E aí Oi e aí pessoal tudo certinho Vamos falar um pouco acerca de controle da administração pública o primeiro antes da gente entrar nessa nariz de controle eu preciso lembrar vocês que no mundo existem dois sistemas que atuam nesse controle da atividade administrativa tá então nós temos dois sistemas administrativos EA expressão sistemas administrativos está vinculado A justamente aos limites e contornos do controle efetivado sobre os atos da administração pública nós temos sistema francês ou o sistema do contencioso administrativo o tanto faz o sistema do contencioso administrativo ao sistema francês e o sistema de jurisdição única
ou sistema inglês então são os dois sistemas de controle da atividade pública o contencioso administrativo ou sistema francês e o sistema de jurisdição única Ou sistema inglês o sistema do contencioso administrativo até hoje está vigente na França né em alguns outros países também não é o a maioria mas é um sistema que adota uma separação absoluta de poderes e por isso não permite um poder controlando as atividades do outro poder então no sistema francês O Poder Judiciário julga todas as controvérsias existentes no seio da sociedade menos Há controvérsias que tenham como parte administração pública Então
as Controvérsias que tenham administração pública como parte somente podem ser controladas pela própria administração O Poder Judiciário ele não pode julgar controvérsias que tenham administração pública como parte A ideia é de que a separação de poderes aqui é enxergada de forma absoluta e por isso esse controle judicial da atividade administrativa seria uma violação inconcebível desse princípio da separação de poderes Então como não seria possível admitir a Separação de poderes ou admitir uma mitigação é essa separação de poderes somente a própria administração poderia julgar os atos praticados pela administração em razão disso o sistema francês ou
o sistema do contencioso administrativo ele prever órgãos o aplicativos para julgar administração na França nós temos o famoso conselho de estado o conselho de estado francês é um órgão da administração pública que faz parte da estrutura administrativa e que Tem a finalidade de julgar a própria administração nos nas controvérsias em que ela seja a parte de assim ah mas No Brasil existe também um contencioso na Esfera administrativa e também é possível instaurar processos administrativos para discutir controvérsias que tenham administração pública como parte a diferença é que as decisões do Conselho de estado ela tem que
elas têm caráter de definitividade A ideia é de que essas decisões do Conselho de estado elas são definitivas elas não admitem a possibilidade de discussão poste é o meio do Judiciário no Brasil não no Brasil que a gente vai ver que adota o outro sistema o processo administrativo sempre permite um controle judicial posterior né então quando a gente pensa no processo administrativo a gente pensa numa possibilidade de controle judicial posterior dessa atuação é controladora no âmbito da administração pública né o Raciocínio é de que no processo administrativo Esse controle judicial ele é possível em todas
as hipóteses aqui não quando eu falo do sistema do contencioso administrativo as decisões do Conselho de estado elas têm caráter de definitividade elas formam coisa julgada material e não se submetem ao controle judicial posterior o conselho de estado exerce jurisdição a gente passa aqui as duas jurisdições a gente chama esse Sistema do contencioso administrativo ele também pode ser chamado de sistema de dualidade de jurisdição porque nesse sistema nós temos a jurisdição comum exercida pelo Poder Judiciário e que julga as controvérsias entre particulares em geral e nós temos a jurisdição administrativa exercida pelo conselho de estado
e que julga as controvérsias que tenham administração pública como parte com caráter de definitividade as decisões do Conselho De estado elas formam coisa julgada material elas não se submetem ao controle judicial posterior já que elas tem natureza jurídica de jurisdição então Aqui nós temos uma jurisdição exercida pelo conselho de estado e essa jurisdição exercida pelo conselho de estado ela vai ser uma jurisdição paralela a jurisdição comum tá então a diferença é o conselho de estado podendo julgar com caráter de definitividade exercendo jurisdição e as Decisões desse conselho de estado formam coisa julgada material então é
possível a formação da coisa julgada material em razão das decisões que sejam proferidas pelo conselho de estado o conselho de estado profere decisões com caráter de definitividade Esse é o grande. É enxergar isso como uma outra jurisdição e não somente como um processo na Via administrativa tá o sistema tem pontos positivos e negativos claro que positivamente se consegue marcar o Respeito a separação de poderes a impossibilidade de controle de um poder sobre o outro acaba por realmente garantir esse princípio da separação de poderes não permitindo que o poder judiciário invada a Seara que possa s
Oi Gi atividade administrativa no sistema de jurisdição única isso costuma acontecer né embora a construção de limite aos aspectos e o limites desse controle judicial em muitos momentos o judiciário extrapola esses limites e Controla a atividade administrativa de forma indevida né mas o primeiro. É enxergar Justamente esse é esse ponto positivo de garantia da separação de poderes o ponto negativo é a quebra de imparcialidade é porque aqui o conselho de estado ele tá dentro da estrutura da própria administração a gente sabe que a estrutura administrativa ela acaba tendo uma carga política diferente no âmbito do
Judiciário embora a gente hoje fala em algumas decisões judiciais com carga Política né é diferente porque o provimento no âmbito do executivo do Legislativo né quando eu digo assim as atividades principais se dá às vezes por meio de escolhas políticas senão sufrágio Universal a escolha direta pelo chefe do executivo então na prática a grande dificuldade aqui é manter a imparcialidade da administração pública ela vai atuar como julgada e julgadora no mesmo processo e o pior ela é uma julgadora que não pode ser Contestada posteriormente por ação judicial né a decisão da administração em face de
um julgamento em que ela mesma seja parte acaba tendo esse caráter de definitividade o que gera muita controvérsia No que diz respeito à quebra de imparcialidade dessas decisões tá e o sistema de dualidade de jurisdição o sistema França isso não é o sistema adotado no Brasil o direito brasileiro adota o outro sistema que a gente Conversa aqui cobra o Brasil teve conselho de estado tá na época do império nós tivemos o conselho de estado mais isso já não vigora no Brasil há bastante tempo a o sistema adotado no Brasil o sistema de jurisdição única foi
o sistema inglês ou sistema de unicidade de jurisdição então não há dualidade o que a gente tem uma jurisdição única a unicidade de jurisdição é o sistema adotado no direito brasileiro a ideia que é muito simples no Brasil não há Mais de uma jurisdição no direito brasileiro a jurisdição é exercida pelo Poder Judiciário somente o poder judiciário pode proferir decisões com caráter de definitividade bom então o poder judiciário julga as controvérsias existentes no seio da sociedade inclusive aquelas controvérsias que tenham como parte administração pública todas elas serão julgadas no âmbito do Poder Judiciário esse poder
judiciário vai ter Legitimidade para julgar todas as controvérsias que existam no seio da sociedade inclusive aquelas controvérsias que tenham administração pública como parte se a própria administração pública for parte também vou poder judiciário poderá julgar essa controvérsia porque aqui a jurisdição é exercida somente pelo Poder Judiciário Então existe a possibilidade de instauração de um processo administrativo Claro a gente já viu aqui Em aulas anteriores né a processo administrativo mas as decisões proferidas no âmbito desse contencioso administrativo né desse processo administrativo não tem caráter de definir é a expressão coisa julgada administrativa no Brasil Tem uma
recepção diferente da coisa julgada administrativa no âmbito do sistema francês porque aqui falar em coisa julgada administrativa significa falar Em coisa julgada formal é determinada matéria não pode mais ser discutida na Esfera administrativa A ideia é essa a coisa julgada administrativa é o impedimento de que determinada matéria seja discutida no âmbito administrativo Mas quem se sentir prejudicado pode sempre ir ao judiciário para debater esses temas então a matéria não pode mais ser discutida na Via administrativa Mas quem se sentir prejudicado pode sempre e ao judiciário o judiciário Estará de portas abertas para debater os temas
A ideia é de que no Brasil qualquer lesão ou ameaça de lesão poderá ser levado ao judiciário e nem inclusive nesse sentido nós temos o artigo 5º inciso 35 da Constituição Federal que trata desse princípio da inafastabilidade de jurisdição com o acesso à jurisdição você garante a imparcialidade das decisões finais né então ainda que a matéria tem a formado a chamada coisa julgada administrativa Ainda que a decisão administrativa tenha tramitado em todas as suas instâncias quem se sentir prejudicado pode propor uma ação judicial quem se sentir prejudicado pode ir ao judiciário e a decisão judicial
essa assim terá caráter de definitividade terá caráter de coisa julgada material tá então esse Artigo 5º inciso 35 da Constituição preconiza o nosso sistema de jurisdição única regulamentando que a jurisdição no Brasil só pode ser A vida pelo Poder Judiciário Claro que existe uma ressalva que é o julgamento pelo Senado do presidente da república em crime de responsabilidade é a função jurisdicional atípica sendo exercida pelo Poder Legislativo mas a princípio a jurisdição no Brasil é única e as decisões proferidas em processos administrativos não formam coisa julgada material ou seja não tem caráter de definitividade é
o sistema adotado no direito brasileiro que não enxerga uma Separação absoluta de poderes aqui no Brasil o nosso sistema é um sistema de tripartição de poderes sendo que esses poderes o legislativo o Executivo eo judiciário eles são independentes Mas eles são harmônicos entre si essa harmonia entre o poder legislativo executivo e judiciário cria o que a gente chama de sistema de freios e contrapesos né Então o cheque a vocês como a gente fala no direito americano que justamente torna possível O controle de um poder sobre o outro então um poder pode controlar as atividades do
outro poder isso é o sistema de freios e contrapesos como a gente vai dar bater aqui o controle da administração pública e como eu já tô lhe dizendo que os controles podem ser efetivado por todos os poderes do Estado né diante do sistema de freios e contrapesos de ante-mão a gente vai analisar o controle que a administração exerce sobre ela mesmo o controle que o Judiciário exerce sobre administração e o controle que o poder legislativo exerce sobre administração Então a gente tem que analisar cada um deles administração pública controlada pela própria administração administração pública é
controlada pelo Poder Judiciário e à administração pública também é controlada pelo poder legislativo tá e antes da gente entrar nessa análise toda um por um eu queria fazer algumas Classificações do controle administrativo do controle da administração para facilitar depois os pontos seguintes tá primeiro esse controle da atuação administrativa ele pode ser ou um controle de legalidade é um controle de mérito Então no que tange ao conteúdo o controle da administração ele pode ser controle de legalidade ou ele pode ser controle de mérito Essa é a minha primeira classificação é a classificação que toma Por base
o conteúdo do controle Então no que diz respeito ao conteúdo é possível que ele seja o controle de legalidade é possível que eles sejam controle de mérito vamos lá para o controle de legalidade é aquele controle que se limita a análise do ato administrativo em referência à lei a lei não ao ordenamento jurídico a expressão legalidade no âmbito do Direito Administrativo EA gente já tá no ponto da do estudo da gente que você já sabe Isso mas eu quero só relembrar ela diz respeito a juridicidade Ou seja a gente está falando de uma legalidade mais
ampla é do que eu simples respeito à lei para que esse ato da administração pública seja considerado válido lícito esse ato deve respeitar a lei Mas ele deve também respeitar todos os princípios constitucionais aplicáveis aquela matéria né então é o respeito à lei Mas eu respeito também a todos os princípios Constitucionais isso é é legalidade é um ato que respeita a lei é um ato que respeita os princípios e regras tratados na Constituição então o controle de legalidade é justamente a verificação se essa ação ou omissão da administração pública respeita as disposições legais e constitucionais
ou seja se essa atuação administrativa está dentro do nosso sistema constitucional e administrativo se essa atuação ela obedece às disposições de lei os lei as leis que Tratam sobre o tema e se elas o e todas as regras e princípios atinentes ao texto constitucional afinal de contas a gente sabe que a Constituição Federal ela traça os limites dessa atuação administrativa não só definido princípios como também definindo regras né a Constituição Federal ela traça princípios e regras no âmbito da administração pública e o respeito a esses princípios e regras dizem respeito né é o que a
gente vai Chamar aqui de controle de legalidade não basta Esse ato administrativo eles ser obediente a lei formalmente falando mas ela também ele também tem que ser praticado atendendo a princípios impessoalidade não haver desvio de finalidade né Qualquer desvio qualquer abuso em relação a esse ato acaba Ivan do ato de vício de ilegalidade então o controle de legalidade ele abrange toda essa Concepção No que diz respeito aos princípios No Que diz respeito a finalidade desse ato então é a legalidade como um todo é a juridicidade da atuação administrativa o controle de mérito é diferente o
controle de mérito é um controle que é exercido sobre atos válidos então estamos agora tratando de atos administrativos lícitos o Ato é válido o ato ilícito é ditado regularmente mas não há interesse público na manutenção do ato o controle de mérito é um controle de oportunidade e conveniência Tá sempre que você pensa no mérito administrativo você está pensando em aspectos de conveniência e oportunidade para o controle de mérito diz respeito à busca pelo interesse público para que esse ato administrativo ele tenha esse mérito é efetivamente controlado Esse ato tem que ser praticado para atender ao
interesse público Já não basta o ato administrativo você praticado é licitamente ele tem que ser oportuna e conveniente Então esse Controle de mérito não diz respeito à legalidade o Ato da administração pública respeito aos princípios constitucionais também está adequado aquela disposição Legislativa mas eu preciso verificar se essa atuação ela se compatibiliza com os fins desejados pelo Estado com a finalidade pública com o interesse da coletividade né porque isso é mutável então esse ato pode ser praticado para atender ao interesse público e depois deixar de atender a Esse interesse por que o interesse público varia ao
longo do tempo e do espaço né então o controle de mérito é um controle de oportunidade e conveniência é um controle de interesse público sobre atos válidos em regra também o controle administrativo no que diz respeito ao órgão controlar e ele pode ser legislativo o administrativo e judicial e obviamente é auto-explicativo essa classificação né o controle legislativo É aquele exercido pelo poder legislativo a gente vai ver que ele pode ser um controle parlamentar direto quando o controle exercido pelo próprio Parlamento pela câmera pelo Senado ou pelo congresso nacional e também o controle legislativo pode se
dar com auxílio do Tribunal de Contas órgão auxiliar do Poder Legislativo no Exercício desse controle então o controle pode se dar pelo poder legislativo seja diretamente pelo Parlamento seja com auxílio do Tribunal de Contas órgão que atua nesse controle contábil financeiro auxiliar do Poder Legislativo não integra a estrutura do Poder Legislativo mas é um órgão auxiliar do Poder Legislativo e o controle judicial é aquele controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos da administração e aqui vale sempre relembrar o que a gente acabou de conversar acerca do sistema de jurisdição única né no direito Brasileiro
o controle judicial é garantido pelo nosso sistema administrativo adotado o sistema de jurisdição única o sistema que estabelece que somente o poder judiciário profere decisões com caráter de definitividade e por isso nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser afastada do Poder Judiciário esses controles tanto legislativo quanto o judiciário como eles são exercidos entre poderes diferentes eles tem que ter base Constitucional isso a própria Constituição Federal que estabelece o sistema de tripartição de poderes ela mesma pode mitigar em cima de tripartição de poderes Então não é possível que essa mitigação seja feita por qualquer outra
entidade que não seja a própria administração pública tá então somente Administração Pública pode controlar os atos da própria administração e quando a gente fala de controle legislativo e controle Judiciário ele tem que ter base constitucional é a constituição é quem vai traçar as metas desse controle entre poderes diferentes é porque a Constituição trata do sistema Republicano de separação de poderes é ela quem vai mitigar e condicionar esse sistema estabelecendo a possibilidade dos Freios E contrapesos então esse controle entre poderes tem que ter base na própria Constituição Federal Obrigatoriamente tá E também além do controle legislativo
e do controle judicial nós temos o controle administrativo o controle administrativo é o controle exercido pela própria administração pública sobre os atos da administração Esse controle administrativo a gente vai ver ele traz uma segunda classificação que eu não vou aprofundar muito agora porque a gente vai entrar daqui a pouquinho no controle administrativo e vai falar isso com mais calma mas no que tange ao controle Administrativo e o âmbito dele ele pode ser um controle por vinculação o ou por hierarquia bom então esse controle administrativo pode se dar ou por vinculação ou por hierarquia o controle
por vinculação é o controle que é exercido entre entidades diferentes ainda que no âmbito da administração então quando eu falo de controle por vinculação eu falo do controle exercido sobre os atos da administração indireta pelos índios da Administração direta por exemplo tá então esse controle é um controle exercido por vinculação são entidades diferentes ainda que eu esteja no âmbito do Poder Executivo Esse controle ele é exercido é por entidades diferentes tá então sempre que você pensar nesse controle por vinculação vai pensar em pessoas jurídicas diversas o administração direta controlando as atividades da administração indireta são
duas pessoas jurídicas diferentes existe Uma tutela existe uma bom então mas não há hierarquia o controle hierárquico ou controle por hierarquia é o controle interno propriamente dito Ou seja é aquele controle que é exercido no âmbito de uma pessoa jurídica agora eu não tô mais falando de controle entre pessoas entre entre entidades mas sim um controle exercido entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica a gente vai tratar disso mais adiante com calma tá eu ainda Tenho duas classificações para a gente poder seguir a quarta classificação ela diz respeito ao momento do controle e
aí esse controle pode ser prévio é um ele pode ser posterior E durante muito tempo se falou em controle concomitante né Hoje o controle concomitante é considerado um controle prévio porque o que vai ser levado em consideração para verificar se o controle prévio ou posterior é a perfeição do ato então Aquele controle Que é exercido enquanto ato está em formação ele é um controle prévio exatamente ele é um controle prévio porque o ato administrativo ainda está em formação Então sempre que você pensar no controle exercido pelos atos administrativos que estão informação você vai pensar em
um controle prévio exercido no âmbito da administração pública A ideia é de exigir um homologação exigiu uma provação antes do ato ser concluído Esse controle é prévio O ato está informação ele ainda não se aperfeiçoou e ele já se submetiam controle quando eu digo que um outro órgão tem que 14 estão controle prévio o ato está sendo formado e eles já está submetido ao controle exercido por outro órgão né o outro órgão vai aprovar vai homologar então a gente está diante de um controle prévio o controle que é exercido antes da perfeição do ato antes
que o ato se aperfeiçoe ele já se submete a esse Controle tá o controle posterior é ele já não diz respeito ao mologação aprovação de Atos que estão sendo formados vão controle posterior é aquele que atinge o ato já perfeito então é o controle posterior a perfeição do ato o ato já é perfeito né então ele já foi praticado já foi concluída a sua formação ainda assim ele se submete a um controle Então ele pode ser anulado ele pode ser revogado E aí eu já estou falando na retirada de um ato Administrativo que já se
aperfeiçoou e são controle posterior bom então hoje a gente não usa mais alguns doutrinadores ainda usam mas eu não falo mais em controle concomitante o concomitante seria aquele durante a formação do ato se é durante a formação do ato ele é prévio Porque durante a formação do ato significa prévio a perfeição desse ato o ato só é perfeito depois que ele cumpra as etapas de Formação então enquanto esse ato estiver Informação enquanto ele foi imperfeito o controle é prévio né então aqui a gente enxerga a exigência de visto de homologação de aprovação tudo isso dentro
dessa análise de controle prévio o controle posterior não o controle posterior ele incide sobre o ato administrativo já concluído o ato já é perfeito ele já cumpriu todas as etapas de formação e aí esse ato então vai se submeter a um controle posterior E aí ele pode ser anulado se ele tiver um Vício de ilegalidade ou se não houver mais interesse público ou cassado e assim por diante a última classificação ela toma por base a iniciativa o poder de iniciativa E aí no que tange ao poder de iniciativa o controle pode ser provocado o ou
o controle pode ser de ofício é bem fácil né auto explicativo isso aqui o controle provocado é aquele que depende da provocação de algum interessado então um terceiro Verificando a ilegalidade ou a necessidade de revisão daquele ato pode provocar o órgão controlador seja no judiciário no executivo no legislativo o direito de petição né então aqui a gente vai analisar Esse controle provocado mas é a provocação de alguém que faz com que o sistema de controle passe a funcionar e o controle de ofício não o controle de ofício é aquele controle que se dá por iniciativa
própria do órgão controlador sem que haja a provocação de terceiros o Próprio órgão controlador toma a iniciativa de ativar esse controle nem todos os órgãos controladores podem atuar de ofício nessa atividade né a gente vai chegar nessa análise agora mas esse controle de ofício a iniciativa do órgão responsável pelo controle Tá certo então as classificações são basicamente essas eu volto daqui a um minutinho porque eu quero conversar justamente sobre o controle feito pela administração pelo Legislativo e pelo Judiciário Ok Sai daí não eu já volto E aí vamos lá então eu quero começar conversando dos
três controles acerca do controle administrativo A ideia é analisar o controle que a própria administração pública exerce sobre seus atos né É talvez o mais abrangente de todos os controles e ele se dá dentro da própria estrutura do que a gente chama de administração Eu lembro que a gente não pode vincular administração Obrigatoriamente eu poder executivo né então quando CNJ faz o controle sobre o ato de um juiz Esse controle está sendo dado e internamente é um controle administrativo o julgamento do CNJ não é jurisdicional e administrativo A ideia é de que a função administrativa
está tipicamente no executivo mas também ela está atipicamente Espraiada nos outros poderes tá o fato é que esse controle administrativo Esse controle que a administração exerce sua E cruzados ele pode se dar ou por vinculação o ou por hierarquia e o controle por vinculação é um controle que embora seja administrativo não é interno propriamente dito porque é um controle exercido entre pessoas jurídicas diferentes Quando você pensa no controle por vinculação você pensa em uma entidade controlando as atividades de uma outra entidade então a união controla a gente as atividades de uma Entidade autárquica do INSS
né quando o estado controla as atividades de uma empresa Estadual uma empresa estatal do Estado A ideia é de que esse controle por vinculação ele se manifesta entre pessoas jurídicas diferentes A ideia é que estejamos dentro da estrutura da administração sim mas tratando de pessoas jurídicas diversas são pessoas jurídicas diferentes dentro da estrutura da própria administração pública tá então a gente A deslumbrar a ideia desse controle exercido pelas entidades da administração direta sobre as entidades da administração indireta é o exemplo mais forte desce controle por vinculação que nós podemos chamar também de tutela administrativa então
a tutela administrativa ou a vinculação é justamente Esse controle não hierárquico que é exercido entre pessoas jurídicas diferentes tá então da administração direta para outras pessoas jurídicas Entidades criadas pela administração e por lei para atuar na administração indireta a gente fala em controle por vinculação o controle Portela além desse controle por vinculação com o controle também pode ser feito por hierarquia o controle hierárquico os por subordinação da no mesmo hierarquia subordinação é um vínculo existente internamente então o controle por hierarquia ou por subordinação é um controle há entre é órgãos e agentes de uma mesma
Pessoa jurídica quando eu falo do controle hierárquico Eu tô tratando de uma única pessoa jurídica e das atividades exercidas no âmbito daquela pessoa jurídica Esse é o controle exercido por hierarquia é um controle hierárquico é um controle interno ele nós podemos falar que representa o conceito de autotutela então eu já vi uma questão de prova discursiva de concurso que perguntava a diferença entre alto tela e tutela administrativa A princípio a tutela administrativa ela diz respeito a esse controle que é exercido por vinculação ou seja ela diz respeito a esse controle exercido entre pessoas jurídicas diferentes
da administração direta para indireta então aqui a gente fala em tudo dela admin e a alto tela por sua vez é o controle interno é o controle exercido por hierarquia dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica no âmbito da administração Então essa alto tela ela Tem base na súmula 346 mas a 346 acaba sendo suplantada pela 473 do STF né porque 346 não é tão abrangente quanto a súmula 473 E aí a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal traz para a gente esse conceito de autotutela dizendo que é o poder que administração pública tem
de rever os seus próprios atos independentemente de provocação ano ambos se eles tiverem vício de ilegalidade ou revogados por motivo de mérito de interesse público de Oportunidade e conveniência então A ideia é de que essa autotutela ela se reflete numa atuação interna da administração pública a extração controlando as atividades da própria administração Isso é o que nós vamos chamar de autotutela ou dito de controle hierárquico o controle por subordinação é um controle interno tá aqui esse controle interno ele tem uma liberdade maior de atividade e ele acaba tendo maior abrangência do que as outras Espécies
de controle Ok vamos lá o controle exercido pela própria administração sobre os atos da administração ele pode ser prévio o ou ele pode ser posterior E então é possível controle prévio exercido pela própria administração pública Quando você pensa aí por exemplo em Atos complexos e compostos então um ato composto aquele ato que depende de homologação aquele ato que depende de um visto ele está submetido a um controle Prévio enquanto não for editada a homologação aquele primeiro ato não vai poder se aperfeiçoado Então esse controle está sendo exercido antes do ato se aperfeiçoar antes da perfeição
do ato ele estará sujeito a um controle por meio dessa homologação o ato de homologação é um ato de controle né enquanto a homologação não acontecer esse ato administrativo não vai estar perfeito isso é um controle prévio é um controle exercido previamente a Perfeição do ato enquanto o ato está informação ele se submete a esse tipo de controle né O que a gente vai chamar de o controle prévio da atuação administrativa é um controle que vai ser exercido pela administração sempre é antes do ato se aperfeiçoar Então nesse caso o ato ainda está em formação
e ele se submete a controle de outros órgãos como por exemplo um ato que depende de uma locação da autoridade superior ou da aprovação da do agente público de Hierarquia acima né Isso é um controle prévio o controle administrativo também pode ser posterior quando você fiz um ato já perfeito e aí esse ato já perfeito ele poderá ser controlado pela própria administração que determinar a anulação desse ato se houver algum vício de ilegalidade então mesmo estando perfeito CSA tu tiver um vício de ilegalidade ele se submete a anulação Então esse ato vai ser anulado apesar
do vício de legalidade A culpa em virtude do vício de legalidade apesar de estar perfeito era o que eu queria dizer então mesmo estando perfeito ele se submete a esse controle em decorrência do vício de legalidade ele poderá ser anulado retirado do mundo jurídico por anulação e também esse controle posterior incide mesmo sobre atos válidos por motivo de mérito né interesse público oportunidade e conveniência então a própria administração ela vai rever os seus atos Ainda que válidos se ela Verifica que não há mais interesse público na manutenção das hiato Então ela pode justificadamente embasada em
critérios de mérito de oportunidade e conveniência determinar a revogação deste ato válido e já perfeito então também controle posterior tá A ideia é de que o controle que a administração exerce sobre seu Zap pode ser prévio ou posterior ou e também a administração pode fazer um controle de legalidade Hoje ou ela pode fazer o controle de mérito é o que eu acabei de falar né como o controle interno controle da administração pública pela administração ele é mais abrangente ele pode incidir sobre atos Ilegais E aí legais Considere isso de forma Ampla como a gente já
conversou né então ato que viola o princípio constitucional um ato que vá é encontrar iedade tal dispositivo de lei que determina a prática desse ato o ato praticado com abuso de poder seja Excesso ou desvio de finalidade né são atos que são ilícitos e em virtude dessa antes juridicidade do ato né Ele está em contrariedades com o ordenamento jurídico ele poderá ser anulado pela própria administração poderá só não deverá né administração pode e deve anular um ato viciado praticado por ela se ela vislumbra que esse ato sofre de um vício ela não só pode como
ela deve a anulação desse ato mas também administração pública tem legitimidade Para fazer o controle de atos válidos por motivo de mérito então quando eu falo de controle administrativo Ou seja quando eu falo o controle que a administração exerce sobre os atos da própria administração Esse controle pode se dar somente no que tange ao mérito também então o Ato é válido o ato ilícito não há nenhum vício de ilegalidade sobre esse ato mas não há mais interesse público na manutenção do ato Isso é o que a gente vai considerar Como o controle de mérito apesar
de válido o ato precisa atender ao interesse público e se ele não atende ao interesse público Esse ato Então vai ser revogado vai ser retirado do mundo jurídico com efeitos ex nunc mesmo sendo válido porque o controle administrativo também abrange A análise de mérito de oportunidade ou conveniência desse ato E aí e o Finn Esse controle administrativo ele pode ser de ofício O ou ele pode ser provocado então Administração Pública pode atuar de ofício ou ela pode atuar mediante provocação de qualquer interessado Vamos por partes o controle de ofício pessoal decorre do que a gente
vem chamando de poder de autotutela né então a legitimação do entendimento de que a função administrativa é uma função direta ela não depende de provocação de nenhum interessado lá não é uma função indireta ela não é exercida somente Mediante provocação administração pública ela tem o poder e o dever de rever os atos que ela prática independentemente de provocação de qualquer interessado Então essa auto-tutela ela faz com que a gente enxergue no âmbito de processos administrativos a gente falou isso nas aulas de processo aliás muitos pontos aqui eu já ia para o lado mas vou voltar
muitos pontos aqui dessa parte de controle interno Você já vai ter conversado parcialmente o quando o trator de processo administrativo Tá mas eu preciso tratar para estruturar então quando a gente fala dessa atuação de ofício é a gente lembra que os processos administrativos atendem ao princípio da oficialidade ou do impulso oficial né o impulso oficial a oficialidade nada mais é do que essa manifestação da autotutela dessa possibilidade que administração tem de instaurar seus processos de rever os Seus atos de controlar suas atividades um independentemente de provocação de qualquer pessoa aqui a gente vai ao longo
das aulas a gente começa a perceber como direito administrativo é intrincado como um tema vai trazendo o outro na prática né E aí a gente vai trabalhando todos os temas efetivamente porque é um tema vai exigindo a análise de outro tema em diante a gente repete um tema quando fala de outro é isso é interessante Vamos lá então a oficialidade no âmbito de processos administrativos foi estudada por nós a gente viu que o processo administrativo pode ser instaurado de ofício sem necessidade de provocação de nenhum interessado inclusive Vimos que em razão desse princípio do impulso
oficial a súmula 611 do STJ Ela diz que até mesmo mediante denúncia anônima eu posso determinar a instauração de um processo administrativo porque na verdade a Denúncia anônima Vai somente abrir os meus olhos para uma determinada situação que eu não tinha verificado E aí a o verificar essa situação eu posso então determinar que esse ato Deva ser praticado né de ofício administração não precisa que haja a provocação de nenhum interessado para Que ela possa exercer as suas atividades administração pública é difícil ela pode atuar independentemente da provocação de qualquer interessado isso é a Oficialidade ao
impulso oficial e é o entendimento que a gente tem que ir essa atuação administrativa se controle administrativo ele pode se dar de ofício ele pode se dar ainda que não haja a provocação de qualquer interessado mas também o controle administrativo pode ser provocado claro eu lembro a vocês que o artigo 5º e esses o 34 da Constituição Federal traz para gente o direito de petição o direito de petição como garantia Fundamental qualquer cidadão tem direito de peticionar aos órgãos públicos requerendo a anulação de Atos lesivos né independentemente da cobrança de taxa a esse cidadão então
qualquer cidadão é parte legítima para peticionar ao órgão público requerendo a anulação de algum mato requerendo a declaração de ilegalidade ou a retirada do mundo jurídico de um ato que lesiona o interesse da coletividade e ele não pode sequer ser cobrado para fazer o Exercício desse direito de petição não há possibilidade de cobrança de taxa ele tem esse direito de exercer essa atividade e essa possibilidade de cobrança então aqui a gente tá falando no controle provocado em razão do direito é colocado como direito fundamental garantia fundamental dos cidadãos tá esse direito de petição pode ser
exercido por meio de representação o ou de reclamação E a gente ainda fala dos pedidos de reconsideração né que eu não vou nem colocar aqui pedido de reconsideração a gente sabe que é o direito de reiterar e reforçaram o mesmo pedido perante a mesma autoridade para Que ela possa se retratar para Que ela possa verificar se é o caso de retratação o fato é que a representação EA reclamação ambas são formas de exercer esse direito de petição apresentando o seu questionamento acerca de um ato para o Órgão público responsável pelo controle de si a tu
Qual é a diferença entre a representação EA reclamação é o interesse que se Visa Tutelar eu vou explicar e é na reclamação e eu vou começar por ela o sujeito peticiona para anular um ato que viola o interesse dele então no caso da reclamação quem é violado é o próprio reclamante O reclamante ela é vazado pelo ato administrativo que ele pretende retirar do mundo jurídico então Ele pressiona com o intuito de anular Esse ato já que esse ato que foi praticado pela administração está violando o direito dele está causando um prejuízo a Ele o próprio
peticionante ele mesmo que tá peticionando ali mesmo que tá reclamando se sentir lesado por aquele ato que ele pretende retirar do mundo jurídico tá então isso é uma reclamação ele pressiona o órgão público para a retirada de um ato administrativo que está lesando um direito dele está Lesionando prerrogativa dele reclamante e na representação não nome já diz ele está representando a sociedade então na representação o representante ele adiciona o órgão público visando anular o mato que está lesando o interesse da coletividade então é um ato administrativo que viola o interesse de toda a coletividade em
virtude disso como esse ato está violando o interesse da coletividade ele deve ser retirado do mundo jurídico Então esse representante E sujeito peticiona o órgão público com o intuito de anular o ato de retirar do mundo jurídico o ato que viola o interesse público preste atenção que agora eu tô falando de um direito de petição de natureza altruísta e não é go estica ele não está querendo é evitar um prejuízo ao direito dele não Ele está querendo funcionar um prejuízo ao interesse da coletividade vou dar um exemplo eu já te falei assim por mais eu
vou Repetir impugnação ao edital de licitação a lei estabelece os prazos para impugnar o edital de licitação e diz que qualquer Cidadão pode impugnar o edital e o licitante também pode impugnar o edital então aquele sujeito que vai participar da licitação ele também pode fazer uma impugnação a este edital sem impugnação foi feita por qualquer cidadão que está acompanhando o procedimento licitatório essa impugnação ela tem natureza jurídica de Representação e sem impugnação foi feita por um instante ela tem natureza jurídica de reclamação porque o licitante está impugnado o edital para resguardar o direito dele enquanto
que o sujeito que não é licitante e é um cidadão acompanhando o procedimento licitatório ele está impugnado o edital para resguardar a lisura do procedimento para garantir o interesse de É verdade essa é a diferença básica tá o direito que tá sendo tutelado na Representação se protege o interesse público na reclamação o sujeito protege o interesse dele reclamante sai Arthur beleza é importante lembrar ainda que no âmbito do Direito Administrativo e do controle administrativo o particular ainda tem o direito de manejar recursos administrativos para debater temas a gente já tem uma van Já disse mas
súmula vinculante nº 21 que diz que esses recursos administrativos eles não podem depender da comprovação de depósito né Então não há preparo não há exigência de garantia para interposição de recursos na Via administrativa já que se considera que a humana já recursos administrativos o sujeito está exercendo um direito inerente à ampla defesa então por isso para interposição de recursos administrativos não se o depósito prévio garantia caução isso não será exigido quando se tratar de interposição de recursos na Via administrativa beleza é esses recursos Administrativos eles têm algumas peculiaridades vamos lá primeiro eu quero lembrar vocês
que a regra é que os recursos administrativos tem efeito meramente devolutivo eles não tem regra Efeito suspensivo a lei atribui o efeito suspensivo alguns recursos na Via administrativa então por exemplo quando a gente toda procedimento licitatório na licitação o recurso administrativo por exemplo que é interposto da fase de habilitação ou da fase de classificação Ele tem efeito suspensivo porque o artigo 109 da Constituição da da desculpa artigo 109 da Lei 8666 ele mesmo já com fé e suspensiva é esse recurso tá então é o mais sessão Legislativa a lei ela pode conferir Efeito suspensivo a
determinados recursos mas isso é exceção em regra recursos administrativos tem efeito meramente devolutivo Ou seja a interposição do recurso ela não suspende o andamento do processo onde ele foi Interposto e esse recurso segue o processo Segue o seu curso mesmo antes da análise desse recurso então A Regra geral é de que os recursos administrativos tenham efeito meramente devolutivo em regra tá então em regra esses recursos tem efeito meramente devolutivo eles não tem efeitos suspensivos mesmo nessa situação ou seja mesmo considerando que em regra esses recursos tem efeito meramente devolutivo o caso a autoridade administrativa Responsável
pelo recurso considere relevante ela pode atribuir Efeito suspensivo a esse recurso então a própria autoridade administrativa que vai analisar o recurso pode atribuir Efeito suspensivo a esse recurso justificadamente mas repito é que a regra é que não haja tá então A Regra geral é que o recurso não tem efeito suspensivo mas esse efeito suspensivo ele pode ser atribuído pela autoridade E aí vai ser caso a caso aí não é a lei Que tá fazendo é a autoridade responsável que tá fazendo e quando essa autoridade o faz ela vai ter que fazer caso a caso ela
vai ter que fazer justificadamente mas é possível sim atribuição de efeito suspensivo casuisticamente aos recursos administrativos quando a lei não faça E além disso Como regra e a gente também já conversou sobre isso mas eu quero relembrar como Regra geral os recursos administrativos admitem reformar sua Impérios E aí essa possibilidade da reformatio in pejus ela decorre do que a gente tava chamando de autotutela né ou seja se a administração pública ao analisar o recurso verificar que a decisão anterior estava equivocada ainda que essa decisão equivocada quando alterada prejudique o recorrente administração não só pode como
ela deve rever a decisão equivocada tá então a princípio da reformatio in pejus ela é admitida no âmbito de recursos Administrativos tá então é possível que a decisão do recurso administrativo piore a situação do recorrente e isso pessoal Um Pito decorre de dois aspectos primeiro da autotutela como a gente já conversou ainda que o sujeito não tivesse interposto recurso administração poderia de ofício verificar e legalidade e ela teria que rever aquele ato mesmo é prejudicando o particular ela teria o poder e dever de rever aquele ato que Ela não pode praticar um ato de suspensão
se o sujeito cometeu uma infração punível com demissão por exemplo né e o outro aspecto importante é a gente conseguir enxergar que a legalidade estrita determina a atuação administrativa então administração pública não pode manter um ato ilícito para evitar uma reforma que piore o interesse do particular então a reformatio in pejus ela vai ser feita para garantir a legalidade dos atos Ainda que nessa análise de legalidade eu acabo e prejudicando o particular que estava recorrendo eu não posso como evitar o prejuízo a esse particular violar o princípio da legalidade e manter um ato ilícito no
mundo jurídico usuário eu tô resguardando o interesse dele porque ele interpôs um recurso e eu não posso reformar a decisão recorrida para piorá-lo então a os recursos não tem essa proibição da reformatio in pejus é possível a priori que a decisão Do recurso piore a situação do sujeito recorrente O que é diferente nos casos de revisão da Via administrativa né Assim como na revisão criminal nas revisões administrativas dependem de fatos novos a gente já falou sobre isso e aí como se trata de uma análise de novos fatos eu não tô revendo aquele ato porque eu
achei que ele tá aí legal injusto não eu tô analisando novos fatos aí eu não tenho como piorar mais a situação do particular tá E aí ela é a Tribo expressa mente esse essa característica dizendo que da revisão não pode haver agravamento de penalidade por há um outro aspecto importante é lembrar vocês que esses recursos administrativos devem ser interpostos dentro do prazo estabelecido né então aqui a gente fala intempestividade e além de ser interposto dentro do prazo ele deve ser interposto perante a autoridade competente para julgar esse recurso Então esse prazo varia por exemplo além
9784 99 que trata das regras Gerais acerca de processo administrativo para de um prazo de 10 dias mas a 8112 ao tratar do padre fala em 30 né ah o procedimento licitatório os prazos para recursos na 8666 5 dias úteis então isso vai variando de acordo com a lei que trate daquele processo mas o fato é que a tempestividade a relevante o mesmo que o recurso seja intempestivo a autoridade julgadora pode ler o que Está escrito ali e ela pode reformar decisão de ofício lembre-se que a atuação de ofício da Administração é presente na atividade
administrativa e por isso ainda que a gente esteja tratando de uma situação em que o recurso não seja tempestivo é possível que a autoridade analisando aquelas argumentos do recurso de ofício reveja o ato que ela praticou tá então a pesada intempestividade e aí o recurso não tem como ser admitido isso não impede a Atuação de ofício do órgão julgador né do recurso e que ele em virtude dessa desse poder de autotutela reveja o seu ato de ofício a competência também é relevante para a análise do recurso Mas aqui tem um aspecto interessante eu não posso
exigir que o sujeito conhece a estrutura e administrativos e retirar dele o direito à análise de um recurso porque ele desconhece a estrutura da organização administrativa é por isso Que se ele se aqui vocar em relação ao recurso a autoridade competente o que vai ser feito ao invés de inadmitir o recurso é que essa autoridade incompetente ela vai dizer que o recurso não é interposto perante ela vai apontar quem é a autoridade competente para julgamento do recurso e depois de fazer esse apontamento ela vai devolver o prazo para recurso então eles olha recorre a perante
fulano de tal ao invés de recorrer perante a minha aqui e você Vai ter agora de novo seu prazo devolvido para que você possa recorrer perante fulano de tal tá então o erro em relação à autoridade competente faz com que a autoridade competente informe esse erro tchau tchau informar esse erro ela devolva o prazo para que ele possa interpor o recurso Agora sim perante a autoridade competente para analisar Ok beleza além do controle administrativo eu queria falar do controle legislativo E do controle judicial a gente faz isso na próxima aula de meia horinha né no
próximo bloco enfim nome você quiser dar eu já volto pra gente seguir adiante Oi e aí pessoal vamos lá então falar um pouquinho sobre o controle judicial e também sobre o controle legislativo para começar o controle legislativo a gente já chegou a falar sobre isso mas agora eu vou entrar com mais cuidado ele se divide em duas espécies ele é o controle exercido pelo poder legislativo sobre os Atos da administração e quando a gente pensa nesse controle que o poder legislativo pode exercer sobre os atos da administração nós dividimos o controle legislativo em dois grupos
nós temos o chamado controle parlamentar direto Oi e o controle exercido com o auxílio do Tribunal de Contas então o controle legislativo pode a princípio ser o que a gente chama de controle parlamentar direto é aquele controle exercido pelo Próprio Parlamento né pela câmara e pelo Senado ou pelo congresso nacional a gente tem aqui várias situações em que o controle é exercido pela câmara outras hipóteses em que o Senado foi efetivo o controle então Senado julgo presidente da república em crime de responsabilidade a câmara aceita denúncia né e em algumas situações o controle é exercido
pelo próprio Congresso Nacional né então Congresso Nacional por exemplo julgar as contas do Presidente da República Esse controle parlamentar direto ele tá Espraiado no texto constitucional tem vários dispositivos da Constituição Federal nós encontramos Esse controle Oi tá direto ele é uma matéria muito mais vinculada as provas de direito constitucional e muito mais cobrada efetivamente nessas provas de direito constitucional tá na análise do direito concional vocês vão ter esse estudo do controle parlamentar direto em diversas Situações então por exemplo como eu já cheguei a citar né o Congresso Nacional a ele julgar as contas do Presidente
da República após a emissão de um parecer do tribunal de contas a gente vai falar disso quando eu for entrar no Tribunal de Contas o controle parlamentar direto o jogo próprio presidente da república em crime de responsabilidade na Câmara tem que aceitar a denúncia agora o Senado também né que a gente tem jurisprudência de impeachment no país Negócio triste mas enfim é e depois Presidente vai ser julgado pelo Senado Federal que se torna um tribunal de julgamento então é o Senado julgando atividade da administração o Congresso Nacional ele também pode sustar os atos normativos eu
quis orbitem o poder regulamentar então Aqueles atos normativos que exorbitam poder regulamentar eles podem ser sustados pelo congresso nacional é atividade do congresso sustar os atos Normativos que exorbitam do poder regulamentar também o Congresso Nacional deve autorizar a saída do Presidente da República e do vice-presidente do país o prazo grande né então são situações em que o próprio texto constitucional em várias hipóteses prever que a atividade da administração ficará é condicionada a um controle que vai ser exercido pelo Parlamento o próprio Congresso Nacional O parlamento diretamente fica responsável pelo controle dessa atuação Administrativa Então a
gente tem uma atuação administrativa controlada pelo próprio e tá nesse contexto pessoal ao tratado o controle parlamentar direto eu quero lembrar vocês a chamadas comissões parlamentares de inquérito ou CPI né a CPI ela pode ser da câmara ela pode ser do Senado ela pode ser mista então próprio Congresso Nacional pode montar uma CPI e ela tem amplo poder investigativo no Exercício das suas Atividades então com essa atividade esse poder investigativo a comissão parlamentar de inquérito acaba efetivando o controle de atuação exercida pela administração pública então determinado os atos praticados pela administração podem ser verificados por
essas comissões parlamentares de inquérito né No que diz respeito à idoneidade a legalidade desse exatos então isso também é uma manifestação desse controle como eu disse à CPI não Tem função Júri é mas ela tem amplo poder de investigação ela pode determinar a quebra de sigilo bancário ela pode determinar a quebra de sigilo telefônico ela não pode determinar a quebra do sigilo das conversas telefônicas cuidado que essa é uma pegadinha clássica né então a quebra do sigilo telefônico pode ser determinada pela CPI Ou seja a comissão parlamentar de inquérito vai ver vai determinar que se
quebre o Sigilo da telefonia quantas vezes ele ligou para quais telefones Quanto tempo demorou cada ligação quais telefones ele ligou no outro dia enfim é a quebra dos dados de ligações dele então essa quebra do sigilo telefônico pode ser determinado pela CPI agora o que a CPI não pode é determinar a quebra do sigilo das conversas telefônicas você já chamada escuta telefônica essa só pode ser determinada pelo Judiciário somente o poder judiciário E determinar a escuta telefônica então aí são coisas diferentes né a quebra do sigilo das conversas telefônicas a CPI pode determinar a escuta
telefônica não a escuta telefônica essa vai ter que ser feita no âmbito do Poder Judiciário é o poder judiciário que pode determinar essa escuta telefônica tá beleza é também pessoal queria lembrar para vocês que o controle pelo legislativo né além do controle parlamentar direto esse controle vai ser exercido pelo poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas o tribunal de contas ele não é órgão integrante do Poder Legislativo cuidado com isso a Constituição Federal diz que o poder legislativo será constituído pela câmara e pelo Senado então o Tribunal de Contas não integra a estrutura
do Poder Legislativo mas o Tribunal de Contas é auxiliar o órgão auxiliar do Poder Legislativo e atua auxiliando nessa atividade de controle que é atividade típica e não Aqui tá esse controle exercido pelo legislativo inclusive com auxílio do Tribunal de Contas é atividade típica é função típica do Poder Legislativo não é função atípica não além de legislar o legislativo tem como função típica a efetivação desse controle e aí o Tribunal de Contas atua especificamente exercido o controle contábil financeiro né então nós vamos verificar que o Tribunal de Contas tem essa atividade essa atuação inclusive na
análise de Contas efetivamente no que diz respeito à disponibilização e utilidade contábil e financeira das entidades da administração órgão auxiliar do Legislativo o artigo 71 da Constituição Federal traz alguma Fala galera e vants no tribunal de contas e esse artigo 71 ele costuma cair nas provas de concursos em geral tá então a gente precisa analisar alguns aspectos bem específicos do artigo 71 só vai dar uma lida depois que eu não vou Conversar sobre ele todo né a gente vai analisar Depois você dá uma lida nele mas eu queria falar de alguns pontos dessa artigo 71
que vão ser relevante para vocês primeiro o artigo 71 fala que o tribunal de contas ele Aprecia e as contas do Presidente da República ele não julga tá a gente vai ver que o Tribunal de Contas julga as contas de todos os administradores de verbas públicas com exceção do Presidente da República Então as contas do Presidente Da República não podem ser julgadas pelo Tribunal de Contas a ideia a gente vai chegar lá o daqui é um minutinho é que o Tribunal de Contas julga as contas de todos os administradores de verbas públicas com a situação
do Presidente da República tá vamos lá primeiro ele aparecia as contas do Presidente da República ele não julga ele Aprecia apreciar as contas do presidente da república para a emissão de um parecer então se a prova te perguntar se o Tribunal de Contas julga as contas do presidente não julga Agora se ele perguntar se ele Aprecia as contas do presidente Aprecia apreciar as contas do presidente da república e e após apreciar cabe ao Tribunal de Contas emite um parecer Acerca das contas do presidente da república e se parecer obrigatório mas não vinculante vai ser encaminhado
para o Congresso Nacional e cabe ao congresso nacional julgar as Contas do presidente da república para julgar contas do Presidente da República após a emissão do parecer pelo Tribunal de Contas então aqui é importante você entender que é o controle parlamentar direto que vai efetivar o julgamento das contas do Presidente o Presidente da República tem as suas contas julgadas pelo congresso nacional após a emissão de parecer pelo Tribunal de Contas tá bom então o Tribunal de Contas emite um parecer e o Congresso Nacional julga as Contas do Presidente da República cabe ao congresso nacional efetivar
o julgamento dessas contas do Presidente da República após o parecer do Tribunal de Contas e se parecer não é vinculante ela é obrigatório mas ele é não vinculante então congresso pode seguir ou não Tá então é somente um ato opinativo o parecer mandado pelo Tribunal de Contas Acerca das contas do presidente agora tiradas as contas do presidente da república o Tribunal de Contas julga as contas de todos os demais administradores de verbas públicas a a construção fala de dinheiros públicos né aí dinheiros é feio né Pois é mas a ideia é que todos aqueles que
são responsáveis por dinheiros bens as cores ou seja todo mundo que atua com dinheiro público tem as suas contas julgadas pelo Tribunal de Contas então entenda abrangência desse julgamento que Abarca não só as entidades da Administração pública direta e indireta mas a barca também entidades do terceiro setor entidades privadas filantrópicas que recebem incentivo fiscal ou creditício aonde o dinheiro público estiver o Tribunal de Contas tem a legitimação para fazer o julgamento das contas daquela verba tá então o Tribunal de Contas tem acesso da utilização do dinheiro público que foi disponibilizado para efetivar o controle para
que não haja desvio de verba então ainda que Esse dinheiro Público Federal tenha sido entregue ao município esse município vai ter que ter prestar contas ao TCU Tribunal de Contas da união vai julgar as contas referentes ao dinheiro o Federal que foi passado para lá isso vale para entidades privadas entidades filantrópicas Oeste oscips enfim todo mundo que de alguma forma tua com o dinheiro público tem as suas contas julgadas pelo tribunal de contas ele tem legitimidade para fazer um julgamento Das contas de todos os administradores de verbas públicas ainda que não sejam administradores públicos propriamente
ditos Se eles forem administradores de entidades privadas mas atuam com verbas públicas ele tem as suas contas julgadas pelo Tribunal de Contas o único que não tem as contas julgadas pelo Tribunal de Contas é o presidente da república que é julgado pelo congresso nacional após análise do parecer emitido pelo Tribunal de Contas Nesse contexto a gente tem uma Discussão acerca da OAB esse ano de 2019 no finalzinho do ano passado né 2019 a o TCU diz que iria julgar as contas da OAB o tema hidratar bem controverso mas e são sempre foi cabível esse julgamento
das contas de da OAB tá ela tem parafiscalidade ela cobra dos Advogados tributos aquela contribuição a contribuição parafiscal ou na minha concepção teria que haver a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União ainda não tem nenhum negócio bem é muito Mais com força política do que essa ativamente com base constitucional não mas enfim Além disso é importante que você saiba que o Tribunal de Contas podem no Exercício das suas atividades aplicar multa Oi e a multa aplicada pelo Tribunal de Contas ela tem natureza de título executivo claro que título executivo extrajudicial né a
multa do Tribunal de Contas não é um título executivo judicial porque o Tribunal de Contas Também não integra a estrutura do poder judiciário então a multa aplicada pelo Tribunal de Contas ela tem natureza de título executivo extrajudicial o raciocínio é de que essa multa como título executivo extrajudicial ela vai ser aplicada pelo Tribunal de Contas nesse julgamento de contas nessa análise exercida sobre as atividades e gestão do dinheiro público em geral Então se o texto teceu o aplica uma multa quem vai Executar a multa E quem vai executar multa é aggeo então não é o
próprio TCU não tá é aggeo quem vai executar essa multa afinal ela é um título executivo de um órgão público Federal a união vai e executa depois o raciocínio é de que se trata de título executivo extrajudicial a multa aplicada pelo Tribunal de Contas tem essa natureza de título executivo e por isso não precisa propor uma ação cognitiva depois ela vai ser executada diretamente ok também é importante que você saiba Que no Exercício das suas atividades e julgamento de contas o Tribunal de Contas podem efetivar a declaração de inconstitucionalidade o dilei Claro que essa declaração
de inconstitucionalidade de lei ela vai se dar incidentalmente é uma declaração de inconstitucionalidade incidental tá obviamente não tem como fazer controle concentrado o Tribunal de Contas mas ele faz o controle incidental de contas então o desculpa o controle incidental De constitucionalidade de leis é por isso que ele pode no Exercício das suas atividades afastar a aplicação de determinado dispositivo legal considerando e declarando um pastor incondicionalidade da Visão aqui eu vou jogar dessa forma esse dispositivo de lei eu considero inconstitucional Então não vai ser aplicado Ou seja a declaração de inconstitucionalidade é incidenter Tantum ele vai
analisar o caso concreto e ele pode afastar a Aplicação de lei considerando que essa lei seja inconstitucional declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dessa lei controle difuso de constitucionalidade né Além disso o Tribunal de Contas pode determinar a sustação de Atos ilícitos Então os atos Ilegais praticados pela administração Ele tem acesso a procedimentos licitatórios tá tudo isso diz respeito à atuação do Tribunal de Contas o que ele não pode é determinar a Sustação de contratos então ele não pode determinar a sustação de contratos administrativos porque aí a gente vai seguir as regras do artigo 71 parágrafos primeiro
e segundo que que acontece o artigo 71 parágrafo primeiro segundo diz o seguinte se verificada ilegalidade de um contrato administrativo e preste atenção repito que o Tribunal de Contas pode diretamente determinar a sustação de Atos têm acesso ao Procedimento é no âmbito de um edital de licitação então tem acesso ao edital ao procedimento licitatório né para fazer o julgamento dos atos processuais mas em relação a contratos firmados não verificada a ilegalidade de um contrato administrativo já celebrado o que o Tribunal de Contas deve fazer é apreciar Esse contrato administrativo e emitir um parecer acerca da
ilegalidade do contrato então é é o Tribunal de Contas pode apreciar editais de licitação Determinar a sustação do procedimento licitatório como eu te falei depois do contrato celebrado o Tribunal de Contas pode apreciar o contrato e emitir um parecer acerca desse contrato e se parecer então será encaminhado para o congresso é ou não a quem compete determinar a sustação desse contrato então a sustação do contrato administrativo será determinada pelo congresso nacional após a emissão do parecer pelo Tribunal de Contas o Tribunal de Contas emite um parecer e Quem determina a sustação do contrato é o
Congresso Nacional o controle parlamentar direto é quem tem legitimidade para determinar a sustação de contratos administrativos já previamente celebrados agora se depois de encaminhado parecer ao congresso nacional o congresso não se manifestar se não tiver inerte por 90 dias aí o Tribunal de Contas decidirá a respeito e vamos lá o Tribunal de Contas decidirá A respeito não significa dizer que o Tribunal de Contas poderá determinar a sustação tá o entendimento hoje é que nesse caso o Tribunal de Contas pode voltar a provocar o Congresso Nacional determinando o requerendo né E se a sustação fundamentando e
concluindo É mas ele não pode determinar directamente a sustação do contrato administrativo mesmo nesse caso em que o congresso fica inerte por 90 dias o decidir a respeito não significa dizer Que o Tribunal de Contas possa determinar a sustação de contrato ok beleza quero lembrar ainda vocês que o controle e legislativo ele pode ser provocado também ele não é só de ofício não tá então qualquer Cidadão pode denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas é o direito de petição também é exercido perante o Tribunal de Contas e qualquer Cidadão pode efetivar denúncias perante o Tribunal de
Contas em relação a esses atos Ok beleza além do controle Administrativo ó e além do controle legislativo administração pública também é controlada pelo Poder Judiciário o controle judicial e ele tem fundamento principal no fato de que o Brasil adota o sistema inglês ou o sistema de unicidade de jurisdição onde jurisdição única né tanto faz a adoção do sistema inglês pelo direito brasileiro faz com que esse controle judicial seja inerente atuação administrativa Então hoje o Artigo 5º inciso 35 do texto constitucional fala do princípio da inafastabilidade de jurisdição é o princípio da inafastabilidade de jurisdição regulamenta
a ideia de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser afastado do Poder Judiciário então todas as lesões e ou ameaças de lesões serão analisadas pelo Poder Judiciário obviamente desde que ele tenha sido provocado a função jurisdicional no Brasil é inerte então desde que o Judiciário tenha sido provocado ele terá um para o poder de controle no que tange aos aspectos de legalidade desses atos administrativos Esse princípio da inafastabilidade ele já era duas consequências importantes eu quero que você Anote as duas na primeira consequência importante é que quando a gente trata do princípio da
inafastabilidade de jurisdição eu tô lhe dizendo que ainda que tenha havido a formação da coisa julgada administrativa Quem estiver interessado poderá ir ao judiciário bom então mesmo depois de tramitar do processo administrativo por todas as instâncias cabíveis mesmo depois de concluído o processo administrativo com a decisão final e formado a chamada coisa julgada administrativa quem se sentir prejudicado pode ir ao judiciário o judiciário estará de portas abertas para receber quaisquer uns quaisquer pessoas que se sintam prejudicadas pela Decisão proferida na Via administrativa tá então mesmo com essa formação da coisa julgada administrativa ela é uma
coisa julgada meramente formal e por isso o particular poderá ir ao judiciário para discutir a matéria que já havia sido concluída na Via administrativa inclusive quando a gente fala da autotutela da súmula 473 ela diz assim a garantido em todos os casos a apreciação judicial da administração pode rever seus atos mais alto do tela Ela não é a tutela jurisdicional mesmo porque a tutela jurisdicional no Brasil ela é inafastável né Beleza também eu lembro a vocês que quando a gente trata da inafastabilidade existe uma segunda consequência Ele disse que mesmo que haja a formação da
coisa julgada administrativa pode se ao judiciário o segundo. É o oposto para ir ao judiciário não precisa haver a formação da coisa julgada administrativa Ou seja A ida ao judiciário não depende do esgotamento das instâncias administrativas ele não precisa esgotar as vias administrativas para que ele possa ir ao judiciário posteriormente ainda o judiciário é livre ainda que ele não tenha esgotado as instâncias administrativas Esse é o raciocínio tá então esse controle judicial ele não DP o tratamento das instâncias administrativas Claro que tem uma exceção Com a exceção é a justiça desportiva tá então a Constituição
Federal diz expressamente que para se ir ao judiciário quando se tratar de matéria de Justiça desportiva na justiça desportiva ela é via administrativa tá ela não faz parte do Poder Judiciário embora a gente chama de Justiça ela é o órgão administração o STJD é um órgão da administração Superior Tribunal de Justiça Desportivo é um órgão não jurisdicional então para se ir ao Judiciário nesses casos primeiro tem que haver O esgotamento da Via administrativa tem que se esgotar as instâncias da Justiça desportiva para depois se ir ao judiciário essa é uma regra regulamentada no texto constitucional
Então nesse caso a gente tem uma exceção constitucional mas depois pode tá então eu me lembro de um julgado que a gente teve aqui do da Justiça desportiva o que era Justamente a questão do Flamengo se a cair se cair a portuguesa ficaria Flamengo e aí o decidiu sair para derrubar portuguesa né para segunda divisão no alguém Petropolis uma ação popular e o juiz suspendeu o campeonato o Galvão Bueno dizia assim tinha aqueles programas dele é dizer assim é um absurdo uma decisão de um juiz qualquer e da atrapalhar o Campeonato Brasileiro de Futebol de
2 mil e tantos ser a câmera gente mas o juiz pode acabar com a vida de alguém com os bens todos mas Não pode atrapalhar o campeonato de futebol Claro que pode né então compete ao judiciário após O esgotamento da instância administrativa analisar aquela atividade para alguns algumas ações não precisa ver O esgotamento da instância administrativa mais precisa necessariamente haver uma tentativa na Via administrativa né Então aí a gente fala do interesse de agir por exemplo hoje se entende e não dá para impetrar o mandado de Segurança se não houver uma negativa do seu direito
na Via administrativa não é O esgotamento das instâncias é a negativa do direito para que você tenha o interesse de agir de ir ao judiciário tá então ainda terminar das ações o interesse de agir depende da tentativa e negativa na Via administrativa daquele seu direito Mas isso não é esgotamento das instâncias administrativas porque isso não é obrigatório para se ir ao judiciário tá atuação jurisdicional ela Pode se dar ela é sempre provocada bom então controle judicial não pode ser exercido de ofício à função jurisdicional no Brasil é inerte e por isso o controle judicial é
sempre um controle provocado quem se sentir prejudicado deve provocar o poder judiciário para aquele assertivo Esse controle o controle judicial ele pode ser breve 1 o ou posterior então mandado de segurança preventivo né como eu disse a Vocês o artigo quinto 35 diz que não será afastado do Judiciário tem uma lesão e nenhuma ameaça de lesão então controle pode ser posterior mas também existe o controle prévio quando houver ameaça da prática de um ato administrativo ele se tu uma real ameaça o controle pode ser prévio Esse controle pode ser de legalidade unicamente não podendo ser
exercido no que tange ao mérito né claro que a gente sabe que o controle de legalidade amplo abrangendo Todos os princípios constitucionais então por exemplo uns 15 dias atrás eu tô jogando analisando isso aqui agora e isso sim de junho né não sei quando é que você vai assistir essa aula mas eu tô gravando início de junho de 2020 então há um tempinho atrás você se deparava com a situação do Alexandre de Moraes suspendendo Lima e a decisão de nomeação de um ministro desculpa do dirigente da polícia federal é um ato discricionário os cargos em
Comissão são cargos de livre nomeação e livre de uma relação mas ele entendia que havia desvio de poder O desvio de poder em seja uma ilegalidade nesse ato ele entendeu que houve a violação ao princípio da impessoalidade o intuito era beneficiar uma pessoa enfim nesses casos não tô discutindo se tinha ou se não tinha né não quero entrar no caso concreto mas quero te mostrar que o controle judicial pode se dar sobre atos discricionários sempre no que tange aos Limites de legalidade ou seja se a tu tem que se adequar à lei e aos princípios
constitucionais e esse controle judicial pode se dar por meio de ações de procedimento comum reguladas pelo CPC ou das ações constitucionais e específicas de proteção do cidadão como mandado de segurança por AB às datas né os remédios constitucionais eles também podem ser veiculados para que o judiciário controle da atividade administrativa ilícita seja ação sejam Munição e legal né quando administração tem que atuar para atender ao interesse da coletividade e não faz essa omissão ilícita também pode ser controlada pelo Poder Judiciário Ok é isso com isso a gente fecha os aspectos gerais de controle e depois
a gente volta para tratar de outros temas tá bom valeu pessoal até a próxima em um