เฮ He. He. เฮ เฮ He. He. He. He. เฮ เ เฮ He. He. He. He. Oh. He. เฮ เฮ He. He. He. เ เฮ He. He. Oh. He. He. He. He. He. He. Oh. He. He. He. He. Oh. He. He. เฮ เฮ Bueno, bueno, bueno. Boa noite aqueles a quem não estabelece contato. Hoje, sejam, sejam, sejam todos bem-vindos pra nossa primeira aula da revisão turbo. Para aquela galera que quer ser polícia civil do estado Rio do Sul, sejam Bem-vindos. Sintam-se como vocês estivessem aqui conosco. Antes mais nada, deixa eu agradecer vocês por estarem aqui nesse
dia 5 de janeiro, a minha primeira aula do ano. Tem jeito melhor de começar um ano do que dando aula para uma revisão, ainda mais pra polícia civil do estado do Rio Grande do Sul. Gente, sejam bem-vindos. Eu acho que isso é sinal dos deuses, tá? É sinal dos deuses para que vocês tenham um baita do desempenho na hora da prova de Vocês. Natália Flores, Joana Capsa, Jaco, ah, Gabriele, sejam bem-vindos. Sejam bem-vindos. Bom, olha só, nós temos aqui alguns recadinhos rápidos para dar para vocês antes de nós começarmos a dar conteúdo. Primeiro, senhoras e
senhores, quem ainda não se inscreveu para a revisão presencial vai perder. Vai perder. Nós temos pouquíssimas vagas ainda para a revisão presencial na PUC, na na revisão de véspera. Ah, vai ter presencial de véspera? Sim, nós teremos uma revisão de véspera presencial transmitida para todo o Rio Grande do Sul, para todo o Brasil, para toda a galáxia, tá? Mas se você ainda quer, se você ainda quer garantir o teu ingresso, cara, falta pouquíssimo. E agora começa a revisão. Então, cara, não dou dois, três dias e nesse hoje já acho que já não rola mais. Já
não rola mais. Então, que aquela galera, cara, olha, Auditório 11 da PUC, nós ser no auditório 11 lá do prédio da PUC. Ah, no dia 17 de janeiro, às 8 horas, ingressos. quase esgotados e você consegue na Simpla, fixado no chat, tá? Vai ter sorteio hoje? Sim, teremos sorteio hoje. Sorteio de Ah, para participar sorteio. Ah, deve ser bolsa, deve ser que bom no sorteio, deve ter um cupom de desconto para PC, RS. Bom, a gente vai dando esses recados para vocês ao longo da aula. Bom, gente, olha só. Agora que vocês estão nessa reta
final de preparação, você deve estar sentindo aquele frio na barriga, deve est sentindo aquela ansiedade normal de quem vai ir para o confronto, para quem vai ir ter que enfrentar essa prova. Mas o mais importante é que se você for observar aquela preparação, cara, aquele momento mais tenso, mais intenso, essa preparação teoricamente já está no fim. Agora, aquela hora de você fazer o era ajuste fino, é aquela hora de você pegar Aqueles detalhes que talvez você tenha deixado passar e ou pegar aqueles detalhes para sedimentar um conhecimento que você já adquiriu. Então, o nosso papel
aqui nessas duas semanas é justamente isso, sedimentar o conhecimento que você adquiriu. E se você ainda não tem acesso àela informação, que seja agora. que seja agora. Então aquele momento de revisar e é revisão pontual, revisão aquela direto ao ponto na lata. Eu separei 10 pontos Para vocês, 10 conteúdos hoje, mais alguns que eu vou transmitir para vocês lá na revisão de véspera que são mapeados, conteúdos mapeados, aqueles que a Fundatec tem cobrado mais. Então, cara, naquela pesquisa que a gente fez, eu vou te entregar agora na parte geral do Código Penal, provavelmente alguma questão
ou algumas questões. Então, te liga, te liga nas informações, OK? Beleza? Primeiro ponto que eu quero tratar com vocês, tempo do crime, não é Que cai, cara. tempo do crime. Primeiro você está no artigo quto do Código Penal. Diz lá o artigo quº. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Que que significa isso? Você precisa conhecer o tempo do crime para você verificar qual é a norma que incidirá. Será que aquela norma que incidirá no momento da conduta ou a norma que incidirá no momento
do resultado? Como assim, professor? Olha Só, vejam que nesse caso, o tempo do crime, já vamos direto ao ponto, aplica-se a teoria da atividade. Teoria da atividade. Você vai considerar o tempo do crime para aplicação da norma aquela que estará incid ação ou omissão, ou seja, no momento da conduta, não importando o resultado. Então, imaginem que você tenha lá uma situação em que o sujeito ele venha a efetuar disparo de arma de fogo contra a sua esposa. Imagina, efetua o disparo de arma de Fogo contra a sua esposa. Imagina que ele efetuou o disparo no
dia Imagina que ele efetuou o disparo no dia 5 de 5 de outubro de 2024. Só que entrou em vigor no dia 9 de outubro de 2024 o artigo 121a do Código Penal que trata do feminicídio. Só que a esposa vem falecer 10 dias depois, ou seja, no momento da conduta não existia o artigo 121A do Código Penal. que existia era o crime de homicídio qualificado pelo Feminicídio, artigo 121 para segundo inciso sexto do Código Penal. Agora, no momento do resultado, aí sim tem a incidência do artigo 121A do Código Penal. No momento da conduta,
o que estava incidindo é o artigo 121, parágrafo 2º, inciso sexº do Código Penal. Qual que vai incidir, qual que vai prevalecer aqui? aquele que está no que incidia no momento da conduta ou aquele que vai estar incido no momento do resultado. Será que incide esta esse Crime do feminicídio? Não vai ser aplicado, vai ser aplicado ali o crime de homicídio qualificado pelo feminicídio. Vai ser aplicado aqui o crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, porque eu devo considerar o momento da conduta e não o aumento do resultado. Querem ver outro exemplo? Imagina que um adolescente
com 17 anos, 11 meses, 11 meses e 29 dias efetua o disparo. Efetua o disparo e a vítima vem a Falecer 10 dias depois. Será que vai incidir o Código Penal? Ou será que vai incidir o ECA ou vai incidir o Código Penal? Que que vocês acham? Será que incide nesse caso as normas do Estatuto da Criança do Adolescente para aplicação de medidas socioeducativa? Ou será que aplica-se as normas do Código Penal? Eu preciso saber qual é o momento do crime para fim de aplicação da norma. E você vai ter que considerar o momento da
conduta, sempre o momento Da conduta, teoria da atividade. Nesse meu exemplo aqui, vamos considerar a aplicação das normas do ECA. Vai ser submetido à apuração de ato infracional para a aplicação de uma eventual medida socioeducativa. OK? Beleza. Tempo do crime, teoria da atividade. Agora imagina se cair uma jurisprudência. Imagina se você está diante da hipótese de um crime permanente ou de um crime continuado. Imagina que você está diante de um crime permanente, um crime Continuado. O que que é o crime permanente? Crime permanente é aquele em que a consumação, ela se prolonga no tempo. A
execução e a e a consumação, ela se vai se prolongar no tempo. O crime continuado com sujeito com mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mesmo curso de tempo, lugar e modosão. Isto nós vamos ver daqui a pouco mais. Mas vejam que nós estamos diante da hipótese de um crime permanente. Imagina a aplicação da súa 711 do STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado, ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à sensação da continuidade da permanência. Cara, o que que quer dizer isso? Imagina
isso aqui para escorregar numa casca de banana. É facinho, facinho. Imagina que o sujeito ele praticou a o sequestro da vítima no dia 5 de agosto de 2023, aonde naquele momento a pena era prevista de 8 a 15 anos. Vejam que a vítima ela está no Cativeiro e durante o momento que ela está no cativeiro, vem uma lei em que a pena passa a ser de 10 a 20 anos. Veja, a vítima está no cativeiro ainda, 10 de agosto de 2023. Só que lá no dia 20 de agosto de 2023, a vítima é libertada. Qual
é a norma a ser aplicada? Será que eu vou aplicar aqui nesse caso aquela que estava vigorando no início do sequestro com a pena de 8 a 15 anos? Ou será que eu vou aplicar aquela que passou a prever apenas de 10 a 20 anos? E aí vem o mais encalto vai dizer: "Opa, mas essa nova é mais severa". Então não se aplica? Só que nesse caso se aplica sim, criatura. Se aplica por quê? Porque ela entrou em vigor enquanto o crime estava sendo praticado. Ela entrou em vigor em quanto o crime estava sendo praticado.
Cara, é aplicação da teor atividade. Vai incidir a norma em que vai incidir a norma o momento em que a conduta estava sendo praticada, em que o crime estava sendo praticado. Vejam que Ela entrou em vigor antes de cessar a permanência. Então sim, será aplicada a lei mais grave. É esta lei é que será aplicada porque ela entrou em vigor antes de cessar a permanência, antes de cessar a prática delituosa. Beleza? Certo? Tranquilo. Pode deixar do mesmo jeito. Pode pode deixar. Não precisa deixar desse jeito. Pode deixar no no normal, tá? Beleza? Certo? Tranquilo. Conseguimos
entender. Beleza. Então cuida isso na hora da Prova. Um outro tema que eu tema que eu destaquei para vocês, cara, tentativa de existência voluntária e arrependente eficaz. Vejam a diferença tentativa da desistência voluntária do arrependimento eficaz. Quando a gente fala em tentativa, tem a previsão lá no artigo 14, inciso 2º do Código Penal. tentativa é quando o sujeito inicia a execução delito, mas não consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Ele quer, ele Deseja o resultado, mas ele não consegue. Ele ele deseja o resultado, mas não consegue. Perceberam? da início de execução do ritmo, mas
não consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. E aí tem a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, artigo 15 do Código Penal. Vejam que na desistência voluntária e no arrepicaz, o sujeito ele não vai consumar o crime por vontade própria. Vejam que o sujeito dá início à Execução delito, mas não consuma por vontade própria. Ele já não quer mais o resultado. Seja porque ocorreu a distância voluntária, seja porque aconteceu o arrependimento eficaz. Como é que eu vou distinguir a desistência voluntária do arrependimento eficaz? Na desistência voluntária, o sujeito, ele vai deixar de prosseguir nos atos
executórios. É a primeira parte aqui, ó, desiste de prosseguir nos atos executórios. A desistência voluntária, Geralmente ela acontece na fase inicial dos atos executórios. Ou seja, o sujeito pode prosseguir na prática delitiva, mas ele resolve parar, ele resolve desistir, ele interrompe os atos executórios, ele desiste de prosseguir na execução do delito. Percebeu? Agora, no arrependimento eficaz, o sujeito já está numa fase mais adiantada dos atos executórios. Ele tá quase chegando à consumação, mas antes de ocorrer a consumação, ele se arrepende e evita o Resultado. Vejam, ele já está numa fase final dos atos secutórios. Ele
já tá quase alcançando a consumação, mas antes da consumação ele pratica um ato e se arrepende e impede o resultado. Beleza? Então imagina na desistência voluntária que o sujeito efetou um disparo de arm de fogo contra a vítima, acertou a perna dela. Ele poderia efetuar os outros três, quatro, cinco disparos, mas ele deixou de prosseguir nos executórios. Vejam Isso é de voluntário. Imagina que o sujeito ingressou numa residência para praticar a subtração. Ingressou numa residência, olhou lá, não tinha nada que prestasse e resolveu sair da residência levar nada. Vejam, isto é desistência voluntária. Deixou de
prosseguir nos atos secutórios. Já no arrependimento eficaz, o sujeito ele esgota os atos secutórios, efetuou cinco disparos, acertou a vítima, mas antes de a vítima falecer, ele se Arrepende e leva a vítima no hospital e a vítima acaba sobrevivendo. Percebeu? Isto é o arrependimento eficaz. Percebeu? Agora, tanto na desistência voluntária quanto no arrependente eficaz, aqui o sujeito jamais vai responder pelo crime na sua modalidade tentada. Ele vai responder pelos atos praticados. Vai responder pelos atos praticados, jamais pelo crime na sua modalidade tentada. Então aquele sujeito que efetuou um disparo de arma de fogo Contra a
vítima, acertou a perna, podendo prosseguir, mas ele desistiu, vai responder por tentativa de homicídio, nem pensar. Vai responder por lesão corporal, leve, grave, gravíssima, conforme a intensidade da lesão que o enunciado te informar. O sujeito que ingressa numa residência para praticar o furto, mas ele sai sem levar nada porque ele ele resolveu desistir de prosseguir os secutórios, Resolveu desistir de de praticar subtração, ele vai responder por tentativa de furto? Não. Vai responder por violação de domicílio, pelos atos praticados, vai responder pelo artigo 150 do Código Penal. O sujeito que deu cinco disparos de arma de
fogo contra a vítima acertou ela em região letal, mas antes de a vítima falecer se arrepende e leve no hospital, responde por lesão corporal e não tentativa. Por quê? Porque a tentativa, o sujeito, ele não Vai consumar por circunstâncias alheias à sua vontade. Na desença voluntária, na desença voluntária repicaz, não consuma por vontade própria. São situações antagônicas, são situações que não se compatibilizam. ou não consuma por conta de ele tem uma circunstancial sua vontade ou não consuma por vontade própria. Perceberam vocês? Então, cara, quando você verificar o teu enunciado que o sujeito ele deixou de
consumar o delito por vontade própria ou é de Voluntária ou arrependic, jamais você vai marcar a alternativa que tenha a tentativa. Beleza? Conseguimos entender, professor. E se ocorreu a morte, imagina que o sujeito, ele efetou cinco disparos de arma de fogo contra a vítima. Levou ela até o hospital, mas a vítima não resistiu. Imagina, deu cinco dispar de fogo, se arrepende e leva a vítima até o hospital, ela acaba não resistindo e morre. E aí, por qual crime responde? por homicídio consumado, porque o Arrependimento não foi eficaz. Então ele responde pelo resultado, vai responder pelo
crime de homicídio consumado. Beleza? Certo, gente? Conseguimos entender muito bem. Guarda lá esse artigo 15 do Código Penal. Terceiro ponto. Olha aí, ó. Terceiro ponto, estamos vanção. Estamos avançando. Terceiro ponto, arrependimento posterior. Artigo 16 do Código Penal. Olha o que diz o artigo 16. Olha lá, ó. Ó. Nos crimes cometidos sem violência ou Grave ameaça, a pessoa reparada dano, restituída a coisa até o recebimento denúncia o queixo por ato voluntário do agente, apenas será reduzida de 1 a 2/3. Como assim, professor? Olha só, imaginem vocês que o sujeito ele consumou o crime. Vejam que no
arrependimento posterior nós temos aqui a consumação do delito. Olha só, ó. Depois da consumação, o crime está consumado. Vejo que no arrependimento eficaz, o crime não se consumou. O arrependimento eficaz E a desistência voluntária incidem antes da consumação. Ocorrendo a consumação do delito, esquece de existência voluntária, esquece arrependimento eficaz. Agora, se ocorreu a consumação do delito, já começo a pensar pensar na hipótese de arrependimento posterior. Então, imaginem vocês lá, ó, que o sujeito ele consumou um crime, consumou o delito. E aí você verifica que o delito é um crime praticado sem violência ou grave ameaça
à pessoa. Crime de furto, por exemplo, apropriação indébita, estelionato, receptação, são crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. E aí o sujeito ele resolve, resolve se arrepender. Como é que ele vai exteriorizar esse arrependimento? Vai exteriorizar mediante a reparação do dano ou restituição da coisa. Ele vai demonstrar esse arrependimento mediante reparação do dano ou a restituição da coisa. Só Que para que ele seja beneficiado, ele tem que reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. E por favor, não considere denúncia ou queixa como sendo aquilo que faz
a delegacia de polícia. Ah, eu vou na delegacia de polícia denunciar você. Ah, eu vou prestar queixa contra você na delegacia de polícia. Não é disso que eu estou falando. Denúncia ou queixa são peças acusatórias. Aqui, ó, denúncia ou queixa são peças acusatórias. denúncia é a peça acusatória da ação penal pública que é oferecida pelo Ministério Público. A queixa crime é peça acusatória da ação penal privada que é oferecida pelo querelante. Então nós estamos falando já do desencadeamento da ação penal. Então você o o o aqui o réu ele pode reparar o dano, restituir a
coisa até o recebimento da denúncia. O queixa percebeu? lá na fase já de ação penal. Beleza? Se ele reparar o dano, se ele reparar o dano, restituir a coisa até o recebimento da denúncia, o queixa, qual o prêmio que ele tem, qual é o benefício que ele tem? Afinal de contas, ele se arrependeu. Afinal de contas, ele reparou o dano. Afinal de contas, ele restituiu a coisa. Qual é o prêmio que ele tem? Diminuição da pena. Diminuição da pena. A pena será reduzida. de 1 a 2/3. Ou seja, a o arrependimento posterior, ele tem uma
natureza jurídica De diminuição da pena de 1 a 2/3. Então, cuida isso na hora da prova, não exclui crime, não exenta de pena. O sujeito será responsabilizado criminalmente. Então, imagina que eu peguei e subtraí o celular da Bet. subtrairu o celular da Bet. No dia seguinte eu fico pensando, pá, mas se a Bet ela, se eu subtrair o celular, ela não vai poder mais trabalhar, fazer o social de nini, não vai mais poder fazer o conteúdo de nini. E aí eu pego e dou um jeito de restituir O celular para ela. Olha lá, ela fica
felizona. E aqui eu vou ter que ser responsabilizado pelo crime de furt, afinal de contas, consumou o crime de furto. Então, sim, você responsabilizado pelo crime de furto, vai ter ação penal, vai ter processo, mas como eu reparei o dano e restituí a coisa antes do receber denúncia, ao final, na condenação, eu vou ter a pena diminuida de 1 a 2/3. Beleza? Certo? Tranquilo. Então, se cair na tua prova lá, cuida aqui. Redução da Pena de 1 2 beleza? Agora, professor, e se reparar o dano retido da coisa num crime praticado com violência, grav ameaça.
Imagina que eu dei uma porrada na Bert, peguei lá e pá, dei uma porrada na Bet e subtraiu o celular. Ela tá aqui, ó. Tá, ela tá ela, ela tá, ela, ela tá, ela a encenando, ela tá incorporou aqui o personagem, dei uma porrada na Bet e subtraiu o celular dela. No dia seguinte eu resolvo devolver o celular. E aí, Será que eu serei beneficiado pelo arrependimento posterior? Não, não, não. Por o crime foi praticado com violência. com violência ou grave ameaça. Neste caso aqui, eu não terei direito ao arrependimento posterior, a redução da pena
de 1 a 2/3. Mas como eu acabei demonstrando boa vontade em reparar o dano, eu vou ter aqui uma atenuante. Cuida. Artigo 65, inciso ter a linha B. Como eu busquei diminuir as consequências do meu ato, reparar o dano Aqui, eu vou ter a pena atenuada, ou seja, o meu prêmio será um pouco menor, mas eu vou ter um prêmio. Então cuida isso na hora tua prova. Imagina lá que apareça lá uma pegadinha em que o sujeito ele praticou um crime, praticou um crime com violência com ameaça e reparou o dano, restituiu a coisa antes
do recebimento denúncia. Pergunta lá, letra A, arrependente posterior. Nem pensar atenuante. Será atenuante do artigo 65 inciso terceiro, Linha B do Código Penal. Mesma coisa se o sujeito, ele reparar o dano, restito e a coisa depois do recebimento denúncia o queixo. Vejam que o arrependimento posterior é até o recebimento denúncia ou queixa. que foi depois do recebimento do recebimento da denúncia ou queixa, não cabe ao arrebento posterior. Aí será a aplicação aqui do da atenuante. Beleza? Certo? Conseguimos entender isso, gente. Tranquilo. Ficou de boa? Muito, muito, muito bem. Certo. Mais um Ponto aqui, ó. Quarto
ponto que eu quero tratar com vocês. Olha aqui. Quarto ponto, crime impossível. Velho, isso aí é importantíssimo e é bom que você esteja atento. Olha o artigo 17 do Código Penal. Olha o artigo 17 do Código Penal. Não se pune a tentativa. Olha só, não se pune nem sequer a tentativa quando por inificio ou por absoluta impropriedade do objeto. É impossível a consumação do crime. Vejam, o sujeito, Ele inicia a execução de um delito. Ele vai iniciar a execução, só que por conta do meio que ele empregou. ou contra o objeto sobre o qual recaiu
sua conduta, jamais não há menor chance de ele consumar o delito. Será impossível a consumação do delito por conta da ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. Já vou te dizer que o crime impossível é uma causa de Atipidade da conduta. É um fato atípico. Nem sequer, nem sequer, nem sequer a tentativa será punita. Mas professor, o que que é uma ineficácia absoluta do meio? O que que é absoluta em propriedade do objeto? Quando a gente fala em inificar do meio, cara, faça uma relação do meio como instrumento crime. Um instrumento que o
sujeito ele elegeu para a prática do Crime é absolutamente ineficaz. jamais, jamais será apto a gerar a consumação. Por mais que o sujeito deseje, por mais que ele queira, não vai responder nem pelo crime na sua modalidade. Tentado. É assim que funciona o crime impossível. Ah, professor, mas ele quer matar, quer praticar o aborto, quer praticar o furto? Não, não importa. O meio que ele utilizou é absolutamente ineficaz e, portanto, ele não responde por nada. Então imaginem você a seguinte situação, O sujeito lá querendo matar uma pessoa e ele utiliza uma arma incapaz de produzir
qualquer resultado. Qualquer resultado. Veja, uma arma que só tira flores. Aquela arma de brinquedo, aquela em que o sujeito só dar um esguicho de água, cara, jamais vai matar uma pessoa. Em relação ao crime de homicídio, o meio ele é absolutamente ineficaz. Fata atípico, nem tentativa de homicídio. Imagina que o sujeito lá quer praticar o Aborto e ela vai ingerir uma substância que não tem efeito abortivo, vai tomar chá de boldo, achando que vai ocorrer a interrupção da gravidez com do feto. Velho, chá de boldo efeito abortivo. Vejam, o meio é absolutamente ineficaz. Imagina que
o sujeito ele queira praticar o crime de furto num caixa eletrônico. Imagina a cena. O cara lá num caixa eletrônico e levou um serrote, um serrote para romper um caixa Eletrônico. Cara, ele vai ficar a vida inteira tentando abrir aquela do caixa eletrônico com tal do serrote. Jamais ele vai conseguir alcançar a consumação. O meio que ele utilizou é absolutamente ineficaz. É crime impossível. Ah, professor, ele queria, não importa. Objetivamente falando, não é possível a consumação nesse crime. Beleza? Certo, tranquilo, conseguimos entender? E ainda nós temos a absoluta impropriedade do Objeto. Como assim? O que
que é objeto? Objeto é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai do sujeito. O cara quer atingir um determinado objeto, só que esse objeto é absolutamente impróprio para a consumação de um delito. Imagina que o sujeito queira matar uma pessoa já morta. Eu vi que no YouTube já falaram ali, ó. Ali imagina que um sujeito queira matar uma pessoa que já estava morta. Tem vida aqui, ó. A vida. Será Que tem vida? Será que tem objeto a ser seifado? Não, não há objeto, não há vida. Então, meu parceiro, não existe objeto a ser
ceifado. Nesse caso, é crime impossível. Perceberam? Outra coisa, imagina que o sujeito ele vai buscar praticar o aborto numa mulher que não estava grávida. É possível consumar um crime de aborto numa mulher que não estava grávida? É absolutamente impossível. Absolutamente impossível. Percebeu? Ainda que o medicamento ele tenha efeito abortivo, mesmo que tenha feito efeito abortivo, o fato de ela não estar grávida é absoluta impropriedade do objeto. Não tem feto, não existe. Imagina o cara pretender praticar o crime de furto numa conta já encerrada. Imagina que ele consegue acessar a conta de uma pessoa, mas a
conta tá encerrada. Não tem grana nenhuma. Será possível subtrair objeto de uma conta encerrada, de uma conta que não tem grana nenhuma Há muito tempo, velho. Isto é impropriedade absoluta do objeto, certo? Beleza? Só cuida. Vejam que no artigo 17 Código Penal fala em propriedade absoluta do objeto, ineficácia absoluta do meio. Por que que eu tô dizendo isso? Porque se esse meio for relativamente eficaz para produzir um resultado, se esse meio ele for, se se esse se esse objeto for relativamente próprio para a Produção do resultado, aí pode o sujeito responder pelo crime, ainda que
seja na sua modalidade tentada. Como assim, professor? Como é que funciona isso? Imaginem vocês que havia grana na conta bancária minutos antes do sujeito ele buscar praticar subtração. Opa! Era relativamente possível ele conseguir a subtração. Foi uma questão de tempo. Percebeu? Aqui eu já posso falar em tentativa de furto. Tranquilo? Conseguimos entender isso. Então cuida Isso. Quando nós esvermos diante de uma relatividade em relação ao meio, ao objeto, aí eu posso caracterizar a prática de um determinado delito. Imagina que o sujeito pegou, efetuou disparos de arma de fogo contra uma vítima que estava de colete
salvavidas. Vejam, pá, mas o colete ele vai impedir o resultado. Mas isso é certa cabeça, criatura. Percebeu? Pode caracterizar o tentativa De homicídio. Beleza? Certo? Tranquilo. Conseguimos entender muito bem. Agora, um outro ponto. Olha o quinto ponto aqui. Erro de tipo e erro de proibição. Olha a diferença do erro de tipo para o erro de proibição. Meu parceiro, cuidado que isso também cai, cai valendo. E vamos ser bem objetivos aqui. Quando a gente fala em erro de tipo, nós estamos falando do artigo 20 do Código Penal. Olha lá, ó. Artigo 20 do Código Penal é
O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal do crime. Vejam, o sujeito, ele vai errar sobre um elemento que integra o tipo penal. Vejo que cada expressão daquele daqueles daqueles artigos que definem um crime, cada expressão é um elemento. E o sujeito ele vai errar quanto a presença daquele elemento constitutivo do tipo que define um crime. O sujeito, ele não sabe o que ele está fazendo. Ele não sabe que está praticando uma conduta típica. Vejam só Para você entender a lógica da coisa. Para que seja possível responsabilizar alguém pela prática de um crime de
homicídio, é necessário que ele tenha desenvolvido uma conduta com consciência e vontade de que está matando alguém. Para que seja possível responsabilizar alguém pelo crime de furto, é necessário que fique caracterizado que ele agiu com consciência e vontade de estar se apostando de coisa que não lhe pertence. Para que seja possível Responsabilizar alguém pelo crime de estúpido de vulnerável, era necessário que fique caracterizado que o sujeito ele agiu com consciência e vontade de que estava tendo com carnal ou qualquer outro ato libinoso diverso com carnal com menor de 14 anos. E tem que ter consciência
que a vítima era menor de 14 anos. Agora, e se ele erra quanto a idade da vítima? E se ele se aposta de um objeto achando que é o seu? E se ele atira contra um Alvo, supondo ser um animal e era uma pessoa, ele mata uma pessoa mediante um erro. E aí, como é que funciona isso? Aí que entra o erro de tipo. Aí que entra o erro de tipo. O sujeito, ele não sabe o que está fazendo. Ele pratica uma conduta típica sem saber. Ele desenvolve quando sem consciência e vontade cerca de a
presença de um elemento do tipo. Então imagina você que o sujeito ele está numa caçada. Surrado, exemplo da caçada, tá lá uma caçada e ele quer Matar uma capivara. Diz o nosso querido Cris, que não está aqui hoje, tá de férias, que isso aqui é uma capivara. Ele quer matar uma capivara e vê que tem algo se movimentando atrás dos arbustos. Supondo ser uma uma capivara, efetua o disparo. O que que tem atrás dos arbustos? Um rapaz defecando, cagando. Perceberam? Ele atirou contra um alvo que ele supôs ser animal. Ele Errou quanto ao elemento do
tipo alguém. Ele não sabia que estava efetuando disparo de arma de fogo contra alguém. Eis o erro. Eis o erro. Perceberam? Erro de tipo. Erro quanto elemento constitutivo do tipo que define o crime de homicídio. Certo? E aí, professor, como é que vai funcionar a responsabilização criminal desse cidadão? Depende do erro. Depende do erro. Se esse erro ele for invencível ou inevitável, se for um erro invencível, Inevitável, vai ter a exclusão do dolo e a culpa e o fato será atípico. É, vai ter exclusão do dolo e da culpa e o fato será atípico. Como
assim, professor? Um erro de tipo invencível, inevitável. É aquele erro em qualquer pessoa, naquelas circunstâncias, também erraria. É aquele erro em que não seria possível naquele instante ser evitado. Imagina que esse cidadão esteja lá numa área numa área numa área ah de mata fechada, aonde é difícil acesso a pessoas. Imagina que Numa floresta distante da zona urbana, aonde tem o teu enunciado informando que é rara a possibilidade de pessoas circulando naquele local. Veja, naquela situação, dá para considerar que qualquer pessoa iria supor que atrás arbustos haveria um animal. Esse é um erro de tipo inevitável.
Nesse caso, se o sujeito for responsável, for for acusado o crime de homicídio, não seria, nesse caso aqui um erro de tipo invencível, inevitável e Exclusão do dólar da culpa. De fato será atípico. Beleza? Certo. Agora, e se o erro for evitável? Se o erro for vencível, se o erro for evitável, se uma pessoa mais cautelosa, uma pessoa mais prudente não erraria? Qual é a consequência? Vejam que no erro de tipo, se cair na outra prova lá, no erro de tipo, sempre, no erro de tipo, sempre, absolutamente sempre vai ter a exclusão do dolo. Sempre
vai ter a exclusão do dolo se cair na outra prova. O sujeito, no erro de tipo jamais vai responder pelo crime na sua modalidade dolosa, porque ele não agiu com dolo, com consciência e vontade de praticar a conduta descrito no tipo penal. Agora, se é um erro que poderia ter sido evitado para uma pessoa mais prudente, se é um erro que poderia ter sido evitado para uma pessoa mais cautelosa, nesse caso, ele vai responder pelo crime na modalidade culposa, desde que haja previsão legal para essa para esse tipo Penal na sua modalidade culposa. Nesse caso,
imagin vocês que o cidadão ele está numa caçada junto com outras pessoas. Imagina que ele sabe que tem outras pessoas naquele local, naquela área, e ele vê que tem algo se movimentando aos arbustos, sem tomar maiores cuidados, sem se certificar se efetivamente era um animal ou não, ele efetuou o disparo. Percebeu? Uma pessoa mais cautelosa e a verificar se não tinha um parceiro de caça lá. Ele efetua o disparo. Opa. Ele não queria matar aquela pessoa. Ele suposto que era um animal, mas era um erro que pode ter sido evitado. Um erro que poderia ter
sido evitado. Então, nesse caso aqui, meu parceiro, nós estamos falando de homicídio culposo, porque há previsão legal na sua modalidade culposa. Professor, e se não existir a previsão legal na modalidade culposa, é fato atípico. Querem ver o exemplo? Imaginem vocês certa vez, eu não sei se A Luana tá tá por aí, ah, eu costumo dar esse exemplo porque eu presenciei, eu presenciei Luana Davico, tá? Eu presenciei lá em Gramado, nós fomos dar uma palestra, não era nem para passear, a gente foi dar uma palestra e a gente foi almoçar, eu, a Natálie, o o a
Luana junto com o Felipão, o o marido dela lá, o marido namorido dela, o futuro marido dela, né? E daqui a pouco ela deixa um guarda-chuva, cara. Ela pensa num guarda-chuva de luxo, Pensa num guarda-chuva bonito, parecia um guarda sol. Aquilo não era guarda-chuva, que era um guarda-sol, né? Ela toda elegante daquele jeito lá. Entramos no restaurante, ela botou o guarda-chuva naqueles trecos, naquele cestto lá, né? Daquali a pouco ela pega, aí almoçamos tudo, vamos paraa palestra, ela vai lá e pega um guarda-chuva e sai. Daí a pouco chega o o garçom, ô moça, esse
guarda-chuva não é teu? Como que não? É claro que é meu. Não, Esse guarda-chuva não é teu, é da outra senhora que tá reivindicando lá. E ele não é meu esse guarda-chuva. Ou seja, ela tava se apoando num guarda-chuva que não lhe pertencia. Era igualzinho, semelhante. A outra também era chicosa. Também era chicosa. A outra menina lá também, mas era um guarda-chuva semelhante ao dela. Perceberam? Mas cara, tinha um detalhezinho no cabo lá que ela poderia ver que não era o dela, mas ela achou que era o dela. Ela tava Saindo, ela tava se apossando
de algo que não lhe pertencia. Imaginem vocês, ela errou quanto o elemento construtivo do tipo pel que define o crime de furto. Errou quanto a elemento coisa alheia. Ela não sabia que estava se apostando de um objeto que não lhe pertencia, mas ela poderia ter evitado. É um erro que pode ter evitado. Mas será que existe furto culposo? Será que existe furto culposo? Não existe furto culposo. É erro de tipo. Sim. Como exclui o dolo, não vai, não vai responder por furto doloso, responderia por fulto culposo, desde que existisse na sua mudar culposa. Como não
existe na maldade culposa, a dona Luana está salva, está ali livre de qualquer responsabilização criminal. Beleza? Certo. Já se esgotaram os ingressos, gente. Eu falei, eu disse, eu disse, faltavam poucos, né? Eu disse: "Beleza, tranquilo, conseguimos entender. Tranquilo, cara. Não confunda Erro de tipo com erro de proibição. O erro de proibição tem previsão no artigo 21 do Código Penal. Olha lá, ó. Tá lá no artigo 21 do Código Penal. No erro de proibição, o sujeito ele erra quanto a ilicitude do fato. O sujeito não erra quanto ao fato em si. Ele sabe exatamente o que
está fazendo, só que ele erra quanto a ilicitude do fato. Vejam, ele sabe o que está fazendo. Ele supõe que aquela conduta que ele está desenvolvendo é permitida quando, na Verdade ela é proibida. Percebeu? Eis o erro de proibição. Ele supõe que aquela conduta que ele tá desenvolvendo é permitida quando na verdade ela é proibida. Perceberam? Então cuida isso na prova. Falta ele potencial consciência da ilicitude do fato. Então imagina a seguinte situação. Imagina que o sujeito ele tá plantando maconha na sua residência, supondo que para fins medicinais é permitido, é Livre, pode plantar à
vontade. Vejam, ele sabe que está plantando maconha. Ele sabe que está plantando maconha. Supondo que para fins medicinais é permitido, só que na verdade é proibido. Se ele for acusado pelo crime de tráfico de droga do artigo 33 da lei 11.343 de 2006, podemos falar em erro de proibição. Tá claro isso? Isto é erro de proibição. Imaginem uma outra situação. Imaginem que uma moça lá, Argentina, imagina que ela da Argentina, lá na Argentina é permitido a interrupção da gravidez com a morte do feto até o terceiro mês de gestação. Vamos considerar. Perceberam? Imagina que a
menina lá na Argentina, ela sabe que lá é permitida a interrupção da gravidez com a morte de feto. Essa menina, ela vem pro Brasil e no segundo mês de gestação, ela supõe que aqui no Brasil também é permitida a interrupção da gravidez com alto feto. Ela supõe que aqui no Brasil, assim como Na Argentina, é possível a interrupção da gravidez com alto feto no segundo mês e ela ingere uma substância abortiva. Ela sabe que está ingerindo uma substância. Ela sabe que está interrompendo a gravidez com feto. Só que ela erra quanto a ilicitude do fato.
Ela erra quanto a ilicitude do fato. Percebeu? Conseguimos entender? Isto é erro de proibição. Qual é a consequência do erro de proibição? Se o erro de proibição ela ele for O erro de proibição for inevitável, quando naquelas circunstâncias não era não era possível ele atingir a consciência solicitude, será isento de pena. Ou seja, aqui há uma exclusão da culpabilidade. O erro de proibição é uma causa de exclusão da culpabilidade do sujeito. Se o erro de proibição ele for evitável, se for evitável, nós teremos aqui a redução da pena. É uma causa de redução da pena.
Se fosse Possível a pessoa atingir a consciência de ilicitude, se ela tivesse um pouquinho mais de cuidado, ela será responsabilizada criminalmente. Como no caso, por exemplo, dessa Argentina, ela poderia se informar aqui que no Brasil não é permitido o aborto. Vejam, é um erro, mas era um erro que poderia ter sido evitado. Nesse caso, ela será responsabilizada criminalmente, mas vai ter a pena diminuíida de 1/6 a 1/3. Beleza? Então, o erro de Proibição, se for inevitável, isenta de pena. Se for evitável, é uma causa de diminuição da pena. OK? Beleza, tranquilo, conseguimos entender. Beleza, gente.
Tranquilo. Futuros policiais, futuras policiais, podemos seguir em diante. Pois bem, vamos para mais um ponto. Sexto ponto. Six. É aqui ainda de você atender direito penal, além de aprender direito penal ou de você revisar direito penal, ainda aprende em inglês. Engl. Agora o ponto six, tá? Vejam concurso de pessoas. Olha só, gente, concurso de pessoas. Quando a gente fala em concurso de pessoas, você tem que entender a seguinte, é quando duas ou mais pessoas se reúnem para praticar crimes. E quando nós tratamos o concurso de pessoas, dessas regras que a gente vai estabelecer agora, é
em relação ao concurso eventual de pessoas, porque o crime ele pode ser praticado por uma única pessoa, não exige a presença de duas ou mais pessoas, como é No concurso necessário, no caso da associação criminosa, no caso de organização criminosa, por exemplo, que exigem para a tipificação de conduta mais pessoas. aqui não é um concurso eventual de pessoas. Imagina que um crime de furto pode ser praticado por uma única pessoa, só que duas ou mais pessoas elas acabam se juntando para facilitar a subtração. Percebeu? Uma concorrendo com a conduta do outro, concorrendo para infração penal.
Vejam, agora nós estamos falando em concurso eventual de pessoas. Só que para nós podermos responsabilizar alguém num contexto de concurso de pessoas, alguns requisitos devem estar presentes. Primeiro requisito, temos que ter pluralidade de condutas. Isso é um requisito óbvio. Ora, se nós estamos diante de duas ou mais pessoas praticando de ter delito, Cada uma tem que praticar uma determinada conduta para a consecução daquela prática delituosa. Só que além da pluralidade de condutas, esta conduta tem que ser relevante. Aqui que pega. Agora pegou. É aqui que pega. Vejam, para que um determinado cidadão seja responsabilizado criminalmente
no contexto de concurso de pessoas, a conduta que ele desenvolveu tem que ser minimamente relevante. Porque se essa conduta ela for Irrelevante, se ela não concorrer em nada para o resultado, ele não será responsabilizado criminalmente. Como assim, professor? Imagine uma seguinte situação, uma funcionária doméstica que levou um esporro de uma patroa e ela querendo se vingar da patroa, ela percebe que há uma movimentação estranha em frente da residência. E ela, para facilitar a subtração de objetos dentro da residência e causar prejuízo para a Patroa, ela deixa a porta da frente aberta. Só que aquele cidadão,
o suspeito, ele não ingressa pela porta na frente, ele vai ingressar pela janela e aí e pratica subtração de objetos vai embora. Será que essa conduta desta senhora aqui foi relevante para a subtração? Essa que é pergunta. Essa que é pergunta. Perceberam? Será que a conduta dela concorreu para a subtração? Não, não. Essa conduta não foi relevante para a subtração, não concorreu em nada para a subtração. Logo, esta funcionária aqui responsabilizada. Professor, mas ela queria sim, mas quantos que não queriam matar só? Opa. Eh, quantos que não queriam praticar determinado delito e não, cara, a
conduta dele é absolutamente irrelevante, não gera pensa o pensamento, ó, cai, cai desgraçada, cai, cai nesse, cai lá, cai, Não caiu. É desejar é uma coisa. Agora tu desenvolver uma conduta capaz de produzir um resultado é outra. Então, nesse caso aqui, ela não será responsabilizada criminalmente. Beleza? Certo? Veja por daqui a pouquinho vou falando l subjetivo e identidade das frações. Por quê? É possível que a pessoa deve concorrer de qualquer modo. Ainda que minimamente relevante a conduta, tem que dar causa resultado. Deve concorrer para o resultado. É o que diz o artigo 29 do Código
Penal. Beleza? Certo. Agora vamos lá. Vamos seguir aqui, ó. Imagina, tem a pluralidade conduta, tem a relevância causal das condutas. Agora eu preciso um outro requisito, o liame subjetivo. Como assim liame subjetivo? o vínculo subjetivo, que os agentes estejam desenvolvendo conduta voltados para o mesmo resultado, que eles desenvolvam as condutas para atingir o mesmo resultado. Então, Imagina que o sujeito lá ele queira, a senhora essa queira praticar o furto, ela deseja que ocorra subtração de objeto na residência da sua patroa. Perceberam? E ela deixa a porta da frente aberta. E o cidadão ingressa pela porta
da frente. Olha só, ele ingressou pela porta da frente e praticou a subtração. Trocou de roupa, botou lá o negócio lá e praticou a subtração. Percebeu? E depois trocou de roupa de Novo e foi, saiu feliz da vida com os objetos. Será que essa conduta aqui foi relevante? Será que a conduta desta senhora aqui em deixar a porta na frente aberta foi relevante? Sim, foi relevante. Sim, claro que foi relevante, porque se ela não tivesse deixado a porta da fila aberta, ele não teria ingressado na residência da forma como ingressou e não teria ocorrido furto
da forma como ocorreu. Foi relevante. E Vejam que há uma ligação subjetiva. Há um liame subjetivo. Por quê? Ambos queriam resultado, ambos queriam o furto. Vejam aqui que está a ligação, a ligação entre eles, o vínculo subjetivo deles. Eles queriam a subtração. Percebeu? Agora, olha a pegadinha aqui. Olha a pegadinha aqui. Imagina se cair na tua prova. É necessário ajuste prévio entre os agentes para caracterizar o concurso de pessoas. É necessário que eles saibam, os dois saibam um da Conduta do outro. É necessário que tenha uma combinação prévia para caracterizar o concurso de pessoas? Não,
não, gente, olha só, não é necessário, não é necessário combinação prévia, não necessário que os agentes tenham combinado previamente a conduta, a prática de um crime. Pode ser que um deles nem sequer saiba que está sendo auxiliado e ainda assim nós podemos falar em concurso de pessoas. Então cuida para não escorregar nessa casca de Banana aqui. Então mesmo que esse cidadão não saiba que estava sendo auxiliado, a funcionária será responsabilizada criminalmente. E digo mais, estas funcionária aqui, ela vai responder pelo furto qualificado. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. E esse cidadão aqui pelo furto simples.
É, meu parceiro, imagina lá, ó. Ela pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas. Artigo 155, parágrafo 4º, inciso quto do Código Penal. Porque ela Sabia, ela viveu conduta consciente que estava auxiliando uma outra pessoa a praticar subtração. Ela furto qualificada pelo concurso de pessoas. Agora ele sabia que estava sendo auxiliado, ele sabia que havia uma outra pessoa concorrendo para infração, não. Então, em relação a ele, o furto qualificado concurso de pessoas não rola. Se não existir outra qualificadora, é furto simples. Cara, já pensou? Já pensou? Cuida isso, cara. Cuida isso na hora da tua prova.
Cuida isso na hora da tua prova, certo? E o último requisito seria identidade das infrações. Vejam que de regra, de regra no concurso de pessoa adota-se a teoria unitária. Adota-se a teoria unitária ou teoria monista. Que que significa isso? Todo aquele que concorre para a prática delito vai respondendo as penas a esta combinadas à medida da sua culpabilidade. Em outras palavras, em Tese, todos aqueles que concorrem paraa prática do crime vão responder pelo mesmo crime na medida da sua culpabilidade. Isso vão responder pelo crime de furto. Mas como ela ela sabia que estava auxiliando o
outro, ela responde pelo furto qualificado. Mas o crime de furto é o mesmo. Perceberam? Esta é a regra, mas a a exceção, teoria pluralista. Teoria pluralista. Como assim? Na teoria pluralista, cada um responde pelo crime Que quis praticar. Aqui o legislador prevê que embora estejamos diante de um concurso de pessoas, cada um responde por um crime diverso. Cada um responde pelo crime que ele quis praticar. Aí nós estamos falando, por exemplo, que eu vou falar daqui a pouco mais do artigo 29, parágrafo 2º do Código Penal. Imagina que eu quis praticar lesão corporal. A Bet
foi lá e praticou o homicídio. Vejam, eu quis praticar o crime menos grave. A Bet foi lá e praticou o Homicídio. Vejo que nesse caso, embora tenha ocorrido o concurso de pessoas, cada um responde pelo crime que ele quis praticar. Um outro exemplo você vai ter lá no crime de corrupção passiva e crime de corrupção ativa do artigo 333 do Código Penal. Imagina o sujeito que oferece vantagem indevida ao funal público e o funal público recebe a vantagem indevida. Eles vão responder pelo menos o crime? Não. O particular que oferece a vantagem indevida vai Responder
pelo crime de corrupção ativa. O funcionário público que recebe a vantagem indevida vai responder por corrupção passiva. Beleza? De novo, um outro também crime de aborto. A a gestante que consente com aborto vai responder pelo crime do artigo 124 do Código Penal. O terceiro que resp o terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante vai responder pelo artigo 126 do Código Penal. Então cuida com essas Exceções da teoria munista e aplicação teoria pluralista do concurso de pessoas. OK? Beleza? Tranquilo. Conseguimos entender, gente. Olha só, também tem a hipótese de participação de menor importância.
Imagina que o sujeito desenvolveu uma conduta que foi minimamente relevante para caracterizar o concurso de pessoas. Foi minimamente relevante e caracterizou o concurso de pessoas. Só que foi uma participação chinelona, uma participação bem de menor Importância. Olha só, imaginem lá, a Bet quer quer praticar um furto. Quer praticar um furto, só que a Bet tá de tá de a pé. Tá de a pé. Não tem como ir até o local. aonde ela pretende praticar subtração e me pede uma carona. Nini, tô indo lá pro bairro aquele praticar um furto, só que eu tô a pé.
Me dá uma carona, eu vou dizer: "Hoje teu dia de sorte, eu vou para aqueles lados, tá bom? Te levo, eu vou lá e aqui é Pedro Vilson, vamos lá, Nini e Bet." Tá aí. Aí Eu levo a Bet até o local. Levo a Bet até o local, deixo ela lá e vou embora. A Bet praticar subtração. Olha ela aqui, ó. Olha ela aqui, ó. Olha a Bet, ó. Olha a Bet. E a Bet, tá? É Bet, tá? Olha a Bet ali praticando a subtração. Vejam, eu vou, eu, a minha conduta foi relevante aqui, aqui,
ó. Será que a minha conduta ela foi relevante para subtração? Claro que sim. Se eu não tivesse levado a Bet até o local, ela não teria praticado a subtração. Mas, Cara, só levar ela embora, bota bota conduta chinelona, bota participação chinelona. Essa minha, eu vou responder pelo crime de furto, sim, vou responder pro crime de furto, mas vou ter a pena diminuída. Vou ter a pena aqui diminuída pela participação de menor importância. Se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3. Cuida aqui que eles perguntam, ó. Pode parecer
loucura, mas eles perguntam de 1/6 a 1/3. Eles perguntam esse negócio, vai ter que saber a fração de 1/6 a 1/3. Beleza? Certo? Tranquilo. Agora imagina lá aquilo que nós chamamos de cooperação dolosamente instinto. Caiu na prova de delegado, velho. Quem é que fez a prova do delegado aqui da Fundac, hein? Quem é que fez a prova do delegado pra polícia aqui da aqui do da polícia civil do Rio Grande do Sul? Diz para mim aí no chat quem que foi, quem que fez, quem pegou aí, Quem que fez a prova de delegado aí? Pois
bem, caiu essa aqui, ó, artigo 29, parágrafo 2º do Código Penal, cooperação dolosamente extinta. Como assim cooperação dolosamente distinta? Vejam, quando nós falamos em cooperação dolosamente distinta, é quando um dos agentes quer praticar um crime e o outro vai lá e pratica um crime mais grave. Vai lá e pratica um crime mais grave. Tá perceberam? Então imagina lá que o cara chega lá, Wilson, só vou praticar o Que de furto. Eu só quero o crime de furto. Percebeu? Aí o cara, o motorista lá, pode deixar my friends, né, meu parceiro? Aqui é English. Aprende English.
My friends, para quem não sabe, é meu amigo, tá? Meu amigo, pode deixar, ó. é só furto. E aí o cara foi lá e viu que tinha uma pessoa na residência, deu uma paulada na cabeça e matou. E aí o cara chega lá, v qual é a parte só furtar? Você não entendeu, seu Jaguara. Ops, foi mal, foi mal. Percebeu como é que vai ficar nesse negócio? Vejo que nesse caso aqui, esse cidadão aqui vai responder pelo crime de furto qualificado, vai responder pelo crime que ele quis praticar. Perceberam? Ele foi até o local, supondo
que não existia pessoas para a prática do crime de furto. Então o enunciado vai dizer isso. Só que daí havia um caseiro e o comparsa foi lá e matou o caseiro. Esse cidadão Aqui vai responder pelo crime dele, vai responder pelo crime de latrocínio. Perceberam? Conseguimos entender? Beleza? Certo? Então, vejam que nesse caso aqui é a aplicação do artigo 29, parágrafo 2º do Código Penal. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, vai ser aplicada a pena deste do crime menos grave. Ou seja, nesse nosso exemplo aqui do crime de furto. Agora, se
fosse previsível que o crime mais grave pudesse acontecer, Ele vai ter a pena no crime de furto qualificado aumentada até a metade. Beleza? Conseguimos entender, conseguimos entender. Beleza. Se o cara não sabia nada, cara, quem ele que deu carona não vai responder por nada, né, gente? Imagina lá que eu vou do carona lá para Bet e não sabia nem passar pela cabeça que a Bet ia praticar o furto. Obviamente que eu não vou responder por nada, tá bem? Beleza. Certo, tranquilo. Agora, uma outra outra outra informação Que eu quero entregar para vocês. O artigo 30
do Código Penal. Esse artigo 30 do Código Penal é um artigo Jaguarinha. É um artigo Jaguarinha. Olha só, vejam que o artigo 30 do Código Penal tem uma regra. Não se comunicam as circunstâncias, condições de caráter pessoal, sa salvo quando elementares do crime. Veja, quando a gente fala em circunstâncias, condições de caráter pessoal, diz Respeito à pessoa, tá? diz respeito à pessoa, ao agente, não está relacionado ao fato. Quando a gente fala em fato, circunstâncias objetivas, vejo que as circunstâncias, circunstâncias objetivas, as circunstâncias objetivas, ela estará relacionada ao fato em si, a arma que foi
empregada, o local em que foi praticado o delito. Isso são circunstâncias objetivas. Agora, nós Temos circunstâncias que são de caráter pessoal, que diz respeito única e exclusivamente ao agente. As circunstâncias objetivas, elas sempre se comunicam se estiver na no conhecimento do agente. As circunstâncias de condições caro pessoal, a regra é que não se comunicam as circunstâncias ou condições de caráter pessoal. A regra é que não se comunicam. A exceção é se essa condição ou circunstância de casa pessoal for elementar do tipo penal. Vejam que de regra as circunstâncias elas servem para a dosimetria da pena.
Elas influenciam na aplicação da pena. Pode ser circunstâncias agravantes, pode ser circunstâncias atenuantes, pode ser causamente pena, causa diminuição, podem ser qualificadoras. Só que tem determinadas circunstâncias que mesmo sendo caro pessoal que podem integrar o tipo penal que elas vão ser elementar do tipo penal. Se essa circunstância ou condição de caráter Pessoal que diz respeito ao agente for elementar do tipo penal, aí ela vai se comunicar. Aí ela se comunica. Perceberam as circunstâncias objetivas, aquelas relacionadas ao fato, sempre vão se comunicar, desde que estejam na esfera do conhecimento do agente. Então, imaginem vocês que eu
levo aqui agora um outro exemplo, eu levo a Bet até o local da subtração e eu sei que ela está armada. Eu sei que ela está armada. Eu sei que pode ter uma pessoa dentro da Residência. Eu sei que ela pode usar aquela arma. Vejam, eu tenho conhecimento disso e eu fico esperando a Bet lá praticar subtração, ir embora. Só que a Bet encontra uma pessoa lá e acaba matando a pessoa. Eu sei que ela estava armada. Eu sei que ela poderia utilizar aquela arma porque havia uma pessoa. Eu sei que poderia ocorrer o latrocínio.
Senhoras e senhores, aqui os dois responde por latrocínio. Perceberam vocês? Beleza. Imagina que eu Ingresso numa residência sem nenhuma arma. A Bet ingressa numa residência com uma arma em punho. Será que eu vou responder pelo crime de roubo major com emprego de arma? Sim. Ah, mas tu não tava armado. Mas é uma circunstância objetiva. A circunstância objetiva relacionada ao fato. Se comunica outro agente. Perceberam? Conseguimos entender? Agora se for uma circunstância de caráter pessoal, de regra não se comunica. Como assim, professor? Olha Só, imagina que o sujeito aqui é reincidente e ele pratica um crime
com um que é primário. Olha a carinha nele, ó. Bem primário, né? Bem primário. Aqui, ó. Bem mirim. Miririm. Mirim, né? Bem mirim. Esse aqui já é veterano. Os dois praticam um crime de furto. Será que essa condição pessoal vai se comunicar o mirim aqui? Não, né? É uma circunstância, uma condição pessoal que a reincidência diz respeito somente a esse jaguar aqui. Percebeu? Porque não é Elementar do tipo penal. Reincidência não é elementar em crime nenhum. Percebeu? Nesse caso, essa circunstância ela não vai se comunicar. Agora imaginem vocês, eu trabalhei 20 anos no Ministério Público.
20 anos no Ministério Público. Imaginem que na época que eu tava no Ministério Público, eu quero praticar uma subtração e peço ajuda para a minha querida Bet. Imagina, eu que peço ajuda, Bet. Eu vou lá, vou subtrair um objeto e te entrego. Tu vai Lá e desaparece. Vejam, olha só. Eu sou funcionário público. Esta é uma condição pessoal. Só que é uma condição pessoal que é elementar do tipo penal que define o crime de que define o crime de peculato. Esta minha condição pessoal vai se comunicar a outro agente, vai se comunicar a Bet, ou
seja, ambos vão responder pelo crime de peculato, porque essa condição pessoal vai se comunicar ao outro agente. Beleza? Certo? Tranquilo? Então, se cair na tua prova De regra, as circunstâncias e condições de caro pessoal não se comunicam. Exceção se forem elementar do tipo penal. Beleza? Muito bem. Agora, seven, seven, seven, olha aqui, seven. Nós temos aqui o ponto sete. Pena restritiva de direitos. também é um tema que cai e cai valendo. Vejam, pena restritiva de direitos. Imagina que o sujeito ele foi condenado a uma pena privativa de liberdade e o juiz ele vai verificar os
requisitos para substituir Aquela pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. As penas restritivas de direitos, elas estão previstas lá no artigo 43 do Código Penal. Prestação de comunidade, prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de final de semana, interdição temporária de direitos. Percebeu? São penas restritivos direitos. O juiz, preenchidos os requisitos, ele vai substituir aquela pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. Quais são os requisitos? Vejam, se o crime ele for doloso, se o crime for doloso, o sujeito aqui para ter direito à pena restritiva de direitos, ele tem que praticar um
crime sem violência ou grave ameaça. Vejam, a pena restritiva de direitos no contexto de crime doloso, só se for sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, tem outro requisito. Além de ser crime praticado sem ameaça, a pena aplicada Não pode ser superior a 4 anos. Até 4 anos. Até 4 anos. Então, olha só, ó. Vejam aqui, ó. Se o sujeito for condenar a pena não superar 4 anos e não for praticado crime com violência ou grave ameaça a pessoa, um crime de furto estelionato que o senor foi condenado à pena não superior 4
anos já começa a vislumbrar a possibilidade de ter substituída a pena privativa e liberdade por restritiva de direitos. Além disso, se o sujeito Aqui ele não pode ser reincidente em crime doloso, não pode ser reincidente criminoloso, cuidado. Cuidado que eu vou te dizer, não é a reincidência que inviabiliza a pena restritiva de direitos. O que de regra inviabiliza a pena restivo direito é a reincidência em crime doloso. A reincidência em crime doloso. Porque se o sujeito ele foi condenado por um crime culposo e depois eles vem a ser condenado por crime doloso, veja, ele é
Reincidente, mas não em crime doloso. Nesse caso aqui, seria possível a pena restritiva de direitos. Nesse caso aqui, seria possível a pena restritiva de certo? Beleza? Veja, se o cara foi condenado por crime culposo, é possível a substituição da pena privativa liberdade por gente de regra qualquer que seja a pena. Então, mesmo que o sujeito ele condenado ao crime culposo, vamos considerar em concurso de crimes a uma pena de 5 anos crime culposo, ele Tem direito à pena restritiva de direitos. Beleza? Certo? Tranquilo, conseguimos entender além das circunstâncias judiciais favoráveis, só que tem algumas pegadinhas
aqui. Aqui que vem a pegadinha. Veja o que eu disse para vocês, que de regra não cabe, via de regra, não cabe pena restritiva de direitos em crime, quando o sujeito ele é reincidente em crime doloso, mas tem exceção. mesmo sujeito sendo reincidente em crime Doloso, se for socialmente recomendável e ele não for reincidente pela prática do mesmo crime, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso tá no artigo 44, parágrafo terº do Código Penal. Mesmo que o sujeito for reincidente, ainda que em crime doloso, será possível ao juiz
aplicar a substituição, desde que em face a condenação anterior a medida seja socialmente recomendável e a Reincidência não seja pelo mesmo crime. Como assim, professor? Imagina o sujeito que tem uma condenação pelo crime de furto, depois ele vai e pratica. Depois da sentença condenatória transitar julgada por esse crime de furto, ele comete um novo crime de furto. Será que cabe aqui apenas restritivo de direitos? Não. Não. Por quê? porque ele é reincidente pela prática do mesmo crime. Não cabe. Agora imagina que o sujeito ele pratica o crime de ameaça e foi Condenado definitivamente pelo crime
de ameaça. Depois ele vem e comete um crime de furto. Nesse caso, será que é possível a substituição da pena privativa liberar por restritivo de direitos? Nesse caso, sim. Por quê? Porque ele não foi condenado ou não é reincidente pela prática do mesmo crime. Percebeu? Não foi reincidente pela prática do mesmo crime. Então, teoricamente, cabe aqui a pena restritiva de direitos. OK? Beleza, Tranquilo, conseguimos entender? Certo. Agora, EGT, EGT, GT. É, agora nós temos o ponto para quem não sabe, tito em English, tá? Então agora nosso ponto reincidência. Reincidência cai, né, velho? Não tem papo.
Reincidência, meu. Reincidência é aquilo que é o queridinho nos concursos públicos. Veja, quando a gente fala em reincidência, veja, tem dois conceitos que você tem Que gravar aqui lá no artigo 63 do Código Penal. E vamos ser bem bem bem bem bem práticos aqui. Na reincidência, o pressuposto é que o sujeito tenha sido processado, julgado e definitivamente condenado por um crime. E depois do trânsito julgado da sentença penal condenatória por esse crime, pratica um novo crime. Em relação a esse novo crime, ele será reincidente. Qual a consequência? que o juiz da segunda fase de aplicação
da pena lá nas agravantes, Ele vai elevar a pena um pouquinho a mais pela reincidência. Então, vejo que eu tenho aqui como pressuposto uma sentença condenatória transitada em julgado. Então, não basta o sujeito ele praticar um crime, depois praticar outro crime, depois praticar outro crime, pode praticar 10 crimes em sequência e não ser reincidente, porque é preciso, como pressuposto básico, que esse cidadão já registre contra si uma Sentença condenatória transitada em julgado por um crime anterior. Percebeu? Então, vejam, é bem simples de você se ligar. a data em que transitou em julgado da sentença conatória
do crime anterior e a data do novo crime. Certo? Beleza, conseguimos entender isso. Então, imagina que ocorreu uma sentença, Imagina que ocorreu uma sentença condenatória transitada em julgado. Transitada em julgado. Ah, no dia 5 de11 De 2023. E aí o sujeito ele pratica um novo crime no dia 10 de dezembro de 2024. Em relação a esse novo crime, ele será reincidente porque ele praticou esse novo crime depois do trânsito julgado da sentença penal condenatória do crime anterior. Beleza? Certo? Tranquilo. Só que tem mais um conceito de reincidência, tá lá no artigo 7º do decreto lei,
decreto lei 3688 de 41, que é a lei de contravenções penais. Nesse caso aqui, o sujeito, ele Vai praticar uma contravenção penal depois de transitar em julgado uma sentença condenatória por uma contravenção anterior, ou ele pratica uma contravenção penal depois do trânsito julgado numa sentença penal conatória de um crime anterior. Então você tem que se ligar que o sujeito comete uma contravenção penal depois dele ter praticado uma infração penal anterior, seja por depois de ter sido condenado por um definitivamente por uma Infração penal anterior, seja por uma contravenção penal, seja por um crime anterior, aí
ele será reincidente. Então vejam, essa é essa a equação. O sujeito cometeu um crime, depois foi definitivamente condado por esse crime, comete um novo crime. Será reincidente? Sim. Artigo 63 do Código Penal. O sujeito praticou uma contravenção e foi definitivamente condenado por essa contravenção. Cometeu nova contravenção. Será reincidente? Sim. Artigo 7º decreto Lei 36 8841. Sujeito praticou um crime e depois ele vem pratica uma praticou um crime, foi definitivamente condenado por esse crime, depois ele pratica uma contravenção. É reincidente? Sim. Decreto lei, artigos séo, decreto lei 3688 41. Agora olha a pegadinha. Olha a pegadinha
na tua prova. Imagina que vem na tua informação, no teu enunciado, que o sujeito, ele foi definitivamente condenado por uma contravenção penal e Depois da sentença condenada tá transitada em julgado sobre em relação a essa contravenção penal, ele vem e comete um crime. Será que ele é reincidente em relação a esse crime? Olha a pegadinha. Olá a pegadinha, ó, ó, ó. Aquele que tá assistindo essa hora a novela das 8, que agora não é mais das 8, é das 9, das 9:30. Aquele que tá assistindo agora lá não é mais o William Broney, agora é
o César Trali, mas continua Renata Vasconcelos, que às Vezes ela pega e substitui pra irmã dela que é gêmea. Sim, tu não sabe. Adoro uma fofoca. Eu adoro uma fofoca. Olha, tem vezes que acontece. É, então, olha só, criatura de Deus, isso aqui é para matar o Peru. É como diz aqui no Sul, cara, se você perceber que o sujeito ele cometeu um crime depois do trânsito julgado uma sentença controla para uma contravine. Não será reincidente. A Luaninha tá aí. A Luana Davi que tá aí. Tu tá aí? Eu já contei a fofoca do guarda-chuva,
Luana. É, contei, contei o erro de tipo, tu tava pegando lá o guarda-chuva tudo chicoso, aí tinha uma chicosa também. É igual o guarda-chuva. É gente, chique é outra coisa. Já contei, já fofoquei, viu, Lulando, já fofoquei aqui. Depois tu pergunta para eles que eu falei bem de ti. Mais ou menos, mas falei, tá? Vou falar mal do delegado. Sou louco. Sou louco. Mas assim, ó, mais uma coisa que eu quero que você fala para que você saiba sobre reincidência. Não te Preocupa, que pode ter depois o ponto 9 e o ponto 10. Eu falo
na revisão de véspera. É, eu tenho concurso de crimes e tenho a suspensão com a pena. Eu vou e falo lá na revisão de véspera sem problema nenhum, tudo sob controle. Só quero dizer para vocês qual é o tempo que tem. Para gerar efeitos, essa sentença tá julgada para fins de reincidência. Qual é o período para fins de reincidência? Qual é o tempo? Todo mundo sabe que o Prazo é de 5 anos. Vejam que nós temos aqui aqui, ó, a teoria da temporariedade, tá? Então, ou seja, tem um tempo para que essa sentença conatória transitado
julgado venha a gerar a reincidência. O prazo é de 5 anos. O problema saber, esse prazo de 5 anos começa a contar a partir de quando? Cuida lá, ó. Esse prazo de 5 anos começa a contar a partir do cumprimento ou extinção da pena. Tá lá no artigo 64, inciso primeiro, do Código Penal. Vejam Que então esse prazo de 5 anos ele vai começar a contar depois do cumprimento inst pena e o novo crime. E o novo crime se passou 5 anos, se passou o prazo de 5 anos, o sujeito não é mais reincidente. Se
o sujeito cometeu esse novo crime dentro do prazo de 5 anos, ele será reincidente. Beleza? Certo? Tranquilo. Agora tem um detalhe. Ah! Ah, agora tem. Agora é pros grandão. Agora é para os adultos. Agora é para os adultos. Para os adultos. Vejam, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido o período de tempo superior a 5 anos. Aí é barbada. Aí é pros mir, aí é para as crianças. Aí qualquer acerta agora vamos pros adultos. Computado o período de prova da suspensão ou
do livramento condicional se não ocorrer a reabogação. Aqui que pega computado o período de prova da suspensão da pena do livramento condicional. Como assim, professor? Vamos ver com exemplos, ó. O víor falou agora ficou agora ficou. Agora, agora tô com me deixou constrangido. Parei a aula, não vou dar mais aula. Ah, o Falcão me assistindo a aula, a Luana assistindo a aula. Você não fiquei agora, fiquei com, fiquei tímido. Fica tímido. Não, não, não dou mais Aula. Ficou tímido. Eu só vou dar aula porque eu tenho 3 minutos ainda, viu, Falcão? salv senão eu ia
ficar tímido aqui. Olha só, imaginem vocês que o cara foi condenado a uma pena de 6 anos, tá? Ele foi condenado uma pena de 6 anos. E você vai ver comigo na revisão de véspera que eu vou falar sobre livramento condicional. Se o sujeito não for reincidente, se o sujeito ele não for reincidente como doloso, basta ele cumprir 1/3 da pena para ele obter o Livramento constitucional preenchido dos requisitos subjetivos também. Perceberam? Então aqui ele teria que cumprir. Se ele começou no dia 25 de junho de 2016 a cumprir a pena, bastaria ele cumprir 1/3,
ou seja, 2 anos e ele sairia para livramento condicional. No dia 24 de junho de 2018, ele já sairia já sairia para o livramento condicional. Vejam, ele cumpriu 2 anos aqui, foi para livramento condicional. Aí ele sai feliz da vida término da pena No dia 24 de junho de 2022. Se ligaram que esses 2 anos aqui ele estava cumprindo pena. Esses 4 anos aqui ele estava na rua livramento constitucional. na rua é circulando. É circulation. É inglês é circulando, tá? É circulation. É quando eu trabalhava no Ministério Público, na promotoria de execução penal, pensa numa
promoção do Ministério Público que me deava esse filho da mãe. 6 anos de condenação, 2 anos ele ficou no semiaberto ali no aberto e depois foi para livramento constitucional. tá lá andando na rua, com apenas algumas condições do tipo se apresentar mensalmente em juízo, de não frequentar determinados lugares, não pode ir pra zona. É, pra zona não, po, Bet, não pode ir pra zona. Não poderia. É, tem gente que faz assim, né? Pô, isso aí é ruim, mas não pode, né? Tem que ser recolher sua residência no determinado horário. Essas São as condiçãozinha. Essas são
as condições. 4 anos não podendo ir paraa zona. Já pensou? Aí o loquinho ele pega, terminou a pena, pode ir para zero. A primeira coisa que ele vai fazer, vai pra zona. Vai pra zona. 24/06/2022 ele termina a pena. E aí, cara, vejo que esse período aqui, ó, que ele está em levamento constitucional, o período de prova. Aí ele vai pra zona e resolve cometer um crime. Imagina, ele resolve cometer um crime na Zona. Filha da mãe, desgraçado. Praticou o novo crime no dia 30 de outubro de 2023. E aí me pergunto para vocês, será
que esse crime praticado na zona aqui ele vai ser reincidente? Será que esse cidadão aqui ele é reincidente? Aí o mais encalto, aquele que não é teu concorrente, ele vai chegar e vai dizer, ele vai chegar e vai dizer: "Opa, esse sujeito cometeu um Novo crime dentro do prazo de 5 anos entre a partir do término da pena". Ou seja, ele cometeu esse crime um ano e 4 meses depois do término da pena. É reincidente e vai tomar um ferro. Look me, look, look, look me, look, look me. Look, look, look. Vai tomar um ferro,
mas vai tomar um ferraço. Vai tomar um ferraço que não vai achar nem graça. Look, look, look, look at me. Criatura de Deus. Criatura de Deus. Deixa para aquela criaturinha mirinha, aquele que vai tomar ferro, tá? assistindo outra aula, não sei da onde daquelas criaturas dada na concorrência de que se Tem que se É, tem que se não tá aqui. Tem que se velhinho do céu. Esse camarada aqui, ele aqui não é reincidente, não é reincidente, mas como assim, professor? cometeu esse novo crime dentro para 5 anos e o computado período De prova. Cadê a
parte do computado período de prova criatura de Deus? E o tal da parte da criatura de criatura da período de prova. Computado o período de prova. Então, senhoras e senhores, sim, ele praticou esse novo crime 5 anos depois do término da pena, computado, o período de prova, 5 anos e 4 meses depois do término da pena computado o período de prova. Senhoras e senhores, esse cara não é reincidente. Não é reincidente, Perceberam? Não é reincidente, tá claro isso? Conseguimos entender de boa. Eu quero que vocês a a a Bet, gente, senhoras e senhores, deixa antes
de eu dar minha última informação para vocês, pode botar ali, por favor, no antes de dar minha última informação para vocês, tá? A Bet, ela vai fazer duas coisas, duas coisas. É, ela precisa de prova social. Elogiem a aula aqui. Elogiem. Ela diz: "Por favor, vem cá, Bet. Vem cá, a Bet vai fazer. Se vocês não fazem, não, não vão atender esse pedido por mim, atendem por ela. Bet, ela lá na minha social, tá? Faça o elogio, >> por favor. Faça um elogio para que eu possa estar postando. Muito obrigado. Deixa até gravar vocês aqui.
>> Olha aí, ó. Olha aí, Bet. Olha a Bert, ó. Viu? Vamos tá colaborando com meu trabalho. >> Isso, ó. Colabora o trabalho dela. Ela Precisa, ela precisa fazer justo ao que ela ganha, tá? Ganhou o presentinho hoje, né? Tá feliz, né, dona Bet? Então vejam, é minha social, tá? Por favor, elogiem e depois vai postar, vai postar alguma coisa também, Bet? >> Ela vai postar também, por favor, vai lá e comenta, preserva o emprego dela. Ela tem que fazer alguma coisa, né? Tá, por favor. Tá bem. Então, antes de eu pegar e terminar, eu
vou aqui pegar e dar a última informação para vocês. Veja, Nesse caso, claro, o cara não é reincidente, mas veja que tem crimes que estão previstos no Código Penal que não geram reincidência. Lá no artigo 64, inciso 2º do Código Penal, vejam que não geram reincidentes os crimes militares próprios e os crimes políticos. Cuidado. Crimes militares propriamente ditos são aqueles que só estão previstos no Código Penal Militar, não encontram correspondência no Código Penal comum, como por exemplo o crime de deserção. O Crime de exerção não tem previsão no Código Penal comum, então é um crime
militar propriamente dito. Se o sujeito ele é condenado definitivamente por um crime militar propriamente dito e ele vem e comete um novo crime, mesmo sendo comum lá do Código Penal, ele não será reincidente. Ele não será reincidente, certo? Por não gera reincidência o crime militar propriamente dito. Certo? E agora e a pegadinha? E se for crime militar impróprio? E se for crime militar impróprio, senhoras e senhores, se for crime militar impróprio, se nós tivermos diante de um crime militar impróprio, gera reincidência. Gera reincidência. Vai gerar a reincidência. Professor, o que que é o crime militar
impróprio? é aquele crime que está previsto no Código Penal Militar e encontra correspondência no Código Penal comum. Tá previsto no Código Penal Militar e também no Código Penal comum como crime de furto. Imagina que o sujeito ele foi condenado pelo Código Penal Militar ao crime de furto praticado dentro do quartel e depois ele comete, por exemplo, lá na frente um crime de roubo, roubo comum lá na rua. Ele é reincidente? Sim, ele é reincidente. Crime militar impróprio gera reincidência. Crime militar impróprio gera reincidência. Beleza, gente? Conseguimos entender de buena, Conseguimos entender muito bem. Passei 5
minutos do meu horário. 6 minutos agora, mas valeu a pena, né? Os outros pontos que eu falo com curso de crimes e suspensão da pena, eu vou incluir na aula de revisão de véspera, tá? Não se preocupem que terá aqui a um conteúdo. Ã, tem que dizer alguma coisa? Que que eu tenho que dizer? Fechamento da aula chamada final. Encerramos encerramento com energia, clareza e urgência. Era para eu ler isso aqui? >> Era, >> era? Não, era para eu ler. Fechamento da aula. Chamada final, encerramento com energia, clareza e urgência. Reforçar sorteios no dia 17
de janeiro durante a revisão de véspera. São duas semanas completas de conteúdo altamente direcionada para a prova. Finalizar com toda decisão. Quem segue até o fim chega muito mais preparado no dia da prova. Agora é reta final. E reta final se faz Com revisão certa aqui no CISK. >> Isso. >> Isso >> the good, the best. Foi deg. Então tá feita a revisão final, gente. Não era para ler isso. E eu tinha que inventar, não >> tinha que falar do meu jeito. >> É você que manda. >> É. Tá. Agora foi, agora foi. Bom, gente,
muito, muito, muito obrigado. Continuem que daqui a pouquinho vem nosso querido Delegado Vittor Falcão lá, direto de Brasília, nossos estúdios. Sim, estúdio do CISC em Brasília, senhoras e senhores. Lá de Brasília o Víor Falcão dando mais informações para você. Sou direito penal, parte especial. Muito, muito obrigado. Que Deus ilumine vocês. Continuem estudando, continuam focados na revisão turbo e eu volto na revisão de vestre. Beijos. Ciao He. He. เฮ เฮ He เฮ เฮ He. He. He. He. He. Fala. Fala pessoal, sejam bem-vindos a mais um evento ao vivo e gratuito aqui no Seiscursos. Meu nome é
Víor Falcão, sou delegado de polícia, professor de Direito Penal e nós vamos dar agora Prosseguimentos trabalhando a parte especial. Vocês já tiveram um show aí com o Nidal, parte geral, com certeza hoje nós vamos entregar aí as cinco questões da sua prova. para delegado, nós entregamos a grande maioria na revisão de véspera e aqui não vai ser diferente, tanto na revisão turbo quanto na revisão de véspera. Inclusive, se você ainda não se inscreveu, depois não vai ficar chorando lá no meu Instagram que nem vocês fizeram da última vez, pô. Ah, professor, eu queria comprar, como
é que faz agora? Agora não faz, agora chora porque não tinha mais vaga. Nós não conseguimos atender os alunos de delegado da revisão de véspera e com o concurso de vocês vai ser a mesma coisa, tá? Então, vale muito a pena lá aquela troca de energia, as dicas finais, dicas de preparação, de resolução de questões da sua prova, a gente te aguarda lá em Porto Alegre. Fechado? Agora, olha só, a Fundatec, ela fez uma prova muito boa Para delegado de polícia, sem grandes complicações, sem questões erradas, então já mostrou pra gente que a banca sabe
trabalhar o direito penal. Então, a gente não vai ter grande dificuldade aqui, não. E eu acredito que a prova de vocês, ela vai vir bem tradicional do que se espera numa prova de polícia judiciária, né, que é a polícia civil. Tá bom? Então, a gente vai ter ali alguma coisa de crimes contra vida, crimes contra patrimônio, dignidade Sexual, alguma coisa ali de administração pública, que sempre tem questão de administração pública na nossa prova. Fechado? Então, dá uma respirada, bebe água, bebe café, bebe energético, porque vai ser aquele ritmo insano aqui. Porque na última, nos últimos
dias antes da prova, você tem que lembrar que é aquela revisão horizontal. É como se você jogasse todo o conteúdo em cima da mesa e tentasse absorver o máximo possível, não é? Para Você ficar com muito conteúdo na sua memória curta. E é isso que a gente faz aqui na nossa revisão turbo. A gente trabalha aqueles pontos que a gente sabe que tem grande probabilidade de ser cobrado na sua prova. Então, sem mais delongas, vem aqui comigo. Olha só, eu trouxe uma questão aqui só para iniciar nosso conteúdo, que é o seguinte, ó. Durante palestra
dirigida aos novos servidores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o juiz de direita abordou Os crimes dolosos contra a vida. Considerando as exposições do Código Penal, assinale a opção em que o crime de homicídio cometido não é qualificado. Ó, não é qualificado. A quando o homicídio acometido com emprego de veneno, fogo explosivo, asfixia, tortura ou outro meio incidioso cruel, quando o homicídio ocorre para segurar a execução ou ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, quando o homicídio é praticado nas Dependências de instituição hospitalar, pública ou privada, quando o homicídio é
cometido mediante paga ou promessa de recompensa, quando o homicídio é praticado por motivo fútil. Bora lá, 10 segundos para resolver essa questão fácil. Isso aqui é só pra gente utilizar como bússola paraa nossa revisão. Olha só, primeira coisa que podem perguntar na sua prova, tá? Quais são os crimes Contra a vida? Quais são os crimes contra a vida? E hoje nós temos cinco crimes contra a vida, não são mais quatro. Nós temos o homicídio, o feminicídio, que é artigo 121 a do Código Penal, induzimento ao suicídio, automutilação, infanticídio e aborto. E por que que isso
aqui é importante? Porque os crimes contra a vida, vem aqui comigo no slide, olha, os crimes contra a vida. contra a vida. Competência se for dolosos, Tribunal do Júri. Aí que vai a primeira grande dica nossa, ó. Os crimes contra a vida vão ser dolosos, vão ser julgados pelo Tribunal do Júri. Agora você aprendeu lá na parte geral que eu só vou admitir culpa se existir expressa disposição legal. Não foi isso? Os crimes culposos estão sujeito a princípio da tipicidade. Tem que ter previsão legal para que a gente possa admitir a punição por culpa. E
Desses crimes contra vida, o único que admite culpa é o homicídio. Então, não existe infanticídio culposo, não, não existe aborto culposo. Logo, o único crime que pode não ser julgado pelo Tribunal do Júri é o homicídio se ele for culposo. Toma cuidado com isso, porque isso cai na nossa prova. Fechado. Segundo ponto que eles cobram muito já nesse início aqui para uma prova de agente escrivão, eles costumam colocar o latrocínio aqui como competência do Tribunal do Júrio. Ele vai falar que o sujeito quis roubar, ele teve o dolo de roubar e ele matou na maldade.
Ele teve dolo de matar também. Ele fala: "Olha, como teve dolo de matar, nó esse crime vai ser julgado pelo Tribunal do Júri". erradíssimo. Latrocínio a gente vai revisar porque tem caído pra caramba. Caiu questão na prova de delegado. O latrocínio é um crime patrimonial, é um roubo qualificado. Logo, não é julgado pelo Tribunal do Júri. Não é julgado Pelo Tribunal do Júri. Fechado. Tranquilo demais isso aqui. Então beleza. Volta aqui comigo, ó. Então, no primeiro caso aqui, quando o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, nós temos uma qualificadora. Esse aqui é qualificado. Então, a alternativa A não é. O que que a gente precisa saber desse alternativa A? Qual é a diferença de um crime qualificado por meio Insidioso e o meio cruel? Porque de vez em quando a banca cobra isso aqui. Meio insidioso é subrepetício, é escondido. A vítima não sabe o que que está ocorrendo. Quando eu vou lá e saboto os freios do carro da vítima, é um meio incidioso. Quando eu ministro um veneno sem que a vítima saiba, coloco no café escondido, é um meio insidioso. Agora,
o meio cruel não. O meio cruel causa um intenso e desnecessário sofrimento à vítima. O meio cruel causa o intenso e Desnecessário sofrimento à vítima. Aí o que a prova vai te perguntar? Fulano, candidato, a reiteração de golpes por si só gera o meio cruel? A prova vai te falar que a vítima foi morta com 20 facadas, com 20 disparos de arma de fogo. Eu posso automaticamente falar: "Olha, isso aí é meio cruel. 20 facadas é meio cruel, 20 disparos é meio cruel. Posso ou não?" Claro que não. É só você lembrar do conceito. Se
o conceito é aquele meio que causa o intenso e Desnecessário sofrimento à vítima, oba, pera aí. A primeira facada foi na jugular. A vítima morreu imediatamente. O cara esfaqueou um corpo morto. Já gerou sofrimento? Não gerou. Deu 20 disparos, mas o primeiro foi na cabeça, o restante foi no corpo. O tráfico faz muito isso, né? Para mostrar ali domínio de território. Ele vai lá e fuzila o corpo que já morreu. Não teve meio cruel. Para você não esquecer de meio cron na sua prova, lembra lá do Tropa de Elite? Lembra do microondas que o baiano
fazia? Que que é o microondas? Coloca a vítima lá, coloca um monte de pneu e atia fogo nos pneus com a vítima dentro. Aquilo é meio cruel, pô. Causa ou não causa intenso desnecessário sofrimento à vítima? Causa demais. Demais. Aí a gente vai para um segundo peguinha em relação a essa qualificadora aqui, que é a questão do uso do veneno. Por quê? Porque esse veneno pode ser tanto meio insidioso quanto meio cruel. O veneno pode ser tanto meio insidioso ou meio cruel. O que que vai diferenciar na sua prova? Se a vítima sabe ou não
sabe que está sendo envenenada. Se a vítima não sabe, meio insidioso. Agora, se a vítima é obrigada a ingerir veneno, como já caiu em prova, que duas colegas de quarto, uma obrigou outra a ingerir chumbinho, aquele veneno de rato, eu tenho uso de veneno, mas o meio vai ser cruel, porque está causando intenso e desnecessário sofrimento à vítima quando Você obriga essa vítima a ingerir aqui o veneno. Tranquilo, né? Beleza? Volta segundo. Quando o homicídio ocorre para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime? Aqui também é qualificadora, então essa aqui
tá errada. E você toma cuidado, tá? É uma questão que vocês costumam errar muito. Deixa eu ver se tem um espacinho aqui. Que são as conexões. Conexão. Essa conexão aqui, ela pode ser teleológica. Ou consequencial. Então, quando eu mato para assegurar a execução de um crime futuro, opa, é a conexão teleológica. Pensa aqui comigo, ó. Pensa o seguinte. Esse sujeito A aqui, ele vai num show de uma canteira famosa, sei lá, uma cantora, a Luía Sonza. Pronto, foi lá no na show da Luía Sonza, colocar aqui, ó. E aí ele viu a Luía Sonza dançando
e falou: "Cara, eu preciso manter relação sexual com a cantora, nem que seja mediante violência grave ameaça." Ou seja, ele decidiu estuprar a Luía Sonza, só que com certeza absoluta, que que ela vai ter ali? Segurança. Então, o cara mata o segurança para assegurar a execução de um crime futuro, um crime que ele ainda vai cometer. Isso é uma conexão teleológica. Ele mata para assegurar a execução de um crime futuro. Fechado? E a consequencial, ele mata em Consequência de um crime que ele já cometeu. Volta aqui comigo, ó. Já cometeu porque ele quer agora assegurar
a ocultação, impunidade ou vantagem. Então, o sujeito foi lá, roubou determinada vítima. Ele roubou a vítima e aí ele pegou, roubou essa vítima, foi pra casa. Uma semana depois, ele vê a vítima ajudando a polícia, fazendo retrato falado, ajudando as investigações. Ele fala: "O quê?" Ele volta lá e mata a vítima. Por quê? Porque ele não queria ser descoberto. Perceba, é consequencial porque ele mata em consequência de um crime passado. Ele quer assegurar octação, impunidade ou vantagem desse crime. Já caiu várias vezes em prova. Eles trocam assegurar a execução, ocultação, vantagem. ou impunidade de uma
contravenção penal, a questão automaticamente fica errada. O Código Penal, quando ele quer falar crime, contravenção, ele faz de maneira expressa. Se ele falar só crime, é crime Pr outro acabou. Então, não qualifica o homicídio. Não qualifica o homicídio se ele cometeu o crime para assegurar a ocultação, impunidade, vantagem de uma contravenção penal. Isso já caiu e pode voltar a cair. Fechou? Volta C. Quando o homicídio é praticado nas dependências de instituição hospitalar, pública ou privada, aqui vai, é a nossa questão, nosso gabarito, né? Não é qualificadora, porque nossa qualificadora é aqui, ó, nas Dependências de
instituição de ensino. Aqui é letra de lei, mas é uma letra de lei muito recente, que tem uma chance boa de cair na sua prova. Aí eu não vou ficar lendo letra de lei aqui porque a gente não tem tempo, tá? Mas vale a pena. Vale a pena aqui, ó, você dá uma lida antes da prova. Beleza? Quem tá falando aí de qualificador objetiva e subjetiva? Já vou falar disso aí, Natália, já tá no Plano, tá? Calma aí que a gente vai falar. Então, ó, aqui a D, quando o homicídio é cometido mediante paga ou
promessa de recompensa. Paga ou promessa de recompensa. Aqui também é uma qualificadora. é mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe. Motivo torpe é motivo repugnante, moralmente reprovável, né? O caso clássico é da Suzane, que eu até brinquei na última vez, né? Que ficou Famosa aí por causa da série novamente. Já era famosa e ficou famosa novamente. Ó, aquilo é motivação torpe. Matou para ficar com a herança. Muito cuidado, tá? Que que foi decidido pelos tribunais recentemente? Quando a gente fala de mediante paga promessa de recompensa, eu tenho três figuras. Eu tenho o mandante,
eu tenho o executor e eu tenho a coitada da vítima. Conseguiu identificar? Mandante executou vítima. Aquela pessoa que tá recebendo grana Para matar, claramente é torpe. Ela tá, ela tá matando ali pela ganância, pela grana. Claramente é torpe. O que o tribunal decidiu agora é que não é automático que essa torpeza vai se comunicar pro mandante. Não é automático. Eu não vou ter qualificadora pro mandante e pro executor automaticamente não. Eu vou analisar o que motivou esse mandante, te explico. Imagine que um pai teve a filha estuprada. Se esse pai mata o estuprador da filha,
é o exemplo clássico que eu sempre falo de relevante valor moral. Porque a gente entende moralmente o que levou esse pai a matar o estuprador da própria filha. Não entendemos? Homicídio privilegiado. Agora o pai não teve nem coragem de matar o estuprador. Ele foi lá e pagou alguém para matar. Vai ter a qualificadora para ele? Não, eu vou ter um privilégio. Então não é automático, tá? Essa qualificadora do executor Passar para o mandante, certo? E vem aqui motivação fútil também é nossa qualificadora e motivação fútil é desproporcional. Desproporcional, tá? Desproporcional. Olha só, quando a gente
fala desproporcional, nós estamos falando aqui, olha, de um homicídio por uma dívida de R$ 5. Um esbarrão durante um show. Já peguei ocorrências disso. Pequena discussão no Trânsito. Vocês não têm ideia o tanto que trânsito mata por pequenas discussões. Isso é fútil. Cuidado na sua prova. Não posso ter ao mesmo tempo motivação fútil e motivação torpe, tá? ou vai ser desproporcional ou vai ser repugnante. Agora, o que eu quero perguntar e relembrar com vocês que cai muito em prova de agente escrivão, é se eu posso ter um homicídio qualificado aqui, uma dessas qualificadoras, e ao
mesmo tempo ele ser privilegiado. Eu Posso ter um homicídio qualificado, privilegiado, o chamado homicídio híbrido? E a resposta sim. Anota aí, volto, ó. Resposta sim. Homicídio privilegiado qualificado. Agora, olha só, desde que a qualificadora seja de ordem Objetiva, o que vem a ser uma qualificadora de ordem objetiva ligada aos meios e modos de execução, meios e modos de execução. Então, toda vez que eu tiver motivação, motivo ligado a elemento subjetivo, ó, motivação fútil, subjetivo, motivação torpe, subjetivo. Eu mato para assegurar a execução de outro crime. Eu tô pensando em assegurar execução de outro Crime subjetivo.
Agora, qualificadoras objetivas, meios e modos de execução. Quando eu uso fogo, ó, meio de execução, fogo. Quando eu uso arma de fogo, meio de execução. Quando eu uso a emboscada, meio de execução. Certo? Entretanto, nenhuma prova para agente escrivão, eles nem vão entrar perguntando para você se a qualificadora é objetiva ou subjetiva. Não, ele só vai querer que você saiba que o homicídio híbrido ele é possível sim, desde que a qualificadora seja Objetiva. Porque o privilégio ele é sempre subjetivo, galera. O privilégio você nem vai analisar na prova. Como que ocorre o privilégio? relevante valor
moral, relevante valor social ou domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta a provocação da vítima. Então, perceba que o privilégio tem sempre a ver com a gente, ó. é o meu domínio de violenta emoção, é a o meu motivo de relevante valor moral, o meu motivo de relevante valor social, é sempre Subjetivo. Então, para que eu possa compatibilizar, tem que ser meio de execução. E eu vou te dar um exemplo, vou te provar que aí na prova você consegue analisar sozinho, sozinha, sem decoreba. Ó, eu posso, vamos trabalhar com o exemplo do pai que
mata o estuplador da filha, né? É um sentimento moralmente aceito pela população. Quando o pai mata o estuprador da filha, você concorda que a gente analisa questão de falar: "É, eu Até entendo que levou esse pai a matar esse estuprador. É um relevante valor moral. Eu posso ter um relevante valor moral do privilégio e ao mesmo tempo ser torpe, que é repugnante? Não, ó, se choca. Como é que eu vou ter aqui relevante valor moral e ser repugnante ao mesmo tempo? Como eu vou ter um relevante valor social? que ele comete o homicídio em prol
de toda uma coletividade e ao mesmo tempo ser fútil que é desproporcional. Não tem como. Mas O pai pode até fogo no estuprador da filha, pode. Ele pode matar com arma de fogo de uso restrito, pode. Ele pode envenenar? Pode, porque não fica incompatível. Fechou? Tranquilo. Vamos avançar. Volta aqui comigo, ó. Cuidado com isso aqui, ó. contra autoridade ou agente descrito no artigo 142 144 integrantes o sistema prisional e da força nacional de segurança no exercício da função ou em decorrência Dela ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíno até terceiro grau em razão dessa
condição e a novidade que pode cair na nossa prova. membro do poder judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública, de que trata os artigos 101 e 132 ou de oficial de justiça no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra-se seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade até o terceiro grau, em razão dessa condição. Em razão Dessa condição, ó, vem cá, ó. Ó a professora Luana aí, ó, puxando pra matéria dela. Isso aí, pode votar comigo, cai para caramba, tá? Cai para caramba. Ó, a Luna é uma das maiores professoras de legislação extravagante do Brasil.
Toma cuidado com o seguinte. Homicídio simples, em regra, não é crime deondo, exceto na atividade típica de grupo extermínio. Homicídio privilegiado não é crime deiondo. E o homicídio Qualificado, privilegiado, ao mesmo tempo que a gente acabou de estudar, ele é de ondo? também não é de onda, prevalece que esse privilégio afasta a ediondez. Questão muito boa em lembrada aí, tá, aluna? Então, galera, que que vai acontecer aqui, ó? Primeiro, letra de lei. Pode aparecer a letra de lei, tá? Como nova qualificador aqui, porque aquele aluno desatualizado, ele vai perder a questão. Mas o que que
eu acredito? Em uma questão prática. A Funda até que gosta, tá? Ela conta um casoinho ali para você, para você analisar se tem ou não tem a qualificadora. Então, o que que você precisa lembrar? que aqui vai se dar no exercício da função ou em razão dela. No exercício da função ou em razão dela. Então, pera aí. Se um policial civil ele vai cumprir o mandado de busca, tá lá, né, no exercício da função, entra na casa da polícia, chuta a porta, na hora que ele entra é recebido a tiros e acaba Falecendo. Tá bem
clara a qualificadora pra gente, ninguém vai ter dúvida. Um policial penal morre no meio da rebelião, vai ter a qualificadora. Agora esse policial pode estar de folga curtindo a Octoberfest aí que eu vi a galera falando. O policial pode estar lá na Octoberfest tranquilo curtindo e ainda assim nós termos a qualificadora. Sim, basta que a morte tenha ocorrido em razão dele ser policial. Ó, localizou lá o policial, falou: "Eita, foi ele que Foi o responsável pela minha prisão anteriormente. Vai lá e mata o policial. Tem a qualificadora. Agora matou o policial porque o policial mexeu
com a mulher do outro, mulher casada, vai ter a qualificadora? Claro que não. Não tem nada a ver aqui com a função exercida por orelho. Então, perceba que o legislador aqui não tá preocupado com João, com José, com a Maria, não. Ele tá preocupado com a função dessas pessoas elencadas aqui. Beleza? O que que vai cair na nossa prova que você vai ficar esperto se a Fundatec letra de lei seca, que de vez em quando ela faz, né? Vem aqui, vou te mostrar. Olha que sacanagem do legislador. Quando ele fala dos agentes aqui da segurança
pública, ele fala parente consanguíneo. Então aqui não entra cunhado, que é por afinidade. Aqui não entra sogra, por exemplo. E quando ele fala dos membros do poder judiciário, Ministério Público, etc. Ele Fala: "Olha, parente, inclusive por afinidade." Então, se for sogra do policial aqui, ó, do policial civil, policial militar, polícia federal, rodoviária federal, se for sogra ou cunhado dele, não tem qualificadora, mas se for desses membros aqui, tem. Por que que eles fizeram isso? Não sei. Não tem justificativa nenhuma para essa distinção, só para cair na nossa prova. OK? Vamos avançar, ó. Respira aí, pô.
Respira aí. Feminicídio. Feminicídio não veio na prova de Delta. Tem chance de virar de vocês. Gigante. Gigante. Deixa eu falar uma coisa bem bem séria para vocês. Vocês acham assim: "Ah, eu vou entrar na polícia porque eu vou desmantelar grandes facções criminosas, ladrão de rouba banco." Galera, é um monte de ocorrência de Maria da Penha. É um monte de ocorrência de injúria, difamação, calúnia, tá? Então o dia a dia de vocês, a matéria da Luana, inclusive que é a Lei Maria da Penha, por que que ela é muito cobrada na Polícia Judiciária? Porque infelizmente é
um dos temas que a gente mais trabalha no dia a dia. Não é à toa que o feminicídio sempre é um tema presente em prova objetiva e prova discursiva de polícia judiciária. Então, quando a gente fala de feminicídio, é matar a mulher em razão da condição do sexo feminino. Isso todo mundo já sabe, né? A gente tá na revisão turbo aqui. Agora, o sujeito ativo é comum, pode ser qualquer pessoa. Isso já foi perguntado. Questão fácil, né? Então, pode ser tanto homem quanto mulher. Eu já tive um caso de feminicídio praticado por mulher. Ela deu
uma paulada no abdômen da companheira. Essa companheira acabou evoluindo por infecção generalizada e faleceu feminicídio, tanto homem quanto mulher. O que vocês erram na prova? Vocês têm a mania de vincular feminicídio com Maria da Penha? Não necessariamente. Eu preciso ter alguma relação íntima de afeto entre autor e vítima de feminicídio? Não. Eu posso ter feminicídio, pessoal, onde o autor nem conheça a vítima. Porque vocês têm que lembrar que o feminicídio se dá em dois casos. Vem aqui comigo para você ler, ó, para ficar melhor. Quando eu tenho violência doméstica e familiar, aqui eles vão se
conhecer, mas eu posso Ter menosprepreso ou discriminação à condição de mulher, entendeu? Eu posso ter menospreo ou discriminação à condição de mulher. Então, ó, o sujeito tem doido para tudo, tá? Ele vai pra porta de uma faculdade, ele fala assim: "Olha, para mim, mulher tem que ficar em casa. Mulher não tem que fazer faculdade, não. Ele vai lá e mata a primeira mulher que saia de lá. Menos preso a condição de mulher. E não teve relação íntima de afeto nenhuma. Fechou, galera? Que que o apóstolo numa questão pra gente escrivão, eles vão contar um caso
para você e tentar te confundir que vai ser feminicídio quando na verdade não tem feminicídio. Ó, já caiu em prova o seguinte, que a mulher ela não pagou o agiota. O sujeito foi lá e executou a mulher. tem feminicídio. Vou te dar um macete que você vai lembrar de mim na hora da prova. Todas as vezes que perguntar para você uma Questão se tem feminicídio ou não, você vai fazer o seguinte exercício mental. Você vai substituir a vítima por homem. Se substituindo a vítima por homem o o crime ocorrer da mesma forma, é porque não
é feminicídio. Se você substituir a vítima por homem e desaparecer, eu tenho feminicídio. Fica fácil? Então vamos pegar essa questão do Ajota, coloca a vítima homem. Se fosse um homem, ele teria matado até mais rapidamente, né? Porque ele tá matando Por conta da dívida. Ele não está matando por conta de ser mulher. Fez isso, você acerta 100% das questões se é feminicídio ou não. Outra questão que foi cobrada, o sujeito foi demitido sem justa causa. Ele ficou indignado, foi à casa, pegou um revólver e matou a empregadora que era mulher. tem feminicídio, substitui pro homem.
Se fosse um homem, um empregador, ele teria matado? Teria Matado da mesma forma. Então, perceba que ele não está matando em razão da condição do sexo feminino. Ele tá matando porque foi demitido sem justa causa. Fez isso, pode ficar esperta, esperta que você vai acertar a questão, tá bom? Volta comigo, ó. causas de aumento de pena do feminicídio. Eu nem sei quantas vezes isso aqui já caiu, tá? Eu nem sei quantas vezes isso aqui já caiu. E como Isso aqui cai na prova, professor? Letra de lei, tá? Tem que ler isso aqui. Olha, antes de
ir pra prova. Eu era, galera, daquele indivíduo que eu fazia totalmente ao contrário do que a galera faz hoje em dia. Não, no último dia você descansa. Ó, eu entrava pra sala de aula para fazer a prova, entrava aqui com o meu caderninho, com minhas anotações, ó, enquanto o fiscal não falava tem colocar dentro do saquinho ou então debaixo da Carteira, como é que fosse lá no dia da prova, eu estava revisando. Por quê? Porque eu usava memória curta. Eu cansei de revisar várias questões que caíram na prova, tá? Na porta da prova. Essa era
o meu modo. Não sei como é que funciona para você, mas eu indico muito para meus alunos falar: "Olha, se você tiver à disposição, revise até o último momento." Agora, olha só, a única que pode complicar a gente se o examinador for Inteligente é essa causa de aumento aqui, ó, nas circunstâncias previstas no inciso 3, 4 e 8 do artigo 121. Por quê? Vamos lá. O feminicídio virou crime autônomo. Artigo 121a. A, concorda? Então, tudo que aplicava pro homicídio não vale mais pro feminicídio. Se não tiver disposição expressa, não vale. Então, por exemplo, é possível
um feminicídio privilegiado? Claro que não. E eles vão sacanear você. Vão falar que o sujeito matou porque ele ficou dominado pela violenta moção. Logo após injusta provocação da mulher dele. Chegou em casa em flagrante adultério. Ou a mulher foi lá e chamou ele de corno na cara dura. Tem possibilidade de ter privilégio? De jeito nenhum. De jeito nenhum. Porque privilégio é do homicídio. Segunda coisa importante, também não existe feminicídio qualificado. É aqui que a Maioria dos alunos vão errar, porque a questão fica bem construída. Fala que o cara matou a mulher envenenada e tá com
o feminicídio qualificado no gabarito. Muita gente vai marcar que ele matou essa mulher com arma de fogo de uso restrito, que vai ser feminicídio qualificado. Muito aluno vai marcar e a questão tá totalmente errada. Por quê? Porque as, ó, volta aqui, as qualificadoras de meio e modos de execução, as objetivas, foram Transportadas pelo feminicídio como causamento de pena. Ó, 1/3 até metade. Então, não vou ter um feminicídio qualificado, eu vou ter um feminicídio majorado. Feminicídio majorado. Tranquilo. Beleza. Fácil até agora. Fácil, né? Outra coisa importante pra gente aqui no feminicídio, aquela pessoa que ajudar o
autor a cometer feminicídio, se ele souber para cometer um feminicídio, ele Também responde pro feminicídio. É o que diz para nós. Olha, volta aqui comigo. A questão da coautoria. comunica-se ao coautor ou partícipe à circunstâncias pessoais e elementares do crime previstas no págo. Então, se o sujeito A vai matar a mulher e ele pede a arma emprestada aqui do B, ó, e o B sabe que ele vai matar a mulher, feminicídio para esse e feminicídio para esse. Beleza? Antes de entrar na lesão corporal, eu queria só uma coisa aqui com vocês, ó. Colocar aqui, ó,
lembrar do aborto permitido, porque volta e meia tem questão do artigo 128 do Código Penal. Então, olha aqui para mim. Quando a gente fala do crime de aborto, nós temos três espécies de aborto criminoso. Artigo 124, quando a gestante dá o consentimento para o aborto ou comete o altoaborto, ingere um medicamento abortivo, por exemplo. 125, Que é o aborto sem o consentimento da gestante, e 126, que é o aborto com o consentimento da gestante. Com o consentimento da gestante. Então, vem aqui, ó, desenha comigo. Deixa eu achar aqui um pedacinho pra gente desenhar aqui, ó.
Então essa mulher, ela é convencida pelo namorado para dar o consentimento pro médico realizar o aborto, tá? Então, a Namorada, ela vai dar o consentimento pro médico realizar o aborto, porque o namorado a convenceu. Vamos lá, deixa aí para vocês pensarem e eu quero que vocês joguem aí no chat o gabarito, ó. Qual é o crime da namorada? Qual o crime do namorado e qual o crime praticado por esse médico? Então, a namorada dá o consentimento para que o médico realize o procedimento abortivo. E aí, Vamos lá. Volta aqui, ó. Então, a gestante ela vai
responder com sentimento aborto, né? Artigo 124, Código Penal. Beleza? Anota aí, ó. Então, pode deixar a tela, a tela aberta mesmo. Então, namorada 124, certo? O namorado 124 também, porque ele foi partícipe, ele induziu a namorada a dar o consentimento, ele foi partícipe. Agora cuidado, tá? Artigo 124 é um crime de mão própria. Eu tenho uma atuação pessoal dessa namorada. Não admite Coautoria. É isso que pode cair, porque eles misturam com concurso de pessoas. Artigo 124 é de mão própria, não admite com autoria. Então o namorado responde pelo 124, mas na condição de partícipe, OK?
E o médico médico artigo 126, ele vai responder por aborto com o consentimento da gestante, ó, médico 126. Certo? Agora, olha só, artigo 128, nós temos o aborto permitido, duas espécies só, tá? Aborto necessário quando é para salvar a vida da gestante e o aborto sentimental, humanitário ou ético, quando a gravidez é decorrente de estupro. O que que vai cair nos dois casos aqui? Se eu preciso do consentimento da gestante, vamos começar com aborto necessário. Eu preciso do consentimento da gestante quando é para realizar o aborto para salvar a vida dessa gestante? Resposta: negativo. A
vida é indisponível. Então o médico nem vai perguntar. Tô numa Situação de urgência, ele vai realizar o procedimento abortivo e vai salvar a vida do gestante, certo? E autorização judicial precisa ou não? Claro que não, galera. É incompatível com o instituto, pô. A mulher tá toda ferrada numa maca, quase morrendo. Imagine se o médico falasse: "Opa, pera aí, todo mundo paralisado aí, liga lá no jurídico, consegue uma eliminar para que eu possa salvar a vida gestante". Tem sentido? Claro que não. Quando a gravidez é decorrente de estupro, aí sim eu preciso do consentimento da gestante,
porque ela pode, mesmo diante do estupro, por razões filosóficas, religiosas, levar essa gravidez à frente. É uma escolha dela. Então, preciso do consentimento dela ou do representante legal. E a autorização judicial? De jeito nenhum, galera, continua não precisando de autorização judicial, nem mesmo de boletim de ocorrência. Nem Mesmo de boletim de ocorrência, tá bom? E o aborto anecéfalo não está no artigo 128. Foi uma DPF, ação descumprimento de preceito fundamental que o STF decidiu. Não está no Código Penal. Então o anecéfalo, ele não vai considerar aqui um crime de aborto pelo seguinte raciocínio que você
vai levar na prova. Olha como é que fica fácil. E você mata duas questões. O homicídio se consuma com a cessação da atividade cerebral. O Homicídio se consuma com a sensação da atividade cerebral. Se o homicídio se consuma com a sensação da atividade cerebral, como que eu vou, como que eu vou aqui considerar crime quem não desenvolveu a atividade cerebral? Não teria sentido nenhum. Concorda? Fica mais fácil lembrar na sua prova. Então, nós já tivemos questões colocando anecéfalo no artigo 128 e a questão fica totalmente errada. volto. Beleza. Lesões corporais, a única que tem caído
com muita incidência é a lesão doméstica, tá? Do artigo 129º. Se a lesão for praticada com transcendente, descendente, irmão, cônjuge, ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo sua agente das relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade, reclusão de 2 a 5 anos, ó. Que que você vai lembrar aqui? Que essa lesão do É uma lesão leve. Eu vou qualificar essa lesão leve quando ela ocorrer no ambiente doméstico. Por que que eu sei que é uma lesão leve, galera? Olha como é que o raciocínio nos ajuda. A intenção do legislador é
dar um tratamento mais grave, mais grave pra lesão quando ela ocorrer no ambiente doméstico ou familiar. Então, teria sentido ele abaixar a pena da gravíssima de oito para 5 se ocorresse no ambiente Doméstico? Claro que não. Então o que que ele faz? Ele qualifica a lesão leve, ele joga a pena lá para 5 anos. Tá bom? Outra coisa importante aqui no 129, hoje em dia, quem tem ficado aqui é vítima homem, porque essa lesão não tem nada a ver com Maria da Penha, vítima homem. Eu sempre conto, né? Quem é meu aluno sabe, primeiro flagrante
que eu fiz, pode voltar comigo, na polícia foi uma lesão doméstica. O filho entortou a lateral da panela de pressão na cabeça Do pai. Parece mentira, mas não é. Eu nem sabia que dava para entortar uma panela de pressão. Entortou aqui na lateral, na cabeça do pai, e o pai ficou com lesão corporal leve, ó, lesão doméstica. Pena de 2 a 5 anos. Tranquilo? Se eles quiserem complicar duas coisas eles podem fazer duas coisas. Primeiro, te perguntar assim, candidato, beleza? E se ocorrer uma lesão grave ou gravíssima aqui no contexto de violência doméstico Familiar, como
é que a gente faz? E aí? Aí a gente usa o 129/9 como causa de aumento de pena. Volta aqui, lê comigo, ó. Nos casos previstos paráfico 1 a terceiro desse artigo, se as circunstâncias são indicadas no paráfo aumenta-se a pena de 1/3. Então, se eu tiver lesão grave ou gravíssima, que que eu vou fazer? Eu vou pegar a pena da grave ou gravíssima e vou aumentar de 1/3. Eu vou aumentar de 1/3, Certo? OK. Então, essa primeira complicadora. Segunda complicadora que pode cair na nossa prova, quando a gente pensa em lesão corporal leve, você
aprende que ela é condicionada à representação. Eu só posso, como delegado, instaurar um procedimento na lesão leve se a vítima falar que quer, se ela representar condição de procedibilidade, certo? Condição de procedibilidade. Aqui na lesão doméstica continua sendo Uma lesão leve. Por mais que gere prisão em flagrante, pena de 5 anos, olha, continua sendo lesão corporal leve. Então eu só pude prender aquele filho que bateu com a panela de pressão na cabeça do pai porque o pai quis, porque ele quis representar. Se ele fala que não quisesse, eu não poderia lavrar o flagrante. OK? Agora,
se for mulher com aquela questão da violência doméstica, né, nos termos do 121A, essa lesão aqui passa a ser Incondicionada. Lesão corporal leve quando envolve aqui contexto de violência doméstica familiar com a atração da Lei Maria da Penha, nós vamos estar diante de uma ação incondicionada. OK? Crimes contra a honra tem caído na nossa prova. Mas o tempo que a gente tem hoje, eu só quero que você saiba o seguinte, numa prova para escrivão e agente, eles vão querer que você saiba diferenciar os três crimes e a Consumação no máximo aqui dos três, tá? Então
vamos lá. Vem aqui, ó. Quando eu falo de crimes contra a honra, essa honra pode ser objetiva ou subjetiva. Aí você pensa, honra objetiva é reputação, é aquilo que a sociedade pensa de determinada pessoa, é o respeito que você goza no meio social e honra subjetiva, autoimagem e autorretrato. São as características e Qualidades que nós mesmos nos atribuímos. A partir disso, você vai lembrar na sua prova que quem fere a honra objetiva são os crimes de calúnia e difamação. E quem fere a honra subjetiva, ó, é a injúria. Professor, como é que eu diferencio os
três paraa prova? Fácil, tá? Calúnia, ó. Fato falso definido como crime difamação. Fato ofensivo à reputação e injúria não tem fato, tá? é ofender decoro ou dignidade. É o vulgo xingamento. É o vulgo xingamento. É o único que não tem fato, que é só xingamento, é injúria. Que que vocês confundem e erram na hora da prova? Vocês costumam achar que xingar Alguém de característica de quem comete crime é calúnia? Não é. Fala: "Você não passa de um traficante de merda. Que nada, você é estuprador. Que nada, você é ladrãozinho. Isso não é calúnia, galera. Isso
é injúria. Eu posso injuriar alguém chamando de características de quem pratica crime. Como que seria uma calúnia? Eu preciso de um fato. Ó, um fato falso definido como crime. Então, como é que seria a calúnia? Opa, volta comigo. Foi você que Subtraiu o celular da Paula aquele dia na festa. Se eu sei que é falso, agora eu tenho calúnia. Porque eu imputei um fato definido como crime, tá vendo? Fato. Você subtraiu o celular da Paula, ladrãozinho, injúria, não tem fato, só tem atribuição de qualidade negativa. Fechou? E a difamação, olha, tem um fato, só que
não precisa ser falso e não precisa ser definido como crime, basta que seja ofensivo a reputação. Basta que seja ofensivo a reputação. Opa, então Espera aí. Eu posso cometer uma difamação imputando um fato verdadeiro? Pode. E é o que mais acontece lá na região que eu moro. O moleque Águas Claras é campeã, campeã de difamação. Porque eu posso imputar um fato verdadeiro. Você descobre que a menina lá, sabe aquela menina bonitona que vai pra academia todo dia, etc. Você descobre que ela é garota de programa. E aí se não dá outra. Primeira oportunidade que você
desce lá embaixo, Você fala pro porteiro, pro vizinho, pra galera do do da academia que tava lá, você sai falando para todo mundo. Ela realmente é garota de programa. Você cometeu de informação? Cometeu. Você imputou um fato que, apesar de não ser criminoso, porque prostituição não é crime, mas ofende a reputação dela perante o condomínio que ela mora. Difamação. OK? Beleza. Raciocínio para você não ficar decorando na prova. Quando que eu consumo uma calúnia, uma Difamação? Quando essa imputação chega a um terceiro da sociedade ou quando o ofendido toma conhecimento? Se eu vou ofender a
reputação, um terceiro tem que tomar conhecimento. É todo sentido do mundo. Então, volto aqui, ó. Eu só vou consumar uma calúnia de formação quando um terceiro toma conhecimento. Já injúria não. Como eu vou xingar a pessoa, eu só vou atingir a honra subjetiva quando ofendido, Ó, tomar conhecimento. OK? para encerrar nosso esquema de crimes contra honra e passar para patrimônio aqui. Nossa outra melhoria, ó. Exceção da verdade. Você vai lembrar o seguinte: na calúnia é a regra. Na difamação, em regra, não. E na injúria não cabe, certo? Então você vai lembrar, exceção Da verdade é
a possibilidade que você tem de provar que o que você está falando é verdade. Então, se for aqui na calúnia, se eu provo que o fato imputado é verdadeiro, desaparece a calúnia. Por isso que eu admito em regra a exceção da verdade. Só não vou aceitar em três hipóteses previstas do Código Penal, que é letra de lei. Difamação. Se eu provo que o fato é verdadeiro, eu falo: "Não, é garotrama mesmo. Tá aqui, ó, as fotos no site dela aqui, ó. Que que vai Mudar?" Nada. Por quê? Porque o fato não precisa ser falso. Eu
só vou admitir uma hipótese, é se for em relação ao funcionário público e ainda assim relacionado à suas funções. Só esse caso que eu admito, exceção da verdade na difamação. E na injúria não tem como ter difamação. Ô, não tem como ter exceção da verdade, porque a injúria é vulgo xingamento, não tem fato nenhum. Que que eu vou provar? Falando, tu é burro. A pessoa se sente ofendida. Eu falei: "Tu É burro mesmo. Vou te provar que tu é burro. Ó, vou te dar uma prova aqui. Se tu tirar tanto, você é burro mesmo. Teria
sentido nenhum. Então, não se admite a exceção da verdade na injúria. OK? Outra coisa que vai cair na sua prova, artigo 143, volta aqui comigo. Retratação. Retratação. Então, a retratação, ela é admissível na calúnia, ela é admissível na difamação, mas não se admite retratação De injúria. Que que é retratar? Entre aspas, é desdizer. Tu chega lá falar: "Não, não, não, me equivoquei". Na verdade, ela não é garota de programa não. Eu confundi, eu era pessoa muito parecida com ela. Isso é retratação, tá? Então, o artigo 143 só se admite na calúnia e na difamação. Não
cabe retratação de injúria. Toma cuidado. Volta aqui comigo. Perseguição. Caiu para Delta. E aí tem duas possibilidades aqui. Quando um um Uma banca cobra eh um concurso muito próximo determinado crime, ou ela não vai cobrar na sua prova, mas geralmente a tendência é que ela cobre novamente outro ponto, porque mostra que o examinador ele tá lendo aquela parte ali, chamou atenção por algum motivo esse crime para ele. Então o que que fala o artigo 147a? Perseguição. O famoso stalking. Perseguir alguém reiteradamente por qualquer meio, ameaçando-lhe a Integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção
ou de qualquer forma invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Aqui tem causa de aumento de pena e aqui tem um dos peguinhos da nossa prova. Então vamos lá. Que que pode cobrar de você do artigo 147a? Essa palavrinha aqui, olha, reiteradamente, porque aqui demonstra a natureza de crime habitual Da perseguição. Crime habitual. Então, quando eu falo de perseguição aqui, eu preciso de uma reiteração. Uma reiteração. E cuidado, tá? perseguir não é só andar na rua ali, não. Eu posso ter perseguição por rede social, o caber stalker, né, que a gente fala muito
hoje em dia. Então, não só fisicamente, só que além de disso tudo, eu preciso dessa reiteração, dessa habitualidade. Então, um dia você tá saindo do metrô, aí você Vê um maluco, moleque tem maluco, né, no mundo, você vê um maluco te seguindo mesmo, tá aqui, ó. Aí você para, ele para, disfarça, aí você continua andando, ele continua andando, você lá e faz um registro. Eu pego aquela aquela ocorrência, eu vou indiciá-lo por perseguição. Não, porque um fato isolado não vai ser perseguição. Eu preciso de reiteração. Existe uma discussão doutrinárias quantos os mínimos atos que a
gente precisa. Tem prevalecido dois, Outra corrente sustentam três. Isso não vai ser cobrado na sua prova. Só vai ser cobrado que a gente precisa de reiteração, tá? De habitualidade. E aí, qual é o desdobramento disso? pode cair na sua prova perguntando se o crime de perseguição admite tentativa. Joga aí no chat, admite ou não? Crime de perseguição admite tentativa? E a resposta é não. Prevalece. Tá lá na sua listinha de parte geral quais crimes que não admite tentativa e dentre eles crime Habitual. Vou te dar uma dica para todos os crimes que caem na sua
prova, que a banca perguntar se cabe tentativa ou não. Você vai pensar na tentativa como a interrupção do intercese, como fracionamento do interces. Então, só posso falar em tentativa se eu conseguir cogitar, preparar, começar a execução e ser interrompido de consumar por circunstâncias alheas à vontade. Só assim eu penso em tentativa. Então você concorda comigo que ou esse sujeito Praticou um ato isolado e o fato é atípico, ou ele reiterou e consumou? Não cabe tentativa de perseguição. Isso pode cair na nossa prova, tá bom? Não cabe tentativa de perseguição. E outro caso que eu tenho
certeza que vocês iriam errar hoje, ó, aqui fala que somente se procede mediante representação, correto? Aí a prova joga lá, ó. O crime de perseguição somente se persegue mediante representação da vítima, salvo nos crimes envolvendo Violência doméstica e familiar com aplicação da Lei Maria da Penha. Ponto. Certo ou errado? Joga aí enquanto eu tomo água. E aí, entenderam a pergunta? Hã, pode jogar comigo de novo. Entenderam? A banca vai falar para você que a perseguição é mediante representação, salvo se for contra a mulher com a incidência da Lei Maria da Penha, que aí passa a
ser incondicional. Tá certo ou errado? Errado. A perseguição, ela é condicionada à representação em todo e qualquer caso, mesmo com a aplicação da Maria da Penha, mesmo que seja contra a mulher, mesmo que seja em razão do sexo feminino, não muda nada pra gente. Mas tem alguma consequência? Tem. Vem cá, ó. Eu tenho causamento de pena quando é contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Tá vendo? É assim que a banca vai trabalhar, pô. É assim que a banca vai trabalhar. Não muda a natureza da representação, mas majora a nossa pena. Crimes contra
patrimônio. Não tenham dúvidas, senhores e senhoras, que a gente tem chance grande, grande de ter questão de crimes contra patrimônio na nossa prova. Então, hoje a gente vai encerrar aqui no patrimônio. Na nossa revisão de véspera a gente vai falar dignidade sexual, fé pública, uma coisinha ou outra ali. Tem uns temas bem Afetos a atividade policial e a administração pública, que é a questão quase certa na nossa prova. Tá bom? Então vamos concentrar agora todas as energias em crime contra patrimônio. Eu sei que você tá cansado, cansada, mas meia horinha a gente encerra isso aqui.
Fechado? Quando a gente fala de crimes contra o patrimônio, como que são tendo as questões para concurso de agente escrivão? Eles contam uma história e na entre as Assertivas tá lá fulano praticou furto, apropriação indébita, estelionato, roube, extorção. E é isso que eu vou tentar trabalhar com vocês aqui agora para que você sinta segurança de bater o olho na prova e conseguir diferenciar esses crimes, tá? Mas antes disso, a gente tem algumas coisas importantes para falar do furto. Vem cá comigo, ó. Quando a gente fala do furto, então esse furto aqui é doloso, Né? O
dolo. Todo o crime de furto é doloso. Lembrando que só existe um crime culposo contra o patrimônio, que é a receptação. Só existe a receptação culposa. Qualquer outro crime patrimonial que falar que tem culpa, você vai marcar que é errado, certo? Só que no furto ele não se contenta só com dolo. Não tá escrito subtrair coisa al móvel no Código Penal. É subtrair para si ou para outra coisa al móvel. Então a gente tem aqui o chamado ânimo de Assenhoramento definitivo. Isso cai muito em prova, galera. Então, se o sujeito subtrai a coisa, mas ele
não quer ter essa coisa para si ou para outrem, nasce o chamado furto de uso. E o furto de uso não é crime. Furto de uso não é crime. Eu sempre falo e ó, volta e meia eu mando mensagem pr os alunos lá zoando no Insta porque é dito e feito. Pô, estudante de carreira policial, a mulher quando passa, se não tem, ela coloca silicone, o cara compra um Carrão. Tit feito. Isso funciona 90% dos casos. Então o cara foi lá, passou, comprou o carrão dele, né? E aí comprou o carro dele. Galera, aquele outro
colega que tá estudando e não passou, fala: "Cara, eu vou sair com a menina hoje, me empresta seu carro aí só para eu fazer uma média lá. Vou lá rapidinho, saio, volto, entrego seu carro". Você fala: "De jeito nenhum, acabei de comprar". Só que é aquele amigo de dentro de casa, Sabe? Aquele amigo que nasceu, foi criado contigo ali? Pois é. Ele espera você dormir. Ele vai lá e pega a chave do carro. Pega o chave, vai pra balada, volta, lava o carro, enche o tanque e coloca no mesmo lugarzinho. Ele subtraiu o carro? Subtraiu.
Ele quis ter o carro para si ou para um terceiro? Não. Isso é um furto de uso. É quando ocorre a subtração, mas sem ânimo, sem a vontade de apoderamento definitivo. Beleza? Nesse caso é furto de uso. E furto de uso é um fato atípico, não é criminoso. A banca pode tentar te confundir com o arrependimento posterior e é muito sutil, muito sutil. Que que vai diferenciar um furto de uso de um arrependimento posterior? A intenção do agente. Se esse seu mesmo amigo, a questão conta que ele com um sentimento vingativo subtraiu seu carro, furtou
seu carro com ânimo de apoiar a senhora Mesmo definitivo. Ele falou: "Vou furtar, vou vender para esse moleque largado se otário." Ó, ele subtraiu teu carro. Mas aí quando ele foi vender, ele lembrou da amizade de vocês. Lembrou que vocês eram bons amigos e ele se arrependeu, devolveu o carro. Nesse caso, galera, entre o artigo 16 do Código Penal, crime sem violência ou grave ameaça, até o recebimento da denúncia ou da queixa, ele repara o Dano, resta, qual a consequência do arrependimento posterior? Pena reduzida de 1 a 2/3. Pegaram? Que que mudou? Só a intenção
do agente. Beleza? Mas coloca aí letra gigante, tá? Furto de uso não é crime. Furto de uso não é crime, é fato atípico. Volta aí. Boa. Ó, consumação do furto e roubo. Dos dois aqui, tá? Os dois vão adotar a chamada teoria da amócio. Que que fala a teoria da amócio? Vai se consumar no furto com a mera detenção da coisa. Peguei a coisa, passei para mim, tá consumado. E o roubo com a inversão da posse, mediante anti violência, eu gravo ameaça, eu tirei o bem da vítima e passei para mim, tá consumado o roubo.
Tá bom? Agora tem alguns requisitos que vão cobrar na sua prova, principalmente um, que é o seguinte: eu vou consumar esse furto e o roubo com a detenção ou com a inversão da posse. Vem aqui, ó. Lembra? Ainda que por breve espaço de tempo, mesmo com imediata perseguição dispensada aqui que eles cobram. Ó, posse mansa, pacífica desvigiada. Com certeza vai ter uma questãozinha Para vocês disso aí, tá? Então, o roubo e o furto vão se consumar, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo com imediata perseguição, dispensada posse, mansa e pacífica. Sujeito apontou a arma
e falou assim: "Passa o celular". pegou o celular e passou para ele. Roubo consumado. Interessa? Essa questão vai contar que ele deu um passo para cá, levou um bandão da Polícia Militar, foi preso, mobilizado, poucos metros depois, ficou segundos com celular. Tem diferença para fins de consumação do roubo? Não. E eles trabalham isso o tempo todo para te confundir que vai ser roubo tentado. Nada disso. Roubo consumado. Furto, a mesma coisa. Caiu uma questão que uma empregada doméstica pegou as joras da patroa e colocou entre os seios. E aí ela continuou lá e ela foi
abardada depois no fim do dia. A questão furto consumado, porque ela teve a detenção da coisa. Certo? Beleza. Volto. Sistema de vigilância eletrônico no furto volta e meia súmulazinha cai. Ó, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Do crime de furto. Então, ó, vem cá, que que você vai lembrar? Você faz um link com o artigo 17 do Código Penal, que eu vi o Nidal eh revisando com vocês. Lá no artigo 17 a Gente
adota uma teoria objetiva temperada. Eu só falo de crime impossível se existir absoluta ineficácia do meio ou absoluta em propriedade do objeto. Aí é questão de raciocínio. O sistema de vigilância eletrônico, ele dificulta ou ele impede totalmente que alguém realize uma subtração? Dificulta. Se ele dificulta é relativa ineficácia. Não tem como falar em crime impossível. Súmula boba, batida, mas de vez em quando tá na Prova. Questãozinha de graça, né? Furto noturno. Essa já cai com maior incidência. Essa já cai com maior incidência. Ó, quando a gente fala do furto, parágrafo primeiro traz o repouso noturno.
Apenas se aumenta de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno. Esse repouso noturno usa o que a gente chama de costume interpretativo, ou seja, não tem um horário Pré-estabelecido, depende da localidade, certo? E não precisa ter ninguém habitando também. O nome é repouso noturno, mas não precisa ter ninguém repousando. Se eu chega lá na situação na delegacia que o cara subtrai um carro durante a madrugada, que que eu coloco? Aumento do repouso noturno. Não precisa ter ninguém repousando. Pode ser uma loja, um carro no meio da rua, vai incidir a nossa majorante.
O que eu acredito que eles podem cobrar, que já Foi cobrado várias vezes por FGV, Cebrasp e a Funatec pode copiar isso aqui, ó. Cadê aí? que o repouso noturno somente se aplica ao furto simples. Repuso noturno somente se aplica ao furto simples. Vão meter, vão meter aqui para vocês furto qualificado e não vai admitir o repouso Noturno. Isso já cobrou quantas vezes? Sei lá quantas vezes eles vão falar: "Ó, fulano estourou o cadeado da casa e subtraiu a bicicleta que estava na área às 3 horas da manhã. Ele vai responder pelo quê? Furto qualificado
pelo rompimento do obstáculo. Vai ter causa de aumento de pena do repouso noturno? Não vai, porque o repouso noturno somente é o furto simples. Tranquilo, galera? Eu tô falando o tempo todo com vocês de causa de aumento e Qualificadora. Todo mundo aí tá sintonizado o que que é uma causa de aumento e o que que é uma qualificadora? qualificadora, a pene abstrato muda. Então, furto simples, 1 a qu, furto qualificado 2 a 8. Causa de aumento de pena, eu mantenho a pena em abstrato e aumento de uma fração. Então, olha aqui, eu vou manter a
pena em 1 a 4 anos e aumento de uma fração que é de 1/3. Então, toda vez que você olhar na prova no seu código, tem fração, caso de Aumento. Pen abstrato mudou, qualificadora, tá bom? Agora, esse informativo aqui é importante, ó. 2025 fala que a prática de roubo no período noturno por si só não justifica a exasperação da pena base. Então elas colocam lá de uma maneira para você na prova, fala: "Olha, o furto é causamento de pena de 1/ç e no roubo vai exasperar a pena". errado. Acabaram de decidir que isso por si
só não automaticamente vai Influenciar na pena do crime de roubo. Julgado muito recente pra nossa prova. Furto privilegiado tem caído. Hum. Se você estudou direitinho, você deve ter resolvido algumas questões em relação ao furto privilegiado. Algumas, tenho certeza. fez ou não fez? Com certeza. Então, o que que fala que o furto privilegiado? Ó, lê aqui comigo. Se o criminoso é primário de pequeno valor a coisa furtado, o juiz pode Substituir a pena de reclusão de detenção, diminuir de 1 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa. Então, eu tenho dois requisitos aqui, ó, primariedade
do agente e pequeno valor da coisa. Primariedade do agente não é quem nunca praticou crime. Primário é aquele que não é reincidente, aquele que não tem efeito da reincidência. Então o sujeito cumpriu a pena, passou-se o período depurador de 5 anos, ele volta a ser primário. Ele volta a ser primário. Então eu posso ter uma primariedade mesmo com alguém que já tenha praticado crime, alguém que tenha maus antecedentes. Não necessariamente aqui ele vai deixar de ser primário. E o pequeno valor da coisa tem valor determinado. Tem. Isso aqui é muito cobrado. Joga aqui no slide,
ó. Até um salário mínimo que eles vão tentar te confundir com furto insignificante que é até 10% do salário mínimo. Quantas vezes já fizeram isso? Várias vezes também. Várias vezes. Tá bom? Então, ó, 10% furto insignificante, um salário mínimo, furto privilegiado. Então, ó, se nós pensarmos aí, furto de um pacote ali de arroz de R$ 15, furto significante até 10%. Furto privilegiado, subtração de um celular de R$ 1.000, ainda assim vai ser um furto privilegiado, porque até um salário mínimo. Eu posso ter um furto privilegiado e qualificado ao mesmo Tempo? Igual nós discutimos no homicídio,
podemos e a justificativa vai ser a mesma, a fundamentação a mesma. Eu posso ter um furto privilegiado e qualificado, desde que a qualificadora seja objetiva, objetiva, ligada aos meios e modos de execução, correto? Tranquilo. Agora, no furto é fácil. As únicas qualificadoras que a doutrina considera subjetiva e as bancas também é abuso de confiança e a fraude. O Cebraspou algumas provas atrás aí, Considerando a fraude, que tinha uma discussão na doutrina, mas parece que a tendência é de ser subjetiva também. Fora isso, todas as outras são objetivas. Volta comigo. Bora, galera. Vocês estão calado aí?
Volta aqui. Volta aqui comigo. Vocês estão calados aí? Que que é muita informação? Já HD já preencheu. Bora respira. Falta poucos minutos aqui pra gente encerrar. E tem que ser no gás mesmo, pô. Vocês vão ser Policiais, né? O tipo de policial que você vai ser, você tá provando a partir de agora. Você tá achando difícil aí no ar condicionado, bonitinha as meninas com caneta colorida, né? Quarto todo bonitinho, cadeira. Tem gente que tem cadeira game, pô. Aquelas cadeiras toda bonitona. Você tá achando ruim aí? Na hora que ficar numa missão dentro da VTR sem
ar condicionado, no meio do nada, moleque, o dia todinho, aí vocês vão pedir para sair, pô. Então vamos lá, Postura, né? Vamos lá. Ó, furto mediante fraude e estelionato. Isso aqui é importante pra gente, tá? Quando eu tenho furto mediante fraude, eu tenho uma qualificadora onde a fraude é utilizada, a fraude é utilizada, ó, para retirar a vigilância da vítima sobre o bem e o agente realizar a subtração. Então, furto mediante fraude, o agente utiliza a fraude pra vítima ficar desatenta e elevar a subtração. Já fiz alguns flagrantes dessa. Aí eu Pegava a região do
shopping, que que acontecia? A mulher ia lá, falava: "Ô, quero experimentar aquelas calças leg, sabe? aquelas calças, quem é homem, aquelas calças torando de mulher. Então ela ia pro dentro do provador com várias, entregava as calças e ia embora com uma por baixo da calça jeans. Isso é furto mediante fraude. Ela meteu a fraude que ia comprar, a vendedora fica desatenta e ela realiza a subtração. Já o estelionato não. A Fraude é empregada para que a vítima espontaneamente enganada entrega o bem pra gente. fraude utilizada para que a vítima enganada espontaneamente entregue o bem pra
gente. Falso monobrista, por exemplo, a pessoa fica lá: "Opa, eu sou o falso monobrista aqui, ó, é a fraude." A vítima chega espontaneamente, entrega a chave para ele, tudo bem, tá aqui. E ele vaza, tá? Para ficar fácil você raciocinar a prova. O furto mediante Fraude, ele é unilateral. O agente, a vítima não sabe que tá sendo subtraída e o estelionato é bilateral. A vítima até sabe, mas ela está sendo enganada. Certo? Volta letra de lei aqui, tá? Só toma cuidado com essa nova qualificadora que quando a gente tem aqui contra quaisquer bens que comprometam
o funcionamento de órgãos da União, estado, ministério ou município, estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos Essenciais. Então, toma cuidado que envolve serviços essenciais e tem que comprometer um funcionamento. Aqui a letra de lei, vamos avançar. E no paráfico oitavo, a gente tem, ó, subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados. Lembrando que aqui não exige o comprometimento do serviço, é o único Peguinha que eles podem colocar pra gente na hora da prova. Questão foi cobrada para agente da Polícia Federal.
É desnecessária a perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo intercunhado pelos policiais. Caiu agora na prova da PF. E a banca pode replicar. Então o que que ocorreu? Geralmente a escalada ela precisa de perícia, tá? Escalada é todo meio de ingresso ou saída normais que Geram um esforço em comum. Então não só subir a escalada, cavar um túnel a escalada também. Então toma cuidado com isso na sua prova. Então normal que a gente peça perícia até para comprovar ali que teve um meio anormal e que gerou o esforço em comum.
Só que nesse caso os policiais visualizaram interc. O sujeito ele tava subindo lá na janela da casa e ele realizou a subtração. Que que o tribunal decidiu? Que nesse caso onde os policiais visualizaram intercnecessária Essa perícia, tá? Então guarda isso aí pra sua prova. Roubo, ó, toma cuidado com isso aqui. Então, o roubo tem três formas de ser cometido. Aqui gera uma salada de fruta na cabeça de vocês, ó. Esse roubo pode ser cometido mediante grave ameaça, violência ou violência Imprópria. Presta bem atenção nisso aqui, tá galera? Então, roubo próprio, ele pode ser cometido de
três formas. mediante grava ameaça, passa o celular, te dou um tiro, violência, ele dá um soco e toma o celular, ou violência imprópria, que é quando ele reduz a vítima a impossibilidade de resistência, o famoso boa noite, Cinderela. Vocês viram algumas notícias lá no Rio de Janeiro que os caras tava dopando os turistas, o Turista capotava e ele subtraiam bem? Isso é violência imprópria que configura crime de roubo. O famoso boa noite, Cinderela é roubo, não é furto. Ainda que não tenha violentado ou ameaçado a vítima, é crime de roubo. Agora, perceba que esse roubo
próprio, ele é chamado de roubo próprio. volta aqui no slide porque esses três meios aqui são utilizados antes ou durante a subtração, antes ou durante, Que é o normal do crime de roubo. Ó, eu aponto a arma, passo o celular, ó, utilizei antes ou durante, agrido e tomo o celular. Agora perceba que eu utilizar violência imprópria, pode jogar aberto. Quando eu jogar violência imprópria, não desnatura do roubo ser roubo próprio. Eu tenho roubo próprio com violência imprópria. O boa noite, Cinderela. Eu dopo a vítima, ó, eu dopo antes da subtração. Então o meu roubo é
próprio com violência imprópria. Isso é fácil Confundir, não é? Roubo próprio com violência imprópria. Então, professor, o que que é o de acho do roubo impróprio? Você vai lembrar da seguinte frase na sua prova. Você vai lembrar de mim. É o seguinte, ó. Furto que deu errado. É o furto que deu errado. Por que que é o furto que deu errado? Porque o cara já subtraiu a coisa. No roubo impróprio. Ele já subtraiu a coisa. Ele emprega violência ou grave Ameaça após a subtração. Então é isso que diferencia roubo próprio de impróprio. No impróprio, ele
realiza a violência ou grave ameaça após a subtração, porque ele quer assegurar a detenção da coisa para si ou para um terceiro ou impunidade do crime. Então o cara vai lá, já subtraiu o celular da vítima, colocou no bolso, tá indo embora. Quando ele tá indo embora, a vítima fala: "Opa, pera aí, você tá doido, você tá levando meu celular." Ele Sacava e fica quietinho aí que eu vou embora. Ó, realizou a violência ou grave ameaça após ter subtraído a coisa. Por isso que eu falo na prova é mais fácil o furto que deu errado.
Esse roubo impróprio, ele é diferente quanto a consumação e tentativa do roubo próprio. Esse roubo impróprio, ele se consuma no exato momento que o agente emprega violência ou grava ameaça. E ele não vai admitir tentativa. E por que que não admite tentativa? concorda Comigo que ou ele tá com bem aqui, com furto, e o furto dá certo e ele responde por furto, ou ele emprega violência ou grave ameaça e automaticamente consumou o crime de roubo. Não admite tentativa. Isso caiu. Caiu inclusive no nosso último concurso pra gente aqui da PCDF, tá? Roubo impróprio, não admite
tentativa. Mas cuidado, tá? É fácil fazer uma salada de fruta com aí. Beleza, ó, nosso tempo tá acabando. Eu Queria chegar aqui com vocês, ó. A gente vai chegar até latrocínio, pelo menos, até a extorsão. Roubo circunstanciado. Se é utilizado, arma de fogo. Isso aqui cai na nossa prova, tá? Cai na nossa prova. Que que a prova vai te perguntar? Arma de brinquedo serve para roubar? Simulacro de arma de fogo serve para roubar? Serve. A mão embaixo da blusa simulando está armada, olha, é suficiente para configurar crime de roubo por ameaça. Agora, a arma de
Brinquedo majora a pena do roubo? Não, não majora. A a a aqui o legislador ele majora a pena do roubo quando tem arma de fogo pela maior periculosidade da situação. A chance da merda evoluir é muito grande. Então a arma de brinquedo serve para roubar, mas não aumenta a pena do crime de roubo. Essa arma de fogo, ela precisa ser apreendida e encaminhada à perícia para incidir a majorante. É muito comum. Hoje em dia eu quase não tiro plantão, mas eu já fui Plantonista há muito tempo. Polícia Militar chega lá e fala: "Doutor, é o
seguinte, tá aqui o conduzido e tá aqui, ô, tá aqui o conduzido, tá aqui o conduzido, mas a gente não conseguiu aprender a arma de fogo. Ele dispensou no caminho, mas a testemunha fala: "Ele usou a arma de fogo, doutor". A vítima fala: "Ele puxou um desse tamanho, doutor." Ó, eu posso fazer o roubo majorado? Posso. Por quê? Porque a pressão da arma de Fogo, ela é dispensável. Ela é dispensável. Isso cai o tempo todo pra prova de agente escrivão. A prensão da arma de fogo é dispensável, tá? Agora não confundam se a questão falar
que ele aprendeu a arma de fogo, fez perícia e a arma estava totalmente quebrada. Porque uma arma que foi submetida à perícia e ela está totalmente quebrada, ela é igualzinho uma arma de brinquedo e ela não vai majorar o crime de roubo. OK? Joga aí para nós, ó. Latrocínio campeão de prova, né? Campeão de prova. Que que a gente precisa aqui? Falar com você de latrocínio, ó. Então, latrocínio, eu tenho roubo e morte no mesmo contexto fático. Eu tenho roubo e morte no mesmo contexto fático. Agora, eu quero que vocês tomem cuidado com o seguinte.
Essa morte tem que decorrer da violência. Coloque aí, gigante, se você tiver Anotando, não existe latrocínio de grave ameaça. Várias questões. Apontou arma de fogo pra vítima, passa o celular. A vítima é uma senhora. Entra em desespero, tem um ataque cardíaco e morre. Tem latrocínio? Não. Por quê? Porque é da grave ameaça. Eu posso ter roubo em concurso com morte, mas não tem latrocínio. Ah, mas eu vi uma questão falando que os agentes agrediram um senhor que ficou Nervoso, teve um ataque cardíaco e morreu. Tem latrocínio, tem. Mas ele morreu por quê? Tu acabou de
falar porque ele estava sendo agredido. Então a morte decorreu da violência, certo? Então eu preciso que a morte decorra da violência. Outra questão interessante pra gente, tá? Pluralidade de mortes e uma única subtração de patrimônio. Ele vai lá, subtrai o patrimônio de uma vítima e mata duas pessoas. Hoje, volta aqui comigo. Tanto o STJ Quanto o STF, ó, entendem que é crime único. Já que é um crime patrimonial e eu tive a subtração de único patrimônio, o crime é único. Eu vou levar aqui a as vítimas em consideração na hora da dosimetria da pena. Então,
não existe latrocínio de grave ameaça. Não existe latrocínio de grave ameaça. Agora, ó, eu acho que na prova de vocês, como esse Latrocínio foi cobrado comooperação dolosamente distinta para delta, eu acho que para vocês pode cobrar a súmula 610. É uma súmula simples, tranquila, mas vem sendo muito cobrada. O ENAN nos últimos quatro exames cobrou duas vezes. Prova paraa magistratura. O que que fala a súmula 610? Lê aqui comigo. Há crime de latrocínio quando o homicídio se inconsuma, ainda que não realiza o agente a subtração de bens da Vítima. Isso aqui pode gerar confusão? Porque
eu tenho um crime patrimonial onde a gente não vai tocar no bem e vai estar consumado. É como que isso aqui pode ocorrer? Vem aqui comigo, ó. para não dar chance pro bendito examinador. Ó, subtração. Colocar de azul aqui, senão vai confundir. Subtração, morte, latrocínio. Então, quais são as possibilidades aqui, ó? Eu posso ter uma subtração consumada, morte consumada, né? Atirou na vítima, a vítima morreu e ele levou bem. Latrocínio consumado de graça. Posso ter uma subtração tentada e a morte tentada. Tentou levar o celular, não conseguiu. Atirou na vítima, a vítima sobreviveu. Latrocínio, tentado.
Só que eu posso ter uma subtração tentada. Falou: "Passa o celular, a vítima não entregou". Ele atira na vítima, a vítima morre. morte Consumada, latrocínio consumado. E o último, levou o celular, subtração consumada, atirou na vítima e a vítima sobreviveu. Latrocínio tentado. Aí, galera, com essa tabelinha não tem o que a banca inventar. Todas as possibilidades estão aqui. Que que você vai levar em consideração na prova? Se você for esperta, esperta, a morte. Morreu, consumado. Tentou matar e não conseguiu, tentado. Acabou. Questão Boba. Volto, ó. Rou extorção cai despenca em prova. Despenca. Tá. Agora tô
descontando aqui só o atraso que a gente teve na primeira. Faltam exatamente 4 minutos pra gente encerrar. E aí tudo que a gente não tratar aqui, a gente vai tratar na nossa revisão de véspera. Galera, é sério, se você ainda não adquiriu e você tem intenção, pode falar com o pessoal aí no chat e adquira. Por quê? Porque da última vez Foi uma briga muito séria. Muito aluno acabou ficando chateado com a gente porque não conseguiu ir pra revisão de véspera de Delta, tá? E é um evento bem legal, a oportunidade de gente trocar um
papo lá ao vivo, é uma energia bem legal, tá? Vou gostar muito de encontrar vocês lá. Então, pra gente encerrar, roubo extorsão, roubo, subtração. O nosso verbo no roubo é subtrair e na estorção o verbo é constranger. Então, roubo, extorção, como é que eu diferencio se contarem uma questão pra gente na prova? E aí, como é que eu diferencio? Bota aqui comigo. Como que eu diferencio no roubo, o comportamento, a cooperação da vítima é totalmente dispensável. O cara aponta a arma de fogo, fala: "Passa o celular, se a vítima não entregar, sabe o que que
o autor vai fazer? Vai atirar, vai bater, vai tomar o celular, vai embora. Se a vítima coopera ou não, Ó, para ele tanto faz. Extor constrangimento. Eu vou constranger a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar que você faça alguma coisa. Essa vítima tem que se sentir constrangida e ter algum tipo de comportamento. Então, professor, o que seria uma situação? O cara aponta a arma de fogo paraa vítima e fala assim, ó: "Vá lá no caixa eletrônico e saque R$ 500 para mim". Se a vítima não se sentir constrangida, não for ao caixa eletrônico
e não Digitar a senha, não fizer a transação, ele nunca vai levar esse dinheiro. O comportamento da vítima é imprescindível. OK? Volto. Crime de roubo, crime material. se consuma com a inversão da posse. Crime distorção, crime formal, ó, vai se consumar no exato momento do constrangimento. Então, se a questão chegar lá, chegar lá e falar que o cara foi no caixa eletrônico, estava sem grana no caixa eletrônico, ele não Conseguiu sacar, essa instorção tá tentada ou consumada? Consumada. Consumada. Tá, mas não confundam o seguinte, a extorsão ela admite tentativa, sim, ela admite tentativa. É um
crime informal e crime informal admite tentativa. Muita gente erra isso. Caiu na prova da Polícia Federal. Muita gente erra. Por quê? Vem aqui comigo, ó. Nós temos esse momento aqui que o sujeito constrange a vítima. Então ele exige a vantagem devida, não tem? Ele Tem que conseguir constranger a vítima. Ele tem que conseguir constranger a vítima. Se ele conseguir constrangir a vítima, tá consumado. O que ele não precisa é obter a vantagem econômica indevida. Isso aqui é merurimento da extorção. Mas ele tem que constranger a vítima. Se ele exigir essa vantagem aqui, olha, ameaçando a
vítima e essa vítima aqui fala: "Olha, Danis, não vou fazer tentativa de extorção." Para você ter Uma ideia, ó, a extorção pode ser cometida com promessa de mal espiritual. Você fala assim, ó, ou você transfere uma grana para mim ou vou fazer um trabalho para você espiritual aqui. Aí ele fala isso para você, você fala: "Ah, tá de sacanagem, né? Até parece. Ah, vai contar outra". Ó, tentativa de situação. Ele tentou, mas não conseguiu te constranger. Se ele fala isso, você fica aterrorizado, tenta arrumar o dinheiro e não consegue, estorção Consumada, porque a obtenção da
vantagem é dispensável, mas o constrangimento não. OK? Tranquilo. Volta aí. Olha só que que a prova pode tentar de confundir. Quando eu falo de apropriação indébita, é apropriar-se de coisa ali a móvel de quem tem a posse ou detenção, você vai lembrar que o bem é entregue de forma livre. O agente já possui a posse desvigiada e ele inverte o ânimus em relação à coisa. Vou até soltar a caneta Aqui porque a gente tá encerrando. Então, olha só. Apropriação indébita. O negócio nasce totalmente de boa fé. Totalmente de boa fé. Então o que que significa?
Quem entrega o bem entrega de boa fé. Quem recebe o bem recebe de boa fé também. Eu costumo dizer que todo mundo, uma vez na vida, já foi vítima de apropriação em débito. Quem aí nunca emprestou um livro que nunca mais voltou? Na época CD, mulher empresta roupa e não volta mais. Isso é uma Apropriação em débito. Então, digamos que um amigo seu peça seu carro emprestado. Ele fala: "Ó, me presta seu carro aí, eu vou final de semana aqui. Aqui em Brasília tem Caldas Novas perto, Pirinópolis perto. Eu vou aqui em Pirinópolis chegar eu
devolvo seu carro. É um amigão, você fala: "Beleza, cara, vai lá. Domingo você me entrega". Aí você tá sábado tranquilo na sua casa, você olha o LX, seu carro tá anunciado. Isso é apropriação em débito. Nasceu de Boa fé, você não foi coagido, não foi enganado para emprestar o carro. Ele recebeu de boa fé. Ele só queria usar o carro mesmo te devolver. A princípio era essa a intenção dele, mas chegando lá, ele resolveu fazer um dinheiro e vender seu carro. Ele se apropriou indevidamente. Como que a prova vai cobrar, galera? Como que a prova
vai cobrar? Se ele fala que esse cara pediu o seu carro emprestado com a intenção de chegar a Pirinópolis e vender o seu carro, o crime mudou. Mudou. Agora virou estereato. Porque ele empregou uma fraude já com a Mafé. Tá vendo? Apropriação indébita. Não, ele nasce de boa fé e depois ele investe o ânimus em relação à coisa. Ele passa a se comportar como se fosse dono, pratica atos de dono ou se nega a restituir. Já caiu em prova que uma caixa de supermercados, ela precisava de uma grana, ela precisava de dinheiro para Comprar um
remédio lá paraa sua filha. Então ela pegou o dinheiro que ela tava manuseando e guardou R$ 200. Isso é apropriação em débito. Ela pegou, se apropriou do dinheiro, ó, pegou os 200 e colocou dentro da bolsa. É apropriação indébita. Por quê? Porque a posse tem que ser desvigiada. Ela não tinha aposta daquele dinheiro para sair do supermercado lá com dinheiro. Não tinha. Ela subtraiu o dinheiro do supermercado. Então a posse Tem que ser desvigiada. Tudo bem? Então é isso, galera. Podem respirar. Muito obrigado, tá? muita gente ao vivo até agora. Eh, eu acho fantástico trabalhar
com carreiras policiais justamente por isso, por essa questão de paixão de vocês, né? Hoje, olha, tenho certeza que 22:15 tem coisa muito mais legal de fazer do que estar aqui escutando a gente revisar com vocês. Mas é o tipo de policial que vocês já estão demonstrando que querem Ser. E eu tenho muito orgulho de vocês que resolveram transformar a vida através dos estudos. Eu falo isso porque, ó, eu nasci aqui na cidade de Seilândia em Brasília e tudo que eu tenho foi através dos estudos. Eu só tinha isso, só tinha isso, só isso a me
apegar. Eu sei que muitos de vocês estão na mesma situação. Vocês abdicaram de outras profissões, abdicaram de viajar, abidicaram de estar com a família para transformar a vida de vocês. E isso vai Acontecer. Eu sei que muitos de vocês estão cansados, já estão estudando há muito tempo. E eu falo, tá? O problema do estudo é que a gente estuda, estuda, estuda e parece que não acontece nada na nossa vida, não é? Mas um dia faz assim, ó. Um dia você acorda e foi a última vez que você foi prestar uma prova. No outro dia sai
o seu nome no diário oficial e aí você passa a fazer outras coisas da vida. E eu te garanto, não vai ter um dia que você vai pegar o seu distintivo, Sua arma, vai ir trabalhar e vai dizer que não valeu a pena. E vai dizer que não valeu a pena, tá bom? Contem sempre comigo novamente. Tô lá no @deltavitorfalcão. Qualquer tipo de dúvida, seja de direito penal, seja de preparação para concurso, hoje vocês fazem parte da família Ceis e nós vamos junto com vocês até a aprovação. Valeu, galera. Espero todo mundo lá na revisão
de véspera, hein? Vamos para cima. Até mais.