[Música] olá pessoal lá no brasil sejam muito bem vindos a mais uma aula nossa que dayana e a terceira é minha terceira tem duas já de intervenção de terceiros tenham sobre os visados especiais e agora tem essa eu sou estou aqui porque você está em casa que assistiu às outras aulas mandou e mail pra cá pediu deu sua sugestão e gente deixou na última aula o e mail para que você fizesse isso que Você ajudar se a escola nacional da advocacia e ajudar o conselho federal da oab a atender a atender às suas necessidades a
você meu colega e minha colega advogado advogada em todo lugar do brasil a você estudante de direito também está em qualquer parte desse grande território nacional que assiste a gente que prestigia a gente então por causa disso kiko vamos colocar o e mail da aena na tela Novamente que a gente joga com um e mail pra que você que está em casa que está vendo e meio aqui da escola nacional possa nos dar esse feedback possa mandar o seu e mail com a sua sugestão que você quer de aula né eu tô aqui hoje para
falar eu já dei o tema da aula justamente porque houve a esse feedback aí de quem assiste todas essas palestras todas essas aulas que estão disponibilizadas gratuitamente no site da escola nacional da advocacia e Gratuitamente porque isso aqui é tudo feito pensando em você é feito com muito carinho para atender a você então é essencial que você nos desse feedback que você diga o que você quer que você precisa portanto time mesmo na tela não deixe de mandar pra cá a sua sugestão a sua crítica tudo é válido tudo é válido porque tudo isso aqui
como eu disse e vou repetir é construído pra você pra atender a todos os colegas Advogados advogadas aos acadêmicos de direito enfim atender aquele que quer efetivamente atenda essa conversa jurídica aqui conosco tá bom e aí eu volto para cá muito feliz mais uma vez muito obrigado quero agradecer ao diretor de gravação alc com a toda a equipe aqui pela paciência né ió antes de falar o tema da aula né eu quero só te fazer uma observação a gente quando está dando essa aula aqui a Gente está falando ao que está no peso de hoje
a gente sabe o quanto tem sido um meio que louco essa mudança jurisprudencial é de 7 e tals então a gente fala que tá valendo a preço de hoje a eventual modificação amanhã a gente que está hoje no dia de gravação gente infelizmente não tem como prever o que vai acontecer já então a gente deixa essa observação aí pra você que está em casa porque a se levar em consideração essa data aqui da Gravação de hoje eventuais mudanças alterações dos potenciais sobre um dos temas tratados aqui isso né foge do nosso controle em virtude dessa
mutação constante que o direito tem sofrido tá moisés quem já assistiu às aulas aqui já deve ter visto algumas das minhas aulas se não viu ou seja muito bem vindo eu sou diretor da escola superior de advocacia lado estado da paraíba portanto eu venho mais uma vez lá de joão pessoa veio pra Cá né pra gente tem uma outra conversa sobre direito processual civil e aí eu preciso dessa sua atenção para que a gente conversa para que a gente tenha a esse papo aqui sobre mais um tema que está sendo tratado hoje como eu disse
'por que você pediu que vamos colocar o tema da aula na tela a galera ver eles verem que eles foram atendidos estão aí ó coloca aí o nosso tema da aula na tela taís os prazos no novo código de Processo civil a volta aqui pra mim favor a gente vai falar de prazo portanto a gente vai falar de algo bastante importante dentro da sistemática processual primeiro que quando a gente fala de prazo a gente tem que lembrar de uma garantia fundamental que está lá no artigo 5º da constituição federal que é a razoável duração do
processo isso inclusive é um princípio Constitucional aplicado processo isso foi também passado para as normas fundamentais que estão logo na introdução do código de processo civil de 2015 e quando a gente fala de razoável duração do processo tem tudo a ver com prazo porque quando se trata de razoável duração do processo sequer com isso que o jurisdicionado e aqui eu tô falando sob uma ótica total sequer que o jurisdicionado receba uma prestação Incluindo aí a atividade satisfativa o resultado prático em um curto espaço de tempo e quando a gente fala de razoável duração do processo
que tem tudo a ver com a nossa temática de hoje a gente está falando desse curto espaço de tempo mas não é de uma pressa desmedida de uma pressa irresponsável porque de nada adianta um processo célere rápido se ele não for adequado tem uma preocupação demasiada com a rapidez da atividade jurisdicional pode comprometer A própria eficiência ea própria efetividade da prestação jurisdicional então quando a gente fala em razoável duração do processo como um princípio constitucional como uma norma fundamental do novo código a gente está dizendo que devem ser evitadas de relações indevidas as relações de
vidas que sejam compatíveis com as próprias garantias constitucionais estão diretamente ligadas ao processo é a pressão como Disse compatíveis e o professor alexandre câmara bem lembra isso na obra dele portanto quando a gente fala no processo quando a gente fala em toda essa atividade jurisdicional que é prestada a gente fala que algumas relações vão ser necessárias vão ser devidas o contraditório leva tempo alexandre bem lembra isso a fase probatória leva tempo os prazos adequados e compatíveis com o Dados processuais que sejam necessários praticar no processo também vai ocasionar um certo tempo e aí essas relações
elas são devidas a preocupação ea análise sobre a ótica total da razoável duração do processo que é evitar o que quer evitar dilações indevidas portanto quando a gente fala desse princípio que como eu disse tem tudo a ver com esse contexto da nossa aula de hoje por isso é que eu comércio fazendo Dessa produção a gente fala que essa água a duração do processo tem que ser observado aí essa entrega da prestação jurisdicional não só com a obtenção de uma sentença no processo de conhecimento porque isso não é garantia de efetiva prestação a prestação é
o resultado prático na mão do jurisdicionado não basta um papel lá com o nome de sentença declarando garantia do direito se a pessoa não tem isso nas mãos tá então quando se fala em razoável Duração do processo sobre um contexto geral a gente está falando especificamente de se prestar uma tutela jurisdicional em um tempo hábil respeitadas todas as garantias constitucionais principalmente porque isso deriva do próprio princípio do devido processo legal processo mãe desculpe princípio mãe do qual derivam todos os outros e portanto há dentro desse contexto a gente necessita aí de que hajam espaços de
tempo pra acusados Processuais eles possam ser praticados isso porque nós sabemos que o processo é um método não é esse método se desenvolve por uma cadeia de atos processuais preordenadas na que são sequenciais um ato processual vai puxando o outro vai demandando o outro ah e claro que para que isso aconteça e obviamente para que os processos eles não se eternizassem já demora claro nós temos um problema que não é só de lei mas nós temos também todo um Problema de logística nós temos um problema de um poder judiciário sobrecarregado anda uma quantidade pequena de
juízes de promotores de defensores de serventuários para dar conta de toda a demanda a gente sabe que esse problema sintomático e sistemático tá então não é só aqui falar da culpa de uma legislação burocrática não porque o novo cpc tento ao máximo que pôde desburocratizar o Procedimento mas não depende só da lei quando nós temos todo um contexto por trás dela tá então quando a gente fala desse processo como método e desses atos processuais que são praticados aí em cadeias seqüenciados a dar tudo de si preciso ter um espaço de tempo um lapso temporal para
que ele possa ser validamente praticado e é isso aí que a gente vai tratar do prazo quer que o novo código que o código de 2015 trouxe de novo o que permaneceu à sobre a Temática de prazo que é algo tão importante na vida de qualquer operador do direito advogados juízes promotores a isso também é abordado em questões de concursos públicos de provas da ordem portanto você que está em casa a gente agora vai ter essa conversinha eu vou poder aqui mostrar para vocês algumas situações a que dizem respeito a esta temática de hoje tá
aos advogados e advogadas que estão assistindo às aulas apenas para relembrar alguns conceitos Eu peço um pouco de paciência porque nós também temos muitos acadêmicos de direito a que também assistem às nossas aulas que mandam e mail pra cá vivem vários mandaram emails pedindo justamente uma aula sobre prazo então às vezes eu vou precisar falar um pouquinho de conceitos gerais e aí eu peço a sua paciência porque a gente tem muito acadêmico de direito aqui eu transmito abraço gigantesco para todos os acadêmicos e acadêmicas do Brasil inteiro eu sou professora há dez anos assisto a
20 semestre interruptamente dentro da graduação de direito eu sou assim eu tenho um respeito muito grande pelos meus alunos a quem manda um abraço a meus alunos das minhas alunas abraço muito grande por isso eu peço a você advogado advogada que está assistindo essa nossa conversa aqui há apenas um pouquinho de paciência com alguns conceitos Uns e dados porque pode ser que muitas pessoas que estejam assistindo em casa estejam tendo pela primeira vez o contato com esse assunto de prazos processuais mas vamos lá pela lei ficarão no começo da gravação antes né que eu tinha
excedido no tempo já história tudo aqui dessa vez não vai acontecer o diretor prometeu que não vai acontecer se estão lá no novo código processo civil mas quando concede prazo que a gente Pode falar sobre prazos têm aí pra você agora na sua tela coloca pra mim favor prazo é o lapso temporal em que o ato processual pode ser validamente praticado tá aí na sua tela aparecendo o primeiro slide com o conceito bem geral um conceito bem didático que você tá vendo aí na sua tela sobre prazo né lapso temporal ou seja um espaço de
tempo em que o ato ele pode ser validamente aí praticado volta pra mim favor produção isso porque como eu disse O processo se desenvolve em uma cadeia de atos seqüenciais processo procedimento marcha pra frente a seguir adiante então obviamente um ato desse vai puxando o outro há um espaço entre o ato e os seus subseqüente e portanto tem que haver um período de tempo hábil para aquele ato ser prático ali para ipv6 validamente praticado na então esse espaço de tempo a gente denomina aí de prazo processual já atualizados são praticados dentro do Processo dentro de
toda a conjuntura que envolve a relação jurídico processual e aí a gente vai ter uma classificação vinha desses prazos só para você poder se situar vamos lá na primeira classificação coloca na tela pra mim por favor aí meu segundo slide olha só quanta origem do prazo né quanto à origem do prazo você tá vendo aí na sua tela os prados primeiramente eles são considerados legais quanto à Sua origem porque eles são fixados diretamente p a lei acabei de circular pra você aí os prazos legais recebem essa denominação porque são aqueles pratos que já estão estabelecidos
na lei não só no código de processo civil mas em outras legislações esparsas que também tratam de matéria processual então você verifica alguns dispositivos legais que já tratam aí já fixou determinados prazos A exemplo todos pra você você tá observando aí no seu slide o artigo 335 o réu poderá oferecer contestação competição no prazo de 15 dias até grifei já pra você e slide ó então se você veja que o próprio texto legal ele traz o prazo portanto esse prazo aqui de 15 dias que eu também tô aqui circulando para você esse prazo é considerado
um prazo legal porque a lei que já fixa esse prazo está então a esses prazos que nós já encontramos inscritos em Dispositivos legais esses prazos quanto à origem deles eles são considerados legais porque eles já é má não do texto da lei volta aqui pra mim mas tem uma outra situação que é a seguinte o legislador não tinha condição de t como fixar todos os prazos possíveis e imaginários levando em consideração a quantidade de ações que nós temos e claro que nós sabemos dentro desse contexto cada tipo De ação acaba levando a um procedimento diferenciado
há um modus operandi diferente ora nunca que o procedimento de doação de alimentos vai ser igual procedimento de uma ação de reintegração de posse que não vai ser igual ao procedimento de uma ação de cobrança que não vai ser igual procedimento de doação de prestação de contas que não vai ser igual procedimento de uma ação de investigação de paternidade Portanto sabendo-se disso o legislador teve condição de colocar todos os prazos legais então alguns atos processuais que vão ser praticados no processo você não vai encontrar o prazo fixado na lei você diz moisés e se eu
não vou encontrar esse prazo fixado na lei ele vai estar onde ele se origina de onde vou mostrar agora pra você põe o próprio na tela favor É bom quando não houver a assinalação da lei o juiz vai fixar esse prazo é por isso mesmo que nós temos também aí os prazos considerados judiciais como você tá vendo aí na sua tela que são os prazos fixados pelo juiz nos casos em que a lei não fixa um prazo legal para determinado ato processual sendo assim em virtude dessa omissão legislativa já que isso também não se configura
a um erro legislativo não é aquilo que eu disse não havia como prevê Seja não tem lá prazo para juntar uma certidão de casamento na prazo para juntar uma certidão de nascimento prazo pra juntar o registro de um imóvel isso aí foi deixado justamente ao talante do juiz levando em consideração cada caso concreto portanto quando a lei não assinar um tratado assinado há um prazo não fixar um prazo como você tá vendo aí nos slides vai caber ao juiz fixar né e aí o código estabelece um critério que também Está aparecendo aí né no seu
slide é que os vídeos também assim vai fixar um prazo aí a torto ea direito não há lei transmite o código de processo civil transmitir um recado aos magistrados ao fixarem esses prazos que compete à eis né a lei de design no parágrafo 1º do artigo 18 que eles devem fixar esses prazos levando em consideração a complexidade autografando aquino seus laid a complexidade do ato a ser praticado volta aqui pra mim portanto Juiz ao fixar o prazo ele vai ter que levar em consideração a complexidade daquele ato então ele se pega diante de uma situação
que não existe prazo legal portanto ele tem que fixar porque se tivesse prazo legal ele tem que obedecer o prazo legal e só vai fixar um prazo quando a lei não estipularia prazo então a lei não estipulou prazo cabe ao juiz titular e aí ele ao estipular esse prazo para a parte praticar o ato Processual ele tem que levar em consideração a complexidade daquele ato isso pra quê pra que ele não fixe um prazo longo demais para um ato de pouca complexidade assim como não seja fixado um prazo bem e vigo bem pequeno para um
ato que já necessitaria de um prazo mais largo então o juiz tem que se utilizar e dessa proporcionalidade a depender a i da complexidade do ato tá e aí nós temos sim nova uma nova inserção Nessa classificação quanto à origem dos prazos trazida pelo novo código nós já vimos os prazos legais os prazos judiciais e agora uma terceira categoria quanto à origem desses prazos põe na tela por favor ficou o prazo que é fixado pelas próprias partes do processo e diz moisés mas peraí com assim fixado pelas próprias partes do processo claro o novo código
de processo civil trouxe ainda o artigo 190 e 193 Jurídico-processual a fixação do calendário processual não sei se outro colega do processo já veio falar sobre isso aqui né mais que só uma realidade um novo código está aí até transcrevi os artigos que estão aparecendo aí dá pra vocês no slide claro que volta pra mim é kiko esse negócio jurídico processual precisa que sejam observados alguns requisitos o direito controvertido ele precisa admitir a autocomposição as partes elas Têm que ser plenamente capazes para poder como o próprio código artigo 190 diz né eles podem a depender
das especificidades ajustar o procedimento quanto aos ônibus quanto aos deveres das partes inclusive quanto aos prazos portanto agora em virtude da inserção desses artigos 190 e 195 a gente já pode falar que as partes também podem fixar prazos claro que não é também isso de forma desenfreada por que isso passa pelo Crivo do juiz o negócio jurídico processual que é permitido agora com artigo 190 assim como calendário processual em que as parcelas já podem de comum acordo fixar um calendário e um cronograma para a prática dos atos processuais quando for o caso isso é o
teor do artigo 191 passam claros pela fiscalização e pelo crivo da autoridade judiciária no caso pelo magistrado mas agora a menina essa doutrina agora Já lembra bens professor marcus vinícius gonçalves lembra bem isso na obra dele que agora quanto à origem no código 73 a gente só tinha duas os prazos judiciais os prazos legais mas como você percebe 2015 agora nós temos essa possibilidade em virtude aí dos artigos 190 e 195 e como a gente mostrou na sua tela tá mas aí ó dúvida vamos ver que dúvida essa foi a ico na tela ó deixo
uma pergunta pra você e quando Não houver preceito legal nem assinalação pelo magistrado como é que eu devo proceder moisés daí a dúvida vem aparecendo essa questão zinho aparecendo pra você na sua tela volta que para minc a pergunta que apareceu pra você é o seguinte imagina que saiu intimação vamos lá saiu intimação nessa intimação já está intimando para juntar determinado documento ao processo a íntima da parte para aquela gente Determinado documento ao processo daquele tipo de documento a lei o código de processo civil não fixa prazo portanto não há prazo judicial os mystery axal
mas vai que por algum lapso o juiz seu de assinalar o prazo e o despacho saiu lá em times o advogado da parte autora para juntar documento tal ponto que você diz para aí não tem prazo legal para isso portanto o juiz devia ter fixado mas ele Não fixou que vou fazer vou juntar uma peça zinha no processo dizendo assim excelência por um lapso devido a excesso de trabalho ao excesso de processos em sua vara senhor esqueceu a senhora douta magistrada esqueceu de fixar o prazo portanto junto nessa petição vinha a senhora vai lá no
gabinete dele por ela a senhora ocupa da assessoria não de jeito nenhum nem vai juntar essa peça nem vá bater no gabinete do juiz Porque o código uma solução para caso isso viesse a acontecer ou seja caso houvesse um espaço determinando que a parte com prince ou praticasse algum ato na lei fixar vamos ver que a solução é essa pole na tela favor que meu próximo slide aí olha aí artigo 218 o terceiro inexistindo preceito legal determinado pelo juiz a de cinco dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da partida Circulei
pra vocês é meu é errado eu sou meio eu sou meio é como é que eu vou dizer sem coordenação motora para fazer essas coisas me perdoa mas aí vou até perguntar que cinco dias é o prazo aí como você está vendo no slide pra que você pratique esse ato processual na volta pra mim caso não tenha estabelecimento na lei que o juiz tenha esquecido de fix aluta portanto você não vai juntar petição um nem vaga no gabinete do juiz da juíza Atrapalhar o trabalho dele ou dela tá dizer que ele esqueceu de fixar um
prazo e que também não tinha a lei cumpre a regra que está aí no parágrafo 3º todavia todavia se você considerar que esse prazo geral de cinco dias é um prazo pequeno é um prazo exíguo para cumprir aquilo que está determinado espaço aí sim você pode um simples explicando ao juiz o ato é complexo que não assina a ação a assinalação legal nem ele fixou Prazo e que o prazo de cinco dias é um prazo curto é um prazo muito pequeno tendo em vista a complexidade no novo despacho fixar esse prazo que ele deveria ter
fixado anteriormente mas que por algum motivo fugiu aí dá fugiu na hora de despachar fugir deles na hora de despachar por algum tempo tá bem então essa é a regra geral também não vai esquecer disso aí tá agora claro que a gente também tem uma classificação quanto às consequências do prazo A gente já viu quanto à origem dele só para você poder aí se a tentar colocar de 3 desculpa quanto à origem tá pegando aqui composta o quadro ó quanto à origem nós já vimos os prazos legais portanto aqueles que são fixados na lei os
prazos judiciais são aqueles fixados pelo juiz quando a lei é omissa e agora os prazos fixados pelas próprias partes em algumas situações aqueles direitos que permitem Autocomposição as partes plenamente capazes de comum acordo após o crivo do juiz tudo lá nos termos do artigo 195 9112 processo civil essa quanto à origem só que agora eu vou passar para uma outra classificação aqui é quanto às consequências aí do prazo vamos ver como é que está dividindo essa classificação foi na tela favor meu próprio slide aí ó quanto às consequências o prazo pode ser considerado caso o
Próprio ou prazo em próprio gum e aí o que diferencia o prazo próprio do prazo o próprio é uma questão vinha bem simples a preclusão temporal a preclusão temporal é o critério diferenciador do prazo o próprio do prazo em próprio tá volta aqui pra mim fico moisés mas então me diz qual é a diferença do prazo próprio para o prazo em regra uma linguagem mais prática cozinha pra você que é estudante da graduação ou você está tendo o primeiro contato com uma Aula de prazo para que você entenda o seguinte os prazos próprios são considerados
aqueles prazos fixados na em regra pela lei que são destinados às partes e que se não forem praticados dentro desse espaço de tempo a parte vai perder a oportunidade de praticá lo posteriormente por exemplo eu mostrei pra você logo no comecinho o artigo 335 que diz que o réu tem um prazo de 15 dias para apresentar a defesa dele Portanto o réu só tem 15 dias válidos pra que ele pratique aquele ato do exercício de direito de defesa dele o 16º dia se ele não tiver protocolado a sua contestação já vai ter a vida a
preclusão temporal e portanto depois do 16º dia ele não vai poder apresentar em regra a contratação dele preclusão pra você que não sabe a preclusão para você que não sabe é um ônus que recai sobre a parte ou seja os atos processuais como Eu já disse todos têm um momento para acontecerem todos têm um espaço de tempo você deixa espaço de tempo se escoar deixa que ele termine e não pratica o ato que você tem praticar se vai perder oportunidade gente não pode ficar parado esperando o bel prazer das partes de praticarem o ato que
compete a ela na hora que elas quiserem portanto você deixou escoar aquele prazo e não apresentou e não praticou ato processual que lhe cabia vai perder a Oportunidade de fazê lo isso são tratados próprios prazos que são em regra destinados às partes do processo portanto esses prazos próprios e se enfim estão aqui sujeito a preclusão temporal ou seja a perna da oportunidade de praticar o ato porque a parte deixou de escoar o tempo que tinha para fazê lo de forma válida já os prazos considerados em próprios esses prazos eles não se sujeitam a este Instituto
da preclusão os prazos por exemplo se utilizados para os juízes a lei fixou prazo para o juiz despachar o juiz proferir decisões da vitória pois proferir sentença tem prazo pra ele mas acontece juiz não despachar naquele prazo que a lei estabelece ou não sentenciar nos 30 dias que a lei estabelece ele não vai perder a oportunidade de fazer porque ele enxergasse 7 assim ó imagina instalar a 90 dias esperando a Sentença 90 dias esperando a sentença faz 90 dias que o processo está concluso para sentença no gabinete do juiz e ele ainda não sentenciou agora
para chegar lá e dizer selen se á o senhor deixou skol prazo que a lei fixou para o senhor proferir a sentença portanto preclusão temporal o senhor perdeu o direito de praticar o ato que lhe cabia a ele vai lá você vai dizer ah isso não dá a certeza que vai dar Jesus vai descer o papa o tema portanto os prazos destinados em regra as autoridades judiciárias são considerados produtos impróprios porque mesmo que não seja atendido esse prazo determinado por lei eles não perdem a oportunidade de fazê-lo até como ele chegou lá excelência o senhor
não está só no prazo legal perdeu a oportunidade dos passados na etapa inglesa então se eu não vou despachar eu sou juiz competente para atuar nos autos Quem vai fazer então esses são os prazos impróprios por isso que eu disse que a preclusão temporal é o grande diferenciador aqui desses dois tipos de prazo eu quero só lembrar pra você o seguinte que nem todo o prazo que é destinado às partes ele é considerado prazo próprio por exemplo o prazo o advogado têm de restituir os autos do processo físico quando o advogado faz carga dos autos
tem prazo para devolver E aí passou o prazo ele não devolveu não vai mais devolver vai ter que devolver eximiu de não devolver então uma situação como esta de prazo apesar de assinado aos advogados das partes ele não é um prazo próprio porque mesmo que escolhi ele vai ter que cumprir ainda tá a mesma coisa do devedor que tem que indicar né aí um novo prazo legal ou onde se encontram os bens penhoráveis né se ele não cumprir o prazo do espaço que Determina que ele indique um lugar de bens passíveis de penhora isso não
vai exibi lo de não fazê lo posteriormente portanto apesar de um prazo destinado para as partes mas não é considerado um prazo próprios portanto em regra é que digamos 95% dos prazos destinados à estação para os próprios porque sujeito a preclusão temporal mas existem algumas situações que mesmo sendo destinados às partes está não são para os próprios porque mesmo escoando aquele prazo isso Não vai eximir de não fazer como é aí eu volto a repetir a devolução dos autos pelo advogado a indicação do local dos bens penhoráveis pelo devedor está no caso de uma execução
ou de cumprimento de sentença portanto esses prazos apesar de serem destinados às partes eles não são considerados prazos pronto tá beleza tá dando pra entender direitinho né E justamente aquilo que eu falei ó a preclusão vou mostrar pra você aí no artigo 223 por favor próximo slide na tela produção olha aí decorrido o prazo extinguisse direito de praticar ou de emendar o ato processual independentemente de declaração judicial portanto essa primeira parte está em sublinhada pra você isso é preto usando um temporal o juiz não precisa colocar um despacho lá para Incluir o temporalmente o prazo
não o réu não apresentou a contestação nos 15 dias o cartório vai certificar o juiz 7 fique do fec decorreu o prazo sem que o promovido tem apresentado a defesa no prazo legal ora a depender do caso e já pode aplicar à revelia se for o caso de revelia não vai precisar declarar judicialmente que houve a preclusão temporal mas volto aqui pra mim 223 ele colocou uma situação que mesmo sendo Um prazo próprio mesmo a parte tendo perdido de praticar o ato naquele espaço válido ele ainda poderá fazê lo vamos ver volta o slide volta
o que estava para a tela por favor olha aí tá em vermelho pra vocês ficando assegurado por em aparte provar que não realizou o justa causa a gripe já estava gripado eu voltei a gritar a votar com uma seta é a justa causa o tanto volta aqui pra mim ou seja a parte tinha um prazo legal Um prazo que não podia ser mexido esse prazo decorreu e ela não praticou ato automaticamente ocorreria a preclusão temporal para ela ela perdeu a oportunidade de praticar porque ela depois qual prazo e não praticou um próximo ato já ia
ser chamado e aí ela que suportar as consequências de não ter praticado o ato que vai ter conseqüência depender do ato que ela não tenha praticado mas ela pode juntar ao processo uma justificativa dizendo que Não praticou ato naquele prazo por uma justa causa e ela vai ter que explicar que justa causa é se vai ter que determinar essa justa causa tá mas moisés quando a lei diz aí né quem não realizou por justa causa isso é muito amplo isso é muito aberto muito subjetivo código tentou aí dá um explicado nessa justa causa que está
justamente aí né no seu próprio estádio joga na tela favor pra gente ver o que o código falou Sobre justa causa aí ó no parágrafo 1º e 2º do artigo 223 considera se justa causa o evento aí veio a vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por seu mandatário né grifamos aí essa parte vinha portanto o código já de um prognóstico como você está vendo aí no seu slide do que seria essa justa causa a parte vai ter que demonstrar ao magistrado que não praticou ato que lhe Cabia
no prazo legal porque houve aí né uma uma justa causa um fato que aconteceu a lei ou a vontade dele é a de que impediu de praticar o ato tá e aí o parágrafo segundo que você está vendo né verificada a justa causa o juiz permitirá a parte a prática do ato no prazo que irá assinalar portanto volta pra mim se o juiz acatar essa justa causa e foi mostrada e provada pra ele né O despacho que acata essa justa causa os rivais fixar aí o novo prazo para que o ato não é que não
foi praticado venha aí a ser possível de ser praticado capita mas isso é um disco tá isso é um risco essa petição vai ter que ser bem explicativa com documentos hábeis aprovar essa justa causa uma doença grave que acometeu o advogado de uma forma repentina no decurso do prazo advogado se internou enfim foi grave o negócio tá lá todos os Laudos em causa completamente alheia à vontade então isso pode ser uma justificativa para a justa causa para que lhes permita na abertura de um novo prazo para que ele pratique esse ato processual tá tranquilo a
bola próximo outra dúvida joga na tela para mim olha aí outra dúvida que o trouxe para você é uma pergunta que muitas vezes as pessoas ficam ali moisés o juiz pode reduzir os prazos podem ser reduzidos ou podem ser Majorados portanto aumentado sair pelo juiz né dentro de todo esse contexto de prazo dentro do código processo civil quais são os que podem ser reduzidos quais são os que podem ser majorados na volta pra mim então isso é uma pergunta que é bastante relevante dentro da ida quantidade de situações que envolvem trazo os prazos legais prazos
judiciais atrás dos próprios prazos impróprios no código anterior a gente uma Classificação de prazos peremptórios e prazos dilatórios que agora com esse novo código 2015 perdeu se um pouco a razão na disse fazer essa classificação entre prazos para entrega de relatórios e por isso eu não entrei no mérito somente com o surgimento do negócio jurídico processual tá mas aí essa pergunta que eu deixei pra você na rampa resposta vamos a resposta dela prazos podem ser reduzidos prazos podem ser Aumentados vamos ver na tela aí pra gente começar a explicar que situações conheçam essas por favor
a primeira delas olha só os prazos próprios de natureza peremptória grande natureza do estado os próprios acabam sendo peremptória que são aquelas que não permitem redução também não permitiria uma geração mas também não permitem redução salvo salvo com a anuência de todas as partes então ó eu Estou respondendo a gente está dentro da análise do contexto do código responder àquela pergunta que obtém anteriormente se os prazos podem ser reduzidos ou majorados quanto à redução tainá sua tela os prazos próprios de natureza para a vitória em regra eles não podem ser reduzidos não se pode reduzir
o prazo pra contestar não se pode reduzir o prazo para até lá Não se pode reduzir o prazo para opor embargos de declaração não se pode reduzir o prazo aí para recurso especial ou extraordinário em regra salvou diz o parágrafo 1º do artigo 222 com anuência de todas as partes então volta pra mim ou seja desde que haja a concordância as partes a anuência das partes e isso de forma expressa no processo alguns prazos inclusive os de natureza própria natureza em pretória podem ser reduzidos Desde com anuência por isso teve a imagem vinha eu quero
até agradecer à minha equipe a assessoria que faz slides com essas coisas e as gravações que fica até mais interessante eu gosto obrigado a vocês pelo carinho de fazerem como está a média daniela linhas que fazem isso por mim ó então os prazos próprios para serem reduzidos joão da anuência das partes mas para aumentar o prazo o juiz pode moisés aumentar os prazos inclusive os prazos Legais aqueles que estão fixados por lei que ele também tem estrita observância estrita observância dos prazos agora vê o próprio na tela favor que cola quanto à ampliação dos prazos
legais nettheim escravos que são fixados por lei vou colocar aí três situações a primeira delas em casos da localidade de difícil acesso o juiz pode aumentar os prazos inclusive os prazos legais eu tô falando Mais especificamente dos tratados legais em até dois meses portanto o código fixa um limite a não é só foi aumentando assim a torto ea direita não o código fixa 60 dias até 60 dias até 60 dias já em localidades de difícil acesso em com marcas de difícil acesso a gente sabe nesse brasil usam imenso de meu deus existem muitas comarcas também
cujo acesso é um pouco complicado sob rio Sobe só se chega à comarca de barco choveu nem aí a estrada rompeu enfim em situações como essa o juiz pode a imagem orar qualquer prazo inclusive os prazos legais em até 60 dias a segunda hipótese que está aparecendo aí pra vocês calamidade pública no caso de calamidade pública aí o juiz pode mais chora esses prazos aí tá a depender do caso no ar no a fixação de quanto tempo não há esses dois meses 60 dias é específico para as Localidades de difícil acesso agora calamidade pública volta
pra mim calamidade pública o próprio nome já está dizendo dá pra você ter um prognóstico do contexto daquela unidade isso vai ser de cada situação em concreto e os juízes da aquela localidade muitas vezes o próprio tribunal lança uma resolução já determinando isso então Ou seja cada caso nessas hipóteses de calamidade pública vão ser analisadas isolado isoladamente para que se veja quanto tempo vai se dá aí né de majoração de prazo para isso é de fato a lei não teve como não tem como seria impossível fixar um limite pra casos de calamidade pública e até
ser hipótese está no centro em 39 bora lá põe na tela pra mim favor kiko olha só o artigo 139 no inciso sexto desaire ó o juiz dirigirá o processo Conforme as disposições deste código incumbindo-lhe artigo 6º delatar os prazos processuais aumentar os prazos processuais alterar a ordem de produção de provas adequando os ao vovô adequando os à necessidade do conflito de modo a conferir uma maior efetividade à tutela do direito então volto aqui pra mim com marcas localidades de acesso pode aumentar prazo em até 60 dias calamidade pública pode aumentar prazo e aí também
não tenho aí um limite que tem De dirigir o processo ele pode dilatar os prazos desde que sejam necessários aí para se adequarem às necessidades de cada conflito portanto essa situação do inciso sexto 39 uma situação que demanda análise pontuada do caso concreto a análise pontual no caso concreto tanto o juiz dentro de cada ótica dentro de cada situação ele pode dilatar os prazos desde que isso aí na respectiva prestação da Tutela jurisdicional aí adequando a essas necessidades só que esse preciso que está no centro e 9 têm uma particularidade que está no parágrafo único
deste artigo agora vê volta para a tela por favor o slide kiko ó parágrafo único a dilatação dos prazos prevista no inciso 6º esse inciso que está aí somente pode ser determinada antes antes o op antes de encerrado o prazo e Irregular antes de encerrado o prazo regular volta pra mim então estava lá diz que sou determinado praga pra você cumpre e praticar um ato ou prazo já era legal vamos dar um prazo legal tá e aí o prazo já estava correndo a contagem do prazo já estava acontecendo você viu que não ia dar em
resina em razão das necessidades do caso concreto que vai fazer você tem que juntar uma peça processual a petição zinho pedindo A dilação de prazo ao juiz antes do dia acaba antes da contagem acabar porque uma vez acabar da contagem já não dá mais para aplicar a regra porque o parágrafo único diz essa dilatação ela pode ser pedida ou ela pode ser determinada desde que antes da data final do prazo passou a data final do prazo não dá para aplicar essa regra essa terceira hipótese que a gente vinha falando de majorar o prazo está portanto
Em virtude das necessidades do conflito estava correndo precisa de matar que seja feito antes da data fatal pra acabar a contagem está bem tranquilo tranquilo agora vou falar de uma situação que o código de 2015 trouxe né é a prática prematura do ato processual isso porque a gente vinha falando que o prazo é aquele espaço de tempo né prazo é esse espaço de tempo em que o ato pode ser praticado de forma válida né tem a Data do início para começar a contar o prazo até a data do fim o último dia que o ato
pode ser praticada de forma vaga para moisés me diga uma coisa eu posso praticar o ato antes mesmo da data do início antes mesmo da data do início da contagem eu posso praticar ele aqui ó antes mesmo da data do início eu vou contar aqui rapidinho só posso entender a contextualização eu passei por um caso desse Antes da vigência do novo código e teve um certo problema é o seguinte o escritório moveram uma ação de reintegração de posse contra essa minha cliente lá em joão pessoa o que aconteceu aos ela justiça foi até o imóvel
porque a juíza deferiu a liminar de reintegração sem a última prévia deferiu liminarmente e office ela chegou lá pra o cumprimento do mandado de reintegração de posse e com a situação dela Só que ela não estava em casa ea oficial apenas conversou com a filha dela e pegou a cópia do documento e ela tomou conhecimento me ligou isso era uma sexta-feira uma sexta feira à tarde recebo essa ligação da minha cliente desesperada com essa liminar de despejo dela que ela tinha de sair de casa consciente que acontece né eu ligo pro céu a sua cabeça
quente não tinha formalizado porque ela não estava em casa A oficial apenas conversou com a filha dela que já é maior de idade explicou a situação e diz à filha dela manda a sua mãe procurar um advogado para tentar reverter o quanto antes porque a advogada da outra parte está em cima de mim para cumprir essa ordem que a juíza acabou de conceder bom eu já tinha a cópia foi lá no sistema acessar o processo enfim do que na sexta feira agravo de instrumento contra aquela Decisão interlocutória da liminar para tentar derrubar essa liminar no
plantão judiciário de sábado porque o fim ela diz que na segunda feira de manhã estava lá para pegar minha cliente então na sexta feira tarde noite fiquei lá agravo de instrumento pa tentando reverter essa liminar protocolei agravo no plantão judiciário do sábado e aí será duas horas da tarde esse resultado só sairá para as 7 horas da noite do sábado Eu estava nervoso minha cliente com dois filhos e que eu fui fazer foi bom eu já vou logo preparar a contestação mesmo que ela não tenha sido formalmente citada por que ela não assinou o mandado
do cumprimento da liminar nem citação eu já vou logo preparar essa contestação porque né eu não sei o que vai acontecer e eu já estava com a cabeça ali bem né ligada no que estava acontecendo e muitas coisas do próprio agravo eu ia usar na contestação Já sentei pa preparar a contestação na segunda de manhã a partir do gabinete do desembargador e antes de lã seyne a contestação do processo conseguir reverter a liminar conseguir reverter a liminar foi até o gabinete em que estava no vídeo primeiro grau o processo quando eu cheguei lá a juíza
me chama e diz o senhor já protocolou a contestação sua cliente nem foi citada formalmente o senhor já estou há grave inclusive a contestação o prazo nem foi aberto ainda Eu vou mandar vou considerar desempenhado a petição nos autos excelência pelo amor de deus vamos pensar na celeridade do processo ela não foi formalmente mas eu já tinha acessado a petição já tinha feito a grafitar que a liminar do tribunal derrubou a sua contestação mas não houve prazo aberto o prazo para a defesa não estava correndo ainda eu já tinha protocolado contestação não queria aceitar a
Contestação dizendo que a contestação tinha sido protocolada antes do início da contagem do prazo de 15 dias para a defesa e ficou aquela argumentação nó cosme 2015 agora esse problema não existe mais isso não existe mais porque vou mostrar a você agora pode aí kiko na tela olha aí parágrafo 4º do artigo 218 será considerado tempest vôo circulando com tudo errado no meu deus tempestivo o ato praticado antes antes do termo inicial Do prazo a volta a repetir para você será considerado tempestivo tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo volta pra mim
portanto não teria mais esse problema não tem que ficar em uma tarde toda argumentando até convencer a douta magistrada aquelas cuja interpretação literal da lei outra magistrada que já podia estar aposentada gozando da pensão dela em cruzeiros pelas bahamas matá lá firme e forte tentando mas corre o que acontece agora Com a regra do parágrafo 4º esse problema não acontece o que acontecia aconteceu a gente isso não é uma coisa em comum a isso claro e juízes isso ia dizendo estar juntos outra situação aí também que eu vou lembrar você ou ensinar depende lembrar que
você está tendo contato com o prazo agora eu vou dizer você é possível renunciar o prazo estabelecido ao seu favor tá aí no artigo 225 põe na tela pra mim Por favor o artigo 225 desaires a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente ao seu favor desde que o faça de maneira e pressa de maneira e expressa a ou seja pelo teor 225 que você está vendo na tela não há renúncia tácita a renúncia tem que ser expressa está portanto a parte aí tanto a parte autora como a parte ré podem renunciar a um prazo
que seja estabelecido exclusivamente ao seu favor Desde que faça isso de forma expressa por petição nos autos aí de maneira inequívoca como você está vendo tá outra situação volta pra mim que a gente não pode confundir isso tem uma importância tremenda quando a gente fala de prazo é a diferença entre prazos que são suspensos contagem suspensa de contagem interrompida isso porque o prazo ele pode perfeitamente está sendo contado na afluência de lhe falar que pode ser por Alguma situação ter se suspender essa contagem ou tenha que se interromper essa contagem a moisés uma diferença entre
suspensão e interrupção de contagem de prazo ou seja pra falar contando a essa contagem pode ser suspensa ela pode ser interrompida pode mas com a diferença entre suspensão e interrupção vou mostrar para você agora põe na tela produção para mim próximo slide aí interrupção e suspensão dos prazos né Quando o prazo essa contagem é suspensa a contagem fica paralisada tá ou seja surgiu algum motivo houve alguma situação que autoriza e virtude da ocorrência dela que as contagens sejam suspensas portanto parou de contar o prazo estava lá contando apareceu um motivo ensejador de suspensão a contagem
não importa quanto tempo isso vai está o prazo só vai ser retomado quando essa causa que ensejam a Suspensão for resolvida portanto para mim o juiz fixou um prazo de cinco dias tá o prazo fixado pelos 20 foi de 5 dias começou a contar o prazo primeiro dia segundo dia o terceiro dia houve algum fato que a lei considera como causa de suspensão da contagem então suspendeu aqui no terceiro dia 25 que o juiz tinha fixado tá parou de contar o terceiro dia não importa quanto tempo vai passar a pra Que essa situação que gerou
a suspensão ela seja resolvida quando ela foi resolvida acabam motivo de suspensão então o prazo ele vai retomar a vantagem de 11 ele para na suspensão quando o motivo que estava suspendendo a contagem é este estado volta a contagem de onde parou portanto nesse caso explicando pra você já tinha corrido três dias então quando retomar a contagem o pincel preta acabou produção que eles puderem Me ajudar agradeço quando retomar tá vai apenas aqui os dois dias que faltavam na para encerrar os cinco que o juiz tinha fixado está já a interrupção da contagem volta slide
na tela por favor né já a interrupção aí o prazo interrompido haverá atualização da contagem igual acontece com a suspensão só que finalizada causa interruptiva o prazo é cedido integralmente à parte o volta à estaca zero a zero Então volta pra mim nesse mesmo exemplo que estava dando à suspensão de 15 dias na contagem em 12 3º dia causa interruptiva interrompeu a contagem também não importa quanto tempo vai durar esta situação que está interrompendo até que ela seja sanada até que ela seja resolvida quando ela for resolvido aí restabelecer a contagem só que agora não
vai mais contar só os dois dias que faltavam não é como se eles três primeiros dias Eles não tivessem aí porque a partida começar tudo do zero 12345 sustenção paralisa a contagem o motivo da volta a contar de onde parou a sobra a quilo não foi computado antes da suspensão a interrupção não há interrupção quando a casa acontece quando ela for resolvida o volta do zero é como se aqueles dias antes não tivesse a 2015 pouquíssimas hipótese estava fantástico os embargos de declaração que Interrompem o prazo para o recurso de apelação campo específico também ao
caso aquele caso de desmembramento do ele descansasse multitudinário últimos anos em que interromper qualquer prato esteja ocorrendo no processo para fazer o desmembramento quando for solicitado pela parte está em são os casos de interrupção eu passo aqui né tá pra você já suspensão a maioria do código vamos ver Rapidamente suspensiva que são aquelas que quando ela desaparece volta de onde para o computados aquilo que já tinha sido contado antes da suspensão para aí pros lados favor olha aí a hipótese de suspensão número 1 todos os 100 suspensas de 20 de dezembro a 20 de janeiro
ou quero falar desse número 1 que portanto parte para o prazo está lá vendo o dia 20 de dezembro começa a paralisação suspendeu a contagem de janeiro quando acaba o Recesso volta a contar de onde parou e esse 20 de janeiro a 20 de dezembro eu preciso falar dele porque houve tanta gracinha antes da vigência do código nos congressos que a gente ia para palestrar como ia pra parte pra poder ver como é que estava tudo escrito novo código quando alguns magistrados ver promotores e tribunais se mostraram contrários ao recesso consideradas sérias dos advogados O
novo código vai permitir que todos pagos recursos pensos e eu juro que eu tinha vontade de dizer escravidão acabou desde a época lá da princesa isabel porque a gente não tinha direito a férias os membros do poder estar duas férias remuneradas por ano três quatro cinco 10 a gente trabalhar de domingo a domingo 365 dias do ano muitas vezes num congresso que divide a conversar Besteira escravidão a cabo em recesso sim tem direito a recesso sim e os prazos ficam suspensos não a audiência não há sessão durante 20 de dezembro e 20 de janeiro atividade
treta normal tá os juízes que não estão de férias nesse período devem estar em seus gabinetes trabalhando os promotores idem defensores públicos que nos parece bem advogados temos direito a ter um período de descanso escravidão Tá bom e qualquer resquício dela é ilegal tá também gera suspensão qualquer obstáculo criado em detrimento da parte ou do curso regular do processo por exemplo aí tá greve imagina o movimento grevista dos funcionários do tribunal pronto de um determinado do tribunal isso é um obstáculo o regular andamento do processo portanto vai ter que gerar o tribunal vai descer uma
portaria a uma Resolução dizendo que esses prazos estão suspensos a outra situação que não contemplem aí né é a questão de que pode haver mutirões aí da autocomposição determinado pelo conselho nacional ou pelos tribunais as semanas de alta composição de conciliação e aí cada tribunal vai ter que descer uma resolução dizendo de conta quando os prazos ficam suspensos enquanto está ocorrendo há três semanas De conciliação está e tem outras hipóteses que ensejem aí suspensão que estão no artigo 313 do código processo civil volta aqui pra mim tanto artigo 313 você encontra lá uma série de
outras hipóteses que geram a suspensão da contagem do prazo por exemplo a morte de uma das partes autor ou réu podem vir a infelizmente fortuitamente a morrer o processo e aí há que se analisar pra que haja todo aquele procedimento de sucesso de sucessão processual Se o direito permite isso não vai suceder pelos herdeiros ou pelo espólio então até que se resolva aí os prazos que estiverem na fluência de contagem eles são suspensos né dentre as outras hipóteses que estão aí no artigo 313 tá falado de suspensão eu quero também trata das ações e prazos
especiais que coloca na tela pra mim favor tá alguns prazos especiais que eu quero que você fique atento a ele está aí já Na sua tela é o caso dos litisconsortes na casa eu quero que volte pra mim falou sobre essa situação ele diz o seguinte ó essa contagem em dobro para litisconsortes que têm advogados distintos advogados diferentes e em escritórios diferentes em porque o novo código sair dessa essa é a observação tem que provar que os advogados são de sociedades advocatícias completamente diferentes porque estava vendo essa regra em dobro Não basta só que você
prove que os advogados dos litisconsortes são de escritórios distintos e sociedades distintas essa regra do dobro dos litisconsortes é aplicada para você ela só é aplicada aos processos aos autos físicos aqueles que ainda estão ali na autos físicos se o processo já foi o eletrônico que o processo eletrônico não importa que os litisconsortes tenham Advogados assistentes de sociedades diferentes porque o prazo vai ser simples mas sem prazo em dobro a contagem em dobro para os advogados diferente de sua fruta locatícias diferentes só se aplica aos processos físicos aqueles altos que ainda estão na forma física
tá santos já eletrônicos não importa que você tenha cinco réus passivo e cada um deles tem um advogado diferente de Escritórios diferentes o processo eletrônico o prazo vai ser simples não se aplica a essa regra em bogotá volta pra tela favor kiko ministério público defensoria pública advocacia pública também aí gozam em regra do benefício de prazo em dobro em regra algumas situações os próprios destinados em algumas situações a a contagem a aplicação de prazo simples está isso esses artigos que a gente está indicando para vocês 180 cento e oitenta e seis 183 eles dizem explicam
aí mais detalhadamente esta situação dos prazos especiais para aí ministério público defensoria pública e advocacia pública e infelizmente não tem um tempo aqui para secá los mas você pode dar uma olhadinha em casa entender melhor essa regra está volta aqui pra mim eu já tô pertinho de acabar mas antes de acabar sendo falado algumas regrinhas de contagem só para relembrar algumas regrinhas ou estudante que agora tá pra que você Entenda direitinho põe na tela kiko por favor né ou seja é dia de contagem botei as duas primeiras pra você tá quando a gente vai falar
em vai contar prazo a gente tem que ter em mente a iná duas situações dois termos o termo inicial votando aqui a setinha o termo inicial e o termo final ou seja a data do início da contagem ea data final o último dia para se praticar o ato Processual e aí a regra vale desde o cosmos 73 e permaneceu vigorando agora nos 2015 é essa que está aí no artigo 224 exclui se o dia do início e computa se o termo final vem aqui pra mim rico para explicar os estudantes que está em casa né
como assim que o termo inicial inclui isso temos final vou lhe dizer ó vou lhe dizer o seguinte vamos comunicar atos processuais por meio de intimação ou no Diário oficial por meio das notinhas de foro ou um eletrônico lá no nosso sistema quando a gente acessa o sistema eletrônico beleza só por exemplo imagina que saiu da inflação.hoje hoje destinada a mim hoje dizendo que eu tinha vou votar cinco dias para juntar a certidão de nascimento do menor lá da ação de investigação de alimentos beleza tem colegas advogados Aquele povo que vai dormir oito horas da
noite acorda 4 horas da manhã já vai malhar já acessando o sistema vendo todas as suas intimações eu não sou desses que acordar de madrugada e tinha sido padeiro de uma padaria e não advogar não cola comigo mesmo então meu colega olha as intimações dele às cinco e meia da manhã 6 horas da manhã às 7 horas da manhã eu só fui lá às dez da noite quando eu chego em casa Termine de dar aula vou para casa jantar 10 mil sócios que eu olhar então se o dia da intimação foi hoje dia 19 a
19 esse dia seria o meu termo inicial daquela lei resolveu excluir ele da contagem porque se eu olhasse a vitória da noite eu já perdi um dia eu vou ligar com o cliente e da escola da noite 11 menor é preciso uma certidão então eu teria justamente uma desvantagem então todos nós teremos que Trabalhando todos os dias as notas de foro as intimações eletrônica vai 5 horas da manhã para poder temos o dia completo para já começarmos a nos movimentarmos determinação então excluo o termo inicial que é o dia que saiu por exemplo a intimação
tá e aí vou computar o início do prazo no dia seguinte se podia útil amanhã é dia 20 é de útil tanto meu prazo de cinco dias dia 20 terça dia 21 Que é a quarta dia 22 que é a quinta dia 23 que é a sexta sábado e domingo não vou contar porque é dia não útil 2425 segunda dia 26 portanto 12345 dia 26 é o meu termo final aí esse dia portanto eu só tenho até o dia 26 para praticar esse ato processual que me foi concedido cinco dias você tem que ter cuidado
também pelo seguinte off físicas você tem que saber o horário de funcionamento da unidade judiciária tem Que ir lá protocolá eletrônico até as 23 horas e 59 minutos para jogar no sistema então isso aí você tem que ter cuidado portanto por isso pra você que é estudante entender essa regrinha 224 exclui se o termo inicial que aquele dia que saiu há por exemplo a data que foi juntado o mandado citatório ou mandado de intimação quando for por oficial de justiça tá exclui porque muitas vezes você já perdeu esse dia útil Então você estaria prejudicado se
sairia perdendo essa regra não fosse assim mas o termo final ele é incluído outra coisa a gente só pode começar a contar prazo em dia útil a contagem só começa em outubro próximo em slide na tela favor lembrando aqui pra você que motivo o dia útil o termo final do prazo o expediente forense tiver sido encerrado mais cedo ou teve que fechar antes do horário normal Esse prazo ele tá aí pra atraído para o próximo dia útil seguinte nós aqui pra mim que vou explicar essa regrinha imagina aqui pra nesse mesmo exemplo que estava dando
à intimação saiu de 19 tá mas é meu termo inicial excluir comecei a contar no dia 20 e que amanhã é dia útil e encerrada no dia 27 no dia 26 vai que um segurando do poder judiciário desembargador às nove da manhã em razão do luto e do Catar no encerramento da unidade do expediente no dia 26 até às 10 horas da manhã às 11 da manhã então o meu termo final que seria no dia 26 ele é automaticamente transferido para o dia 27 se for dia útil tá enso código também lembra aí pra você
como eu mostrei está próximo slide na tela favor né lembrando que eu só posso começa a contar um dia útil Se por alguma razão no final se dá em dia não útil prorroga-se automaticamente por dia útil seguinte obviamente não vai poder dia de sábado e domingo fórum o feriado peço então automaticamente se acontecer né tenho uma contagem de prazo encerrar se em dia não útil você foi prorrogado automaticamente por dia útil seguinte à o seu termo final tá a moisés na contagem agora só com Putos dias úteis também né volta pra mim o novo código
moisés costa 33 a contagem era interrupta computava sábado domingo feriado caiu em intimação coisa sábado domingo segunda semana trabalhando eu só posso começar como também só vão ser computados os demais dias úteis pular os fins de semana e feriados nacionais municipais e estaduais a depender de cada localidade da Federação e aí ó voltar pra você pois o próprio na tela favor que está aí com atenção na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz computar se ão somente os dias úteis presta atenção porque o que tende de bronca acontecendo por causa da
interpretação de 219 não é brincadeira na contagem de prazos em dias estabelecidos por lei ou pelo juiz portanto ou prazos legais judiciais Computa se somente os dias úteis portanto volta pra mim mas nós temos outras unidades por exemplo que sejam fixados na que sejam fixados pela primeira vez que essa negação roger prenda essas audiências para mim na próxima gravação produção por favor sejam fixados em meses não se aplica a regra dos 219 tardes prazos fixados em dias computam se somente os dias úteis mas se for computado em meses Se for computada ganhando a contagem em
atenção é isso cuidado com isso em prova de concurso ou até mesmo em exame da ordem o único do artigo 219 aí na sua tela e até pedi que ser cuidada coloquei de vermelho cuidado né e isso está causando um certo problema olha só o que diz o parágrafo único do 219 o disposto neste artigo aplica se somente aos prazos pro o disposto neste artigo aplica se somente aos prazos Processuais e tá vendo aí na sua tela tanto pra mim volta pra mim pra pensar que no 4 kg em em dias contagem em dias úteis
primeiro tem que ter sido fixado em dia segundo a ce determinada de interesse da parte contrária a dez dias determinada a fazer obrigacional não é um passo pra 19 ele deixa bem claro eu vou voltar e sua tela volta as setas permanecem produção permanece negócio O disposto neste artigo aplica se somente aos prazos processuais prazos processuais para perguntar achando que todo o prazo em dia se conta dia útil dia útil só se o prazo for processual o prazo para contestar a própria inter tornou dias vão ser contado somente dias úteis para ter direito a regra
dos 219 do caput o prazo em dia precisa ser de natureza processual se o prazo não só de natureza processual [Música] Quanto assim semana feriado que vai no meio das contagens amor de deus i liga isso é o próximo e último slide juizados especiais eu tenho uma aula cravada aqui né somente falando dos juizados especiais no novo cpc e eu falei desse anunciado 165 do fonaje está vendendo a sua tela fonaje fórum nacional dos juizados especiais nos juizados especiais cíveis todos os prazos todos os prazos serão contados de forma contínua anunciado que Violar frontalmente o
artigo 219 que a gente acabou de conversão branco 219 deveria estar sendo aplicado mas o fonaje resolveu de ver que nos juizados especiais vai se continuar contando prazo na forma antiga que a forma contínua então tenha cuidado inclusive eu não ia falar não eu não ia falar não vou falar eu vou falar eu vou falar é o seguinte nessa nessa aula dos Juizados especiais inclusive um blog eu não vou dizer o nome do bloco não vou dar boca blog vai lá advogado paraibano vai escola nacional e cria mal-estar olha clima está com ninguém eu não
sou obrigado a concordar com ninguém nem com que os discípulos disseram sobre jesus não vou concordar com que uma ministra qualquer ministro juízo qualquer colega advogado diga não eu não sou obrigado a concordar eu sou obrigado a respeitar e eu respeito e que Quem vou criticar quantas vezes forem necessárias porque eu ainda vive um estado democrático que me permite isso exerce o meu direito de não concordar como não concordo e vou morrer sem concordar de que a lei geral não seja respeitada mesmo que os juizados especiais sejam regulados por uma lei especial mas lá não
fala de contagem de prazo portanto dever se aflita portanto os pratos vêm dias nos juizados Especiais deveria a contagem é feita apenas em dias úteis mas não é o fonaje resolveu anunciado para valendo mais do que lei federal e não concordo com isso vou respeitar mas toda vez que eu tiver que discordar de alguém eu vou discordar eu estou no meu livro exercício da minha liberdade expressão já trafegam antes porque vivo ainda uma democracia tanto no ataque então por que atacar ninguém né esse Blog responsável milhões vão procurar notícia para ser publicada deixe de conversar
besteira que ninguém tem tempo para isso não tenho mais tempo mas vou ter tempo agora somente para mandar abraços né não tenho mais estourado meu tempo mas vou mandar meu abraço mandar meus beijos justamente 12 meses dos carinhos que eu recebo aí de todo para mandar especial pra vaninha carla de farias uma derrama nópolis em mato grosso ganha O show de bola muito obrigado pelas suas palavras responde com muito carinho josé marcos pinheiro que é de colatina no espírito santo também mandou e mail pra mim tá eu vou disponibilizar meios para resgatar de colatina no
espírito santo mas valeu por ter lembrado e meio na paraíba de campina grande campinas havendo produção são joão do mundo semana por lá pra você e outro beijo grande pra lúcia maria apolinário de são Luís no maranhão e eu acho que esse ano o abraço que o último slide que aí o instagram se você quiser a gran processual não tá aí a grama underline neto pra mim agora no instagram é instagram sai lá minha foto assim é um processo não é assim as coisas da sua e assim a gente vai valendo tá né produção a
gente já colocou e mail da aena se você quiser mandar e-mail diretamente pra mim o ponto com [Música] não vou responder [Música] tive o prazer de receber e meio da vânia dom josé marcos da raquel e da lúcia maria tá não tem mais tempo escola nacional da advocacia conselho federal muito obrigado mais uma vez manda um email pra cá ou mandar e-mail pra mim vamos ver se beck foi bom demais estar aqui mais uma vez com vocês a próxima de deus quiser mandar que eu volto tchau