então em âmbito de considerações iniciais nós temos que destacar as partes de inovação da legislação e talvez os pontos de conflito ou que está assim gerando algumas discussões a nova lei de licitações nos traz algumas inovações uma delas inclusive já adentrar o tema no aspecto inicial do processo licitatório e não mais é tratado como procedimento isso envolve já uma situação relativa a situação jurídica de quem participa do processo licitatório não é administração pública contratante e um contratado é uma relação jurídica entre partes portanto pendente de uma decisão final decisão essa Imparcial ou seja não é
decidindo conforme as regras objetivas que temos do instrumento convocatório ou do ato de contratação do processo de contratação direta Tá ok e o fundamento portanto dá licitação e da contratação direta e veja o que a Constituição Federal no artigo 37 né na parte em que disciplina a atividade da administração pública impõe Como regra o processo de licitação a contratação pela administração pública de regras cega o processo licitatório portanto e a exceção justamente se dá nos casos especificados na legislação em que temos portanto a inelegibilidade e a dispensa como medidas excepcionais a regra que é a
licitação a competência Legislativa para estabelecer Normas em Direito listatório competência da União regras Gerais tá a competência da União competência Federal para saber normas regras Gerais em licitação Por que que trago aqui a competência como tema de destaque porque nós podemos pensar pode a legislação Municipal né nossos colegas do município também poderão assistir esses temas cursos né através da escola o modo é online oportunamente inclusive com respostas programadas pelos professores palestrantes né então destaque também municípios e estados podem criar hipótese de contratação direta Este é um tema assim não muito Pacífico na doutrina mas nós
tivemos uma situação inclusive com a nossa lei aqui em 608 já aproveito para mencionar que esse tema hipótese é uma inovação inclusive da 14 133 a nossa lei estadual 15608 previu uma hipótese de contratação direta não é daquelas entidades criadas pela própria administração pública por exemplo né A celepar ou a contratação da Caixa Federal enfim são as empresas estatais criadas pela própria administração pública né Há 866 é prever essa possibilidade de contratação das entidades da administração pública por elas mesmo como né como modo dispensado do processo de estatuto portanto Mas a nossa lei trouxe isso
aqui em 608 sem aquela limitação temporal a 866 diz que pode desde que ela empresa Né desde que a entidade tenha sido criado antes da edição da lei 866 de 93 e aqui 68 não trouxe essa limitação ou seja poderia ser inclusive uma entidade criada depois da Lei e administração então poderia contratar este tema chegou no STF e o STF então decidindo 58 justamente da nossa lei estadual veja que o dispositivo nosso aqui em 608 o STF entendeu que a dispensa de licitação se trata de normas gerais né normas gerais em âmbitos estado num poder
não poderia criar uma hipótese portanto de dispensa de licitação e sim somente a lei federal tá e justamente aquela questão da limitação temporal que continha na nossa lei e não era previsto na 866 essa limitação temporal já adianta não tem na 14 133 portanto né a legislação Paranaense já é uma legislação pensando no futuro não é já era avançada ao seu tempo não é verdade 14 133 prever Norma hoje regra né Expressa em sintonia o que está disposto naquele 608 perfeito então assentando aqui é competência para contratação direta a hipótese de dispensa de licitação será
da união não dos Estados até mais antes federativo né estado Distrito Federal e municípios e a inelegibilidade ou invisibilidade ela é meramente exemplificativo não é Depende da situação concreta a gente chega nela um pouco mais adiante estando os objetivos da licitação e os objetivos da contratação direta percebam o seguinte os objetivos que a lei estabelece para o processo de escritório para a contratação né eles também se aplicam né de modo relativizado também se aplicam aos casos de contratação direta Então nós vamos aqui a evitar a contratações de sobrepeso Esse é um dos objetivos da licitação
garantiu o princípio da isonomia também é um dos objetivos da contratação respeito ao meio ambiente Isso vai ser esquecido no processo de contratação Direta em absoluto Nós também temos que respeitar agora claro a depender da situação não é não é possível E aí sim isso é relativizado esses objetivos são relativizados mas sempre que possível atendendo também a questão da posição topográfica dele vocês vão verificar isso na lei não significa que os objetivos da licitação do processo licitatório não se aplica ao processo de contratação direto questão de opção em listar nesse momento de transição que a
gente tem né E a gente tem especificado isso nos processos estão chegando hoje tá porque o que que acontece é muito comum a gente colocar no edital ou no instrumento de convênio não é que isso se dá com base na lei 866 né aqui em 608 no decreto a b c não é na lei complementar 1 2 3 tá tudo também porque na empresa e outras normas extratórias etc de modo genérico assim abranger toda e qualquer Norma listratória agora nós temos um problema quando é mencionamos expressamente lei 866 15608 e 14 133 nos processos extratórios
não tem ocorrido mas os de convênio tem essa menção e não pode existir tá tem que tomar muito cuidado nisso a menção é 14 133 decreto 1086 é um regime jurídico próprio novo para a contratações públicas o regime ainda permitido pela 866 pela 15608 se escolhido deve ser expresso mas também é bom evitar aquela fórmula genérica e demais normas licitatórios porque é bom evitar justamente para Não confundirem no momento de buscar uma solução ao caso concreto Se valer da 1483 e um processo de escritório uma contratação direta regida pela 866 Como Eu mencionei que nós
temos também aquela questão dos municípios princípios até 20 mil habitantes tem um prazinho um pouco maior para se adequar os documentos portanto que instruem a contratação direta veja aqui os documentos preparatórios eles devem existir também para contratação vejam eu preciso ter um documento de formalização de demanda o estudo técnico preliminar Ou seja eu tenho que planejar a contratação a contratação direta não é feita de modo desconexo com os instrumentos todos é que indicam a boa governança pública tá elas são hipóteses por vezes indicadas pela lei não é como uma faculdade à administração pública e outras
no caso da invisibilidade de licitação e que eu não tenho uma competitividade não tem uma outra solução senão de Fato né contratar de mal direto dispensar o processo competitivo que se tem com a licitação então nós teremos na instrução no procedimento interno tá no processo interno antecedente ao ato que autoriza a contratação direta nós temos todo o planejamento todos os estudos demanda estudo técnico a justificativas Estimativa de despesa inclusive as cotações de preço né tudo isso que vocês ouviram serve também então assim não é tão não ficou tão fácil né eu não vou dispensar todo
aquele procedimento que antecede a o ato de contratação direta um instrumento convocatório edital eu tenho que ter o planejamento Interno também na contratação direta tá no artigo 72 isso né da Lei e eu vou destacar para vocês o que entendi por relevante para os processos de contratação direta desses documentos antecedentes a própria contratação a instrução prévia portanto demonstração de compatibilidade de recursos com o compromisso sem assumido aqui é importante tá se vocês forem observar o Decreto que fala de execução orçamentária ele ou 3169 de 2019 ele é expresso veja lá o empenho ou pré empenho
né deve anteceder olha a abertura de processo listatório contratação direta ou formalização de convênio o que isso significa que eu tenho que ter a reserva orçamentária também para o processo de contratação direta tá não é só por processo tem que ter adequação de despesa tá ok o próprio decreto 10/86 também traz essa ideia tá E eu destaco aqui na hipótese de eu não ter ainda aprovado a lei orçamentária e eu quero contratar estou planejando a contratação com recursos Ainda incerto né formalmente incerto é possível a contratação tanto abertura do processo licitatório como uma contratação direta
tá nessa hipótese está previsto no artigo 30 quando ainda não tenho a lei orçamentária do ano seguinte aprovado eu vou dar início em novembro dezembro tá Como é que eu faço adequação orçamentária se eu não tenho a lei não é orçamentária não aprovada ainda ou se é um recurso não é de convênio já assinado convênio com a união normalmente né já assinado convênio mas o recurso não está disponível tem ali a indicação de dotação orçamentária Então veja nessas situações ainda que é pendente a certeza jurídica formal tá da dotação orçamentária eu tenho essa regra de
acautelamento que se dá por meio das informações técnicas do órgão administrativo licitante passas pela Diretoria de orçamento da SEFA o ordenador de despesa depois posteriormente é que vai adequar o documento orçamentário no processo antes da efetiva contratação abertura do processo da contratação dos documentos iniciais seguem tá com a reserva mas antecedente a contratação ao início da execução de serviço eu tenho Portanto o empenho a certeza orçamentária tá e vejam lá caso não aprovado veja o que pode acontecer aquele crédito orçamentário não seja aprovado na Universitário não tenho E aí fruste a minha contratação porque eu
indiquei aquilo previamente ainda sem a certeza não é E aí o que que eu tenho eu tenho que anular o processo licitatório Porque agora não tenho crédito então isso tem que ser previsto no instrumento convocatório ou no ato de contratação direta como a cláusula o parágrafo sexto é indicado instrumento ou ato contratação deverá contar cláusula Expressa de condição de validade da licitação ou da contratação a aprovação do crédito orçamentário indicado só isso cuidado que eu trago aqui para vocês como reais tá os fundamentos estão aí fundamento no 67 da Constituição Federal no qual proíbe a
administração pública de adquirir uma obrigação sim a correspondência de suporte vamos dizer assim orçamentário financeiro mas não vai dar o calote né Vou contratar o que eu não posso pagar basicamente é isso né então tenho que ter esse cuidado com as peças orçamentárias também aqui no processo de contratação direta outro destaque dentro desse processo de instrução que eu posso exigir na contratação direta são aquelas declarações declaração relacionada por exemplo a n e PP lembre-se que agora né é expresso na lei PP Tem um limite de contratação não é 4 milhões e 800 mil salgando hoje
algo por né Quatro milhões e 800 então imaginar que tenha quatro milhões quatro milhões 780 mil já contratado com a administração pública e a dispensa de 50 essa ppp né Essa empresa de pequeno porte pode participar desse processo de contratação direta não pode que ela vai violar a regra previsto na 14 133 assim como no nosso decreto 10086 portanto essa é uma declaração que eu posso exigir no ato de contratação tá visando justamente atender a finalidade da Lei tá são diversas as declarações né que a gente pode exigir tem previsão no decretos de modo muito
vamos assim didático Então essas declarações também podem ser exigidas no processo de contratação direta vistoria local de obra tal de serviço que vão ser prestados também pode se exigir Como regra não mas é possível não é essa declaração de conhece local que o serviço são se prestados enfim normalmente pelo instrumento convocatório pelo ato de contratação o licitante pretendente a contratação com administração pública tem todo o conhecimento das obrigações que pretende assumir o que assumirá então a regra é essa né Não há necessidade de canteiro de obras visita de obras Mas se for exigido tem que
ser feito de modo justificado no processo interno perfeito