Continuando o nosso curso sobre procedimento comum, depois de muito tempo, né? Aqui no canal do professor Vinícius Lemos, é importante que a gente retome. Eu já fiz os vídeos até a audiência de conciliação e o vídeo de hoje é sobre o início da fase postulatória em relação à defesa.
A fase musculatura em relação à postulação do autor compreende a perícia inicial. O que já foi dito e agora eu vou falar sobre as atitudes do réu no processo. O réu foi citado, teve audiência de conciliação ou não, e quais as atitudes que o réu pode tomar?
No primeiro momento, a gente vai poder entender e vai ser quase que automatizado o pensamento de que ele pode contestar. O réu pode se defender, né? Então essa é a própria questão: o réu vai se defender.
É isso que ele pode fazer, naturalmente pensando numa litigiosidade, numa visão conflituosa. O réu pode se defender; óbvio que ele pode se defender. Isso é um aspecto constitucional, devido ao processo legal, uma defesa contraditória e tudo mais.
Mas essa é uma das possibilidades que o réu pode fazer no processo. Primeiramente, no aspecto formal, o réu pode apresentar uma simples expedição, pedindo arguição de impedimentos e suspensão do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da Justiça. Então ele pode prestar atenção, dizendo: "Olha, eu tenho convicção.
Eu tenho aqui uma argumentação de que o juiz é impedido ou suspeito, ou o Ministério Público, ou um auxiliar da Justiça. " Então ele coloca que tem esse problema, que é um problema processual em que o juiz não pode julgar, ou o membro do Ministério Público não pode atuar, porque tem impedimento ou suspensão. Isso é uma defesa do réu.
Não é uma defesa do réu, porque ele não está se supondo, ele não está fazendo nada em relação. Mas, quando eu digo "eu não quero ser julgado por esse juízo", ou "há suspeição em relação a isso", é uma manifestação, como uma resposta do réu. Ele respondeu à ação como um todo.
Pode fazer isso e contestar, sim. A gente vai ver sobre isso. O segundo ponto é, ainda, em relação ao consórcio multitudinário ativo.
O que significa consórcio? Um consórcio é facultativo, é ativo e tem várias pessoas. E não precisa ser um lindo consórcio.
Mas vamos supor que o autor juntou vários autores; Osvaldo, autor, juntou vários autores naquele processo e ele distribuiu uma ação só. Vamos supor ali, cancelamento de voo, ao invés de entrar com uma ação para cada um, porque cada um tem direito. Ele juntou todos que estavam naquele voo e moveu uma ação para cem pessoas, uma ação só.
Os casos são conexos, a mesma causa de pedir pode ser um pouco diferente, mas na causa de pedir pode fazer isso. O juiz vai dar uma sentença só, vai definir as questões práticas, mas isso pode tumultuar a defesa. E o réu, no prazo da contestação, pode falar assim: "Não consigo me defender por causa do consórcio.
" Ele traz aqui uma dificuldade de defesa pela quantidade de pessoas. Ele pede para desmembrar esse consórcio; ele pede o desmembramento do consórcio. O prazo para a contestação é interrompido e, depois que o juiz decide se ele desmembra ou não, ele vai ter novo prazo para a contestação.
Ele se manifestou, trouxe uma questão eminentemente processual, dificuldade de defesa pela quantidade de autores, e depois ele vai ter direito de defesa. Então, isso é uma resposta do réu. A segunda resposta do réu.
A terceira resposta do réu é algo que a gente não está tão acostumado, que é o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor. É claramente possível e isso é uma sentença de mérito, né? O artigo 7º fala que o autor e o réu podem reconhecer o pedido.
Doutor, concordo! É uma manifestação do réu, é uma resposta do réu. É uma defesa?
Não é uma defesa; ele não está nem se defendendo. Ele está reconhecendo que o autor tem razão. A terceira manifestação do réu ao receber a citação e tudo mais.
A quarta manifestação do réu e aí é mais comum, né? A mais comum é a contestação. Ele vai supor parcialmente ou totalmente que ele vai apresentar uma defesa contestando os argumentos do autor, fáticos ou jurídicos.
Aqui ele vai trazer a oposição; ele se opõe e contesta os argumentos do autor. A gente vai ficar muito sobre a própria contestação no dia da defesa. Depois, tem a reconvenção.
Não é a contestação; a contestação é uma atitude passiva. Ele se defende. Na reconvenção, ele contra-ataca.
Ele fala: "Tudo bem, eu vou me defender na contestação. " Nem precisa se defender na contestação, mas ele vai reconvir para tentar uma recomposição. "Eu tenho uma ação; eu, réu, tenho uma ação contra o autor.
" Então ele inverte, nesse ponto, o polo do processo. Ele contra-ataca. Isso é uma outra atitude.
Ninguém é obrigado a reconvir. Eu posso até ter uma ação para entrar contra o autor, mas eu não sou obrigado a entrar nessa ação. Posso nem entrar com a ação.
Então, difere da contestação. E a última possibilidade é a inércia, ou o que a gente chama de contumácia. O autor fica, o réu fica sem fazer nada.
O réu fica sem fazer nada. Isso também é um ato processual, é um fato processual; ocorreu no processo, traz consequências jurídicas. Então, ele é uma atitude omissiva do réu, que vai ter impactos processuais, que vai gerar a contumácia, que vai gerar revelia.
No aspecto processual, no mínimo. Depois, a gente vai ver sobre o aspecto material. Então, aqui estão sete as possibilidades de resposta do réu.
A contestação é a resposta do réu, é como resposta defensiva padrão. Mas nós temos sete possibilidades aqui que você tem: a possibilidade de o réu responder à sua convocação ao processo. Na próxima aula, eu vou falar sobre a contestação como peça de defesa do réu.
Dentro da contestação, vou abordar as hipóteses de defesa. No mais, essa é uma aula bem longa e a gente continua na próxima aula, né? E quem gostou dessa aula, desse curso, como do canal, se inscreva para receber as novidades.
A gente volta na próxima aula desse curso completo dos procedimentos comuns no processo de conhecimento. Sou professor Vinicius Lemos e voltamos na próxima aula.