que não lembro né até que finalmente por meio da lei 12. 830 a gente tem já uma Norma um pouco melhor né longe de ser perfeito mas uma Norma um pouco mais detalhada acerca deste Instituto né nós temos também é dentro de normas internas das polícias civis né é alguns atos normativos portanto que também tratam do indiciamento né aqui em São Paulo por exemplo a gente tem a a dgp 18/98 né que é uma portaria da Delegacia Geral talvez das portarias mais importantes né dos atos normativos internos da Polícia Civil de São Paulo dos mais relevantes que a dgp-18/98 e ali salva engano no seu artigo quinto esta Norma trata de maneira bem mais detalhada vale dizer sobre o ato do indiciamento esclarece muito mais sobre o alcance do indiciamento na Esfera policial mas antes da gente focar nesse ponto doutores o que que eu gostaria de fazer com vocês aqui primeiramente é falar um pouquinho fazer uma breve abordagem sobre a investigação criminal sobre o conceito de investigação criminal isso porque e Salvo engano acho que a minha querida colega Luciana Peixoto uma das delegadas mais belas do país vai Salvo engano ela está bem na sequência por isso eu não posso nem me atrasar né É uma pena que vocês vão ter que sentir esse Impacto né então saiu e entra a lua até ela fica muito mais radiante e Salvo engano ela vai falar também sobre inquérito policial então não quero nem me aprofundar muito nesse tema talvez possamos voltar aqui numa outra ocasião talvez até com a Lu para conversarmos aí de aspectos polêmicos sobre inquérito policial investigação criminal de modo geral é mas é difícil a gente trazer um conceito mais detalhado sobre o Instituto indiciamento sem falarmos um pouquinho da investigação criminal de modo geral ou da própria percepção penal porque doutores fato é que a persecução penal ela se desenvolve em algumas etapas ou como alguns preferem algumas fases evidente que ao longo dessa percepção penal o juízo de culpabilidade que é formado sobre eventuais suspeitos né sobre o sujeito passivo da persecução Penal aquele que é o foco da persecução Penal então o juízo de culpabilidade o grau de convicção de que ele possa ter concorrido para um crime é esse juízo ele pode ser progressivo ou regressivo dizendo de outro modo ao longo da persecução Penal esse juízo de culpabilidade esse grau de convicção sobre envolvimento de uma pessoa na prática de uma infração penal pode progredir ou regredir de acordo com a persecução penal então natural percebam é que a persecução penal ela seja deflagrada como a investigação criminal então nós temos primeiro uma Norma penal abstrata que algumas condutas que serão punidas pelo Direito Penal portanto de forma mais Severa naturalmente essas condutas elas são as mais graves é do nosso convívio social elas violam os bens jurídicos mais relevantes da nossa sociedade é daí Porque são sancionadas penalmente o lesador se pautando numa política criminal faz essa seleção Tipo fica condutas e aí ao de ficar condutas percebam o direito de punir do Estado passa pairar sobre nossas cabeças Então tá aqui o direito punido está está aqui na minha cabeça é um direito abstrato porque ele é possível não necessário ele só vai se concretizar a partir do momento em que você é pratica um crime Então a partir do momento em que se verifica a prática de um crime nasce concretamente para o estado o seu direito de punir Mas para que o estado possa punir ele precisa seguir algumas formalidades não se pune de qualquer forma né não se pune de qualquer jeito nós temos garantias o processo penal a persecução Penal de um modo geral é é repleta de garantias que servem justamente para limitar esse poder punitivo do estado para que a gente não volte ali a época da Inquisição Onde é os poderes punitivos eram concentrados nas mãos de uma só pessoa a prisão cautelar era regra o juiz inquisidor poderia inclusive Se valer abertura para obter prova a confissão era a rainha da prova ou seja modelo inquisitivo ele era muito incisivo e até de certa forma efetivo justamente porque ele não tinha muitos Limites não havia muito apreço aos direitos e garantias fundamentais esse cenário é totalmente distinto atualmente Vivemos em um estado democrático direito onde ordenamento jurídico limita o próprio estado notadamente diante do indivíduo mas doutores como eu tava falando a partir do momento em que se verifica a prática de um crime nasce o direito de punido estado deve ser deflagrada a persecução penal primeiro com uma apuração preliminar uma investigação preliminar essa investigação tem por objetivo é justamente analisar aquela notícia crime a notícia crime ela representa a possível violação do ordenamento jurídico penal é a informação que chega aos órgãos de persecução penal no sentido de que olha o ordenamento jurídico pode ter sido violado e para que a gente verifique essa possibilidade de ocorrência de um crime deve ser deflagrada num primeiro momento a investigação criminal a investigação preliminar tá esta investigação preliminar via de regra é de atribuição das polícias judiciárias Polícia Civil e polícia federal excepcionalmente é o ministério público pode conduzir por poderes próprios né de forma direta uma investigação criminal e essa investigação é formalizada no pic né procedimento de investigação criminal que é regulamentado por uma norma é do próprio Conselho Nacional do Ministério Público mas via de regra fato é que as investigações elas são de atribuição das Polícias judiciárias e formalizada em larga medida na maioria dos casos em inquérito policial então percebam que o inquérito policial é um instrumento para que seja formalizada a investigação eu digo sempre que a investigação seria uma espécie do gênero e o inquérito policial o pique é o próprio TC embora essa questão seja um pouco mais polêmica atualmente o inquérito policial militar nas infrações penais militares são procedimentos que formalizam a apuração criminal a investigação criminal Então a partir do momento em que se insta a investigação criminal percebam é possível que nós tenhamos ali um juízo de possibilidade sobre a autoria e sobre a própria existência do crime um dos objetivos da investigação é justamente verificar se aquela notícia crime tem procedência ou seja se houve de fato o crime se o crime ocorreu e uma vez verificada a ocorrência do crime a investigação deve buscar é quem foi o seu responsável quem concorreu para a prática do crime quem contribuiu para a prática do crime quais as circunstâncias do crime Quais as motivações Quais as especificidades daquela infração penal porque tudo isso pode repercutir na Pena que será imposta ao criminoso Então esse é o objetivo inicial de uma investigação criminal e a partir do momento em que a investigação ela vai avançando ela vai progredindo vão sendo colhidas aí juntadas é diversos diversas provas que possam contribuir para o esclarecimento dos Fatos e sobretudo para o esclarecimento da autoria ao avançar a investigação criminal e naturalmente com ela própria percepção penal percebam é possível que o conjunto probatório que antes indicava a possibilidade de autoria e a própria possibilidade de existência do crime a investigação avançando ela pode demonstrar Com base no conjunto probatório sempre primeiro que o crime de fato aconteceu e que é tem uma pessoa que provavelmente está envolvida nesse crime que é provável o autor do crime que provavelmente concorreu para a prática do crime daí Porque é muito comum a gente ouvir Aquela fase aquela frase a investigação ela nasce da possibilidade de autoria Então aquela pessoa que é objeto da investigação no início na sua fase embrionária a pessoa é é apenas uma investigada ou seja existe a possibilidade dela ter sido responsável pelo crime mas ao avançar a investigação ao evoluir com a evolução do conjunto probatório esse juízo de culpabilidade esse juízo de de responsabilidade ou seja o grau de convicção sobre envolvimento de uma pessoa no crime ele pode evoluir tá e como essa evolução o juízo que antes era de possibilidade ele se transforma em um juízo de probabilidade tá então aí eu repito aquela frase muito comum na doutrina processual a ao tratar do inquérito disse que o inquérito nasce da possibilidade mas ele deve buscar a probabilidade e é essa mudança de estágio na cognição dos fatos que são apurados no grau de convencimento sobre os fatos sendo totalmente sobre a teoria que acaba repercutindo diretamente no indiciamento porque no início da investigação a pessoa pode ser uma simples suspeita E aí ela tem esse verniz de investigada mas com o avanço com a qualificação do conjunto probatório é esta pessoa ela tem o seu status alterado ao longo da investigação quando o seu titular ou seja o delegado de polícia formar a luz do conjunto probatório incisto sempre é a convicção de que aquele juízo de possibilidade se transformou em um juízo de probabilidade notem que os elementos probatórios agora são mais robustos são mais convincentes razão pela qual neste momento deve ser formalizado o indiciamento Celine Então você tá falando que é a decisão de indiciamento a formalização do indiciamento ela marca essa mudança de status em relação a pessoa investigada ela deixa de ser uma simples suspeita e passa a ser uma provável autora do crime é exatamente isso o indiciamento o ato do indiciamento Ele marca a progressão da persecução Penal que sai de um juízo de possibilidade ingressa em um juízo de probabilidade O que significa que Aos olhos do responsável pela Investigação Criminal a pessoa indiciada está vinculada ao Crime objeto da investigação E aí a gente pode portanto alcançar um conceito aí é um pouco mais técnico e jurídico sobre o indiciamento tá no sentido de que este ato representa um juízo de valor juízo de valor feito pelo delegado de polícia dentro de um procedimento investigativo no caso o inquérito policial é que é é externado a luz dos elementos probatórios então o delegado analisando o conjunto probatório avalia todo o cenário jurídico vai se valer de todos os elementos fáticos e jurídicos que foram ali verificados no inquérito policial e a luz desses elementos ele atribui a autoria do crime ou a participação a uma determinada pessoa essa ideia do indiciamento onde será é imputar é atribuir a determinada pessoa objeto da investigação a prática da infração penal dizendo de outro modo é o estado investigação representado pelo Delegado de Polícia dizendo o provável autor do crime é a pessoa de a é a pessoa de B E aí expondo todas as repercussões jurídicas relacionadas à conduta que é objeto da apuração tá então zanine você pode dizer que o indiciamento é um juízo de valor do Delegado de Polícia sim onde ele imputa a autoria do crime é de forma fundamentada de forma motivada a uma determinada pessoa e notem que nesse contexto doutores o indiciamento ele acaba tendo uma grande relevância dentro do princípio do contraditório e ampla defesa porque ao externar as razões pelas quais o delegado está atribuindo a autoria do crime é uma determinada pessoa percebam que a pessoa indiciada toma consciência ela é cientificada dos fatos que eles são que estão sendo imputados e mais do que isso das razões pelas quais o estado investigação está chegando a esta conclusão seja está concluindo que ela é concorreu para a prática de um crime e assim com base nessa decisão a pessoa indiciada pode se defender da maneira que melhor lhe comia tá então doutores a luz de todas essas considerações Vejam o que dispõe o artigo segundo parágrafo sexto da lei 12.