oi como vai pessoal estamos aqui para mais uma aula e vamos continuar estudando penhora sendo que dessa vez eu queria falar um pouco com vocês sobre a ordem de bens penhoráveis e sobre a utilidade da penhora vamos ver esses dois artigos aqui que compõem a sistemática de disciplinamento da penhora os artigos 835e 836 vamos lá pessoal primeiramente eu queria chamar atenção para vocês que a penhora ela pode ser alcançada de algumas formas nós podemos ter a penhora realizada pelo próprio juízo por exemplo por intermédio de um oficial de justiça eu posso ter a penhora é
indicada pelo exequente na peça inicial no processo seja o cumprimento de sentença com base no 524 seja o processo de execução no 798 inciso 2 nos dois tem lá prevista a possibilidade do exequente já no requerimento ou na petição indicar qual bem que pretende que seja penhorado e nós temos ainda a situação é um pouco mais rara que merece cuidado mas que o executado pode indicar um bem a pior ele não paga mais indica um bem a penhora eu sempre fico um pouco receoso porque quando executado que é contribuir é bom ficar com um pé
atrás pode ser que aquilo ali seja uma cortina de fumaça para que se perca tempo analisando aquele bem quando na verdade aquele bem que seria efetivo para satisfação da execução ele tá saindo por outro lado mas assim o exequente uma vez indicando bens a penhora vale lembrar que a gente tem inclusive a possibilidade do executado nas suas defesas impugnação em ba e a legal algum problema na penhora e requerer a substituição desse bem por outro em um dos motivos que ele vai poder legal além da menor onerosidade ea desobediência a ordem preferencial de penhora e
aí a gente chega no artigo 835 que vem trazer uma ordem que deve ser preferencialmente observada esse é um cenário quando a gente está trabalhando e discutindo em torno de 835 é um cenário de uma execução bem interessante porque você está diante de vários bens procurando aquele que é efetivo para a execução e não tomou oneroso vai ter um bom liquidez porque na prática muitas execuções e você acaba encontrando um único bem então ela passa muito longe da discussão do 835 mas vamos lá vamos imaginar uma situação em que você se depare com o exequente
e os bens de várias naturezas tem móveis imóveis veículos automotores semoventes é dinheiro aplicado o que pegar qual o bem você vai utilizar para penhora para futura efetivação desse crédito 835 então traz um ordem preferencial vou colocar aqui na tela para vocês para que possam analisar nas nas primeiras linhas aqui a gente encontra o que dinheiro em espécie depósito ou aplicação financeira títulos da dívida pública títulos e valores mobiliários veículos de via terrestre bens móveis bens móveis e imóveis em geral se mover diz naviu 09 naves ações e cotas de sociedade simples empresária percentual do
faturamento de empresa pedras e metais preciosos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia e outros é bem claro que não é logicamente não vou exaustiva até pela atipicidade dos meios executórios a gente tem que deixar esse essa via aberta mas é isso porque essa lógica porque é essa é esse horror por quê que é essa ordem da ideia que o legislador é procurar aqueles bens que tenham em tese maior liquidez e que importante resolveriam o problema de maneira mais eficaz do que outra não por outro motivo que
o dinheiro é o primeiro da lista porque numa só que execução de obrigação de pagar quantia se você atingir dinheiro você vai ter pouco problema não vai ter que levar a lei não também na mesma forma é interese mais fácil você vender um veículo do que um imóvel mas o código coloca um preferencialmente no caput deixando essas normas com uma capacidade de adn o meu caso concreto permitindo que o juiz caso a caso de acordo com as especificidades adapte aquela regra ao caso concreto então você pode pegar no caso um carro daquele carro antigo de
colecionador que tem um mercado muito pequeno e específico e do outro lado tem um imóvel popular de valor baixo na região muito procurada então nesse caso concreto talvez o imóvel tenha maior liquidez do que o veículo automotor só para citar um exemplo hipotético aqui para gente imaginar porque siri essa ordem tá bom um ponto bem interessante dessa ordem é que no parágrafo pulando aqui um pouco né no parágrafo terceiro ele vem dizer que quando você tiver um execução com garantia real aquele crédito que está sendo e choveu uma garantia real a penhora recaia sobre a
coisa da de garantia e se a coisa ou pertence a terceira possível que um terceiro de garantia de um bem a dívida de outro este também será intimado da penhora mas é essa ideia de que nesse caso a preferência quebro a ordem do caput dos incisos para dar preferência a esse bem que foi que é objeto da garantia no outro questão sobre a ordem é que esse preferencialmente pela literalidade do código ele só se aplica do inciso 2 em diante se eu tenho uma se eu tenho como pegar dinheiro eu não vou alterar a ordem
o dinheiro não posso pedir para substituir dinheiro por um veículo automotor e o código não aceita tanto que não parágrafo primeiro ele diz que é prioritária pior de dinheiro podendo o juiz na a hipóteses alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto então essa possibilidade da ordem ser preferencial é só para aquilo que não for dinheiro fora o dinheiro o dinheiro não se eu peguei o dinheiro que eu vou ficar com ele isso da força da argumento para o juiz para negar pedidos de substituição de penhora quando a senhora
tiver inicialmente recair sobre dinheiro essa norma de um absoluta eu realmente acho que em casos excepcionais disso pode ser de algum modo flexibilizado mas ela tem que ser uma regra muito forte eu estou falando de casos excepcionalíssimos e além disso o código traz uma forma de excepcionar essa regra com uma equiparação ao dinheiro de dois produtos bancários que é a fiança bancária ou seguro garantia lhe diz no parágrafo 2º que para fins de subir e ainda tem hora é que para anunciar dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial desde que em valor não
inferior ao do débito constante na inicial acrescidos de trinta por cento que é uma margem de segurança que a gente deixa para eventual necessidade de reforço né do valor ali no na hora do pagamento ou de alguma despesa adicional que esse processo possa gerar mas é isso que o sol a ordem é essa primeiro lugar dinheiro dinheiro em pézinho não substitui por outro bem ah não é não há outro que possa do caso concreto preferir agora eu vou aqui parar dinheiro o seguro garantia judicial ea fiança bancária e também vou ter uma ordem de preferência
diferenciado quando você tiver um bem dado em garantia e é implementando essa regra do 835 nós temos pobres especiais de penhora lá fala tem hora de crédito tem hora de dinheiro em aplicação qualquer hora pelo bacen jud e tem lá três tipos de penhora que envolvem empresas a penhora de cotas a penhora de percentual do faturamento e a pior de dinheiro propriamente dito essas duas últimas elas possuem regras específicas que são os artigos 865 866 que falam que elas são as formas subsidiárias de penhora tão 865 que fala da penhora de empresa diz que essa
senhora somente será determinada se não houver outro meio eficaz e a penhora de percentual do faturamento diz que ela vai ser utilizada cima executado não tiver outros bens penhorados então embora quando você pegue o artigo 18 o e 35 a penhora de empresa e a penhora de percentual do faturamento de empresa estejam aí em um nível um pouco mais intermediário né ali no inciso 9 10 é você tem sim uma uma regra que dá uma ordem outro sentindo ou seja ela seriam teriam aplicação subsidiária se nada mais resolver se não existe nenhum outro bem é
que eu vou atrás delas que é uma forma de preservar a empresa porque a gente sabe que esse tipo de penhora se não for muito bem feito muito bem conduzida ela pode comprometer a lei o equilíbrio financeiro da empresa e até mesmo deixar aquela empresa frágil para o mercado que já é frágil como o nosso isso pode violar o princípio da manutenção das empresas na gerando ali até a quebra dela em casos mais extraordinários mas e aí e ainda na ideia de qual bem penhorar a gente já viu né lá pelo pelo artigo 831 eu
tenho que tem orar tantos bens quantos bastem sejam necessários e suficientes a saldar o valor do crédito mas eu tenho que escolher alguns bens então vou pela regra do 835 mas eu não posso pegar todo e qualquer bem a gente tem 836 uma regra bem interessante e que precisa ser vista com cuidado que é a que retrata ela materializa o princípio da utilidade da penhora que como o processo de execução ele não pode ser utilizado de forma deturpada como um meio para punir o executado ele tem sim que se destinará a satisfação de do crédito
para reiteração do reintegração do direito né para que as partes retornem ao status quo ante tão próximo quanto possível a situação em que o inadimplemento não existiria então eu não posso pegar um bem que ele vai ser totalmente com consumido pelas custas do processo ou seja aquele processo não trouxe nada de benefício aquele bem perdão penhorado não vai trazer nada de benefício para o exequente porque ele vai ser consumido pelo meio que é o processo o meio a ferramenta utilizada processos fazer o crédito então o artigo 83 - vai dizer não se leva a efeito
a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens será inteiramente será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução observa em que ele não fala das custas da alienação do bem ele fala das custas da própria execução eu não posso ter como parâmetro o preço do processo quanto o processo vai custar inter olá pessoal essa norma é bem interessante mas é lógico que a gente não vai tratar isso na ponta do lápis na calculadora para saber se é um real amados um real a menos se vai ou não ser totalmente consumido não
é essa ideia eu gosto de interpretar esse artigo porque senão na prática ele vai ser aplicado de jeito nenhum com uma grande orientação para que não sejam penhorados bens de baixo valor eu acho que essa é a melhor forma de interpretar o artigo danto mais atividade prática afinal de contas o o já pessoas oficial de justiça sai para piorar encontro bem destino para lá deixa olhar quanto às custas estimar mais ou menos quanto esse bem vai ser alienado tal fazer aqui o batimento das contas ninguém faz isso na prática não acontece do que a gente
tem aqui bens de pequeno valor que vão simplesmente onerar o devedor sem trazendo benefício para o credor não devem ser penhorados é logicamente em situações excepcionais que não se encontrou nada e tal você vai tentar pegar o máximo de bens que e conseguiu penhorar os tudo bem os parágrafos do 836 vamos remeter a uma matéria anterior que é o da impenhorabilidade tem uma relação com a aula passada aula da impenhorabilidade ele vai dizer sim quando não quando não encontrar bens penhorados independentemente de ainda de determinação judicial expressa os o oficial de justiça descrever a na
certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado quando este for pessoa jurídica elaborada a lista executados e ou seu representante legal será nomeado depositar provisório de tá hospitais bens até ulterior deliberação determinação do juiz pessoal nós estamos aqui no artigo 15 falando do inciso 6 então observe que a situação já não está muito boa mas quanto mais você desce nessa lista mas complicada na prática vai ficando tem orar bem móvel em regra não é um bom negócio porque os bens os bens móveis são em regra impenhoráveis salvo como a gente ao teu
lado 833 aqueles que sejam de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns de um médico padrão de vida que são conceitos jurídicos indeterminados que tem que ser analisados no caso concreto então na prática o seguinte oficial de justiça chega lá ver aquele monte de bem na casa do devedor percebe que deve ser praticamente tudo impenhorável mas ele tem a ordem de anotar aquilo que provavelmente eu acho que ele não vai anotar tem um lápis tem uma caneta na essa ideia mas tem televisão outro três televisores tem uma geladeira ma bom então estão fazendo
uma relação dos bens que seriam potencialmente pendurados por quê porque não cabe a ele oficial de justiça determinar o que é e o que não é penhorável então ele faz essa lista entrega-lhe a contrafé para o executado dj você é depositário desses bens guarda aí segura contigo que eu vou levar a socialista para o juiz e se o juiz disse olha traz um televisor porque tem cinco na casa aí ele volta lá para piorar que ele vem como o executado ficou com depositado ele terá o dever de preservar aquele bem então eram essas as ideias
aí essas discussões rápidas sobre esses dois artigos nessa aulinha um pouco mais curta um pouco mais direta mais de um tema bem interessante espero ter gostado e a gente se vê em uma outra oportunidade até mais pessoal