Olá pessoal Professor Carlos Alberto Martins Júnior Direito Civil 5 vamos eh para as últimas aulas para a última parte da matéria estamos falando sobre a capacidade testamentária sobre a legitimação de quando você pode tanto receber quanto deixar algo através do testamento nós chegamos no ponto de falar sobre o codicilo que é um instrumento pouco utilizado na prática mas muito pedido principalmente em Provas e concurso você que quer então seguir a carreira ah estudando né para para para para essas provas esses concursos que são tão válidos aí é muito importante que você tenha eh bem em
mente bem fixado Qual é diferença entre o testamento o que que é o codicilo e quais são as disposições legais em relação a isso basicamente pessoal nós temos que quando a gente fala de codicilo nós temos eh o direcionamento da utilização desse instrumento para situações específicas e esporádicas Ok por quê Porque o testamento é o documento que você vai deixar para que aquilo que eventualmente você tenha de patrimônio seja direcionado para alguém que não esteja dentro daquela linha sucessória que a própria lei estabelece a partir do momento que eu uso o codicilo eu tenho uma
possibilidade de usá-lo né de direcioná-lo para alguns eh alguns ativos de pequena monta algumas situações que eu quero que sejam observadas por exemplo no meu enterro no meu velório situações que não tenham efetivamente valores patrimoniais muito alto e aí nós vamos discutir cada um desses pontos primeiro ponto que eu quero falar passar para vocês o artigo 1881 que diz toda pessoa capaz de testar poderá mediante escrito particular seu datado e assinado fazer disposições especiais sobre seu enterro esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas ou indeterminadamente aos pobres de certo lugar assim como eh
legar móveis roupas ou joias de pouco valor de seu uso pessoal vejam pessoal que o 1881 ele estabelece durante duas oportunidades a questão de valores então ele fala lá esmolas de pouca monta e depois roupas joias ou móveis de pouco valor então basicamente aqui pessoal nós temos uma situação que o que eu tiver de patrimônio propriamente dito não tenho dúvidas que eu precisarei fazer deixar através de um testamento e momento posterior fazer uso do meu inventário quando a gente fala de situações de pequeno valor e eu vou exemplificar para vocês daqui a pouco nós temos
a possibilidade de fazer através do codicilo que lógico amente tem uma situação eh é muito menos formal do que propriamente dito o testamento então nós temos uma facilidade até um custo muito menor do que efetivamente eu teria lá com o testamento terminando de falar Tá eu vou falar primeiro os dispositivos legais pra gente poder aprofundar cada um deles então 1882 diz os atos a que se refere o artigo antecedente salvo direito de terceiro Valerão Como codicilos deixa ou não o testamento o autor então Outro ponto importante pessoal eu posso ter o codicilo e o testamento
Ok logicamente com objetos distintos no Testamento eu vou colocar todo o meu patrimônio tudo que efetivamente eu tiver de ativo propriamente dito ao passo que no codicilo eu utilizarei para aquilo que for de pouca monta de pouco valor o 1883 diz pelo modo estabelecido do artigo 1881 poder seão nomear ou substituir testamenteiros então eu posso deixar também no meu codicilo a nomeação ou a substituição de um determinado testamenteiro depois os atos previstos dos artigos antecedentes ram-se por atos iguais e consideram-se revogados se havendo Testamento posterior de qualquer natureza estes os não confirmar ou modificar da
mesma forma que nós falamos que uma das condições das características do testamento é a questão da revogabilidade a qualquer momento eu tenho também que o codicilo assim será e no codicilo pessoal nós temos uma situação muito interessante que é o seguinte eu posso substituir por um outro codicilo datado em data posterior então o último é o que vale como também eu posso trazer os objetos que foram estipulados lá no codicilo dentro de um testamento posterior que logicamente esteja modificando aquele codicilo anterior valerá Portanto o que tá no Testamento eu posso deixar tudo o que eu
quiser no Testamento inclusive as questões ligadas a às situações de pequena monta tá de pequeno valor E aí logicamente valendo o testamento não vale o codicilo Em momento anteriormente feito se estiver fechado o codicilo abre do mesmo modo que o testamento Cerrado tá que nós falamos e aí eu tenho tem uma situação de formalidade aqui da mesma e eh do mesmo grau de de de de de e eh de necessidade de se observar quando efetivamente eu tiver um testamento ou então um codicilo Cerrado eu tenho que ter uma abertura posterior nós vamos falar um pouquinho
sobre esse procedimento no próximo slide o codicilo não exige formalidade então eu posso escrever de próprio punho datar e assinar pela própria pessoa e não preciso nem reconhecer firma vejam pessoal Lógico que para que isso possa valer Em momento posterior eu tenho que ter a averiguação por parte do juiz de analisar se aquilo de fato é ou não é a assinatura daquela pessoa inclusive com possibilidade de fazer exame grafotécnico e assim por diante tudo é mensurado por quê porque normalmente eu não vou ter uma discussão para situações de pequena monta de pequeno valor Talvez uma
ação judicial ou até mesmo exem grafotécnico custe mais caro do que o próprio objeto do codicilo Ok bom só pode elaborar o codicilo quem puder celebrar um testamento lembrem lá que nós falamos quem que pode acima de 16 anos E logicamente acima de 16 anos com pleno gozo de suas faculdades mentais tudo isso depois do falecimento é confirmado em juízo o codicilo por definição deve se limitar às últimas vontades de bem móveis e de menor valor então como conceito de pouco valor a gente tem uma certa discussão aqui Vejam só pessoal uma corrente Inicial fala
que o codicilo tem que ser eh direcionado para situações para ativos que não passem de 10% do valor de todo o patrimônio acontece que eu posso ter um patrimônio de bilhões de reais 10% a gente estaria falando de algumas dezenas de milhões o que logicamente cilo Não valeria então é um Norte Inicial outra corrente fala que é possível uma analogia lá com o artigo 2º da lei 6858 de 1980 que fala o seguinte para que eu possa ter a ação de avará judicial eu tenho o escopo de eh saque de valores do Falecido quando existem
outros bens a serem partilhados possuindo como limite 500 obrigações de Tesouro Nacional então eu tenho lá um outro parâmetro nesse ponto é interessante que ele fala o seguinte eu não tenho outros valores eu não tenho outros patrimônios mas nós vimos que por definição legal o cilo ele pode existir junto com o testamento Então posso deixar um testamento para outras situações né para outros ativos de maior monta e esses ativos de pequena monta que eu quero dar um direcionamento mais rápido eu tenho possibilidade de fazer o codicilo bom nas obras de Orozimbo Nonato da Silva e
Caio Mário da Silva Pereira ambos os autores defendem a nulidade por completo do codicilo que Versa sobre o patrimônio que extrapole o parâmetro do pequeno valor econômico mas existe uma corrente majoritária no sentido de que eu posso ter a nulidade apenas do que extrapolar eu verifico que de fato é de pequena monta direciono da forma como estabelecida no no cilo E aí nós temos que o restante eu posso ter considerado como nulo exatamente por quê Porque eu não tenho a a observação em relação à limitação de pequena monta ponto importante a revogação ocorre em decorrência
de testamento posterior que não confirma ou modifica o codicilo ou através da expressa vontade do disponente então vejam pessoal vamos supor que eu tenho lá depois do falecimento um codicilo datado do dia 1º de Dezembro de 2010 Ok assinado não tem firma reconhecida mas eu consigo demonstrar eu consigo comprovar a varidade daquelas assinatura acontece que depois no dia 1eo de dezembro de 2020 10 anos depois ele fez um testamento e nesse Testamento ele coloca tudo o que ele tiver em relação ao ativo inclusive o que eventualmente estaria aqui eu tenho portanto pessoal o quê que
esse Testamento aqui ele acaba por revogar o codicilo anterior Ok mesmo sendo através de uma outra forma artigo 1884 os atos previstos no artigo antecedente revogam-se por atos iguais ou seja através de um outro codicilo ou então através de um testamento ponto importante número dois pessoas infectadas ou já internadas estão inacessíveis ao contrato presencial que se torna possível apenas por meio de celulares diante desse fato a despeito da obrigatoriedade da forma escrita datada e assinada com a tecnologia sendo instrumento incontornável Ah entende-se que o judiciário pode aceitar gravações em vídeo ou videoconferência do autor realizando
seu codicilo bom Como que é o codicilo pessoal escrito datado e assinado Ok então através desse papel eu tenho a validade posterior judicial para poder verificar se de fato é ou não é válido pois bem e a partir do momento que eu tenho um celular em mãos e não tenho a possibilidade de escrever uma gravação poderia ser caracterizado pessoal como um codicilo entende-se que sim então a determinação no jurisprudencial atual Que Há a possibilidade de reconhecimento disso como um codicilo Apesar de eu não ter essa forma que é específica né forma escrita datada e assinada
eu posso ter uma gravação como reconhecimento disso por quê pessoal Porque existe uma possibilidade de flexibilização dado o valor situações de pequena monta E aí quando eu tenho situações de pequena monta aqui eu vou ter portanto situações de menor formalismo menor rigidez é o caso aí do ponto importante número dois Ok bom pessoal falamos de testamento falamos de codicilo agora a gente vai iniciar o nosso bom e velho inventário onde nós temos aí um procedimento padrão para a transmissão daqueles ativos e passivos deixados por uma determinada pessoa então vejam só aberta Associação a herança transmite-se
desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários os legítimos aqueles estabelecidos na no regramento do ordenamento jurídico atual né no código civil e os testamentários deixados em ato de disposição de última vontade ã malgrado os bens Imóveis permaneçam ainda em nome do decujus no registro de imóveis então lá no cartório de registro de imóveis se você tirar a certidão né a matrícula daquele imóvel eu vou ter logicamente ainda em nome daquela pessoa que faleceu por quê Porque apesar de nós estudarmos que a partir do momento da morte já há a transmissão Inicial Eu tenho que apenas
depois do inventário feita a partilha é que eu transmito através do formal de partilha a regularização dos imóveis junto ao cartório de registro de imóveis o famoso cri Ok é necessário então proceder-se ao inventário Isto é a relação descrição e Av velação dos bens deixados e a subsequente partilha expedindo-se o respectivo formal basicamente pessoal nesse intervalo aqui ó é o que eu tenho o quê arrecadação mais avaliação mais pagamento de passivo mais partilha correto então aqui pessoal eu tenho todo um procedimento necessário até chegar ao ato final que é o ato que a gente chama
de partilha onde eu vou ter daí cada um dos herdeiros com o seu valor cada um dos herdeiros recebendo seja parte dos imóveis seja o imóvel por inteiro seja parte de valores de outros ativos né criptomoedas ações em bolsa carros jet ski enfim qualquer tipo de ativo que tenha algum tipo de valoração embora os herdeiros adquiram a propriedade deste desde as aberturas da sucessão os seus nomes passam a figurar no registro de móveis somente após o registro de formal de partilha então como eu falei princípio aqui tá ruim essa careta deixa eu pegar outra aqui
a outra também não tava muito boa mas princípio da sacini lembra já a transmissão a partir do evento morte mas somente com a partilha eu tenho a regularização documental desses imó óis lá no cartório de registro de imóveis Ok a abertura da sucessão Insta entre os herdeiros um verdadeiro Condomínio sucessório um estado de comunhão falamos isso já nas nossas aulas pessoal por quê Porque ao longo deste procedimento aqui onde eu tenho a arrecadação avaliação pagamento de passivo para depois partilhar existe um período de tempo Onde quem é que vai comandar isso tudo o espólio através
do inventariante lembram disso então o espólio através do inventariante ele é como se fosse o Síndico daquele condomínio aqui eu tenho um condomínio de proprietários e esse condomínio de proprietários ele vai ser o responsável portanto a manter aquilo até ponto final até a partilha final H tão só constatação dessa realidade suficiente a revelar a importância capital do processo de inventário que tende por fim a situação de indivisão do espólio então quando eu falo de espólio eu falo de uma situação indivisível que somente será divisível aqui ó no momento da partilha então divisível Ok ponto importante
número três no inventário apura-se o patrimônio do decujus cobram se as dívidas ativas e pagam as passivas também avaliam-se os bens e pagam-se os legados e o imposto causa mortes depois de tudo isso é que eu procedo a partilha inventário no sentido restrito rolde todos os averes responsabilidades patrimoniais de indivíduo processo no qual se descreve avaliam os bens da pessoa falecida tudo isso pessoal exatamente o que nós já acabamos de falar então morreu a pessoa transmitiu automaticamente para o espólio o Espólio é uma figura transitória por quê Porque ele vai arrecadar avaliar pagar o passivo
e indicar pro juiz como que as partes querem que seja feita a partilha se houver algum tipo de resistência o juiz ele vai determinar o que deve ser feito ou não em momento posterior pessoal ao depois de tudo isso resol ouvido e principalmente ó pago ou havendo né renúncia em relação ao itcmd eu subo aqui para partilha E aí sim eu faço divisão dos meus bens artigo 610 havendo testamento ou interessado incapaz procer ao inventário judicial já falamos disso também pessoal em relação à alteração da de uma resolução do CNJ autorizando que mesmo que haja
uma partilha envolvendo menores de idade se a cota parte do menor de idade for respeitada eu posso fazer também de maneira extrajudicial Então nesse caso pessoal eh havendo um menor de idade há o entendimento judicial o entendimento eh eh doutrinário jurisprudencial hoje de mitigação em relação ao artigo 610 do Código de Processo Civil Ok se todos foram incapazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por Escritura pública e aí nós vamos lá no cartório de notas fazemos essa Escritura pública desde que Em ambos os casos pessoal não haja Lit entre as partes
ou seja se tiver litígio havendo pretensão resistida eu tenho logicamente aqui pro poder judiciário o inventário judicial administrativo é indispensável mesmo que o falecido tenha deixado o único herdeiro por quê Porque esse inventário judicial ele vai ser pessoal o responsável por formalizar a transmissão do patrimônio que era do de cujos eu vou anotar aqui ó de cujos para o seu herdeiro se for um herdeiro só eu não falo em partilha então um herdeiro eu falo em adjudicação o que que é isso pegar para ele eu tenho partilha quando eu preciso dividir e eu tenho adjudicação
quando eu tenho só logicamente eu não preciso dividir artigo 659 do CPC fala a partilha amigável celebrada entre partes capazes nos termos da Lei será homologada de plano pelo juiz tudo que eu falei aqui ó arrecadação avaliação pagamento de passivo partilha Pag de tcmd eu vou ter o quê pessoal a possibilidade de fazer isso de maneira amigável E aí tudo o que eu estou falando aqui todo esse procedimento que eu estou mencionando aqui que pode eventualmente trazer um cenário de eh eh eh longo prazo eu vou ter poder antecipar isso fazendo uma composição amigável Ok
e essa composição amigável faz com que a partilha aqui ela saia no momento muito mais rápido volto a frisar pessoal a partir envolvendo menores de idade ou mesmo que não envolva Ela ficará sujeita a homologação judicial envolvendo menores de idade o MP Será consultado e havendo qualquer tipo de supressão de direitos do menor de idade não será homologada a partilha mesmo que amigável Ok então dentro desse cenário é importante que a gente tenha essa situação muito bem clara parágrafo primeiro o disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de adjudicação quando H verdeiro único sem problemas
Transit em julgada a sentença de homologação de partilha ou adjudicação será será Lavrado o formal de partilha então vejam nós falamos aqui ó partilha eu materializo através desse formal e esse formal vai ser o documento hábil para eu poder ir lá no cartório de registos de móveis por exemplo indicar que passou do decujus para o seu herdeiro um herdeiro dois herdeiros três herdeiros quantos herdeiros necessários forem então em seguida da da expedição desse formal de partilha serão expedidos os alvará refer aos bens e as rendas por ele abrangidos intimando seu fisco para lançamento administrativo do
imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes Como Eu mencionei para vocês aqui ó pagamento do itcmd o fisco Estadual vai verificar se foi feito da família da da forma correta ou não Bom falamos do início do inventário mas tem alguns bens que não entram aqui olha só que interessante pessoal para o levantamento de pequenas quantias deixado pelo falecido como saldos bancários por exemplo pode ser requerido alvar judicial então ele deixou um determinado valor E aí eu trago para vocês lá ó FGTS pispasep ou qualquer outra situação que seja de pequena monta como que
eu vou resolver aqui ó cadernetas de poupança tributo saldo bancários investimentos de pequeno valor poderão ser levantados administrativamente pelos dependentes do Falecido Desde que não haja outros bens sujeitos a inventário da mesma forma como nós mencionamos lá do codilo utilizado para situa de pequena monta aqui nós podemos resolver também administrativamente então hipoteticamente falando pessoal Ah o decujus faleceu puxamos todo o histórico dele ele tinha lá R 1000 depositado numa caderneta de poupança precisa abrir inventário para isso e pagar um valor de custos que talvez seja maior do que o próprio montante não eu posso fazer
uma solicitação de expedição de um alvará judicial para fins exclusivos de levantamento desse montante justificando que não tem mais nada a ser partilhado Ok se o falecido não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social o levantamento caberá ao sucessores mediante expedição de albará judicial como nós mencionamos Ok outro ponto importante pessoal uma questão ligada a parte de usucapião é muito muito normal que se peça isso em Provas e Concursos Vejam Só eu tenho um determinado cenário que olha olha olha o que eu coloco no slide para vocês outros bens que não estão sujeitos a inventário
como os que tiverem na posse de um ou alguns dos herdeiros ou de terceiros já tendo-se escado o prazo paraa consumação da usocapião em favor dos possuidores então o seu João ele tinha três filhos e o filho um tá na posse Mansa e pacífica de um imóvel em nome do seu João já há 20 anos ele já tem prazo portanto para o uso capião Então na verdade eu posso ao invés de partilhar esse imóvel indicar para que o filho ingresse com o pedido de uso capião que que é como Vocês bem sabem uma forma de
aquisição da propriedade súmula 237 do STF Supremo Tribunal Federal diz ou usucapião pode ser arguido em defesa permitindo assim que o reconhecimento do direito do usucapiente afaste a procedência da reivindicatória e obste a realização da partilha Por que que ele pediria que o usucapião porque ele quer ficar com 100% do imóvel para ele caso esse imóvel Vá para inventário vai ter que ser partilhado em 1/3 correto Então se esse imóvel for objeto de usucapião logicamente procedente aí ele não pode ser partilhado igualmente o bem de família convencional não está sujeito a inventário nem a partilha
enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho menor de idade isso tá pessoal no artigo 20 do Decreto Lei 3200 lá de 1941 que fala eh que é né Eh denominado como Estatuto da família abre aspas por morte do instituidor ou do seu cônjuge o prédio instituído em bem de família não não entrará em inventário nem será partilhado enquanto continuar a residir nele o cônjuge sobrevivente ou filho menor de idade num e noutro caso Não sofrerá modificação à transcrição Código Civil de 2002 deslocou a matéria pro direito de família tá em relação ao
direito patrimonial e fala sobre bem de família voluntário ou bem de família convencional são duas espécies Portanto o voluntário pessoal decorre da vontade dos cônjuges companheiro ou terceiro ao passo que o involuntário ou obrigatório decorre de estipulação legal então voluntário Eu tenho um acordo entre eles e o involuntário eu tenho uma imposição legal quando a gente fala de voluntário nós temos algo que o proprietário tem dois ou mais Imóveis residenciais e opta por um deles para mantê-lo protegido o que que ele faz pessoal ele pega lá ó a matrícula do imóvel perante o cri e
faz um tipo de registro ou averbação então ele vai lá no cartório e solicita que seja indicado que aquele bem é um bem de família isso daqui pessoal custa Ok então por isso é que poucos usam Mas eu posso ir lá e proceder através de um registro de uma Escritura pública declaratória disso então eu preciso ir primeiro aqui ó no cartório de notas faço uma Escritura pública de declaração e vou lá e vou registrar na matrícula do imóvel indicando que ele é um bem de família ok E aí como Eu mencionei para vocês por será
que você tem que pagar o valor da da da da da emissão da própria Escritura pública e depois o registro poucos usam tá raramente instituído Como Eu mencionei para vocês à Não são também inventariados os bens doados a marido e mulher uma vez que subsistirá na totalidade doação para o cônjuge sobrevivo e aí essa doação pessoal precisa ser feita para os dois Ok então se eventualmente o tiver a doação beneficiando os dois o falecimento de um automaticamente dentro da disposição da doação passará para o outro eh Mais um ponto valores nas contas conjuntas que os
bancos abrem para duas ou mais pessoas estabelecendo uma solidariedade ativa que permite a qualquer um deles sacar todo o numerário h depositado aqui como a gente bem conhece pessoal é a tal da conta conjunta então eu tenho lá a conta em nome de João mais Maria correto então o valor que está lá se eventualmente faleceu a Maria o João vai poder movimentar por quê Porque ele também é titular dessa conta e aí Lógico ele precisa depois justificar isso dentro do inventário lá dentro do procedimento de inventário pra Maria da Maria principalmente se tiver outros herdeiros
também Supremo Tribunal Federal já decidiu o que falecendo um dos titulares de conta bancária conjunta pode o outro levantar o depósito a título de credor exclusivv e direto e não a título de sucessor E comproprietário então vejam pessoal aqui esse valor que é levantado não será a título de herança ou meação por quê Porque Ambos são titulares da conta como Eu mencionei para vocês então o Supremo né o STF já decidiu que esse levantamento é a título de credor exclusivo e direto e não a título de sucessor sucessor e comproprietário todos esses bens aqui portanto
todos esses ativos aqui como nós bem mencionamos não serão objeto de inventário então eles ficarão a marg margem do inventário eu colocarei dentro do inventário outros ativos que sejam necessários a partir desse momento portanto perfeito pessoal finalizo aqui então a nossa aula nós começamos na aula que vem a abertura do inventário judicial como que é feito isso através de uma ação judicial tá dentro do prazo que nós já mencionamos aqui né dos 60 dias Qual é a multa vamos falar um pouquinho mais e como que é feito o direcionamento disso dentro de uma ação dentro
de um processo judicial Ok Quais são as hipóteses necessárias E qual é é o efetivo procedimento para tanto agradeço mais uma vez pessoal por toda atenção ótimos estudos e fico à disposição para qualquer dúvida até mais