Olá pessoal sejam muito bem-vindos à nossa playlist de conteúdos gratuitos aqui no YouTube no direção concursos nossa missão é democratizar o acesso à educação de qualidade ajudando concurseiros de todo o Brasil a se prepararem para alcançar seus sonhos através da carreira pública nosso compromisso é oferecer conteúdos completos acessíveis e que realmente façam a diferença na sua jornada de estudos nessa playlist você encontrará uma seleção de vídeos essenciais para sua preparação vamos abordar conteúdos fundamentais com explicações didáticas práticas diretas sempre com o foco em otimizar seus estudos para o concurso que você deseja esse conteúdo foi
preparado para garantir que você ten as ferramentas necessárias para seguir firme como a sua aprovação estamos aqui para ajudar você em cada etapa desse caminho boa sorte e bons estudos vamos meus amores dar início aí a nossa aula de direito do trabalho e nessa aula agora a gente fala das fontes do Direito do Trabalho vejam bem quando a gente fala de fonte primeiro ponto que a gente tem que pensar é o conceito para que entendendo o conceito a gente entenda também tudo a que ela se refere em seguida A fonte é o que o próprio
nome quer dizer é a origem é o início quando eu me question c a fonte do Direito do Trabalho Eu estou perguntando thí de onde vem esse direito Então quando vocês dizem assim ah eu tenho direito à hora extra sim minha querida você tem direito à hora extra Mas de onde vem esse seu direito e aí você vai me responder ele vem da CLT então uma das fontes desse seu direito que a gente vai ver aqui né tudo sobre Fontes É sim a lei então a fonte ela é a origem é de onde vem a
gente pensa por exemplo numa fonte de água é de onde vem a água então quando eu falo de fonte eu tô falando da origem da origem daquele direito de onde vem aquele meu direito esse é o conceito do qual a gente vai extrair uma classificação Então sempre que uma questão que um um um determinada eh eh um questionamento né do examinador se refira a Fontes você vai pensar ele tá perguntando qual é a origem desse meu direito e ao perguntar qual é a origem do seu direito você vai pensar lógico na classificação dessas Fontes primeiro
a fonte ela pode ser uma fonte material O que é fonte material vejam eu tenho a fonte material quando eu tenho um acontecimento fático a fonte material ela é alguma coisa que aconteceu na nossa vida e que fez nascer a regulamentação sobre isso então primeiro aconteceu depois eu tive uma regulamentação daí que a fonte material ela está naquele momento que é pré jurídico é antes da existência da Norma então a gente sabe que o ele responde aos acontecimentos da vida a gente vai tendo o acontecimento da vida e desse acontecimento da vida surge o direito
exemplo clássico clássico que agora ó pega aqui na nossa pele é a pandemia por na pandemia O que que a gente teve no caso trabalhista né a gente teve o envio do Trabalhador para casa o trabalhador não podia mais ir pro shopping trabalhar porque o shopping shopping tava fechado e aquele empregador ele precisava dar um jeito então primeiro esse trabalhador ficou em casa aí a gente tinha ali uma legislação de tar trabalho mas uma legislação complicada que não dava para aplicar naquele momento que que as pessoas começaram a adaptar que é que algumas empresas fizeram
deram férias né porque não tem punição por não dar o aviso de férias antes então vou tacar gente de férias depois veio a lei Então o que é que teve empregador que fez voloco descontando do Banco de Horas eu tenho Banco de Horas aqui Deixa ele em casa o Banco de Horas é um instituto feito em favor do empregador vou fazer então o que a gente tem no momento da fonte material é um momento pré-jurídico é um acontecimento da vida é um acontecimento fático que depois vai demandar a criação de um direito eventualmente essa fonte
material né ela vai por si só criar o direito sem necessariamente vir uma Norma escrita porque a gente vai ver que as fontes e eh formais elas podem ser só da vivência a gente vai ter fonte formal vivente né no processo por exemplo já que a gente tá falando aqui de direito patrial dar um exemplo de processo no processo a gente tem uma figura chamada protesto em audiência ele não está na lei carta de preposição ela não está na lei Mas acontece por quê Porque eu não precisei formalizar para que se tornasse algo normatizado nem
tudo que está normatizado está eventualmente em uma lei formal Tá mas foi formalizado aquilo ali se formalizou com a vivência a fonte material é aquele acontecimento da vida que ainda não foi formalizado juridicamente então é um momento pré é um momento em que a gente ainda vai descobrir que a gente precisa daquilo daali aí cai na prova essa questão que eu vou dizer agora é uma questão comum né cai na prova lá que um exemplo que a Revolução Industrial é uma uma fonte material do Direito do Trabalho você vai marcar verdadeiro sem nem piscar porque
não é nem que a Revolução Industrial seja uma fonte material do Direito do Trabalho é a fonte material por Excelência né a Revolução Industrial gerou e essa questão já caiu várias vezes gerou a reunião dos Trabalhadores em um determinado local isso fez com que os trabalhadores demandassem né Por por direitos uma fonte material massa de Direito do Trabalho é greve né os trabalhadores paralisam suus atividades eles paralisam com base na lei porque a lei autorizou que eles paralisassem e diante dessa paralisação dos trabalhadores eu vou ter então a busca por mais direitos então é um
fato da vida a greve a paralisação e dessa paralisação a gente vai ter então a criação do direito para eles através da Norma coletiva que é devem dessa negociação certo ao lado das fontes materiais nós vamos ter Então as fontes formais as fontes formais elas consistem na formalização do direito agora sim esse direito ele existe e ele é juridicamente reconhecido tá por exemplo a gente vai ter eh não necessariamente na lei alguns que são os usos e costumes que a gente vai falar daqui a pouco mas é a o direito formalizado o direito reconhecido então
nós estaremos aqui no momento jurídico a fonte formal por Excelência gente o exemplo né de fonte formal por Excelência é a lei a lei enquanto a formalização do meu direito foi o primeiro exemplo que eu dei aqui onde é que tá sua hora extra você você vai responder aí mentalmente na CLT que a lei é a fonte formal por Excelência lei aqui em sentido amplo né então já que tá com letra minúscula e tá em sentido amplo a gente tem que botar também aqui a Constituição Federal mas a gente vai ter também as normas coletivas
então acordo coletivo Convenção Coletiva todas essas normas coletivas são são fontes formais o regulamento de empresa quando ele traz Aí uma regulamentação de de de direitos para aqueles que trabalham naquela empresa essas fontes formais elas podem ser de duas formas A primeira é são as chamadas fontes formais autônomas Então vamos botar aqui no B1 fontes formais autônomas eu considero fontes formais autônomas aquelas Fontes portanto aquelas aquelas e eh aquelas Fontes daquelas de onde vem né o meu direito em que elas foram produzidas em que elas foram criadas pelos destinatários da Norma então eu considero uma
fonte formal autônoma quando essa fonte ela é produzida pelo destinatário da Norma então aquele a quem a fo a minma eu entend ol S direito do trabalho as normas elas são em sua grande maioria aplicadas n aos trabalhadores e aos seus tomadores de trabalho então eles mesmos dizendo como Aquela relação vai se dar eles mesmos produzem a norma que vai se aplicar a eles né a gente tem aqui a seguinte ideia quando a gente falar de cada Norminha a gente vai ver onde é que elas se encaixam tá mas aí vamos ver aqui uma observação
importante pra prova de vocês porque tudo isso cai em prova né eu tenho uma ideia de que eu fico falando isso daqui é importante isso aqui cai em prova é porque tudo C em hoje né então a gente vai ter aqui uma observação do seguinte nós temos um centro de produção de Norma de onde vem a norma E aí nos sistemas jurídicos esse centro de produção de Norma ele é considerado de duas formas A primeira é o chamado sistema monista em que apenas se admite um centro de produção de Norma então só existe Norma se
ela vier do Estado tá então há um centro único de produção de Norma a norma só pode vir do do Estado a a norma só pode vir eh daquele determinado do Poder né então é o poder legislativo e etc esse sistema monista ele não reconhece as fontes autônomas por quê Porque as fontes autônomas elas elas vão ser múltiplas né Então a quem aquela Norma se destina ela produz então ela não reconhece Fontes autônomas quando se trata de um sistema monista que não é o nosso então isso aqui também você precisa saber que o nosso nosso
sistema ele não é um sistema monista ele é um o segundo sistema que é o chamado sistema pluralista no sistema pluralista eu tenho diversas fontes de produção de Norma então tanto a norma pode vir do Estado né que é é a fonte por Excelência de produção de Norma uma Norma pode vir dos seus destinatários ou de uma outra forma então eu tenho diversos centros de produção normativa né Isso é o que acontece classicamente aí no Brasil no Brasil a gente tem fonte autônomo que vem dos próprios destinatários da Norma e a gente tem também fonte
heterônoma o estado por Excelência porque é quem mais produz Norma pra gente no nosso sistema né então a b P2 são exatamente essas Fontes que eu tenho repetido aqui as fontes heterônomas então Taí quem seriam essas Fontes heterônomas as fontes heterônomas são aquelas que são produzidas por um terceiro Quem é esse terceiro qualquer terceiro que seja reconhecido para a produção daquela Norma de sorte que ela impõe sua observância Então ela é produzida por um terceiro que não está na relação então quando eu tenho uma relação de emprego eu tenho empregada e empregador né então elas
são produzidas por um terceiro que não é nemum empregado e nemum empregador e esse terceiro ele impõe a observância então no nosso caso o estado o estado trata na Constituição por exemplo de direitos trabalhistas posso fingir que não tô vendo thí não não posso fingir que não tô vendo porque o estado criou ali uma Norma que eu sou obrigada a observar certo e aí nós vamos começar a estudar agora as fontes heterônomas então passamos aqui pra nossa listinha de fontes heterônomas de gerit do trabalho a primeira e por Excelência a Constituição Federal então na Constituição
existem normas trabalhistas muitos muitos a constituição ela figura gente como Nossa Norma fundamental de maneira que as eh as garantias constitucionais elas são consideradas direitos mínimos de observância obrigatória posso fingir que não vi um direito constitucional de trabalho não de jeito nenhum Porque aqui nós consideramos direitos que são mínimos eu posso ampliar eu posso aumentar o direito que está na Constituição então diz lá a jornada de de 8:44 Eu Posso contratar por 7:40 por porque esses direitos eles são mínimos e eles são de [Música] observância obrigatória essa lista de direitos trabalhistas que estão na Constituição
e elas estão mais mais espalhados do que a gente imagina né a gente tem aquela ideia Ah tem o artigo séo também também ele vai do sexto ao 11 né esses arquivos aqui esses artigos desculpa esses artigos aqui ó são todos os artigos que a gente vai precisar observar do artigo 6to ao artigo 11 a gente tem que observar e essas normas que estão na Constituição elas seguem uma aplicação que a gente já vai ver logo né quando a gente estuda cada pontinho de direito do trabalho a gente vai vendo aí as normas né que
estão do sexto ao 11 Mas uma coisa que já se define é a forma de aplicação dessa norma porque ela pode ser uma Norma de eficácia plena Ou seja a norma de eficácia plena é aquela que basta em si mesmo eu posso aplicar imediatamente ou seja ela é autoaplicável eu não preciso de nada para aplicar essa Norma ela é bastante em si mesma ela já contém ali tudo que eu preciso para aplicar o segundo grupo é a chamada Norma de eficácia contida na eficácia contida Eu preciso de uma outra lei para poder aplicar então na
eficácia contida eu dependo né Ela depende de outra lei de uma lei infraconstitucional para acontecer a aplicação dessa dessa lei então eu não consigo aplicar imediatamente eu dependo de uma Norma infraconstitucional que vai tratar dessa aplicação certo e aí E aí a gente vai ter eh no na no próprio artigo sétimo como exemplo de normas que são assim eh a gente tem aqui a participação nos lucros e resultados então ele diz que o PLR é devido na forma da Lei por quê Porque eu sei o que é participar no lucro e resultado mas eu não
tenho como criar uma Norma geral porque cada empresa Independente de uma coisa ou de outra ela às vezes vai ter lucro Mas ela precisa de investimento E aí eu vou precisar transformar aquilo ali em investimento então é necessário que isso seja e eh aplicado a cada caso a gente tem também o adicional de penosidade eu não sei o que é penosidade eu preciso né de uma lei infraconstitucional que diga né Quais são os limites de aplicação e por último a lei de eficácia limitada a de eficácia limitada ela vai depender de regulamentação é menos menos
grave tá Então nesse na na eficácia limitada falta o conteúdo da Norma eu tenho uma previsão constitucional mas me falta o conteúdo da Norma que vai ser regulamentada ainda na de cima vejam na de eficácia contida me falta aplicação eu não tenho como aplicar eu preciso dos limites na de eficácia limitada me falta todo o conteúdo da Norma eu não tenho ol ó como foi que que eu escrevi conteúdo me falta todo o conteúdo da Norma eu não tenho o seu conteúdo certo a segunda fonte heterônoma importante pro direito no trabalho eh são as normas
internacionais Então a gente tem um grupo de normas internacionais que que tratam de Direito do Trabalho essas normas internacionais elas seguem regras próprias para se tornarem normas de observância obrigatória ou não certo então uma convenção internacional quando é que eu tenho que olhar a gente tem áreas viu gente a convenção internacional ela se torna de observância obrigatória no direito do trabalho quando ela estiver devidamente ratificada aquela que seja não ratificado aquela que o Brasil ainda não tenha ratificado ela não se torna de observância obrigatória ela fica sendo uma fonte material um acontecimento da internacional Então
olha no direito internacional eh pensa-se que isso isso e aquilo então a gente pode usar como método de interpretação a gente pode usar como uma forma de de de eh eh uma forma de pensar o direito ela pode servir como fonte material para uma eventual Norma Nossa então na hora de criar a lei Mas ela por si só ão internacional por si só ela não é aplicada no nosso direito certo por quê Porque ela não foi ratificado eu não posso exigir a ratificação o parágrafo Tero do Artigo 5 traz pra gente traz pra gente lá
na Constituição ele traz pra gente aí a regra de que quando essa Norma internacional versar sobre direitos humanos né que é a maioria dos direitos do dos direitos trabalhistas e estiver aprovada em dois turnos de 3/5 ela equivale à constituição então a seria uma Norma internacional de direito trabalhista todas elas tratam de direitos humanos além da convenção internacional além das Convenções internacionais que eu coloquei eh convenção né a gente tem também a recomendação a recomendação Como o próprio nome diz ela é uma proposta política então aquele aquele Estado Nacional ele não é obrigado a observar
porque ela não é vinculativa tá o estado internacional ela não ele não tem obrigação de observar essas recomendações está recomendado ainde que faça aquilo então seria aí uma proposta de política a ser adotada por aquele Estado Nacional segund é a última né são as declarações da oit as declarações da oit elas são esclarecimentos elas também não têm eh eh efeito vinculante então é oit por exemplo já deu declaração sobre a reforma trabalhista o Brasil é obrigado a olhar não serve mais uma vez como fonte material serve para que o nosso sistema jurídico olha e diga
Hum acho que a gente podia criar uma lei sobre isso daqui acho que a gente podia fazer aqui ali tá certo aí vamos para a nossa terceira fonte heterônoma que são as leis que é por Excelência né é a nossa a nossa a nossa fonte heterônoma fonte heterônoma por Excelência as leis Elas têm força vinculante elas são Gerais e abstratas então é a regra né também se também se insere na regra de de direito mínimo posso ampliar a lei Pode posso diminuir Depende a gente vai ver sobre isso mas em geral não em geral a
gente deve observar certo eh os decretos do Poder Executivo os decretos do Poder Executivo que visam regulamentar a lei isso aqui é muito importante ao longo do direito do trabalho se fala muito em decretos do Poder Executivo por quê Porque a gente vai falar não apenas de decretos como de portarias o o a o ministério do trabalho tem portaria tem decreto E aí daí qual é a força disso vejam os decretos eles têm força desde que eles têm força vinculante eles têm força de observância obrigatória Tod tanto os decretos quanto as portarias de desde que
eles estejam dentro do limite que a lei deu a eles então quando a lei diz caberá a regulamentação sobre esse ponto sobre esse ponto cabe a regulamentação se esse decreto ele se estende para além daquilo que ele tem a força de regulamentar esse decreto ele passa a ser um decreto que não vai ter aplicação então a gente estuda em Direito do Trabalho por exemplo eh a o decreto trata ali insalubridade periculosidade tem muita coisa insalubridade periculosidade E aí naquele decreto ali ele vai dizer o que é insalubri que é perigoso massa tá dentro do direito
dele a lei mandou ele dizer mesmo que era né a norma regulamentar no caso a nr15 nr16 mas aí vem lá uma Norma do Ministério do Trabalho dizendo que eh o o o adicional de insalubridade ele não pode ser acumulado com de periculosidade quando isso se tratar de Agentes distintos né a gente tem uma Norma especificamente dizendo isso pera aí a CLT não mandou você regulamentar isso aí não n tá a CLT não te deu esse direito a CLT não te deu esse poder então ele foi para além de onde está E aí começa aquela
discussão doutrinária se pode se não pode a jurisprudência também patinando aí em cima disso então o que a gente tem de força vinculante nessa normatização dos decretos do Poder Executivo se refere exatamente a quando eles regulamentam dentro do que a lei deu a eles de poder de regulamentar e o quinto a quinta fonte que a gente trata aqui heterônoma essa daqui é muito importante são as sentenças normativas Olhem só as sentenças normativas elas elas são o resultado de onde CDE o coletivo Então vamos ver como é que funciona vamos ver de onde vem uma sentença
normativa observem a negociação coletiva ela acontece como eu tenho Trabalhadores de um lado e empregadores do outro eu posso ter uma só empresa Como posso ter toda a categoria dos empregadores aqui do lado de cá mas fato é que é uma briga de trabalhador e empregador pode est um empregador representado por toda a sua categoria como está representado apenas em uma empresa né em uma referia apenas a uma empresa Eles sentam e eles vão fazer uma tentativa de negociação olha aqui nessa nossa categoria meu querido tá precisando que tenha um bebedouro em cada andar mas
também aqui nessa nossa categoria Observe eh dá para você dar plano de saúde para todo mundo então o que eles vão tentar aqui é conversando chegar a uma Norma autônoma eles vão tentar juntos estabelecer uma Norma autônoma que quem é essa Norma autônoma que a gente fala muito o acordo coletivo de trabalho ou a Convenção Coletiva de trabalho conforme o caso e aí eles tentam eles tentam eles tentam e Eles não conseguem quando eles não conseguem Ou seja quando essa tentativa de negociação ela é frust não deu certo a gente tentou e não deu certo
a gente vai ter uma ação eles vão procurar a justiça através de uma ação chamada deí coletivo então eu vou procurar o poder judiciário né necessariamente um tribunal TRT ou TS conforme o caso vou bater lá na porta da trabalho vou dizer trabalho ó gente sentou a gente negociou não deu certo e aí esse tribunal TRT ou TST conforme o caso vai julgar o deo coletivo através de uma sentença normativa só que aqui gente sentença a gente tá acostumada a qu defiro indefiro essa sentença aqui ela é diferente essa sentença normativa aqui ela vai substituir
o acordo coletivo e a Convenção Coletiva como é que seria o acordo coletivo e a Convenção Coletiva o acordo coletiva e a comissão coletiva Eles teriam assim ó cláusula primeira nessa categoria teríamos usar o reajuste 20% nessa categoria A hora extra vai ter adicional de tanto nessa categoria vai ter plano de saúde para todo mundo é uma Leizinha o acordo coletivo e com coletiva ele são ele tê na sua formação a essência de contrato e na sua na sua produção final a essência de lei Norma eles vão dizer como é que aquelas relações daquela categoria
vão ser regidas então nessa categoria você vai reajustar portanto eles têm a essência de Norma na sua formação na sua produção né enquanto ele tá sendo feito é um contrato porque as pessoas estão negociando mutuamente ao final vira uma Norma vira uma lei então a sentença normativa a gente diz que ela vem de um poder anômalo legiferante do Poder Judiciário porque anômalo e porque legiferante a palavra Horrorosa que pode aparecer na sua prova é um poder anômalo legiferante porque é um poder que não é de julgar propriamente já que anômalo porque não é de julgar
e legiferante porque eu não estarei julgando eu estarei produzindo uma Norma que vai reger a relação entre aquelas partes entre aquela aquela categoria de empregadores com aquela categoria de Empregados ou entre aquele empregador e aqueles empregados Tá certo então a sentença normativa ela tem uma uma característica diferente já anem aí que ela tem o prazo máximo de 4 anos tá ela tem esse prazo máximo aí de 4 anos pode ser menos pode pode ser menos tá mas ela vai ser uma Norma ela apesar de ter esse nome de sentença ela não vai ter defiro em
defiro ela vai ter ficou aprovada a cláusula primeira de tanto porque como é julgamento de tribunal né a gente tem todo mundo julgando então ficou aprovada a cláusula primeira de reajus F aprovada a cláusula segunda da da adicional de H Extra de tudo vale refeição de tanto então ela vai estabelecer uma Norma geral e abstrata para aquela categoria ou para aquela empresa conforme ela esteja substituindo uma convenção coletiva um acordo coletiva respectivamente Tá OK mas a gente ainda tem coisa para ver no Bloc bem falando aí dos eh das autônomas a gente falou só das
heterônomas vamos para as autônomas no bloco [Aplausos] [Música] Parabéns concurseiro por chegar até aqui essa jornada que começamos juntos foi só o início da sua preparação ao longo dessa playlist você terá acesso a conteúdos gratuitos e de altíssima qualidade com o compromisso de te ajudar a dar os primeiros passos como uma aprovação no seu concurso se você deseja se aprofundar ainda mais né nos seus estudos e levar sua preparação para o próximo nível temos cursos completos que cobrem mais de 300 concursos públicos todos eles organizados com os melhores professores do mercado na nossa plataforma do
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