é muito bem então agora vamos a sustentações orais número 7 da palco número 17 da flauta e os 200 cobrados nós temos um convidar receber e aí é só doutora luciana dra luciana sirio de barros pinheiro santos todos nós temos a honra de convidar receber é só gordura luciana doutora luciana sirio de barros pinheiro santos está presente eu estou decisões obrigado dr humberto tesourinho presente excelência o e aí eu quero batizar mesa governamento presente presidente terra o francisco gago fique quinta advogado que ser um acidente por andré sim nome do advogado por favor o autor
oliver vitale ou bruno sales um dos dois dentes de alho fátima boa tarde boa tarde obrigado portanto se os eminentes advogados 301 o direito não excelência e eu tenho uma proposta a fazer duas caras prefeitura né e entidades da sociedade civil a autora da ação corre na 10 pássaro da fazer saudável ruim da prefeitura ensaio de amigos então eu sugeriria para que o julgamento seja jus o quê que a gente dívida os tempos igualmente entre site defender os argumentos da prefeitura e quem vai rebater os atendentes da prefeitura e vou fazer um acordo excelência pela
ordem com relação a essa divisão proposta no caso eu representante do município né é o único réu no processo eu não me apoio a divisão do te os advogados dos amigos da corte mais é possível tempo da prefeitura eu gostaria integralmente para o poder defender os interesses do município referência a uma ordem também francisco gago representante dos óbvio é uma proposta muito similar à que foi colocada pela doutora luciana e pela doutora mariana da das duas entidades ter em tempo integral e ser concedido após um tempo integral dividindo as demais amigos da cut ao final
cada um deles teria um tempo reduzido mas a prefeitura e os autorização teria o tempo integral para sustentação e os seus amigos tempo reduzido dividido entre os mas também integral então já mais interessados todos de acordo com o tempo integral clara é isso tempo integral a prefeitura e os amigos e quem diria que tirar o dinheiro dessa forma o o andré por favor pela ordem excelência primeiros 15 minutos para a prefeitura de são paulo ii a prefeitura de são paulo é perto perto da escurinho não excelência doutora luciana barros dos santos de são paulo exatamente
amigos da cor 100 300 advogados e e aí o recurso francisco está presente francisco o gago presente e a parte é mais altura da 15 minutos para a a distância entre os amigos acorde o francisco gago oliver cale e um deck e disponível sempre bem tem um teste de almeida e eu processo twister 000 611 612 1005ha é a turma julgadora e é composta estudantes a tua vontade senhor anuncia turma julgadora por favor segundo o juiz andré a oi por favor me ajudar o segundo o juiz [Aplausos] microfone está fechado andré a o técnico porque
se tendência é o agravo de instrumento número 7 da pauta um relatório josé luiz gavião de almeida segundo juiz marrey uint e terceiro juiz camargo pereira presidente muito bem então então vamos para o início das funções orais adote por favor se o andré prefeitura municipal de são paulo e nem a justiça procurador a doutora luciana cecília de barros vieira dos santos palavra do senhor doutor desembargador presidente senhor doutor desembargador relator senhores doutores desembargadores membros dessa câmera senhor doutor procurador de justiça senhoras e senhores presentes nessa sessão virtual boa tarde esse caso traduza uma questão sensível
para o município de são paulo que trata da paralisação de um processo o ativo da minuta de um projeto de lei de ajustes da lei de ocupação do solo urbano ainda em sua frase embrionária no âmbito do poder executivo antes de ser encaminhamento à câmara municipal de são paulo incendiadas e os autores ora agravados genericamente fortes indícios de ilegalidade nos atos administrativos praticados em razão de falta de transparência no debate para elaboração da minuta tornando inócuo e pedindo a nulidade das audiências públicas realizadas de forma sintética em quatro pontos eu vou trazer relevantes argumentos na
opinião do município são paulo que demonstra a improcedência da ação e ausência dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência o primeiro deles é uma abordagem de aspecto processual que se refere a matéria tratada nos autos principais que já foi decidida e superada nos autos de uma ação civil o ministério público do estado de são paulo em 2018 conforme detalhadamente exposto nas razões do agravo há um precedente pois a mesma minuta de projeto de lei foi objeto da referida ação pelo mp que alegou a deficiência do chamamento à sociedade a participação de elaboração desse
dessa minuta que traz os ajustes da lei essa ação foi julgada improcedente o número dela como se inclusive nas ações dobravam a criança julgado improcedente pela douta juíza da 3ª vara da fazenda pública apontando que a pretensão era prematura porque sequer havia sido iniciado o projeto legislativo porque não tinha sido ainda feita remessa dessa minuta e não tinha sido convertido em projeto de lei tal como caso presente a segunda questão que foi decidida é que o controle abstrato das normas pressupõe a existência formal do ato no o que não tem presente caso também tal como
aqui que a interferência do poder judiciário na formação dos atos normativos não são admitidas pela constituição e que portanto revela-se como interferência de poder e por fim quanto ao mérito demonstrou a realização ela concordou e julgou improcedente tem do município de um bom sábado efetivo debate dos ajustes propostos tanto que esse debate resultou no segundo pré-projeto que é objeto da presente ação com acolhimento de algumas contribuições feitas inclusive pelas instituições autoras quando o debate da primeira minuto estranhamente os agravantes é omitiram essa informação dessa ação na petição inicial e também na contraminuta agravo mas eles
figuram como amigos da corte naquelas são e participaram pessoalmente dos atos de instrução probatória não a vida vênia não há distinção e levante entre a fundamentação das suas ações e aquela sentença de procedência aí foi apresentado recurso de apelação pendente de apreciação pela 5ª câmara de direito público dessa egrégio tribunal que por sua vez já se manifestou já se manifestou desde favorável à tese do mp por ocasião do julgamento do agravo o segundo ponto também ainda terminar a matéria de mérito com 20 levei recentíssimo julgado do palco especial curte e sedimentou entendimento pela não admissão
do controle jurisdicional da constitucionalidade material de um projeto de lei foi agora o julgamento foi de cinco de agosto e no caso concreto essa impossibilidade de controle ainda mais evidente porque sequer a um projeto de lei na verdade o que se tem é uma minuta de projeto de lei cujo debate foi feito no poder ao vivo e a liminar apresentação suspendeu a remessa desse dessa minuta para conversão em projeto de lei ea discussão na câmara municipal então ainda que fosse possível que esse controle de funcionalidade material fosse feito por pessoas que não parlamentares que é
a legitimidade por exceção né o órgão especial só traz a legitimidade polícias por exceção dos parlamentares ainda que fosse possível no caso concreto que não fosse por parlamentares não temos um projeto de lei apenas uma minutas e o relação ao terceiro ponto agora já falando tá quesitos para concessão da tutela de urgência é importante demonstrar a ausência da urgência e do perigo de dano iminente é esse que se trata de um processo legislativo e repito você quer foi encaminhado à câmara onde de fato são obrigatórias as audiências públicas isso porque nos termos do inciso 6º
do artigo 41 da lei orgânica do município de são paulo para aprovação de projetos de lei que exercem sobre o zoneamento uso e ocupação de solo é obrigatória a realização de pelo menos duas audiências públicas durante a tramitação do projeto de lei a serem convocadas pelas comissões permanentes então objectivamente é traduzido a lei impõe é a realização de audiências públicas a nossa cara no âmbito do poder legislativo quando então haverá realmente o processo legislativo como um pl já convertido não há nenhuma determinação legal que obriga a realização de audiências públicas na frase pré legislativa que
na fase do poder executivo ainda sim por decisão do chefe do poder executivo é a fim de prestigiar a participação popular e o princípio da gestão democrática da cidade o município de são paulo realizou quatro audiências públicas quando da elaboração da segunda minuta de projeto de lei e outras fez na primeira fase quando elaborou a primeira minuta de projeto de lei que foi esse objeto daquela ação do mp de site creme te não ao município não fez menos do que ali existe pelo contrário desde a consulta pública iniciado em 2017 foi o debate na sociedade
civil representado pelas instituições muitas delas alturas da ação da ação que contribuíram inclusive fico nesse processo de consulta pública e com a devida participação popular ele vence assim ainda a ausência do periculum in mora porque os atos que os autores pretendem anular sequer produzir e fez isso que não há projeto não há projeto de lei tampouco um projeto aprovado com a devida vênia ao final do município ocorre é um perigo de dano reverso na medida em que a impedir a discussão desses ajustes na casa do povo que é o lugar correto para discussão dos projetos
de leis é um dano à sociedade que está sendo privada de prosseguir por meio de seus representantes eleitos constitucionalmente no desenvolvimento de um projeto da lei para posteriores debates na casa do posto bom então não há sentido em para remessa da minuta apresentada a o poder legislativo porque lá que esse projeto vai acontecer verdadeiramente de secado com debates exaustivos quantos aos ajustes propostos e por fim com relação a probabilidade de direito é importante observar que a liminar concedida em primeira instância invocou por fundamento artigo 332 do plano diretor estratégico o colo não tem aplicação ao
caso concreto trata-se de uma disposição que incide apenas em processos de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas que tenham impactos urbanísticos e ambientais cassa licença senhores pela objetividade para reproduzir o caput do artigo que é o único fundamento da tutela concedida artigo 332 pdf a prefeitura realizará audiências públicas por ocasião do processo de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanismo o ambiental para os quais sejam exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vida então esse artigo ele traz a imposição legal de realização de audiências públicas quando do
licenciamento urbanístico de um projeto em engenharia arquitetônica em porto no qual o goleiro com a falta de amparo legal na para realização das audiências públicas na fase pré projeto de lei né para ela expectativas os autores admitem na petição inicial o silêncio da lei com relatou que não há nenhuma previsão correndo com relação a exigibilidade dessas audiências e um de seus pedidos inclusive é é que eu poder judiciário fixo critérios para a realização dessa audiência mas com critérios estabelecidos pelos autores e não pulei é incontroverso que a sociedade teve amplo acesso a um debate dessas
propostas apresentadas em 2017 e que de fato conforme demonstrado também nas nossas ações documentos citados esses essas predições dessa minuta de projeto são de fato ajustes da lei de uso e ocupação os nenhuma das previsões prever uma demarcação de zona um aumento de perímetro de zona uma alteração de zoneamento ou até mesmo conceito ou princípio do plano diretor na verdade o que ocorre na prática aquela 16402/2016 que a leite passam nesses quatro anos que vem vem sendo aplicada a casos concretos é trouxe a necessidade de ajustes para essas pessoas que se apresentaram e esses ajustes
terão maior ou menor de idade após a regular discussão desde os mesmos ou lá na câmera por a convocação das comissões permanentes para amplos discussão do desse projeto de lei que já terá sido competitivo sendo assim é flagrante né o azeite também aos as argumentações dos agravados ausência da plausibilidade do direito invocado ausência dos requisitos autorizadores da tutela peço então ao senhor embargadores que passa uma análise criteriosa ponderando os argumentos por minhas poços e os demais constantes nos autos para o final da total provimento ao agravo de instrumento permitindo a retomada da tramitação da minuta
do projeto de lei de ajustes da lei 16402/2016 muito obrigada pela atenção botar sim sim o seu microfone excelência tá na frente nas seu microfone eu fiz referência ao nome de vossa excelência doutora luciana e comprimento e sou muito bem deduzida a substantial obrigado também pela tempestividade e na sequência o que quer dizer muito obrigado a na sequência souber aos doutor gilberto brazolin francisco cargo e na sequência agora doutora luci mariana kieza pela gravado amigos cure que falaram pro agravado isso não foi indicado na verdade isso é burro o conceito não é nem para falarmos
a favor do agravado mas nós vamos atuar como amigos é mas neste contexto excelência é a os amigos da os amigos da corte entraram nessa ação para contribuir com os argumentos da prefeitura por cento do agravante e não dos agravados doutor humberto doutor humberto presidente francisco bar pois não excelente flores os senhores estão é um algumas pessoas apresentam argumentação consonant a prefeitura aos interesse da prefeitura faro pela ordem possa ser excelência agora eu tô humberto brasil e francisco gararu e depois vai ser larissa conforme conforme definido previamente eu detalhe também por oliver vitale o tom
vamos vamos vamos começar então como o dr francisco gago por ordem alfabética são francisco gagos tá com a palavra excelência eu posso ser interessante conversar pelo doutor humberto a divisão de tempo acho que pegar com ele obrigado pelo tempo ajustado muito humberto brasileiro muito obrigado excelência eu agradeço em primeiro lugar por nos ter dado essa essa oportunidade né por isso que nos é dado a palavra na sessão do julgamento ele dado a palavra os amigos da força e na sessão de julgamento é algo que nem sempre acontece mas é algo digno de ser reconhecido pela
importância desse instituto dos amigos acústico eu queria o só fazer observação de que o ali e com a prefeitura neste caso é absolutamente circunstancial a nossa função e não é defender interesse de um ou de outro aí sim a exercer de maneira a responsável bastante responsável essa função a importante cima de auxiliar o poder judiciário realizar o julgamento trazer informações relevantes para o julgamento em matéria inscrição a sensíveis em matéria são de interesse social a dito isso você que eu gostaria de enfatizar é que esse caso pode devida vênia a é um é uma demonstração
extrema daquela daquela distorção que se convencionou chamar de judicialização da política né de trazer para o campo do poder judiciário uma discussão o que tem que ser travada no âmbito do parlamento tem que ser travada no âmbito do poder legislativo nessas ações e essa esse processo é só mais um dos exemplos desses casos judicialização da política ele sempre acompanhados de argumentos redutores né é de defesa de interesses nobres da sociedade como um todo de interesses coletivos e muitas vezes magistrados bem-intencionados e considerando a política desacreditada acabam seduzindo por essa essa possibilidade de intervir em ao
que a rigor não lhes compete porque viola o princípio da separação de poderes exige hora o estado democrático de direito nesse caso excelente seu batismo bastante esse ponto é um extremo da judicialização se você quer impedir o início dos debates o que vocês querem impedir o início da tramitação do processo legislativo é um ano de projeto é uma minuta que sequer foi apresentada à câmara dos a câmara municipal é uma situação de siqueira em um pedir um debate porque o conteúdo dessa minuta desagrada aos interesses de um pediu nos setores da sociedade representados pelos autores
então se quieto ele e esse debate seja feito no âmbito do poder legislativo no âmbito daqueles que foram eleitos a no regime da democracia representativa para poder efetivamente discernir aquilo que é do interesse da sociedade tão só insisto nesse aspecto médico então nós estamos aqui tentando usar o poder judiciário para impedir e aí chupa discussão no processo legislativo com fundamentos formais de irregularidades em audiências públicas e como bem ponderou a doutora luciana representante do município e que são exigidas com essa fase as audiências públicas tem previsão legal de exigência no âmbito do processo legislativo que
se esquece iniciou então por isso que nós insistimos neste caso concreto ou tem razão a prefeitura e o agravo deve ser providos é muito agradecido por sua atuação também muito bem lançada sustentação doutor humberto resumo obrigado sem agora é o doutor francisco gago café por favor advogado o boa tarde as essências na primeira queria agradecer essa minha oportunidade como foi bem colocado de realização dessa sustentação oral aqui atuou como representante do são paulo e fala em breves considerações é uma vez que o tempo termine são foi muito bem abordado nas anteriores sustentações ação basicamente essa
finalidade paralisação do processo breve relativo que algo realmente atípico e e foge do costumeiro mas o que me chama muito atenção realmente nesse caso específico esses posso político dos agravados como foi bem relatam na sexta na sustentação anterior e ele fica muito bem caracterizado por uma forma como foi tratada a informação acerca da existência de uma anterior ação civil pública que teria que foi ajuizada pelo ministério público e foi minuciosamente é narrada pela prefeitura essa ação civil pública ela teve o seu ajuizamento logo no início do processo até legislativo de acompanhamento da lei de parcelamento
uso e ocupação do solo ouvir a instrução processual a é inequívoco inicial deixa super claro né que essa as entidades como o movimento defenda são paulo instituto de arquitetos do brasil instituto pólis entre outras entidades tiveram efetivo conhecimento né e participação dos debates né acerca da proposta já justamente passam amém isso não só no curso da ação inclusive isso tá caracterizado na fase do inquérito civil inclusive né a sentença como foi errada foi sem procedência né as conclusões eu acho que ficaram muito bem identificadas foram alcançadas na naquela naquela são basicamente pela prematura intervenção do
judiciário no processo aviso eu quero ver se iniciado né a questão do controle abstrato né que te peço com existência formal de lei ou ato normativo após a conclusão do processo legislativo e mais do que isso né as provas naquelas são após a instrução a realização de audiências né concluíram pela existência de efetivo de baixo né e que novo sebates alice ainda estavam por vir o que foi confirmada pela prefeitura né cinco audiência só na fase tragédia e quatro audiências nessa fase posterior né ao instrução da ação civil pública e além de reuniões internas a
prefeitura que os seus colegiados e debaixo dessa lei eu acho que a prefeitura deixou muito caracterizado é na sua na sua defesa apresentada em primeira instância aqui uma impulsão agravo de instrumento que foram adotados vários várias formas de participação social no debate da lei de parcelamento do solo basicamente existindo uma ferramenta muito importante que seria a gestão urbana onde estão ativados todos usado o carro sem exceção com listas de presença com enfim indicativos de datas com material técnico disponibilizado para conhecimento debaixo da matéria esclarecendo a real abrangência a das alterações que estão sendo tratados na
lei de parcelamento do solo a impressão de quem ler inicial tem impressão que a gente parcelamento vai ser revogado na verdade são feitos estão sendo feitos ajustes tá simplesmente eu consegui o melhor uma melhor aplicação do próprio plano diretor estratégico nas diretrizes os objetivos traçados pelo plano diretor estratégico ea omissão dessa dessa ação civil pública acabou sendo uma estratégia processual a que ir no meu entender com gredido akatu caracteriza assim uma uma litigância de má-fé porque era um fato muito relevante é que dizem respeito a diretamente respeito à matéria que tá que expulsão e poderiam
sim alterar a conclusão pela concessão ou não da liminar e aí como você tem colocado pela representante da prefeitura a matéria em discussão essencialmente a mesma essa tentativa de caracterizar uma expressão utilizada de ajuste na lei de parcelamento do solo como ela com citou pudesse ser responsável por causar algum prejuízo aos demais que foram efetivamente realizados essa discussão ante o vasto material apresentado pela prefeitura e disponível é agora nesse momento se de frequentar o site da prefeitura revela que todos esses debates estão lá todos parecendo os técnicos o que é necessário para ter conhecimento da
extensão e dos debates que estão sendo realizados excelências e o mais importante de tudo isso acho que ficou muito claro que nesta nesta fase que a legislativa há farta jurisprudência deste tribunal de justiça reconhecendo-o como conveniente a potencial umas então ingerência do poder judiciário o que possa impedir o trâmite legislativo de alguma forma ilustrar o próprio processo gerar atraso é por questões neste caso concreto e específico que não justificaria uma declaração de novidade e neste caso como foi bem colocado impossível negar dessa realização de debates e reuniões e audiências públicas e uma diversidade muito grande
de instrumentos participativos que foi adotada pelo município há as novidades e tendências perseguiram o sagrado pelos agravados não parece uma solução adequada assim como a própria suspensão do processo legislativo e por essas por essa por essas considerações referências é que entendemos que o recurso de agravo de instrumento deve ser provido para que o trâmite legislativo seja retomado é confirmando esses esses inúmeros julgados que atribulados isso já tem proferido em situações similares é muito obrigado obrigado primeiros também a vossa excelência' doutor francisco ribeiro carro muito bem lançada sustentação demais tente este muito bem te mudar agora
queremos agora satisfação tá atuação doutor olivar vitale muito obrigado bastante breve obrigado mais uma vez pela oportunidade de trazer aqui algumas alguns argumentos a respeito da necessidade do primeiro lugar e silêncio eu queria dar a fundamentação para o combate a esse projeto que não estão falando nem de procedimento legislativo ainda e sim de participação do cidadãos nessa e para que aí sim custa a parte legislativa da lei de uso e ocupação do solo seria um artigo 332 é do plano diretor ora em vigor desde 2014 no município de são paulo e esse artigo 32 é
bom que se ressalte que ele trata de processo de licenciamento para específicos empreendimentos e atividades públicas e privadas que tem um impacto urbanístico e ambiental nos em jogadores já que nós não estamos tratando de licenciamento de qualquer empreendimento que possa impactar urbanística ou ambiental mente município são paulo nós estamos sim defendendo como amigos da corte que o município no caso apresentado pela prefeitura tem o dever e assim está fazendo de chamar os seus cidadãos a participar das chamadas minutas participativas que desde 2017 haja vista que a lei de uso e ocupação do solo és 2016
vem sendo tratada para aí sim se inicial deve o processo legislativo algo que é de fundamental importância ressaltar é que não se está nessas minutos para não se estão nessas minutas participativas é lá com que o presente 2017/2018 a se alterar o ambiente ao qual alegar está sim fazendo ajustes importantes dessa lei de uso e ocupação do solo que geram impactos fundamentais no desenvolvimento urbano com mobilidade o adensamento do município de são paulo é fundamental e é isso que se espera da prefeitura e deixe os comandantes de nós cidadãos nosso município que de tempos em
tempos aprimore esses mecanismos legislativos mais uma vez nós lamentamos que por questões políticas já palavras é o município e por conseguinte os seus cidadãos sofro nessa atuação do poder judiciário que nem se em desativar fui da forma como desde a sua constituição nós temos a expectativa que ele atue é esperamos assim dizendo que é esse egrégio tribunal com medo esses três excelentes jogadores e estabelece uma ordem sem provimento a este agravo e permitam que o município faça o que ele tem que fazer que a proceder ao devido procedimento legislativo com a devida participação do cidadão
está o qual temos certeza que será ser e assim excelência se assim não não fizer no momento correto que é momento do procedimento legislativo e seja afeta e seja tomada a providência necessária perante o poder judiciário sendo assim eu encerro a minha breve participação e agradeço mais uma vez essa a g1 a quantidade que também está contribuindo para o engrandecimento do julgamento de vossa excelência portanto abrem-se cove e cintos com se diz com que as tchan todos já se manifestaram todos se manifestaram agora então a iminente doutora mariana que eles agulha na síria pelo tempo
conhecimento por favor muito obrigado excelência boa tarde a todos os presentes eu cumprimento as excelentíssimas desembargadores da terceira câmara de direito público em nome do relator josé luiz gavião de almeida e antes de trazer um detalhamento mais apurado acerca dos elementos jurídicos acolhidos pelo excelentíssimo juiz da 14ª vara da fazenda pública na concessão da tutela antecipada acredito ser importante abordado e pronto a relevância da discussão aqui apresentada nesse e é essa discussão possibilitou a união já atores muito distintos na sociedade em torno de uma mesma causa uma cidade que garanta a sua função precípua de
bem-estar e qualidade de vida aos seus habitantes a todos os seus habitantes digo todos porque sabemos que os privilégios e desigualdades um imenso ter diversos e ano cada dia mais explícitos e exacerbadas ação aqui foi promovida por cinco entidades cada entidade tem objetivos completamente distintos mas que têm uma reconhecida importância no campo do pânico veja que a gente quer que a ação juntou também uma carta de 156 outras entidades signatárias manifestando manifestando-se contrariamente ao processo de revisão da lei de zoneamento em curso entidades com histórico de importante atuação para garantir a melhoria das políticas públicas
sendo que algumas compõe conselhos municipais cama um fórum público são entidades que fizeram com muita competência dos assuntos de interesse da coletividade e que exercem um importante papel de controle da ação estatal e que refutam complemente esse alegação de má fé na defesa desses interesses da coletividade para que essa função social da cidade seja possível ordenamento jurídico definiu uma estratégia é um plano desde os desde os dispositivos construção a vinculação dos responsáveis pela formulação da legislação uma série de obrigações no campo da participação social e da gestão democrática da cidade e não são meras formalidades
ea despeito da alegação de que se trouxe apenas um dispositivo do plano diretor a peça inicial bem como a resposta ao agravo trouxe inúmeros dispositivos que passam a reproduzir aqui diferentemente do que acontece com outras legislações a participação popular no processo de formulação o ajuste da legislação urbanística é condição de validade da norma podendo gerar inclusive uma ação de improbidade conforme o artigo 53 estatuto da cidade é necessária para garantir a qualidade normativa a transparência da decisão pública e seus impactos na vida dos cidadãos compõem o conteúdo da opção que se fez pelo regime democrático
1988 para além da construção federal estatuto da cidade prevê no artigo 2º como diretrizes da política urbana a gestão democrática da cidade por meio da participação da sociedade na formulação execução e acompanhamento de planos programas projetos de desenvolvimento de ler o artigo 40 estatuto da cidade estabelece que o processo de elaboração das normas urbanísticas o poder público deve promover a participação popular por meio da realização de audiências debates bem como a publicidade o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações sobre o estatuto da cidade sabiamente a ligação de garantir o processo participativo não é
do legislativa do poder público justamente por reconhecer a importância da formulação do executivo na legislação urbanística isso porque quem tem dados e informações que monitora o acompanhamento da norma e sem condição de promover essa participação com qualidade também é o executivo nessa nesse tipo de novo a constituição do estado de são paulo em seu artigo 180 também diz que o município deve garantir a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo acompanhamento e solução de problemas planos programas projetos de desenvolvimento urbano no âmbito municipal o artigo 2º do artigo 81 da lei orgânica reforça uma prática
democrática participação popular a transparência na condução e na atuação da municipalidade o artigo nono fala da participação popular de audiências públicas promovidas né pelo legislativo e executivo enfim com uma vasta gama de dispositivos com dispositivos constitucionais e legais tamanho é diferença excelências da importância que o ordenamento conferiu o processo participativo no campo urbanístico que a recentes orientações do ministério público a só brasil afora no sentido de suspender processo de revisão do plano diretor no contexto de pandemia em razão da dificuldade de se direito exercido plenamente foi uma grande parcela da população brasileira o agravante tem
tá todo momento na sua manifestação confundir vossas excelências como fizeram todos nós sustentação oral dizendo que a ação quero discutir o mérito da minhoca apesar desse equívoco não surpreender excelências porque aperta da ilustre procuradoria realizou erros que saltam aos olhos por trocar parte mencionar mães de menores no argumentos não concessão da liminar o que se discutir nesse processo são as audiências realizadas e de novembro a dois de dezembro 2019 e as razões trazidas pela pelos autores na sala anulatória são simples e podem ser resumidas em cinco aspectos um primeiro é a deficiência nas convocações que
veicularam a falta de que se tratava de ajustes da lei do saneamento a minuta de projeto de lei vai muito além de mera promoção de adequação às alterações trazem implicações da cidade de são paulo em diversos temas como desenvolvimento urbano sustentável mobilidade urbana proteção ao meio ambiente produto promoção e produção de habitação de interesse social a convocação por si só não confere ao cidadão a real dimensão daquilo que está em jogo com a proposta feita a proposta da prefeitura muda a lógica do plano diretor em diversos aspectos por exemplo que mentira edifícios mais altos no
miolo dos bairros pode reduzir a estratégia do torno de diretor de deslocar produção para os eixos de transporte e o outro ponto a participação pífia nas audiências compareceram 300 pessoas nas audiências nas quatro audiências tomadas nas quais 7315 eram servidores públicos municipais e representantes da câmara música nos 2014/2015 o processo de revisão da lei de zoneamento contou com oito mil mais de 8000 participantes segundo os dados que estão no site da prefeitura na gestão urbana aqui nacional por um dos meus colegas no terceiro ponto é a ausência de material para subsidiar a discussão veja que
a temática extremamente complexa então o prévio aprende a disponibilização de documentos linguagem acessível de fácil compreensão é essencial não há nenhum documento além de uma justificativa de quatro páginas que não há qualquer detalhamento dos impactos que essas alterações vão trazer para cidade de são paulo como se engajar e como promover a participação com esta falha de material de documentação é bom o outro tema é a ausência de audiências temáticas em cada local onde audiência foi realizada ela foi promovida com o único encontro discutiu todos os aspectos relacionados ao projeto ou seja mobilidade meio ambiente produção
de habitação a discussão conjunta indiscriminada de diversos assuntos dificulta que o debate seja aprofunde aprofundado de maneira suficiente então a realização de audiência conjunto entre a zona central da cidade fazer uma única audiência pública conjunta a despeito das peculiaridades dos interesses e das demandas próprias de cada território e os cidadãos dessa zonas específicas acabaram por ser menos representados no processo de tomada de decisão pública e sem conseguir rebater as razões que justificam a ação agravante traz alegações jurídicas que não tem fundamento para buscar reverter essa a respeitar meu decisão ora recorrida são primeiro afirma que
há uma outra são idêntica excelência o código de processo civil é claro no artigo 337 parágrafo 2º que a identificação das ações só ocorrem quando a as mesmas partes a mesma causa de pedir eo mesmo pedido nesse cá ação civil pública a mencionada pela prefeitura possui partes distintas porque tem como parte o ministério público trata-se de uma ação civil pública que busca a declaração da nulidade de todos os atos veja que apresentação além de ter partes de tintas tem por objetivo a declaração de nulidade de audiências públicas foram realizadas inclusive depois da análise desse processo
as audiências realizadas do dia treze de e ao dia dois de dezembro 2019 ocorridas muito após o ajuizamento da ação civil pública alegre ainda a ilustre procuradoria pela impossibilidade da concessão da liminar sem a oitiva da fazenda pública em cumprimento ao artigo 2º da lei federal 86 8437/92 mas é que evoca se mais uma vez porque esse artigo se aplica ao mandado de segurança coletivo de ações civis públicas não tem correlação com ação ordinária em questão e o mesmo fazem trazendo leis de jurisprudência inaplicáveis ao caso querendo dizer que está vendo uma antecipação de controle
de mérito na etapa do executivo não se trata desse argumento esses argumentos não é azarado que elas passam e pelos autores bom enquanto uma grande maioria dos países aprenderia tá trazendo importantes reflexões sobre os modelos de cidade as formas de circulação de ocupação dos espaços públicos a prefeitura ignora todo esse contexto e quer enviar para câmara um projeto de lei que altera elementos centrais na construção da cidade uma cidade mais humana sem garantir a participação popular obrigatória reduza as obrigações envolvendo a construção de habitação de interesse social em duas a construção de mais imóveis de
alto padrão em regiões que precisam de uma área adensamento populacional para que mais pessoas usufruam dessa rede pública que já existiu com qualidade e ainda quer permitir silêncio a ampliação de vagas de garagem perto de eixos de transporte desconsiderando por completo por completo as melhores práticas internacionais os estudos que mostram o impacto da ociosidade de vagas de garagem na cidade a tentativa de atender um setor da economia a construção civil é muito bem representado aqui pelos amigos a cor não pode ser a única razão aprender a decisão público excelências por exemplo a demanda por vaga
de garagem que o consumidor tem que precisa ser atendida é algo legítimo para o mercado atender mercado tem que atender a demanda uma lógica legítima papel do estado e analisar essa demanda e verificar qual que é o impacto que ela tem que a cidade trazer dados e informações colocar em prática o interesse da coletividade do início do processo até o dia de hoje nesse julgamento pode alterar por completo as ruas dessa cidade é porque é diversos perguntas excelências continuam sem resposta então porque a prefeitura quer enviar projeto de lei com tanta mobilidade porque não refazer
as audiências forma qualificada por que não produzem material que explique os impactos reais dessas alterações propostas por que não trazer dados e informações que justifiquem as opções do município porque excelências em um ano eleitoral porque sendo que 2021 que ao ano que vem já é o prazo para revisão de toda essa normativa é a revisão do plano diretor de são paulo 2021 quem que tá interessado nessa mudança excelência a quem ela vê nesse ceará porque editar um debate mais profundo sobre o que está em jogo na cidade a sociedade tem direito de compreender os fundamentos
premissas impactos que serão vivenciados com as alterações que se pretende fazer galera argumento da reativação da economia não pode servir para criar atalho e também nas opções democráticas e promover mentalidade a respeitar a decisão agravada que horas se tu ipsis litteris bem explícita é requisito indispensável para a regularidade da realização de audiências públicas a ampla divulgação para a coletividade de estudos relativos à matéria tratada com informações aos munícipes sobre as alterações e seu alcance a transparência com isso atende se não apenas efetiva transparência mas também a participação democrática de qualidade e mencionar ainda que o
prosseguimento da tramitação do processo de alteração da lei seria temerário diante do risco que eu dividi a central reconhecimento a posteriori do vício formal o que acarretaria a nulidade dos atos praticados excelências há importante existimos importante os vícios que maculam esse processo permite que o processo de formulação dessa norma caminho da forma que está tem que a prefeitura tome as providências que a lei assim exige é tão-somente mais desgastes para a sociedade encerro requerendo a improcedência do agravo de instrumento a manutenção da decisão que busca ithauana dano ainda maior que a prefeitura a seguir com
o envio para câmera de um projeto de lei eivado de vícios de unidades na sua origem muito obrigada pela atenção renovo os votos de estima e consideração por vossas excelências tem uma boa tarde eu espero que estejam todos muito bem e com saúde parabéns também a sustentação nossa né tem ministério público interesse manifestado por favor a o presidente de fumar jogadora do município os advogados fizeram sustentações intervenção vai ser muito pontual e pode destacar a primeiramente a higidez do espaço aqui suspendeu o processo de alteração né aqui no plano do executivo é de elaboração de
anteprojeto de lei acho que entendo que o juízo a quo adequada fundamentação a decisão muito cauteloso por sinal creio que não há necessidade de se discutir se audiência pública deve ser feito obrigatoriamente no poder executivo ou no do poder legislativo simplesmente peso porque se o próprio poder executivo já implementou essas audiências públicas no pa ah e não oferece segundo a própria decisão não fez de forma adequada creio que esta desse essa discussão a respeito da obrigatoriedade ou não da realização da audiência pública o âmbito ainda no poder executivo lu e para concepção de um projeto
de lei ela cai por terra portanto excelências que até mesmo obá com base no dispositivo já mencionado na sustentações orais o artigo 43 do estatuto da cidade que fala da gestão democrática da cidade um dos requisitos para a gestão democrática da cidade um dos instrumentos ou melhor dizendo é exatamente a realização de debates audiências e consultas públicas seja no âmbito do poder executivo quando pretender o poder executivo viabilizar alguma alteração na legislação urbanística seja no âmbito do parlamento onde aliás esses audiências são efetivamente obrigatórias e operam como função como requisito de validade como mencionado aqui
do processo legislativo a e eu tinha o que transparece claramente na decisão agravada fique por isso ah entendi que ela foi muito cautelosa simplesmente que essas audiência sejam realizadas com ampla divulgação dos estudos existentes no âmbito da prefeitura para que aqueles que possam participar da audiência pública posso fazer o de forma efetiva conhecendo exatamente quais são as reais pretensões do poder executivo o que motiva a alteração e determinada legislação urbanística ou de zoneamento urbano qual é a pretensão quais são os quais os planos do poder executivo para fomentar essa alteração é para ampliar a densidade
habitacional é para melhorar as condições do comércio local qual é o objetivo e tu tem que vir como uma transparência exigida tem que vir para o debate nessas audiências públicas vamos lá razão realmente entendendo o magistrado está correto na sua decisão não é possível realizar essa audiência pública sem que a população tenha antecedentemente e de forma clara transparente no linguajar e fossa ser entendível por todos tá conhecimento desses dados para que possa opinar validamente nessas audiências realizar portanto em razão dessas colocações eu entendo que a decisão agravada merece ser mantida essa manifestação do ministério muito
obrigado a é obrigado a vossa excelência neto procurador de justiça em seu parecer com a palavra alguém grito desembargador josé luiz gavião de almeida para a prolação de votos por favor inicialmente o comprimento a todos os que se manifestaram até agora pelas suas brilhantes participações eu vou tentar resumir no poder o o meu voto é um agravo de instrumento retirado uma decisão interlocutória que deferiu liminar que suspendeu o procedimento de alterações previstas na lei de zoneamento entendendo que existe algumas irregularidades um falta de vocação para a participação em audiências públicas para discussão do tema falta
de indicação precisa sobre a profundidade das alterações inexistência de material para que os interessados em oi gente ficar e se preparar para as audiências e aí e aqui o que se discute é a liminar muitas as questões levantadas se por acaso desce ser resolvidas neste momento ela se encerrariam um mandado de segurança e não é isso que se é o objetivo do agravo de instrumento no agravo de instrumento ele não comporta essas questões o mérito do recurso então vai se restringir ao espaço de cognição respeitante aos requisitos para manutenção da concessão da tutela de urgência
no caso concreto verifica-se fundado o risco de comprar o comprometimento do devido processo legal como já afirmado a decisão recorrida a permissão da alteração do zoneamento sua consequente aplicação com autorização para constituição de construção de edificações antes proibidas para a situação irreparável os proprietários a ação for julgada procedente é que terceiros que venha construir autorizados pelo novo zoneamento eventualmente terão suas construções como eventual provimento da com a gente o provimento da estação considerada irregular nem se diga que a fase suspensão e apenas embrionária visto que parece ser obrigatório o processo não procedimento legislativo a discussão
sobre se há ou não necessidade também pertenciam ao médico da ação e qualquer forma existem dispositivos legais que parecem indicar essa necessidade aliás essa necessidade também parece estar indicada e aceita pela própria municipalidade promoveu essa fase preliminar é sabido que o processo legislativo garante pouco acesso ao público em geral no caso de modificações de lei é que você criou a matéria relativa a alteração de zoneamento vocês procedimento é preliminar é a fase preliminar foi como necessária no foi entendida como necessário é o surgimento da nova lê pelo que eventual irregularidade na sua condução pode acabar
viciando a lei tiver mais tarde a ser editada o agravante diz que todas as etapas foram cumpridas mas os o fato de que a atual alteração do zoneamento teve presente mas mais ou menos 300 pessoas conforme a prova dos autos isso contando funcionários em contraposição a mais de 8 mil em situação similar anterior demonstrou ao menos por ora que não houve grande empenho na divulgação do seu evento e aí bom então eu acho que estavam presentes a fumaça do bom direito eo perigo na demora para justificar a tutela antecipada concedida o legislador o ilustre juiz
sentenciante ele aliás foi cauteloso em determinar a paralisação é deste processo e aliás não parece haver urgência na forma com que esse processo seja retomado imediatamente nós estamos aí numa fase já como foi dia de pandemia que exige esforço concentrado de tudo poder público para outra atividade e além disso estamos em vésperas de eleições é momento em que também não parece que que tem um projeto conseguiria a terceira idade é na cama resumidamente por estas razões é que eu estou negando provimento ao recurso tô ligado tô ligado eminente desembargador sair dos campeões de almeida tem
a satisfação também passar a palavra e peço que se manifeste e guardador mario 1 a febre dente advogados membros do ministério público e os cumprimentos pela excelência das suas manifestações entendo seu presidente e relator o que existe um próximo pré processo legislativo e se desenvolve de acordo com que determina a lei se no curso dele compareceram mais pessoas ou menos pessoas nas audiências públicas não é culpa da prefeitura não é culpa de ninguém interesse das pessoas em comparecerem com a divulgação existiu que ale manda fazer publicar no diário oficial e depois e assim é como
criar uma coisa que está em gestação tá em verificação se vai nascer essa alteração ou não em que a por a pessoa sociedade pode participar efetivamente para estar participando haja vista o número de autorização e autores de respeito que conhece da matéria então nessas circunstâncias eu acho que é prematuro nós suspendemos o processo de verificação de escolha pré processo legislativo é travando completamente o quê o legislativo de cumprir o seu dever não peço vênia ao eminente relator mas pelo meu voto dou provimento ao é muito obrigado gente desembargador marie mente consciente está divergindo do relator
e agora com a palavra outro desembargador armando camargo ferir por favor o namorado da também está procurando o dia dos amigos cure sair e em que ano que o rock não fosse tá muito bem pensado e acompanho integralmente o que eu gosto da gavião da muito obrigado obrigado portanto por maioria de votos negou provimento ao recurso por declara de valor mais 20 e tem interesse já que declarou a presidente é esse o julgamento muito obrigado pela presença de todos prosseguindo com a pauta e agora número 22