A gente vai botar essas todas que sobraram. Vamos assentar, por gentileza. Declaro reaberta a sessão da SBDI1 do Tribunal Superior do Trabalho e eu esclareço aos nobres membros da subsessão que nós deveremos suspender por volta de 15 horas em razão que eu também tenho um compromisso institucional muito importante de última hora que surgiu e o ministro Hugo também precisa se retirar.
Como nós temos na próxima pauta só oito processos, essas todas automaticamente se iriam paraa próxima sessão e que o nosso o nosso quórum também estaria mais eh eh aliás estará completo. Então indago aos senhores ministros que tenham vistas convergentes. >> Presidente 1.
1340 Mor Alexandre Luiz Ramos tem vista convergente com o relator. >> Apregou isso por gentileza. Relator excelentíssimo senhor ministro José Roberto Pimenta.
Vistor excelentíssimo senhor ministro Alexandre Ramos. Aravo emo recurso de revista 1 mil340. O relator não chegou ainda.
>> Hã? >> O relator não chegou ainda. >> O relator não chegou, mas ele tá convergindo.
>> Ah, ok. >> Tá convergindo. Eh, a divergência >> não.
Sem divergência. Então eu proclamo que a unanimidade, nos termos do voto do eminente relator, foi negado provimento ao agravo. Mais alguma convergente, por gentileza?
Tô tentando ver aqui, presidente. >> 770 >> 770 >> 58/2021 >> a prevência. Excelentíssimo senhor ministro Cláudio Brandão, vistor.
Excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros. Agravo embargos em agravo de instrumento e recurso de revista 770 de 2021. O relator, >> o eminente vistor acompanha o eminente relator no sentido de negar provimento ao agravo.
Também tem aqui a nega provimento ao agravo. Acho que é só esqueção. >> Com relação ao tema horas extras, negar provimental grave em face do intuito protelatório da medida intentada impor ao agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 81 do CPC e 7963 da CLT, porquanto claramente caracterizado o intuito probatório protelatório da medida.
também por unanimidade, no que tange ao tema multa prevista no artigo 1021, parágrafo 4 CPC, a impossibilidade de aplicação automática da penalidade, necessidade de fundamentação específica que demonstra excesso na conduta da parte agravante, dar provimento ao agravo interno para determinar o regular processamento do recurso de embargo. Esse é o voto aprovado unanimemente. Seguinte, mais algum por gentileza?
>> Acho que não, presidente. >> Tem minha planilha, senhor presidente, também >> a planilha do seguran >> algum algum outra vista convergente >> tem na minha planilha. Eu acho que o 45800 que é do ministro Alexandre que é o visitor tá convergido.
>> 45800 >> é é que tá na planilha. >> Já tinha um voto ministro L divergente antes não. >> Eu vou dar uma olhada aqui na planilha.
>> Meu caso, tem um caso meu também do ministro Léo, mas acho que ele divergiu na sessão passada. >> Isso >> é outro, né? Aquele que diver não tem divergência.
Ele convergiu. Conhecer não conhecer. O 389 também não tem divergência.
>> Aliás, deixar de exercer o juízo de retratação previsto no 543b para ter do CPC, mantendo o não conhecimento dos embargos. Ele converge com o ministro Breno. >> OK.
O 389 também é convergente. >> Então esse aqui eu posso proclamar unanimidade? >> Eu acho que a planilha ele que são três meus da planilha.
Todos todos convergentes. >> Não, não. >> Número >> o 13 >> é o 1389 tá na planilha e o outro é 1387.
>> Então deixa eu proclamar esse aqui. 45800 deixar de exercer o juízo de retratação, mantendo o não conhecimento dos embargues a unanimidade. O próximo ministro Brand é é o 13087.
>> Isso. >> Ministro Lélio votou como presidente um voto ministro Lélio na sessão de >> Apreou isso por gentileza. Só um minutinho.
Tem que apregoar o processo. >> 13086 >> 13086 é o primeiro da planilha do ministro Supremo. >> Esse esse em questão 45800 tem um problema na fundamentação, não é?
>> É só >> pelo que eu anotei, parece que o ministro L divergiu na fundamentação. >> Eu tenho essa notação >> no 45800. Essa é a anotação que eu tenho.
Eu não estava presente nessa sessão, mas >> tô pegando planilha de julgamento. >> 45800 >> relator excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros agravo embargos em recursos de revista 130. 87/2014 7/2.
>> Aqui há o registro do voto do ministro Lélio Bentes, acompanhando o ministro Breno no sentido de negar provimento ao agravo responsabilidade subsidiária, tema já analisado pelo Supremo Tribunal Federal. A divergência em não havendo é o resultado que proclamo a unanimidade. Veja o último da planilha do ministro Breno, por favor.
Gente, do é diferente da sua nesse caso >> que aí acabou. >> Presidente, eu não quero criar problemas não, mas o ministro Lélio votou enfatizando que a diver que a fundamentação dele aqui aqui tá a planilha, ele tá tá conhecendo, não há, >> mas com fundamentação diferente, >> pois não >> foi adiado por isso ministro Caputo Bastos na presidência adiou. Veja o que disse o ministro Caputo Bastos, está na no registro.
Obrigado, ministro Léo. Tal qual os anteriores. Ministro Breno não conhece.
Vossa Excelência também não conhece, mas com divergência de fundamentação expressiva. Eu vou suspender o julgamento ante a ausência do eminente relator, ministro Breno, para julgamento na sessão do dia 26 de março. Ministro Lélio fundamentou de maneira diferente.
Me desculpe, >> ministro Zé Roberto. Isso foi em data pretérita. É um processo muito antigo.
Eu estou aqui. >> Não, mas foi semana passada, senhor presidente. >> Mas esse processo é antigo, >> não foi julgado.
>> E aqui fica a ressalva de entendimento. É um agravo. >> Ministro Lélio votou na sessão da semana passada, senhor presidente.
>> Vossa Excelência quer abrir, cancelar e volta para julgar o processo. É isso? Não, eu queria levar ao conhecimento de Vossa Excelência esse fato que me pareceu expressivo, mas se voss vossa excelência está presidindo, eu acato.
>> Então, eh, apregou o seguinte, que é o 138960. >> Relator excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros, embargos em recursos revista 1389/2010. >> Isso, Breno relator, >> né?
De acordo com a planilha, né? negando provimento, >> a divergência >> não havendo é o resultado que proclama a unanimidade nos termos do voto do eminente relator que conhece do recurso de embaixo por divergência e no mérito dá provimento para restabelecer o acórdão regional. Presidente, >> pois não, ministro Cláudio, >> só para colaborar sem querer parecer indelicado, mas é porque o voto ministro Léo no 45800, nós julgamos há pouco na ministro Breno não estava disponibilizado, mas o gabinete me informa aqui que havia uma divergência relevante fundamentação porque se discutia a ausência de aderência ao tema 131 porque o voto ministro Lério, que foi divergente sessão passada e depois foi adiado, não estava aqui disponibilizado.
Breno talvez ter que se pronunciar sobre esse esse aspecto que ele estava ausente. >> Bom, eu eu perguntei na no momento se havia alguma divergência, ficou. Mas então eu vou cancelar o pregão.
Cancela o pregão. O ministro José Roberto, Vossa Excelência, cancela o pregão do 45800 e aí esse processo fica adiado pra sessão subsequente, porque nós não estamos com quórum aqui. Cancela o pregão do 45 já pregou isso novamente.
>> Quero justificar, só quero justificar que eu fiquei inseguro. Eu não estava presente na sessão passada, por isso eu não insisti, mas tudo bem. A matéria é dispensa e motivar de empregados do correio.
Adiado. Apregou isso, por favor. Dr Janir.
>> Relator. Excelentíssimo senhor ministro Breno Medeiros. Embargo sem recurso de revista 450 e perdão, 45.
896. >> O presente feito fica adiado para a próxima sessão presencial da subsessão um. >> Senhor presidente, só >> obrigado, Dr.
De Janeira. Só só. É que esse voto é só para constar, porque esses votos tem que constar no no no aqui.
Ele não consta no >> não, porque o ministro votou não. Por isso mesmo que eu ponderei com o presidente, porque o ministro votou na sessão passada >> e o presidente da sessão adiou porque o Vacente estavaente como relator para apreciar o fundamento do ministro Léo Bent Correira hoje, entendeu? Não está disponibilizado.
>> Cadê o voto dele? >> Não sei. Não tá aqui.
Por isso que ele >> não tá aqui. >> Isso. >> Houve um erro, então um erro problema.
O presidente adiou. >> Tá adiado. Vamos em frente.
Eh, mais algum processo que haja uma convergência isso, né, >> presidente? O 21608 >> também o voto ministro Léo foi adiado da ausência do visto relator. Aí eu não sei se foi convergente ou divergente, não se está aqui.
>> Três casos. >> Qual o número? >> 2160806.
Relator Méberto Felipe Pimenta. >> Apregou isso? Não, esse dá para esse eu estou preparado para julgar >> isso.
Não sei se eu tiver conversou isso por gentileza. >> Perfeito. Relator.
Excelentíssimo senhor ministro José Roberto Pimenta. Bargos em agravo recurso de revista 21. 608 de 2015.
Nesse feito, o ministro Zé Roberto não conhece os embargos e o ministro Leli diverge para conhecer por divergência e dar provimento para restabelecer um acórdão prolatado pelo TRT de origem. >> Senhor presidente, como relator, para apressar, eu achei muito relevantes as considerações do ministro Lélio, que eu as recebi ontem à noite também. Acho que o voto também não veio, mas eu recuperei esse voto.
Eu peço o adiamento paraa próxima sessão para analisar a divergência. Trarei na próxima sessão. >> Presente feito.
Fica adiado para a próxima sessão presencial. >> Sim. >> Da SBDI1.
Suspenso o julgamento. >> Obrigado. >> Seguinte, >> convergente não tem mais, presidente.
>> Então vamos, ainda temos um prazo, vamos voltar agora ao primeiro com esse, >> esse parece que é convergente. >> Parece que tem um último convergente aqui. Apregou-se >> relator excelentíssimo senhor ministro Alberto Balazeiro, vistor.
Excelentíssimo senhor ministro José Roberto Pimenta. Agora embargos em recurso de revista 12. 806/2010.
Isso é divergente. >> Não, o voto do ministro Zé Roberto eh de vista é divergente. >> É divergente.
Divergente. >> Divergente. >> É porqueente.
Sinal de divergente aqui. >> Podemos votar ou não? >> Não podemos prosseguir porque agora vamos julgar os votos até às três, até à 15 horas e aí nós interrompemos.
>> Perfeitamente. >> Eh, ministro José Roberto Vistor tem a palavra. Pois não, senhor presidente.
Isso aqui é um caso interessante com agravo em embargos contra a decisão proferida pela igreja segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho. E a discussão é a respeito >> ah >> da dispensa discriminatória por idade. >> Vamos vamos vamos por eles.
E aqui o eminente relator já proferiu seu voto no sentido o o agravo interno foi >> eh dos perdão, foi da empresa de trens urbanos de Porto Alegre, Trensurb, os embarg o agravo em embargos, porque os seus embargos não tiveram segmento na segunda turma da presidência. E o acórdão da segunda turma foi de minha relatoria e nele deu-se provimento ao recurso de revista do do trabalhador, do autor, para declarar a nulidade da sua dispensa e, em consequência, condenar a reclamada a reintegrá-lo ao emprego nas mesmas função e condições anteriores e a pagar ao reclamante os salários e demais verbas descritas na inicial. calculadas desde as despedida, o resultado é expressivo em 2 de abril de 2008, até sua efetiva reintegração ao emprego, autorizada a dedução dos valores recebidos quanto da rescisão contratual, já considerados, levantados os valores do período anterior referentes ao FGTS.
E ainda a reclamada foi condenada também a pagar ao reclamante uma indenização por dano moral em decorrência da dispensa discriminatória discriminatória fixada em R$ 30. 000. E aqui e a o problema, a discussão, a transcrevo aqui o acórdão da da segunda turma e o eminente relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, de quem nós de quem raramente de Virgo, não é?
>> Eh, ele examinando os embargos, ou melhor dizendo, os agravos, não é? os embargos eh a esta subcessão em que foi apontada a contrariedade a orientação jurisprudencial 247 da SD1 e a súmula 126 e 390 do TST, além de divergência jurisprudencial, embargos inadmitidos. A reclamada interpôs embargos e a em que se sustentou que a turma, ao entender pela existência da prova da despedida discriminatória, teria contrariado o quadro fático descrito pelo regional.
Mais uma discussão da súmula 126. Alegou também a contrariedade à OJ247 e essas súmulas que eu acabei de de apontar também divergência. O eminente relator, ministro Balazeiro, deu provimento ao ao agravo que agora está em julgamento e ele entendeu que houve contrariedade à súmula 126 por ter a turma proferido o julgamento, em síntese, que teria se referido a depoimentos reproduzidos no acordão regional, sem que houvesse chancela do próprio acordon da instância ordinária e quando registrou que haveria outras decisões desta corte envolvendo a mesma reclamada sobre as dispensas de empregados aposentados em circunstâncias semelhantes ao caso o em exame.
ouso apresentar minha respeitosa divergência do do voto do eminente relator, a quem rendo expressamente as minhas homenagens, porque em primeiro lugar, superando, eu concordo, evidentemente, com o eminente relator, no sentido de que realmente contraria a súmula 126 desta corte, decisão de turma que se fundamenta em fato específico não registrado pelo regional ou que reexamina a prova por ele conseguir. signada oral ou documental para a partir desse reexame chegar a uma conclusão diversa sobre a controvérsia. Também não desconheço a jurisprudência desta subcessão que veda a revaloração da prova oral produzida nos autos e registrada no acódo regional.
[limpando a garganta] participei desses julgamentos e e também adotei o mesmo entendimento. Transcrevo, não há dúvida quanto a isso. premissas nós convergimos, mas eu respeitosamente entendo que diversamente do do que concluiu o eminente relator, a turma, neste caso, não reexaminou a prova testemunhal com todas as venas e nem tampouco se socorreu dela, apenas dela, para concluir pela existência de dispensa discriminatória.
Quando a turma afirmou que a sua conclusão de que o real motivo da despedida do reclamante foi o fato dele ser aposentado, a turma amparou-se não depoimento das testemunhas, data ven, mas no registro feito pelo próprio regional de que, aspas a relação de admitidos e demitidos constante nas folhas 54/82 revela que a partir de março de 2008 foram desligados não só empregados aposentados. E aí vem o trecho que eu coloquei em itálicos. Em itálico, embora sejam a maioria, ou seja, o regional reconheceu que a maioria dos desligados a partir de março de 2008 eram empregados aposentados.
É claro, com todas as venas, que há outras razões de rescisão na no dia a dia da de uma de uma empresa, de uma grande empresa, mas a maioria uma verdadeira dispensa em massa ocorreu de de de empregados aposentados, tendo a turma inclusive esclarecido que esse registro, aspas não atrai a incidência do disposto na súmula 126 do TST, a turma do TST, pois Diante dos demais registros fáticos constantes do próprio acordo recorrido e já referidos a Lures, o aludido registro fático consiste em uma simples referência de que outras pessoas foram dispensadas por outros motivos, não se tratando exatamente de uma apreciação do conjunto fático probatório dos autos, capaz de afastar o nexo causal da dispensa discriminatória praticada neste e em dezenas de outros casos iguais, envolvendo a mesma reclamada. Aliás, eu vou inverter a o que eu disse aqui para explicar que essa alusão às dezenas de outros casos iguais envolvendo a mesma reclamada, foi uma colocação data vênia obterdicta, não foi a razão determinante da da decisão tomada pela turma, mas também não podia desconhecer, nós não poderíamos desconhecer que havia dezenas de outros casos iguais do mesmo período com a mesma dispensa de aposentados. Foi apenas isso, foi uma referência.
Eh, eu também coloquei como relator que o Tribunal Regional registrou o depoimento das testemunhas do reclamante em que se consignou que o autor foi dispensado por ser aposentado. O regional registra isso, em que no mesmo período outros empregados aposentados também foram dispensados. O regional deixou claro que aspas chama atenção ainda o fato de que a reclamada não promoveu a despedida de todos os aposentados.
Note-se que o nome da testemunha Assis Antônio Marciel Soares também consta da relação de aposentados juntada pelo reclamante nas folhas 23 24. Eh, era uma relação dos aposentados dispensados. No entanto, essa testemunha disse em audiência que trabalha para a reclamada desde 1985, ou seja, o seu contrato de trabalho ainda permanece em vigência.
Foi a conclusão do regional. Então, com todas as venas, não procede a afirmação do eminente relator aqui da da subsessão de que a turma se arvorou em trechos de depoimentos reproduzidos no acórdão regional, pois sequer haveria necessidade de reexame da prova testemunhal quando assertivas feitas pela Corte de Origem permitiam à turma concluir pela dispensa discriminatória a partir das premissas fáticas. consignadas no acórdão recorrido, independentemente do do depoimento das testemunhas, mesmo que a instância ordinária eles tenha dado outra interpretação.
Eh, aqui eu reitero a questão da ciência de outros processos judiciais. Essa colocação foi apenas óbitta, não foi, foi apenas um reforço de argumentação que se retirado da decisão não muda o seu sentido ou desfecho. É o teste da de Goodart, não é, pro ministro Evandro?
Ou seja, retirando-se esse fundamento, não altera o resultado que a teoria dos precedentes norte-americana utiliza. E mais, a decisão embargada registrou expressamente a existência de fatos incontroversos que, aliados às premissas já consignadas no acórdão regional a respeito da questão, levaram a turma a reconhecer a existência de conduta discriminatória por parte da reclamada. Quais eram esses fatos incontroversos?
A turma constatou que a reclamada na defesa, e aqui me vale daquela alusão muito precisa feita pelo eminente presidente antes de que a peça inicial e a defesa podem ser consultadas e podem ser levadas em conta porque não se referem exatamente a fatos, mas a circunstâncias processuais. Então, a reclamada na contestação admitiu expressamente que a contratação de novos empregados via concurso público, isso está no na decisão turmária, hora embargada, a contratação de novos empregados via concurso público, obrigação constitucional do artigo 37, inciso 2 da Constituição Federal de 88, somente é aprovada pelo governo federal quando houver cargos vagos, considerando que existiam na empresa muitos empregados aposentados laborando em torno de 10% de seus empregados. Essa colocação foi para explicar porque que houve as dispensas.
Era preciso abrir vagas para pedir concurso. E sendo que nos próximos 5 anos mais de 50% da categoria dos metroviários terá adquirido o tempo de serviço para postular a aposentadoria, a empresa necessita autorização para realizar concurso público para breve contratação. A empresa estava explicando por que abriu vagas e alegou também que é dentro deste contexto que se deve analisar a questão, ou seja, a renovação dos empregados públicos de uma empresa pública, ou seja, um exercício regular de direito de gestão do empregador público.
E há registro no acordam que a maioria daquela relação de aposentados de de empregados dispensados era de aposentados a maioria. Ou seja, é incontroverso nos autos que a dispensa do reclamante decorreu do intuito da reclamada de gerar novas vagas para justificar a realização de concurso público para a contratação de novos empregados, para substituir aqueles que já se encontravam aposentados ou que viessem a se aposentar nos anos seguintes. A turma da deste tribunal também registrou que na sentença o magistrado considerou estar compreendido no poder potestativo do empregador o direito de renovar seu quadro de funcionários mediante a admissão de novos empregados por intermédio de realização de concurso público, procedendo ao desligamento daqueles que já completaram seu tempo de serviço e passaram a receber aposentadoria junto à previdência social.
Portanto, com todas as venas, a compreensão a que chegou à turma sobre o caráter ilícito por discriminatório da dispensa do reclamante decorreu dos fatos da causa registrados pelo próprio regional ou incontroversos nos autos. em precedente e desta subsessão, no qual fiquei vencido como relator ao defender a existência de contrariedade à súmula 126, é o agravo em embargos da grr0 68/212. O redator para o acordão foi o eminente ministro Breno Medeiros.
Isso foi em 2024. Adotou seu entendimento de que não há contrariedade a esse verbete quando existem outros elementos no acórdão regional que possibilitam a turma chegar à conclusão diversa, apesar de ter a turma, que proferiu aquela decisão embargada, feito referência à prova testemunhal produzida e à sentença transcrita no acórdão regional. Foi esta situação, só que a conclusão foi no sentido de que não havia contrariedade a esse verbete e transcrevo a ementa em que os trechos negritados me parece são muito semelhantes na essência ao presente caso.
Pedindo mais uma vez todas as venas ao eminente relator, eu respeitosamente reitero o meu entendimento de que não houve, neste caso, contrariedade a súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, já que os elementos fáticos consignados no acórdal foram suficientes para permitir à turma adotar o entendimento, sem fazer o uso da prova testemunhal, de que a dispensa do reclamante foi sim discriminatória por ter decorrido do só fato de ele estar aposentado. Conclusão que prescindiu do exame da prova testemunhal registrada pelo regional. Respeitosamente, portanto, reitero que eu divirjo do eminente relator e voto pelo desprovimento do agravo por não vislumbrar no caso contrariedade à súmula 126 do TST.
Muito obrigado, senhor presidente. >> Obrigado, ministro Zé Roberto conhece e desprovê. Conhece e nega.
Uhum. Balazeiro, relator. >> Pois não, presidente.
Cumprimento estimado ministro Roberto, de quem é efetivamente raramente de vígum e vice-versa. Nesse caso aqui, presidente, eh eu tô compreendendo com todas as vendas paraa manutenção do voto em que pede a a substanciosa divergência apresentada pelo José Roberto, tendo em vista que a turma eh eh analisou a turma na origem analisou de forma minuciosa e a matéria, compreendendo que não havia discriminação, inclusive destacando que havia desligamentos de pessoas não aposentadas. Ocorre que a o a turma daqui do nosso tribunal, a meu sentia que com todas as ministé Roberto, selecionou trechos reproduzidos no acórdalou esse texto, concluindo que o real motivo da dispensa foi o fato de estar aposentado e que a pretensão da Transurb era simplesmente dispensar empregados aposentados.
Eu não tenho como compreender e aqui com todas as mais uma vez que isso não configurasse a violação a suando 26, na medida em que inclusive no próprio texto do regional que eu transcrevo no voto, é consignado de modo expresso que o trecho até como Roberto com a vida de dignidade que lhe é por hábito, que tem por hábito, trouxe até esse mesmo trecho. E ao contrário do que alega o reclamante é se manifestar sobre os documentos apresentados, ou seja, prova do processo. A, e a relação de admitidos demitidos constantes foram 54/82, revela que a partir de março foram desligados não só empregados aposentados, eh, embora seja a maioria, mas também não aposentados.
Chama atenção ainda o fato de que a reclamada não promoveu a despedida de todos os aposentados. Então, com todas as venas ao ao Ministério Roberto que apresenta, como eu disse, uma fundada eh divergência, eu respeitosamente mantenho o voto. Presidente, >> obrigado, ministro Balazeiro.
Diante da divergência, colhe os votos. Desembargador Silvestrm. >> Senhor presidente, peço venha ao eminente ministro José Roberto Piment e para poder aqui acompanhar o nobre relator.
>> Obrigado. Vemago ao ministro Augusto que já preparou a pa está em condição de votar ou não. >> Presidente, se eu puder ter visto em mesa só para eu memorizar o lembrar >> que nós vamos terminar às 15 horas.
Eu vou então prosseguir, eu colho o voto depois. Vossa Excelência vai >> vai adiantando. Eh, >> ministro Hugo, como vota Vossa Excelência?
>> Pois não, senhor presidente. Mais um caso muito difícil a respeito de Smula 126. E e aqui o acórdã, ele na verdade examina prova testemunhal, onde ele transcreve aí parte dos depoimentos da primeira testemunha, eh, a inclusive de a forma como as testemunhas afirmam que o reclamante teria sido dispensado por ser aposentado.
Eh, a segunda testemunha também é examinada pelo pelo pelo acordon. Aí ele examina a prova documental e pela prova documental leva à conclusão de que não há eh elementos, segundo o Tribunal Regional, de que se possa afirmar que o reclamante foi despedido por ser aposentado, porque tem outros eh eh que foram demitidos eh que não aposentados, porque eh não promoveu a despedida de outros aposentados e assim por diante. Então, eh, agora eu fazer a afirmação de que autor foi dispensado por ser aposentado, eu acho que extrapola, né, a aquilo que é possível fazer, porque eu não posso ir nesses depoimentos que foram transcritos.
E o tribunal fala dos depoimentos, analisa a prova e conclui de forma distinta. Quanto ao fato, muito concluído que não há elementos que se possa eh aferir que o reclamante tenha sido dispensado por ter sido por aposentado. Então aqui também quase na situação limítrofe, mas eu peço vendo divergência, acompanha o relator.
>> Obrigado, ministro. O ministro Cláudio >> também, senhor presidente, com a venha da divergência, volto com relator para entender também que se v a a igreja turma se valeu com a devida venha, claro, de depoimentos e em detrimento daquilo que concluira a o tribunal de origem, razão pela qual, com a venda da divergência volto com relator meu voto. Muito obrigado presidente.
Obrigado ministro Breno >> com relator daven da divergência. >> Obrigado ministro Alexandre >> também com relator excelência >> obado ministro Evandro. Senhor presidente, também é mais um processo, né, que estamos discutindo SU 126.
É, é que me parece que seria necessário para acompanhar a a divergência. Eu peço todas as vendas ao ministro Zé Roberto, se o tribunal eh se a turma, né, embargada, ela desconsiderasse uma prova afirmada como derradeira de que a dispensa foi de discriminatória. E essa prova não há no no e mais do que isso, não há não há no acóo regional este fato, né?
Então, portanto, penso eu que neste caso, embora reconheça a dificuldade dele, eh, pretendo acompanhar o relator. É como voto. >> Obrigado, ministro Evrando.
Cabe me votar também. Eu peço ven a divergência, acompanhe o eminente relator pelos fundamentos que já foram expostos. >> Também eu, presidente, >> ou ministro Augusto, >> desculpa, perdão.
>> Não, se me permite também eu eh estou na mesma linha pedindo ven, evidentemente, ao ministro C. Roberto. >> Obrigado, ministro Augusto.
Então, eu proclamo que a unanimidade o agravo foi conhecido e no mérito, por maioria foi lhe dado provimento para determinar o regular processamento dos embargos vencidos o ministro José Roberto Freir Pimenta, que negava-lhe provimento, ah, juntará oportunamente e voto vencido ao pé do acordo, porque temos que julgar os embargos ainda. OK. Obrigado.
Pois não. >> Obrigado. E com esse eh nós esse é o último processo pelo pelo horário.
Eu vou só pedir agora a Dr. Janira que leia o número dos processos que serão adiados pra sessão presencial subsequente. >> Dora Janeira, por gentileza, faça o pregão dos dos processos que serão adiados pra sessão subsequente.
>> 11. 175 de 2014. Relator ministro Brito, vistor ministro Breno.
10. 590 relator excelentíssima ministra Maria Helena Malma. Vistor ministro Breno Medeiros 986 de 2020 relatora ministra Dora Maria da Costa.
Vistor ministro Brenos. Relator excelentíssimo senhor ministro Alex Alexandre não. Augusto César Carvalho, vistour ministro Alexandre Ramos 77 de 2013 >> 21306 de 2017.
Relator ministro Cláudio Brandão, vistor ministro Vieira de Melo Filho. 157 de 2015 relator ministro Alexandre Ramos. Visitor ministro José Roberto Pimenta.
18. 000. Visto relator ministro Vieira de Melo Filho.
Vistor ministro Hugo Shoerman. 364 de 2015. Relator ministro José Roberto Pimenta.
Visitor ministro Cláudio Brandão. 1454/29. Relator ministro Augusto César de Carvalho e vistor ministro Cláudio Brandão.
642/2021 relator ministro Augusto César vistor ministro Breno Medeiros 10. 850 85 vistor relator ministro José Roberto Pimenta. Vistor ministro Breno.
364. 200 de 2008 relator ministro José Roberto Pimenta. Vistor ministro Breno Medeiro.
696 de 2012 relator ministro José Roberto Pimenta. Vistor ministro Breno Medeiros. 97 de 2022.
Relator ministro Cláudio Brandão, vistor ministro Breno Medeiros. 10. 514 de 2021.
Relator ministro Cláudio Brandão, vistor ministro Breno Medeiros e 52900 de 2009 relator ministro Alexandre Ramos vistor ministro Breno Medeiros. 17. >> Bom, >> 16 também.
>> Todos esses feitos são adiados paraa sessão subsequente presencial da SDI, SBDI1. São 16 processos. Os últimos remanescentes são oito processos que estão em secretaria, ou seja, as últimas 24 vistas serão julgadas na próxima sessão.
As últimas 24 depois da sessão está em dia julgando os embargos que vierem da da das virtuais e presenciais encaminhadas pelo ministro. Então a gente a nós todos, né, porque foi um esforço de todos para julgamento, ou seja, a SDI a partir da da sem próxima a outra, julga, [roncando] se Deus quiser, os processos que estão em dia. Muito obrigado aos colegas que trabalharam duramente para que essas vistas antigas fossem todas julgadas.
Agradeço a todos o empenho, a dedicação e declaro encerrada a a sessão da subsessão da SDI. Agradeço aos servidores, a nobre subprocuradora pela presença.