Qual é a diferença entre o crime de estupro de vulnerável e o Crime de importunação sexual previsto no artigo 215 a do Código Penal e uma pergunta Será que o vulnerável o menor de 14 anos por exemplo ele pode ser vítima do crime de importunação sexual bem vamos entender primeiro a questão relacionada ao crime de estupro o estupro ele tem duas previsões contidas no nosso código penal o estupro do artigo 213 e o estupro do artigo 217 a que é o crime de estupro de vulnerável que tem uma pena maior que é do 213 a
escala penal é de 8 a 15 anos e qual é a diferença entre esses dois tipos penais é vulnerabilidade da vítima Ou seja é a condição da vítima se a vítima é vulnerável e um ato sexual é praticado com ela haja consentimento ou não violência ou não grave ameaça ou não o crime será sempre de estupro de vulnerável que é o artigo 217 a isso pode parece um pouco estranho no começo porque quando você olha para 217 a você não enxerga ali eles elementares violência ou grave ameaça que você enxerga no 213 Então pode parecer
que o 213 é que é o crime cometido quando nós temos o emprego de violência grave ameaça porém pensa comigo não faria sentido como é que a gente poderia ter uma situação em que houvesse a prática de um ato libidinoso com alguém de que seja menor de 14 anos com consentimento dela e apenas seria maior de 8 a 15 anos enquanto que nós teríamos uma situação de violência ou grave ameaça contra o menor de 14 anos e apenas seria menor Lógico que isso não faz sentido portanto sempre que nós temos a prática de um ato
libidinoso com a vítima que seja vulnerável ou menor de 14 anos ou as outras duas hipóteses de vulnerabilidade contidas no artigo 217 a o crime será de estupro de vulnerável e de certa forma isso acaba já respondendo a nossa dúvida e entrando no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o menor de 14 anos não é vítima do crime de importunação sexual e sim do crime de estupro de vulnerável se nós compararmos o crime de importunação sexual com o crime de estupro de vulnerável nós temos claramente um delito que é subsidiário que que significa
isso que ele vai abranger aquelas situações que são menos gravosas e que não se encaixam dentro do artigo 217 a portanto nós temos por exemplo aquelas condutas na verdade que foram muito praticadas e que até levaram a toda essa discussão é necessidade da criação do tipo do artigo 215 a porque antigamente acabava sendo justificado como mera contravenção penal então a conduta por exemplo do homem ejacular em uma mulher dentro de um coletivo dentro de um trem nesse caso adequação típica hoje em dia mais adequada não é de crime de estupro mas sim a de crime
de importunação sexual do artigo 215 a desde que logicamente a conduta tenha sido de cada a partir da vigência da lei que incluiu o 215 a Porque a partir do momento que antes era contravenção penal a lei que transforma essa conduta em crime ela é uma lei maléfica e nós não podemos ter a retroatividade de uma lei maléfica a lei penal ela não retroage salva Se for para beneficiar o réu Lógico que se nós tivermos portanto uma conduta anterior nós não podemos fazer o artigo 215 a retrogir para alcançar essa conduta que tenha sido praticada
antes da sua entrada em vigor o STJ entendeu que se nós tivermos essa mesma conduta praticada contra alguém que seja menor de 14 anos essa conduta ela não vai se adequar ao Crime 215 a Mas sim ao crime do artigo 217 a e nós teríamos nesse caso o crime de estupro de vulnerável de certa forma para a gente simplificar o entendimento que a gente pode pensar é o seguinte se uma pessoa menor de 14 anos é submetida a prática efetiva de um ato libidinoso com ela ou se alguém pratica em direção a ela o ato
libidinoso mesmo que sem tocá-la né mas com essa conotação sexual Então nesse caso adequação típica será do artigo 217 a não será de 213 não será do artigo 215 a que será considerado crime de estupro de vulnerável bom eu sou Cristiane do preto advogado criminalista no Rio de Janeiro coordena os cursos do Instituto direito penal brasileiro e se você já estuda no idpb onde que você pode aprender esse tema de maneira muito aprofundada dentro do curso completo de Direito Penal e se você ainda não é aluno tem um excelente novidade se você se inscrever no
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