A graça a sessão de jovem especial um e no dia Dezoito de Maio E aí o sendo pela falta protocolar eu vou Porém ser apresentado os pesos o oficiais de se tornar útil falecimento de sentidos o juiz Luiz Henrique Cunha aposentado ocorrido no dia Vinte e Um de Abril na justiça Nossa Senhora Maria de Lourdes Fernandes Além de viúva de sua excelência O desembargador Aniceto Lopes Além de já falecido também foi presidente deste tribunal no biênio 90 90 91 mãe da doutora Natália Fernandes de além de Mata da Mata procuradora de justiça e tia do
desembargador Luis Paulo aliende o falecimento ocorreu no dia Dezesseis de Maio o e cumprimentar desejar os votos de felicidades ou aqueles que ganharam a Inatividade a aposentadoria e sentido de Bar do Gerson Moreira de Carvalho Observe da 20ª Câmara de direito privado a partir do dia Dezesseis de Maio e dois sentidos Doutor Antônio Roberto andolfato andolfato de Sousa Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto que também ocorreu a aposentadoria foi declarado no dia Dezesseis de Maio é encerrada a pauta protocolar vamos dar início a pauta judicial e
os blocos de julgamentos E eu vou procurar ler pausadamente assim todos eu já estou procurando falar mais alto aqui para que todos Ouçam eu te aviso a dificuldade de ouvir mas eu acho que eu tenho que ser mais pausado mesmo ações diretas de inconstitucionalidade nº de ordem 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 21 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 57 Embargos de declaração e 39 40 41 42 43 44 46 47 48 e 49 mandado de segurança 53 conflito de competência 7
agravo 7 representação criminal 56 inquérito o número 51 em processos adiados a pedido o número dois da relatoria do Desembargador Ferreira Rodrigues adiado a pedido do Silêncio magoar mais dos Santos sobra do desembargador Xavier de Aquino relator número 8 de ordem retirado de pauta a pedido do relator número um em que relatou sua excelência elevador de Mc amo número 22 em que relatou a sua incidência de maracujá covalente adiado por uma sessão o número de 52 Desembargador Vianna Cotrim a permanência adiado a pedido dos valor de M esse ano nº 58 da relatoria senador Matheus
Fontes nº 61 permanece adiado pelo gravador Evaristo dos Santos processo nº 61 da relatoria do do Fábio Gouveia a solicitação de destaques pelas e maquiadora Luciana brescianini o número 15 de ordem da relatoria do senador Matheus Fontes é solicitado por mim o número 20 de ordem em conjunto com o número cinco da Relatoria de Malhador a Luciana brescianini e eu vou colocar em discussão o número 59 de ordem um processo-crime e da relatoria do desembargador Matheus Fontes e em que foi requerida e foi atingido o adiamento por uma sessão para a sua ostentação ou não
são três advogados São três Réus é uma das senhoras advogadas eu tô com uma reclamação ante o indeferimento de Adiamento por nós e são dessa reclamação a aula foi dirigida à presidência a presidência não conhece da reclamação e sua excelência O desembargador Matheus Matheus Fontes me observou que estaria adiando por uma por uma sessão para evitar discussões de eventuais e vivas não ficaremos para a próxima seus para a próxima sessão atendendo tanto o doutor Mário Antônio de Campos tebet o Dr Arthur Felipe Azevedo Barreto que a doutora Silvia Maria orquiza Fernandes Dois processo será julgado
na próxima sessão ficando adiado por mais uma sessão e em relação à reclamação vai constar da súmula de julgar de julgamento ela está afastada será a juntada em outrora hoje será anexado não sei como é que faz o seu processo eletrônico mas fica não conhecida a reclamação de cada reclamação na hipótese e será apenas apontada nas uma de julgamento então o Número 59 será julgado na próxima sessão com sustentação oral o jogo céus e possui excelência o procurador-geral de justiça por intermédio do subprocurador-geral Maio tablet e vamos à pauta música Vampiro por enquanto a pauta
social vamos a volta administrativa que é muito rápida o número de ordem a permuta de magistrados solicitado pelos doutores Danilo mansano Barioni Juiz de Direito Titular da um da 1ª Vara da Fazenda Pública central e Doutor Luiz Fernando Rodrigues guerra juiz titular um da 38ª Vara Cível Central o conselho superior da magistratura por votação unânime deliberou encaminhar o órgão especial com proposta de aprovação a matéria está em discussão aprovaram A unanimidade a proposta de escalas de férias todos reproduz receberam matéria está em discussão E a escala de férias pois das sessões do jeito privado direito
público e em Direito criminal para o mês de junho de 2022 Está aprovado à unanimidade o mais faz os afastamentos alguns definidos de plano A de referendo deste colendo órgão especial com uma alteração como todos podem observar na ata que foi enviada na pauta que foi enviado e os demais são propostos de deferimento matéria está em discussão E nada havendo todos deferidos ao na Liberdade e está encerrada a pauta um e a pauta administrativo vamos dar início as preferências na pauta judicial é a primeira preferência sou embargos de declara de declaração número 45 de ordem
em que relatou sua excelência de Malhador Francisco casconi com a palavra o presidente Desembargador relator seu presidente declaração que aponta omissão e contradição eu tô Afastando porque o sindicato representa apenas parte do funcionalismo e isso essa questão da legitimação foi foi enfrentada a volta transcrevo aqui aí é Pacífico que a legitimidade é para Associação que represente toda a Gama na da categoria estão rejeitando os embargos surpreendente pelo meu voto vossa excelência rejeitando rejeitando os embargos de declaração a matéria está em discussão Em rejeitar os embargos ao na unidade o seu resultado do julgamento nós vamos
começar com as sustentações orais é a primeira delas é o número 50 4G ordem é o mandado de segurança civil em que ela trouxe silêncio de valor do Ademir Benedito eu convido o Dr Heitor Vitor Mendonça fralino música Advogado do impetrante que a sua o material teria bom a Doutor Heitor muito boa muito boa tarde senhor Estava com a palavra pelo prazo legal os excelentíssimos senhores desembargadores deste egrégio órgão especial a quem cumprimento nesta Gere da tarde na pessoa do excelentíssimo senhor presidente deste Tribunal do incumprimento serventuários Advogados e demais presentes Esta é a terceira
vez que eu venho ocupar esta Tribuna para defender exatamente a mesma tese a primeira vez foi ao final de 2019 um pouco antes da Eclosão da pandemia e a última vez foi há exatas três semanas portanto Este é o terceiro caso em que a mesma tese veiculada nas duas teses anteriores o órgão especial é acolheu a tese defendida pelos meus constituintes o meu único receio e por isso é sendo absolutamente Franco com vossas excelências de ocupar a Tribuna hoje sabendo né da pauta extensa que ainda ocupará os trabalhos de vossas excelências é o fato de
que a votação ó Desse segundo caso é que se encerrou há duas semanas né na sessão do dia quatro de maio Foi bastante apertada foi uma votação por 12 a 10 pela concessão da segurança alguns desembargadores é aqui presentes hoje não estavam presentes naquela sessão ao passo que desembargadores que estavam presentes aquela sessão é não estão presentes aqui hoje em especial o Excelentíssimo Senhor Desembargador Xavier de Aquino decano do tribunal que justamente abriu a Divergência divergência é essa que saiu vitoriosa e foi sua excelência designada para a redação do acórdão eu portanto tendo explicado porque
venho depois de três semanas defender a mesma tese é justamente para quem tem a consciência tranquila de que eu defende os interesses dos meus do meu constituinte neste caso o máximo empenho possível não chateie vossas excelências com pedido de Despachos porque a maioria dos membros deste Clã é muito gentilmente havia me Recebido para despacho de memoriais por ocasião desse outro julgamento então para relembrar a vossas excelências que são muitos processos o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo promoveu concurso público e no edital ele estava ali alguns diplomas de ensino superior que seriam admissíveis
para os candidatos tomarem posse e é ali a Vilma referência engenharia civil a a a candidata que eu defendi no mandado de segurança impetrado em 2019 Ela era engenheira química e o edital falava engenharia civil este órgão especial naquela ocasião concedeu a ordem por unanimidade reconhecendo que em primeiro lugar a ao tempo da Posse vigia uma lei complementar que estabelecia que qualquer diploma de ensino superior poderia ser aceito para que o candidato tomasse posse em segundo lugar que os requisitos para a posse devem ser regidos pelo tempo em que é efetivamente se pleiteia a posse
que o Candidato está em vias de ser nomeado que o apego a o edital princípio da vinculação do edital não poderia se sobrepujar a ideia de uma lei complementar vigente ao tempo da Posse que a daria ao candidato o direito de ascender ao cargo e para Além disso é o argumento de que os demais candidatos poderiam ser prejudicados os demais candidatos não vieram e portanto a propósito de Tutelar quem não veio a juízo é seria a indivíduo que ah ah não Se Tutelar se quem veio a juízo e quem tem a razão na sessão é
que se concluiu há duas semanas no julgamento a que eu fiz referência do segundo caso o candidato tinha um diploma de negócios internacionais e o edital falava apenas em administração de empresas e este colendo órgão especial e invocou o outro fundamento para aceitar que este diploma fosse válido para a posse o de que analisadas as grades curriculares de Ambos os cursos eles se equivaleriam quase que inteiramente portanto seria um preciosismo formal aqui o candidato que superou todas as fases do concurso fosse impedido de tomar posse e o caso que hoje está em julgamento e eu
vou ser breve para falar dele porque o que já havia para ser dito eu já disse os casos são rigorosamente iguais é basicamente é o mesmo ahm e são de 2019 neste caso o candidato é o titular de um diploma de engenharia elétrica e o edital falava Pelas em engenharia civil o presidente de 2019 que eu fiz chegaram às mãos de vossas excelências eram a candidata de engenharia química que foi admitida a despeito de o edital a ter sido a feito ter feito referência apenas a engenharia civil o que eu rogo a vossas excelências é
e esse é meu receio sendo absolutamente Franco vossa excelência que a né as mudanças do órgão especial em relação a sessão de duas semanas atrás em que a votação se concluiu Possam fazer com que o placar apertado de 12 a 10 se altere e eu realmente não teria como justificar seja como advogado seja como estudioso de direito especialmente professor de direito processual civil que 3 jurisdicionados que estão exatamente nas mesmas situações que se submeteram mesmo concurso que impetraram o inclusive o rostinho do mesmo advogado o mesmo mandado de segurança inclusive se fossem ao mesmo tempo
chamados poderiam ter Composto o litisconsórcio ativo necessário e unitário e portanto a decisão seria igual para todos eles que é pela sorte sou as áreas do destino o desfecho deste julgamento deste mandado de segurança nesta seção é seja diferente que eu rogo a vossas excelências é que não apenas se observe a jurisprudência já consolidada neste órgão especial que sempre né Por Um dever do artigo 926 do CPC os tribunais devem garantir que a sua jurisprudência Se mantém a íntegra estável e coerente Mas aqui é um aspecto mais Agudos em termos até mesmo de isonomia três
candidatos ao mesmo concurso na mesma situação é precisam receber deste colendo órgão especial exatamente o mesmo tratamento então rogo a vossas excelências que observados esses dois acórdãos o último de o estado há duas semanas que seja concedida a ordem autorizando que esse candidato que superou todas as fases do concurso foi Impedido de tomar posse que ele tome posse ao prestigiar essa decisão se prestigiar a também o entendimento dos órgãos técnicos do Tribunal de Contas que opinaram pela pelo deferimento da Posse o presidente do Tribunal de Contas é que não aceitou se prestigiar ao parecer da
procuradoria-geral de justiça que neste caso Diferentemente dos anteriores opinou pela concessão da ordem e mais do que isso se prestigiar a jurisprudência desta desta colenda deste Colendo órgão especial e mais do que isso o princípio da isonomia agradeço a vossas excelências pela atenção a mim dispensada a a nossa quer que agradecemos outro leitor com a palavra sobrancelha Desembargador relator de uma dor de me ver Edilson e a presidente senhores desembargadores eminentes representantes da procuradoria-geral de Justiça mediante advogado Doutor Heitor é Esse caso o Repete alguns anteriores já mencionados pelo ilustre advogado e o meu voto
é segue exatamente na linha de argumentação do causídico mandado de segurança concurso público Tribunal de Contas do Estado de São Paulo cargo de agente de fiscalização exigência de formação acadêmica em engenharia civil impetrante com formação em engenharia elétrica com pós-graduação em tecnologia da informação MBA executivo empresarial MBA em gestão financeira superveniência de lei complementar Estadual que afastou a necessidade de Formação indeterminado as áreas para exigir tão somente grau de bacharelado em curso superior aplicabilidade da em relação ao concurso em andamento precedentes deste colendo órgão especial estou concedendo a segurança exatamente pelos fundamentos alinhados por sua
excelência o Nobre advogado e Pelo eminente Desembargador Xavier de Aquino em precedente que se tu no voto ressaltando também que neste caso a douta procuradoria-geral de Justiça opinou favoravelmente à concessão da ordem então resumidamente os já distribuir meu voto os eminentes desembargadores propõe aqui a concessão da segurança a devida vênia E aí Oi Osvaldo ela relator propõe a concessão da segurança matéria está em Discussão o desabafo do Desembargador Campos Mel de dente como bem disse o ilustre advogado que ocupa Tribuna e já tem o comprimento é o último julgamento dessa matéria houve uma votação dividida
que neste órgão especial ele mesmo ressaltou que foram doze votos pela concessão da ordem e 10 votos pela denegação da ordem eu me alinhei ao relator sorteado o eminente Desembargador Mateus pontos e declarei Voto pela denegação da ordem e entendo que justamente por causa dessa circunstância da matéria ainda está digamos dividida que nesta corte é aqui é o reitero o meu voto de denegação da ordem e da desordem e ativador Matheus fontes e e eu o examinei estou acompanhando o voto do eminente relator É certo que eu não sei se lá seção anterior ou duas
sessões Eu votei no sentido diverso mas o fato é que Prevalece a orientação do órgão especial é esta que está no voto do eminente relator e o próprio na Ministério Público que normalmente opina contrariamente à a concessão da axila com cera dá uma neste caso ele está operando Cimpor que seja concedida a ordem a portanto procedente tendo em vista né o disposto no artigo 927 inciso 5º do Código Processo Civil bem ou mal e assim que o ano especial peça sorte que eu vou pedir velho é por isso que eu estou já antecipando o que
estou acompanhando o voto do relator o exato relatório de volta autor diante das circunstâncias eu pergunto se alguém e acompanha a sua excelência semador Campos Melo o jogo do Fábio tá tudo bem mais alguém São José dos Campos Mello a declarar o voto vencido feito então Considero a ordem por maioria de votos o perdoador Matheus Fontes declara voto vencedor não declaram do voto vencido sua excelência dos Campos Mello e G1 em toda por favor né o próximo é o incidente de arguição de inconstitucionalidade civil pelo Doutor interessado o prefeito do Município de a pedranópolis Olá
eu sou Fábio Antônio pizolito é o advogado é isso Doutor Fábio eu sou está presente me desculpe é um incidente de impulsionalidade nós não não há previsão legal nem regimental para sustentação oral então eu agradeço eu quiser assistir o jogo julgamento daí só pode tomar Assento eu posso usar a palavra é que eu enviei e recebi publicação no sentido de que haveria a possibilidade enviamos o Ofício requerendo a sustentação e foi desligado foi marcado inclusive recebeu um ofício resposta dizendo que eu seria o número 3 a pauta e me preparei para tanto tudo mais e
é isso foi só uma mera comunicação da secretaria assim não foi ao relator ou já notou acidente indeferido ou a Presidência da mesa a secretaria cumpriu o que ele o que lhe era devido que era apontar que foi anotar anotado o pedido de sustentação oral e comunicar o senhor a ordem da pauta isso não significa que tenha sido deferido tudo bem tal e tal carro e isso é uma ordem da presidência para que todos advogados que agende todos têm a resposta de que o seu pedido vai ser apreciado perante o plenário não é verdade só
um detalhe silêncio pois não sou procurador público de município A minha viagem é paga pela público e eu gostaria de consultar se a minha presença aqui para a prestação de contas lá mesmo assim a ficar consta da sua presença e o indeferimento da suspensão sim ou não então convido o senhor que se assente a plateia e assista a fazer um juiz posso alvo despejo do erário é uma palavra sua excelência e valor Décio notarangeli é uma preferência simples número 50 jovem O seu presidente encaminhei o meu voto é um incidente de inconstitucionalidade que tem por
objeto a lei municipal de pedranópolis que instituiu a cobrança de uma taxa com relação a prestação de serviços a realização no município e eu olhei alimento essa assim incidente de arguição de inconstitucionalidade município de pedranópolis taxa de fiscalização para execução de obras particulares de construção civil e Similares base de cálculo ausência de correlação entre a exação e atividade fiscalizatória inadmissibilidade taxa é tributo vinculado a atividade estatal se o valor deve equivaler tanto quanto possível aos custos do serviço público ou no Exercício do Poder de polícia taxa de fiscalização para execução de obras particulares de construção
civil e similares previstas na lei 1489 de Oito de Dezembro de 2010 no o Própolis que resulta incompatível com a natureza contraprestacional desta espécie tributária ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao Confisco e da vedação ao Confisco artigo 150 inciso 4º da Constituição Federal precedentes do STF e inconstitucionalidade reconhecida arguição procedente a vossa excelência está jogando procedente a árvore A árvore são a Matéria está em discussão é a acolher UAV são ao na unidade e seu resultado do julgamento e o próximo é o número 38 6 de ordem G1 Esse é um
número 6 1 agravo regimental e o 38 o dissídio coletivo de greve eu convido a Doutora Roberta Grazielle Monteiro assumir a tribuna a Dra Roberta vou à tarde vossa Excelência tem direito à sustentação No que diz respeito ao Dissídio Coletivo de greve tão-somente tocar só está com a palavra para o prazo legal Aqui também aqui na casa cumpre esclarecer que trata-se de um dissídio de greve que foi por prazo determinado ocorreram duas paralisações uma nos no dia dez de Março e outra no dia 24 de Março não foram paralisações totais foram paralisações parciais entendemos que
houve sim né uma liminar deferindo que fosse mantida a integralidade dos serviços públicos porém considerando a realidade o município de São José dos Campos os serviços essenciais prestados pela Municipalidade a maioria hoje serviço terceirizado saúde pública contamos com vários hospitais hoje já terceirizados Então não houveram prejuízos para a municipalidade para os usuários né do serviço transporte público também a serviço terceirizado no município de São José dos Campos é também às unidades básicas de saúde Assim como o requerente né questionou também várias UBS né são as unidades básicas de saúde também são terceirizadas no município de
São José abastecimento de água distribuição de energia elétrica também todos esses serviços especiais também são Terceirizados na verdade as concessionárias que administram bom então ouvissem o ato né em relação à E agora o que motivou Na verdade o ato vou falar um pouco para os doutores aqui excelentíssimos desembargadores é o nosso município possui uma legislação duas legislações na verdade municipal no que se refere ao reajuste dos salários desses servidores uma legislação ela é de 2 de 1994 E a outra ela de 1995 e ela determina que o chefe do Poder Executivo sempre que a inflação
atingir cinco porcento ele encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei restabelecendo o poder aquisitivo do salário do servidor público porém com a vigência da lei complementar 173 de 2020 o chefe do executivo dentro do impedimento né que a lei estabelecia não encaminhou e este Projeto toda via ele soltou um comunicado a todos os servidores informando que posteriormente ou seja em janeiro de 2022 é todos os direitos em relação ao gatilho salarial seria restabelecido E em janeiro de 2022 isso não ocorreu fevereiro foram tentados várias tratativas a diretoria se reuniu com a administração muitas vezes até
impedido não foram atendidos pelo prefeito e o Prefeito Não encaminhou alegando que a lei complementar realmente impedia este este tem encaminhamento para a câmara municipal ocorre que a lei ela impedia esses reajustes se não tivesse determinações legais anteriores à vigência da calamidade que não foi o fato do município então houve o ato omissivo né do executivo frente a esta situação que todos aguardavam que encaminhasse esse projeto de lei e na Verdade em março já ultrapassava Vinte por cento do é de infração Considerando o ipc-fipe este Isto foi motivo que motivou a paralisação dos Servidores pela
insatisfação inclusive posto que receberam um comunicado da administração para que aguardassem a vigência desta lei complementar 173 de 2020 é nisto o que que aconteceu foi realmente que diante de tentativas de reuniões até mesmo com jurídico né da administração O sindicato em Assembleia acabou optando e os servidores foram para as Essas manifestações nos dias 10 e no dia 24 de Março mas ratifica aqui que não houve prejuízo para a Municipalidade posto que Nenhum serviço ficou comprometido todos os munícipes foram devidamente e atendidos dentro do serviços essenciais para a Municipalidade então é agradeço a oportunidade E
volto aqui peço aqui a improcedência né do dissídio posto que foram inclusive aplicar a aplicação de multa também para o sindicato dos servidores públicos municipais de São José dos Campos e agradeço em que loja da carga que agradecemos com a palavra selecionado é um cinto gelo o senhor presidente na pessoa de quem cumprimento a todos os ilustres integrantes desta corte senhor advogada Nos comprimentos inclusive pela lealdade em confessar o descumprimento da liminar concedida por duas vezes pela vice-presidência desta corte isso já diz muito em termos do voto que apresenta EA sua lealdade deve ser realçada
ao confessar a falta trazendo como justificativa tão somente a questão da ausência de eventual prejuízo com a paralisação dos serviços ainda que em parte no município o meu voto é longo extenso cuidei uma é de Plástico da distribuição com antecedência a todos os e os colegas julgadores e farei aqui apresentação de menta em resumo para deixar claro desde logo que contou com a participação da vice-presidência que inclusive atribuiu e em caso de descumprimento das circunstâncias a multa má multa de valor razoável que também não foi impugnada então a uma preclusão e inclusive no tocante ao
valor e faço essa referência e Lúcia Desembargadora Dra Luciana que debateu comigo em parte essa questão do valor para o caso de descumprimento de uma ordem judicial que é uma questão muito séria que se apresenta num país em que vai se habituando a não cumprir aos comandos e depois vem no momento do aperto no meu a incidência da sanção a justificativa para tentar a liberação dessa circunstância aqui e portanto o voto abrange tanto a o item 6 Como o final de mérito a tutela provisória de urgência com caráter antecedente apresentada pelo Município de São José
dos Campos com vistas ao atendimento das necessidades mínimas Enade haveis da população é porque trata-se de serviço público inclusive de natureza essencial deferimento ante o quadro apresentado e pelas provas trazidas para que a integralidade dos servidores públicos do município Permanecesse em atividade sendo arbitrado uma multa diária no valor para o descumprimento de 50 mil reais que entendo o Raso em diante das circunstâncias do município do interesse da população Portanto o interesse público e da questão do sindicato pelo seu próprio valor e que não a tentou em cumprir com a condição é um segundinho só que
desapareceu tudo aqui da tela me perdoe Eu volto Me desculpe a conciliação realizada nesta corte foi resultou infrutífera e ouvir na sequência conforme disposto pela lei a determinação para processamento do pedido como Dissídio Coletivo de greve EA distribuição dos Autos a um dos integrantes deste colendo órgão já aconteceu o descumprimento da tutela Provisória inicialmente deferida e já referida por mim ouvir superveniência de uma nova data para o movimento paredista e contou com nova decisão da vice-presidência que era a parte competente naquela fase de extensão da medida liminar nos mesmos limites inicialmente determinados ocorreu um segundo
descumprimento por parte do Polo requerido direito de greve dos Servidores Públicos constitucionalidade direito de greve que No caso é exercido em desconformidade com as decisões judiciais proferidas no presente dissídio representando e o mar condição de rebeldia em justificável perante a lei acarretar o reconhecimento da abusividade do movimento pretendida aplicação de reajuste salarial em decorrência de inflação a contar de 1 de maio de 19 pauta de reivindicações que se mostra de caráter eminentemente pecuniários a Depender portanto de lei segundo os tratados administrativos e constitucionais acarretando efeitos financeiros ao erário recomposição das perdas salariais período a ser
considerado diante da alegação de normativa Federal temporária que encontra óbice na súmula vinculante 37 do colendo Supremo Tribunal Federal que o a ponto aqui no próprio voto entendimento compartilhado E pela douta procuradoria de Justiça configuração portanto diante todos esses elementos e efetiva e concreta ilegalidade e abusividade do movimento questionado desconto dos Dias parados dos participantes do movimento grevista que é possível em razão da própria condição de serviço público admitida a compensação por porém mediante ajuste com a administração pública São precedentes do Supremo Tribunal Federal e de si próprio órgão que sustentam essa possibilidade de negociação
posterior direito do município por outro lado ao recebimento das multas fixadas as folhas 10:19 153 155 bem como de não efetuar o pagamento aos servidores públicos dos Dias o palhaço ressalvada a conforme já dito a possibilidade de acordo vislumbrando eventual composição dos dias não trabalhados mas é matéria própria a ser discutida e acertada entre as partes Diretamente envolvidas sucumbência do requerido no que se refere a custas e despesas processuais afastada fixação de honorários e o advocaticia em Dissídio Coletivo Dissídio Coletivo portanto julgado procedente prejudicado O agravo regimental Cível essa proposta de voto que trago e
apresenta aos senhores para análise o senhor presidente o garoto julga procedente dissídio e Prejudicado O agravo regimental Mateus está em discussão a jogar um procedente o livro de tijolo na na verdade e prejudicado O agravo regimental igualmente a unidade o seu resultado do julgamento é se me permitem eu eu gostaria de saudar e homenagear a senhora procuradora do Estado lya Porto que está aqui presente são usando a honra estar aqui nesse órgão especial Ela já tem clique falou em nome de todos tanto Tempo de saudação cometemos de homenagem a Dra Lia Porto a gente ser
uma profissional de Skol eu tive a honra de trade de trabalho de trabalhar com ela enquanto presidente da seção de direito público ela chefiava a execução fiscal do Estado de São Paulo um trabalho reto lídimo e podemos tratar aí das prescrições das acepções desigual é absolutamente harmônica Imparcial e foi tudo resolvido da melhor forma possível ao estado de São Paulo aos Contribuintes e ao poder judiciário como procuradora-geral do estado que ficou até pouquíssimo tempo atrás conduziu a procuradoria com galhardia com retidão um respeito imenso O Poder Judiciário que ela tem um carinho e amor muito
grande a filha do nosso caríssimo ex-presidente Desembargador o de Porto todos nós bem conhecemos irmã do Desembargador Roberto Porto deixou a pouco a procuradoria e o disse isso por Ela em outra o porto a oportunidade forma procuradora-geral exemplar é uma profissional exemplar a e que salva um dia que era se habilitar perante a Ordem dos Advogados do Brasil e ingressar pela via do quinto com O que seria uma honra para esse tribunal recebeu ela e eu acho que eu falo realmente nome de todos então é uma honra receber um prazer enorme e tenho certeza que
a homenagem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que é muito pequena e razão de Tudo que a senhora fez como procura gerar procuradora-geral com procuradora e faz até hoje recebo os meus parabéns meus mais sinceros cumprimentos [Aplausos] E aí é sobre os dentes o MP pede vênia para se associar a justa homenagem da autora lya Porto justíssimo processual E aí o próximo de pauta é o número de três de Ordem Esse é um agravo interno Bom dia o indeferimento de liminar na cidade maior interno é uma agravo de instru instrumentos instrumento o
advogado e o Dr Adriano Henrique de Oliveira do sindicato servidores públicos de Araraquara e região Dr Adriano está presente a palavra especializada do relator eu vou pedir licença vossa excelência Eminente advogado quero só trazer conhecimento desse plenário que de manhã eu examinei uma petição do município de Araraquara pedindo a retirada de pauta desses altos ou seu alinhamento que teria repetido na data de ontem 17 de Maio um projeto de lei à Câmara Municipal como eu não vejo nenhuma relação da remessa desse projeto de lei como presente feito eu preferi também hoje na manhã de hoje
o indeferimento e que só tô trazendo Conhecimento desse plenário e submetendo a esse aí sim colendo órgão a todos os ciência com quartos é isso Doutor e nave permitir você fala pelo sindicato vai doutor ciência se sugeriu pastor apontou uma uma uma questão de incompetência se você for concordar nós podemos seguir o julgamento o senhor falaria sobre a incompetência e eu examino o plenário da vida se formos prosseguir o senhor teria excelência é assim eu tô pedindo a Aplicação do Regimento né então eu fazer apenas três apontamentos um desses Inclusive era que o silêncio acabou
de colocar eu não tenho muito que quis dizer aqui né na verdade a gente gostaria de aplicação do Regimento Interno do Tribunal que atrai nesse Dissídio Coletivo para esse colendo órgão especial é isso então eu fazer apenas alguns apontamentos fáticos para ajudar instruir a decisão de você agência tô posso próximos dominante a Questão então por favor e Eu voto meu voto tem algumas laudas mas eu vou ser bem objetivo eu eu já deu o doutor eu tô pelo meu voto Eu Estou colhendo essa guri eu ligo aqui a tutela de urgência mas o palhaço município
de Araraquara propôs uma ação anulatória e ação de cumprimento de obrigação de fazer não fazer para não se fazer greve para se evitar a greve o juiz de primeira instância da 1ª Vara da Fazenda Araraquara concedeu a liminar determinou que um determinado número de funcionários permanecer em atividade na saúde na segurança Enfim impôs uma multa e levou essa multa e o sindicato agravou contra esta decisão e o eminente relator deste agravo é entendeu que a competência do órgão especial e pra cá remetemos altos então sucintamente eu digo aqui o seguinte sem ingressar no mérito a
decisão combatida tem sobre a minha Ótica razão ao agravante ao Sustentar a incompetência absoluta do douto juízo de origem para apreciação da matéria que evidentemente é própria de Dissídio Coletivo de greve aliás exatamente como acabou de julgar o eminente Desembargador e da rede São José dos Campos se eu não me engano eu acho trujillo ouvir ao dissídio vice presidente fez a tentativa de conciliação enfim como determina o Regimento é o que eu digo aqui matéria que evidentemente a própria de Dissídio Coletivo de greve dizendo respeito à análise dos limites ao exercício reconhecimento da ilegalidade do
movimento paredista da categoria dos Servidores do município de Araraquara o qual teria sido anunciado pelo sindicato agravante a despeito dessa frequência desqualificação sustentada pelos agravado em contraminuta o fato o fato é que é competir compete a este órgão especial exame do tema artigos destes 13 fiz o primeiro Aline aéreo combinado com 239 e seguintes do Regimento que dizem exatamente que colocou os esmagador e ao sul do Rio no seu voto então sempre sem me alongar se toque vários precedentes do órgão especial e pelo meu voto senhor presidente eu estou dando provimento ao recurso julgando extinto
o feito originário sem resolução do mérito nos termos do quatro o C4 do CPC cara é uma tela está em discussão Oi Bel no provimento ao recurso julgado extinto o processo sem apreciação de Mérito E se o resultado do julgamento a unanimidade o doutor Muitíssimo obrigado Dr cascone Muitíssimo obrigado igualmente o seu presidente eo relator remédio jogadores Muito obrigado pela atenção viu uma hora e meia sou boa tarde bom trabalho a todos obrigado eu passo a a presidência dos trabalhos ouço excelência o seu vice presidente em relação aos 53 de ordem é muito obrigado cinco
Desculpe obrigado senhor Presidente comprimento vossa excelência' bem como os eminentes desembargadores integrantes deste colendo órgão especial e também faço minhas as suas palavras em relação a doutora ali a Porto que cuja gestão acompanhei de perto no biênio passado na condição de presidente da seção de direito criminal Dra via Porto merece todos os elogios pela sua conduta sempre cuidando das questões de interesse institucional com muita Responsa e de muita competência Maneira aqui também é comprimento efusivamente e a Doutora Lia Porto vamos julgar então o número 55 da pauta é um mandado de segurança relatoria do eminente
Desembargador Décio notarangeli eu convido o Dr Jofre pentear Neto a tomar assento na bancada dos Advogados o senhor está com a palavra do autor pelo prazo legal é excelência Boa tarde Boa tarde a todos da mesa para a vizinha embargador nobres Libertadores a minha primeira sustentação oral já com uma área do a tarefa de ter comum parte adversa o presidente dessa corujinha e [Música] passaram nervosismo peço desculpa não ter a mesma oratória que os demais mas venho trazer aqui a voz viva de três impetrantes três pais de família três servidores dessa do Judiciário são assistentes
do Judiciário os assistentes Não falar brevemente os doutores tem muito muito conhecimento do sistema judiciário são a aquelas pessoas de confiança dos magistrados Ah e assim como vossas excelências também possuem os assistentes jurídicos como pessoa de confiança auxiliar os despachos nas pesquisas toda em todas as decisões nos assistentes de assistente judiciário são essas pessoas do primeiro grau os assistentes são Serventuários comissionados de confiança e por isso são nomeados indicados pelos respectivos magistrados e é após a nomeação existe uma ratificação pelo presidente do Tribunal de Justiça mas essa ratificação uma mera formalidade não existe uma a
sequer chegou a conhecer e no presente caso o temos três impetrantes com mais de 5 anos de assessoria os primeiros Magistrados buscaram acreditando na justiça com base em lei uma equiparação salarial aos assistentes jurídicos existe uma discrepância salarial entre os assistentes Judiciários e os acidente jurídicos em torno de cinco mil reais e o CNJ baixou uma resolução resolução 219/2016 para da valorização a e a justiça a justiça de primeiro grau e especificamente no artigo 22 ele exorta A equiparação considerando que o trabalho dos assistentes Judiciários e dos assistentes jurídicos é basicamente o mesmo a assistência
aos respectivos magistrados no em primeira outro em Segunda instância E essas ações de recuperação elas vêm se tornando recorrentes no judiciário Muitas delas favoráveis outras desfavoráveis Inclusive eu patrocino uma associação Associação dos assistentes Judiciário do Estado de São Paulo do qual temos mais de mil integrantes hoje cerca de 600 o e existe essa busca dessa dessa equiparação os três os três em petrans a individualmente ingressaram com essa ação de reparação e tiveram a sua equiparação concedida a decisão transitou Em julgado ou inclusive o apostilamento para Preparação e isso trouxe para eles uma felicidade imensa de
ter o reconhecimento e também ter o aumento dos seus vencimentos acontece e isso veio a fomentar novas ações e outros assistentes também começaram a buscar a equiparação haja Vista Inclusive a formação da associação do qual o patrocínio e isso de fato repetir e numa uma replicação de decisões semelhantes é dito isso Temos os impetrantes foram surpreendidos com a exoneração do cargo mas numeração ela tem a prerrogativa do presidente ser um ato de luto ou Independente de motivos e bastaria que assim eu fizesse porém eles tiveram exoneração justificada e a justificativa também fosse o caso muito
plausível seria o déficit dessa corte do tribunal de justiça e a situação que isso poderia gerar se outros assistentes também assim o Fizesse então na hipótese de um efeito multiplicador trazer um ônibus é E se o tribunal não pudesse suportar isso então baixou se o ato de exoneração pelo motivo de trazer um déficit para o Tribunal de Justiça na ordem de 1,6 milhões considerando que foram 16 assistentes exonerados de uma única vez todos em virtude da de terem a concessão da equiparação e no próprio ato no qual juntamos aos autos existe a Justificativa também que
o receio que isso poderia gerar caso Cássio caso fosse concedido também a todos os demais existentes é obviamente que os assistentes ficaram surpreendidos porque geralmente isso é a primeira vez que isso acontece que baixaram Atos no oratório sem a indicação do respectivo magistrado eles ficaram sem chão e porque não também os seus respectivos magistrados é E a gente tem então um um ato exoneratório sem a sem o aval não que precisasse dos respectivos magistrados mas estes ficaram sem as pessoas e suas respectivas confiança por conta dessa dessa questão da equiparação e a gente ingressou com
um mandado de segurança é Considerando o que o ato ele o Ato exoneratório é um ato de no Tu porém quando justificado ele pelo princípio da força determinante ele precisa ser Verossímel e nós trouxemos nos autos inclusive por meio de parecer e aparecer com tábua de uma prova emprestada justamente essa da associação a a folga do orçamento do tribunal e a também trouxemos veiculações dos quais esse órgão conseguiu uma economia substancial economia essa que fica muito aquém do que fosse concedida a equiparação para esses para esses Impetrantes o trabalho remoto economias com troca de tecnologia
a até a própria complementação do do estado é inclusive até em maio saiu um novo decreto a concedendo 100 milhões suplementares em Minas Gerais suplementares para gastos com pessoal no tribunal de justiça e também aí uma situação que entendemos com a dívida velha contraditória é o atual presidente e o antigo Presidente dessa corte de uma maneira Muito muito responsável muito técnica conseguiu trazer economias substanciais para o tribunal e essas economias precisam ser assaltadas foram reformulações internas e economias financeiras e que foram inclusive veiculadas em jornais de repercussão Nacional valor econômico e também a folha e
entrevista pessoal com os respectivos presidentes no qual a gente tem a afirmação Categórica deles GQ e o tribunal hoje felizmente a não se encontra em déficit o tribunal está com suas contas em dia e existe há uma folga no o casamento então pareceu-nos contraditório termos dos próprios presidentes a a indicação da folga da da possibilidade do orçamentária e a lá do outro havia uma exoneração por conta do motivo justamente de um de um defe um defe que entendemos não não presente por conta Disso nós ingressamos com o mandado de segurança a fim de que se
declarasse nulo o ato em virtude da não verossimilhança da justificativa da exoneração por isso Agradeço a todos os presentes é um prazer Aqui está a diante de todos e como leva esse aprendizado aqui para toda minha carreira que obrigado e obrigado Dr Jofre concedo a palavra ao eminente relator Desembargador Décio notarangeli O vídeo cumprimento Dr Jofre pela sustentação oral aqui desejo um sucesso profissional Jovem Advogado e uma bela carreira pela frente faço votos que seja muito feliz tenha muito sucesso profissional mandado de segurança senhor presidente é nação condicional colocado à disposição do cidadão para defesa
de direito líquido e certo Contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública exige a demonstração o direito líquido e Certo de exige demonstração prova documental de plano apresentada pelo impetrante esses impetrante se voltam aqui contra um ato administrativo consistente na exoneração Como foi mencionado da Tribuna de servidores públicos que ocupavam cargos de assistente judiciário cargo de livre provimento de livre nomeação o e foram exonerados pelo presidente do Tribunal de Justiça Quando do início da pandemia em razão de restrições orçamentárias embora não estivesse obrigado a declinar no ato exoneratório a motivação na exoneração sua excelência o
fez e declinou esses motivos de maneira que abriu oportunidade aos exonerados de eventualmente demonstrar que a existência de um descompasso entre a motivação constante do ato impugnado e a realidade e essa é a o fundamento invocado pelos impetrantes e que a Motivação invocada as restrições orçamentárias associadas às dificuldades financeiras causadas pela pandemia e agravados por despesas não planejadas decorrentes da equiparação remuneratória Olá assistentes jurídicos de assistentes Judiciários são inverídicos essa prova evidentemente deve ser sólida em concurso em controversa demonstrada de plano E no caso concreto com a devida vênia a despeito do entendimento do nobre
advogado entendo que essa prova Não veio para os autos não há uma prova com essa característica demonstrando a disponibilidade financeira do tribunal de justiça para arcar com essas despesas Esse é uma questão a meu ver técnica não é jurídica é uma questão técnica orçamentária que envolve o uma equação econômico-financeira que demanda uma análise orçamentária e contábil aprofundada que não está demonstrada de plano digo que as circunstâncias de fato Devem ser confrontados com a contemporaneidade do ato administrativo impugnado a época Esses foram os fundamentos invocados e a meu ver a prova apresentada não evidencia um descompasso
entre a motivação do ato administrativo EA realidade que se apresentava naquele instante Então por essas razões o presidente o meu voto de nega a segurança Esse é o meu voto se eleja o relator de nega a segurança a Matéria está em discussão bom então a unanimidade denegaram a segurança retorna a palavra a sua excelência eminente presidente o seu vice presidente Muitíssimo obrigado um e vamos dar continuidade à pauta em relação agora os processos adiados primeiro deles é o número de 60 de ordem é uma ação direta de inconstitucionalidade em que relator Desembargador Ferreira Rodrigues que
Ainda não voltou para falar os referência uma dor Ferreira Rodrigues no Centro de ordem E aí o show Presidente é uma uma ação direta de inconstitucionalidade em que se questiona a validade do artigo 1º da lei 5.396 de outubro 2019 que redefiniu as atribuições dos cargos de controlador geral oficial de gabinete assessor Administrativo coordenador de programas especiais coordenador da rede Criança e Adolescente coordenador da acessibilidade coordenador da Defesa Civil coordenadora do cerest previstos na lei 4634 e 21 de maio 2013 com a redação da Lei 5.311 2018 ambos do município de Bebedouro os cargos dos
itens que o mencionam entretanto que já haviam sido declarados Inconstitucionais na adin cujo número eu transcrevo aqui em 1226 de 2019 desnecessidade de Nova declaração de nulidade desses cargos mas apenas das atribuições e incluídas em Norma superveniente aqui primeiro da lei 5.396 de Vinte e Quatro de Outubro de 2019 para as mencionadas ocupações já excluídas do ordenamento jurídico ofensa ao artigo 111 da Constituição expressão do item sexto aqui coordenador de Acessibilidade atribuições deste cargo criado pela lei 6.004 1634 de 2013 com redação da Lei 5.311 2018 que foram redefinidos pelo já mencionado artigo 1º da
Lei Nº 5 o 86/2019 objeto da impugnação alegação de ofensa às disposições dos artigos 111 115 incisos dois e 5º da constituição estadual reconhecimento atribuições atuais e anteriores que não correspondem a funções de direção chefia assessoramento Superior destino antes na verdade é o desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas que não exigem para ser adequado desempenho relação de especial confiança senão a mera obediência e lealdade às instituições públicas como dever imposto a todos e qualquer servidor necessidade de declaração de inconstitucionalidade também da expressão coordenador de acessibilidade constante da lei 4634 de 2013 com a redação
da lei 5.311 de 2018 por arrastamento a fim de evitar efeito o rei o relatório solução que independe de pedido Expresso do autor por se tratar de mera técnica de decisão nesse sentido já decidiu o plenário do Supremo Tribunal em decisão que eu menciono aqui de relatoria do ministro César Peluso reconhecendo que não não obsta a comissão da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico Revogado pela pela Norma tida como inconstitucional supostamente parecendo do mesmo vício que se teria por repristinada cabe a corte ao delimitar a eficácia de sua decisão se o caso
excluir esse é o que há de se eu transcrevo aqui parte da decisão cabe a corte ao de eliminar eficácia da sua decisão se o caso excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito Repristinatório e quando constatado em compatibilidade com a ordem constitucional então nesses termos seu presidente Eu Já encaminhei cópia a todos por lendo só alimenta eu estou julgando a ação procedente sem modulação procedente em parte é porque lá em relação aos carros vossa excelência falou que não havia carência de ação Souza de Souza tributos que eu fico eu peço desculpas sua excelência os
demais do relator propõe a procedência do pedido queimadura Luciano abissínia é aonde que vista para maiores tudo quanto há dois cargos mas na realidade como bem salientado no voto do desembargador relator Sempre completo e ainda complementado para a praia Essa seção no bem lançado o voto na realidade a nova lei acabou por Proceder a algumas adaptações mas sem alteração na essência e a declaração de inconstitucionalidade já tinha havido anteriormente e deve prevalecer acompanho o voto do bem lançado o voto de mesa embargador relator pela procedência convergente ao voto do relator Mateus está em discussão a
jogar o procedentes o pedido ao na unidade em seu resultado do julgamento E o próximo número 64g ordem é uma sua dieta de impulsionar idade àquela altura o do Ademir Benedito que foi adiado a pedido da desembargadora Cristina azul que após o voto do relator julgando procedente o pedido e tem pedido de adiamento também o diário Desculpe já havia também o voto lançado vereadora Luciana brescianini pela procedência parcial só em relação ativa o terceiro com a palavra as referências e madura Cristina zucchi E este é o presidente eu já enviei o voto uma declaração de
voto parcialmente divergente acompanhando a divergência da desembargadora Luciana brescianini e pedindo vênia ao Nobre relator eu estou acompanhando integralmente inclusive porque tenho voto já anterior nesse sentido a matéria estão discussão Ah pois é o meu também já gostaria de manifestar seu Presidente para ressaltar que no meu entendimento o espírito da Norma impugnada é no sentido da promoção de uma verdadeira política pública voltada à população carente e efetuado artigo crê terceiro que cria inegável obrigação a chefia do Poder Executivo eu não vejo no restante da Lei com todas as velhas invasão alguma de na competência privativa
do Poder Executivo conclusão diversa meu sentir representaria verdadeiro cenciamento Dali de uma atividade do Legislativo Municipal pelo meu voto seu presente acompanhando a divergência das eminentes desembargadores e vão permitir voltar eu acho que nós acabamos aqui na análise da Ali nos prendemos nos nos prendendo a causa de pedir O que as invasão de competência em matéria de políticas públicas em que nesse ponto Artigo terceiro é manifestamente inconstitucional mas me parece o com todas as gêmeas Proativo primeiro e segundo são incondicionais mas por que que eles são em funcionários e se vale política pública não de
forma nenhuma até porque eles dizem respeito muito mais em relação é muito mais não exclusivamente às entidades privadas não há nenhuma menção à entidade pública não é verdade só que ele trata de doação o número um ele especifica o que há de ser doado e no artigo 2º quem teria legitimidade para doar A eduação tão Código Civil é matéria exclusiva da União o ou seja ótimo primeiro é incondicional porque ele faz uma restrição ou uma especificação de matéria não especificada nem restrita no código civil e o número do artigo 2º criou uma legitimidade excepcional para
doação também não tratada na legislação civil aqui no com todas as vendas a questão diz respeito à política pública em relação artigo primeiro segundo acho que Nós prendemos na causa de pedir porque se ele tratasse aqui que materiais de construção civil em condições reaproveitamento de edificações reformas ou demolições doadas para pessoas carentes e entidades públicas não teria problema nenhum a matéria era condicional agora quando ele fala que ele pode doar nós cometemos livro Direito Civil O que é um pode doar desde que tenha disponibilidade aqui é um ver o ingresso em Especificação ou restrição e
criação de legitimidade privativo o que não existe e a matéria de Direito Civil a esse foi o vídeo foi retirado o antigo primeiro e o segundo e o terceiro não sobra nada na lei é absolutamente nada a competência em relação a arte do primeiro e segundo é da união é que houve usurpação aqui a vista de forma em relação a união com todas as vênias então eu acompanho sua Excelência o valor do relator ainda que por outra motivação e um trouxe o voto que eu tava em Brasília Ontem fui a Franco da Rocha hoje eu
peguei hoje para conferir mas eu tô acompanhando na procedência e declaro voto eu vou deixar especificando nesses dois itens que a questão mais crítica pública com todas as vendas Desembargador Campos Mello pessoa presidente que eu vou adiantar meu voto eu vi com muita atenção a ponderação É muito ar gota de vocês silêncio que levou em conta a causa de pedir aberta que existe nas ações o direto mas eu entendo aqui que o tanto o artigo primeiro quantos segundos não invadem A competência da União porque se limitam a dizer que poderá doar não está determinando doação
nenhuma não tá impondo a quem quer que seja o dever de doar tá facultando as pessoas a possibilidade de Efetuar uma doação nesses moldes que estão aqui Explicitados de modo que eu vou acompanhar a divergência interna inicialmente pela ilustre desembargadora Luciano porque eu não vislumbro data vênia essa incondicionalidade mesmo sob a ótica da causa de pedir aberta é como eu volto seu presidente Com certeza pior pollard com a divergência eu vou fazer os votos Alguém teve alguma manifestação e eu vou eu vou fazer os votos é como voto do Silêncio sobre os Presidentes divergência divergência
também Acompanho a divergência Rodrigues dos Santos Campos de Trein a divergência Fábio Gouveia divergências agência Mateus Leme de fontes e a divergência Teodoro Borges relator data venia o Relator eu dou a Cristina azul que a divergência é o do Jacó Valente o presidente eu vou tomar a liberdade de acompanhar a divergência porque os ativos primeiro segundo meu entendimento Eles apenas permitem a aplicação do Código Civil Eles não estão inovando nesse nesse ponto eu acompanho a divergência divergência download Mc Léo da taverna é com o relator relator eu dou por estabelecer e média já tá vendo
É com a divergência Divergência e o do sangue este ano divergência do anúncio do Rio divergência Evaldo Luis Fernando nishi trata a pena com a divergência divergência tela o Décio notarangeli presidente Presidente eu vou pedir licença ao eminente relator para acompanhar a divergência julgar o parcialmente procedente por maioria de votos a relatora designada seladora Luciana Brescianini declarou votos Desembargador Ademir Benedito Ricardo anafe Esse é o resultado do julgamento lotes vencidos o próximo adiado a pedido dos embaladora Luciano obsceno após voto do relator julgando procedente com modulação e ressalva ação direta de inconstitucionalidade ou no 63
de ordem para a palavra de madura Luciana Abreu séria o seu presidente e Novamente questão de cargos em comissão respeitado o entendimento do bem fundamentado voto condutor eu uso divergir parcialmente eu entendo que a regra condicional é o ingresso por meio de concurso público a criação dos cargos em comissão a função de funções de confiança é medida excepcional reservada exclusivamente as hipóteses de direção chefia e assessoramento Em que o desvio da Regra geral se justifique em razão da necessária relação de confiança transcrevo lição da doutrina e da jurisprudência sobre sobre a matéria Oi e o
tema também teceu considerações sobre o tema 10010 de repercussão geral e afirmando jurisprudência sobre o tema o Supremo Tribunal Federal elencou os requisitos para criação desses cargos que também de estava lá E destaco ainda que a expressão planejamento de ações com amplo espectro de discricionariedade e tomada de decisões políticas empregadas pela digna Procuradoria Geral da República é adotada pelo excelentíssimo Ministro relator no julgamento do tema 1010 refere-se ao provimento de cargos em comissão de direção ou chefia eu acredito que seja necessário proceder à distinção Dos cargos em comissão de direção e chefia e de assessoramento
estes últimos com condições e requisitos distintos e em relação aos cargos de assessoramento não se verifica a própria mente a discricionariedade para tomada de decisões políticas ou estabelecimento de diretrizes em nome próprio mas a tua situação tão pouco se equipara ao apoio e exclusivamente burocrático nessa modalidade EA subordinação direta autoridade no Exercício das funções não Desqualifica a hipótese constitucional mas é parte integrante da definição e do cargo de assessoramento a relação de confiança está presente no auxílio direto e especializado os agentes políticos na tomada de decisões inerentes ao exercício da atividade fim de mandando igualmente
o alinhamento político autoridade nomeante no bom sentido dessa expressão e confiança inclusive de caráter pessoal E nesse sentido e transcreva o trecho do voto do excelentíssimo Ministro relator bom e no mesmo sentido se posicionou a digna Procuradoria Geral da República no parecer adotado ao tema 1010 e eu transcrevo aqui e peço vênia só com esse três que me parece bastante esclarecedor para proceder essa a leitura pequeno trecho conforme bem ressaltado pela douta procuradoria-geral da República não parecer ofertado no presente feito para que se configure como cargo de direção ou chefia direção ou chefia e a
lei deve lhe conferir atribuições de efeito o estabelecimento de diretrizes planejamento de ações com amplo espectro de discricionariedade tomada de decisões políticas já o assessoramento requer conhecimentos técnicos no auxílio especializado a tomada de decisões dos Chamados programas normativos finalísticos em que se abrem Grandes Campos de avaliação e de opções discricionária dos agentes públicos E aí fora dessas situações não se admite assim seguimos no caso o cargo de assessor técnico no caso o exame o cargo de assessor técnico tem as seguintes atribuições de inscrições sintéticos de atribuições assessorar Tecnicamente as atividades do secretário municipal nas atribuições
de competência da secretaria Descrição analítica prestar assessoramento técnico à secretaria municipal elaborar e ou supervisionar a elaboração de documentos legais editais minutas de contrato atos administrativos e pareceres fundamentados na legislação exara despachos em processos administrativos que requeiram intervenção da secretaria municipal superintender na superintender na órbita técnico-administrativa tudo que diga respeito ao interesse da administração EA observação dos princípios da legalidade impessoalidade e economicidade propor a realização de medidas relativas à boa administração EA melhoria das atividades outras competências eu tenho que essas atribuições revelo o típica função de assessoramento autoridade nomeante no desempenho de suas funções aí
entendida a atividade finalística de cada pasta destaco que a Forma especial elaboração e ou supervisão de documentos legais editais minutos de contrato atos administrativos e pareceres fundamentados na legislação bem como atribuição de exara Despachos em processos administrativos que requeiram intervenção da secretaria municipal que realça a necessidade de relação de confiança em alinhamento político ademais a inclusão de algumas atribuições burocráticas não altera por si só a natureza do assessoramento ou a Relação de fidúcia nesse sentido cito precedente do Ministro Roberto Barroso na supracitada had 3174 de Sergipe e por fim a despeito da utilização da nomenklatura
assessor para outros cargos nesses altos questionadas assessor de governo assessor de imprensa assessoria de imprensa dois assessor distrital tenho que quanto a estes as atribuições não não revelam a típica função de assessoramento então quanto a esses não é o simples Utilização do termo assessor quanto a este os outros eu não não não acolho por Tais fundamentos pelo meu voto Ju variação procedente apenas em relação ao cargo de assessor técnico acompanhando que é o assessor direto do secretário acompanhando no mais o bem lançado o voto do eminente Desembargador relator esse meu voto os represente o campeonato
sociais Vale do ferreiro Rodrigues Peço Com todo o respeito à divergência da parte da desembargadora Luciana eu estou excluindo o cargo de assessor técnico também é o fundamento é o mesmo que eu invoquei no item 60 que acabamos de julgar a hipótese de dispensa de concurso eu eu precisar fiz essa uma pequena anotação aqui as hipóteses de dispensa de concurso devem ser interpretadas restritivamente e com o máximo Rigor R365 368 se por exemplo controlador interno não pode ser de livre nomeação nem aproveitado como função de confiança conforme jurisprudência recente deste órgão especial e do próprio
Supremo Tribunal Federal também não vejo como e o concurso público para um cargo com funções preponderantemente técnicas o que a meu ver se é indiscutível aqui e que não não existe relação especial de confiança como é o caso com todo o respeito Do assessor técnico por esse motivo sua Presidente ou eu estou acompanhando integralmente o voto do relator relator vendo procedente integralmente procedente do simples exame parcialmente procedente beijo matéria está em discussão o terror do Nordeste luta lanche eu ouvi o voto da desembargadora Luciana brescianini e realmente chama atenção esses casos são bastante dele caso
eu fico muito Se sensibilizado com algumas questões mais nos cargos de não nos cargos de provimento em comissão mas nas funções de confiança mais aqui é cargo de provimento em comissão esse cargo de assessor de governo a meu ver tem um espectro muito maior do que ocidente técnico né Tá dentre as atribuições assessorar o Executivo Municipal em questões relacionadas às atividades de gestão operacional de governo descrição analítica assessoraram o Executivo Municipal na articulação e na análise das variáveis que integram os processos de tomada de decisão da autoridade superior e que necessitam serem confiáveis por verdadeiros
e pertinentes com projeto de governo e deve meu eu acho que isso se isso não for um assessoramento eu acho difícil dizer o que que vai assessorar nós temos não é cargo de provimento em comissão ou função de confiança os nossos assistentes Jurídicos lá que matéria técnica tá agora com todo respeito eu procuro encontrar uma certa diretrizes uma certa coerência uma certa lógica para discernir O que é assessoramento que não é difícil mas esse caso cargo específico de assessor de governo a meu ver eu acho que é tá mais claro a meu modo de ver
que seria que preencherem os requisitos as atribuições são muito a meu ver próximas de cargo de provimento em comissão Fui maneira como os outros pensam mas os outros cargos eu não tenho não tenho dúvida acompanharia O eminente relator mais esse cargo de assessor de governo eu e se dependesse só de mim eu reconheceria que é legítima descrição que atende os requisitos estão estabelecidos na Constituição Federal para provimento do cargo em comissão senhor presidente peço sua digestão é isso de governo bom então vossa excelência julga Parcialmente procedente mas excluindo o assessor de governo a terceira posição
o popozão o compõem a desembargadora Luciana bresciani acrescentando o cargo de assessor de governo a vossa sei se acompanha com a cresce uma creche não tá voltou e Menor e Menor de extensão menor e Menor é parcial e parcial em menor extensão perfeito Desembargador Ferreira Rodrigues na verdade assessor técnico que eu anotei aqui é isso que a vereadora Luciana está abençoando acréscimo de nome assessor de governo assessor disse a assessora aquilo não sabemos que as prefeituras fazem isso elas colocam determinadas atribuições a mais para ver se passa se passa coisa né mas não passa de
um assessor técnico é a isto que a Desembargadora Luciana Salvo engano da minha parte se referiu expressamente e é isso e no processo pode ser que ter você só de governo mas e o cargo a Então desculpe está aqui crescendo ao voto da seguradora a Luciana Luciana o cargo de assessor de governo Então são Aleixo Apresente uma Me desculpa não acrescento nem o assessor de governo com todo respeito é assessor do mesmo jeito e É uma região dos lagos distintos É eu tô me enfiando na descrição que consta da lei impugnada né ela tem vários
cargos pode dar denominação que quiser mas eu não tô me enfiando na denominação tô entendendo me enfiando na descrição as atribuições do cargo EA um um cargo chamado de pela lei de assessor de governo cujas atribuições ao meu ver preenche os requisitos do cargo de provimento em comissão é assim como mexer nos embargadora Luciano abrisse em Relação ao assessor técnico Eu acho que o assessor de governo tá mais claro ainda eu o caráter de assessoramento perfeito mas é o do Luciano versiani e eu entendi na realidade que é descrição do assessor de governo tá mais
genérica mas a minha preocupação Fundamental e eu eu a coloco aqui para escolhendo órgão especial é que a constituição é traz a previsão não só dos cargos de direção e chefia Mas também de assessoramento e Com a nossa interpretação nós estamos excluindo os assessoramento não obstante o colendo Supremo Tribunal Federal já até a reconhecido inclusive e assessor juiz tão cargo de assessoramento e que não são só funções comissionadas também tem cargos temos cargos em comissão não é São a constitucionais não é a o reconhecimento desses cargos por como cargo de cargo em comissão ou função
de confiança são constitucionais eu não vejo diferença no Primeiro homem do assessor o secretário de estado no assessor direto no assessor direto do prefeito até até até e dentro dessa situação uma nós já tivemos algumas alegações aqui em sustentação oral de municípios que tentaram se adequada é qual a legislação local ao modelo do Ministério Público por exemplo que a juíza essas ações Então é só a mesmo uma tentativa de uma interpretação em conformidade com as diretrizes possam Constituição que me parece que esses cargos de assessoramento ficaram e para fora do do tema 1010 eles foram
interpretados sim não aparecer no parecer da douta procuradoria-geral da república e no voto mais incidentalmente não é lá que falamos é de cargos de direção e chefia nós não podemos pedir uma característica de direção chefia uma função que não é de direção chefia e se esse é o meu entendimento respeitados funcionamento e Sentido diverso Claro é evidente às vezes nós temos um problema de redação muito grande não é e por isso que eu nunca conclui aqui o cargo de assessor de governo embora em tese e parece-me pareça até razoável que o cargo de assessor do
governo dentro da mesma linha também fosse fosse inserido só fui perguntar ao senhor a cresce o seu voto assessor de governo eu eu possa crescer porque eu considero que é é na Essência É o mesmo apesar da falha de redação e Faço adaptação aceitando as ponderações do ilustre Desembargador Décio Antônio gera discussão e eu vou fazer os votos Bom dia Lucas estamos a sua família não tenho costume presidente de falar daquilo que não sei é que estou aprendendo acesso questões atinentes aos quadros funcionais e a preocupação que eu vejo tanto da iminente se mas em
Barra do Luciano Quanto do desembargador Décio é com os nossos assistentes essa preocupação e talvez o Dr Luciano tá dizendo não mas é são não dá para fazermos analogia entre os dois cargos tô vendo aqui a cidade que nós estamos examinando tem 15 mil habitantes Nós abrimos sessão para 15 mil habitantes da jurisprudência que tá fechado aqui no órgão daqui a pouco nós vamos autorizar Com todo o respeito Dr Décio Dr Luciana Merece o penduricalho para tudo que é cidade a pretexto de colocar nomes bonitos de assessor então eu já adianto o meu voto peço
permissão tanto ao estimado queimador notarangeli como a querida amiga e colega de concurso de uma Luciana eu vou correlator aqui da também e lá procedência ou improcedência eu posso concluir os votos um desabafo Fernando Torres Garcia Eu volto com o relator os senhores presidentes relator sobre o jogo do salão relator Desembargador da minha próxima o relator jogou Ferreira Rodrigues Desculpe desculpe velocípedes também correr a trouxa pela tua calor baixo dos Santos Francisco também ela todos os outros Campos Melo o fator ativador gera Pedrinho O relator-geral do Mateus Fonte o motor relator é o do Haroldo
George a se cuida tá Vê relator desembargadora Cristina zucchi nem com relator seu presidente da avene protetor de corrente volto Luciana brescianini divergência Élcio com o relator relator o doutor gerenciando votou o relator não não desculpa então Mas implicitamente o vossa excelência' adivinhou que eu vota Com o relator foi diferente eu usei eu peço desculpas e agradeço então desculpa eu já tinha apontado aqui já que quer Presidente eu vou revelar que um parentesco Eu sou irmão dos atores eles gêmeo Então você nessa pula vou achar aqui e somos mesmo irmão o dinheiro dele sabe disso
eles são muito parecidos fisicamente até eu tava lutando eu acho que são univitelinos eu queria ser mas não deu Fernando nisso com ela Trouxe o presente Você vê se o teu irmão aqui não né Desembargador desce outra divergência de valor Jarbas Gomes Presidente pena toda brincadeira me pedindo todas as vênias a eminente desembargadora Luciana brescianini eu estou acompanhando o relatório relatório julgaram procedente por maioria de votos declara vencidas embargadora Luciana brescianini deu a dor Décio declara a declarar vencido também ou Tarde E o próximo esse aqui do processo da Dra Luciana brescianini que eu havia
pedido Vista onde aqui volto vossa excelência' indico Vista junto com o desembargador de uma divergência do James Siano com divergência do desembargador Torres de Carvalho ela podemos manter para a próxima ou vossa excelência quer voltar a próxima que diva quando tiver presente o desembargador Torres de Carvalho A vossa excelência aqui Dr Jarbas e Pode ser então Fica para próxima vai ficar com sobra e Vamos aos destaques se eu pedir um destaque o número 20 de ordem que diz respeito ao não ação direta de inconstitucionalidade em que a relatora desembargadora Luciana brescianini qual a palavra desembargadora
Luciana brescianini E aí O seu presente isso é o caso dos guardas municipais ação direta de inconstitucionalidade artigo 128 caput para 1º da lei complementar 179 16 Estatuto da Guarda Civil do município de Porto Feliz adicional de periculosidade verba paga pela condição excepcional de perigo na atividade exercida nos termos do caput do artigo 128 redação do parágrafo primeiro do Artigo 128 entretanto genérica sem respaldo para justificar o pagamento a todos os que exercem os cargos elencados condicionalidade da instituição do referido adicional os guardas civis mas mas que a depender de regulamentação e laudo técnico a
comprovar as condições perigosas da atividade especificamente exercida pelo servidor beneficiado declarado em funcionalidade do parágrafo primeiro do artigo 128 da lei complementar 179 16 pela sua Generalidade violação aos princípios da moralidade e razoabilidade o público ofensa aos artigos 111 128 e 144 construção federal ação julgada parcialmente procedente que salvar da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e aqui ou eu pedi o destaque o eu vou lhe permite ler o artigo 128 o seu pai é o primeiro artigo 128 fica assegurada ao servidor da guarda civil municipal que Exerça a sua atividade em condições de periculosidade
a percepção de adicional de trinta por cento incidente sobre o salário padrão são consideradas atividades ou operações perigosas realizadas atividades de Patrulhamento policiamento Honda guarda segurança do patrimônio público serviços realizados como operador de rádio telefone vídeo monitoramento atendimento ao público no Cecon e Plantão em guaritas mesmo que seja em caráter eventual E ai imaginar o adicional de periculosidade é para Essas atividades no qual o guarda municipal vai atender telefone pode estar destacado para ter para atender telefone não precisa mais próximo de todos nós a polícia militar nós temos o policial militar de pode estar destacado
para atender o telefone do COPOM aí Fazer outras tantas coisas mas é inerente à própria função do policial militar como é hoje do guarda civil Metropolitano em especial com a liberação do uso de arma de fogo em todos os municípios de ar mesmo assim os uma limitação maior Ou seja em todos eles atividade é perigosa eu não tenho como eu imaginar que o guarda civil Metropolitano que se inscreve e faço inscrição para guarda civil Metropolitano o diamante de uma Atividade rotineira que é de Patrulhamento Honda guarda do patrimônio público não seja uma atividade perigosa ela
é inerente à própria função e a assim uma gratificação por atividade intelectual do juiz Olha o que é inerente à própria atividade da prestação jurisdicional da atividade judicante do Ministério Público da advocacia atividade intelectual porque não é um Trabalho braçal é uma atividade naturalmente perigosa então eu não consigo conceber uma gratificação por atividade que é inerente à própria profissão hoje de guarda civil com todos os Vênus fofo por gentileza Se apresente é na realidade a situação do guarda municipal ela acaba tendo algumas peculiaridades a parte do meu Modesto entendimento a a partir do julgamento pelo
colendo Supremo Tribunal Federal das questões relativas à aposentadoria especial do guarda municipal naquele julgamento O colendo Supremo Tribunal Federal destacou que as não pode ser considerado de forma genérica na medida em que o guarda municipal pode ser apenas estar aguardando o patrimônio público e nem por causa disso não teria a uma atividade equiparada à dos policiais civis e militares Dentro da salinha de raça e me pareceu e eu também vejo modestamente nós não temos aqui diferente do que acontece no caso dos policiais civis regime especial de trabalho policial policial não é e e a questão
da do adicional de periculosidade também é pago aos militares verdade então é uma outra uma outra situação que me tornou a que me pareceu dificultosa mais uma vez tentando agir com coerência para dizer que é inerente À função e daí Porque o interpreto que dependendo do destaque que é procedido e do que é da atividade exercida em cada município na esteira daquele julgamento O colendo Supremo Tribunal Federal até pode se justificar esse adicional a curiosidade a naquele julgamento em Outros tantos muitas vezes se destaca que as as atividades exercidas variam de ponto a ponto de
município município e também aí O grau de periculosidade da atividade exercida a me parece que não é a mesma coisa estará o telefone e fazer o o Patrulhamento se Patrulhamento efetivo e coisas a que tais aí atendimento ao público no secou dependeria de um pouco maior e especificação que não temos nesses autos E daí Porque a entendendo perfeitamente refletir sobre todas essas considerações quanto à atividade inerente inclusive quanto a aos pagamentos efetuados A atividades correlatas eu respeitosamente entendendo perfeitamente a divergência eu mantenho meu voto seu presente não mata atlântica o som Ah não já o
ator e divergência eu sou adivinha a divergência eu não fiz votos também peço desculpas e como vocês o excelência seu vice presidente ou a divergência divergência Com todas as Veras a divergência o valor da minha carga com a divergência o presidente da também divergência já do almoço pede também código da agência da tá vendo divergências é o Fernando Vieira Rodrigues também com a divergência divergência dos vários dos Santos divergência Edivaldo Francisco casconi também código agências tivesse levado Ademir benefícios Agência Campos Mello data a ver eu vou acompanhar eminente relator A autora a rodoviária que eu
tenho divergência Festival do Fado do veio e o presidente com a divergência divergência de valor Matheus fontes de divergência senhor presidente do presidente apenas uma observação rápido ainda um dos editais de concurso da Polícia Civil que evidentemente não é o mesmo da Guarda municipal mas nesse editais existe normalmente e a polícia civil existe a observação de que a condição é das situações ao o agente o policial delegado tem terá o direito de utilizar a arma e já ar o edital a previsão podendo entretanto ser observit uma de crime violento em virtude dessa situação etc etc
e fala-se de horário de trabalho de condições etc então e parece que a divergência a porta a bactéria de forma mais oportuna acompanha divergência É de valores MCM a divergência presidente de violência eu dou a crusta buddha solimene divergência divergência Desembargador é o seu currículo em pó divergência divergência Edvaldo Alves Fernando Nunes divergência divergência Desembargador Décio natalegeo Presidente divergências Gomes Presidente com todas as vendas eu vou acompanhar a eminente relatora porque nasceram direito público temos Reconhecido sim o adicional de periculosidade em vários casos eu estou acompanhando a relatora corre altura julgaram procedente o pedido 1815
o relator designado Ricardo anafe declara voto Vencido o olhador a Luciana brescianini jogaram parcialmente procedente por maioria de votos E aí E aí e o número 5 foi prejudicado não tem eu não tenho divergência nº 5 o último destaque é o número 15 de ordem na ação direta de inconstitucionalidade em que ela trouxe vador Matheus Fontes que está com a palavra é o seu presente ação direta de inconstitucionalidade ele envolve cargos em comissão que é o Mencionada no voto foram criados por lei Mas e eles o primeiro parágrafo atribuem ao poder executivo a competência para
fixar as suas atribuições por decreto é é o e aqueles que sequer descrevem né assim né atribuições eu aplico a a primeira parte da tese fixada no tema 1010 quantos a partir dos cargos em comissão de assessor de assuntos administrativos internos até o cargo de Coordenador de projetos de educação física eu entendo que são funções e atribuições essencialmente técnicas e burocráticas para cuja execução não se exige vínculo de confiança entre no ambiente e nomeado devendo ser desempenhadas por servidores públicos previamente aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos aplico também aqui a tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1010 de repercussão geral e finalmente o cargo De ouvidor Geral do município e o cargo cujo exercício exige conhecimento profundo e extenso da administração Municipal função ademais de confiança o cargo que somente pode ser preenchido que o servidor público ocupante de cargo efetivo a administração Municipal declaração de inconstitucionalidade parcial no particular sem redução de texto do artigo 6º da Lei 2037 reconhecendo que o cargo de ouvidor Geral do município só Pode ser preenchido por servidor público ocupante de cargo efetivo sinto precedentes deste órgão E assim julgou a ação
procedente com a modulação de efeitos e com a ressalva com sua tivesse O Novato a transferência julgar polícia idêntico modulação e ressalva matéria está em discussão com a palavra de valor Luciana brescianini Se apresente no não serei repetitiva é idêntico ao julgamento anterior eu faço De extinção dos cargos de assessoramento transcrevo trecho do voto do relator no tema 1010 distinguindo essa questão dos cargos de assessoramento E então com relação a dois os carros eu entendo preenchidos os requisitos não de direção e chefia mais de assessoramento então eu divirjo empate do bem lançado o voto do
eminente Desembargador relator O Mateus está em discussão E eu vou poder os votos E aí depois Consulado finalizamos ação se me permite eu falo dois minutinhos acerca do assistente jurídico Oi eu acompanho o relator não pode ser Silêncio dos presidentes ela atua com várias residências com as dores eram ela com o voto de silêncio o Damião coga o relator também relatou que não viu os acidentes ao dólar se perde também com o Relator da também outro com vossa senhoria Salvador Ferreira Rodrigues também correlato com vocês resolver vários dos Santos relator ressaltou Francisco relatorio votos válidos
o relator a vossa excelência' Campos Mello nada a ver com o relator Vianna Cotrim um o relator deu do Faro Gouveia da tarde né com relato relato a Rose olhos com ela ela tua prova que são as outras Desculpas é bem correlatos a presidente Natalina de Valente com o relator o presidente do acordo com relatos também já pedi desculpa irmão honra se assim fosse também o o ovo votos referências elevador Élcio do Gelo com relator com vossa excelência Luis Fernando nishi com o relator seu presente é com vossa excelência' Décio Notarangeli acompanha divergências em Declaração
suficiente E como você sabe o Jarbas Gomes vice-presidente com a devida vênia acompanha o relator relator julgaram procedente com modulação e ressalva por maioria de votos declara voto em Cida seladora Luciana brescianini a quem é eu Declaro encerrada a sessão notícia obrigado a