e o Saber Direito desta semana é com o professor Lucas Galvão de Brito e custa sobre direito tributário tem dúvidas sobre o assunto então Mande um e-mail para gente saber direito@stf. jus. br você também pode estudar pela internet é só acessar o site www.
tvgeracaoz. com. br cola Esse é o programa saber direito sou Lucas Galvão de Brito e esta Nossa quarta aula do curso de regra-matriz de incidência tributária Nesta aula nos dedicaremos a trataram consequente tributário e o a segunda parte de todo juízo hipotético condicional é dentro do consequente tributário que se estabelecem as relações jurídicas que se determina os critérios mediante os quais se constituirá uma obrigação a proibição a permissão esse em uma Professor Paulo de Barros Carvalho iria também o Professor Lourival Vilanova é o dado por excelência do texto jurídico o texto jurídico existindo para dar homens têm no consequente essas horas enquanto nós vimos que o antecedente cuida aquilo que ocorre chamou fato gerador nos vimos que Alice prover as condições da conduta que vai ser a causa de pagar o tributo agora tratando no consequente nós trataremos da relação jurídica que abriga a pagar o tributo nos vemos como se compõe essa relação quais são seus cinco elementos lógicos existentes e liberamos também a maneira como sim o Instagram os sujeitos que participaram dessa relação beleza remédio como o critério quantitativo vai mensurar essa relação jurídica e vai servir também de índice comparativo para que nós possamos oferecer um tributo que o instituro corretamente desse modo fazer digressões sobre a própria natureza da relação jurídica já que toda relação jurídica tributária antes de ser tributária é uma relação jurídica se mostre indispensável nós fizemos isso algumas aulas atrás quando falamos que as relações jurídicas tem cinco itens que são um logicamente necessários em todo e qualquer relação jurídica um sujeito ativo um sujeito passivo a um objeto dessa lá a relação jurídica em torno desse objeto então gravitar direitos subjetivos que tem esse sujeito ativo em relação ao sujeito passivo e deveres jurídicos que tem um sujeito passivo em relação ao sujeito ativo esses pontos são fundamentais para que nós possamos nos postaram uma teoria sobre o que significaria montar um consequente tributário pois sendo uma relação jurídica A Norma Jurídica tributária em seu consequente tem de identificar os 5 elementos e vai fazê-lo em matéria tributária de modo especial se lembrarmos que no artigo 3º do Código Tributário Nacional a própria definição de tributo já disse que é uma prestação pecuniária compulsória nós vamos fazer umas coisas interessantes o objeto dessa relação jurídica tributária será sempre uma pontinha em dinheiro o e Cubo Eu estou passando de um montante que se possa exprimir em dinheiro eu estou tratando no dever de entregar essa quantia já tem uma prestação pecuniária um esse desejo entregar é visto Como uma obrigação pois vemos que a compra história e também sabemos que essa relação jurídica diferente de outras tantas que colocam Produções o permissões é uma relação de habilitação Esse é um dado muito relevante para estudar o consequente da Norma que fala da incidência tributária isso é muito importante porque não se pode confundir dois tipos de relações que a legislação tributária pro ver no Código Tributário Nacional se Nossa tentarmos lá no 113 do Código Tributário nós vamos ver que as obrigações diz lá podem ser principal ou acessórias uma obrigação principal é precisamente essa obrigação e claro tributo é a beleza da ocorrência do fato gerador ou como nós vimos na aula 2 mais precisamente da Constituição é Norma Jurídica que protocolo incidência e nesse pronto essa obrigação tem como é muito fundante em toda relação jurídica tributária chamada nesse ponto relação jurídica tributária em sentido estrito se a em sentido estrito até criar em sentido lato e justamente porque é uma obrigação tributária em sentido lato é que nós vamos situar a chamada as obrigações acessórias do código que são essas obrigações acessórias essas obrigações acessórias são relações jurídicas que envolvem o dever de fazer ou deixar de fazer algo no interesse da fiscalização e arrecadação veja portanto não sabe ligação de pagar outro são obrigações para auxiliar a fiscalização são fazeres ou não fazer isso essas obrigações acessórias portanto não estamos centro da incidência tributária elas são muito importantes até muitas vezes para instrumentar obrigação tributária EA própria fenômeno da incidência tributária mas elas não são E aí deixa tributário e uma evidência muito clara disso é daqui mesmo sujeitos que são isentos o que sejam imunes apesar de não haver a incidência de tributo sobre suas operações muitas vezes estão obrigados a prestar declarações a cumprir obrigações acessórias de modo que não se pode confundir uma obrigação essa fora congregação principal as obrigações acessórias serão instrumentar a fiscalização no interesse de verificar se há ou senão até mesmo a o surgimento da obrigação tributária principal e essa obrigações acessórias que exigem mesmo no caso de descumprimento podem causar uma certa confusão na terminologia afinal de contas Todos Nós aprendemos na teoria do direito privado na período direito das obrigações que uma obrigação acessória segue a sorte EA principal e não virou tributárias entre o tanto nós temos essa situação estranha até muito tempo atrás as pessoas que não estavam obrigados a pagar imposto sobre a renda mas que tenham mais de 18 anos eu queria fazer uma declaração de exemplo e aqueles que não conversa essa declaração deserto depois tem que falar a manta para poder regularizar sua situação junto ao CPF cadastro de pessoas físicas mesmo então o tributo se quer esse dia mas ainda assim havia uma obrigação acessória de fazer esse cadastro se perguntando então acessórios em principal foi pensando problemas assim que o professor Paulo de Barros Carvalho sugeriu que nós mudássemos a tecnologia esperando obrigação tributária aquela que trata da obrigação de pagar o tributo aquela que o código chamou de obrigação principal e passando a chamado ver os instrumentais em obrigações acessórias aquelas obrigações que falam de todos os deveres e missões que o sujeito deve fazer no interesse da fiscalização é marcar essa divisão é muito importante porque se nós lembrarmos do que foi dito já no comecinho na segunda aula que a regra-matriz de incidência tributária um instrumento para que nós estudamos um fenômeno da incidência tributária e lembrando da definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional nós vamos ver que apenas sem supetão da regra-matriz tributária apenas a obrigação principal estará no consequência as obrigações acessórias são objetos e outras normas que não tratam propriamente da incidência de tributos e esse é um dado que é muito importante firmar termo colocado esse ponto passamos então para indagar os componentes dessa relação jurídica tributária sempre lembrando daquele nosso esquema fundamental E o bebê jurídico um o direito subjetivo eles estão localizados ou seja estão modificados Para que sejam obrigações nós vemos isso em função da tipo terceiro quando trata compulsória É mas o relação aos outros elementos dessa relação os sujeitos ativo e passivo e sobretudo a definição do objeto Nós temos dois critérios na relação jurídica tributária aliás no consequente da regra-matriz de incidência tributária que devem ser observados esses critérios eles vão dar os índices para que nós possamos recortar da complexidade do fato social aqueles que figuraram na sujeição ativa e passiva desta relação como também me dará as bases pelas quais eu poderei reduzir toda a complexidade da situação social a uma expressão numérica e colocando esse dado juntamente com alíquota definir a montante que será devido de tributo e isso é importante critério pessoal e o critério quantitativo era tratar inicialmente do critério pessoal convém separar e reconhecer desde logo que o escritório o que que informar o sujeito ativo e sujeito passivo e a respeito desse critério e especificamente da primeira parte da sujeição ativa nós temos uma pergunta de um dos alunos que participou aqui de nosso curso O que significa ser sujeito ativo no obrigação tributária II O que é Matheus a sua pergunta é muito relevante por alguns motivos Há uma grande confusão sobre o que exatamente significa ser sujeito ativo da obrigação tributária e assegurando confusão se deve a uma coincidência não mas às vezes mas que pode ser rompida é uma coisa é suco perfeito para instituir o tributo e outra coisa Esse é o senhor competente para cobrar o tributo cobrar o tributo já instituído por meio das leis adequadas e exercer o papel a cobrança ativa de fazer lançamento não fazer a ação de execução fiscal caso seja necessário todas essas questões Eu costumo sim fértil de confusão porque não mais das vezes o sujeito ativo é aquele que também que a competência para instituir o tributo uma coisa é o poder produzir a lei outra coisa ao cobrar como nós vimos o mais que muitas vezes isso conhecida as vezes em que isso não acontece e o Bruno eu respondesse O Mateus é quando nós começamos a andar com as contribuições o insta para tudo para chamadas contribuições parafiscais Quando nós vamos o fenômeno da parafiscalidade nós não separamos com contribuições com uma contribuição para a Ordem dos Advogados do Brasil e veja aqui aquilo que institui a contribuição para Ordem dos Advogados do Brasil é uma lei federal e essa lei federal portanto a derivada de um ato normativo é um não tinha competência para instituir essa outra coisa mas não é nenhum que cobra é a própria Ordem dos Advogados do Brasil e quanto a Ordem dos Advogados do Brasil é colocada na condição de sujeito ativo ela colocado no primeiro de uma lei enquanto que para ser competente é a constituição com a responsa competência que determina que a competente ali mais um critério para se agregar quem é o sujeito ativo quem é o sujeito competente Olá tudo formadas a separação Vale lembrar que nem sempre o sujeito competente será sujeito ativo ao casa para vocês qualidade e a Elsa também muito interessante como nós vemos no caso do ITR imposto sobre a propriedade territorial Rural que em tributo da competência da União muitas vezes se celebra contratos administrativos se celebram convênios aliás que melhor determinam a competência para cobrar o tributo é a transmissão na legislação do ITR que permite a um município firmar um convênio com a união para que ele fica responsável pelos processos de fiscalização e arrecadação Ou seja sub-roga a posição de sujeito ativo para o município e o significa que o município então está livre para dispor sobre a base de cálculo para aumentar uma link o tô para mudar algum elemento da hipótese a área de Fernando não essas coisas são previstas na lei justamente porque são previstas na lei porque estão limitadas pela princípio da legalidade apenas a união pode dispor sobre elas têm uma outros municípios em função desse convênio estejam cobrando e arrecadando e ficando com o produto dessa arrecadação pois a lei autoriza isso a culta pendência tributária Isto é a possibilidade de instituir o tributo e fazer uma lei que disponha sobre isso e de mudar qualquer coisa nesse desenho genérico da lei não é dado aos municípios apenas aptidão para figurar figurar no polo ativo de uma relação jurídica tributária que é precisamente isso O que significa ser sujeito ativo de uma relação jurídica tributária precisamente esse ponto essa distinção entre os ser sujeito competente e os e suja a obrigação tributária é um item que vai levar nossa atenção muitas vezes quando nós estivermos diante de parafiscalidade ou desses convênios que terminam alterando a sugestão Ativa é bom frisar que um convênio como esses DTR precisa de uma autorização legal para que seja posto afinal de contas cabe a lei que foi produzida com a competência por meio do sujeito competente Instituto quem será o sujeito ativo da obrigação tributária essa questão do sujeito ativo da obrigação tributária ela pede comportar todo um uma série de desdobramentos inclusive cabo em BH sim seria possível para que a competência tributária é uma da dizendo a sujeição ativa tributária começa a ser grosso ou por particulares essa é uma questão muito polêmica hein nossa jurisprudência a a tribunal bom então para curar a sujeição ativa tributária somente pode ser exercida pelas pessoas pública de direito público ou pelas autarquias ou por essas entidades que têm um caráter parafiscal explicitado na Lê a porém situações em que ficam à margem de penumbra se as cobranças tenham não natureza tributária é o caso do pedágio por exemplo no mais às vezes a sujeição ativa caso não tem que estar junto entendamos que o pedágio é um tributo é exercida por uma concessionária uma pessoa jurídica de direito privado é a doutrina vai se dirigir a respeito se é possível ou não é possível fazer esse tipo de delegação da cobrança em função no que dispõe o final do artigo 3º do Código Tributário Nacional cobrada por atividade administrativa plenamente vinculada a um atendimento que permitia em que as pessoas direito privado exercem essa função de sujeito ativo na cobrança de tributos faz com que se essa cláusula tem aqui vetor uma interpretação ligeiramente modificada Não no sentido de que vai ser somente administração naturalmente que poderia promover essa cobrança Magic particular quando a tua nesse trabalho de arrecadar tributos a tua ele também como um agente da administração essa pregação que parece ser muito condizente com o nosso ordenamento jurídico Ainda mais quando levamos em conta que pessoas de direito privado podem ser consideradas responsáveis por atos de improbidade administrativa quando exercem funções que deveriam ser exercidas pela administração ou em conjunto com a administração e modo que se Ale prever a possibilidade de uma pessoa figurar ainda que seja até uma pessoa física figurar na condição de sujeito ativo e essa pessoa teria a capacidade para colocar um colocando-se como titular de direito subjetivo para fazer a cobrança por meio eventos em várias ações judiciais necessárias a cobrar aquele crédito tributário a turma falado então algumas considerações relevantes sobre a sujeição ativa passamos ao tópico da sujeição passiva este sim comporta uma série esgotamentos muito importantes para o estudo da matéria tributária no mais das vezes as discussões judiciais não tratam tanto da sujeição ativa mesmo porque as leis dificilmente explícita isso e nessa situação de quem e denuncio solicitasse quem é aquele titular da sujeição ativa nós devemos supor que era o sujeito que tem a competência tributária o colocando então nosso a nossa atenção sobre a sujeição passiva Vamos trabalhar algumas figuras e sobre isso Um dos alunos fez uma pergunta que gostaríamos de ver agora e qual a diferença entre contribuinte responsável ou substituto e substituído tributário o Pedro essa pergunta é extremamente relevante porque só as figuras que tomam os nossos noticiários quando se trata de discussão tributária nós falamos muito frequentemente de quem são os contribuintes do Imposto sobre a renda nos falamos em substituição tributária no ICMS isso consegue a matéria dos nossos periódicos a que eu estou em responsabilidade tributária e sobretudo até em função da diminuição dessas palavras e nos noticiários nos percebemos que não há uma precisão muito grande quando as pessoas falam normalmente sobre esses termos e nós lembrarmos do Artigo 121 do Código Tributário Nacional nós vamos ter um critério interessante para separar quem é o contribuinte Quem é o responsável tributário lá no artigo 121 do Código Tributário nacional no inciso primeiro definir se o contribuinte como aquele que tendo a relação Direta com o fato gerador da obrigação tributária é chamado a de Incrível essa obrigação bom então se ter uma relação Direta com o fato gerador da obrigação tributária é o critério utilizado para definir quem é um contribuinte mas e aquelas que não têm relação direta e aqueles que não tem relação direta são os responsáveis é o caso do inciso 2º do Artigo 121 do Código Tributário Nacional responsáveis tributários eles são chamados a responder pela obrigação tributária não é por terem praticado o fato Gerador não por terem praticado conduta no escrito na hipótese tributária mas por terem praticado ou deixado de praticar uma conduta diversa Oi e essa conduta diversa diferente da situação do fato gerador da obrigação tributária Essa é a conduta que é fato ensejador da responsabilidade tributária é por exemplo a situação de alguém que ao comprar um imóvel e vai outra ao cartório e o também Biel esquecendo-se de conferir a guia de pagamento é chamado a responder pelo pagamento do tributo mas vejam que eu também Biel não comprou não vendeu o imóvel ele é chamado a responder porque deixou para ficar um certo alto é o caso também que nós vamos ter com um sócio ele atua com excesso de poderes ou infração à lei em função disso a chamada a responder por uma pelo tributo de um ato que teria sido praticada pela empresa e desse modo a causa de pagar o tributo não é mais o ter uma relação Direta com o fato gerador mas o ter praticado o fato diverso o que que é isso informa para regra-matriz de incidência tributária e Se informa para regra-matriz tributária o seguinte esses sujeitos os responsáveis não estão compreendidos no critério pessoal sujeito passivo da regra-matriz e tributário isso tá que é Norma que daí seja sua responsabilidade é outra lembrem que a regra-matriz tributária está interessado em descobrir desvelar não tá E nesse sentido não é uma mera descoberta mais uma verdadeira criação e organizar todo o material da Norma Jurídica que fala da incidência de tributos e longa Norma Jurídica que atribui a um terceiro a responsabilidade por um tributo constituído em função de um ato de outra pessoa E é só curtição nos autoriza definir sujeito passivo na regra-matriz de incidência tributária como o contribuinte e apenas o contribuinte se ele pode por algum motivo um sujeito ser chamado a responder a norma que precisa infinir para chamar a sua responsabilidade não é mais a regra-matriz tributária mas a norma de responsabilidade e justamente porque precisa essa Norma de responsabilidade incidir será necessário que as autoridades responsáveis pela cobrança do tributo procuram produzir as provas necessárias para justificar essa cobrança o e colocando nessa maneira nós conseguimos separar e mostrar Por que que em muitas vezes a possibilidade de ser impetrado uma ação ou algum outro movimento até mesmo na Esfera administrativa para ver excluída a responsabilidade de um sujeito E tu Isso não é fértil diretamente a cobrança do tributo principal É isso mesmo jurídicos distintos uma colocando a responsabilidade tributária outra colocando a condição de contribuinte tomar consciência disso é muito importante para que nós não misturemos as duas incidências e não misturemos o material probatório que precisa ser produzido e que precisa ser verificado para chancelar essas duas normas é uma condição interessante em cima é a condição de substituto tributário e existem alguns tipos de substituições tributárias um primeiro tipo de substituição tributária é a chamada substituição para trás a substituição para trás significa que quando a uma cadeia econômica por algum motivo é mais fácil fiscalizar esse último em ti dessa cadeia vamos dizer que ela tem três etapas é mais fácil fiscalizar o terceiro sujeito dessa etapa Doutor todas as operações anteriores Então vocês vem logo que esse é um tributo essa condição a substituição tributária muitas pessoas provocações sobre o consumo muitas pessoas a essas possibilidades em que eu tenho um tributo seguindo em cada uma das operações como eu resolva fazer a tributação concentrada toda nessa última cadeia eu coloco esse sujeito na condição de substituto do os sujeitos que participaram dessa cadeia anteriormente e esses sujeitos que não participaram da cadeia anteriormente eles não pagam o tributo pois o tributo será todo recolhido por este último sujeito aqui no fim da cadeia não significa e Eu repito que esses sujeitos nas etapas anteriores estejam dispensados de fazer a chamada as obrigações acessórias como nós vamos ao chamar de deveres instrumentais e para chamar atenção Para esse caráter não é necessário que eles estejam obrigados a pagar tributo para que faça o cumprimento dos deveres instrumentais Olá tudo nós tratamos então desse fenômeno a doutrina vai chamar substituto e substituídos e essa Porém uma questão que merece uma atenção maior se nós temos um pouco adiante e é olharmos obras ativamente o que acontece com o substituído nós vamos chegar a uma conclusão muito importante e a conclusão o importante é a seguinte não substituído não participa da relação jurídica tributária em sentido estrito da obrigação principal é obrigação de pagar tributos ele não está obrigado a pagar tributo nesses casos eles e que é e pode ser polo passivo em uma ação de execução fiscal apenas o substituto teria a possibilidade de ingressar no ação fiscal como réu É nesse ponto ela te perguntar haverá a obrigação tributária obrigação principal para o substituído e a resposta para ser não de modo que o substituído eles querem alguma coisa na verdade no momento pré legislativo em que se decidiu que o sobre ele não vai cair o tributo depois ele é irrelevante para fins de incidência do tributo uns veja que interessante quando eu tenho uma substituição tributária todo o ônus de pagar o tributo como também a possibilidade de entrar em juízo na condição de réu na ação fiscal a Cacau sobre a figura do substituto tributário E monossubstituído se nós levarmos em consideração todas as operações e que a substituição tributária e percebermos quem é o sujeito passivo Isto é aquele que deve ficar como o sujeito passivo na relação da cobrança do tributo nós temos que substituem a maior cinco se encontrar ali essa situação apenas os substitutos e haverá apenas uma incidência e não-incidência para substituídos mas apenas a incidência do substituto e é por esse motivo que nós podemos com alguma tranquilidade mesmo afirmar Como que você pode debaixo do Carvalho que o substituto Na verdade é um único contribuinte nessa relação jurídica tributária e vejo que a relação que se coloca para ele é uma relação Direta com o fato gerador pois as provas do fato gerador serão suficientes para fazer a cobrança integral em sua pessoa desse modo a figura do substituído ela deixa de ter relevância para fins de incidência do tributo o clã significa dizer que ela é completamente irrelevante para o direito ela tem sim sua relevância e a razão disso Está no artigo 166 do Código Tributário Nacional quando se fala que os tributos que pela sua natureza comporta tem a transmissão do ônus para outra pessoa somente podem ser objeto de restituição caso é um contribuinte Love que não houve a transferência do ônus o ou com o azeite daqueles que acabaram com esse ônus tributário então mesmo que o substitui ele tem sim sua relevância a não é uma relevância para fins da regra-matriz de incidência tributária a arma discussão muito interessante que acontece a proposta deste artigo o meu e-mail aí dá para definição da figura de contribuinte que é distinção entre o contribuinte de fato e o contribuinte de direito o consumo de fato dissipando aquele que é responsável por arcar financeiramente com o tributo independentemente de ter sido colocado na Norma Jurídica tributária como contribuinte substituto eu como qualquer um de nós vai numa loja de supermercados e cumpra determinados produtos nós atuamos com homens que não serão vamos dizer duet 100ms e nós seremos o contribui os contribuintes de fato do ICMS já contribuinte direito é o estabelecimento que está responsável ou melhor que é colocado na condição de contribuinte pela lei para fazer o recolhimento ao fisco nesse caso eu fisco estadual e e o conjunto ele é o titular de uma ação para pleitear uma restituição de indébito tributário por exemplo não nós que pagamos por isso mas ele que foi colocado na legislação como sujeito que tinha o dever de pagar aquele tributo e que juridicamente fez o pagamento a questão de contribuinte de fato e contribuinte direito porém parece algumas críticas e esse é um conceito que tem muito mais a ver com economia do que com direito Se nós formos lembrar dessas definições e contribuinte de fato contribuinte direito nós não encontraremos na legislação e não é p paralela essa segregação de contribuinte fáticos e de direito E além disso que nós levarmos a ferro e fogo nós vamos ver que não existe nenhum tributo que não incidem diretamente mesmos chamadas tributos diretos e que não haveria esse contribuinte de fato é sobre os feridos para o consumidor um produto final presente aquilo que nós pagamos por qualquer produto que adquirimos envolve também o custo que a empresa teve com o imposto sobre a renda dela força e ninguém fala que imposto sobre a renda tem contribuído de fato contribui direito apenas contribuem direito então eu seguro do contribuinte de fato é de duvidosa aplicabilidade deixa o direito tributário e rolo tanto ela figura a qual a doutrina recorre incessantemente trata-se de um elemento que parece estranho as categorias e cuja utilidade para fins de incidência normativa é nenhuma de modo que nós podemos dizer também que na regra-matriz de incidência tributária apenas existem o contribuinte de fato e não o contribuinte de direito Olá neste módulo nós avançamos e falamos algumas coisas muito importantes a respeito dos sujeitos passivos Vale lembrar a pretexto do que falei na última aula sobre o antecedente da regra-matriz tributária que o sujeito passivo tem uma relação umbilical com o fato jurídico tributário ou a hipótese tributária o fato gerador é justamente por ter essa relação com o fato gerador da obrigação tributária que deve ter uma conexão na escolha do sujeito passivo com um negócio jurídico praticado que deu origem a incidência do tributo aquele aquela conduta descrita ali no antecedente tributária de modo que nós conseguimos perceber mais uma vez a relação que existe entre os critérios do consequente com os critérios não antecedentes e desse modo é aquilo que nós podemos reter dessa relação faz sem ampliando não é apenas uma relação de causalidade Mas é uma relação de unidade entre os critérios da regra-matriz e devem contribuir uns com os outros para os principais e recortar da melhor forma possível o critério o os critérios da relação jurídica que está sendo objeto da tributação E se nós estivermos isso nós passamos a compreender por que que vários doutrinadores Dizem que o direito tributário é um ramo de superposição Isto é que se coloca por em cima dos conceitos de direito privado que são os negócios jurídicos que geram as manifestações de riqueza tributadas para deles vai cortar certo os elementos e criar a obrigação de pagar tributos então vejam que o direito tributário até por essa condição não deve simplesmente Ignorar as definições direito privado isso aliás fica registrado artigo 110 O Código Tributário Nacional não se pode escolher qualquer pessoa aleatóriamente para ser contribuinte é necessário que ela tem uma relação com o negócio jurídico objeto da tributação Então se é por exemplo um contrato de compra e venda não se pode colocar um locatário para pagar e o tributo correspondente essa transação deverá ser uma das pessoas envolvidas no negócio jurídico e compra e venda qual delas aquela que a legislação definir bom então vejam que é sempre um recorte em cima de uma relação jurídica feita na linha do direito privado e essa tal relação jurídica feita na linha do direito privado com torta já um primeiro limite ao exercício das competências tributárias ao exercício da competência para produzir os anunciados que delimitaram os critérios da regra-matriz de incidência tributária dessa maneira e considerando Toda a relação jurídica tributária como uma relação que envolve esses dois sujeitos um titular do direito de cobrar o tributo o sujeito ativo que não necessariamente é o que tem a competência para instituir o tributo mas é aquele que foi posto pela lei como o habilitado para promover a cobrança dos tributos e de outro lado o sujeito passivo que na regra-matriz de incidência tributária Será sempre o contribuinte e o contribuinte de direito e independentemente de sua condição de substituta ou substituto nós percebemos que e o critério pessoal tem essa relação direta não apenas com as normas de competência tributária mas também uma própria Norma Jurídica tributária se o termo antecedente e Mais especificamente na coordenação com as normas de direito privado que regula o contrato que está sendo objeto daquela incidência tributária Vamos falar agora um pouco sobre o critério quantitativo e as respeito gostaria de chamar a terceira pergunta de nossos alunos a base de cálculo não tem relação com o enunciado o que fala do fato gerador que fazer é Oi Mariana Aí você pergunta muito interessante por pelo seguinte motivo Ela nos permite identificar uma relação que beija algumas teorias mais antigas dentro do Direito Constitucional se tem chamado atenção se nós olharmos atentamente para o nosso a constituição nós vamos ver que as materialidades e só foi objeto da aula passada muitas vezes vai estar lá nos complementos do critério material da regra-matriz tributária faz falar por exemplo que a união tem competência para instituir tributos sobre produtos industrializados que os municípios sobre a propriedade territorial Urbana que vais falar também que a competência dos Estados envolve a propriedade de veículos automotores e de funk todas essas coisas elas o mais que falem do complemento do critério material terminam informando sobre quais bases e pode-se cobrar o tributo e nesse momento nós passamos a identificar aquilo que dentro do critério do critério quantitativo se chama base de cálculo o critério quantitativo dos tributos ele é sempre composto pela o produto de uma base de cálculo e uma letra no mais às vezes Nós pensamos as alíquotas como o assunto mais assim peça apresenta na maioria dos casos mas nem sempre é um caso muito curioso de um tributo da tradição holandesa que inclusive permeou o nordeste do Brasil que tomava como base de cálculo para tributar uma propriedade urbana um número de janelas então vejam só a base de cálculo era o número de janelas mas alíquota era um valor que multiplicado pelo número de janelas que dá um montante pecuniário e metálico também sempre há um percentual mas o produto da alíquota a uma base de cálculo tem de resultar numa montante que possa ser expresso em moeda do contrário não se trata de tributo e essa condição é interessante pois nos fez desenvolver sobretudo nas cidades onde houve uma influência holandesa um sistema muito curioso de planejamento tributário em várias moradias ali naqueles bairros comportam no lugar de portas ou no lugar de janelas portas portas que se dividem em duas partes e que você pode abrir a parte de cima e manter a parte de baixo fechada reparem nós estamos Aperta que se comporta às vezes como janela e que desse modo não é base de cálculo do tributo eles uma ideia muito criativa para reduzir a carga tributária então vejam que os conceitos base de cálculo é alíquota eles podem ser expressões numéricas é um ao outro mas sempre o produto deles deve resultar numa expressão em moeda pois esse é como vimos lá no artigo 3º do Código Tributário Nacional Um dos requisitos para que a obrigação que estejamos tratando seja uma obrigação tributário e não dever instrumental não obrigação acessório ou obrigação administrativa de qualquer outra índole a confirmado isso passamos a falar um pouquinho mais da base de cálculo E por quê que é relevante falar na base de cálculo o Professor Gaúcho Alfredo Augusto Becker que escrever um livro muito interessante chamado teoria geral do direito tributário ele chega a dizer que a base de cálculo é um núcleo do todo tributo o que que é um núcleo de todo o tributo ao teria uma relação ao dispor sobre as competências tributárias da base de cálculo com os dispositivos dessas competências isso porque a natureza de todo e qualquer tributo seria identificada o meio do cortejo de sua são fato gerador e sua base de cálculo vão dizer o treinadores e os teria formado o chamado binômio constitucional tributário pois a constituição ao explicitar quais seriam os tributos e ela distribuir as competências entre os vários eu teria colocado a base de cálculo eo critério material mais precisamente no mais às vezes o complemento do critério material como os elementos capazes de Identificar qual é cada um dos tributos previstos na Constituição e dois tem que mesmo é falar da competência residual lá no artigo 154 inciso 1º da Constituição da República disse que a união pode criar tributos desde que não tem o fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais tributos previstos nessa construção da mesma forma lá no Artigo 195 quando se dispõe sobre a competência residual para criar contribuições para a Seguridade Social bom Então veja muito bem aquilo que nós temos é uma relação umbilical da base de cálculo com o fato gerador ou como nós achamos mais apropriado chamar hipótese tributária e com fato jurídico tributário me lembro que quando há um divórcio entre aquilo que está sendo verificado na base de cálculo e aquilo que está sendo Expresso como o critério material Devemos pensar direitinho sobre o que fazer diante dessa contradição que pode abrir e entre esses dois termos da Norma E sobre isso vale lembrar algumas lições importantes do que o seu Paulo de Barros Carvalho em primeiro lugar para que serve uma base de cálculo uma das e cálculos serve para objetivar a tributação não vai se fazer incidir por exemplo na propriedade territorial Urbana em cima do apreço que proprietário tem com aquela propriedade e se fazer em cima do valor de mercado é tua propriedade ou do valor venal da tua propriedade como é mais preciso dizer em função das disposições do Código Tributário nacional e para fixar essa objetividade da base de cálculo é necessário que os dispositivos legais busquem uma combinação com alíquota que resulte na promoção de uma de um montante pecuniário para isso a base de cálculo não apenas objetiva mas quanto fica a intensidade com que se realiza se fato gerador o quanto mais é realizado esse fato gera dor maior deve ser a base sobre a qual se calcular a o imposto Oi e essa relação da base de cálculo é muito importante porque a uma terceira função da base de cálculo O que é uma função comparativa eu devo comparar a base de cálculo com aquilo que está posto no critério material e essa comparação da base de cálculo com aquilo que está posto critério material Vai resultar em uma dessas três possibilidades ou ela vai confirmar verificando que aquilo que está sendo medido na base de cálculo realmente é condizente com que está no critério material ou ela vai lá firmar porque muitas vezes o critério material ele é omisso na legislação e nós não conseguimos identificar ele até que nós vejamos a base de cálculo do tributo ou ele vai esse é o cerne de sua pergunta confirmar vai apresentar uma negação e nesses casos inclusive como reconhece a jurisprudência de nossos cortiços e deve-se afirmar que prevalece é a base de cálculo para a firma o melhor informando as Exposições que tratam a respeito do critério material do tributo então quando nós temos uma situação como chegou a ser julgado em nosso Suprema corte de que o município passa a cobrar um adicional de IPTU de cada imóvel alugado dentro daquele município nós percebemos que esse tributo ele deixa de ser um IPTU pois o aluguel já não mensura quem é proprietário você não mensura a intensidade com que será proprietário e ele passa misturar uma coisa que é rendimento daquele móvel o rendimento por sua vez é algo que está na competência da União lá no artigo 153 da Constituição e não no 156 com a competência dos Municípios desse modo um tributo como que foi feito por aquilo Municipalidade lá no Rio Grande do Sul e instituiu o adicional de IPTU sobre os imóveis alugados calculado Com base no valor do aluguel sem inconstitucional por violar a repartição de competências que limitou o trato da tributação sobre a renda para a união tirando a dos Municípios então vejam bem como nós temos a ser diverso da base de cálculo com critério material devem prevalecer os enunciados da base de cálculo tô falando um pouco sobre o outro elemento do critério quantitativo falando agora sobre a alíquota seja do já devem ter ouvido em algum momento uma expressão muito famosa dentro da tributação em nosso país que é chamada progressividade O Que Tua progressividade a progressividade é uma disposição feita mediante autorização constitucional que alimenta o valor da alíquota conforme aumenta a base de cálculo o grande exemplo disso é o imposto sobre a renda que nós temos em nosso país essa progressividade ela tendo essa variação positiva da base de cálculo fará com que a alíquota também seja sofra o mesmo a variação positiva ela tende a materializar aquele princípio da capacidade contributiva uma feição mais subjetivo levando em conta a renda de cada um determina se a alíquota aplicável é indispensável a previsão legal para que exista essa progressividade a outros tipos de progressividades ou melhor de situações em que a doutrina vai chamar de progressividade mas que não são fracamente progressividades é o caso muitas vezes da seletividade que acontece por exemplo no IPI quando a gente coloca que um determinado bem porque ele é mais essencial para a vida das pessoas deve ter uma alíquota menor é algo diferente de estipular uma variação da base de cálculo e dizer que a lucro aumentar a conforme isso não é uma progressividade Esse é o princípio da seletividade atuando no IPI coisa parecida acontece também no IPVA quando se deu limite aqui certas categorias de automóveis terão alíquotas diferenciadas em relação a outras categorias não é sim como aumentar a alíquota conforme varia base de cal essa é uma questão que leva em conta outros fatores que não é Norma Jurídica tributária e desse modo termina operando um fenômeno chamado extrafiscalidade as alíquotas são um instrumento por Excelência para operar a extrafiscalidade de modo que nós temos que atentar para segregar a progressividade a esses outros experiências extrafiscalidade para essa relação que deve haver de variação de alíquotas conforme a base de cálculo ou conforme outros experientes como é o caso da progressividade do IPTU que autoriza a lei contra os maiores quando se trata de um imóvel que esteja desocupado por muito tempo isso não é propriamente uma progressividade isso é um outro experiente Extra fiscal que atua para tornar o tributo mais gravoso nessa se o que as pessoas querem ou melhor que o estado quer doença aconselhar na conduta de seus cidadãos desse modo passamos então para fazer a fazer o fechamento desta aula que teve como objeto o consequente tributário nesses pontos é extremamente relevante é lembrar que competente é o sujeito que pode instituir as leis que vão falar sobre tributo ao mesmo tempo sujeito ativo e o Vasco e muitas vezes possa ser o mesmo sujeito que tem a competência não é um sujeito que tem a mesma não é uma definição que tem o mesmo conceito sujeito ativo da obrigação tributária é todo aquele que foi colocado pela lei na condição de a cobrar o tributo devido pouco importando se ele tem ou não a competência tributária bastará para o sujeito ativo que a lei o tenha colocado nesta posição de sujeito passivo por sua vez aquele que está na regra-matriz de incidência tributária é sempre o contribuinte ainda que esse contribuinte vem a ser o substituto o contribuinte-substituído jamais ocupa a posição do contribuinte pois ele jamais será chamado a pagar o tributo a não ser na condição de responsável mas a condição de responsável Depende de uma outra lei que prevê veja situações diversas daquela de ter praticado o fato jurídico tributário como é explicitado no artigo 121 inciso 2 da do Código Tributário nacional e Vale lembrar ainda que é a base de cálculo tem três funções a primeira objetiva a segunda mensuradora e a terceira confirmatória para afirmar confirmar ou infirmar o critério material que a lei disse que é suficiente para incidência do tributo e finalmente as alíquotas podem ser objeto de extrafiscalidade de progressividade ou até mesmo em regra atividade mas essa regra sensibilidade não é um suplemento avaliação negativa da progressividade é também ela no expediente de extrafiscalidade quando nós vemos a tributação dos investimentos ter alíquotas regressivas a depender do quanto que o montante investido ficou dentro das aplicações e nós percebemos nitidamente que o interior se não é aumentar o tributo conforme avaliação da base de cálculo mas promover o interesse e Extra fiscal para além da arrecadação como é o caso da manutenção da poupança pública então agradecendo a atenção de todos vocês e já convidados para assistir a próxima aula que tratará do porque utilizar a regra-matriz de incidência tributária eu me despeço e até o próximo tem dúvidas sobre o assunto então Mande o e-mail para gente saber direito@stf.
jus. br você também pode estudar pela internet é só acessar o site www. tvgeracaoz.
com.