Então, pessoal, tudos bem? Sejam bem-vindos. Informativo 844 do STJ, decisão muito importante sobre judicialização da saúde, erro médico no SUS e ônus da prova.
Presta atenção, porque aqui são três expressões prontas para cair na tua próxima prova de procurador, mas são expressões prontas mesmo. Judicialização da saúde, erro médico no SUS, ônus prova, distribuição do ônus da prova, inversão do ônus da prova. São expressões prontas para cair na tua prova.
Estamos falando de direito administrativo e também de direito processual civil. Decisão importante paraa fazenda na escala bira de importância três. De novo, o topo da escala.
Questão subjetiva, como de pr aqui no canal. Vamos pra questão subjetiva com muita chance de cobrança na tua próxima prova de procurador, seja objetiva, seja subjetiva, seja prova oral. Vamos lá.
Presta atenção a analisa comigo esse enunciado. Egico ajuizou ação indenizatória contra o estado. Aqui pode ser estado, União, município, os três juntos.
Dois deles, estamos diante de judicialização da saúde, alegando que sofreu danos materiais, morais e estéticos em decorrência de suposto erro médico ocorrido durante cirurgia realizada em um hospital público e integrante do Sistema Único de Saúde. Obviamente que aqui esse estado é referente também aquele que gerencia esse hospital público. Se o hospital for municipal, se o hospital for estadual, se o hospital for federal.
Então aqui pode ser estado, pode ser união, pode ser município, a depender efetivamente de que hospital público estamos falando. Muito bem. em sua petição inicial, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tá dizendo é Bégico, que está diante de uma relação consumirista com a consequente inversão do ônus da prova, sustentando que é hipossuficiente técnica e economicamente e que o ente estatal possui melhores condições de produzir a prova em contrário. Na verdade, Ebéico, ele teve aqui uma uma ideia bastante interessante. Ele tá dizendo o seguinte, ó.
Eu me submeti a uma cirurgia no hospital público que atende pelo SUS, portanto, o estado se responsabiliza. Houve um erro médico. Esse erro médico me causou danos estéticos, danos, nesse caso, eh, materiais e danos morais.
Eu quero, portanto, indenização. Na verdade, eu quero indenização, mas eu quero que haja uma inversão do ônus prova. Ou seja, o hospital barra estado é que tem que provar que não houve erro médico.
Por quê? porque estamos diante de uma relação de consumo e porque eu sou hipossuficiente técnica e economicamente para demonstrar a existência desse erro médico. É o que diz aí na sua petição inicial.
Muito bem. O ente público, por sua vez, alegou inaplicabilidade do CDC, argumentando que o serviço prestado é público, universal e custeado por tributos, não havendo relação de consumo. Tá aqui o enunciado acabou te adiantando a defesa do ente público.
Também defendeu que não se pode presumir a hipossuficiência do autor e que o pedido de inversão do ônus da prova não possui amparo legal, dada a natureza da relação jurídica. Então o estado tá dizendo que nem estamos diante de uma relação de consumo, portanto não se aplica aí o CDC. E também tá dizendo o seguinte, ó, não pode se presumir a hipossuficiência do autor, técnica e econômica, e não há inversão do ônus da prova aqui, porque não há lei que estabeleça essa inversão.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica com base na jurisprudência do STJ e na doutrina pertinente, aí você precisa responder três questionamentos. O questionamento da letra A diz assim: "Analise a possibilidade da aplicação da legislação consumirista ao caso narrado. A gente tem que enfrentar efetivamente aí se essa relação é beérgico, SUS, é uma relação de consumo.
Discorra sobre a possibilidade de redistribuição do ônus da prova na hipótese, indicando os critérios legais e e se a jurisprudência nesse caso autoriza também essa medida. Indique o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do Estado nessa situação e a natureza da responsabilidade estatal. Essa letra C aqui é bastante simples, é até fácil.
As letras A e B elas vão determinar duas discussões importantes se estamos ou não diante de uma relação de consumo. E na letra B, nesse caso, se há inversão barra redistribuição do ônus da prova. Bom, a melhor coisa que você pode fazer para você agora é pausar o vídeo e tentar o que eu chamo de free recall, que é uma técnica neurocientífica bastante importante, padrão ouro, para que você possa levar a explicação que eu vou te dar logo em seguida para tua memória de longo prazo.
Presta atenção o que é que você vai fazer. Você vai pausar o vídeo depois dessa explicação, obviamente você vai pausar o vídeo e vai tentar responder aquilo que está sendo questionado nesse enunciado longo só com o que você tem de conhecimento jurídico acumulado. Só que eu digo não é em termos de quantidade, é o que eu digo no seguinte sentido, só no sentido de não consultar nada, não consultar ninguém.
você vai ter um esforço cerebral para se debruçar sobre esse enunciado e tentar resolvê-lo a partir daquilo que você efetivamente tem guardado na cabeça. Se imagine numa segunda fase de concurso da advocacia pública, isso aqui está escrito como enunciado na sua frente e você não pode consultar nada, não pode consultar ninguém, como é que você responderia? É essa a situação que eu queria que você, nesse caso, simulasse.
Uma prova de concurso onde você não pode consultar nada, nem material de ninguém, nem professor, nem vídeo de ninguém, nem dod, nem vídeo do professor Birajara no YouTube, nada. Você vai ter que resolver. Como é que você resolveria?
É esse desconforto que você pode ter só na prova, mas que você pode antecipar para ter aqui, que vai fazer com que você aprenda definitivamente, indo paraa sua memória de longo prazo, a explicação que eu vou lhe dar logo em seguida. Então, vai por mim, é padrão ouro, neurocientificamente falando, faz o teu free recall. Bom, espero que você pause e faça o free recall.
Vamos para a letra A. Primeiro, analise a possibilidade de aplicação da legislação consumirista. Ao caso narrado, vamos analisar exatamente a relação que existe entre o direito do consumidor e o SUS, se é uma relação de compatibilidade ou uma relação de incompatibilidade.
Vamos lá. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo STJ. Então, já respondi na lata, já respondi direto, já respondi nesse caso para não deixar dúvidas.
Não estamos diante de uma relação de consumo. Qual o fundamento? Nos termos do artigo terº paro 2º do CDC, considera-se serviço, serviço, portanto, para o CDC, para fins de aplicação da legislação consumirista, aquele fornecido mediante remuneração, ainda que indireta.
No entanto, os serviços prestados pelo SUS configuram serviços públicos universais e indivisíveis, financiados por tributos, sem possibilidade de mensuração individualizada da contraprestação, o que os afasta do conceito de relação de consumo. A jurisprudência reconhece que apenas os serviços utsingolle, ou seja, aqueles fruíveis de forma individual e mensurável, submetem-se ao CDC. Dessa forma, não há relação de consumo entre o paciente, no caso e o ente público, no contexto da saúde pública universal, afastando-se, por conseguinte, a incidência do CDC.
Então, a letra A é fácil de resolver. Não estamos diante de uma relação consumerista. OK?
OK. Letra A. Letra B.
Discor a possibilidade de redistribuição do ônus prova na hipótese indicando os critérios legais e jurisprudenciais que autorizam tal medida. Você pode chegar à seguinte conclusão, que adianto não é a melhor, mas você pode chegar à seguinte conclusão que é a seguinte: "Bom, professor, se não há uma relação de consumo e eu não aplico o CDC, automaticamente eu também não posso aplicar a inversão do ônus da prova que é Bégico tá pedindo com base no CDC. " Correto?
Correto? Em parte pelo seguinte, veja o ônus da prova, no caso, embora não se aplique o CDC e sua regra de inversão do ônus da prova a Opeleges, a redistribuição do ônus da prova é possível com base no artigo 373, parágrafo primeiro do CPC 2015, desde que verificados os pressupostos legais. Ou seja, por que que eu falei correto em partes?
De fato, não sendo uma relação de consumo, não vou aplicar a inversão do ônus da prova do CDC, no caso. OK? OK.
Mas não significa dizer que é Bégico vai ter que provar, no caso, o erro médico. Por quê? Eu posso aplicar a redistribuição do ônus da prova nos termos do CPC 2015, artigo 373, parágrafo primeiro.
A jurisprudência do STJ reconhece que em situações de hipossuficiência técnica do paciente e melhora aptidão do ente público para a produção de provas, é admissível a redistribuição judicial do anos da prova. Exatamente o que o juiz faz. O juiz analisa quem tem melhor condições de produzir a prova, mesmo sob o regime jurídico administrativo.
Contudo, a mera condição de usuário do SUS, ou seja, o fato de ser atendido pelo Sistema Único de Saúde, só esse fato não faz presumir a hipossuficiência técnica de Ebéico, sendo necessário que ele demonstre no processo a verossemelhança das alegações e a dificuldade excessiva na produção da prova. Ou seja, eu não aplico a inversão do ônus da prova peleges do CDC, que lá efetivamente não existe uma discussão, já há a inversão. Aqui não, no Código de Processo Civil existe a redistribuição do ônos da prova ou a distribuição do ônos da prova para aquele que tem melhor aptidão para produzir efetivamente a prova.
E essa redistribuição acontece nesse caso se ficar verificada a hipossuficiência técnica de ebégico. Sim. Assim, caberá ao juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a redistribuição do prova, assegurado o contraditório.
Exatamente o que diz o artigo 373. Então, na letra B que nós temos aqui, discurra sobre a possibilidade de redistribuição do ônus na prova na hipótese. Sim, existe essa possibilidade, não proveniente do CDC, porque nós vimos, não estamos diante de uma relação de consumo, mas proveniente do Código de Processo Civil, indicando os critérios legais e jurisprudenciais que autorizam tal medida.
Pronto, está respondido exatamente na medida daquilo que questionou o examinador, que no caso sou eu. Letra C. Indique o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do Estado nessa situação e a natureza da responsabilidade estatal.
Muito bem. Aqui a letra C é a letra mais simples. Responsabilidade do Estado.
A responsabilidade civil do Estado, no caso de dano decorrente de conduta comissiva praticada por agentes públicos, como no caso erro médico, ou seja, é uma ação, não omissão, é regida pelo regime jurídico administrativo. Nos termos do 37 parágrafo 6º da Constituição. Trata-se de responsabilidade objetiva, cuja configuração exige a demonstração de três elementos: a conduta do Estado, o dano praticado e o nexo de causalidade entre ambos, independentemente de culpa do agente público, por isso, responsabilidade objetiva.
No caso concreto, mesmo afastada a incidência do CDC, o Estado poderá responder de forma objetiva pelos danos causados pelo erro médico praticado por seus agentes, cabendo a ele demonstrar eventual excludente de responsabilidade, cabendo ao estado demonstrar eventual excludente de responsabilidade, no caso, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, culpa concorrente e assim vai. Muito bem, tá respondida a letra C, que na verdade foi uma letra, a letra de todas as letras, a mais simples, mas que tem muito em concurso, ou seja, as provas subjetivas. Normalmente tem ali um itenzinho mais tranquilo.
O STJ no destaque nesse recurso especial 2. 161 702 que estamos estudando, disse o seguinte, ó: "A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo que afastada a incidência do CDC e, portanto, afastada a inversão do ônus da prova Opeleges, como nós vimos lá em cima, a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público pode ser determinada, segundo efetivamente a análise do caso concreto e a decisão judicial sobre essa redistribuição do ônus da prova, levando em consideração a comprovação da hipossufici eficiência técnica do paciente e a melhor condição probatória do ente público, no caso da demonstração da não ocorrência do erro médico, se estivermos falando em defesa do ente público.
OK? Então, destaque do julgado. Dessa vez o destaque foi bem redigido e aí apresentou vários elementos que efetivamente podem ser eh, digamos analisados a partir de um desenvolvimento mais complexo da questão.
Trago, como tenho trazido nos últimos vídeos, uma questão objetiva para que você possa testar aí seu conhecimento e para que fique efetivamente de alguma forma melhor configurada a explicação. Com base na jurisprudência do STJ sobre erro médico ocorrido em atendimento realizado no Sistema Único de Saúde, assinale a alternativa correta. Eu não vou dizer a resposta, você vai deixar nos comentários a sua resposta para saber efetivamente o grau de absorção aqui do conhecimento, tá?
Muito bem. São todas bastante simples, só para você efetivamente aí marcar o conhecimento na cabeça com uma questãozinha objetiva. Letra A, estamos atrás da resposta correta.
A prestação de serviços de saúde pelo SUS configura a relação de consumo, sendo obrigatória a aplicação do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Por se tratar de serviço público essencial, prestado de forma universal e gratuita, o SUS está submetido às normas do CDC apenas quando houver pagamento indireto por tributos. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos serviços de saúde, mas a responsabilidade do Estado permanece subjetiva em razão da ausência de relação contratual.
Letra D. Os serviços de saúde prestados pelo SUS são classificados como serviços públicos UTIUnivers, não atraindo a incidência do CDC. Contudo, é possível a redistribuição do ônus da prova nos casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público.
Letra E. Ainda que a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, a inversão do ônibus à prova é vedada nos casos de erro médico do SUS por ausência de previsão legal expressa fora do CDC. Então, tá aqui nesse caso as quatro alternativas da questão objetiva.
Espero que você acerte aí nos comentários. Muito obrigado pela sua atenção. Forte abraço.
Espero ter ajudado com mais essa. Até os nossos próximos encontros. Yeah.