[Música] Olá pessoal bem-vindos a aula de direito constitucional estado e processo legislativo bom esse é o novo módulo né que nós vamos trabalhar e nesse novo módulo a gente vai estar justamente tratando sobre o histórico do Direito Constitucional uma vez que é uma das disciplinas né carro-chefe dentro da área jurídica então em função disso a gente começa justamente tratando um pouquinho desse histórico então a gente começa falando justamente sobre o quê sobre o histórico do Direito Constitucional e a gente passa primeiramente a falar sobre os precedentes deste Ramo do direito então o que que a
gente tem né No princípio era a força então o que que existia nessa época era cada um por si então o mais forte era o que vencia depois vem as famílias os clãs as tribos né as chamadas sociedade primitiva na qual existe os mitos e os deuses Então nesse período histórico que a antiguidade surge as leis inicialmente Morais e posteriormente vão surgir as leis jurídicas e as regras de Conduta que Reprima os instintos a barbárie elas vão disciplinar as relações interpessoais e proteger Inclusive a chamada propriedade Então a partir desse momento pessoal tem-se o processo
civilizatório e forma-se as primeiras civilizações tendo como exemplos desse período histórico a Babilônia Mesopotâmia a Pérsia o Egito Atena historicamente identificada como o primeiro grande precedente de limitação do poder político isso porque porque passa a existir o chamado governo de leis e não de homens e de acordo com doutrinador Barroso Alice concebe e se praticam ideias institutos que ainda hoje se conserva atuais como por exemplo a divisão das funções estatais por órgãos diversos a separação entre o poder secular e a religião a existência de um sistema judicial e sobretudo A Supremacia da Lei criada por
um processo formal adequado e válida para todos Então nesse momento a gente passa até então algumas características relacionadas a esse momento histórico primeiramente a gente vai ter como grande influência a República Romana porque porque aqui a gente vai ter o ideal constitucionalista de limitação do Poder por volta ali de cinco séculos antes de Cristo com a chamada lei das doze tábuas então o ideal constitucionalista de limitação vai ser compartilhado por Roma né e o poder na república vai ser repartido em instituições que se controlam e se temem né reciprocamente já dando um salto dentro do
da história da humanidade a gente vai ter lá na Inglaterra do século 13 depois de Cristo a chamada Magna Carta libertar esse documento ele foi criado então na época do Rei João sem terra e foi assinada né por ele e também por alguns outros nobres sendo esse é um documento se tornou limitado o poder da monarquia na Inglaterra impedindo assim o exercício do poder absoluto quero que existia Então esse documento ele foi resultado de desentendimentos entre o rei o papa e os Barões Ingleses Acerca das prerrogativas do monarca então ele foi um movimento que tinha
como prerrogativa três grandes objetivos então a afirmação da supremacia do indivíduo a necessidade de limitação do Poder do governante que já não poderia fazer tudo como bem quisesse e a crença quase religiosa nas virtudes da Razão apoiando a busca da racionalização do Poder então implicava na existência de alguns direitos que seriam considerados como Intocáveis até mesmo pelo rei ou seja direito considerados combinados ao ser humano e que não poderiam sequer ser declarados porque porque já existiriam desde o momento que o indivíduo Viesse a nascer com o Estado Moderno né ali no século 16 então o
fim já da idade média e surgindo sobre as ruínas do feudalismo a gente vai ter o nascimento do absolutismo que por circunstância necessidade né vai fazer com que os seus monarcas ele sejam ungidos pelo chamado direito divino então o poder secular ele liberta se progressivamente do poder religioso mas sem desprezar o potencial de legitimação Então a gente vai ter nesse período esse essa característica e vai ter logo posteriormente a chamada criação ou surgimento do constitucionalismo Então no que tange ao constitucionalismo né esse é um termo bastante recente se a gente for pegar toda a história
da humanidade sendo um vocábulo político jurídico que passou a existir dentro do mundo ocidental e o que que fica se constitucionalismo né primeiramente a limitação do Poder daquele que detém esse poder dentro de um determinado período e também a supremacia da Lei então da Verdade o constitucionalismo ele data de pouco mais ali de 200 anos né dentro da nossa história então só nos últimos 200 anos pessoal é que a gente passa a dar uma importância a um documento maior dentro de um determinado estado soberano que é a constituição e muitos movimentos revolucionários ou também não
revolucionários marcaram a história da humanidade e um deles né que se sobressaiu foi justamente o Iluminismo que surgiu fortemente ali no século 18 resultando a razão para explicar as coisas e servindo de grande funcionador do constitucionalismo então o Iluminismo ele é Herdeiro do renascimento e do humanismo e ele passou a valorizar a razão e o ser humano inserindo então o homem no centro do universo né O Chamado antropocentrismo e teve a favor então alguns grandes pensadores da humanidade como por exemplo John Locke né que enfatizou a aquisição de conhecimento do homem pela existência e pela
experiência empírica voltei defensor da liberdade de pensamento e crítico da intolerância religiosa russou que defendia igualdade de todos por meio de um estado democrático e montesquier que massificou e deu cientificidade a divisão do poder político em legislativo executivo e judiciário então o constitucionalismo ele significa em Essência limitação do poder e supremacia do direito então o nome ele sugere de modo explícito a existência de constituição mas Associação Nem sempre é necessário verdadeira há pelo menos um caso notório em que o ideal constitucionalista ele está presente independentemente de uma constituição escrita que é justamente o caso da
Inglaterra que possui alguns documentos que não são escritos são documentos tidos como costumeiros além de algumas leis esparsas também Diferentemente do que ocorre dentro do Brasil e que nós temos uma constituição escrito uma constituição rígida inserida dentro do único documento formal bom e a origem do constitucionalismo né como nós conhecemos nos dias de hoje ela remonta justamente o quê a chamadas revoluções liberais ali do século 18 dando-se maior ênfase a Revolução Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789 isso porque porque Justamente a partir dessas duas revoluções é que também vão surgir as primeiras
constituições escritas como forma de limitação do Poder então a constituição escrita dos Estados Unidos da América e a constituição escrita da França então segundo a doutrina né o direito constitucional ele vai remontar então a esse período das revoluções E essas evoluções Então vão justamente o que resultar em constituições como forma de limitação do Poder o direito constitucional como uma cadeira dentro das faculdades de direito Eles vão surgir justamente só lá no século 18 também né dentro da Itália primeiramente com o constitucionalista Peregrino Rossi e no Brasil alguns séculos depois somente já ali na primeira metade
do século 20 né mais precisamente em 1940 que vai então essa cadeira se tornar uma cadeira autônoma do curso de direito e o constitucionalismo ele vai significar uma conquista então da humanidade e pode ser considerado um movimento político o movimento ideológico o movimento jurídico que ocorre durante o Iluminismo por oposição do absolutismo e justamente com qual finalidade de acabar né com aquele absolutismo existente ou seja o poder totalmente concentrado nas mãos de um único indivíduo e com propósito de estabelecer o regime constitucional em determinado país justamente Para quê Para limitar esse poder e tornar razoável
atuação estatal protegendo assim a própria Liberdade individual do ser humano então foi na verdade é uma técnica jurídica pelo mundo né mas precisamente o mundo ocidental inicialmente que se iniciou principalmente para que o estado não violasse os direitos dos seus próprios cidadãos e ele foi avançando para regulamentar cada vez mais atividade estatal e com o tempo passou a ter maiores contornos científicos como é o caso por exemplo da ideia de superioridade hierárquica da Constituição de um determinado país em relação às outras normas jurídicas Ou seja a força normativa que ela tem a questão da Separação
dos poderes a criação do sistema de freios e contrapesos o aumento das previsões constitucionais e a concretização da jurisdição constitucional então com relação a isso é importante também dizer que existe uma divisão do constitucionalismo Então a gente tem o constitucionalismo em sentido amplo e o constitucionalismo em sentido estrito e no sentido amplo o constitucionalismo ele significa que todo estado soberano sempre possui uma constituição seja qual for a época que ela venha ser criada Então a nossa Constituição aqui no Brasil a primeira que tivemos foi lá então no início do século XIX né com a Constituição
de 1824 outros países tiveram constituições antes da nossa e outros posteriormente a nossa primeira constituição já no sentido estrito o constitucionalismo ele vai significar uma técnica jurídica elaborada para colocar em um documento escrito e tido como superior da hierarquia das leis a tutela das liberdades e também regular os poderes do Estado fazendo porque assim haja uma limitação para o fim de impedir justamente o que a opressão o abuso de direito então em um estado constitucional vai existir né É três ordens de limitação do poder em primeiro lugar a gente vai ter uma limitação material nela
vai haver valores básicos e direitos fundamentais que vão ser sempre preservados como por exemplo a dignidade da pessoa humana a justiça né a solidariedade os direitos à liberdade de religião liberdade de expressão de associação em segundo lugar né Há uma específica estrutura orgânica exigível no qual as funções de legislar de administrar e divulgar elas devem ser atribuídas a órgãos distintos Independentes Então a gente vai ter o poder legislativo poderia executivo poder judiciário que vão existir ao mesmo tempo e vão se controlar recíproco a mente chamadas então de freios e contrapesos ou do inglês check em
balances e por fim vai haver as limitações processuais que vão ser justamente existentes a partir de ovos de poder que vão agir não apenas confundamento na lei Mas também observando devido processo legal que congrega regras tanto de caráter procedimental Como por exemplo o contraditório ampla defesa a inferioridade do meu filho a vedação de provas obtidas por meios ilícitos como também de natureza substantiva relacionando-se então aí a razoabilidade a proporcionalidade então na maior parte dos Estados né ou seja dos países ocidentais instituíram-se ainda mecanismos de controle de constitucionalidade das leis e dos atos do poder público
mas o que que vem a ser esse direito constitucional né Qual é o conceito que nós temos desse direito constitucional que como eu disse para vocês é um dos principais ramos né dentro do direito público que compõem o sistema jurídico de um determinado país então o direito constitucional ele é chamado pela doutrina né de público justamente virtude do que do seu conteúdo material que vai tratar da estrutura do próprio Estado soberano e da articulação dos seus elementos Como por exemplo o povo o território o governo soberano as finalidades esse estado a estrutura né desse estado
soberano e tendo como finalidade justamente o quê interpretar e sistematizar os princípios e as normas fundamentais desse estado soberano esse país quando a natureza do Direito Constitucional ela tem uma natureza de direito público atípico e possui uma hierarquia normativa que como eu disse tá lá no topo então é justamente né a constituição A Norma Jurídica dentro do determinado estado soberano aqui tem maior peso a maior hierarquia e segundo o professor s o direito constitucional ele é um direito público atípico porque porque ele é diferenciado em relação aos demais ramos do direito público como por exemplo
direito penal diretamente administrativo direito tributário o direito processual e ele possui uma hierarquia diferente em relação aos outros ramos do direito a classe das novas constitucionais e a sua força normativa e isso vai se impor perante a realidade social então havendo por exemplo um conflito entre a Constituição e o código civil ou entre a Constituição e o código penal né vai prevalecer sempre Qual a Constituição Federal tá porque porque as outras normas elas são consideradas como normas infra constitucionais então por isso a Constituição Federal ela tem uma hierarquia normativa superior no que se refere ao
objeto e subdivisão do Direito Constitucional o objeto ele pode ser tanto imediato né que vai ser a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e esse objeto Imediato do estudo do direito constitucional Como eu disse vai ser o próprio documento que compõe né esse direito constitucional que é a constituição Ou seja a ciência das constituições e numa visão mais Ampla de alguns autores o direito constitucional ele é tanto a constituição política do estado quando a teoria da constituição subdividindo-se então direito constitucional em três momentos ali né então a gente vai ter o direito
constitucional tido como especial também denominado como positivo particular esse existe quando se estuda a constituição específica de um país Então vamos estudar a construção do Brasil vão constar estudar construção dos Estados Unidos da América ou estudar a Constituição de Portugal então a gente tá falando do Direito Constitucional positivo particular a gente também tem o direito constitucional comparado e a gente vai falar direito constitucional comparado quando se estuda a Constituição Brasileira Como o próprio nome diz comparando com outro ordenamento jurídico de um outro país então compara a Constituição Brasileira com relação determinado assunto como por exemplo
direito fundamentais e pega a constituição Francesa e analise também a questão dos direitos fundamentais ou pode ser uma comparação pretérito de uma constituição existente dentro do Brasil Então compara a constituição brasileira de 1988 com a Constituição Brasileira de 1891 foi a primeira constituição republicana e há também o direito constitucional geral que é o que estrutura e define a teoria geral do direito então os métodos de interpretação os princípios constitucionais as classificações existentes Então tudo isso vai estar relacionado justamente ao direito constitucional geral quanto as fontes né Elas vão ser subdivididas conforme cada doutrinador então cada
estudioso do direito ele vai enxergar as fontes do Direito Constitucional de uma maneira então eu coloquei aqui para vocês que para de lei Cunha as fontes elas podem ser imediatas imediatas já para borne ele vai dividir em formar esse complementares e no que se refere ao italiano Norberto Bobbio vão ser tratadas como originárias e derivadas então como Fontes É imediatas vai ser considerada a própria constituição federal e os costumes o chamado direito constituidário e imediatas vão ser Justamente a jurisprudência constitucional ou seja aquilo que nós comentamos né em modo anterior que é o entendimento dado
pelos tribunais para border vai ser considerado então formais né que vai ser a Constituição Federal as emendas constitucionais e os tratados de direitos humanos os quais o Brasil vem afirmar e se tornar signatário lá para o professor italiano Norberto Bob as fontes podem ser originárias que a própria constituição federal e derivadas que são as que a constituição delega como por exemplo as leis né entre a constitucionais e a jurisprudência e é interessante observar que as fontes derivadas elas podem ser delegadas ou reconhecidas por recepção constitucional quando uma nova constituição recebe normas editadas antes dela por
serem novas compatíveis assim como também no que se refere aos costumes constitucionais ainda no que se refere a questão é da Constituição Federal a gente tem alguns conceitos de constituição que não estão apenas dentro da Seara jurídica né então exige de diversos para conceituar a constituição que vai além do sentido jurídico Então a gente tem dentro da sociologia dentro da ciência política dentro do direito algumas visões que são distintas no que se refere O que vem a ser a constituição então no sentido sociológico ferdina La Salle Ele defende que uma constituição ela só seria legítima
se representasse a vontade Popular Ou seja a vontade do povo refletindo então a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade caso isso não acontecesse a constituição ela não passaria apenas de uma folha de papel Então isso é o que se entende dentro do sentido sociológico no campo da Ciência Política dando-se então um sentido político segundo caos Schmidt ele vai conceituar a constituição como a decisão política fundamental porque porque para se criar uma constituição de fato precisa que haja uma decisão política né e segundo esse autor a validade uma constituição ela não se
apoia na justiça de suas normas mas na decisão política que ele dá existência Então esse autor Schmidt ele acaba diferenciando Constituição de leis constitucionais a constituição Então ela somente sobre matérias de grande relevância jurídica então sobre as decisões políticas fundamentais como por exemplo a organização do país os princípios Democráticos de direitos fundamentais e todas as outras normas presentes na constituição que não fosse de tamanha relevância seriam considerados somente como leis constitucionais no sentido jurídico Então pegando aí a ciência do direito né huskelsen Ele disse que a constituição ela está no mundo do Dever Ser por
quê Porque nós temos dois momentos o mundo do ser que é o mundo real como as coisas são como as coisas acontecem de verdade né e o mundo do dever ser que é como as coisas deveriam ocorrer como a sociedade deveria se portar como as regras devem ser cumpridas Então nesse caso né estaria caracterizada como fruto da vontade racional do ser humano e não das leis naturais não teria nenhuma relação com isso sociológico político econômico filosófico né então daí o nome da sua obra então o direito Seria somente o que a lei nua e crua
positivada sem qualquer questões éticas ou mesmo Morais e também tem a constituição no sentido culturalista esse sentido culturalista turma ele não faz parte da divisão clássica ele foi desenvolvido né pelo brasileiro Meirelles Teixeira e Ele defende que a constituição ele é fruto né de um fato cultural produzido pela sociedade e que sobre a sociedade pode influir então essa concepção culturalista ela levaria o conceito de Constituição Total justamente porque porque ela poderia apresentar na sua complexidade intrínseca aspectos econômicos aspectos sociológicos aspectos jurídicos aspectos filosóficos ou seja totalmente inverso do que traz a concepção né no sentido
jurídico do que vem a ser Constituição de acordo com o autor hospel Então a gente tem esses todos sentidos distintos conforme cada área do conhecimento E aí a gente passa a ter também o chamado neoconstitucionalismo então a constituição ela é a Dorma de maior hierarquia como eu já disse para vocês em um ordenamento jurídico porque porque ela vai organizar o estado soberano e os seus poderes além de tratar dos direitos e garantias individuais que são chamados direitos fundamentais ou Direitos Humanos fundamentais de acordo com o autor com ele ele explica que a constituição ela deve
ser entendida como uma ordem jurídica fundamental de uma comunidade isso porque porque ela tem um status de Norma Jurídica e ela é adotada de uma força normativa suficiente para vincular e para impor os seus comandos na sociedade na atualidade diante do movimento do neoconstitucionalismo né a pessoa humana ou seja nós acabamos sendo colocados do centro sistema e uma posição de grande destaque então atualmente em face desse neoconstitucionalismo a constituição ela não se limita mais apenas na regulamentação do estado isso porque porque ela também tem normas direcionadas para a sociedade como é o caso da eficácia
horizontal dos direitos fundamentais né dos direitos dos trabalhadores a regulamentação da ordem econômica né que a gente vai encontrando ao longo do bojo da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 e desse modo no conceito de Constituição moderna deve estar inclusive Então as domas não só para regulamentação da atividade estatal mas também aquelas destinadas para a sociedade e para também a fruição de direitos fundamentais por Nós seres humanos com relação a esse último tópico a gente vai trabalhar mais a respeito né de forma mais aprofundada e mais Ampla em outra unidade ainda dentro
desse módulo primeiro no qual nós iremos falar sobre o neoconstitucionalismo e o constitucionalismo contemporâneo também deixo para vocês aqui as referências né a respeito da aula de hoje então o Professor Luiz Roberto Barroso Professor Norberto Bobbio e o professor direito Cunha e me despeço com vocês com muito obrigada e até a nossa próxima aula tchau tchau [Música] [Aplausos] [Música]