[Música] bom boa noite colegas do Instituto venturo eh eu gostaria de agradecer essa oportunidade que eu estou tendo Ah para ministrar essa aula sobre delação premiada eh gostaria de agradecer aí o convite do o Coronel eh Francisco e eu eh Fico muito honrado aí com essa essa possibilidade desta aula bom ah em primeiro lugar eu gostaria de eh estar divulgando Este trabalho que nós fizemos sobre a delação premiada e acordos de leniência que é um trabalho que eu tenho desenvolvi desenvolvido há cerca de 5 anos e acabou de ser publicado pela Editora J Mizuno aqui
no Estado de São Paulo é um livro que fala sobre delação premiada e também fala sobre acordos de leniência bom ah eu não conheço nenhum país no mundo onde a delação premiada tem adquirido tamanho relevância como o Brasil e e na justiça brasileira Principalmente nos últimos 5 anos com a operação lava-jato então eh não só para os operadores do direito como para a sociedade de uma maneira geral é importante ter um conhecimento mínimo do Instituto para entender as notícias de jornal e principalmente quem trabalha de alguma maneira na área jurídica um advogado um promotor um
delegado de polícia e também os militares ficarem conhecendo um pouco mais sobre esse Instituto bom em primeiro lugar nós vamos falar um pouco sobre a definição desse Instituto nós podemos considerar o Instituto da delação premiada como um meio de obtenção de prova ou seja ela não é um uma Ela não é uma prova mas ela é uma forma de se obter provas e de uma forma mais simples nós podemos considerar a delação premiada como sendo um acordo realizado entre o ministério público ou delegado de polícia e uma pessoa investigada ou acusada no sentido de a
pessoa ela vai colaborar com o Ministério Público com as autoridades do estado e em troca desta colaboração nós vamos a esta pessoa que está colaborando ela vai receber alguns benefícios como por exemplo uma redução de uma pena como uma troca de pena privativa de liberdade para uma restritiva de direitos ou até mesmo um perdão judicial ou até mesmo o não oferecimento da denúncia pelo Ministério Público a primeira coisa que a primeira coisa que vocês poderiam perguntar seria o nome desse Instituto falar Professor a gente ouve falar de delação premiada a gente ouve falar de colaboração
premiada Qual o nome que está certo Veja Bem na verdade esse temo que foi criado eh como colaboração premiada é porque a delação historicamente ela é muito mal Vista nós temos Aí o exemplo eh da situação eh que está que está na Bíblia né de Jesus Cristo Jesus Cristo foi delatado por Judas e eh É uma história muito conhecida onde eh Judas ele entrega Jesus Cristo por pelas moedas de ouro uma um outro exemplo que que nós temos uma delação agora aqui no no contexto brasileiro eh Joaquim silvero do cheis ele entregou o Alferes Tiradentes
para as autoridades de Portugal no episódio conhecido como a inconfidência mineira Ou seja a figura do do delator é uma figura muito mal Vista perante a sociedade então de uma forma para minimizar para reduzir essa carga negativa que é que que é colocada sobre aquele que delata aquele que entrega eh companheiros comparsas de um crime é que ah achou-se por bem colocar esta ah denominação mais amena mais suave da colaboração premiada então Professor podemos usar tanto a delação como a colabora ação praticamente como sinônimo Sim é claro que na lei 12850 que nós vamos comentar
algo ainda hoje Porque nas aulas subsequentes nós vamos nos aprofundar na lei 12850 que trata das organizações criminosas em nenhuma em nenhum momento eles vão falar sobre delação premiada vai sempre chamar o Instituto de colaboração premiada então Tecnicamente na lei nós temos a palavra colaboração premiada mas de uma forma eh mais genérica ou mais simplificada nós podemos utilizar tanto o conceito da delação como o conceito da colaboração premiada eu considero praticamente como sinônimos bom ah agora vamos falar um pouco sobre a questão da origem desse Instituto bom eh eh em relação o Vanessa eu estou
vendo aqui os colegas receberem ah mandarem aqui um chat dizendo que não está tendo áudio na transmissão então favor verificar o que acontece Ah bom então vamos continuar ah em relação a origem desse Instituto nós podemos considerar a origem no direito norte-americano que é um direito de common Law onde a as pessoas que chegavam perante a justiça elas iriam eh o juiz ia perguntar se essa pessoa ela era considerada ela se considerada culpada ou inocente e quando essa pessoa ela se declarada Ah já culpada ela já teria um benefício de uma redução de pena isso
isso daí é o plia bargaining e ah quando essa pessoa além de se considerar culpada ela denunciava apresentava informações relevantes sobre comparsas de crimes Cúmplices de crimes aí a pena dela era reduzida mais ainda do contrário se essa pessoa nesse pré processo ela ela perante o juiz dissesse que ela se considerava inocente ela iria eh passá-la pelo processo como nós conhecemos processo tradicional e ah por todo o processo pelo devido processo legal com princípio do contraditório e da ampla defesa bom então esse instituto foi inicialmente utilizado nos Estados Unidos depois ele foi utilizado ah principalmente
pelos anos 70 80 na Itália eh para o combate às máfias italianas eh e o que o que que se verificou o espírito dessa dessa colaboração premiada é você ter uma Justiça ela uma Justiça mais pragmática onde ela tenha maior eficácia na obtenção de provas principalmente contra as organizações criminosas e que se você não utilizasse aquele Instituto Ah para o estado para o para a polícia para o ministério público e finalmente para o poder judiciário já ficaria muito mais difícil a obtenção dessas provas então Eh seja seja nos Estados Unidos seja no na na Itália
a realidade que nós verificamos nesses dois países é de uma Justiça mais pragmática e também considerada uma Justiça penal negocial então nós fazemos um contraponto entre a justiça penal negocial que é o caso da delação premiada versus a justiça penal clássica que é a justiça onde a pessoa vai ser processada após um inquérito uma investigação feita pela polícia algumas vezes pelo Ministério Público e vai fazer o vai passar pelo processo de uma maneira formal com com o princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa na justiça negocial com o Instituto da colaboração premiada você
já tem um acordo prévio entre as partes no caso o Ministério Público eu o investigado ou acusado assistido pelo seu defensor onde com através de um acordo de delação premiada o juiz homologa esse acordo e no final do processo quando o juiz for aplicar a sentença se todos aqueles compromissos por parte do delator forem honrados então o delator vai receber o a redução da pena Como foi combinado no contrato de delação premiada bom eh eu eu criei um termo denominado paradoxo da dela ou o paradoxo do delator o que seria esse paradoxo veja bem o
delator ele pode ser considerado um egoísta mas ao mesmo tempo pode ser considerado um altruísta bom então vamos ver vamos entender melhor o que seja esse paradoxo num primeiro momento a gente pode perceber que o delator ao decidir colaborar com as autoridades ele está sendo egoísta por quê Porque ele está Ah ele está eh objetivando Ele está querendo a redução da sua provável pena porque ele sabe que ele está sendo investigado pela polícia ou ele já está sendo processado pelo Ministério Público então ele já está antecipando a situação futura dele e de uma forma egoísta
uma de uma forma individual ele já está buscando aquela situação que vai beneficiá-lo principalmente com a questão da redução das penas Este é o aspecto egoísta do delator ele está vendo só a sua situação individualizada Porém quando ele faz parte de uma organização criminosa e Ele Decide colaborar com as autoridades entregando informações importantes tanto eh a respeito da estrutura da organização criminosa como também nomes endereços provas contra os seus comparsas da organização criminosa na verdade eh ao combater ao ajudar o estado a combater essa organização criminosa ele estará sendo altruísta Por quê o que ele
vai estar prestando um serviço relevants simo para a sociedade então nós podemos imaginar círculos concêntricos da seguinte maneira no primeiro ponto no Ponto Central desse desses círculos concêntricos você pode colocar a figura do delator no segundo círculo você pode pegar a organização criminosa e no terceiro ciclo você pega a a sociedade então o paradoxo do delator seria o delator ele visar interesses próprios interesses particulares e neste caso ser egoísta porém quebrando a lealdade quebrando a fidelidade à sua organização criminosa que seria o segundo círculo ele vai beneficiar a sociedade e desta maneira indiretamente sendo altruísta
e atingindo o terceiro ciclo e realizando aí o bem comum bom ah em relação às etapas do procedimento da delação premiada que é algo muito simples de se entender é o seguinte primeiro o delator sozinho com sua família ou com seu advogado ele vai refletir se ele toma decisão ou não de colaborar com as autoridades de realizar colaboração premiada e nós vamos ver e na na próxima aula que nós eh que essa decisão por parte do delator envolve aspectos psicológicos muito complexos e claro todos os efeitos jurídicos que virão desta delação premiada bom então a
primeira etapa desta deste procedimento nós poderíamos chamar de decisão do delator a decisão que ele toma sozinho ou com seu advogado onde ele eh bate o martelo dizendo que ele vai colaborar com a polícia e com o ministério público no segundo momento nós vamos ter uma negociação onde normalmente um advogado seu defensor vai procurar o ministério público e vai oferecer uma possibilidade de delação premiada de colaboração premiada o advogado vai falar pro Ministério Público que o seu cliente tem algo a comunicar para o ministério público e além desta eh além desta declaração além desta colaboração
oral que esta pessoa teria provas teria documentos eh teria formas de reforçar de corroborar aquelas declarações que ela estaria fazendo em relação à estrutura da organização criminosa em relação a produtos do crime Se houver uma pessoa que esteja por exemplo sequestrada a localização desta pessoa enfim várias informações que sejam importantes para a elucidação de um determinado crime ou para o desmantelamento de uma organização criminosa o advogado Então vai levar esta proposta de colaboração premiada para as autoridades do Ministério Público o Ministério Público vai avaliar Esta possibilidade e considerando que ali existe realmente uma possibilidade de
eh colab ação efetiva para com o estado o Ministério Público vai dizer sim para aquela negociação bom então nós vimos a primeira etapa sendo a decisão do delator a segunda etapa então sendo a negociação no final desta negociação que muitas vezes pode demorar meses ou até anos eh esta negociação onde de o colaborador apresenta efetivamente dados para desmantelar uma organização criminosa e por sua vez o Ministério Público apresenta a promessa de de determinados benefícios penais eh no final desta negociação existe a formulação de um contrato que é o acordo de colaboração premiada é feito um
contrato por escrito onde tudo que foi negociado é colocado no papel de modo que aquilo ali na no momento da sentença se for cumprido tudo que for prometido ou já antecipado naquele momento da realização da colaboração se tudo estiver de acordo o juiz irá então ah primeiro apreciar aquele contrato e havendo um exame da legalidade da regularidade e da voluntariedade deste acordo o juiz irá homologá-lo veja bem o juiz ele não vai estar analisando o mérito do do acordo ele vai apenas avaliar se aquele acordo está de acordo se o acordo está conforme a legalidade
se o acordo é regular e principalmente se aquele acordo ele é feito de uma forma voluntária se não está sendo feito eh mediante coação E aí nesse aspecto pessoal vamos vamos trazer aí um ponto que é um dos mais controversos que é o seguinte bom delação premiada e prisão preventiva combinam é uma situação muito complexa porque a prisão preventiva ela ela é estabelecida de uma forma excepcional porque pelo princípio da presunção de Inocência a pessoa só pode ser eh condenada aí eh sofrer uma pena depois da da sua condenação e depois dos recursos devidos então
a prisão processual ela é uma prisão excepcional onde nós temos lá as condições estabelecidas pelo Código Processo Penal para que a pessoa por exemplo não venha obstruir provas etc então ah de uma maneira geral a prisão preventiva ela mesmo tendo critérios legítimos para ela ser estabelecida pelo juízo mas a verdade é que ela funciona como uma forma de coação psicológica sim porque a pessoa ela naquela situação de presa ela vai ficar muitas vezes ansiosa para sair da da do estabelecimento prisional e na verdade mais do que um uma vontade legítima de colaborar ela na verdade
ela está querendo ugir ela está querendo escapar daquela situação de restrição de liberdade e muitas vezes aquela situação da prisão preventiva seja pelas condições ambientais ou seja pelas condições psicológicas do delator aquela situação ali ela vai funcionar como uma coação psicológica então Eh Na minha opinião a este Instituto daa da delação premiada quando da situação de prisão preventiva ela precisa ser melhor analisada precisa ser melhor regulada pelo legislador Nacional então simplesmente a lei 12.850 que nós vamos estudá-la na semana que vem ela estabelece vários critérios para a realização da delação premiada porém ela nada fala
sobre a compatibilidade entre a delação premiada e a prisão preventiva Nós acreditamos que é este é um dos defeitos da legislação e que deve não só pode como deve ser aprimorada em relação a este quesito que é importantíssimo que é a questão da prisão preventiva e a a colaboração premiada Quando a pessoa está nesta situação processual bom ah como nós falamos anteriormente existem aspectos psicológicos muito relevantes que devem ser levados em conta na situação da colaboração premiada porque a decisão de colaborar se não for a mais difícil vai ser uma das mais difíceis tomadas pelo
colaborador ao longo de sua vida e nós vamos estudar na semana que vem eh de acordo com a ciência da Psicologia onde eu escrevi um tigo falando sobre os aspectos psicológicos e os aspectos jurídicos da delação premiada foi publicado na revista do trf3 mas mas que também encontra neste livro que nós acabamos de publicar então existem à luz da Ciência da Psicologia eh existem reflexões de Por que que a pessoa vai decidir esta por esta decisão ela vai decidir eh colaborar com as autoridades Por que que ela toma esta decisão sendo que ela poderia decidir
não colaborar Esse é o primeiro aspecto e o segundo aspecto é bom uma vez que ela tomou a decisão de colaborar quais serão os efeitos psicológicos para a pessoa do delator para a a sua família para o seu meio social e finalmente para a sociedade Existem os efeitos jurídicos evidentemente e muitos deles previstos na lei 12 18850 e também Existem os efeitos as consequências psicológicas desta situação de colaboração premiada isso nós veremos com maior profundidade na semana que vem bom e Finalmente nós gostaríamos de estar H enfatizando aqui para para os colegas o seguinte nós
eh verificamos eh no ano passado que o Supremo Tribunal Federal eh decidiu o seguinte que eh quando existe em um processo penal Ah mais de uma pessoa onde você tem a figura do delator E você tem a figura do delatado ou dos delatados Então veja bem você existe aí na situação de réu você tem mais de uma pessoa uma é o delator e as demais sendo delatados Tribunal Federal acabou decidindo que os Réus delatados nas alegações finais eles devem falar por último Bom a partir desta decisão do supremo tribunal federal não é súmula vinculante né
mas já é uma posição forte em relação ao Instituto da delação premiada só que aconteceu o seguinte e para aquela e para aqueles processos que já foram feitos sem respeitar esta ordem delator falando primeiro e os delat delatados falando em seguida então o Supremo Tribunal Federal ficou de este ano de 2020 estabelecer critérios pelos quais eh processos anteriores seriam anulados eventuais condenações seriam anuladas e haveria uma nova eh novo momento das alegações finais bom então esses critérios ainda não foram estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal mas vocês podem verificar que ah como a legislação 12850 ela
não está ainda aperfeiçoada ela ainda tem itens a serem melhorados o Supremo Tribunal Federal numa situação jurisprudencial numa situação pragmática eh Trouxe Esta inovação vamos dizer assim já que não existe essa previsão na lei da colaboração premiada no sentido dos réus delatados falar falarem por último nas alegações finais bom então pessoal desta maneira nós fizemos aí uma apresentação bem genérica do Instituto da delação premiada eh eu vou abrir aqui a possibilidade para os colegas para perguntas para questionamentos para idades eh poderia perguntar fazer pergunta claro claro pois não é então Eh pela experiência que eu
tenho em relação a colegas criminalistas existe uma uma Existem duas correntes uma que realmente acha de um trabalho relevante e necessária a delação premiada e a outra corrente principalmente dos criminalistas que a acham que ã eh o O Agente né que que faz a delação se torna meio que um um prostituto em relação à questão processual e o que que o senhor pode me falar em relação ao que o senhor vê aí como professor e como como na dentro da advocacia B pergunta muito boa e feita pela advogada Valéria fará então é o seguinte ah
nesses países onde se originou a delação premiada que nós comentamos no início da aula Estados Unidos Itália né Principalmente esses dois países essas essas justiças desses países é uma é uma eh são justiças mais pragmáticas elas eh estão mais preocupadas num funcionamento eh ótimo da Justiça do que na prevalência dos direitos processuais principalmente no caso das das liberdades dos Direitos Humanos principalmente do na situação do acusado Então veja bem Ah nós chegamos numa situação no Brasil que nós eh a pergunta eh ela está focada Claro para uma atenção ao nosso universo brasileiro e e e
e a preocupação da doutora é em relação até a a aplicação desse Instituto em relação à atividade do advogado ah infelizmente chegamos numa situação no país de não só do problema da corrupção como também o nível de violência organizações criminosas PCC onde Ah se nós ficássemos apenas na questão da nossa Justiça tradicional que é é realizada aproximadamente há 200 anos começou com becaria na Itália e todo o processo formal do contraditório da ampla defesa mas sem essa ferramenta para as autoridades de investigação e Ministério Público Ah nós continuaríamos muito atrasados eh na elucidação de crimes
mais complexos seja seja os crimes de corrupção ah como no caso da operação lavajato seja mesmo para desmantelamento de organizações criminosas então de um ponto de vista pragmático isso que é importante ressaltar de um ponto de vista pragmático Ah é difícil alguém discordar que é uma ferramenta muito poderosa por quê é como se a polícia o estado o Ministério Público tivesse de repente olhos dentro de uma organização criminosa que Isso só vai ser possível através da figura do colaborador é como se o colaborador falasse pro estado olha estado eu estava ou estou dentro de uma
organização criminosa Veja com seus próprios olhos como que ela funciona só que o problema que o que muitos advogados criticam e a doutora bem levantou esta problemática é porque o delator ao aceitar esta situação de colaboração ele está renunciando a direitos que são sagrados para advocacia por exemplo o direito de não produzir provas contra si mesmo o direito ao silêncio o direito do contraditório amplo do direito da ampla defesa tudo isso Doutora o colaborador eh numa decisão pessoal está abrindo mão desses princípios que são sagrados dentro do processo penal então Então veja bem eh este
Instituto é um instituto de natureza pragmática e ele está muito mais voltado a uma Justiça eficiente do que ao respeito desses princípios tradicionais aí a senhora vai falar bom então realmente os advogados TM razão em criticar esta esta este Instituto porque é porque ele vai contra os princípios basilares do processo criminal e o que que se defende para Ah o que que se argumenta para poder legitimar esta quebra desses princípios número um é que é um ato voluntário do do colaborador ele não pode fazer isto sob coação e número dois ele está sendo orientado pelo
advogado para dizer olha se o senhor colaborar vai ter Tais e tais e Tais benefícios porém vai ter um sacrifício do processo penal para a sua pessoa então ele vai estar confessando crimes ele vai estar produzindo provas contra si mesmo ele não vai ter o a a mesma possibilidade do contraditório da ampla defesa porque ele já está confessando o próprio crime então Eh muitos advogados a eh vão sempre eh afirmar que são contra delação premiada por quê principalmente por causa desta eh digamos assim desta violação aos princípios sagrados do processo penal Porém para os advogados
que forem trabalhar ah auxiliando os delatores aí vai ser completamente diferente vai ser uma situação com advogado vai falar assim olha é uma situação difícil que está passando o meu cliente ele quer colaborar até arriscando a própria integridade sua da sua própria família e esta pessoa até pela própria lei não vai poder fazer isso sem o apoio do defensor do advogado então Eh cabe agora advocacia refletir número um olha Eh o os é é legítimo para os advogados eh eh ajudar o colaborador sim é legítimo está na lei a figura do Defensor ela é obrigatória
o o delator não vai poder fazer a colaboração premiada se não estiver sendo assistido por um advogado agora aquele advogado que considera por questões éticas próprias que aquilo ali é é uma lesão violenta a ao princípio do devido o processo legal ele eh não participe do do do do Instituto ele eh se Negue a colaborar porém eh nós imaginamos que no no na situação do Brasil e principalmente depois da operação lava-jato eh a nossa opinião é que o Instituto veio para ficar e e que dificilmente haverá um retrocesso é claro que eh pelo contrário Devem
haver aperfeiçoamentos do Instituto ah porém retrocessos no sentido de Ah vamos enterrar delação premiada esse Instituto não serve para nada eu não acredito realmente eu acho que é um instituto que veio para ficar e principalmente depois da dos resultados da da operação lava-jato né onde nós tivemos várias desmantelamento de organizações criminosas chegando a cul Cúpula do Poder através das colaborações então nós acreditamos que apesar das críticas feitas pela advocacia e outros setores da sociedade imprensa etc mas que é um instituto que veio para ficar e se os demais colegas também quiserem participar fazer perguntas também
podem ficar à vontade Professor Boa noite existe existe previsão hoje houveram Casos de e colaboração premiada negociado e na justiça militar diretamente com a polícia judiciária militar sem a participação do Ministério Público Olha o Hélder a a participação do Ministério Público ela é obrigatória na colaboração premiada eu ainda não estudei menores Como está sendo a aplicação da delação premiada no meio militar porque estudei de uma forma mais genérica e principalmente os casos da operação lava-jato Mas eu posso responder Tecnicamente a sua pergunta da seguinte forma pela lei 12850 que que é a lei no Brasil
que regula a a colaboração premiada isso independentemente da de qual em qual justiça que ela vai estar sendo ah trabalhada né porque no caso ela vai ser ela vai vai ser trabalhada principalmente na Justiça Criminal comum mas eh para responder a sua pergunta Existem duas possibilidades da colaboração premiada eh em relação a quem está do outro lado do balcão eh seja o delegado de polícia que no caso seria o inquérito policial militar e neste caso precisa passar pela pelo pelo pela concordância pela anuência do ministério público mesmo que neste caso protagonista seja o inquérito policial
militar ou se já estiver numa fase processual vai ser o o promotor ou procurador militar que vai fazer a negociação com o colaborador cond delator militar então Eh mesmo que eu não não tenha ainda aqui um caso concreto para nós discutirmos eu posso até levantar para a próxima aula mas de antemão Tecnicamente eu posso assegurar para você que sempre vai haver a participação do Ministério Público na primeira hipótese eh minimamente com a anuência do Ministério Público em relação à negociação que vai ser feita no no seio do inquérito policial militar e principalmente quando o próprio
promotor ou procurador Ministério do Ministério Público militar estiver liderando a negociação eu espero ter respondido a pergunta pro colega se os colegas tiverem se os colegas tiverem mais perguntas podem ficar à vontade para para nós aproveitarmos aí esses esses minutos finais e nós procuramos aqui neste Nesta aula inaugural apresentarmos aspectos bem Gerais bem genéricos para uma inu né Para aqueles que nunca tiveram contato com o Instituto da delação premiada ah nas próximas aulas nós vamos estar eh pormenorizando a refletindo sobre a lei 12850 que é uma lei que foi feita para o combate às Organizações
criminosas e nesta lei existe a previsão de uma regulamentação da relação premiada e também nós vamos itar e trazendo aí à luz da Ciência da Psicologia eh alguns argumentos Ah para tentar compreender melhor eh como que o delator colaborador ele chega a esta decisão que enfatizamos é uma das decisões mais difíceis da vida de uma pessoa vai mudar a Vida desta pessoa vai mudar a vida da sua família como que ela chega a esta decisão Em termos subjetivos em amos psicológicos e além desta reflexão sobre o porqu o como que esta pessoa está tomando esta
decisão e nós diríamos que isso daí vai ser importantíssimo para o advogado para ele compreender melhor o seu cliente e vai ser importantíssimo também para o advogado para ele ter melhores ferramentas de negociação com o ministério público ou seja quanto melhor ele conhecer o seu ente não só a parte jurídica como a parte psicológica melhores condições ele terá para negociar a a colaboração com a quem está do outro lado do balcão que é a polícia ou o Ministério Público então na na próxima aula a gente vai estar eh trabalhando melhor tanto esses aspectos jurídicos como
os aspectos psicológicos da colaboração premiada Dra Valéria fará gostaria de e fazer mais uma mais uma participação pois não Doutora Então eu queria saber do Senhor visto que o senhor já tem experiência em outros países se o senhor acha que a delação premiada ela está diretamente ligado a corrupção de um país este este Instituto da colaboração premiada é de uma forma genérica veio principalmente para combater organizações criminosas é muito muito interessante a pergunta da doutora porque se a gente quiser fazer uma uma vinculação quiser fazer aí um um nexo mais forte eu diria que a
colaboração premiada tá muito ligada ao combate a organização criminosa Se nós formos formos pensar por exemplo nas máfias italianas as máfias italianas elas trabalhavam muito com corrupção com extorsão mas também com muito da violência eh então é um mix é um mix de crimes eh nós temos a violência nós temos a corrupção nós temos a extorsão ah a colaboração ela Visa combater principalmente organizações criminosas no caso do Brasil onde um dos maiores males da nossa sociedade é o problema da corrupção nós diríamos que o efeito da colaboração premiada no Brasil está sendo muito maior para
combater a corrupção a a a a a corrupção no Brasil ela dificilmente ela é feita de uma pessoa que é o corruptor para o corrompido Por exemplo quando eh alguém eh dá uma vantagem indevida para um guarda de trânsito para não ser multado Na verdade o que mais aflige a sociedade ela quer é é a corrupção do poder é a corrupção eleitoral é a corrupção Onde existe aí uma uma uma eleição deturpada de parlamentares de membros do Poder Executivo fruto do dinheiro eh não só de caix doz como também fruto de corrupção por exemplo na
compra de empresas onde essas empresas indiretamente elas vão financiar campanhas eleitorais então eu diria que na realidade do Brasil a maior utilidade do instrumento da delação premiada está sendo para combater a corrupção ainda diria mais eu acho que eu acredito que no mundo não exista nenhum país onde um instrumento da delação premiada tenha atingido tamanha relevância no Brasil e principalmente na questão da do combate à corrupção porque nos outros países a oração premiada é mais um instituto processual como Abas corpos como interceptações telefônicas etc agora no Brasil tomou uma relevância tamanha porque atingiu o o
poder central e principalmente na questão do combate à corrupção então a pergunta da da Doutor aí é muito pertinente e no Brasil nós podemos fazer sim este vínculo direto entre delação premiada e combate à corrupção Muito obrigado bom e O Bernardo tá perguntando aqui pelo pelo chat se existe a redução total da pena olha Ô Bernardo nós vamos verificar na próxima aula Quais são os benefícios que podem ser obtidos Ah para o delator a redução da pena ela pode ir at 23 da pena que já é uma redução significativa porém em determinados casos o o
colaborador ele pode receber o perdão judicial e a Lei 12850 vai estabelecer Em quais situações e até mesmo o não oferecimento da denúncia então Eh nós vamos dizer para você o seguinte que quanto mais a colaboração for efetiva no sentido de de ajudar as autoridades a elucidação de crimes e combater a organização criminosa maiores serão os benefícios para o delator então a sua pergunta existe a redução total da pena não existe a redução total da pena existe a redução de até 2/3 da pena porém também existe o perdão judicial e o não a possibilidade do
não oferecimento da denúncia bom pessoal então eh por esta noite é isto eu gostaria de agradecer bastante aí a participação de vocês eh divulgar mais uma vez para para aqueles colegas que chegaram mais tarde eu gostaria de divulgar mais uma vez a a publicação desta obra de minha autoria sobre delação premiada e acordos de leniência que acabou de ser publicado pela editora JH Mizuno É só colocar meu nome aí no no Google que vai aparecer José Antônio fará Lopes de Lima eh acredito eh ter feito um trabalho no sentido de simplificar o Instituto para aqueles
que são interessados na área do Direito Penal direito penal militar e eu espero os colegas e outros que não puderam assistir a aula de hoje eu espero os colegas no próximo dia 27 sem ser esta quarta-feira a outra onde nós vamos nos aprofundar e com o objetivo destas três aulas vocês já saírem com a capacidade não só de conhecer a colaboração premiada mas principalmente para se determinados clientes aparecerem para realizar delação premiada que vocês possam atuar eh de uma maneira profissional e competente para ajudar a negociação e até a homologação da colaboração premiada bom desta
maneira eu agradeço a presença de vocês me despeço a todos boa noite e muito obrigado