[Música] Olá pessoal vamos dar continuidade aos nossos estudos sobre atos administrativos e vamos agora verificar as espécies de Atos é bom a gente lembrar que as espécies que vamos ver vão ser conceituadas doutrinariamente e que O legislador Quando fizer uso desses conceitos pode usá-los de uma maneira diversa uma vez que a doutrina orienta a atividade Legislativa mas não é vincula dessa forma nós vamos estudar os principais atos administrativos da forma como são qualificados pela doutrina majoritária cabendo no entanto a ressalva de que o inté sempre que estiver diante de um ato administrativo mencionado porém não
conceituado na lei foi precisar ter a cautela de verificar se o legislador usou aquele termo de acordo com o que a doutrina majoritária conceitua ou se não o fez uma vez que existe já na experiência Legislativa brasileira vários casos em que essa observância da boa doutrina não foi efetuada pelo legislador vamos verificar Então quais são os atos administrativos primeiramente normativos as administrativos normativos são aqueles que vem pulam normas gerais e abstratas Assim como as leis e as normas constitucionais entretanto na pirâmide do ordenamento jurídico ele se encontram abaixo das leis devendo portanto observância em relação
né a compatibilidade do conteúdo as leis e as normas constitucionais que eles são superiores existe a polêmica no Direito Administrativo acerca da possibilidade de atos administrativos normativos veicular em conteúdo novo ainda não disciplinado por lei por muito tempo Houve essa resistência em virtude do da Leitura que sempre foi feita do princípio da legalidade né E hoje já se tenho entendimento de que o ato administrativo normativo deve especificar o conteúdo de uma lei prévia Apenas quando ele regular um conteúdo restritivo de direitos uma vez que de acordo com inciso 2 do artigo quinto da nossa Constituição
ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei dessa forma a lei precisa prever uma restrição para que o ato administrativo normativo venha esclarecendo esmiuçando aquela previsão Legislativa prévia No que diz respeito Entretanto a atividade prestacional da administração pública tem sido admitida com tranquilidade a possibilidade de Atos normativos que especifiquem uma Norma constitucional ainda que o legislativo não tenha disciplinado em lei ordinária ou complementar aquela atividade prevista constitucionalmente como própria da administração pública um exemplo é a própria atuação administrativa na Seara da Saúde nós temos as leis definindo
a estrutura do Sistema Único de Saúde Mas o conteúdo das ações sanitárias desenvolvidas pelo Estado é versado pre constantemente por atos administrativos normativos vamos ver então Quais são as espécies de Atos que comumente veiculam esse conteúdo normativo nós vamos encontrar então os decretos os regimentos as resoluções e as deliberações os decretos têm uma característica de terem a competência para edição restrita a chefia do executivo isso porque a nossa Constituição prevê a edição de decretos como uma competência exclusiva do chefe do executivo Federal e por simetria entende-se que as constituições estaduais e Lei orgânicas municipais devem
também prever a competência para edição de decretos apenas como restringida as chefias dos respectivos executivos temos os regimentos como espécies de Atos normativos comumente reservadas para a disciplina do modo de funcionamento de órgãos públicos os regimentos trazem então esboços do processo administrativo a ser observado pelo trâmite indicada matéria de competência daqueles órgãos é muito comum termos regimentos disciplinando o funcionamento de órgãos colegiados da administração e então ele pode ser editado por um regulamento ou termos o próprio Regimento sendo colocado em vigor né para disciplinar essa esse funcionamento dos órgãos administrativos temos também as resoluções que
são atos administrativos normalmente com conteúdo normativo e que podem ser editados vários órgãos públicos tanto por autoridades como secretários chefes de departamento chefes de sessões como também por órgãos colegiados costumamos ter também portarias com esse conteúdo normativo não é comum mas já vi até mesmo despachos com conteúdo normativo não é o usual mas como mencionamos no início é possível que O legislador utilize o nome de um ato de uma forma diferente do que a orientação doutrinária preponderante então podemos encontrar essas espécies de atos administrativos sendo empregada na lei de uma forma diversa do que a
doutrina temos por fim as deliberações como atos normativos típicos de órgãos colegiados Então como fruto das discussões e das decisões tomadas pelos órgãos colegiados que vão ter normalmente nos regimentos a disciplina sobre a forma de obtenção da vontade daquele órgão né qual seria o quórum qual que seria a forma de convocação parece reuniões antecedência mínima em que essa convocação se torna válida né como fruto então dessas decisões temos as deliberações como atos então tipicamente normativos por órgãos colegiados Vamos falar agora dos atos ordinatórios são atos que vem pulam ordens e na estrutura administrativa como nós
já vimos em regra nós temos o escalonamento a hierarquização então esses atos ordinatórios são muito frequentes e eles servem para veicular determinações ou orientações por parte do superiores hierárquicos para o seu subordinados temos várias espécies de Atos ordinatórios é muito comum encontrarmos as instruções circulares avisos portarias Ordens de serviço ofícios e despachos as instruções são reservadas normalmente para autoridades de nível hierárquico um pouco mais alto e vem pulam não raro um conteúdo que define o entendimento sobre uma questão polêmica sobre questões relevantes que são decididas pelos subordinados daquela autoridade e é muito frequente vermos também
instruções normativas em que essa orientação vem com o caráter vinculante então para o subordinados daquele órgão que a emana temos também a circulares normalmente são reservadas para orientações sobre a rotina sobre questões menos relevantes em relação ao funcionamento das entidades administrativas isso também é próprio para os avisos é muito comum termos avisos por exemplo sobre alteração do horário de funcionamento de determinados órgãos no período de recesso ou no período de pós feriado né enfim ou para questões excepcionais como quando um determinado órgão público entra obra em reforma precisa ver uma alteração né no trâmite de
pedestres né de pessoas naqueles órgãos né ou nas vias de circulação enfim né então os avisos são reservados para orientações né de questões mais rotineiras as portarias também podem ser emanadas por autoridades de nível hierárquico mais elevado dentro da estrutura administrativa mas também por autoridades de Escalão um pouco mais baixo dentro da pirâmide hierárquica da administração pública a ordem de serviço já tem normalmente um conteúdo de determinação elas são reservadas para as chefias organizarem Na verdade o serviço né de um órgão que fica sobre a sua responsabilidade normalmente elas podem expressar também estratégias de ação
daquele órgão vamos pegar um exemplo dos órgãos de fiscalização nós sabemos que o número de servidores públicos que estariam com a competência para efetuar fiscalizações na senhora tributária na Seara das posturas municipais né é muito reduzido em relação a demanda de maneira que cabe a chefia organizar o serviço de acordo com as suas prioridades de acordo com as suas estratégias né e emanar a ordem de serviço determinando que determinado fiscal se dirija a um ou outro estabelecimento a uma outra localidade de acordo com essas definições efetuadas então né pela chefia os ofícios também podem ter
conteúdo ordinatório podem ter conteúdo de diálogo entre órgãos públicos ou talvez até entre entidades administrativas diferentes temos os ofícios potencialmente também com conteúdo ordinatório e os despachos podem ter o caráter de mero expediente implicarem apenas a remessa de um processo de um órgão para o outro Mas podem também pecuar conteúdo ordinatório temos agora os atos administrativos negociais ou de consentimento que vão ser adequadas para oportunidades em que administração pública precisa se manifestar antes que o particular inicie o desenvolvimento de uma atividade ou o uso de um espaço público temos então a licença a permissão autorização
e a admissão a licença é caracterizada como um ato de consentimento vinculado Ou seja quando particular satisfaz os requisitos para a sua obtenção administração pública não tem a discricionariedade para avaliar o interesse em conceder ou não a licença então estaria sendo necessariamente emitida aquela licença diante da satisfação dos requisitos por parte do particular a permissão e autorização já são reservadas para atos discricionários Ou seja quando cabe a administração antes de consentir com desempenho de uma atividade por parte do particular avaliar o interesse público subjacente podemos citar como exemplos de situações sujeitas autorização ou permissão a
colocação de barraquinhas de Camelôs de picolés tipos né nos espaços públicos pode ser interessante que haja o comércio desses alimentos né em praças públicas em ambientes que contém com grande circulação de pedestres Mas eles podem representar também um risco para segurança dos pedestres uma vez que se não tiverem em local adequado podem obstruir a passagem dos pedestres pelas calçadas né fazer com que ele se desloquem para de trânsito de veículos E com isso se expor acidentes se apenas um exemplo né que demonstra a possibilidade de avaliação da administração sobre o interesse público na autorização né
ou na permissão do desempenho daquela atividade em determinada localidade e esse interesse público pode mudar de acordo com o tempo vamos supor que uma via pública contava com pouco movimento e de pedestres e a medida que houve alteração nas mãos né de trânsito com o passar do tempo aumentou o comércio local e o trânsito de pedestres aumentou tornando agora mais perigoso ter essas barraquinhas né nas calçadas prejudicando o espaço para o trânsito de pedestres né então uma autorização ou uma permissão já externadas pela Administração Pública pode vir advogada então normalmente esses atos são caracterizados pela
precariedade ou pela possibilidade de revogação e temos ainda a admissão que fica reservada para a manifestação da administração pública de concordância com recebimento de um particular como usuário de um serviço público podemos citar o caso dos alunos que são aprovados no processo seletivo para ingresso nas universidades públicas eles vão estar sendo admitidos no ensino público superior da mesma forma quando um particular procura um estabelecimento de saúde e é recebido a sua o seu ingresso dentro do estabelecimento para poder se apresentar diante dos Profissionais de Saúde vai estar sendo admitido por esse ato então de consentimento
da administração pública temos também os atos enunciativos como nós vimos esses atos não vão ter conteúdo constitutivo ou seja não vão por si mudar a situação jurídica dos cidadãos ou das unidades administrativas que vão estar sendo mencionadas neste ato temos como exemplos de Atos enunciativos pareceres certidões atestados ou apostilas né os pareceres são reservados para manifestações técnicas Normalmente eles não são vinculantes por Óbvio para que administração deixe de acatar uma manifestação técnica forçada a não parecer ela vai precisar de argumentos consistentes e que possam superar aqueles apresentados no parecer técnico porém em várias oportunidades a
legislação qualifica um parecer como vinculante temos também a certidões às vezes também apresentadas pela legislação como declarações elas vão ser emitidas a partir da verificação de determinadas informações nos órgãos públicos e vão ser reduzidas então a termo para que o particular possa fazer com que aquelas informações circulem né e sejam levadas aos locais que sejam de seu interesse ou de sua necessidade os atestados já são atos renunciativos em que o servidor público vai reduzir a termo uma situação de fato por ele constatada o Melhor exemplo são os atestados médicos em que a situação de saúde
constatada pelo profissional vai estar sendo reduzido a termo um atestado e não pode ser encontrada em públicos em processos ou documentos públicos ela vai ser constatada pessoalmente pelo profissional podemos ter atestados em relação a outras situações quando por exemplo um servidor se dirige a residência de um cidadão para entregar a ele uma notificação e constata que não tem ninguém em casa ele vai estar colocando então no papel aquela informação constatada por ele presencialmente estaremos diante então de um atestado normalmente a legislação usa para essa constatação o nome certidão né é um exemplo de quando a
legislação não observa a qualificação ou a conceituação ordinária de um termo né de uma espécie de teatro administrativo veiculada pela doutrina majoritária e por fim temos a apostila como uma espécie de rato enunciativo em que os órgãos públicos reconhecem uma situação Agora sim constante de processos de documentos e sintetizam aquela informação num ato de apostila Vamos falar agora dos atos de controle em que podemos encontrar a aprovação a homologação e o visto a aprovação se destina para controles em que é reservado para autoridade um juízo discricionário então autoridade competente para a aprovação pode avaliar as
decisões anteriores ou as diretrizes anteriores passadas pelos demais órgãos públicos pelos quais o processo transmitou e concordar ou não ela vai poder então aprovar ou deixar de aprovar aquelas constatações de acordo com o seu juízo sobre o interesse público sobre já sente temos também a homologação agora já destinada para casos em que a competência de controle é vinculada ou seja autoridade responsável pela homologação Precisa conferir o atendimento a determinadas exigências legais e tendo aulas sido toda satisfeitas cabe a autoridade efetuar a homologação ou seja não reside para ela o juízo discricionário estando Então satisfeitas as
exigências legais necessariamente a homologação deve ser efetuada e temos por fim o visto reservado para conferências mais rápidas para questões de maior rotina na Esfera administrativa o visto estaria sendo então uma ratificação por parte de superior hierárquico de Atos ou procedimentos né ou decisões efetuadas pelos órgãos que estão sobre o seu controle e por fim podemos falar dos atos punitivos ou sancionatórios em que vamos encontrar espécies diversas na legislação sendo mais comuns às espécies de multa advertência interdição apreensão né ou sanções disciplinares como a advertência e a suspensão do trabalho e também a penalidade de
demissão as multas São sanções pecuniárias as interdições normalmente impedem o desenvolvimento de uma atividade que estava em fluxo indevidamente pelo particular e a apreensão consiste na retenção de determinados bens ou objetos por parte da administração pública certamente em virtude da ilicitude da Posse ou da propriedade daquele bem por parte de particular né das funções disciplinares são reservadas para os servidores públicos né e dependem de um processo administrativo prévio todos os atos punitivos se caracterizam como atos restritivos de direitos da e a necessidade de previsão legal prévia né Não pode haver a aplicação de qualquer sanção
Sem Lei anterior que a defina e nós temos tido recentemente o direito administrativo incorporando todo o sistema de garantias do Direito Penal para a aplicação de Atos punitivos isso tem sido veiculado como direito administrativo funcionatório né ou seja para aplicação de uma função administração pública precisa restaurar um processo notificar o interessado oferecer ele direito de contraditório em ampla defesa precisa observarem individualização da pena a retroatividade de uma lei mais grave né em relação ao beneficiário enfim todo o sistema de garantias reservados para o cidadãos em relação às sanções criminais também está sendo incorporado pelo Direito
Administrativo em virtude da consolidação da nossa democracia ficamos por aqui então essas são as espécies de atos administrativos mais frequentemente encontradas então na doutrina majoritária do Direito Administrativo brasileiro até mais