[Música] olá pessoal voltamos aqui com nossos estudos referentes à processo do trabalho só débora de castro da rocha estou aqui acompanhando você já desde o início desse curso e agora nós vamos dar continuidade então com essa competência da justiça do trabalho agora sob o aspecto territorial a não seria competência territorial relativa já estudamos ali em outro momento na competência material da justiça do trabalho esgotando o assunto e agora nós entramos então nessa competência dita relativa da justiça do trabalho então que seria essa competência relativa da justiça do trabalho ela toma por base a io a
impossibilidade do reconhecimento de ofício pelo magistrado o magistrado não poderá em momento algum a declarar essa incompetência uma vez que cabe justamente a parte reclamada ou reclamado assim proceder por que o reclamante vai ajuizar a ação aí de acordo com os pressupostos com constantes no artigo 651 da clt neve de regra e assim deve fazê-lo e caberá portanto a parte reclamada se não entender como sendo competente que lhe for é entrar aí ingressar com a ação quem denominada exceção de incompetência para que então esta demanda passe então a ser é demitida pelo forro que seria
o competente tá então que nós temos que saber aqui neste caso específico é que só cabe portanto à parte reclamada proceder então aí o ingresso ou então esse questionamento através da medida criada que é a exceção de incompetência e como essa incompetência relativa ela fica justamente a cargo das partes seja da parte reclamante que ingressa e com a ação seja da parte reclamada que tem o direito de questionar essa competência territorial é através da medida mais adequada ok não cabendo ao juiz portanto declarar de ofício incompetência neste caso então para tanto nós temos aí a
súmula 33 do stj que trata especificamente da incompetência relativa que não pode ser reconhecida de ofício então se havia alguma dúvida no que tange a esta possibilidade de que o juiz procedência então essa declaração de ofício a súmula 33 do stj veio então para sanar definitivamente esse impasse aí dá é colocando pra nós neodi expondo melhor dizendo aí sobre a impossibilidade de que o juiz assim o faça então é isso que nós temos que ter em mente como sempre é falo e repito nas minhas aulas marquem isso seja aí nos cadernos seja em qualquer r
rascunho que estejam fazendo para poder alinhar as idéias e depois também na sua clt na sua mãe enfim no seu vademecum marketing e todos os dispositivos legais que tratamos aqui porque serão de suma importância é para que vocês se recordem no momento da realização das provas aí no que serão cobrados com certeza pelas bancas examinadoras então sempre atento sair porque eu sempre falo eu por exemplo tem uma memória visual eu preciso muito ver então creio que isso seja muito importante pra você está fácil realmente as marcações que eu quero realmente acredito que vocês vão conseguir
lograr êxito nas aprovações está nesses concursos todos vão realmente chegar e se esse riso claro que nós todos aqui na cultive esperamos que vocês tenham tá tão súmula 33 encerra o assunto há nesse sentido não há mais dúvida então tudo o que acontece é na eventualidade da parte reclamada não argüir essa incompetência qual é a decorrência lógica desse fato nós vamos ter aí a promulgação ter competência ou seja ainda que aquela aquele território aquela localidade de fato não sejam os competentes para o julgamento para o processamento e julgamento daquela demanda ela vai acabar se tornando
competente em virtude dessa provocação de competência da inércia da parte reclamada de proceder aí com o ingresso da da exceção de incompetência que teria o condão de alterar essa essa distribuição essa essa acesso a esse processamento da ação pelo local que estaria em tese errado tá então se não houver a isso ele nem nessa da parte que a quem cabe fazê lo haverá como efeito essa prorrogação de competência então o incompetente passa a ter a competência para julgar o processo e claro é parte reclamada vai ter que suportar todos os ônus decorrentes desse fato porque
normalmente daí vai estar um forno que ele prejudica distante né com dificuldade para promover a sua defesa a sua produção de provas enfim é o ônus que ela vai ter que suportar em decorrência ainda a sua atitude da sua inércia ante a possibilidade que tinha de argüir a exceção têm competência quanto às questões territoriais de competência estas estão todas dispostas no artigo 651 da clt então o artigo 651 da clt vai nos dizer vamos esclarecer aí onde são os locais em que devem ser propostas estas demandas então a gente vai ter que saber especificamente aí
nesse artigo tá aqui realmente nos direciona para o local que realmente vai haver aí a solução que deverá haver melhor falando a a solução para este conflito é instaurado entre as partes tanto bons é para o caput do artigo 65 que trata dessa competência é no que tange à localidade onde o empregado reclamante e reclamado prestar serviços ao empregador está então assim é neste caso a gente vai ter que ter em mente que o local dessa reclamação deverá ser onde o serviço foi prestado então a gente vai obrigatoriamente estará distrito ao local da prestação de
serviço algumas pessoas alguns doutrinadores melhor falando é tem aí invocado a possibilidade de que o foro é de eleição seja aquele que melhor condições ou seja o melhor local aí para essa ocorrência tá mas é a regra no nosso ordenamento jurídico inclusive é a resposta que vocês têm que dar quando forem questionados a respeito é de que o for competente é a localidade competente é aquela onde o serviço foi prestado tá não é o local que seja mais fácil que que demais condições para o reclamante não é local da prestação de serviço então vamos sempre
tomar cuidado em relação a isso atentem se aí então para o caput do artigo 651 para que não haja nenhum tipo de de dúvida aí pra vocês tá então assim é como falei de acordo com essa doutrina minoritária mas minoritário mesmo é seria o poderia haver a possibilidade de discussão a huawei que fosse mais favorável para esse reclamante todavia é sé do terminal militar e como a gente sabe nossos casos né na justiça do trabalho não só na justiça do trabalho é nós nos pautamos sempre no que diz a doutrina majoritária que nesse caso fala
de expõe que deve ser sempre no local da prestação de serviço agora quando eu estiver diante de uma situação em que este prestador de serviço esse empregado esse trabalhador é tiver sido contratado por determinada empresa x e prestar serviços em várias localidades o último local vai ser o competente ou vai ser o local em que o vou ter que ajuizar o meu processo distribuir a minha demanda então a despeito deste reclamante ter prestado serviços em várias localidades eu tenho que ter em mente que a competente para que possa realmente processar e julgar esse processo será
a localidade em que ele prestou serviços por último então vamos ter sempre essa situação que ocorre sempre em casa sair de transferências né o empregado é transferida para um determinado lugar é daqui a pouco há uma necessidade de remanejamento transferido para outra cidade do rio de janeiro tem são paulo a pouco vai para curitiba então a gente verificando estas situações realmente vamos nos ater a ideia que é o foco aí do nosso estudo que neste caso o último local seria aí e é realmente o que deveria dirimir aí é esse conflito seja ação deveria ser
distribuída neste último local de prestação de serviço então vamos sempre prestar bastante atenção nesse caso está agora quanto a o parágrafo 1º do artigo 651 a gente trata líder gente o viajante comercial a gente ouve agente comercial sabe né ele o trabalho dele é justamente a circular viajar pra poder aí fazer a o seu trabalho né então nesse caso qual seria um local competente para é distribuição desta medida desta reclamatória trabalhista então vai ter que ser aí da junta da localidade em que a empresa tem agência o final tá e aí esta empregado esteja subordinado
e na falta na falta será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima essa questão é bem importante porque nós não temos a possibilidade por exemplo de já é num primeiro momento escolher mas aí o domicílio do do reclamante para o ajuizamento da ação então na verdade essa regra que consta em esculpidas no parágrafo primeiro é uma regra sucessiva ou seja tem que esgotar primeiro há a possibilidade de que essa empresa tem agência filial em alguma localidade e somente na falta dessa agência filial é que eu posso
então utilizar da regra dois que seria o domicílio ou local mais próximo então é essa é uma questão que pode cair na prova de vocês a reclamante é trabalhou em lugar x y z como viajante comercial e considerando a situação ele ajuizou sua pretensão só reclamatória trabalhista é no forno do seu domicílio afirmativa correta não está correta porque se nós verificarmos que existe aí a necessidade de realmente é ter primeiro esgotada a possibilidade de existir uma agência filial é não está correta então temos que ter bastante cuidado nesse ponto deve haver aí sim a existência
demonstrada de quanto a agência é de que a agência oficial não devem nem existir para que eu possa me socorrer da regra 2 que trata da possibilidade de ajuizamento no domicílio ou local mais próximo agora é em relação à as situações ou seja decididos ocorridas em agência filial no estrangeiro quem é o competente também né pra pra julgar e se esse processo então eu também vou ter aí que contar com a possibilidade de que essa ação vem a ser julgada no local onde a empresa tenha sede ou filial no brasil porque se esse dissídio ocorreu
por exemplo é fora do país é com certeza para poder demandar contra este esta reclamada oeste reclamado eu vou ter que me servir a possibilidade do ajuizamento do de uma ação no brasil uma empresa tenha sério final então para justamente facilitar a minha defesa porque eu trabalhador eu é reclamante sul e com o suficiente então eu não posso sair ser compelido ser obrigado a deduzir a minha pretensão em juízo é fora do país por exemplo então por isso aí nós temos o parágrafo 2º que diz que nesses casos aí a situação vai ter que ser
é dirimir daí no local realmente onde haja filial no brasil a sede o final neste ponto também a gente tem que é chamar a atenção de vocês o seguinte esse brasileiro ele pode ser tanto nato contra naturalizado não existe nenhum tipo de distinção aí então se eu for objeto de questionamento pode ser tanto um quanto o outro e também para o direito material que vai ser invocado nessa demanda qual seria o direito material considerando que esse trabalhador prestou seus serviços fora do país por exemplo no paraguai qual seria o direito material empregado nós tínhamos a
súmula 267 do tst que falava que deveria ser é o direito material da localidade em que ele prestou serviço ora considerando que é onde ele prestou serviço é a localidade é uma localidade estrangeira é o direito material pode ser muito diferente daquele que nós realmente temos em nosso ordenamento jurídico e considerando também que ele é brasileiro ele tem todo direito de deduzir a sua pretensão de acordo com as regras que melhor lhe favorecem então não pode ficar adstrito a uma situação que de repente vem a na contra mão do seu direito até porque se já
era justamente está apressando fora nós sabemos com a realidade econômica de vários países aí sabemos muito bem que muitas empresas a cabo justamente servindo desses expedientes sé é colocando esses grandes corporações fora dos países principalmente pela facilitação pela flexibilização na legislação trabalhista e nesse ponto nós temos que nos atentar e até por conta disso também que houve o cancelamento dessa súmula porque não seria nada razoável que esse trabalhador ficasse aí realmente condicionado à observância apenas daquela legislação do local onde ele prestou serviços portanto hoje nós utilizamos aí como é como base para essas demandas o
que dispõe o artigo 651 parágrafo 2º que orienta no sentido de que pode ser a brasileira como também pode ser a estrangeira ou seja ele pode ter tem a liberdade de escolher qual é a norma que vai melhor atender seu direito se for a estrangeira ótimo mas se for a brasileira também tudo bem ele que vai escolher ele tenha a liberdade para escolher qual é o direito material que ele vai empregar no seu caso concreto então essa é a orientação aí que eu tenho pra passar vocês super importante aí para que vocês marca realmente que
a gente não tenha dúvida na hora de responder as provas agora quando se tratar de um empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho é assegurado um empregado apresentar reclamação do foro da celebração do contrato ou ou no da prestação dos respectivos serviços esse é o que dispõe para nós o parágrafo 3º a ii do artigo 651 porque aí a gente entra numa questão bastante é comum inclusive citado aí é por várias pessoas que é um circo né a pessoa que que é trabalhar no circo ele realmente mora e
itaqui daqui a pouco ele está lá no contrato o trabalho dele foi celebrado numa cidade x e de repente ele já não está mais lá então quer dizer qual seria o foro competente pra ele poder realmente demandar em juízo nesse local nessa situação ele pode tanto ser vi aí dá tanto do do local da celebração do contrato como aquele em que efetivamente está prestando serviço daí a ale já buscou essa flexibilização para que ele pudesse então exercer seu direito e não ficar aí é com essa dificuldade até por ser uma pessoa aqui que não tem
é local fixo de prestação de serviço e não sabe se eventualmente se ajuizar uma ação agora perante por exemplo a comarca de curitiba se daqui a dois meses quando efetivamente houver aí a distribuição e for designada sua audiência inicial ele estará aqui então é ele vai ter que ter aí uma flexibilidade até diante de de eventual mudança dele para poder escolher essa situação você de repente ele vai mudar para outra localidade poder estar aí é a vontade para escolher onde melhor ele vai poder fazer aí a reduzir a sua pretensão ok então essa questão o
circo é clássica é todos sempre falo uso como exemplo porque realmente eu acho que é o que mais marca o que a gente consegue é realmente é relacionar com o que está disposto no artigo de lei já neste ponto é tratando aí datada competência relativa é importante a gente dizer pra vocês que não há que se falar no processo do trabalho de possibilidade de eleição de foro porque nestes casos com certeza haveria aí é alguma dificuldade é eventualmente imposta obreiro porque ele via de regra é a parte o suficiente da relação jurídica entabulada então assim
como ocorre já até inclusive podemos usar como exemplo aquilo que ocorre dentro ali do do código de defesa do consumidor inclusive foi tutelado é essa questão do da impossibilidade aí justamente de eleição de foro para que não haja um prejuízo para o trabalhador porque se fosse é possível essa eleição prévia do furo com certeza o trabalhador teria problemas aí para efetivação dos seus direitos porque é claro se uma empresa por exemplo tem laço a sua sede em são paulo é o sol só matriz é depender da situação pode eventualmente fazer com os táxis e já
então fora da eleição sai de são paulo e obreiro norte por exemplo interior do paraná ou em alguma cidade distante é naturalmente vai ter uma dificuldade pra poder aí é postular seus direitos por isso que não há essa possibilidade dentro da justiça da notícia do trabalho do processo do trabalho de que as partes possam eleger esse e se foram pela presunção do cdc que vai traçar e pelo direito trabalho essa essa experiência daí essa essa impossibilidade na questão que é muito é importante e que pode confundir na hora da da prova até porque os critérios
a e distribuição de competência é a questão do valor da causa o valor da causa na justiça do trabalho ele se presta a determinar o rito é em que é que vai ser realmente seguido pelo processo se vai ser o rito ordinário se vai ser o rito sumaríssimo vai ser um rito sumário ele não tem necessariamente necessariamente aí não se presta necessariamente a a ser equiparado a um critério de competência tá pessoal então isso é bem importante que vocês saibam a gente tem aí é o valor da justiça do trabalho realmente para que nós possamos
entender e saber qual vai ser o rito utilizado neste processo inclusive que já adentrando a esse aspecto são três que nós conhecemos aí que são rito sumário e do sumaríssimo e rito ordinário o rito sumário ele contempla aí o valor de até dois salários mínimos o rito sumaríssimo vai de dois até 40 salários mínimos isso é importante falar pra vocês até 40 salários mínimos muito cuidado porque na hora de é atribuir valor à causa já vi situações em que é o reclamante atribuiu é exatamente os 40 salários mínimos e imaginando que esses 40 possibilitaria o
ingresso dele é com ação para que esse trâmite fosse pelo rito ordinário no entanto considerando que é foi até 40 atingiu orçamentos 40 e não passou é esse trâmite é necessariamente ocorreu dentro do rito isso marítimo então bastante cuidado porque é até 40 então se chegar só 40 não passar vai ser entre o sumaríssimo tem que passar de 40 para que seja ou transmitir perante a iaa justiça no rito o cenário então bastante cuidado que também podem podem ser questionadas em razão dessa desses detalhes em cinza e fazem toda a diferença para os senhores na
hora de responder as questões de prova tá temos também que falar aí da competência dos órgãos do poder judiciário no que diz a sua funcionalidade né como eu já havia dito em outra aula competência material todos os órgãos ou melhor até trts tejo trabalho são dotados da sua jurisdição e todos têm determinada competência que é limitada portanto essa competência vai ser justamente limitado em razão aí esses regimentos internos dos próprios tribunais superiores trts texto então essa possibilidade de de está distribuindo essa competência e vai também em razão dessa hierarquia do dos órgãos do judiciário dada
a sua competência interna sua funcionalidade que também deverá ser observada a ir para o caso de de poder ter realmente essa competência para dirimir conflitos então vamos ter que cuidar muito disso aí pessoal bom o que eu tinha para tratar com vocês hoje acerca de competência territorial era isso então eu continuo e sempre estarei à disposição de vocês assim como todo o grupo cultive segue aí os meus dados a qualquer coisa entre em contato comigo e por enquanto desejo a vocês bons estudos e estaremos juntos na próxima um abraço pra vocês tchau