o [Música] visto então que a ação administrativa iniciou-se pela Via unilateral da edição de atos administrativos e transmutou se para uma ação processualizada dentro de processo administrativo e visto que o processo é o modo ordinário de ação do estado tanto do Estado legislador quanto do Estado judiciário quanto do estado-administrador nós vamos estudar alguns princípios específicos dessa atividade processual vamos começar a ver então princípios que vão orientar a actividade processual da administração pública o primeiro deles com i o col o princípio que orienta a atividade de todos os poderes estatais quando exercendo as suas respectivas funções
vai ser o princípio do devido processo legal vendo do inglês do próximo sol nós vamos ter Esse princípio do devido processo legal com uma vertente substancial e uma vertente formal na sua vertente substancial o devido processo legal vai estar exigindo a observância de todos os princípios Ou seja a ação precisa ser materialmente conforme a ordenamento jurídico que comporta normas e princípios e normas regras e novos princípios em relação ao Devil do processo formal nós vamos ter a necessidade da ação administrativa observar o procedimento e no aspecto formal o devido processo vai ser observado quanto os
procedimentos disciplinados em lei forem observados isso é muito importante porque permite às partes se organizar para responder a uma previsibilidade de Atos que vão ser praticados pela administração pública além do princípio do devido processo legal nós temos outro princípio que incide também sobre a atividade estatal como um todo sempre que ela pode implicar na restrição de direitos vai ser o princípio da ampla defesa também vai incidir então sobre a atividade administrativa nós vamos ter o princípio da ampla defesa oriental do que sempre que possa resultar de um processo a restrição de direitos é mais existirá
a necessidade de preservação do direito de defesa daquele potencialmente atingido bom o princípio da ampla defesa aparece na própria constituição ao lado errado do princípio do contraditório Então temos o princípio da ampla defesa e do contraditório se somando sendo que o contraditório vai ter um conteúdo jurídico um pouco mais específico no sentido de que todo aquele que tiver algo dito em seu desfavor tem o direito de falar Diferentemente então estaria traduzindo o direito de contradizer O que é dito a seu respeito para contradizer é necessário que o indivíduo tenha conhecimento do que está sendo dito
a seu respeito bom então o contraditório exigir a cientificação do indivíduo sobre tudo o que possa ver em seu prejuízo então a ciência dos atos administrativos é imprescindível para o exercício do contraditório como uma manifestação então do princípio da ampla defesa que tem também outros desdobramentos do princípio da ampla defesa vai permitir a produção de provas todas as vias admitidas pelo Direito vai permitir a Ampla argumentação ganha exigir a motivação das decisões administrativas Porque até mesmo para questionar uma decisão é preciso que os seus fundamentos sejam conhecidos e o princípio da ampla defesa contempla também
o direito a uma defesa prévia não basta garantir o direito a empresa é preciso que ele seja garantido antes que a decisão administrativa seja tomada justamente porque desfazer uma decisão administrativa contrária aos interesses do indivíduo é mais difícil do que evitar que uma decisão desfavorável surja daí então a defesa prévia ser uma exigência do conteúdo do princípio da ampla defesa sabemos que alguns momentos ela pode ser restringida Ou seja quando a ação administrativa se fizer urgente sobre pena de perecimento do bem jurídico a ser tutelado ampla defesa pode ser indicada e ser preservada no momento
posterior à ação administrativa acautelatória é o que nós observamos também em relação a ação judicial nós temos que o estado-juiz também eu sempre dentro de um processo e é conhecida a possibilidade de prolação de decisões liminares essas decisões vão poder ser reexaminadas no curso do processo Mas elas são possíveis desde o início uma vez que determinados bens jurídicos podem precisar de uma proteção mais iminente da mesma forma no processo legislativo nós temos a possibilidade de edição de medidas Provisórias né Elas também são exceção à regra do processo legislativo é Elas têm vigência temporária justamente para
que a vigência definitiva de uma lei CD após o devido processo legislativo então nós temos em regra uma decisão administrativa devendo ser posterior a um processo em que seja garantida a ampla defesa sendo possíveis é de a sessão ações administrativas acautelatórias bom temos a decisão administrativa e temos também como a derivação do princípio da ampla defesa o direito ao recurso então uma decisão administrativa final não significa a inviabilidade de que ela seja revisitada em outras instâncias nós vimos que a organização da administração pública é cidade maneira escalonada e o significa que a decisão tomada em
uma determinada Instância pode ser revisitada sobretudo se o particular provocar esse reexame ele pode fazê-lo através do instrumento do recurso tão direito ao recurso a uma manifestação da ampla defesa obviamente se a decisão se der pela autoridade de o pico mais elevado dentro de uma organização administrativa esse recurso não vai ter para quem ser interposto havendo porém excepcionalmente a previsão legal de chamados recursos impróprios que são recursos possíveis contra a decisões de uma determinada entidade diante de uma estrutura administrativa adversa um exemplo de recurso em próprio pode ser encontrado na própria estrutura Universitária nós temos
autoridade máxima de uma universidade encontrada na pessoa do reitor em algumas oportunidades Cabe recurso da decisão do reitor para uma autoridade do MEC Então temos nessa hipótese o chamado recurso impróprio temos também a possibilidade de revisão das decisões administrativas com base na alto tela e a velha todo agente público a possibilidade de rever seus atos portanto ainda que não haja o recurso para uma autoridade superior a própria autoridade que prolatou uma decisão pode revelar com base na alto tela Vimos que o desempenho dessa prerrogativa não é ilimitado uma vez que pode haver prejuízo para segurança
jurídica para boa-fé para proteção à confiança de maneira que a princípio alto tela pode ser exercida até mesmo pelo servidor que prolatou a decisão também pelo seu superior hierárquico mas observadas as circunstâncias de cada caso concreto Ah pois bem também vai implicar a possibilidade de revisão das decisões administrativas o direito de petição esse direito é previsto no rol do Artigo 5º com uma garantia fundamental conferindo a todo indivíduo a possibilidade de direcionar se a administração pública o conteúdo dessa petição pode ser pedido uma denúncia uma orientação uma sugestão ou um pedido de revisão de uma
decisão administrativa isso traz na nossa leitura a fragilização da própria noção dos prazos no processo administrativo os prazos no processo administrativo tendem a ser considerados de uma forma muito mais diretiva do que peremptória como nós temos um processo judicial uma vez que todo o processo de e se vos vai ser influenciado por essa lógica da possibilidade de uma petição que seja atravessada mesmo fora do prazo previsto e também pela possibilidade de revisão judicial de uma decisão administrativa isso faz com que a própria administração seja orientada a sempre considerar a possibilidade de revisitar as suas decisões
obviamente essa revisitação também não pode ser indefinida porque ela deve ser também considerada ao lado da segurança jurídica do indivíduo e da própria Perspectiva da administração pública que também precisa considerar a estabilidade de seus atos para se organizar portanto é uma possibilidade de que os prazos sejam avaliados de uma forma um pouco menos vincula e nos processos administrativos mas sem que a sua importância também seja descalço beirada ela deve ser em regra observada porém sempre considerando que o processo administrativo possui uma lógica diferente do processo judicial pelas diversas razões que mencionamos antes sobretudo pelo fato
de não ser a decisão administrativa um passível de revisão em juízo Muito bom temos outros princípios que também vão orientar a actividade processual da administração pública como o princípio da Verdade material Esse princípio vai dizer que um processo administrativo deve ser comprometido com uma decisão que considere a verdade dos fatos para que os ocorra administração deve procurar a chegar ao conhecimento dessa verdade muitas vezes isso não vai se dar com a participação unilateral do cidadão administração pode precisar de uma postura ativa na busca dessa verdade portanto nós temos o princípio da Verdade real orientando até
mesmo a busca das autoridades públicas por provas que não tenham sido juntadas ao processo espontaneamente pelas outras partes temos a possibilidade de administração pública buscar elementos informações em outros órgãos através da expedição de ofícios enfim todas as iniciativas possíveis para que a administração decida de maneira pertinente a realidade devem ser buscadas de acordo com o princípio da Verdade material ele se conta o princípio da Verdade formal que orienta a atividade jurisdicional na Esfera Cível ele vai estar dizendo na nessa Instância que o juiz deve decidir de acordo com os elementos constantes dos Autos ou seja
ele deve se satisfazer com o que for trazido para o processo pelas partes não podendo ter uma postura ativa na busca de elementos que auxiliem na sua decisão não é como vimos o processo administrativo se rege por outras diretrizes e administração pública vinculada a juridicidade vinculada ao interesse público vai ter sempre o dever de decidir corretamente tanto de maneira a atender ao ordenamento jurídico posto quanto de maneira a atender o interesse público e isso faz com que a administração pública preço a conduzir o processo sempre também por suas mãos eu sou faz surgir o chamado
princípio da oficialidade ou da impulsão de ofício ou ainda princípio do impulso oficial do processo Esse princípio vai dizer que os atos administrativos previstos no procedimento devem ser praticados pela própria administração sem a necessidade de que ela seja continuamente provocada para tanto Isso significa que o processo administrativo deve sempre buscar uma decisão final ou seja autoridade administrativa vai ter sempre o dever de decidir e de decidir bem o mais corretamente possível devendo buscar os elementos necessários para tanto se eles não tiverem vindo para o processo espontaneamente bom temos ainda o princípio da instrumentalidade das formas
orientando o processo administrativo alguns manuais veiculam Esse princípio como princípio do formalismo moderado ele vai estar dizendo que as formas cumprem um papel instrumental o acessório no processo administrativo ou seja elas auxiliam o alcance da melhor decisão mas nem sempre vão ser imprescindíveis para tanto e no processo judicial as formas tem uma relevância maior uma vez que ele pode implicar em decisão definitiva do Estado a decisão judicial Então pode transitar em julgado e impedir a reapreciação de determinados fatos o que não acontece na Esfera administrativa porém nós temos a necessidade de que elas sejam as
formas sejam observadas para garantir a previsibilidade das partes sendo contudo que a ausência de observância de uma formalidade se não causar prejuízo aos objetivos maiores do processo que são a garantia dos direitos dos cidadãos e a busca por uma decisão administrativa justa correta não existir prejuízo na preterição de alguma forma caso esse se você não sejam sacrificados eu conheço nós vimos então que além do regime jurídico de direito público que contempla todos os princípios que derivam do Estado democrático de direito nós temos também princípios específicos que derivam da atividade processual da administração pública muito bom
isso vai orientar que o processo administrativo seja conduzido por princípios diante da observância de um procedimento Porém esse procedimento pode variar infinitamente uma vez que cada entidade administrativa Pode Prever procedimentos diversos de acordo com as tarefas que ela deve desempenhar eu sou a luz da repartição de competências no estado federativo tá sendo tão diversa a existência de procedimentos Nós estudamos no processo administrativo no qual seria a estrutura lógico linear de um processo cabendo o estudo dos procedimentos ao momento da sua aplicação ou seja sempre que existir a necessidade da observância de um procedimento deve-se buscar
a legislação para conhecê-lo pois bem todo o processo administrativo deve observar uma estrutura mínima todo o processo administrativo vai conter numa fase inicial um desenvolvimento uma fase decisória a fase inicial pode se dar por provocação dos interessados ou de ofício por restauração da autoridade administrativa então o exercício do direito de petição qualquer Cidadão pode provocar o início de um processo administrativo ou a própria administração diante de uma situação de fato que demande a sua atuação pode instaurar um processo administrativo de ofício iniciado o processo ele vai desenvolver-se mediante observância do procedimento e orientado pelos princípios
então um processo administrativo vai conter em seu seio argumentação de todos os envolvidos a produção de provas a prática de Atos previstos no procedimento cientificação dos interessados em uma nação de juízos Por parte dos órgãos que devem se manifestar em cada procedimento para o a justificar a decisão administrativa a ser tomada a fase decisória portanto pode se dar com uma decisão administrativa e pode estender-se Caso haja interposição de recursos os recursos Então vão estar contemplados na fase decisória nós temos a possibilidade de várias instâncias administrativas se manifestarem nessa fase decisória caso a gente posição de
recursos ou caso as próprias autoridades superiores desejem rever com base na prerrogativa de autotutela as decisões de subordinados seus isso vai se dá em virtude também do princípio da hierarquia que orientam a organização escalonada da administração pública então a fase decisória pode se dar é uma decisão apenas ou com mais de uma caso essa decisão venha a ser revista mediante interposição de recurso ou com base na prerrogativa de autotutela da administração pública como nós vimos existem vários procedimentos que vão variar de acordo com o objeto da ação administrativa em cada caso vamos comentar apenas um
processo administrativo que costuma ser muito observado sobretudo objeto de atenção específica nos manuais em virtude da gravidade que ele pode representar é o processo administrativo disciplinar em que eventuais infrações de agentes públicos podem ser apuradas em processo administrativo disciplinar pode culminar com a imposição de uma sanção disciplinar ou não o reconhecimento de que a infração ou foi praticado ou não foi de autoria daquele agente público que se supôs porém ele pode ser antecedido de uma sindicância ou não a sindicância se assemelha o inquérito da aula se caracteriza pela busca de provas busca de elementos que
possam permitir a instauração do processo quando esses elementos não são satisfatórios se você quer vai ser instaurado o processo administrativo quando à sindicância levanta elementos consistentes que justificam a instauração do processo ela se dará sendo que a característica inquisitorial da sindicância dispensa em regra o direito de defesa por parte do suposto infrator no entanto nós temos o entendimento de que a própria exploração de uma sindicância pode representar para o agente público um ônus e seria conveniente então que sempre fosse garantida a possibilidade de defesa temos algumas possibilidades excepcionais de sindicância senki penalidades leves sejam impostas
quando isso acontecer sem dúvida o direito de defesa e deve ser observado no curso dessa sindicância até seu tio ou não de uma sindicância ou processo administrativo vai ser instaurado de acordo com o procedimento previsto na legislação de cada entidade administrativa então cada município para ver um procedimento para os seus pais Diz cada estado para ver um outro procedimento na sua legislação e nós temos uma outra Legislação Federal no caso prevendo disciplinando o processo administrativo em seu âmbito isso vai fazer com que todas as instâncias administrativas contentam com regras próprias que dificultam o estudo dentro
do Direito Administrativo de normas específicas apenas de diretrizes então Gerais na nós podemos falar é um aspecto bastante controverso em relação aos processos administrativos era a necessidade ou não de que o suposto infrator fosse acompanhado de advogado por bastante tempo ainda que o entendimento de que a presença do advogado nos processos administrativos fosse facultativa sequência na vá sobre a possibilidade dela ser exigida nos processos administrativos disciplinares sobretudo considerando a possibilidade de que eles resultem em sanções em relação ao agente público essa questão foi discutida por vários anos no Supremo Tribunal Federal E hoje nós temos
um entendimento pacificado no sentido de que não é imprescindível a defesa técnica no processo administrativo o ou seja um processo administrativo disciplinar ou seja o suposto agente público infrator ou pode-se desejar constituir um advogado para fazer a sua defesa não pode ou pode fazê-lo por si se não desejar a constituição desse profissional Essas são Então as diretrizes que nós temos acerca do processo administrativo e nós vamos no módulo seguinte estudar características dos atos administrativos que vão compor esse processo até lá