fechou Direito Civil 5 continuamos aqui com direito sucessório e vamos falar hoje do recolhimento da herança pelo Município Distrito Federal e união pessoal um ponto muito importante nós estudamos nas últimas aulas dois procedimentos até chegar nesse momento o procedimento inicial da herança adjacente e depois a declaração da herança como vacante então vejam inicialmente quando nós falamos quando nós iniciamos os nossos estudos e falamos sobre o princípio da sacir nós diss que a partir do momento que alguém falece automaticamente isso vai para alguém correto que são sucessores os herdeiros assim como consta no nosso querido Código
Civil acontece que muitas vezes nós podemos ter situações em que não haverão esses herdeiros Então aquela pessoa falece e não deixou ninguém ou então como Eu mencionei na aula passada situações em que esses herdeiros existem mas eles não querem Eles não aceitam eles vão renunciar Portanto o direito à herança baseado nisso nós vimos existem dois tipos de procedimento inicial em relação à herança jacente um prazo para que essas essa situação seja devidamente constatado inclusive com a publicação de edital né de chamamento dessas pessoas a tomarem conhecimento em relação ao falecimento daquela pessoa né daquele do
decujus e depois o momento da declaração da vacância nesse ponto aqui nós chegamos na situação de que o poder público como não há ninguém para ficar com esses bens para herdar esses bens ele vai ter um procedimento para recolher artigo 1844 có civil diz o seguinte não sobrevindo cônjuge ou companheiro nem parente algum sucessível ou tendo eles renunciado a herança esta se devolve ao município ou ao Distrito Federal se localizado nas respectivas circunscrições ou então a união quando situada em território Federal ou seja pessoal eu não tenho ninguém para recebê-los seja porque eles não quiseram
seja porque eles sequer existem dentro do procedimento que nós falamos portanto nós chegamos um ponto em que isso precisa ser recolhido portanto pelo poder público e aí Vejam Só esse dispositivo só se aplica aos casos em que o decujus morre pois tal devolução pode ser evitada mediante disposição testamentária essa situação diz que a partir do momento que ele tem flexibilidade para deixar o patrimônio dele para quem ele quiser sendo que ele possa não ter os herdeiros necessários ou se tiver ah que ele pode deixar pelo menos 50% para outras pessoas eu tenho um leque de
opções bem grande né pessoal cá entre nós é difícil que essa situação aconteça mas ela pode acontecer E aí nós precisamos ter em mente que o poder público ele não é herdeiro Então na verdade ele não recebe desde lá de trás ele não recebe automaticamente com ah a a a o falecimento daquele daquele de cujos eh não há um efeito retroativo em relação à declaração dele nem nada disso Ok a figura dele não é de herdeiro ele não adquirirá o domínio e a posse da herança e nesse sentido pessoal nós precisamos ter bastante eh bastante
eh eh eh cuidado e calma para avaliar Qual é de fato o papel do poder público nesse sentido então vejam só coloquei no slide de vocês não adquire o domínio a posse da herança no momento da abertura da sucessão pois na falta de herdeiros a herança torna-se jacente transforma-se posterior posteriormente vacante e só então os bens passam ao domínio público Então pessoal Olhem que interessante nós falamos na aula passada da questão do falecimento dele então da Morte onde automaticamente a gente teria pelo princípio da sacini a referência para alguém Ok acontece que caso não haja
esse alguém como nós mencionamos nós teremos aqui ó um momento em que a herança será jacente depois a declaração dela como vacante para daí a partir daqui haver o recolhimento pelo poder público Ok quando nós falamos em relação ao herdeiro que lá na frente é assim reconhecido nós mencionamos que os efeitos retroagem até a data da morte por conta do princípio da sacile nesse caso pessoal poder público não é herdeiro E por que que é muito importante deixar claro isso porque tudo que eventualmente acontecer durante essa fase transitória não é o poder público que ficará
responsável ou seja nós teremos aí que com o próprio ativo se eventualmente por exemplo tiver dívidas ou alguma coisa oriundo da uma administração o próprio ativo deverá pagar e o que sobrar fica a cargo do poder público Ok Pontos importantes não sendo herdeiro o estado não aceita herança nem lhe é dado repudiá-la ou renunciou seja aquilo que nós falamos em relação ao particular que nós temos uma possibilidade do particular renunciar o direito nesse caso o poder público não pode ele não pode renunciar a recebimento disso nesse caso pessoal o poder público passa a ser portanto
sucessor obrigatório diveros doutrinadores a respeito da natureza jurídica uma corrente diz que há uma tese de era ocupação ou seja o estado se aposta dos bens e as coisas acabam se tornando sem dono para outros esse direito decorre do estado da sua soberania por isso que eu mencionei para vocês pessoal no slide passado a uma situação de que esses bens voltam ao poder público isso que é muito interessante por quê Porque aqui decorre essa soberania que nós mencionamos que uma parte da doutrina entende que é a definição legal em relação à natureza jurídica não havendo
particulares legitim ados a receber seja porque não existem seja porque não tem Ah não querem né E renunciaram essa herança nós temos Portanto o direcionamento disso para o estado terceira corrente o direito do Estado filia-se ao justos scies na falta de outras pessoas sucessíveis por lei ou por Testamento erde o município em reconhecimento da colaboração prestada ao indivíduo na aquisição e Conservação da riqueza Essa é a teoria que se filia ao direito Patrio portanto pessoal aqui nós temos discussões em relação à natureza jurídica discussões essas que na realidade a gente acaba concluindo sempre no mesmo
sentido não havendo particular a soberania estatal faz com que esses bens sejam direcionados para o próprio estado eu não tenho por exemplo Ah uma divisão entre outros particulares ou eventualmente uma utilização para fins de benefício dele cabe ao estado portanto absorver esses bens através desse procedimento que nós mencionamos Zeno Veloso fala em nosso sistema não há herança sem dono definitivamente sem dono ível seria admitir que pela falta de parentes sucessíveis de cônjuge ou companheiro ou porque estes renunciaram à herança ficasse a massa de bens deixadas pelo falecido coisa né de mais de ninguém ou então
uma coisa sem dono passíveis de serem culpadas ou apropriadas por qualquer pessoa ou então coisas abandonadas por isso pessoal que Eu mencionei aqui ó nós começamos a falar do direito sucessório e falamos do princípio da cicine faleceu alguém nós temos desde logo a transmissão desses direitos e obrigações para um particular nesse caso específico não há esse particular por isso é que nós temos portanto esse procedimento que é um pouco diferente do que nós vimos em relação a a ao particular até agora e aí o ponto final aqui da do ensinamento do zen Veloso ã o
chamamento do Estado às heranças vagas obedece sem dúvida a Poderosas razões de interesse público social atendendo imponderáveis necessidades políticas econômicas e sociais Ok Bom falamos portanto pessoal nesse ponto da herança jacente da herança vacante e do recolhimento pelo poder público resumidamente portanto nós temos que dentro do cenário onde não há herdeiros legalmente eh constituídos para receber aquilo volto a frisar porque eles não existem ou porque eles não eh eh ou eles não quiseram aceitar aquilo e eu preciso Direcionar para alguém não há direcionamento para outros particulares senão aqueles estabelecidos em lei motivo pelo qual depois
de um procedimento de herança jacente onde nós verificamos se de fato não há realmente esses herdeiros nós a declaramos como vacante e a herança vacante portanto aquela herança sem dono onde eu tenho um período prévio até a entrega daquilo para o poder público a partir do momento que eu passo por esses dois procedimentos por esses dois períodos de jacente e vacante nós vamos então para o recolhimento pelo poder público e aí de acordo com a particularidade com a competência de cada um perfeito esse recolhimento Portanto ele faz com que o domínio e a posse a
propriedade daquilo passem a ser do poder público a partir daquele ato não retroagindo desde a morte Ok desde a morte existe uma situação de jacente e de vacância da herança para que a gente possa ter portanto Em momento posterior esse estabelecimento em relação à responsabilidade do poder público perfeito pessoal finalizamos aqui portanto erança jacente vacante E recolhimento e vamos falar agora sobre a sucessão testamentária ou seja do do testamento em geral ã quando nós começamos o direito sucessório nós falamos que o que a lei estabelece deve ser respeitada pelo particular salvo os casos em que
ele puder ele ou ele tiver disponibilidade e capacidade para testar Por que que nós falamos isso porque há uma classificação Inicial que eu tanto falei para vocês que é classificação em relação aos herdeiros necessários correto então Aqueles herdeiros que tem uma cota parte garantida por lei 50% da herança tem que ser destinada a eles se essa pessoa que é o decujus o falecido não tiver esses herdeiros o que vai acontecer essa pessoa portanto ela passa a poder disponibilizar o seu patrimônio como um todo para uma outra pessoa então dentro desse contexto pessoal nós temos então
uma possibilidade da gente eh eh eh do decujus antes de falecer ele já pensar e deixar para alguém nos limites da herança ou então caso ele não tenha o patrimônio como um todo Como que eu faço isso através do testamento então vejam só pessoal examinada a sucessão legítima que é a devolução da herança opera por força de lei passamos a sucessão testamentária que se dá por ato de última vontade uma pessoa falece sem ter manifestado sua vontade a lei ela que vai indicar para onde vai então vejam O legislador ele já tem uma receita de
bolo então ele já tem todas as pessoas aos quais serão beneficiadas com aquilo Ok baseado nisso pessoal nós temos no momento posterior uma uma situação em que nós podemos ter uma flexibilização dessa regra E aí o ato né de última vontade tem que ser logicamente respeitada a vontade dele Lógico desde que de acordo com o que a legislação fala então sucessão legítima quando herança deferida a pessoas da família por não ter deixado o testamento ou então se ele for ineficaz ou já tenha caducado também será legítima sucessão hereditária se o testamento não compreende todos os
bens do testador regulando a lei a sucessão no que concerne aos bens não abrangidos então vejam só dentro do que nós falamos lá que a pessoa tem aquele seu patrimônio e 50% do seu patrimônio necessariamente a gente fala de legítima e aqui de disponível essa parte legítima nós já sabemos para onde vai vamos para os herdeiros necessários Enquanto Aqui eu posso ter o testamento eu falo portanto pessoal aqui que há a possibilidade portanto do testamento não compreender todos os bens por quê porque eu tenho uma certa limitação em relação ao que eu vou deixar Então
nesse caso como o autor da herança ele pode dispor deixando uma parte disso alterando a vocação hereditária somente um determinado período nós temos portanto aqui que haverá a parte do Herdeiro necessário que a gente chamamos de a gente a gente chama de legítima e aí nós temos uma outra parte que é a parte disponível onde nós temos portanto como deixar em Testamento disse que a sucessão legítima representa a vontade presumida do de cujos e tem caráter supletivo a sucessão testamentária decorre portanto do testamento ou então do codicilo então basicamente aqui pessoal nós temos esses dois
cenários aqui deixei tudo porque não tinha herdeiro necessário eu resolvo Diferentemente do que o legislador havia antecipado e eu deixo para quem eventualmente eu assim queira fazer caso eu não tenha essa possibilidade eu tenho somente esse 50% como nós bem mencionamos a vontade do Falecido a quem a lei segura limitada apenas pela né pelos direitos dos herdeiros necessários constitui a causa necessária tal espécie permite portanto que eu tenha os necessários e os testamentários portanto pessoal que são chamados de herdeiros legatários ponto importante embora não se admita os pactos sucessórios que tem por objeto herança de
pessoa viva considera-se válida a partilha em Vida sob a forma de doação o que que acontece pessoal vamos supor lá que o seu João ele tem R 10 milhões de reais de patrimônio OK e ele tem duis dois filhos a esposa dele já é falecida ele tem apenas dois filhos que supostamente teriam um direito quando ele vier a falecer a uma parte do patrimônio de 5 milhões cada um que que ele pode fazer o seu João ciente de que os dois filhos poderam ter dificuldades em relação à divisão da cotap parte de cada um em
relação ao pagamento de tcmd em relação a todo o procedimento necessário para posterior a momento posterior à morte dele ele pode já em Vida fazer a doação desses bens vejam pessoal na doação ele precisa também necessariamente respeitar essa limitação estabelecida aqui para o Testamento do 50 50 nesse caso ele não quer colocar mais ninguém ele quer simplesmente colocar os filhos e o que que ele faz ele já faz uma doação de 5 milhões para cada um como direcionando o ativo que ele entenda que seja mais necessário para cada um Qual que é a diferença disso
fazer em vida ou após a morte em vida ele mesmo vai assinar ele mesmo vai organizar mas logicamente ele terá que dispor de um valor a título de tcmd aqui no Estado de São Paulo como nós bem falamos algumas vezes 4% a regra pessoal tributária diz que o donatário é que paga ok aquele que recebe mas a gente bem sabe que na prática normalmente é o doador que tem o capital para Aquilo é que acaba pagando quando a gente fala de pacto sucessório nós estamos falando de eventualmente tentar se organizar Aqui ó uma organização por
parte na verdade ó dos dois filhos em relação a esse patrimônio aí não pode eu não posso dispor de algo que ainda não é meu então a o direito sucessório e o recebimento de qualquer tipo de herança ele está logicamente condicionado ao evento morte enquanto não morrer eu não tenho qualquer tipo de direito eu tenho apenas uma expectativa que pode acontecer ou não baseado nisso o que que eu preciso fazer essa organização que é o que a gente chama de planejamento sucessório ela pode se dar através da doação ato de disposição em vida e aí
da mesma forma recolho o itcmd passo a essa situação né de análise em relação ao que eu posso ou não posso E aí eu assim finalizo muitas vezes pessoal o aluno pergunta Professor mas ise em vida ele tiver doado mais do que esse 50% que ele poderia Aí pessoal quando houver o inventário a pessoa que recebeu um valor maior que os 50% ela precisa fazer o que a gente chama de colação ou seja vir e avisar ao juiz o quanto que ela já recebeu dizendo excelência recebi tanto dá mais que 50% dá então eu tô
devolvendo o montante adicional para que possa ser dividido na proporcionalidade necessária estabelecida pela lei Ok caso ela não faça isso nós vamos ver depois que existem uma série de de de regras né Para que sejam respeitadas e uma série de e consequências gravosas para ela se assim não agir bom conceito de testamento trouxe para vocês aqui ó ah uma uma uma definição bastante antiga tá que é uma definição clássica lá de Modestino que diz testamento é a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte Então nada mais é
do que você colocar no papel o que você quer que aconteça depois do seu falecimento Lembrando que é um ato condicionado à morte quo cóigo Civil de 16 dizia o seguinte considera-se Testamento o ato revogável pel pela qual alguém de conformidade com a lei dispõe no todo ou em parte do seu patrimônio para depois da sua morte essa definição ela era vista como uma definição defeituosa por quê Porque omitia a circunstância de que o testamento pode ser utilizado pelo decujus para diversas finalidades vejam pessoal no Código Civil de 1916 existia aqui ó a palavra patrimônio
Ok mas no meu Testamento eu posso colocar muito além do meu patrimônio eu posso estabelecer outra situações nós já vimos já falamos aqui ao longo da aula reconhecimento de um filho ah indicação de um dutor ou curador indicação da administração da sociedade Enfim tudo que eventualmente tenha e que eu queira deixar organizado no momento do meu falecimento eu posso deixá-la estabelecido desde que logicamente seja compatível com o direito disponível ok O Código Civil de 2002 alterou a redação e no seu seus artigos 1857 e 1858 trouxe a seguinte definição toda pessoa capaz pode dispor por
Testamento da totalidade dos seus bens ou de parte deles para depois de sua morte o testamento é ato personalíssimo podendo ser mudado a qualquer tempo então nós temos daí duas características principais primeiro personalíssimo segundo revogável e aí o que que eu posso colocar lá Vejam Só eu posso fazer o reconhecimento de um filho a vio fora do casamento eu posso nomear um tutor pro meu filho menor eu posso reabilitar o indigno lembre que nós falamos há poucas aulas atrás sobre a indignidade e a deserdação então eu tenho uma possibilidade de perdão nesse caso eu tenho
eu tomo conhecimento de que algo aconteceu e já deixo lá Esse perdão Claro Tácito Claro Expresso lá na minha eh no meu Testamento instituição de fundação imposição de cláusulas restritivas se vero da causa e assim sucessivamente aí o código civil acrescentou no parágrafo 2º do 1857 que são várias das exposições testamentárias de caráter não patrimonial ainda que o testador somente a elas tenha se limitado Professor posso fazer então um testamento aqui ó colocando somente situações pessoais e nada falar sobre patrimônio pode então aqui o parágrafo segundo ele estabelece Exatamente isso pessoal eu tenho a possibilidade
de fazer um testamento dizendo só que eu quero deixar por exemplo como tutor ou curador de alguém uma determinada pessoa que a administração da minha empresa seja exercida por outra e assim sucessivamente eu não preciso falar nada sobre patrimônio em si claro que eu posso falar se assim eu bem entender depois parágrafo primeiro confirma a regra de que a legítima pertence aos herdeiros necessários de pleno direito dizendo abre aspas a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no Testamento Então pessoal a legítima ó essa parte que eu tinha mencionado para vocês 50% isso não
entra no Testamento o que entra a venda delires necessários somente os outros 50 bom Quais são as características primeiro ato personalíssimo privativo do autor da herança alguém pode fazer por ele pessoal não não posso ter procurador não posso ter ninguém representando eu tenho que é um ato personalíssimo trago a vocês aí uma lição de Pontes de Miranda para que vocês possam ler em casa entender melhor esse conceito ah Professor mas o testamento público é feito em cartório e não é o carta horário que faz por ele o carta horário ele apenas redige apenas materializa de
acordo com o que lei estabelece quem está ali para poder ditar o que quer o que efetivamente quer para poder dispor daquela última vontade condicionada ao evento morte é a pessoa que tem capacidade para aquilo então a pessoa que redige a pessoa que translada pro livro público que é o o o tab Leão lá do Cartório de Notas ele eventualmente vai participar como mero partícipe tá uma pessoa que está ajudando na instrumentalização OK segunda característica constitui negócio jurídico unilateral Isto é aperfeiçoa-se como a única manifestação de vontade que é do testador a lavratura pessoal deste
documento é ato jurídico unilateral por quê Porque depois que ele falecer os efeitos dele ficarão condicionados logicamente a uma situação de aceite pela outra parte né alguém que foi beneficiado com o testamento ele vai aceitar por isso que daí a gente fala que a transmissão se dá através de ato bilateral para lavrar o testamento a formação do testamento não tem qualquer tipo de problema Apenas uma pessoa vai lá e estabelece Qual é a sua vontade posteriormente depois da morte né que se manifesta a aceitação E aí eu trago eh a listão também dos Zen Velosos
para que vocês possam verificar né ler um pouquinho mais e se aprofundar um pouco mais ponto importante proibido o testamento conjuntivo feito por duas ou mais pessoas já falamos né pessoal sobre isso Vejam só lembre que nós falamos sobre tutela e curatela que os pais podem dispor quem ele gostaria que fosse o tutor no caso do seu filho menor de idade caso ele viesse a falecer eles viessem a falecer antes dele completar os 18 anos então lembrem que Eu mencionei para vocês o pai faz um a mãe faz outro eles podem ir no mesmo momento
ou mesmo carta horário mas cada um terá o seu E aí lógico cada um terá a as condicionantes de validade assim como qualquer qualquer outro Testamento feito aqui é muito importante que a gente tenha isso em mente ok pessoal elaborando separadamente ainda que na mesma ocasião e perante o mesmo Tabelião podem deixar os bens um para o outro nesse caso os testamentos não são considerados conjuntivos Pois cada qual conserva sua autonomia Como Eu mencionei para vocês eu tenho aqui pessoal a possibilidade de que João e Maria façam testamentos distintos deixem bens acima do que é
por exemplo a possibilidade dela receber como meeira ou ou como legítima sucessora e aí deixando um para o outro nós temos uma complementação do testamento em si não há portanto a possibilidade deles fazerem a mesma cédula o mesmo Testamento OK depois pessoal é solene só terá validade se forem observadas todas as formalidades essenciais prescritas na lei não podem elas serem postergadas sob pena de nulidade do ato vejam nós temos uma única situação em que isso é autorizado que o testamento n cattivo tá lá no 189 se a as pessoas designadas 1893 estando empenhadas em combate
ou feridas podem testar oralmente confiando a sua última vontade a duas testemunhas tá o que a gente chama portanto do testamento militar não terá efeito o o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalecer do ferimento ou seja se ele voltar e puder fazer um novo testamento ele vai poder ter portanto a a a oportunidade de refazer aquilo pelo modo solene né seguindo a a a forma estabelecida em lei a excessiva formalidade do testamento Visa né assegurar sua autenticidade e liberdade Mas tem sido já Em algumas situações eh trazendo uma certa flexibilização por
parte do STJ por qu pessoal porque o STJ ele quer proteger os direitos dos herdeiros sobretudo dos filhos baseado nisso Em algumas situações eu posso ter portanto a gente vai ver quais são os tipos de testamento quando eu posso fazer ou deixar de fazer eu posso ter portanto a a a deixar um pouquinho de lado aí algumas formalidades exageradas trazidas pela lei ato gratuito pois não Visa obtenção de vantagens para o testador então eu posso ter a imposição de encargo como por exemplo nós mencionamos lá algumas vezes eu deixo determinado bem caso se crie uma
Fundação para ele eu deixo um encargo Mas isso não tira o caráter gratuito do testamento eu não posso eh condicionar por exemplo que alguém receba alguma coisa se eventualmente aquela pessoa tiver que pagar algo aí na verdade por ser algo que é título gratuito Se houver uma determinação de pagamento eu tô alterando a formatação daquilo eu tô alterando portanto a condição principal desse Testamento e por consequência disso nós temos uma situação de ah de de de formação na verdade de uma compra e venda na realidade né seria mais um testamento não seria mais uma disposição
de de ato de última vontade gratuito depois essencialmente revogável pessoal eu posso fazer o testamento e no dia seguinte desfazê-lo revogar então vejam a qualquer momento eu posso revogar Total ou parcialmente quantas vezes eu quiser e esse poder de revogar ele é irrenunciável então às vezes eu tenho por exemplo numa dentro de uma composição familiar alguém que Estabeleça um planejamento sucessório dizendo ó você vai fazer o testamento e não poderá revogá-lo isso não se admite ok ele pode revogar quantas vezes ele quiser a vontade que se respeita é a última por isso se o indivíduo
falece com diversos testamentos excessivos vale sempre o último quando eu faço um novo testamento pessoal a presunção Clara trazida pela lei é que eu estou revogando O anterior e por isso eu tenho essa possibilidade para finalizar pessoal Ele também é um ato causa mortes produz efeitos somente após a morte do testador Lógico ele é condicionado à morte enquanto a pessoa não morrer não vale nada aquele Testamento aquele Testamento ele somente produzirá efeitos após o momento do falecimento Ok a abertura da sucessão é requisito primordial para se cumprirem os fatos por quê Porque eu somente vou
ter a eficiência após a abertura de desse desse procedimento para eu poder fazer a análise de quem são os herdeiros fazer análise se aquele Testamento trouxe disposições válidas E aí Direcionar para que possa ver a partilha posterior beleza pessoal finalizamos aqui então essa aula e aí a partir da próxima aula nós vamos falar sobre a capacidade de testar Agradeço a todos pela atenção Fiquem sempre pessoal com o meu e-mail em mãos tendo algum tipo de dúvida por favor entre em contato comigo para que a gente possa solucioná-la o mais rápido possível Bons estudos pessoal e
até a próxima Até mais