E aí o programa saber direito dessa semana é com o professor André Praxedes curso é sobre direito penal tem dúvidas sobre o assunto mande um e-mail para nós você também pode estudar pela internet é só acessar o site www. veja. com.
br Olá vamos ao início Então a nossa segunda aula nosso segundo encontro falaremos sobre a aplicação da lei penal no tempo muito bem pelo princípio da continuidade das leis nós sabemos que depois de cumprida toda etapa do processo legislativo a lei penal entra em vigor e ela só é revogada depois que um outro ato normativo de igual natureza a resolver esse é o chamado princípio da continuidade das leis então quando a lei penal entra em vigor né ela só pode ser revogada né é um ato normativo de igual natureza muito bem E aí fi Cássia a eficácia da lei penal no tempo ela obedece uma Regra geral e algumas exceções repito a eficácia da lei penal no tempo obedece uma regra e comporta várias exceções vamos lá elas A Regra geral Então seria o princípio tempus regit actum significa repetindo tempus regit actum significa que quando ocorre um determinado fato em tese criminoso Qual é a lei que incide sobre esse fato a lei vigente à época da sua ocorrência Essa é a regra por exemplo então nós estamos conversando aqui e alguém está cometendo um furto lá fora tô aqui na Praça dos Três Poderes né que é que eu posso dizer é qual é a lei que vai incidir sobre esse fato que está ocorrendo aqui então o que tá a lei que vai incidir é o artigo 155 do Código Penal que define O Delito de furto então aí é o princípio tempus regit actum muito bem mas nós temos exceções com relação ao princípio A Regra geral quais são essas exceções e quando ocorrem as exceções as exceções ocorrem justamente quando há a chamada sucessão de leis penais no tempo que discipline Total ou parcialmente a matéria a chamada então estamos falando tão do chamado Direito Penal intertemporal o quê que significa isso telespectadores significa dizer o seguinte quando o fato ocorreu está tô vendo uma lei e no momento do julgamento do fato estava vivendo uma outra lei então aí precisamos saber a buscar saber qual a lei que vai ser aplicada esse falta a lei que estava vivendo a época da sua ocorrência ou a lei que estava vivendo a época do seu julgamento no momento da aplicação da Lei i é muito bem então vamos falar então agora de Direito Penal intertemporal de sucessão de leis penais no tempo então as exceções nós falamos são as seguintes a primeira vamos vamos ver agora colocar o telespectador várias expressões em latim nós vamos ter o cuidado de né ao indicá-las ao fazia referência as expressões em latim vamos imediatamente fazer a tradução para governar primeira é novatio legis incriminadora significa a nova lei que incriminam o fato que não era incriminado pela lei anterior no vacio legis incriminadora eu tinha uma lei né que foi revogada por outra lei essa lei que foi revogada Ah então tá criando né um fato a tipificando um fato né tornando-o como crime né que não era na lei anterior Qual é a regrinha a respeito disso a regrinha a respeito disso é a seguinte essa lei é irretroativa ela jamais pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da sua vigência eu quero antes de passar por segundo exemplo eu quero lembrar o seguinte outra espectador para nós compreendermos né o assunto da aplicação da lei penal no tempo é preciso que nós tenhamos em conta duas regras fundamentais a primeira tá na Constituição há uma andamento constitucional Artigo 5º inciso 40 a Constituição da República diz a lei penal Não retroagirá Salvo para beneficiar o réu Esse é o ponto de partida se estudarmos aqui o tema da nossa aula a lei penal Não retroagirá Salvo para beneficiar o réu as outras duas regras encontram-se no Código Penal Artigo 2 do Código Penal que diz que trata da chamada abolitio criminis Abolição cremes né ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar como crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória no seu parágrafo primeiro também na do artigo do parágrafo 1 do artigo 2 fala que a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente né ser aplicada é em relação a Face ainda que decididos por sentença transitado em julgado além do artigo dois né forte o 2º do Código Penal temos o Artigo terceiro que trata das leis a recepcionar mais e das leis temporárias na vamos falar em sequência das leis excepcionais isleys temporários diz o código penal que as leis temporárias as leis excepcionais cessadas as circunstâncias que a determinaram ou depois do período da sua vigência aplicam-se aos fatos praticados é durante a sua ocorrência Então vamos falar sobre isso um pouco mais adiante muito bem então voltamos a falar né da segunda exceção a primeira foi a novatio legis incriminadora que nós falamos então que ela é e retroativa não podem Potter se algum alcançar fatos ocorridos antes da sua vigência e agora eu quero trazer o telespectador segunda exceção que seria a chamada Lex gravior ou então a novatio legis in pejus ou in pejus expressão Latina que significa e o que meus amigos telespectadores significa uma nova lei mais Severa Alex grave ou a lei Severa em relação a lei anterior o fato ocorreu né na vigência da lei a e foi revogado pela lei bebe essa lei B é mais Severa do que em relação a lei a portanto né é preciso compreender E aí alguém pode perguntar mais Professor ela é mais Severa Em que sentido ela é mais Severa Por exemplo quando estabelece uma causa de aumento de pena que não a vista abrindo não havia sido estabelecido na lei anterior quando ela aumenta o prazo da prescrição quando ela criam a qualificadora quando ela aumenta a pena todas essas são situações indicativos de que essa lei posterior é novatio legis in pejus ou ala chamada Lex gravior Qual é a regra da Lex gravior Oi Alex grave ela é irretroativa ela em hipótese alguma pode alcançar fatos praticados antes da sua vigência então em confronto com a lei anterior se essa lei anterior for mais benéfica a gente vai falar disso daqui a pouco essa lei vai ser aplicada a lei anterior e não a lei posterior por quê Porque é mais Severa mesmo sendo ela que esteja vivendo a época do julgamento muito bem vamos para então nosso terceiro exemplo o terceiro exemplo seria a chamada abolitio criminis abolição do crime E aí já falamos aqui no artigo 2º né Vamos repetir o artigo segundo Dias ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar como crime cessando em virtude dela né a execução e os efeitos e nas da sentença condenatória muito bem meus amigos se o fato ocorreu sob a vigência da Lei anterior depois essa lei foi revogada por uma lei que estabeleceu o que esse fato não é mais crime qual é a regra a respeito da lei que estabelece abolicionismo se essa lei ela é retroativa ela retroagem para alcançar e beneficiar o agente do fato é muito bem ainda sobre abolisse o crime é sempre importante lembrar que é causa extintiva da punibilidade de acordo com um artigo 107 do Código Penal do Código Penal também é importante considerar ainda que abolisse o crimes não alcance os efeitos civis da eventual sentença penal condenatória né E ela retroagem abolisse o crimes retroage para beneficiar o réu Esse é o terceiro então é aspecto aí da sucessão de leis penais Vamos então para o quarto aspecto que aí vamos falar da Lex Mix your né ou no vaso legis in mellius aí nós estamos se referindo aquela aquela hipótese do parágrafo único do artigo 2º do Código Penal né é uma nova lei que de qual o modo ela favorece o a gente então vamos repetir a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença transitada em julgado muito bem então Alex mixture ela retroage né para atender o mandamento constitucional do Artigo 5º inciso 40 pela retroage porque ela de qualquer modo favorece o a gente vamos dar um exemplo de uma Next mixture na artigo 28 da lei de entorpecentes na antiga lei de entorpecentes a lei 6368 vamos falar dela daqui a pouco estabelecia né na sua no preceito secundário do tipo estabelecia a pena de Detenção para o 16 na época né seria o porte de drogas para uso próprio estabelecia a pena de detenção a mesa dois anos se não me falha a memória de Detenção pena privativa de liberdade chegou a nova lei de entorpecentes em 2006 e transformou o artigo 16 e 28 é agora estabelecendo não mais pena privativa de liberdade e sim penas alternativas o quê que isso significa meus amigos essa lei né a 11634 3/0 meia ela é benéfica em relação a lei anterior se ela é benéfica em relação à 6368/7:30 Ela vai retroagir para alcançar e para beneficiar com sal fato praticado na vigência da Lei anterior beneficiando o agente é muito bem depois da novatio legis incriminadora depois da Lex gravior depois da Abolição crimes depois da Lex mitior agora vamos falar de um tema polêmico no direito penal que é chamada Lex tertia vamos aqui falar outra espectador que Alex certinha é chamada combinação de leis penais aí alguém O estudante que tá uma agora me ouvindo Me assistindo vai perguntar mas Professor como seria possível a combinação de leis penais hora vamos dizer o seguinte vamos entender que o fato foi praticado sob a vigência da lei a no momento depois essa lei foi revogada pela lei B Oi e aí o que aconteceu né no momento da aplicação da Lei ao fato o juiz verificou a seguinte questão existe aspectos dispositivos da Lei e a que são favoráveis ao acusado existe depois dispositivos da Lei B também favoráveis ao acusado então o juiz vai fazer o seguinte como a Constituição Federal uma constituição federal está dizendo que a lei penal retrô Não retroagirá Salvo para beneficiar o réu então eu vou fazer uma combinação de leis penais eu vou aqui na minha sentença eu vou pegar pontos dispositivos dessa lei axon favoráveis e vou pegar dispositivos da lei de que são favoráveis muito bem é isso pode fazer isso esse é o tema que nós estamos falando que gera uma controversa meus amigos né existe parte da nossa doutrina que concorda com a combinação de leis penais existe outra parte da nossa doutrina que não a combinação de leis penais vamos falar Nelson Grill grande Nelson Hungria Professor Nelson Hungria foi relator do Código Penal z940 não concorda com a combinação de leis penais Aníbal Bruno Heleno Cláudio Fragoso toda essa doutrina clássica não aceita aí a combinação de leis penais mas é o professor Rogério Greco já o ministro ex-ministro saudoso ex-ministro Assis Toledo do STJ também que é uma referência na nossa doutrina já aceitava a combinação de leis penais e eu pergunto né como o Superior Tribunal de Justiça e como Supremo Tribunal vem a possibilidade de combinação de leis penais né o Supremo Tribunal o resto da Escelsa pela excelsa corte pelo Supremo Tribunal Federal a jurisprudência ela variou né o Supremo Tribunal hora aceitava a combinação de leis penais e que hora é passou não aceitar a combinação de leis penais o STJ hoje editou a súmula 501 né não aceitando a combinação de leis penais muito bem Estamos chegando Então a primeira o encerramento da primeira fase do nosso programa eu chamo agora nossa primeira pergunta vamos a ela e o artigo 13 do Código Penal inconstitucional por ferir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica e olha aí olha a pergunta da cândida se o artigo 33 do Código Penal né que seria trata das leis excepcionais e leis temporárias se ele é inconstitucional por ferir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica esse é um tema também penso na nossa doutrina na vamos falar aqui ainda da Lei excepcional da Lei temporária mas hoje antecipo né que esse é um tema denso né sobre né se o Artigo terceiro é inconstitucional por ferir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica existe autores na nossa doutrina que é assim tendem que esse esse Artigo terceiro né não seria inconstitucional porque nós vamos falar que às vezes temporárias e as leis excepcionais é um criativos são intermitentes portanto aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência a um entendimento que o fator tempo entrega integra essas normas portanto né ao integrar essas normas depois que elas deixam de existir não há uma outra lei a lei anterior está com a sua eficácia suspensa portanto não haveria possibilidade de retroatividade para beneficiar essas leis seriam ultrativos no entanto né existe no entendimento hoje também de certa doutrina E aí eu sinto o professor Guilherme Susan lucci que mudou o entendimento porque antes ele entendia que essas leis não não haveria inconstitucionalidade no artigo 3º do Código Penal ele passou a entender né que o artigo 3º é inconstitucional né Por ferir princípios do direito penal por entender que esse artigo não foi recepcionado a constituição federal de 1988 entendendo que é em matéria penal Não Se Pode admitir adições de leite temporárias e de leis excepcionais de vida peculiaridades da matéria penal E aí eu chamo atenção do telespectador que nós tivemos recentemente agora uma lei né temporária que foi a lei geral da Copa a lei geral da Copa que entrou em vigor em 2012 Ela traz no seu bojo aqui certo os dispositivos né penais né tipos penais incriminadores e na própria lei né na lei no corpo da lei de esqui esses tipos penais deixaram perderam vigência no dia Trinta e Um de dezembro de 2014 a pergunta é a ver aí seria uma hipótese de a polícia o crime se O legislador dizendo os tipos penais deixaram de perde a vigência a partir do dia Trinta e Um de dezembro de 2014 segura e a palavra final será dada pelo Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal uma vez se ele foi provocar se ele for provocado para decidir sobre essa questão é muito bem então é falamos sobre as leis excepcionais e as leis temporárias que é justamente na pergunta da cândida que nós vamos agora né iniciar essa nova nossa parte na dando prosseguimento ao nosso curso e vamos falar um pouco sobre ela até o artigo 3º do Código Penal né O que são leis excepcionais vamos primeiro de lembrar o que diz o Artigo terceiro as leis as leis excepcionais as leis temporárias né uma vez de corridas as circunstâncias que a determinaram esse é sai da sua vigência aplica-se aos fatos praticados na sua ocorrência durante a sua ocorrência muito bem o que é uma lei excepcional é uma lei que é elaborada em situações de anormalidade por exemplo uma enchente um terremoto ali um tsunami que é o que nós não temos mais e vale a lembrança é uma deslizamento de alguma alguma algum local aqui no no território brasileiro Portanto o Congresso Nacional e digita uma lei excepcional a vigência dessa lei ela é ocorre durante esse período de tempo durante Esperança Enquanto houver essa situação de normalidade essa letra vigorando depois que essa situação de anormalidade Deixar de existir a lei então ela não prevalece mais essa é a lei excepcional EA lei temporária é aquela lei marcada para morrer não que a lei excepcional não seja mas a lei temporária por quê que se diz que ela é marcada para morrer porque ela não sou próprio bojo como foi a lei que eu me referi agora lei geral da Copa os tipos penais já no próprio no próprio corpo da Lei já um dispositivo que diz que os tipos penais incriminadores e perderam vigência a partir do dia Trinta e Um de dezembro de 2014 então eu chamo atenção então que essa lei temporária então seria essa cessado o período da sua vigência ela é então ela deixa de existir qual é a característica telespectadores da Lei excepcional e da Lei temporária elas são intermitentes elas são dotadas de ultratividade diz o artigo 3º do Código Penal né Qual é a razão disso Qual é o fundamento porque O legislador né estabeleceu Então essas leis excepcionais e leis temporárias dando a elas a chamada outra atividade 1 e faz um seria muito simples né seria porque o que que adiantar ia elaborar uma lei excepcional EA lei temporária se depois após o período da sua da sua uma vez encerrada a sua vigência se Voltaria a a lei anterior o força elaborado outra lei que pudesse retroagir para beneficiar o acusado a pergunta é o que adiantar E então a edição de uma lei excepcional e uma lei temporária e se após a sua vigência né se vai poder aplicar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica então por isso é que pelo código penal né O legislador diz aplicam seus fatos praticados durante a sua vigência O que significa que essas leis possuem ultratividade ou seja né aquilo que ocorrer dentro no curso dentro dessa lei recepcionar os fatos que foram praticados né quando tava vigiando a lei excepcional ou temporária necessariamente serão aplicados ainda que eventualmente no momento da aplicação da Lei essas leis não estejam mais Vivendo por quê Porque elas são intermitentes e são temporárias muito bem mas aí respondendo à pergunta da cândida nós falamos então que há uma discussão sobre a constitucionalidade dessas leis E aí já falamos que a doutrina ela é uma posição né não nisso na respeito disso né talvez com a lei geral da Copa o Supremo Tribunal Federal vem agora né decidir né sobre a Lei excepcional ou sobre a lei a lei excepcional ou temporária se foram ou não foram recepcionados pela constituição federal muito bem eu quero falar agora de Norma penal em branco né aqui também Nós estudamos dentro do assunto de aplicação da lei penal no tempo a pergunta a ela porque se estudar Norma penal em branco né dentro do tema de aplicação da lei penal no tempo vamos explicar isso aqui direitinho para que vocês possam entender é preciso compreender primeiro entender o saber o significado da Norma penal em branco a norma penal em branco é aquela que tem um preceito primário e o preceito secundário quando toda Norma Norma penal em branco não é diferente o preceito primário da Norma API e ela apresenta-se incompleto aí é que o problema Norma penal em branco o preceito primário incompleto e impreciso né o conteúdo dela é vago e é uma necessidade de complementação desse preceito primário porque O legislador na descrição típica não foi não foi capaz de né dito prazer de descrever minuciosamente o sentido daquela Norma Então essa Norma precisa ser complementada essa nova precisa ser complementado isso não preceito primário porque no preceito secundário ela é completa Não há nada o que complementar no preceito secundário porque no preceito secundário está a cominação da pena e lá não há nada lá pena deve estar estabelecida combinada em abstrato manada que complementar muito bem então aí tá aí a ideia o penal em branco a lembrando aos telespectadores aos estudantes direito é o público em geral essa Norma penal em branco não há nenhuma ofensa que eu Princípio não seria inconstitucional porque a uma discussão na doutrina se ela inconstitucional a princípio não é né não é no Lago não entendemos que ela é inconstitucional Porque apesar dela ser incompleta Mas o conteúdo dela ou com teu complemento nós vamos falar aqui nós vamos encontrar esse complemento uma Norma extrapenal que vai na fazer o complemento dessa norma então ela não é imperfeita Não serve o princípio da taxatividade não fere o princípio da legalidade não há porque se dizer como né prestigiosa doutrina entende que essas normas seriam normas é um constitucionais muito bem né mas a pergunta que nós queremos fazer a seguinte porque né tô falando então como repetimos porque nós estamos falando desse tema de Norma penal em branco aqui dentro do nosso assunto a nossa aula pela questão do complemento pela questão do complemento a norma penal em branco como nós falamos aqui o preceito primário necessita de um complemento esse complemento vende uma Norma extrapenal sempre lembrando que esse complemento vem as normas penais em branco podem ser de caráter gêmeas ou heterogêneos o meu homogêneo esse complemento for da mesma hierarquia da Norma penal Norma foi uma lei o complemento foi uma lei Então eu tenho aí uma Norma penal em branco Enia sim né eu tenho uma lei e o complemento dessa lei for uma portaria por exemplo eu tenho aí uma Norma penal em branco heterogênea Então vamos para a questão que gera ia por a polêmica não mas já estão que é importante para nós no tocante ao cumprimento esse complemento da Norma penal em branco ela está poder a que estará sujeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica essa é pergunta então vamos entender eu tenho uma Norma penal em branco preceito primário dela é complementada né o prefeito Primavera complementado por uma outra Norma penal essa Norma esse complemento ele tem um caráter nem intermitente provisório ele não é definitivo E aí a pergunta é um indivíduo comete um prático fatos sobre a égide de uma determinada lei Mas é uma lei penal em branco é uma Norma penal em branco essa lei é complementada por uma outra Norma essa Norma deixa desistir né e entra em vigor uma Norma poderia ver a ação da do princípio da retroatividade da lei da lei penal né Se for para beneficiar evidentemente aí nós precisamos entender o seguinte se esse complemento da Norma penal em branco ele for essencial a norma nós podemos dizer seguramente nessa situação se pode aplicar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica o complemento ele é parte essencial da Norma Vamos dar um exemplo aqui né temos aqui um artigo 28 desde entorpecentes porte o 33 e fala né que lembra-la um tipo misto alternativo com vários verbos na que são condutas estão estabelecidas pelo legislador e no tipo né existe lá importar e exportar trazer consigo guardar em depósito drogas Então esse alimentar drogas a característica de que o tipo é uma Norma penal em branco muito bem e aí esse tipo essa lei esse tipo penacio não foi complementada pela portaria portaria da Anvisa que trata hoje a portaria da agência de vigilância sanitária que trata sobre elenco rodas substâncias são consideradas entorpecentes muito bem e tá lá o lol O Rol das substância entorpecente se ela maconha cocaína Êxtase crack todas essas substâncias entorpecentes o indivíduo né foi autuado no artigo 28 né porque tava lá usando lá tava cortando lá maconha lá tava lá para o seu consumo pessoal foi lá Foi autuado foi lá responder o processo E aí o que que aconteceu houve alteração do complemento né por uma outra portaria que não considerou mais aquela substância entorpecente como ela substância como entorpecente a pergunta é a gente poderia se beneficiar dessa alteração da Norma penal em branco aqui ele se beneficia por quê Porque esse complemento ela faz parte ele é do caráter essencial da Norma se aquela substância não é mais entorpecente agora já não era antigamente portanto retroage para beneficiar mas presta atenção na situação né na situação na situação do complemento quando o complemento não fofo do caráter não for parte essencial da nova vocês tiram caráter secundário aí não há a situação de beneficiar a aplicação do num se beneficia pela pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica nesse caso quando o complemento for secundário aqui aqui aplica-se o princípio da ultratividade ou sejam aqui ele não vai se beneficiar aquela complemento é ultrativo não é de ser aplicado o princípio da retroatividade Vamos dar um exemplo rápido antes de chamar Nossa pergunta que é a lei dos crimes contra a economia Popular tem lá o tipo penal que fala não é vender mercadoria abaixo do preço de custo sujeito foi autuado e vai responder o processo depois vem aí uma alteração do complemento dessa dessa lei alterando o valor da mercadoria essa alteração Não tem qualquer importância para a questão de beneficiar esse esse a gente que tava respondendo pelo pelo processo pelo pelo crime contra a economia Popular porque esse complemento nesse caso é outra ativo portanto aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência muito bem vamos chamar segunda pergunta em qual a posição do STJ e do STF acerca da combinação de leis penais e se falamos na sobre isso falamos sobre isso anteriormente agora voltamos a falar sobre isso Supremo Tribunal Federal né a anteriormente ele até aceitava a combinação de leis penais era chamada teoria da ponderação né diferenciada né aceitando com relação a lei 11. 343 a combinação lá do artigo 33 parágrafo quarto né que poderia ser eventualmente ser utilizada né para beneficiar um relação àquela situação de um indivíduo né tido como traficante mas se ele era primário de bons antecedentes que não tem envolvimento com organizações criminosas haveria lá poderia se aplicar a causa de diminuição de pena E além disso há ainda se beneficiar da alteração que houve né na lei 11304 da Lei anterior que era 6 o 8 de a pena da 6368 era menor do que a lei 11. 343 então Supremo aceitava a combinação né houve uma época não teria outro Supremo aceitável Depois ele voltou né ah não aceitar combinação de leis penais né é prevalecendo a teoria da ponderação unitária não mais aceitando a combinação de leis penais a lei 11638 43 pode ser aplicada retroativamente desde que no seu conjunto na sua integralidade os dispositivos sejam mais favoráveis meus amigos né isso Suprema Suprema corte o Supremo Tribunal Federal né decidiu agora no julgamento recente né de novembro de 2013 né Supremo colocou uma pá de cal né definitivamente encerrou a discussão sobre esse entendendo a vedação da combinação de leis penais num relação a lei de entorpecentes sendo que ela pode retroagir desde que seja isso é feito na sua integralidade esse posicionamento também foi acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a súmula 501 Então tá aí a posição do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça Você está acompanhando o curso do professor André Praxedes sobre direito penal vamos fazer o intervalo e voltamos em alguns minutos nós estamos de volta com curso do professor André Praxedes dando prosseguimento ao nosso tema né Vamos agora que falar é sobre e o conflito aparente é de leis penais é um tema absolutamente relevante dentro do Direito Penal conflito aparente de normas penais concurso aparente de normas penais como introdução eu poderia dizer ao amigo telespectadores tão de direito estamos assistindo dizer que a doutrina geralmente faz uma associação entre o concurso aparente de normas penais o concurso de pessoas e o concurso de crimes lá recapitulando o concurso de pessoas vamos até falar isso na nossa última aula o concurso de pessoas é uma cooperação né um para a empreitada criminosa feito por duas ou mais pessoas né através de um vínculo subjetivo o concurso de crimes é quando uma o mar João Pessoa mediante uma ação ou mais de uma ação pratica dois ou mais crimes E aí eu tenho concurso material formal à continuidade delitiva E aí chegamos aonde nós queremos chegar que é então o conflito aparente de normas penais O que é o com bom então né em linhas Gerais o conflito aparente de normas penais existem situações né que um determinado Fato né possa incidir aparentemente incidir sobre esse fato duas ou mais normas penais Ora nós sabemos que isso não é possível duas ou mais normas de do nosso ordenamento jurídico não pode haver um situação de duas ou mais normas penais incidir sobre o fato o fato né incide uma Norma penal incriminadora então se a uma situação onde né duas ou mais normas incidem sobre esse fato Então eu tenho aí um conflito o conflito de normas penais mas vejam meus amigos esse conflito ele é aparente não é um conflito real porque porque se eu faço né se eu utilizo corretamente todos os princípios que tratam o tema eu vou resolver todos os problemas né a respeito dessa questão eu sabendo utilizar todos os princípios que o direito penal não é criou para solucionar o problema então eu vou aqui não vou poder resolver situações em apareça e aí e eu quero colocar ao amigo telespectador a seguinte questão Qual é o fundamento disso fundamento é a harmonia o ordenamento jurídico né ordenamento jurídico pátrio não tolera antinomias não é possível que duas ou três novas ensinam sobre o fato né então também para que não acha aqui aquele a incidência do nefasto do princípio do Bin Laden duas pessoas serem punidas pelo mesmo as pessoas ser punido duas vezes pelo mesmo fato então Evidente na que isso precisa ser resolvido e o direito penal já estabelece Então os critérios para a sua solução eu vou agora ele entrar para os nossos pelos espectadores os princípios que solucionam o conflito aparente de normas penais são quatro vamos lá eles princípio da especialidade o princípio da subsidiariedade o princípio da consunção ou absorção e finalmente o e na da alternatividade né Vamos aqui agora é tentar resumidamente apresentar para o telespectador Né uma ideia geral desses princípios que solucionam conflito aparente de normas penais princípio da especialidade muito bem vamos lá então eu tenho duas normas eu tenho uma Norma geral e eu tenho uma Norma especial o que é que a gente tem que aprender aqui que é Norma geral né a norma especial melhor dizendo Afasta a aplicação da Norma geral Norma especial Afasta a aplicação da Norma geral utilizar a expressão em latim Lex specialis derrogat Lex generalis lei especial Afasta a aplicação da lei geral e aí a pergunta do telespectador mas o que venha ser a lei especial a lei especial é a mesma lei geral bom né a mesma Norma especial é nome geral contendo alguns elementos especializantes particularizante vamos lá exemplifi Car a para o telespectador por exemplo o tipo penal do Artigo 121 e o tipo penal do artigo 123 eu tenho no 121 matar alguém que é o tipo penal do homicídio Eu tenho um artigo 123 que define o tipo penal do infanticídio o infanticídio é matar o próprio filho sob a influência do Estado por ter ao E durante ou logo após o parto Então veja eu tenho uma Norma geral matar alguém e tem uma Norma especial que é o infanticídio matar o próprio filho sob influência do Estado puerperal durante ou logo após o parto muito bem então eu sei que diante de uma situação concreta a norma especial sempre vai afastar a aplicação da Norma geral né então o que que acontece eu não olho para o fato para que eu possa aplicar o princípio da especialidade eu não vou aqui olhar o fato eu olho para as normas eu vejo as condutas estão definidas nas normas e aí olhando para as normas eu vejo que essa que de é especial em relação à Norma a portanto né diante da situação concreta é ela que vai ser aplicada vamos dar exemplos isso atirou o intenção de matar em mel viu cá a morte qual é a norma que eu vou aplicar a norma a né Artigo 121 do Código Penal que define o crime de homicídio veja bem agora o exemplo né Maria sobre o fluxo de transtornos psicológicos e depois do parto foi ao berçário onde se encontrava se o bebê e fez uma sufocação causando a sua morte vejam Esse é o fato hora esse fato aqui a norma que vai incidir o fato não é do 121 é a do 123 que define o crime de infanticídio por quê Porque eu olhando para as duas normas vejo que é nova do 123 é especial em relação à Norma do Artigo 121 é muito bem vamos para o princípio da subsidiariedade agora esqueçamos Norma geral em Nova especial agora vamos trabalhar com conceito de Norma principal e Norma secundária me lembro do professor grande penalista Nelson Hungria que falava que a norma secundária ela funciona como soldado de reserva ela tá lá a paradinha lá vai ser aplicada quando não for o caso se aplicada a norma principal então muito bem e aí para entender Norma principal e Norma secundária o fato que está contido na Norma secundária também está contido na Norma principal meus amigos o fato que está contido na Norma principal na Norma secundária está contido na Norma principal só que esse fato é mais amplo e mais grave Então é ele é essa Norma principal que vai ser aplicada né e não a norma secundária por quê O que é mais amplo e mais grave vamos o exemplo né Porque sempre aprendemos que a Teoria é estéreo EA prática de ouro usar o exemplo né Por exemplo extorsão mediante sequestro artigo 159 do Código Penal e o Crime de sequestro artigo 148 do código repressivo e o que é o sequestro privar a liberdade de alguém é o que diz lá o 148 privada Liberdade alguém mediante sequestro ou cárcere privado muito bem eu tenho 159 que é sequestrar alguém com intuito de obter para si ou para outro indevida vantagem com e com fim falar com a presença do elemento subjetivo especial do tipo né sequestrar pessoa com o intuito de obter para si ou para outrem qualquer vantagem como condição ou preço do resgate dos amigos eu tenho aí a norma do 159 que ela é principal Porque o fato que está contido na Norma do 159 é mais amplo e mais grave em relação à Norma subsidiária que é do 148 então para fechar como é que eu vou aplicar o saber se eu vou aplicar nova principal ou a norma secundária Tudo bem então aí você vai olhar o fato veja aqui no princípio da especialidade você não olha para o fato se não você não aborda você não análise o fá aqui você olha o fato você analisa o fato e ver e verifique a intenção do agente e verifique a e a partir da intenção do agente aí ele vai a partir da intenção do agente ele vai definir qual é a norma principal e qual é a norma secundária vamos aqui rapidamente né para terceira pergunta do telespectador e o complemento da Norma penal em branco pode retroagir para beneficiar o réu é muito bem Pergunta do Van Fernando né se o complemento da Norma penal em branco pode retroagir para beneficiar o réu como eu disse para você eu tinha dito anteriormente para todos os telespectadores e agora estou dizendo para você também para o para os de colocar o público em geral que a resposta essa sua pergunta né Nós precisamos saber se esse complemento da Norma penal em branco se ele tiver um caráter de essencialidade sem esse complemento tiver um caráter de essencialidade ele vai retroagir se pode aplicar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica se houver um complemento que o complemento ele tem o caráter de essencialidade ele for essencial a norma então aí aplica-se o princípio da retroatividade agora se o complemento da Norma penal em branco for secundário a norma E aí não prevalece o princípio da retroatividade da lei mais benéfica aqui esse então complemento será ultrativo e o agente aqui não poderá se beneficiar né da do mandamento da constituição que a retroatividade da lei mais benéfica muito bem vamos aqui continuar rapidamente dentro dos princípios que solucionam o conflito aparente de normas penais vamos falar do princípio então da conjunção Mas eu ainda quero falar é rapidamente um pouco do princípio da subsidiariedade para terminar essa subsidiariedade no direito penal ela pode ser expressa Por que a tipos penais que trazem a subsidiariedade no bojo do tipo penal como por exemplo subtração de incapazes né que elenca deixa o tipo do penal do artigo 249 deixa evidenciado que só se utiliza querer só se pode é aquele dispositivo caso na situação concreto não seja possível aplicar um outro por exemplo que seria por exemplo o tipo penal do sequestro Então essa subsidiariedad ela é expressa mas temos uma subsidiária das tácita também né a taça é aquela né a norma subsidiária não está ali né não consta no tipo a subsidiariedade mas a gente sabe que aquele tipo é subsidiário por exemplo aquela nome é subsidiária como por exemplo constrangimento ilegal em relação aos estupros por exemplo constrangimento ilegal 146 e o estupro 213 né o sujeito é acusado de estupro mas durante a instrução se descobriu que na verdade não houve aqui a conjunção carnal e nem qualquer outro ato libidinoso diverso portanto mais ovo eu constrangimento ilegal Por que me obrigou a pessoa a vítima fazer algo que a lei não não proibia fazer então esse indivíduo vai ser e não pelo estupro e sim pelo constrangimento legal e essa chamada subsidiariedade tácita muito bem chegamos ao princípio da consunção Esse é um dos princípios que geralmente aqui é ocorre uma maior dificuldade de compreensão na verdade aqui eu esqueço Norma principal Norma secundária esqueço Norma geral nome especial aqui eu vou trabalhar com a ideia de crime e-mail e crime fim né eu tenho aqui o que são fatos anteriores que são menos graves né que são meios de preparação meios de realização de execução de fatos mais graves bom então é eu tenho o fatos anteriores e são Deus de realização meses de preparação em razão de fatos mais graves o que que acontece o crime-fim absorve o crime-meio por exemplo Vamos dar um exemplo aqui rapidamente aqui né o sujeito aqui quebra o vidro de um carro para subtrair o CD que se encontra no interior do veículo ele não vai responder por crime de dano e por crime de furto ele vai responder apenas pelo crime de furto EA qualificado que houve destruição de obstáculo em furto qualificado mas não responde por dano por quê Porque o dano aí foi meio para consecução do fim o crime-fim absorve o crime-meio muito bem e aí fechamos aqui o princípio da alternatividade né princípio da alternatividade que é o último princípio que soluciona o conflito aparente de normas penais na verdade não ao conflito o que existe aí na na verdade um conflito interno né que ocorre nos tipos né nos tipos mistos alternativos que veiculam né os crimes de ação múltipla muito bem então exemplificando o princípio da alternatividade na que é na verdade existe o conflito dentro da própria Norma né então a gente pode lembrar o tipo penal do artigo 122 do Código Penal induzimento instigação ao suicídio se no mesmo contexto fático a gente prática né as três condutas estão descritas no tipo induzir instigar ou auxiliar só vai responder por apenas um crime e não pelas quantidade de condutas praticadas tudo bem meus amigos é com isso nós fechamos encerramos aqui na nossa aula sobre a aplicação da lei penal no tempo fácil fazemos Aqui passamos um rápido resumo no primeiro na o momento nós falamos né sobre né a direito penal intertemporal falamos o princípio tempus regit actum falamos das exceções quando ocorre na sucessão de leis penais no Vasco LED incriminadora falamos da polícia os crimes na Lex gravior falamos na Let's Mix e falamos da Lex tertia que a combinação de leis penais depois falamos sobre né a norma penal em branco né falamos sobre o complemento né na Norma penal em branco falando sobre leis excepcionais leis temporárias e finalmente falando sobre o concurso aparente de normas penais muito bem né encerramos aqui a nossa segunda aula né tão grande grande satisfação né E tá com vocês e vamos aqui aguardar o nosso terceiro encontro onde falaremos sobre a teoria geral do crime até lá um grande abraço tem dúvidas sobre o assunto uma a nossa você também pode estudar pela internet é só acessar o site www TV Justiça.
Jus.