E aí, a aula de hoje então é sobre pessoa natural, e vamos comentar os dispositivos do Código Civil que tratam desse assunto logo no início da parte geral desse código. Ok, então vamos lá. Vejam o que dizem os dois primeiros artigos do Código Civil.
Olha só: o artigo 1º diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, e o artigo 2º diz que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Vamos pensar um pouco sobre isso. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
O artigo 1º deixa isso bastante claro logo no início do Código Civil; e toda a pessoa, em qualquer espécie ou natureza de discriminação, né? A legislação anterior, pois, um dia, todo homem, né, não, toda pessoa é melhor porque independe de gênero. Não interessa se é homem, se é mulher, se é branco, preto, pardo ou amarelo, né?
Não interessa se identifica como masculino, feminino, bissexual, transexual, certo? Como gay, lésbica, não interessa, né? Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Se lembrem que nem sempre foi assim, né? No tempo da escravidão, por exemplo, os negros não eram capazes de direitos e deveres na ordem civil; eles não eram sujeitos de direitos, eles eram objetos de relações jurídicas. Eles eram negociados, eles eram vendidos e comprados.
Então, nem sempre foi assim, e hoje está bastante claro aí no Código Civil: toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Não se é possível negar essa capacidade a alguém. Vejam o que diz o artigo seguinte.
Olha só: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Então, vamos usar e utilizar para explicar e aumentar a compreensão dessa primeira parte do artigo 2º. A personalidade civil começa do nascimento com vida, então precisa nascer com vida para ter personalidade civil.
Ok, professor, mas o que é personalidade civil, né? A personalidade civil é aquela capacidade que vem com o nascimento com vida, que é inerente a toda e qualquer pessoa, conforme mencionado no artigo 1º. Não é toda e qualquer pessoa, mas é aquela capacidade, é a chamada aptidão genérica, para adquirir direitos, para se tornar um sujeito de direito.
Então, para se tornar uma pessoa no sentido jurídico da palavra, é preciso nascer com vida, segundo nosso Código Civil. Certo? Então, é aí que você se torna um sujeito de direito.
Nós veremos daqui a pouco, mas tudo bem. Eu acabei de nascer com vida, então somos sujeitos de direito. Eu posso sair contratando, assinando um contrato.
Eu tenho 10 anos, 9 anos, posso fazer uma compra de uma casa? Não, ou vender a casa? Não, também não.
Até pode, mas existem regras para isso, né? Então, aí nós vamos estudar já em seguida quais são os incapazes. Então, essa aptidão que a gente recebe ao nascer com vida é uma aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
Isso é personalidade civil, né? Então, observa que para adquirirmos personalidade civil, ou seja, para nos tornarmos um sujeito de direito, para termos essa aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações, nós precisamos nascer com vida. Certo?
O que significa nascer com vida? Nascer com vida significa separar-se do ventre materno, tá? Só isso, não significa além disso respirar.
Tá? Isso é nascer com vida. Então, às vezes podem surgir dúvidas, né?
Se nasceu com vida ou nasceu morto? Quando se fala de natimorto, né? Ah, e aí tem até um exame que vários autores mencionam, né?
Eles dão, às vezes, nomes e o mais utilizado é a "docimasia hidrostática de Galeno". Eu vou caricaturizar aqui um pouco, simplificar a explicação, até porque não é minha área, né? Mas enfim, o pulmão do bebê, né, é colocado num recipiente com água, numa bacia com água.
Se ele boiar, significa que tem ar dentro, e se tem ar dentro, significa que ele respirou, portanto, nasceu com vida, né? Senão, bom, ele não tem ar dentro e não respirou, portanto já nasceu morto. Isso, claro, eu repito, simplifiquei essa explicação, deixei-a demasiadamente simples, né?
Esse nascimento com vida então é absolutamente fundamental para se tornar um sujeito de direito, tá? Mas olha só o que está dito na segunda parte deste artigo segundo. Vejam só: "mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro".
Então, vamos lá, e a lei põe a salvo quer dizer que ela protege, desde a concepção, desde o momento em que o espermatozoide fecundou o óvulo, tá? Os direitos do nascituro. Nascituro é aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu; ele está lá no ventre da mãe.
Então, alguém poderia agora questionar: "Pô, mas parece que é uma contradição aí nesse artigo segundo, né? Se a parte primeira desse artigo diz que a personalidade civil começa do nascimento com vida, então para eu me tornar um sujeito de direitos, né, eu preciso nascer com vida. Olá, tudo bem?
Essa é a primeira parte. A segunda está dizendo que a lei também protege os direitos do nascituro desde a concepção, mas o nascituro ainda não nasceu com vida, então qual é a. .
. quais são os elementos? Ele tem?
Não há contradição aí? " Pois é, seria um questionamento interessante, e a própria lei observa e não diz quais são esses direitos. Não diz aqui, né?
Mas vocês perceberam e identificaram vários direitos atinentes ao nascituro, no decorrer de todo o curso de Direito, né? Vou adiantar alguns. Primeiro, os mais básicos e fundamentais: ele tem direito à vida.
Ele tem direito à vida. Ela tem direito. A uma boa expectativa de vida, né?
De nascer com vida, ele tem direito a, por exemplo, ter nomeado um curador. Imagine que a mãe, a gestante, também é incapaz, né? Então vocês vão aprender lá no Direito de Família que pode ser nomeado um curador para o nascituro, para tomar conta do patrimônio dele, ou pelo menos para acompanhar o nascimento dele.
De repente, ele já recebeu até bens em doação, né? Aliás, sai outro direito: é possível doar bens para o nascituro, e o nascituro pode receber herança, né? Então, observem que são assuntos que vocês receberão de identificar nos próximos cursos, né?
Durante o curso de Direito, mas olha só: ele tem direito de receber, certo? Então imagine que alguém faleceu, né? E um dos herdeiros seria o nascituro.
Não é que o pai faleceu, a mãe está grávida, e o herdeiro seria o nascituro; ele tem direito à herança, certo? Mas é um direito. Observe isso: é condicional.
É um direito potencial que pode ou não se concretizar. Por que é um direito condicional? Porque está dependendo de um evento futuro e incerto.
E qual é esse evento? Justamente o nascimento com vida. Se o nascituro nascer com vida, ele recebe a herança; se ele não nascer com vida, ele não recebe a herança, certo?
Então, beijão! Só existem direitos; a lei protege o nascituro desde a concepção. Só que, para se tornar um sujeito de direitos, para adquirir aquela "pidão" genérica, é rapidão genérica, para adquirir direitos e contrair obrigações, você precisa nascer com vida, né?
Vejam só: vou tentar demonstrar algo de uma regra bastante simples aqui para vocês. Observem: esse é o João e a Maria. Ok, recém-casados e tal, e a Maria engravidou.
Esse menininho aí não nasceu ainda, tá? Pode ver que eu escrevi "nascituro"; ele está no ventre de Maria, né? Aqui no meu desenho, eu não tinha como desenhar Maria grávida e não dei conta disso, né?
Então, eles têm o nascituro, certo? Aquele ser tão cebit, mas ainda não nascido, não nasceu com vida, certo? Pois vem o João.
Ele tem a Mônica, a Joana, a Beatriz e o Astolfo. Em sua família, são seus irmãos, certo? Então, o que acontece nessa nossa história?
Vejamos: eu consigo me fazer entender, né? O João casou com a Maria e a Maria está grávida neste momento, tá? Então, tá lá no ventre materno, temos um laço, tudo certo.
O Astolfo é o irmão de João. Grilo, Astolfo é aquele tio que não casou; ele não tem ascendente, ou seja, não tem mais pais, avós, bisavós; ele não tem nenhum descendente, não tem filho, neto e bisneto. Ele nunca casou e nunca viveu em união estável, certo?
Então, eu gosto; foi aquele tio solteirão, né? Pastor, quando ficou sabendo da gravidez de Maria, né? Que o irmão dele, João, seria pai, né?
Ele é fascinado com a ideia de ter um sobrinho, né? E ele resolveu, em nossa história aqui, colocar o sobrinho em seu testamento, pegar todo o patrimônio de Astolfo, que girava em torno de 1 milhão de reais, né? Ele resolveu pegar todo o seu patrimônio e deixar para o nascituro.
Não pode fazer isso? Pode! Ele fez um testamento deixando lá para o nosso duro, certo?
Não, também vimos. Vai acima, um dos direitos do nascituro que vocês vão aprender lá no Direito das Sucessões é de receber herança, né? Mas ele precisa nascer com vida, certo?
Ele tem direito à herança, mas precisa nascer com vida para receber, porque o que é quando nasce com vida? Exatamente, quando nasce com vida, que se adquire personalidade civil, se torna um sujeito de direito. Se torna “adquirir aquela pidão” genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
Oi, tá? Durante a gravidez de Maria, e não, ainda não havia nascido. Vamos pensar o seguinte: o Astolfo falece.
O Astolfo falece e, aí, vocês vão aprender o seguinte lá em Direito das Sucessões: o êxito, gostou? Falece, tem um testamento, né? Para quem vão os bens dele?
Se você não tem nacionais, para quem é depois no testamento? Justamente uma cintura: o nascituro para receber precisa nascer com vida, certo? Porque, repito, reitero, sou cansativo nisso.
Até é aí que ele adquire personalidade civil, que se torna um sujeito de direito. Nada. Essa, lá no Direito das Sucessões, existe uma ordem de vocação hereditária, né?
Ou seja, são os herdeiros legítimos. A lei diz quais são os herdeiros, né? E nessa ordem, lá, primeiro, tem que se respeitar o testamento e também não pode ofender alguns herdeiros necessários, coisas que vocês vão aprender depois, tudo bem, né?
Então, observem nossa história aqui: se o nascituro, se um filho de João e Maria nascer com vida, aquele 1 milhão de reais colocado em testamento, que eu não estou vendo, vem para ele, tá certo? É bem para ele, sim! O filho de João e Maria, o nascituro, nascer morto, não nascer com vida, né?
Aí ele não vai receber. Se humilham! E aí que entra a ordem de vocação hereditária, lá do final do curso, lá em Direito das Sucessões, que diz, de maneira bastante simplificada, o seguinte: o primeiro da fila é o descendente, o segundo é o ascendente, depois vem o cônjuge ou companheiro, e depois os colaterais, certo?
Então, aí, na nossa história aqui, se o nascituro aqui nasceu morto, se o filho de João e Maria nasceu morto, ele não vai receber a herança. Não vai receber o que Astolfo deixou para ele em testamento porque ele não nasceu com vida, não se tornou um sujeito de direito e não adquiriu aquela pidão genérica para adquirir direitos, tá certo? Se ele.
. . Nasceu o morto para quem vai a herança, né?
Então, aí vamos para aquela ordem lá. O Astolfo tem descendentes em nossa história? Não, ele não tem filho, neto e bisneto.
Os Tufos têm ascendentes também? Não, não têm pai. A avó, por favor.
O assunto tem cônjuge ou companheira? Não, em nossa história também não tinha. Então, quem fica em quarto da fila lá são os colaterais, ou seja, neste caso, os irmãos de Astolfo.
Então, aquele 1 milhão que ele tinha deixado tudo para o nascituro, na verdade, será dividido entre os irmãos dele: Beatriz, Joana, Mônica e Jó. Certo? Vejam como muda o destino da herança.
Alguém poderia perguntar agora ou está pensando: "Mas, professor, e esse nascituro? E se o filho de João e Maria nasceu e morreu? Nasceu vivo, né, e morreu um minuto depois?
" Olha só, nasceu, viveu e morreu um minuto depois. Mas ele está servido! Perfeito!
Excelente questão. Se ele nasceu vivo, ele adquiriu personalidade civil. Olha lá: a personalidade civil começa no nascimento com vida.
Não importa quanto tempo viveu, se nasceu vivo, adquiriu personalidade civil, se tornou um sujeito de direitos, adquiriu aquela "pidão" genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Portanto, se o filho de João e Maria tivesse nascido vivo, mesmo que, em seguida, um minuto depois, tivesse morrido, mas nasceu vivo, recebeu a herança de Astolfo, recebeu aquele 1 milhão de Astolfo. Mas, professor, ele morreu um minuto depois.
E daí? E daí você faz um inventário dele, vai dar aquele processo para destinar a herança para os herdeiros, o patrimônio do falecido para os herdeiros. Então, volta aquela ordem lá, né?
Agora, como o filho de João e Maria nasceu vivo e recebeu a herança, que é 1 milhão, tá com ele. Mas ele morreu um minuto depois. Então, tá, vamos lá: aquela ordem de vocação hereditária, ordem de herdeiros do Código Civil, lado direito das sucessões.
O filho de João e Maria tem descendentes? Não, não tem, ele acabou de nascer, né? Tem ascendentes?
Tem João e Maria. Então, agora, aquele 1 milhão, nessa nossa nova história, né, aquele 1 milhão, o filho de João e Maria recebeu porque nasceu vivo, recebeu do tio Astolfo, né, mas morreu um minuto depois. E aquele 1 milhão vai acabar nas mãos de Jó e Maria.
A ideia de sexta 10 stars é desse desenho, né? É tentar elucidar e demonstrar a importância do nascimento com vida, que pode até, inclusive, ter efeitos patrimoniais. Estamos esquecendo ele propositalmente e comentando outros efeitos sentimentais e afetivos, é claro, né?
Mas pode ter, inclusive, efeitos patrimoniais. A seguir, veja o que diz o artigo 3º do Código Civil: nós estamos lá, aqui, ao nascer com vida, você se torna um sujeito de direito, adquire aquela "pidão" genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. E o que você recebe ao nascer com vida?
Atenção para isso: o que você recebe ao nascer com vida, o que você adquire, é o que se chama capacidade de direito. Alguns chamam de capacidade de gozo. O que essa capacidade de direito é?
Justamente aquela oriunda, aquela que vem lá da personalidade civil e surge com o nascimento com vida. E é justamente aquela capacidade, aquela "pidão" genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Ao nascer com vida, você adquire personalidade civil e adquire essa chamada capacidade de direito.
Essa capacidade de direito não pode ser negada a ninguém que nasceu com vida, porque seria o mesmo que afirmar que uma pessoa não é uma pessoa, né? Então, toda pessoa é capaz de direitos e obrigações. Toda aquela pessoa capaz de direito, na ordem civil, já nasceu com vida, adquiriu a capacidade de direito.
Certo? Só que essa capacidade de direito, como já comentamos, também sofre restrições. Certo?
Ela sofre restrições. Então, como assim sofre restrições? Ora, não basta nascer com vida para poder fazer tudo o que eu bem entender.
Existem regras. Logo que eu nasci com vida, eu já tenho a capacidade de direito, mas eu ainda não tenho o que alguns chamam de capacidade de fato, né? Que é a capacidade de exercer por mim mesmo, sozinho, todos os atos da vida civil.
Então, olhem só, e essas restrições sofridas pela capacidade de direito dizem respeito justamente às incapacidades. Vejam o que diz o artigo 3º: são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. O artigo 3º está dizendo que, para o nosso ordenamento, os menores de 16 anos são os absolutamente incapazes.
Certo? E tanto o artigo 3º quanto o artigo 4º mudaram recentemente por conta do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que eu vou comentar daqui a pouco. Portanto, no nosso ordenamento, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
E o artigo 4º diz que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. Então, agora, ele está se referindo aos relativamente incapazes: artigo 3º, absolutamente incapaz; artigo 4º, relativamente incapaz. Para o artigo 3º, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
Para o artigo 4º, são relativamente incapazes os descritos nos incisos 1 a 4, né? Então vamos lá: são relativamente incapazes, segundo o artigo 4º, os maiores de 16 e menores de 18. Então, se você tem mais de 16, mas menos de 18, você é relativamente incapaz.
São ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Nada. Então, aquela pessoa que bebe com frequência, e estou me referindo à bebida alcoólica, e os viciados em tóxicos também são relativamente incapazes.
Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Né? Então, se você não consegue, seja por uma causa permanente ou por uma causa transitória, se você não consegue exprimir sua vontade.
Você é tido pelo código como relativamente incapaz. Imaginem, por exemplo, a uma pessoa em coma, certo? Uma pessoa em estado transitório é a mente, impedida de exprimir sua vontade, ou seja, não tem capacidade para exprimir sua vontade.
Ela é dita como relativamente incapaz. E, por fim, os pródigos, né? Os pródigos são aqueles, alguns chamam de pródigos e outros de generosos, né?
Na verdade, os pródigos têm até uma relação, mas não é bem isso. Os pródigos são aqueles que gastam tão desmedidamente, dilapidando seu patrimônio. A prodigalidade é tida muitas vezes como uma doença, né?
Então, a pessoa não tem controle em dilapidar seu patrimônio; ela vai acabando com ele, né? É claro que atenção para si e eu não posso chegar para você e dizer assim: "Olha, você está bebendo muito" ou "Você é um viciado em tóxico, então você é relativamente incapaz, você é um pródigo porque você está gastando demais". Isso não é adequado, gastando demais seu patrimônio.
Então, você é pródigo e, por conta disso, eu não, já que estou te classificando aqui como um relativamente incapaz. Não é necessário para que isso ocorra, tirando a questão da idade, né? É necessário para que isso ocorra que haja um processo de interdição.
Já ouviram falar assim: "Vou interditar tal pessoa, vou interditar meu avô, eu vou interditar meu filho"? Pois é, é necessário um processo de interdição. E esse processo de interdição é aquele em que você diz para o juiz que determinada pessoa não tem capacidade suficiente para administrar os atos da sua vida e, por conta disso, ela precisa ser interditada para que seja nomeado um curador para ela, né?
Então, é aí que surge a incapacidade relativa, né? É aí que você acaba. Esse curador vai assistir ao relativamente incapaz, né?
Então, é necessário um processo para provar tudo isso, né? Observem o que o artigo e o parágrafo único dizem: a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Essa lei é a Lei 6001/73, que é o Estatuto do Índio.
Dei uma olhada, aqueles que tiverem curiosidade, digitem aí na internet, essa lei, o Estatuto do Índio, vai aparecer de imediato. Penso que o site que mais se atualiza rapidamente é o site do Planalto, e vocês terão conhecimento de como os indígenas são tratados. E vocês perceberão, já adiantando, que eles vivem sob tutela da União.
A União, a princípio, não tem capacidade, mas podem ter, né? Então, existem, inclusive, os que são considerados isolados, existem os integrados já à sociedade e aqueles ainda não integrados, né? Tem uma classificação lá nessa lei, né?
E isso é cuidado pela União, na União Federal, através da FUNAI, que é a Fundação Nacional do Índio, certo? Então, tem uma regra específica para os indígenas. O que é importante que saibam: olha só, vocês já sabem que os absolutamente incapazes e os menores de 16 anos suprirão essa incapacidade através da representação.
Os menores de 16 anos são representados, certo? Os relativamente incapazes, como suprir a incapacidade deles? Através da assistência.
Eles são assistidos, certo? E vocês perceberam, por exemplo, ao estudarem a "Grande Família", né? Aqui é bem entre os poderes, seus pais em relação aos filhos, o chamado poder familiar, né?
Está, por exemplo, no poder o direito de representar os filhos absolutamente incapazes e de assistir os relativamente incapazes, né? Isso se encontra lá no artigo, para aqueles que tiverem curiosidade, lá no artigo 1634 do Código Civil. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos, em um dos incisos lá, o inciso 7, está dito que devem representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos nos atos da vida civil e assisti-los após essa idade, suprindo-lhes o consentimento.
Então, vejam só, os absolutamente incapazes são representados e os relativamente incapazes são assistidos. Tudo bem, professor, mas qual a diferença prática disso? Então, imaginem que meu filho tem 14 anos de idade e ele tem um imóvel em nome dele.
Ele resolve vender, né? Preencheu todos os demais requisitos legais, autorização judicial, certo? Enfim, preencheu todos os demais requisitos legais que vocês estudaram durante o curso de Direito.
Ele vai ao cartório para assinar a escritura pública. É necessário passar a escritura pública e assinar lá em cartório, né? A questão que se faz é: meu filho tem 14 anos, ele pode ir lá sozinho assinar?
Não, ele é absolutamente incapaz, porque ele tem menos de 16 anos. Se ele é absolutamente incapaz, ele é representado, e se ele é representado, quem vai comparecer lá no cartório? São os pais dele, porque ele será representado e ele sequer precisa comparecer, né?
Agora, mudou um pouco a história: meu filho agora tem 17 anos, né? Então, se ele tem 17 anos, ele é absolutamente ou relativamente incapaz? Ele é relativamente incapaz agora, né?
Olha lá, artigo 4º: "são incapazes relativamente aqueles que são maiores de dezesseis e menores de dezoito". Então, meu filho agora é relativamente incapaz, né? E, também, preenchidos os requisitos legais para instalar, ele precisa que alguém vá lá no cartório assinar a escritura pública de venda de um imóvel dele.
Quem vai? Agora, meu filho, que é relativamente incapaz, então ele é assistido. Se ele é assistido, além dos pais, ele deve ir lá pessoalmente para memorizar.
Pensem o seguinte: meu filho de 17 anos, que é relativamente incapaz, tem que ser assistido. Bom, então ele vai, ele comparece e assina, e para provar que alguém está assistindo ele, observando, acompanhando aquele ato, ele precisa assinar junto, certo? Então, é essa a ideia: os absolutamente incapazes são representados e os relativamente incapazes são assistidos.
Quem observa isso? Não encontramos aí. Nos artigos 3º e 4º, as pessoas com deficiência perceberam que, até 2015, se encontravam, aí, nos artigos 3º e 4º.
É por isso que eu quero chamar a atenção de vocês para esse assunto. A pessoa com deficiência, hoje, depois que o Brasil ratificou o tratado internacional, produziu uma lanterna que é o estatuto da pessoa com deficiência. Esses artigos 3º e 4º foram alterados, né?
Ele dizia, por exemplo, no artigo 3º, que eram absolutamente incapazes, e também eram absolutamente incapazes os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento etc. No artigo 4º, ele tratava, por exemplo, como relativamente incapazes os excepcionais sem desenvolvimento mental completo. Tudo isso acabou.
Perceberam? As pessoas com deficiência, hoje, são plenamente capazes, iguais aos amigos, vizinhos a vocês que estão aí no meu vídeo, certo? Professor, existem pessoas com deficiência que não conseguem se expressar, que não conseguem praticar normalmente os atos da vida civil.
Assim como pode haver pessoas como nós que também não conseguem expressar a sua opinião, a sua vontade, né? Então, uma pessoa com deficiência pode ser interditada. Ela é considerada, hoje, plenamente capaz, mas pode ser interditada, porque, de repente, ela pode ter algumas dificuldades que a tornem incapaz.
Então, uma pessoa com deficiência pode ser interditada, assim como eu posso, assim como vocês podem. Oi, gente! E é preciso colocar isso na cabeça.
Por que estou dizendo isso? Porque, para algumas pessoas, é muito difícil aceitar que uma pessoa com deficiência, até mental, tenha capacidade, né? Vejam o que diz.
Recomendo a leitura do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é mencionado na Lei 13. 146/2015. Eu selecionei um artigo só do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é o artigo 6º, só para exemplificar para vocês.
Olha o que ele disse: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. " Então, uma pessoa com deficiência, hoje, é plenamente capaz. Pelo simples fato de ter deficiência, ela não pode ser tratada como incapaz, porque ela não é incapaz, inclusive juridicamente.
O artigo 6º diz: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. " Olha só! Aí ele acrescenta: "inclusive para casar e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos, acesso a informações adequadas sobre a reprodução, conservar sua fertilidade, exercer o direito à convivência familiar e comunitária, exercer direito à guarda, tutela, curatela e até adoção, seja como adotante ou como adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
" Então, gente, a pessoa com deficiência, hoje, não está mais nos artigos 3º e 4º do Código Civil, simplesmente por causa da deficiência, né? A pessoa com deficiência, hoje, é plenamente capaz. Oi, cheguei!
E essa incapacidade? Então, lembrei da história: você nasce com vida, adquire personalidade civil, adquire aquela capacidade de direito, certo? Que é a capacidade genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
Você se torna um sujeito de direito. Essa capacidade de direito sofre restrições, até porque o Código vem expressamente e diz quais são os absolutamente incapazes e relativamente incapazes, certo? Vejam o que diz agora o artigo 5º do Código Civil, que trata do momento em que cessa a menoridade.
Olha só: a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada para a prática de todos os atos da vida civil. Então, é aí, ao completar 18 anos, que a sua menoridade cessa e você adquire a maioridade, certo? Neste momento, é que você se torna plenamente apto para a prática de todos os atos da vida civil, plenamente apto, plenamente capaz.
Certo? Nesse momento, em que você atinge a maioridade e adquire a plena capacidade, é nesse momento que você adquire a chamada capacidade de fato. A capacidade de fato ao nascer, com vida, e a capacidade de direito também, chamada capacidade de gozo.
Ao nascer, ao completar 18 anos, ao completar a maioridade, você adquire a chamada capacidade de fato. Alguns chamam de capacidade de exercício, né? Aí que é a aptidão, que significa a aptidão de exercer por si, usar, dar e representação, sem assistência, certo?
Então, você adquire a maioridade aos 18 anos. Mas vejam só o que diz o parágrafo único: cessará a incapacidade quando o maior atingir 18 anos. Cessará para os menores a incapacidade.
Então, observa que a incapacidade pode também desaparecer para menores de 18 anos, certo? Esse parágrafo único está se referindo ao que todos conhecem como emancipação, tá certo? A emancipação pode ocorrer de vários modos, que estão elencados nos incisos 1 a 5 desse parágrafo único.
Observa que, na emancipação, ela antecipa a sua capacidade, ou seja, antes mesmo de você completar 18 anos, você já se torna plenamente capaz. Então, ela antecipa a capacidade. Atenção!
Porque ela não antecipa a maioridade, você não pula a idade, né? Você tem 16 anos, e a emancipação não faz com que você passe a ter 18 anos, certo? Então, a emancipação não antecipa a maioridade, ela antecipa a capacidade, certo?
E aí, no inciso 1, já tem duas hipóteses de emancipação. Diz lá: pela concessão dos pais ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento e independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. Então, olha só: primeiro, pela concessão dos pais, e dos pais, aí, é no plural mesmo, certo?
Precisa pai e mãe concordarem com a emancipação do filho. Requisito: como deve ser feito isso, né? É como se fosse uma declaração que o pai faz, que os pais fazem, né?
É claro que se o pai olhar só ou de um deles na falta do outro, né? Não, se o pai tiver falecido, a mãe pode fazer sozinha. Se a mãe for falecida, o pai pode fazer sozinho.
Se o pai perdeu o poder familiar, a mãe também pode fazer sozinha, certo? Mas, regra, precisa dos dois, tá? Ah, e não importa se estão separados, estão divorciados e a guarda está com aquele ou com esse, certo?
Precisa dos dois para emancipar e precisa de instrumento público, não precisa de uma escritura pública para emancipar. E não precisa passar pelo juízo, olha lá, independentemente de homologação judicial, certo? Então, não precisa passar pelo juiz.
E, olha, no final, precisa ter no mínimo 16 anos completos. Vamos lá: os pais podem emancipar os seus filhos, né? Então, podem dizer, precisamente, declarar expressamente que o seu filho tem capacidade, tem plena capacidade civil, mesmo antes de completar 18 anos, certo?
Então, como que se faz isso? Preciso ir no cartório fazer uma escritura pública de emancipação, tá certo? Tem que ser um documento público, não pode ser particular, não pode contratar advogado para fazer isso lá no escritório dele.
Tem que ser por escritura pública, certo? Então, precisa de escritura pública, né? E o menor tem que ter, pelo menos, 16 anos, ok?
E não precisa passar pelo juiz, isso se a concessão for dos pais, né? Se os pais estiverem emancipando o seu filho, tá? Mas observe, nesse inciso 1, essa, aliás, é a chamada emancipação voluntária, tá?
E por que é uma situação voluntária? Porque parte da vontade, né? Precisa existir essa vontade dos pais em emancipar os seus filhos, né?
E, ainda nesse assunto, existe a possibilidade do tutor emancipar o tutelado. Então, vocês vão aprender lá no Direito de Família que o instituto da tutela vai surgir quando não existir o instituto do poder familiar. Então, imagina que o menor perdeu os dois pais, né?
Ou os dois pais perderam o poder familiar. Enfim, tem que nomear um tutor para ele, certo? E o que as incisões estão permitindo é que o tutor também emancipe o menor tutelado, certo?
Só que muda um pouco a história. Também, neste caso, o tutelado tem que ter pelo menos 16 anos completos, certo? E muda algo nos requisitos: o tutor não pode emancipar o tutelado por escritura pública nem por escritura particular.
Ele precisa de uma decisão judicial para isso, né? Vejam que está dito lá na parte que precisa ou por sentença do juiz, ouvido o tutor. O tutor aí que pedir, junto, tem que pedir judicialmente a emancipação do tutelado e o juiz certamente vai chamar o doutor para ouvir dele pessoalmente quais são os motivos pelos quais você quer fazer isso, etc.
, etc. Né? Então, por concessão dos pais, algo extrajudicial, não precisa de juiz.
Precisa de ambos os pais ou, na falta de um deles, o outro somente, né? Precisa de instrumento público, ou seja, aquele documento público: escritura pública, certo? E o menor precisa ter pelo menos 16 anos completos.
Se o tutor quiser emancipar o tutelado, né, aí ele precisa pedir para o juiz. Então, ele vai pedir para o juiz. O menor também precisa ter 16 anos completos e só ocorrerá a emancipação, aí sim, se cuida.
Essa é a chamada emancipação judicial. Essa, doutor, precisa passar pelo juiz, ok? Os quatro outros incisos dizem respeito ao que é comumente chamado de emancipação legal ou emancipação involuntária, certo?
Então, olhem só o que dizem esses dois: o casamento. Vocês aprenderam no curso de Direito de Família que a idade núbil, ou seja, a idade com a qual já se pode casar, né, é 16 anos, certo? Então, aquela pessoa que casa, atendendo mais de 16 anos e menos de 18, né, ela se emancipa.
O casamento emancipa a pessoa. Não me lembro de uma aluna que uma vez discordou disso e eu pedi para ela se explicar e ela disse assim: "Professor, emancipação, claro não, não tô de brincadeira, né? Emancipação significa liberdade.
" E você vem me dizer que a lei diz que o casamento é uma emancipação? Não, casamento faz exatamente o contrário, né? Eu queria.
. . Aí nós debatemos um pouco essa brincadeira dela, mas a verdade é assim: que o casamento emancipa, ok?
Imagine, se o casamento não é uma emancipação e você casado, já com mais de 16 anos e menos de 18 anos, e ainda tivesse, por exemplo, sob o poder familiar de seu pai e de sua mãe, ainda gerindo suas coisas, administrando seus bens, né? Não teria muita lógica isso. E, outra, se você tem capacidade, se a lei admite que você construa uma família, já tem 16 anos, evidente que ela precisa reconhecer também que você tem que passar, né, para todos os demais atos da vida civil.
Preciso três. E diz que também ocorre a emancipação também pela cessação da incapacidade pelo exercício de emprego público efetivo, né? Isso raramente vai acontecer, essa é que é a verdade.
O Código Civil anterior, que vigorou até 2002, a maioridade era alcançada aos 21 anos e não aos 18, né? Então, era possível alguém passar, por exemplo, a ser aprovado em concurso público com 18 anos, né? E aí, com 19, e aí antecipava a capacidade, emancipava a pessoa, né?
Hoje, na verdade, não existe um concurso público em que se permita ao menor de 18 anos participar, não é? Essa que é a verdade. Então, dificilmente isso vai acontecer.
Aqui, ó, a discutir, se aí quanto a esse emprego efetivo, né, emprego público efetivo, a doutrina diverge, bate-boca sobre isso. Não precisa ser efetivo ou não, né? Ou seja, no cargo de confiança, não vale nada.
Alguns sustentam que vale, assim, se tem capacidade para exercer o cargo de confiança, também teria para todos os atos da vida civil. Mas o fato é que a lei diz que precisa ser efetivo, ok? E aí, dificilmente vai ocorrer na prática.
Lá, o inciso 4 diz que também se emancipa pela colação de grau em curso de ensino superior. Tá aí outra disposição que ocorre, que ocorre com mais frequência, mas também é raríssima, né? Agora, com mais frequência em relação à anterior, quase que nunca ocorre, né?
Mas é raríssima porque dificilmente há um curso superior com menos de 18 anos, né? Existem os casos das pessoas superdotadas, né? Que também é uma deficiência, né?
E que dizem, quando a gente, aliás, vê notícia por aí, né? De alguém que passou com 15 anos no processo seletivo para o curso de medicina. No curso de medicina, também a colação de grau não vai antecipar a maioridade dele, até porque o curso de medicina tem 56 anos para ser cursado, né?
Mas, enfim, colar grau em curso superior também é uma forma de emancipação, né? E olha que colar grau e ser aprovado em um processo seletivo não é ingressar no curso superior; é colar grau. E colar grau é terminar o curso superior integralmente, preenchendo todos os requisitos previstos no projeto pedagógico do curso, né?
Então, colar grau em curso superior também é emancipação. E, no inciso 5, por fim, estabelece que também cessa a menoridade, ou seja, a incapacidade, perdão, pela existência de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Então, neste caso, o estabelecimento civil ou comercial também é algo relativamente raro de acontecer, né?
O que é mais comum é que, para você abrir, criar, montar uma pessoa jurídica ou uma empresa, você acaba sendo a primeira emancipado pelos pais e depois vai lá e eu mostrei outra pessoa jurídica, né? Hoje tá mais fácil, até menos difícil, né? Abrir um estabelecimento, antes, né?
Mas também é algo relativamente raro de acontecer. Pela existência de relação de emprego, essa é mais comum, né? Então, imaginem os menores já com 16 anos completos, né?
Que tenham, que isso aqui é economia própria, ou seja, sejam autossuficientes, né? Artistas e atores de televisão, né? Com mais de 16 anos e menores de 18, jogadores de futebol, músicos, ator de TV, né?
Enfim, são situações que podem gerar, que caracterizam uma relação de emprego na equipe. Pode, G, a minha própria, não tenho dúvida disso, certo? Algo importante para ser nesse momento, ou para ser reintegrado, porque eu já disse.
Então, preste atenção nisso agora. E olha só: capacidade de direito é aquela também chamada capacidade de gozo. É aquela que vem lá da personalidade civil, é aquela oriunda, que vem lá do nascimento com vida.
Tá? Que é aquela capacidade genérica, né? Aquela capacidade genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
Então, essa capacidade de direito a gente adquire quando nasce com vida. Essa capacidade de direito não pode ser negada a ninguém, porque negá-la ou rejeitá-la a alguém é o mesmo que afirmar que esse alguém não é uma pessoa. E não existe essa possibilidade em nosso ordenamento, tá?
Então, ao nascer com vida, adquirimos a capacidade de direito. A capacidade de fato, por sua vez, então, já vimos que essa capacidade de direito sofre restrições, porque existem os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. Essa capacidade de direito, então, sofre restrições, e quando atingimos 18 anos completos, ou quando somos emancipados, então vejam só, ou quando somos emancipados, adquirimos a capacidade de fato, também chamada capacidade de exercício, tá?
Que é a capacidade de exercer por si os atos da vida civil, sem necessidade de representação ou assistência, tá? Então, pensa comigo. Imagina que eu pergunto para vocês: toda pessoa que tem a capacidade de fato tem também, necessariamente, capacidade de direito?
Sim. Assim, se eu tenho capacidade de fato, quer dizer que eu já sou capaz de exercer todos os atos da vida civil por mim mesmo, sem representação e assistência, então é evidente que eu também já tenho capacidade de direito, que eu nasci com vida. Então, todo mundo que tem capacidade de fato também tem capacidade de direito.
Agora, a recíproca é verdadeira? Todo mundo que tem capacidade de direito também tem capacidade de fato? Não, aí não, né?
Então, imaginei o meu filho. Digo que tenho 15 anos, meu filho que tem 16 e 15 anos. Ele tem capacidade de direito, tem porque nasceu com vida, perfeito!
Mas ele tem capacidade de fato? Não. Capacidade de fato ele não tem, ele não pode exercer por si os atos da vida civil, ele ainda é, porque com 15 anos é absolutamente incapaz, certo?
Então, atenção para isso. E esses dois artigos, nós não vamos tratar hoje, escrevem que diz o artigo 6º: a existência da pessoa natural termina com a morte, tá? Então, começa a nossa existência com o nascimento com vida.
A personalidade civil, aliás, é adquirida com o nascimento com vida e termina a nossa existência com a morte. A morte pode ser real ou presumida, e é exatamente o que diz o artigo seguinte, o antigo 7º, né? Pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência.
Então, e como se declara a morte de alguém, né? O médico olha o corpo da pessoa e diz: "Olha, ele morreu mesmo. " Então, ele te faz uma declaração de que fulano morreu, né?
Mas a declaração. . .
você pega essa declaração e leva lá no. . .
Cartório de Registro Civil e aí você pega, é feito o registro lá do óbito, né? E aí você pega o comprovante disso, que é a certidão de óbito. Certo?
Acontece que, se tiver um corpo, o médico poderá declarar, e quando não há esse corpo, né? Então aí surgem dois institutos: ausência e morte presumida. Dois assuntos importantes: a ausência e a morte presumida, que são exatamente o plano de aula seguinte nosso, e nós estudaremos isso oportunamente, ok?
E o artigo 8º diz assim: "Olha só, estamos terminando nossa análise inicial. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. " Veja que é isso.
Vamos lá. Se dois ou mais indivíduos, dois ou mais, falecerem na mesma ocasião, não precisa ser o mesmo evento, ok? Não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
O que esse artigo está tratando é da chamada comoriência, tá? Então, o que é comoriência? Comoriência ocorre justamente quando duas ou mais pessoas morrem numa mesma ocasião.
Não precisa ser um mesmo acontecimento, mas numa mesma ocasião, né? Essas pessoas são herdeiras entre elas, certo? Porque senão não tem por que ficar ligando quem morre primeiro.
Essas pessoas são herdeiras entre elas, né? E você não consegue apurar quem morreu primeiro, certo? Então, neste caso, haverá uma presunção, não na dúvida, haverá uma presunção de que eles morreram ao mesmo tempo.
Esse morreram ao mesmo tempo. Vocês vão aprender isso com mais calma depois, em outros cursos, né? Nos anos seguintes.
Se morreram ao mesmo tempo, eles não eram entre si um herdeiro do outro, não é? Então, como eu disse, a morte de duas ou mais pessoas numa mesma ocasião, sendo elas herdeiras uma das outras, e aqui não se pode apurar quem morreu primeiro, nesse caso, então vai se presumir que morreram simultaneamente, né? Vamos tentar chamar aquela turma de novo que eu utilizei lá no início desta aula, né?
Então, observem aí o João novamente, tá? O João é casado com a Maria, ok? O João e a Maria não têm descendentes, ou seja, eles não têm filhos, netos, bisnetos, certo?
Ah, João e Maria não têm ascendentes nenhum, né? Então, eles não têm pais, avós, bisavós, ok? O João tem em sua família a Beatriz e o Astolfo, que são seus irmãos, e a Maria tem em sua família o Pedro, a Joana e a Mônica, que são os irmãos da Maria.
Essa é a nossa história. Ok, imagina então que num acidente de carro, João e Maria falecem, ok? João e Maria falecem.
Então, o resgate, quando chegou lá, no normal para socorrer, né? É uma rodovia. O João e a Maria já estavam falecidos, certo?
Mesmo utilizando técnicas da medicina para tentar apurar quem morreu primeiro, não foi possível, neste nosso exemplo, apurar quem morreu primeiro, certo? João e Maria são casados e eles possuem um patrimônio de cinco milhões. Se não conseguimos apurar quem morreu primeiro, então eles se presumem simultaneamente mortos, ou seja, é como se tivessem morrido ao mesmo tempo.
Eles morreram ao mesmo tempo. O João não é herdeiro da Maria e a Maria não é herdeira do João. Então, desse patrimônio, que na nossa história pertence aos dois, metade vai para os irmãos do João e a outra metade para os irmãos da Maria.
Lembram daquela ordem que nós apresentamos lá no início, a ordem de vocação hereditária, que vocês estudaram lá no curso de Direito das Sucessões, né? Mas os primeiros são os descendentes dos herdeiros. João e Maria não têm.
Depois, os ascendentes. João e Maria não têm. Né?
Cônjuge também não, porque morreram juntos. O quarto da fila são os colaterais, que são os irmãos. Então, o patrimônio deles vai chegar até os irmãos.
Agora, imagine o seguinte: imagina que o João aqui tenha morrido primeiro. O João morreu primeiro, tá? Então, agora, em nossa história, mudou a versão.
João morreu primeiro, conseguimos apurar isso, né? Eles morreram lá no carro, mas as técnicas da medicina demonstraram claramente, sem dúvidas, que o João morreu primeiro, ok? O João morreu primeiro.
O patrimônio dele, ok? Vai para quem? Vamos pegar lá aquela relação de herdeiros.
Na ordem, descendentes não tem, ascendentes também não tem. Cônjuge tem, e morreu dez minutos depois. Mas quando o João faleceu, a Maria ainda estava viva.
Morreu dez minutos depois que ele. Mas quando o João faleceu, quando o João morreu, ela ainda estava viva. Isso conseguimos apurar.
Então, o patrimônio vem para a Maria. Poxa, mas a Maria faleceu dez minutos depois do João, ok? Então, vamos agora voltar para a lista dos herdeiros.
Os primeiros da fila: descendentes. Maria não tem. Ascendentes.
Maria não tem. Cônjuge. Maria também não tem, porque morreu dez minutos depois, certo?
Quarto da fila, colaterais. Olha onde vai parar todo o patrimônio, aqui, ó, tá certo? Esses aqui vão pegar nada.
E, na prática, o que acontece algumas vezes é que, utilizando o nosso exemplo, né, os irmãos de João entram numa disputa judicial com os irmãos de Maria para debater quem morreu primeiro entre eles, né? É algo que, de vez em quando, acontece. Se vocês procurarem jurisprudência sobre isso, decisões judiciais sobre isso, vocês encontrarão, ok?
É isso, pessoal. Essa foi a aula de pessoa natural, com essa análise breve de alguns dispositivos contidos no Código Civil acerca desse assunto, hein?