E aí [Música] o Olá pessoal depois de ver a primeira parte que a gente passou pela toda com esta contextualização da reclamação condicional/reclamação nós vamos ver agora como seria o procedimento da então quando como é que ela chega em juízo e aqui para vocês entender Eu dividi em três faz a fase postulatória a fase ordinatória e a fase decisória né então vamos lá na fase postulatória daqui é o momento em que ele vai no judiciário né que a parte legitimada né que é um dos interessados ou o Ministério Público de acordo lá com o CPC
vai em juízo que é que precisa constar na sua petição inicial uma coisa interessante colocar antes mesmo da gente começar a desenvolver aqui a paz a Vitória que a reclamação era acaba que tem um certa identidade com mandado de segurança né entre vai ver isso quando é que olhar o procedimento sumarizado tanto petição inicial para propositura ela precisa primeiro é que onde aquela pode ser proposta a primeira coisa que você vai olhar como eu falei com o CPC ela começou é abriu-se a possibilidade dela ser proposta em qualquer tribunal e vai sua competência e seu
objeto vai ser justamente preservar e garantir a autoridade aquela decisão Então qual é a autoridade Qual é a autoridade que julgou qual foi o órgão que julgou determinada decisão a foi o STJ eu só quero garantir a decisão do STJ então é lá que e o a reclamação Então essa é a primeira é questão a ser analisada a partir da decisão se eu quero garantir ou preservar ele daquele tribunal que eu vou Procurou a reclamação aqui é o parágrafo primeiro do artigo 988 do CPC passando disso né Depois como eu falei a petição ele é
assim semelhante ao mandado de segurança então quando eu for propor a reclamação essa prova tem que ser pré-constituída por quê que significa isso eu tenho que já anexar a minha petição inicial os documentos necessários para comprovar o que eu estou alegando né então é prova documental dirigida ao presidente do Tribunal isso aqui é o artigo 2º do artigo 988 do CPC aqui a gente e pega extrair outros entendimentos olha se a prova é pré-constituída e eu preciso juntar isso significa que não reclamação não tem dilação probatória não tem é a fase de instrução tanto é
que vocês viram aqui na divisão do procedimento tem a fase postulatória lá a fase do desenvolvimento né que é quando a gente vai ver aqui com o relato recebe análise terminar ou não e a decisão mas não tem fases frutorres porque ela é que para se ela tem tipo uma semelhança com mandado de segurança essa prova tem que vir na petição inicial Além disso se você não obedece essa questão dessa prova pré-constituída ou se você ingressa com a reclamação em situações que ela não É cabível ela pode ser a ferida naturalmente então aqui que é
a própria é constituída algo bastante importante é que se nós estamos falando de garantia de preservação de uma decisão né ou preservação de uma competência ou violação de um precedente a indicação do paradigma ele é essencial então preciso indicar na minha petição inicial da reclamação o paradigma que eu estou utilizando como base para dizer que foi ralado essa decisão ou que é esse perceber que foi violado também né naquela situações de cabimento então aqui é indicação de paradigma nem posso falar são da autoridade do julgado ou de precedente devemos indicar já da petição inicial a
precisão para dedo e por fim os casos de indeferimento da petição inicial da reclamação e aqui a gente vê isso na previsão do parágrafo quinto né do artigo 988 então é proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada não sei o tema decisão essa decisão trânsita Em julgado né então eu não posso reclamar então eu posso fazer a reclamação mas essa decisão ela não tem que ter transitado em julgado ainda ou no segundo caso proposta para garantir a observância do acorda a gente já antecipou né Que do acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida ou de acordo proferida em recurso ordinário especial repetitivo quando não esgotadas as instâncias Ordinárias então assim É cabível mas eu preciso primeiro esgotar as instâncias Ordinárias por exemplo é um juiz a distância julga contrário um precedente vinculante É cabível desde já esta reclamação se nós entrarmos engraçados com essa reclamação Ela será nessa ferramenta indeferida por quê Porque eu não obedecesse o requisito necessário é proposto pelo parágrafo 5º inciso 2 que eu não escutei eu só posso entrar com essa reclamação primeiro eu tenho que entrar com apelação o tribunal julgar se ele mantiver esse essa
desobediência precedente vinculante entrar com recurso excepcional aí no caso dele ser ainda admitido o recurso né de sendo admitido é grave entrar com grampo interno aí ali abre havia da reclamação nesses casos antes disso a reclamação é tida como prematura e necessariamente Ela será é e ainda admitida né então a pessoa Inicial será indeferido passando da fase da petição inicial é importante colocar e aqui eu já antecipei que a reclamação precisa da prova pré-constituída então não admite aquela dilação probatória a produção da prova oral ou parcial à Semelhança do mandado de segurança Além disso na
fase postulatória interessante verificar que essa mais até quando eu posso entrar com a reclamação né sua reclamação não é Praça forem Como já tinha colocado lá a decisão né assim ela não é a decisão que eu tô reclamando ela não pode ter transitado e julgado daí então assim não cabe reclamação após o trânsito até a súmula do STF não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se Alega é respeitada a decisão do supremo tribunal federal apesar de não ter prazo né assim e esse quando a gente fala não ter prazo
é porque a questão não precluiu mas da decisão reclamada ela não pode ter tido S trânsito em julgado se ele não pode ter passado esse prazo tô passando isso uma coisa interessante também colocar na na prática é claro cabe reclamação e recurso simultâneo Será que de uma decisão eu já recorro e posso entrar com uma reclamação sim impossível a parágrafo sexto é bem claro ainda admissibilidade ou julgamento do recurso interposto contra decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudicar a reclamação é que tem até Aquele caso que eu coloquei da súmula vinculante É bem interessante da
da súmula vinculante 10 Que Nós entramos com uma reclamação lá no STF contra o CST naquele caso no momento em que foi julgado uma corda é assim que ele percebeu que tinha uma violação da súmula vinculante nós encaminhamos para secretaria-geral de contencioso para fazer a reclamação foi feita a reclamação mas nem me adianto não foi analisado o pedido liminar E aí o processo eu dou transitou em julgado mas não isso não fez com que prejudicasse essa reclamação depois o trânsito em julgado o STF derruba liminar ficar sou essa decisão lá atrás e justamente com fundamento
no parágrafo 6º né do artigo 988 Porque o fato do recurso ter sido julgado e já até transitada em julgado nós ingressamos com a reclamação tempestivamente e esse julgamento do recurso a Peugeot a perda de objeto da reclamação não passando essa fase postulatória nós vamos para Face ordinatório o que que acontece né quando chega o processo para o relator a fase ordinatória dividir aqui mas só de formas de idade mas ela canta é quase simultânea né a providência do relator e acaba que a tutela provisória do Meio Providência do relator então ele pega ele ele
recebe né A petição inicial né ele viu que não era o caso do indeferimento né ele viu que ultrapassou essa fase que obedecer os requisitos 319 que realmente tem uma decisão paradigma ele não manda emendar Aqui também está faltando ele pode mandar emendar então ele ao despachar a reclamação o relator e pode ser que está ele vai requisitar informações à autoridade é imputada pela prática do ato que está violão e a competência do tribunal ou a garantia daquela decisão né então ele faz da dez dias aí a gente sempre Santo na semelhança com mandado de
segurança Além disso E aí a gente vem é a possibilidade de tutela provisória daquela ensinar que eu coloquei no próximo pele no próximo conto é se for necessário ele desde já ele já ordem na suspensão do ato então acaba que tipo a liminar satisfativa né que a cassação Mas ele já pode fazer isso cassar o ato impugnado já o despachante Inicial e determina a citação do beneficiário da decisão impugnada que terá o prazo de 15 dias para apresentar sua contestação Foi muitas vezes nós como naquele caso que eu falei do aluno lá da afa né
que entrou população nós apresentamos a contestação né além da autoridade a que se chama 4 e da re autoridade aí da reclamação que foi o juiz lá da lagoa que prestou informações em 10 dias nós como União né achei o comunian apresentou a contestação daquela reclamação E aí são os atos praticados pelo relator ao receber a inicial da reclamação passando isso e aqui só existe atacando a tutela provisória que tinha uma discussão se cabe ou não liminar desce cabelo não dê na reclamação tanto pede urgência é possível né E aí tá inclusive estampado estabelecido lá
previsto no parágrafo segundo no inciso segundo no caso para evitar dando ele já pode desde zhar suspender o processo ou ato impugnado para evitar tal dando né E além disso eu trago para vocês é o enunciado é 64 que isso aí foi objeto de discussão na jornada do processo civil do CJF né que a esclarece que tem uma discussão se podia ou não essa eliminar Então vamos passar reclamação indeferida a suspensão do ato o relator pode conceder tutela provisória satisfativa né que corresponde a desse originária cuja autoridade foi violada pelo já pode desde já já
determinar isso e aqui passando para a última fase que é a fase decisório partindo disso já com essas informações e com a contestação da pessoa beneficiária pelo ato a um como não a produção né dilação probatória da produção de prova já vai para o julgamento então já é um julgamento antecipado né então já vai processo o e nessa decisão o juiz vai caçar se procedente a reclamação ou e procedente manter a decisão objeto da reclamação né então é ficar sua decisão para 992 julgado o processo a reclamação tribunal cassará a decisão exorbitante do seu julgado
ou determinará medida adequada a solução da controvérsia E assim a gente que termina o segundo vídeo aqui que tratou da do procedimento da reclamação até o próximo vídeo um [Música]