Olá a todos meu nome é Ronaldo Bastos e esse é o módulo teórico do seu curso de direito internacional eu tenho que dizer para vocês que essa é a aula uma das aulas mais importantes mais longas e mais importantes do nosso curso teórico de direito internacional que é a aula sobre tratados internacionais né em uma outra aula eu falei para vocês que a o Tratado é uma fonte do direito internacional uma das mais importantes e as fontes do direito internacional pelo menos as chamadas fontes estatutárias estão previstas lá no artigo 38 da do estatuto da
corte internacional de Justiça né os tratados eh São mencionados lá logo no início são chamados lá de Convenções internacionais né então aula mais importante Vamos iniciá-la né primeira definição né apesar de não existir eh hierarquia entre as fontes do direit direito internacional público eh por questões de efeitos práticos eh os tratados são a principal forma de criação das normas internacionais eu não quero me alongar muito eh nesse histórico mas inicialmente no início do direito internacional público havia a predominância dos chamados tratados bilaterais né que eram feitas feitos entre dois estados eram acordos realizados entre dois
estados e só no século XX principalmente na segunda metade do século XX é que o multilateralismo né aqueles tratados eh envolvendo vários estados principalmente a ideia de tratado lei que a gente vai ver eh que constrange vários estados eh começou a entrar na moda né e eu já chego com uma definição né a definição do que é um tratado do que é uma convenção internacional tá lá previsto no artigo 2º da convenção de Viena sobre direito dos tratados lá de 1969 vai dizer Esse artigo esse dispositivo o Tratado é um acordo internacional concluído por escrito
entre Estados e regido pelo direito internacional quer con de um instrumento único quer de dois ou mais instrumentos conexos Qualquer que seja a sua denominação específica esse o conceito de tratado primeiro elemento que a gente pode depender desse desse conceito de tratado é que o Tratado é um acordo de vontades né e lembre-se que em na nossa aula sobre a introdução ao direito internacional público eu falei que em regra o direito internacional público só é aplicado aqueles estados que quiserem bem entre aspas né porque tem um princípio chamado de consentimento né a o como não
há um governo Central uma governança Central um governo mundial Central então eh a normatização do direito internacional público é feita a partir de negociações dos Estados Então os estados precisam eh declarar o seu o seu consentimento Então a primeira coisa é que o Tratado é um acordo de vontades segunda coisa que a convenção deixa Clara é que o Tratado tem a forma escrita né o Tratado é escrito é um documento escrito embora a comissão de estudos de direito internacional lá da ONU eh esteja passando a aceitar e o Tratado feito de forma oral né Essa
é a segunda característica tratado escrito bem excepcionalmente segundo a comissão de estudos de direito internacional da ONU eh é possível o Tratado de forma oral a terceira coisa é que o Tratado é elaborado por aquelas pessoas e que tem personalidade jurídica de direito internacional em regra estados e organizações internacionais mas também a Santa Sé os blocos regionais eh quando digam respeito a a a assuntos a temas setorizados né Eh os beligerantes os estados beligerantes os estados insurgentes né quando a gente for falar de reconhecimento de estados a gente vai falar o que é um estado
bid beligerante e um estado insurgente e a última coisa que eu quero falar para vocês é que o tratado ele comporta várias espécies né Eh As convenções os acordos os pactos os protocolos né embora eh ah tratados de forma mais geral possam ser chamados de Convenções de acordos e né e e e a gente possa tentar delimitar eh qual o nome de cada acordo internacional diante de situaç de situações específicas eh não necessariamente esses nomes acompanham essas situações específicas é por isso que eh a convenção internacional um tratado ele é um tratado independentemente do nome
que for gerado um protocolo um pacto um acordo uma constituição por exemplo constituição não Só existe dois estados a a carta da organização internacional de trabalho é chamado de Constituição da da oit Então o que vocês têm que saber é que ele comporta vários nes nomezinho e esses nomes não vão inviabilizar a nossa consideração de que esse acordo de vontade se trata de um de um tratado Beleza então o Tratado é esse acordo escrito esse acordo de vontades escrito excepcionalmente de forma oral elaborado por pessoas jurídicas de direito internacional público e que podem ter vários
nomes podem ser um documento único pode ter anexos pode ter vários outros instrumentos né Isso é um tratado Vamos agora pro segundo tópico dessa aula que é a classificação dos tratados internacionais né A primeira classificação que eu traria dos tratados internacionais é quanto ao número de partes quanto ao número de partes os tratados podem ser bilaterais ou multilaterais já mencionei quando eu tava falando um pouco do histórico dos tratados já mencionei isso para você tratados bilaterais são aqueles celebrados por apenas duas partes tratados multilaterais são celebrados por mais de duas partes Então eu tenho um
Tratado de cooperação jurídica internacional que é um tratado bilateral entre Brasil e Argentina e a carta da onus já é um tratado multilateral que envolve mais de dois países né uma segunda classificação é quanto ao procedimento de conclusão dos tratados E aí os tratados podem ser solenes ou adotarem a forma simplificada né os tratados solenes são aqueles tratados que envolvem uma série de procedimentos para a verificação da vontade do Estado então tem uma fase de negociação e assinatura tem uma fase de discussão no ratificação no Congresso né é discussão no Congresso tem uma fase de
ratificação do Presidente da República tem uma fase de promulgação eu vou ter uma aula específica sobre incorporação dos tratados internacionais no Brasil porque esse é um tema muito eh tem muitas especificidades né então eu quis eu não quis tratar da incorporação nessa aula eu vou ter uma aula específica sobre isso isso Esses são os solenes né que envolve esse processo de incorporação são vários atos para nós verificarmos a vontade do estado e tem os tratados simplificados né é os executives agreement né aqueles acordos executivos em que eh se exigem a participação apenas do executivo e
não necessita de ratificação Como regra o Brasil adota a forma solene ou seja não basta a assinatura do do Presidente da República a ratificação com a participação tão somente do Poder Executivo é preciso que o tratado ele seja aprovado no Congresso Nacional que detém eh competência exclusiva e quando os tratados especialmente acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional Pelo menos é isso que diz o Artigo 49 inciso 1 da nossa da nossa Constituição de todo modo e um parecer da GU gm01 proferido lá em 2000 disse que o Brasil também adota eh os tratados
os acordos executivos então o Brasil pode fazer um acordo executivo que seri um tratado realizado de forma simplificada pois bem próxima classificação quanto a execução quanto à execução os tratados podem ser eh transitórias ou podem ser permanentes né Eh os tratados transitórios são aqueles acordos que criam situações que perduram no tempo mas cuja realização é imediata cuja efetivação é imediata o professor Paulo Henrique Gonçalves Cortela no seu manual ele nos dá o exemplo daquele tratado que fixa fixa as fronteiras entre determinados países né Eh então o tratado por exemplo que fixou a fronteira do Brasil
eh com a Argentina após a guerra da Sis Platina tratado que fixou a fronteira do Brasil com a Bolívia naquela questão eh do Acre dentre muitos o tratado que fixou eh a a o limite do Brasil em relação uma Guiana Francesa então esses tratados eles têm efeitos permanentes porque as fronteiras têm efeitos permanentes Mas eles são eles têm realização imediata Então são tratados transitórios nesse sentido né e os tratados permanentes eh São aquelas aqueles eh aqueles tratados que eh o a consumação desses tratados se prolonga durante durante um um período eh durante todo o período
em que eles vigoram como exemplo o tratar os tratados relativos à proteção dos Direitos Humanos enquanto esses tratados tiverem eh eh em vigor né enquanto os países eh declararem que se submete à proteção dos Direitos Humanos Eh esses tratados estão em vigor Então são são feitos não são feitos eh com um fim específico são feitos para se prolongar no tempo por isso que são tratados permanentes né a uma quarta classificação que eu trago para vocês é quanto à natureza das normas quanto à natureza das normas a gente pode ter um tratado Contrato ou um tratado
lei um tratado contrato ele objetiva é estabelecer eh ou conciliar interesses que estão em disputas entre as partes eu gosto de chamar de eh interesses interesses divergentes né eu tenho eu tenho uma uma disputa uma relação comercial entre as partes onde cada um tem tem os seus eh tem os seus interesses e Eh Ou seja eu vou revelar Quais são as prestações de cada país Quais são as obrigações de cada país Quais são as contramedidas casa caso um país desobedeça determinado tratado isso é um tratado contrato né ele concilia interesses divergentes um tratado lei já
é o já é o contrário ele indica a vontade convergente das partes essas partes estão convergindo para a proteção dos direitos humanos no âmbito americano Aí surge a convenção americana de direitos humanos lá de 1969 mais ou menos nos mesmos parâmetros da convenção do pacto de direitos civis e políticos lá de de 66 então normalmente são compromissos Eh esses tratados lei são compromissos multilaterais e eles estabelecem normas gerais para o direito internacional uma outra classificação é quanto aos efeitos do tratado os efeitos dos tratado podem ser restritos às partes ou podem alcançar terceiros né o
tratado que é restrito às partes que que assinam essa avença concordam com esse acordo é a regra do direito internacional pois as normas do direito internacional em regra só vinculam as partes que consentiram com essas normas e os tratados que alcançam terceiros Eles produzem efeitos nos entes que não participaram do processo de conclusão por exemplo as normas de manutenção da Segurança Internacional num aula anterior eu falei Quais são os objetivos né da da ONU e os princípios da ONU e um dos objetivos da ONU que Eu mencionei para vocês foi a manutenção da Paz e
da segurança internacionais e tem eh no início da carta da ONU e tem até uma disposição que diz que a ONU vai fazer com que aqueles que não são partes na carta da ONU obedeçam essas regras esses princípios de manutenção da Paz e da segurança internacionais então mesmo que eh um um estado ele ele não consinta mais com essa manutenção da Paz e da segurança internacionais a ONU pode autorizar uma intervenção armada por exemplo intervenção militar nesse nesse estado né então Eh em regra eh os tratados são restritos às partes mas eles podem alcançar terceiros
né uma última classificação que eu trago para vocês é quanto à possibilidade de adesão quanto a possibilidade de adesão os tratados podem ser abertos ou fechados tratados abertos são aqueles que possibilitam a Adesão de países que não participaram do processo de elaboração dos tratados eles podem ser abertos de forma ilimitada como por exemplo a carta da ONU qualquer país que Concorde com os princípios e objetivos da Organização das Nações Unidas pode aderir à carta da ONU e fazer parte do sistema ONU Ou eles podem ser limitados né Como por exemplo o mercul Né o mercado
comum do Sul não não faria sentido eh a Noruega fazer parte do mercado comum do Sul eh então eles são limitados eh eh eh para aqueles para aqueles membros né Eh que regionais né Eh e eles podem ser fechados quando eles não permitem a Adesão posterior eh de um outro de outro país como acontece eu trago o exemplo do Tratado de cooperação da Amazônia o TCA que envolve Brasil eh é Equador peru Venezuela e Bolívia Colômbia eu acho que são esses eu acho que Guiana também envolve são os sete oito países que que pertencem ao
TCA Tratado de cooperação da Amazônia né pois bem Essas são as classificações seis classificações existem mais classificações sobre os tratados mas eu acho que essas são classificações que já dá para entender os tipos de tratado como os tratados funcionam um próximo tópico que eu quero abordar com vocês é a condição de validade dos tratados é se você é jurista Você sabe quando a gente vai estudar um negócio jurídico por exemplo a gente estuda essas condições de validade de um de um do negócio jurídico que é agente capaz objeto lícito eh possível forma não eh forma
não proibido em lei né e no Tratado eh tem um estudo bem similar né Então a primeira coisa as condições de validade de um tratado são aquelas condições sem as quais a gente não pode dizer que um tratado é válido e a primeira o primeiro requisito de validade de um tratado são as capacidades das partes né Eh quem são quem são as partes que T capacidade para entabular para assinar um contrato os estados as organizações internacionais a Santa Sé os estados beligerantes insurgentes o comitê internacional da Cruz Vermelha os blocos regionais enfim são vários sujeitos
que podem realizar tratados eu quero me concentrar aqui em estados e organizações internacionais porque se eu for falar um por um essa essa aula não vai ter fim né Eu ainda vou falar todos esses na aula sobre sujeitos de direito internacional mas a respeito da capacidade das partes eu quero me focar nos estados e nas organizações internacionais né primeiro os estados eh existe alguns detalhes né que que eu quero focar é focando pro ordenamento o ordenamento jurídico Brasileiro né primeiro quem é o ente federativo responsável competente eh para fechar tratados né o ente federativo é
a união isso gera uma série de de dificuldades Eh que que não tem muita razão de ter essa dificuldade Veja a união ela tem autonomia como vocês sabem sabe o estado Federal é um estado que dá soberania ao estado à nação ao país e dá autonomia aos entes federativos né então a união ela não é soberana para eh fechar tratados quem é soberano é o estado brasileiro a República Federativa do Brasil mas a união é a entidade Federativa escolhida pelo nosso desenho constitucional para manter relações com outros estados estados estrangeiros E participar de organizações internacionais
não é isso tá lá no artigo 21 inciso 1 então a entidade Federativa responsável por manter relação com Estados estrangeiros E participar de organizações internacionais é a união isso não significa que a união que é soberana a união ente federativo autônomo representa a República Federativa do Brasil esse que é um estado soberano né e a autoridade competente para Celebrar tratados em nome do Brasil dentro da união é o presidente da república o chefe de Estado e Governo eh brasileiro já que ele é competente nos termos do artigo 84 inciso 8 da constituição para Celebrar tratados
convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do congresso nacional o Congresso Nacional ele pela própria leitura do artigo 84 inciso 8 eh você pode perceber que ele não vai ficar só a assistindo no cinema né ele participa ativamente dos tratados e Especialmente quando esses tratados eles acarretem esses atos internacionais eles acarretem cargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional segundo o Artigo 49 inciso um da nossa Constituição então a incorporação dos tratados que é um tema de uma aula específica eh essa incorporação é feita por um ato complexo que precisa da manifestação de dois órgãos pelo
menos o chefe do executivo a o executivo e também é o legislativo e agora eu quero falar brevemente das organizações internacionais as organizações internacionais TM a chamada personalidade jurídica derivada né personalidade jurídica de direito internacional derivada por quê porque elas só surgem a partir da confluência dos Estados é preciso que os estados surjam anteriormente para depois ter surgido as organizações internacionais e elas podem concluir tratados independentemente dos seus membros vejam isso são os estados que criam as organizações internacionais foram foi o estado que criou a Organização das Nações Unidas né foi o estado que criou
a Organização Mundial do Comércio mas essas instituições tê personalidade jurídica para fazer tratados independentemente dos dos seus membros podem fazer tratados inclusive com os membros né os os tratados com terceiros estados ou até com outras organizações internacionais né isso isso é possível né Por exemplo o Tratado feito entre a ONU e os estados onde a ONU está sediada por exemplo lá em Nova York onde A onde tem uma das sedes da ONU tem tem sede e em Abis deba tem sede em Genebra tem tem a ONU tem várias sedes né então a ONU enquanto organização
internacional pode celebrar um tratado com os Estados Unidos para ficar uma das suas sedes em Nova York incluindo o respeito aos funcionários da ONU a chamada proteção funcional que a gente ainda vai falar no nosso curso né outra questão é os tratados eles só podem ser eh os tratados oriundos de organizações internacionais só podem ser eh celebrados eh com um objeto restrito Que objeto é esse o objeto da da organização internacional quando eu crio a Organização Mundial do Comércio o objeto qual é o objeto e a finalidade da Organização Mundial do Comércio resolver disputas comerciais
então eu não posso fazer um tratado fora desse objeto de resolução de disputas eh comerciais o Tratado constitutivo da organização internacional estabelece os órgãos competentes para para Celebrar os tratados em seu nome então por exemplo um secretário geral dessa organização internacional no caso da OMC o diretor geral da UMC que atualmente é o brasileiro Embaixador Roberto Azevedo ele é o competente para Celebrar tratados em nome da Organização Mundial de comércio Então a primeira a primeira condição de validade de um tratado é a capacidade dos seus agentes capacidade jurídica dos seus agentes a segunda condição de
validade de um tratado é a habilitação dos agentes é preciso que o agente tenha o que em inglês a gente chama de treaty making Power né o poder de Celebrar tratados né então o agente ele tem que ter essa capacidade jurídica de Celebrar tratados por exemplo na organização internacional na OMC quem tem a capacidade Celebrar tratados vamos dizer é o diretor geral da OMC então um secretário eh de uma condição hierárquica inferior ao diretor geral não pode Celebrar esse tratado porque ele não tem esse twy making Power né esse poder de Celebrar tratados porém eh
esse agente que é inferior ele pode Celebrar tratados quando autorizado por essa organização internacional isso vale PR os estados né Eh eh os estados podem autorizar uma outra pessoa que não é presumida internacionalmente para celebrar tratados Eu por exemplo enquanto professor de direito internacional sou especialista em determinada matéria de direito internacional estado brasileiro pode me dar uma autorização para eu Celebrar o Tratado em nome deles em regra não é isso que acontece os tratados são celebrados por profissionais da área os diplomatas né Principalmente os chefes de Missão os embaixadores eh o Ministro das relações exteriores
o Presidente da República né mas para saber a se uma pessoa está ou não autorizada a Celebrar o Tratado nós temos que essa pessoa tem que ter uma espécie de procuração que em direito internacional a gente chama de carta de plenos poderes carta de plenos poderes é essa procuração para celebração de tratado é o TR making Power é a carta de plenos poderes a Convenção de Viena ela define a carta de plenos poderes como um ento expedido pela autoridade competente de um estado e pela qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o estado
na negociação adoção ou autenticação do texto de um tratado para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo ao tratado Então essa procuração que a gente chama de carta de plenos poderes é um documento expedido pela autoridade competente do estado no caso do Presidente da República no caso brasileiro que dá autorização pra pessoa negociar eh esse tratado pra pessoa assinar esse tratado pra pessoa fazer com que o estado brasileiro se obrigue a esse tratado Essa é a carta de planos poderes ora mas existe alguns agentes públicos
que em razão da sua da sua importância Eles Eles não precisam eh dessa carta de plenos poderes a Convenção de Viena eh devido a hierarquia que esses agentes ocupam no estado ela vai dizer que alguns agentes não precisam dessa carta de plenos poderes isso tá lá no artigo séo inciso 2 quem são esses agentes primeiro os chefes de estado os chefes de governo e e os ministros das relações exteriores para a realização de todos os atos relativos à conclusão de um tratado os chefes de Missão Diplomata para adoção de um texto de um tratado entre
o estado acreditante e o estado junto ao qual estão acreditados e por fim os representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional ou um de seus órgãos para adoção do texto de um tratado em tal conferência organização ou órgão então esses agentes não precisam apresentar uma carta de plenos poderes porque se presumem que eles já tem esses plenos poderes né E que que acontece por exemplo se um agente eh não tiver os plenos poderes e o Tratado foi assinado por esse agente Olha esse tratado pode ser anulado salvo se o estado posteriormente a
partir de uma autoridade competente referendar esse tratado se eu chego lá eu enquanto professor de direito internacional eu tô visitando lá a ONU estão fechando um tratado lá na assembleia geral da ONU eu não sei como eu consigo entrar na assembleia geral da ONU digo que eu sou eh que eu sou o representante do estado brasileiro as pessoas não não conferem esse dado e eu assino esse tratado e esse tratado é nulo porque eu não tenho autorização né Eu não tenho essa carta de Planes poderes porém se embora eu não tivesse autorização para negociar esse
tratado o Tratado diz que o estado e brasileiro diz que eu fiz um bom trabalho no no final das contas ele pode referendar esse tratado então só é nulo se o estado posteriormente não referendar esse tratado a terceira condição de validade para para os tratados para a ocorrência dos tratados é que o tratado ele tem que se referir a um objeto lícito e possível eu não posso fazer um tratado por exemplo que viole as normas internacionais incluindo aquelas normas imperativas de direito internacional geral o chamado juz cogens eu não posso fazer isso então o tratado
ele tem que ser lícito não pode desrespeitar as normas de direito internacional né e isso vale também de que os os acordos regionais não podem desrespeitar a norma a ização de âmbito Universal né Eh salvo Se for para ampliar a finalidade da Norma Universal Então temos o o pacto internacional de direitos civis e políticos lá de 1966 Imagine que a convenção americana de direitos humanos eh de 69 que é uma convenção regional ela não pode desrespeitar o pacto internacional de direitos civis e políticos mas ela pode ampliar os CPO do pacto mas ela não pode
diminuir ou Contrariar nesse caso né então o objeto tem que ser lícito e possível por fim a última condição de validade dos tratados é que o consentimento para esse acordo ele tem que ser regular não pode haver um consentimento viciado eu não posso ser forçado a dar o meu consentimento e existe algumas circunstâncias circunstâncias que alteram esse consentimento voluntário né A primeira circunstância trazida pela Convenção de Viena é o erro né quando por exemplo a falta de informação eh existe uma falta de informação sobre o objeto do tratado ou quando a informação sobre esse objeto
é distorcida não condizendo com a realidade exemplo concreto Imagine que eu estou estabelecendo uma fronteira entre dois países e há uma imprecisão geográfica né eu eu erro do ponto de vista geográfico a fronteira a fronteira do país Eu imagino que o rio cruza aqui mas o rio não cruza ali naquele momento então Eh eu erro geograficamente então o erro é uma das formas eh que Vicia o Tratado então o Tratado pode ser anulado o eh o de todo modo eh esse erro eh tem que ser tem que atingir a essência do tratado como nessa questão
imagina um Tratado de fronteiras em que foi imprecisa geograficamente essa Fronteira isso atinge a essência do tratado se não atingir A Essência o Tratado não vai ser anulado um segundo eh um segundo uma segunda circunstância que Vicia o Tratado é o dolo né o dolo é muito semelhante ao erro né mas aqui a informação é distorcida intencionalmente mediante um uma corruptela mediante um ardio né mediante uma esperteza do outro eh negociador que o induz o Estado vítima a erro eh então aqui há um dolo do do outro agente né uma terceira forma de viciar o
consentimento de um tratado é a coação né a coação o Tratado é concluído sobre a ameaça ou o emprego efetivo da força contra os negociadores ou contra o o próprio estado o que afeta a expressão da vontade estatal o Professor Alberto do Amaral Júnior ele cita o caso do presidente da antiga Checoslováquia que foi advertido pelo governo nazista afirmar lá em 1939 em 15 de março de 1939 um tratado que criou um protetorado alemão na Boêmia e na moldávia esse tratado deve ser anulado teve que ser anulado por quê Porque foi feito mediante coação né
a coação é é um vício do consentimento do tratado e por fim eh o tratado ele pode ser o esse consentimento pode ser viciado pela corrupção do representante do Estado eh Especialmente quando essa corrupção eh for resultado da ação direta ou indireta de outro estado negociador um estado Ele oferece propina para o agente do estado brasileiro é aceitar um tratado Então esse tratado poderá certamente ser anulado né