Olá a todas e todos meu nome é Eduardo real sou editor de controle externo aqui no Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o objetivo da nossa conversa neste nos próximos vídeos que seguirão será o regime de contratação semi integrada uma importante inovação trazida pela lei das estatais e que agora inclusive foi replicada na nova lei geral de licitações e contrata 14.133 diante desse cenário a gente já vê a importância do tema e que como essa novidade foi foi bem recebida no ordenamento jurídico para otimizar aqui a exposição eu convido os colegas a se
atentarem Quando eu fizer alguma remissão algum artigo da Lei ela aparecerá aqui no canto da tela Eu traduzirei muitas vezes as minhas próprias palavras o conteúdo do dispositivo da Lei mas mesmo assim acho legal sempre que possível que os colegas acompanhem aqui o texto integral da Lei Além disso eu acho bastante importante legal que os colegas assistam ao modo lá do começo do curso ministrado pelo professor Marcelo sobre projetos né de engenharia lá ele abordou dois institutos bastante importante para nós aqui que serão o anti-projeto e o projeto básico agora antes de nós entrarmos nos
menores da CM integrada acho que vale a pena das Armas aqui uma uma revisitado uma relembrada do que que é e para que que serve o regime de execução aqui regime de execução a gente vai adotar como sinônimo de regime de contratação ora a lei assumir um termo hora Leia assume outro aqui para nós a gente vai assumir que são equivalentes são sinônimos regime de execução é regramento legal trazido portanto pela lei e por isso que ele diz regime ele serve para quê serve para detalhar para trazer alguns ajustes prévios quanto à forma como um
contrato de uma obra ou serviço de engenharia tem que ser executado assim ao invés de cada contrato detalhar como será por exemplo a fiscalização a sua medição a distribuição dos riscos as condições de sermos aditivos a lei já previu uma série de regimes de execução tratando desse assunto a se replicado por todos os contratos de obras e serviços de engenharia para evitar inclusive eventuais discrepâncias dentro de um mesmo órgão e assim por diante portanto em resumo o regime de execução é são aqueles previstos em lei ele serve para regulamentar Como será a execução de uma
obra pública e de um serviço até o advento do regime de contratação integrada e semi-integrada o regime de execução ele tratava basicamente desses quatro itens que eu acabei de dizer né ele pormenorizava detalhada Como se dava a fiscalização as medições os riscos à distribuição dos riscos e a prolação de termos aditivos esse cenário vinha muito bem nas empreitadas por exemplo por preço unitário por preço Global na empreitada integral ou seja elas eram o regramento legal tratava cobria bem os detalhes e os requisitos de cada uma desses quatro regimes que eu acabei de citar agora esse
cenário muda completamente de figura quando é inserido no ordenamento jurídico é integrado e no primeiro momento posteriormente o regime de semi-integrado por quê Porque nesses dois regimes além desses quatro fatores a inclusão de um quinto fator que os distingue dos demais regimes de execução que é justamente a possibilidade de inovação tecnológica ou seja o que que eu quero dizer por isso é da natureza desses dois institutos que frações da obra comportem inovação tecnológica a gente verá e mais detalhes daqui a pouco Especialmente nos próximos vídeos e naquele dedicados ao regime de contratação integrada o que
se quer dizer por inovação tecnológica e qual a abrangência e qual o espectro que nós dessa inovação em cada um desses dois regimes feito então portanto essa breve recapitulação sobre o que seja e para que serve um regime de contratação Agora sim a gente pode partir para análise especificamente da semi-integrado então nosso roteiro aqui proposto começará pelos aspectos de licitação de uma obra ou serviço de engenharia que adota Esse regime num segundo momento a gente vai tratar da fase de execução a gente ver aqui as principais diferenças entre esses dois institutos especialmente nessas duas fases
né licitação e execução entrando agora por fim e no regime de contratação sem integrado o primeiro ponto de atenção e um dos mais importantes aqui é que o artigo 43 Parágrafo 4º diz que a semintegrada é o regime preferência da Lei ou seja por preferencial ele quer dizer não obrigatório o que que Portanto o que que o legislador quis dizer que olha em situações normais de pressão e temperatura o regime é ser adotado é o regime de contratação sem integrado agora eu já saliento aqui para os colegas e para os colegas que deve ficar bem
claro que o que determina qual o regime de contratação vai ser adotado em cada obra não é o que O legislador adotou como preferencial mas sim a situação fática da obra o objeto da obra A forma como administração vislumbra que ela será executada ou seja se houver a necessidade de se alterar o regime de contratação da semi integrada para qualquer outro isso é muito bem-vindo o que não pode é ser adotado o regime de contratação sem integrada de forma indiscriminada e a revelia do que os outros regimes preconiza nessa nessa alteração de regime se ela
se fizer necessário né Por exemplo mudar a semintegrada se eu não conseguir quantificar com precisão os quantitativos por exemplo dos serviços de movimentação de terra que é um serviço inerentemente passível de de alterações quantitativas é de se justificar a empreitada por preço unitário então o resumo da Ópera aqui é o seguinte a lei adotou como regime preferencial acima integrada nada impede o projetista de alterar Esse regime agora o que é fundamental importância é que essa modificação essa alteração do regime seja justificada seja motivada no momento em que a decisão é tomada ou seja de nada
serve de muito pouco serve uma justificativa de alteração de regime feita a posterior né com efeitos retroativos não a justificativa tem que ser declinada lá no memorial de instauração da licitação seja como for aí que no seu órgão da sua entidade isso Esse instrumento esse documento seja denominado importante é que haja uma justificativa do porque se alterou no momento que a decisão foi alterada continuando a abordagem que nós iniciamos sobre os aspectos licitatórios uma nota importantíssima e que distingue a semintegrada da integrada é que a licitação é feita com base num projeto básico conforme o
artigo 42 parágrafo primeiro inciso 1 alínea B esse ponto é de fundamental importância Esse é uma das diferenças culturais que mais determinantes entre o regime de contratação semi-integrado que nós estamos analisando da integrado ou seja em outras palavras assim como ocorre lá na empreitada por preço unitário na empreitada por preço Global na empreitada integral a licitação da CM integrada também deve ser feita com projeto básico isso tem uma série de decorrência uma série de consectários e aqui novamente eu convido os colegas assistirem aos módulos precedentes a esse no qual foram tratados lá o projeto básico
e o anti-projeto retomando é que um ponto abordado lá pelo pelos professores nesses blocos anteriores é que projeto básico é aquele no qual os quantitativos são bem definidos e a administração pública já vislumbra Já desenhou uma solução para aquela obra ou serviço de engenharia né então aqui uma licitação semi integrada não distingue muito de uma licitação baseada em empreitada por preço unitário o empreitado por preço Global apenas Nesse quesito todas elas precisam de um projeto básico eis a razão inclusive para abertura A inovação tecnológica na semintegrada ser feita apenas nas técnicas executivas é que uma
vez que a administração Já desenhou o a solução no seu projeto básico é de se imaginar que a introdução das inovações pela futura contratada se dê sobretudo na fase de execução e não na fase de projeto porque afinal de contas é requisito da lei que a semi integrada seja com base em projeto básico além do projeto básico outros dois documentos técnicos são fundamentais na licitação integrada e eles aqui eles desempenham um papel fundamental são eles a matriz de risco e o documento tem esses dois instrumentos como eu disse acabei de falar Eles cumprem outras funções
mas o que interessa aqui nesse momento e que ambos deverão trazer justamente as frações da obra que caberá inovação e aqui é já é uma das distinções entre o regime de contratação semi integrada e a empreitada por preço unitário empreitada por preço global ou empreitada integral é que nesses regimes aqui chamados tradicionais não comportem inovação ou as inovações são mitigadas são mais dificultadas nesses regimes já assim me integrado é um regime que O legislador elegeu como suscetível passível de inovação tecnológica então em resumo na fase de licitação acima integrada não traz lá grandes complexidade nem
grandes diferenças quando comparada com os demais regimes a exceção é claro como eu acabei de mencionar da Matriz de riscos e dos documentos técnicos que tem que prever Quais as frações da obra em que haverá suscetibilidade incorporação de inovações tecnológicas agora fundamental aqui é que o detalhe aqui o artigo 42 parágrafo primeiro inciso 1 da lei diz que junto com o projeto básico a estatal deverá publicar na cm matérias de riscos e o documento técnico e esses dois instrumentos né contratuais como eu acabei de mencionar eles servem para detalhar proporcionar transparência para que os interessados
naquela Estação saibam já de antemão ainda em fase de licitação Quais as frações da obra que a administração pública está suscetível de incorporar as inovações competitivas de cada de cada interessada na licitação nesse momento a gente encerra aqui a fase dos aspectos é de licitação da semintegrada novamente aqui só Relembrando alguns pontos importantes é o regime preferencial da Lei ela é licitada com base num projeto básico e aqui novamente eu remetos os colegas aos vídeos que tratam de projeto básico lá no começo do curso por fim em a venda necessidade de alterar o regime isso
é totalmente aceitável inclusive é bem-vindo é preferível que se altere o regime de execução dito preferencial pela lei do que usar a ser integrada em casos em que ela não caberia agora daqui em diante a gente parte assim aqui sim para fase de execução contratual na qual Aí sim integrada se diferencia sobre maneira dos outros dos outros regimes até mais [Música]