Passo a palavra ao doutor Guilherme Amorim Campos da Silva, que falará pelos amigos da Corte Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional Brasil. Também até 10 minutos, doutor Guilherme. Excelentíssima senhora ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal, excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcia, em nome de ambas, cumprimento a todos os ministros dessa Suprema Corte.
Quero cumprimentar também a subprocuradora-geral da República, senhoras e senhores, cumprimentar os serventuários da justiça. Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, excelências, impetrada justamente em face da execução orçamentária por meio das despesas relativas do que nós chamamos aqui do indicador de resultado primário indicadas pelo relator geral da Lei Orçamentária Anual, as denominadas emendas do relator. Como sabemos, excelências, a elaboração orçamentária é disciplinada pela Constituição, de modo que compete ao Congresso Nacional, após a remessa dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentarias e o Orçamento Anual pelo poder Executivo, a sua aprovação final.
A Carta prevê justamente a emenda das peças orçamentárias durante o processo legislativo, definindo formal e materialmente as emendas individuais e também de bancada. Está nos artigos 166 e 166-A. Os mesmos dispositivos impõem limites materiais de equidade e transparência.
As emendas do relator, por sua vez, são disciplinadas genericamente. E foi destacado aqui. Mas não autoriza o que está acontecendo.
A configuração das emendas do relator geral viola dois preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal: a soberania popular e a separação das funções dos poderes. A prática, excelências, é inconstitucional, ofende a Constituição. A prevalência de critérios pessoais na distribuição das verbas do orçamento secreto gera uma série de graves impactos sobre o funcionamento do estado e sobre a vida dos brasileiros e brasileiras.
Esses impactos foram organizados aqui nesta rápida sustentação oral em três vertentes, com o objetivo de denotar os diversos preceitos fundamentais violados pelo orçamento secreto. Em primeiro lugar, a violação aos principios democráticos e aos direitos políticos fundamentais. Em segundo, as violações a direitos fundamentais, por exemplo a educação e a saúde.
E ao princípio do combate às desigualdades regionais e sociais. E, finalmente, também já foi destacado aqui, violação aos princípios da administração pública. Vamos começar então pelo 1º item: violação aos princípios democráticos e aos direitos políticos fundamentais.
Esse denominado orçamento secreto representa uma grave violação aos direitos políticos de brasileiras e brasileiros, elencados no art. 14 da Constituição Federal, e também ratificados por tratados internacionais. Isso nós inclusive tivemos oportunidade de declinar na petição de amicus curiae em nome dos amici que estou representando aqui hoje e nos memoriais que foram distribuídos a Vossas Excelências.
Neste material, chamamos a atenção para o impacto do orçamento secreto sobre o pleito eleitoral de 2022. Dados preliminares das eleições de 2022 são suficientes para evidenciar que candidatas e candidatos à Câmara dos Deputados que haviam, durante a legislatura corrente, indicado recursos vultosos do orçamento secreto para suas bases eleitorais, se beneficiaram eleitoralmente desses recursos. Entre os 50 deputados, só para dar um exemplo, excelências, entre os 50 deputados que receberam mais verbas das emendas do relator, 43 se reelegeram.
Uma taxa de reeleição que beira os 90% e em muito supera a média da Câmara dos Deputados nesta eleição ou nas anteriores. Os 140 parlamentares reeleitos do chamado Centrão distribuíram, por exemplo, mais de 6 bilhões de reais, o que garantiu o controle, por este grupo político, da maioria da Câmara dos Deputados para a próxima legislatura. O segundo aspecto: violação aos direitos fundamentais, e eu quero destacar aqui evidências em relação à saúde e à educação.
Tanto o direito à saúde quanto o direito à educação constituem direitos fundamentais. Está previsto no art 6º, tratam-se de deveres do estado brasileiro, conforme está elencado nos artigos 196 e 205. Este orçamento secreto contribui de forma decisiva, e isso foi destacado pelo orador que me precedeu, para o desmonte de políticas educacionais e de saúde pública em todo o país.
Porque introduz uma lógica na atuação de agentes públicos de disputa de recursos que se mostra contrária aos princípios republicanos, além de incentivar fraude e desperdício. Isso gera graves impactos sobre a capacidade de planejamento e execução de políticas públicas absolutamente essenciais para a efetivação desses direitos fundamentais. Então, por exemplo, como apontamos em nossos memoriais: o orçamento secreto alterou profundamente a lógica das alocações de recursos do FNDE.
Em 2019, 83% do montante que foram empenhados para obras escolares - foi uma ordem de 816 milhões de reais - isto ocorreu por alocação do poder Executivo. Já em 2020, o Executivo não foi autor de nenhum empenho do FNDE para financiamento de obras escolares em estados e municípios. O poder de alocação de verbas para construção de escolas e creches foi completamente transferido ao poder Legislativo, sendo que 82% desse valor (R$ 548 milhões) foram empenhados por meio do orçamento secreto, 7% (R$ 49 milhões) por emendas individuais e 11% (R$ 70 milhões) por meio de emendas de bancada.
A inversão de responsabilidades que está identificada aqui revela uma verdadeira suplantação do poder Executivo, uma inversão mesmo, pelo Legislativo, nas decisões orçamentárias que definiram beneficiários de grandes montantes de recursos para desenvolvimento de programa da educação básica brasileira, invertendo a lógica e a sistemática constitucionais. Não há esforço de aperfeiçoamento que dê conta dessa violação a preceitos constitucionais. A desorganização que se verifica tem resultados catastróficos também na área da saúde, impedindo a distribuição de recursos com critérios objetivos.
Isto faz com que o orçamento secreto contribua para agravar as desigualdades regionais em muitos estados brasileiros, em função principalmente da ausência de lógica técnica e objetiva na distribuição dos recursos da União. Finalmente, o 3º ponto: o desrespeito aos princípios da administração pública: da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que são decorrentes do art. 37, e os riscos que nós verificamos constatados de aumento da corrupção que as entidades aqui, os amici curiae, são caracterizados por combater e buscar o controle social, mecanismos de aperfeiçoamento.
Então esta prática inaugurada pelo parlamento e aceita pelo Executivo viola preceitos fundamentais da Constituição como a democracia, direitos políticos, direitos fundamentais à saúde e à educação. Então o objetivo fundamental republicano do combate às desigualdades sociais e regionais, princípios da administração pública da publicidade, impessoalidade, moralidade, legalidade, eficiência; soberania popular; separação da função dos poderes por essa inversão do Legislativo em relação ao Executivo e também do princípio republicano, todos eles estruturantes, excelências, da própria configuração do estado democrático de Direito. Aliás, tendo em vista hoje a inclusão na pauta desta Casa do julgamento da presente ADPF, a revista piauí trouxe uma nova reportagem que está sendo repercutida por grandes veículos de comunicação como a Folha de S.
Paulo detalhando as metodolgias pelas quais o parlamento cria expedientes para burlar as determinações do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que diz respeito ao quesito transparência e publicidade. A revista piauí chega a identificar inclusive o uso de terceiros, o uso de laranjas para escamotear ou para não revelar quais são os deputados por trás da liberação de determinados recursos. Tudo isso revela, portanto, que a presente Arguição, especificamente a 854, deve ser julgada integralmente procedente, para fins inclusive de se preservar conteúdo jurídico, material e sua eficácia constitucional nos artigos 1º, Parágrafo único, o artigo 2º, o artigo 67, além dos artigos 165, 166 e 166-A da Constituição Federal.
Eu quero agradecer, excelência, a atenção e a paciência com que me ouviram, e mais uma vez desejar bons trabalhos a todos.