[Música] olá pessoal tudo bem voltamos aqui então nossa aula de processo do trabalho né como disse a vocês na anterior nós iríamos falar aí um pouquinho mais da desconsideração da personalidade jurídica netinho não tínhamos em alguns pontos pra abordará que não foram vencidos não anterior né e hoje a gente vai falar um pouquinho então do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nessa parte 1 ainda né porque não fica muito maçante muito cansativo para vocês a gente resolveu arrumar a diminuir dayna na aula pra vocês conseguirem é ter um pouquinho mais de de tempo para amadurecer
ali aquilo que a gente está trazendo né vai ficar uma aula muito cansativa em que então nós resolvemos fracionar aí pra não estragar o lar muito tempo de meia hora 40 minutos aí eu queria pessoal espero que esteja melhor aí pra você se esse novo formato né a gente sempre poderá atender da melhor maneira possível aí ele os interesses de vocês que na verdade é o que nos importa é trazer ou seja levar pra vocês aquilo que melhor satisfaz os interesses que possa fazer realmente aí a melhor forma de estudar é de concentração de ensaio
da dispersão também que se tem durante um tempo de aula então daí nesse mês a meia hora 40 minutos a coisa fica mais fácil de ele trabalhar de conduzir ou então hoje estão tratando do incidente de desconsideração nossa 31ª aula já né é acreditar que nós tenhamos ainda mais umas três ou quatro aulas desse recurso nem que já falou ainda de procedimentos especiais são bem importantes ainda pra vocês também tá mas estamos tentando abranger o máximo possível para que não fique nada de fora ou se eventualmente ficado por exemplo integral vai mais uma aula pra
poder aí consolidar pelo menos os pontos mais importantes para todos vocês é que possam ter toda a matéria necessita pra estudar ok então o ensinei de desconsideração da personalidade jurídica ele está previsto no nosso cdc entre os artigos 133 a 137 o que diz a lei pra nós o artigo 133 do cpc é só aí lembra né centro da recomendação neymar quem lá pra vocês sempre se recordarem quando forem fazer as provas saber onde está o dispositivo legal já terem verificado em que a gente sempre grava muito melhor quando lê então bem molhado forte bastante
aqui com um artigo para que você sempre tem interesse de ir lá buscar e realmente marcar ali com a sua coisa canetinha né marca texto para não perderem de vista isso que a gente sempre fica melhor tá ali o artigo 133 - diz o seguinte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do ministério público quando lhe couber intervir no processo parar o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei já tratamos isso na nossa ao anterior é desses pressupostos não sabendo ali quais são
é pra poder desconsiderar a personalidade jurídica né aplica se o disposto neste capítulo a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica está na jurídica interna desconsideração inversa e vai tratar oportunamente eu num provável na aula anterior tha então a gente já começa aqui atrás a né é essa desconsideração inversa da personalidade jurídica nem no artigo 133 e 134 e fala que o incidente de desconsideração não é cabível em todas as fases do processo de conhecimento no cumprimento de sentença ele a execução fundada em título executivo esta judicial a aac a previsão de não cumprir com
o processo de conhecimento e cumprimento de sentença e na execução porque sou o processo civil estou falando aqui né civil pois nós vamos ver quais as implicações enfim com a aplicação disso no nosso processo do trabalho a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações de vidas parar segundo de espécie a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial importa em que será citado sócio a pessoa jurídica seja o seu já a minha petição inicial requeri a desconsideração da personalidade jurídica não há que se falar num
momento futuro posterior eu vou ter que fazer isso novamente que eu já pedi tá eu já não preciso mais instaurar esse incidente de desconsideração se eu já pedi isso na minha petição inicial ok para terceiro a instauração do incidente suspenderá o processo salvo na hipótese do parágrafo 2º que é crime diz o segundo que se eu fizer através da minha petição inicial eu não preciso mais instaurar o incidente de desconsideração posteriormente tá então neste caso não tem que falar que suspenderá o processo falou o requerimento deve demonstrar o seu preenchimento dos pressupostos legais específicos para
a desconsideração da personalidade jurídica ainda a tentar então sá o preenchimento dos requisitos necessários é tem que agir contra a lei enfim uma fé e para conseguir demonstrar esses requisitos a itaquá não tem mais patrimônio enfim insolvência nem aí caracterizar os requisitos necessários na minha relação para poder então fazer aí entrar com este incidente de desconsideração da personalidade jurídica ele pode ser aplicada em todas as fases do processo tá só serviu inclusive na execução tá então não tenho nenhuma restrição aí o processo subiu pra poder instaurar esse incidente de desconsideração da personalidade jurídica ele vem
ganhando prestígio né por dar aí uma efetividade maior algo auditório tá e segundo costa também maior imprimir uma maior segurança jurídica ao patrimônio do sócio eis que disciplinaram uma espécie de intervenção de terceiros seja se eu me utilizo desse incidente de desconsideração da personalidade jurídica obrigatoriamente eu tenho ou conceda o direito a este sócio de se manifestar abra ele contraditório para que ele possa então se defender nem possa fazer as suas ligações estão por isso por atender princípios constitucionais nós sabemos que são o cerne do nosso ordenamento jurídico e aqui também do nosso processo do
trabalho não é diferente então nós podemos entender que também é ele cresce e ganha aí prestígio por conta da possibilidade de abrir contraditório a este sócio ok então por isso aí há o entendimento atualmente jurisprudencial nesse sentido de que então ele tem aí a possibilidade de estender o contraditório né de então efetivar aí é princípios constitucionais né qual seria então o procedimento desse incidente de tez consideração da personalidade jurídica né provoca forma forçada a intervenção nesse terceiro através dessa situação para que então ele vem integrar esse esse processo é esse incidente e desconsideração porque uma
vez que ele não tenha sido é não conste no pólo passivo da ação na minha petição inicial eu posso então instaurar esse incidente desconsideração da personalidade jurídica entre é fazendo então com que este sócio é ver então a responder o chama o processo para que então ele possa responder à iss defender no que tange à iaa possibilidade então do seu contraditório né provoca intervenção forçada nesse terceiro caso se entenda então que não é é um caso de desconsideração é esse terceiro que foi chamado para esse processo vai ser excluído do processo e vai se encerrar
então a sua participação no feito né então assim claro depois analisado pois apresentada sua manifestação sua defesa ele então poderá ser excluído desse processo aí a depender da apreciação desse magistrado daqueles elementos que lhe trouxer para o processo já então este é o procedimento tá então agora do contrário caso se entenda efetiva nem te pela desconsideração da personalidade jurídica aquele que ingressou no feito passar a ocupar a posição de mandato juntamente com o demandado original ou seja em litisconsórcio aquele demanda original é que já estava ali no pólo passivo do processo agora recebe então novo
demandado que é aí esse que foi relacionado por conta desse incidente de desconsideração da personalidade jurídica ok claro isso no caso do magistrado entender que efetivamente é o caso de desconsideração ok então grande parte é da doutrina é entender que é realmente é importante que ele montou a utilização então nessa teoria que dessa possibilidade então de incidência de desconsideração na justiça do trabalho porque eles entendem que existe aí uma omissão legislativa quanto a essa matéria por isso é seria então o interessante é o acho que é entendem que é interessante então adoção desse incidente no
processo do trabalho além disso entendem também que é possibilidade de utilização das regras né de direito material previstas tanto no cdc quanto no código civil para fundamentar a desconsideração tanto direta quanto o inverso eu tenho ali a possibilidade é a partir dessas previsões legais e desconsiderar então como eu tenho essas previsões de o material eu posso em servir delas para poder então aplicar também no processo do trabalho então esse é um entendimento em que se pautará doutrina que entendo então a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e tá além do que eles entendem também que
a possibilidade de instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica vai oportunizar então o devido processo legal né que também é perseguido desde o nosso ordenamento jurídico né além do que eu posso como já disse antes respeitar o contraditório dando oportunidade para que a parte né e que foi chamada para compor esse processo para figurar então neste processo possa então se manifestar antes de que é o seu património né seja efetivamente invadido ou seja o poste então ter uma oportunidade antes de ter enfim os meus bens aí tenho nada é de me manifestar neste processo
tanto isso que o partido também se apega essa situação para dizer que concorda com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica além do mais a instauração dele também contribuiria para a justiça e equilíbrio do procedimento ou seja é isso que nós estávamos falando antes ainda que a justiça do trabalho tenha sido eu tenha sido tenha sido criada é por isso que o escopo justamente de satisfazer os anseios daqueles trabalhadores um dos trabalhadores que perseguem realmente aí o seu direito nós não podemos esquecer aqui nós temos que ter um equilíbrio direito a reequilíbrio tentativa realmente de
tentar levar as partes a iaa aquilo que elas têm direito é claro mas sempre dentro daquela razoabilidade né nunca tentado é atingir algo que possa afetar a seara daquele que efetivamente é não deve enfim leve mas não daquela forma né não aquele montante então a gente tem que atingir o equilíbrio mesmo nesse procedimento então portanto a adoção dessas a desconsideração né desse é seria justamente se voltaria a satisfação do equilíbrio do procedimento ok então vamos nos pautar sempre nessas situações aqui tá paz e da doutrina entende que o procedimento não é adequado na fase da
execução tá então aí já vem um outro ponto é como a gente sabe nem sempre cheio de descensos né nosso não somente no processo do trabalho como é o direito como um todo nem sempre temos descenso doutrinários e aqui também não poderia ser diferente é quanto o fato de instauraram não esse incidente de desconsideração então aqui essa parte da doutrina nem te em que entende que não é adequado se baseia justamente no fato de que o juiz ele pode por si só fazer a execução seja promover a execução de ofício nos moldes do artigo 78
da clt só que aqui né pessoal a gente não pode esquecer e assim é pelos livros que estudamos nem sempre vai constar mas é sempre bom a gente retomar que o último artigo 87 8 ele teve uma alteração substancial com a reforma trabalhista né então o juízo não pode mais em todos os casos fazer a execução de ofício somente quando a demolir o reclamante desassistido aí de um advogado ele vai poder então a gente tem que olhar com muito cuidado para essa questão aqui porque nem sempre tá então quando eu trago aqui eu já faço
ressalvas porque o juiz pode promover a execução difícil mas nem sempre então retomem sempre o artigo 188 por conta dessa situação aqui está a gente tem que cuidar com isso né porque é bastante importante para nós e não pobre a torto ea direito de qualquer maneira ele tem que se voltar agora nos casos previstos efetivamente ali no 878 em que é fazem menção especificamente o fato de o reclamante não ter um advogado constituído no processo está o incidente seria incompatível com a celeridade à execução trabalhista então também com base nisso só é eles entendem que
se instaurava incidente processo vai se tornar muito mais moroso vai demorar muito mais por crédito ser então entregue aquela satisfação do direito então por isso parte da doutrina entende que esse incidente não seria interessante dentro do nosso processo de execução que atrasaria muito mais ainda satisfação desse direito além do que provocaria complicadores desnecessários é a simplicidade do procedimento de execução trabalhista pois 834 determina a suspensão do processo então se eu tenho uma suspensão do processo durante esse incidente eu teria um problema porque daí claro que se eu tenho uma suspensão eu não tenho como atingir
esse crédito essa satisfação desse direito é de forma célere então parte do doutrina entende dessa forma mas depois a gente vai ver lá na frente que é enfim juiz ele pode até tomar de altitude acautelatórias para que é a despeito da possibilidade de suspensão não haja necessariamente o atingimento da finalidade eo princípio do processo que é justamente trazer esse direito para o trabalhador tá mas isso a gente vai falar o quê pessoal além disso é essa parte da doutrina entende também que podem viabilizar em alguns casos a efetividade da execução tá então assim estes são
os argumentos utilizados por parte da doutrina para dizer que não concordam com o incidente de desconsideração a então bastante atenção aqui né o sócio além do que acham ainda entendem é que o sócio não é parte em terceiro segundo artigo 792 785 cdc mas apenas responsável patrimonial de modo que seus bens podem vir a ser chamado a responder mesmo não figurando no parto o terceiro e fato nessa nós paramos para pensar realmente não existe óbice porque uma vez esgotados nesser património ali do da empresa obviamente haverá aí há a possibilidade de que este sócio nem
responder quem é ser executado é o juiz pode fazer em estou dentro daquela situação lá que nós conversamos o de qualquer maneira também se não fosse nem no caso é talvez a impulsionado até pelo próprio advogado também poderia haver aí um pedido né além disso é o contraditório pode ser postergada sistemática processual trabalhista a teor do artigo 93 ou seja entendem aqui que é aquela corrente que entende que o possibilita o contraditório com o incidente desconsideração e que isso aqui não teria muito muita diferença porque por que não passar do trabalho é o contraditório já
é postergado então não tem que se falar em abertura do contraditório segundo aquela corrente é porque no processo do trabalho se a finalidade ou esse objetivo é justamente satisfazer o crédito do trabalhador eu tenho que deixar o contraditório em segunda por uma segunda oportunidade não necessariamente abrir o contraditório antes de satisfazer por exemplo esse direito ou tentar fazer desse jeito por isso que é que a utilização é do contraditório como forma é ou como desculpa o subterfúgio para utilização da teoria desconcertado o presidente de desconsideração não seria então aí o mote principal para que fosse
efetivamente utilizado tá é o processo do trabalho é instrumentalizar o direito material do trabalho daí porque existe então aqui também outro argumento porque porque eles acham que esse direito material justamente está pautado na necessidade de entregar esse trabalhador seu direito ou seja dentro de todos aqueles princípios que nós já trabalhamos aqui amplamente então não faria sentido que o direito que o processo ele caminhasse sentido oposto ele é a materialização daquilo direito material que estaria lá então se o comércio em servir de estratagemas de inúmeras formas para tentar sair abrir contraditórios por exemplo para esta parte
poder se manifestar ou acabou estabilizando e não materializando aquele direito lá que está estampado nas ele teve o direito material ok então daí o processo não se prestaria nesta iria enfim algo que realmente não realize maria o objetivo que é perseguido pelo é direito do trabalho ok além disso sustentam ainda que os próprios princípios natureza alimentar o crash da eficiência do empregado na despersonalização do empregador da impossibilidade empregador demonstrar a todo o povo do só se autorizam o juiz por si só a desconsiderar ou seja não precisaria do incidente né de desconsideração pra poder fazer
valer o direito porque o é trabalhador nele não consegue fazer aquelas com provações que a gente já conversou anteriormente nem e também existe a questão de que o crédito trabalhista possuir essa natureza alimentar então por si só é por conta dessas situações o trabalhador ser hipossuficiente 800 não conseguir comprovar a yamaha fé é os atos ilícitos praticados por aquele empresário né pelo sócio responsável pela empresa e também especialmente porque o crédito tem origem alimentar o juiz por si só já poderia então desconsiderar essa personalidade jurídica cartão aí seria então segundo essa corrente desnecessária a utilização
desse incidente processual ok mas é essa situação no caso aqui de junho e eventualmente desconsiderar dessa forma sem efetivamente é a ver o incidente instaurado né deverá obrigá lo a sair a fundamentar a sua decisão nos moldes do artigo 93 obras cf está sendo que o contraditório será propiciado a posteriori por meio dos embargos à execução o terceiro após a garantia do juízo então neste caso aqui nesta corrente que entende dessa forma justamente diz que nestes casos então juiz deverá fundamentar o motivo pelo qual ele está desconsiderando essa personalidade jurídica ou seja nem os princípios
ali ensejadores nem que motivam esse juízo desconsiderar né independentemente de incidente ou não tá só que claro sempre decisão que seja fundamentada então para que a aac respeito então aquilo que está preconizado pela constituição federal no seu artigo 93 está bem claro depois leve essa desconsideração aí será propiciada eo contraditório a essa parte parte fala nos autos enfim por meio de embargo em barcos globo uol ou embargos à execução ou de terceira possa garantia do juízo nesse caso então isso é o que parte da doutrina aí que entendi a gente tem que trazer pra vocês
nesse caso que também é pode acontecer na prática tá então aí você já tem que saber qual o posicionamento como que acontece efetivamente quais os mecanismos utilizados né como juiz tem que se comportar quando plantar uma decisão como essa e é justamente pra gente saber como manejar e quais instrumentos manejar diante disso tá aqui ó os instrumentos neste caso permitidos é o caso da desconsideração abusiva é da personalidade jurídica seriam embargos à execução embora o terceiro mandado de segurança e exceção de pré executividade então assim muito cuidado aqui pessoal porque claro além da fundamentação da
decisão será extremamente importante para nós ali é é a gente também tem que ver que essa desconsideração não pode ser abusiva né uma vez que ela seja abusiva aí eu posso me cercar aqui e utilizar esses instrumentos aqui tá desses remédios aí pra fazer valer então o meu direito né de não ter aids considerada a personalidade jurídica então nesta empresa o que no caso de 70 então ele pode ser aplicado na fase de conhecimento ou não pode né um caro magistrado avaliar segundo os princípios do xx mobilidade proporcionar contraditório efetiva efetividade duração razoável do processo
a pertinência da aplicação do dispositivo na fase de conhecimento então aí vai depender se uma magistrada entendeu que cabe ou não cabe a ele vai vai vai vai instaurar ou não enfim é esse incidente ou quem aí vai depender realmente aí é só vai ser bem principalmente né se esse cabe ou não aí dentro daquela fase que seria de conhecimento nem ainda há o incidente e de desconsideração que aí com base justamente aqui em todas essas situações né é que uma que cabem unicamente o magistrado entender se são ou não é passível de sair de
de aplicação no caso concreto o que é nós temos aí atualmente é para nos faltar né o enunciado 109 da segunda jornada de direito material e processual do trabalho anamatra que assegura a aplicação limitada no incidente a então aqui já é uma sinalização para vocês nem como nevense concebendo aqui a utilização do incidente dentro do nosso processo de trabalho estão no processo trabalho redirecionamento da execução para o sócio não exijam se dentro de desconsideração aqui é um ponto netão se eu quero por exemplo o magistrado desconsiderar a personalidade jurídica não exigisse então que haja necessariamente
o incidente como já dito anteriormente o próprio magistrado pode é é assim proceder não precisa necessariamente do incidente de desconsideração além do que é a dissolução irregular da pj inclui a hipótese de impossibilidade da satisfação da dívida pelo devedor autorizando redirecionamento para os sócios independentemente do incidente então se eu tenho uma dissolução irregular né e que inclui as hipóteses nem possibilidade satisfação da dívida eu já posso via de regra então redirecionar aí essa responsabilidade para não sócios e independente ele nem teria instauração não há nenhum incidente de desconsideração tá então isso é o que o
enunciado na mata nos traz aqui para pra nos voltar enquanto é necessário é utilizar é se é ou não necessário também utilizar esse incidente a então a gente tem que se voltar aqui no que fala o enunciado para justamente até saber né como seria o qual seria mais razoável aí a forma de atuar diante de uma situação como essa né é para eu e anunciado ainda segundo costa nele é se admita então de forma restritiva a instauração de si e desse incidente quando houver sócio oculto só se interposto da faixa de fachada ou laranja associação
ilícita de pessoas jurídicas ou físicas ou em júris cidades semelhantes como constituição de sociedade empresária por fraude abuso de direito ao seu exercício regular com o fim de afastar o direito de credores então quando se perceber neste caso que que a especificada em situações como as que estão aqui dispostas aí sim né admite se esse incidente seja eu entenda que no caso é justamente aí para não tumultuar ainda mais o processo tentou se com base nesse num se a daí tentar dinamizar ainda mais o processo do trabalho é quando eu tenho uma situação que não
dependa do ensino médio posso simplesmente proceder como sempre o fiz agora num caso em que se o é em que houver aqui situações especificadas aqui nesta nem como esta por exemplo aí eu posso então me utilizar no incidente a então eu norte aí pra gente poder se pautar na hora de utilizar o anúncio dentro de desconsideração da personalidade jurídica então neste caso aqui na vias que seja efetivamente diz considerada essa personalidade jurídica o juiz determinará que as instituições financeiras bancárias em disponibilizem os ativos financeiros e determinou a indisponibilidade os bens pertencentes ainda esse software pessoas
jurídicas ou terceiros responsáveis sendo desnecessária a ciência prévia do ato então quando ver se nem sidente agente souber efetivamente que há uma situação como aquela é é que que realmente houve ali um abuso enfim uma prática como previsto anunciar então nós podemos utilizar e e uma vez considerada haverá a incidência dessas crianças dessas situações que estão previstas aqui ok em juízo então pode de ofício já determina essa indisponibilidade financeira de ativos enfim daquilo que houver em nome desses sócios né para que então haja uma satisfação efetiva desse direito da parte reclamante né além disso né
para poder fechar e melhor o cerco em relação a esse incidente o próprio superior tribunal do trabalho por meio da instrução normativa 39 2006 admitiu aplicabilidade do incidente desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho com algumas anotações seja se permitem né mas com adaptações no artigo 6º dessa iene ele fala o seguinte que aplica se ao processo do trabalho incidente desconsideração regular no código de processo civil assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução então aqui ele fala expressamente assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução
para o primeiro da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar de dentro na fase de cognição não cabe recurso imediato na faculdade e 893 para o 1º da clt na fase de opção carregado repetição independentemente de garantir o juízo seja fez ali então algumas algumas alterações algumas adaptações para o processo do trabalho né para que então possa é melhor ser introduzido é melhor utilizado este instrumento do processo de trabalho a fim de que esse efetivo em direitos o mais brevemente é o 3 então fala cabe agravo artigo 63 cada grave e quero ser proferida pelo relator
incidente instaurado obviamente no tribunal nessa terceira 32 é para o segundo a instauração de incidente suspenderá o processo sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar que trata o artigo 301 então aqui neste caso a gente sabe que eu tinha dito antes pra vocês que é ainda que é o incidente né que a partir do incidente haja pela suspensão esse processo que até a crítica né daquela parte da doutrina que entendem que o incidente poderia trazer morosidade do processo né então aqui ainda que possa suspender é não há prejuízo de concessão da
tutela de urgência de natureza cautelar seja nem eu não vou necessariamente ser torneiro do meu direito de receber aquele crédito ainda que haja uma suspensão o juiz terá de se servir então de providências acautelatórias para que eu não tenha nenhum prejuízo é que meu processo então não tem risco a ele e disse é que não é nova frustração do meu crédito efetivamente então o juiz poderá então é tomar e adotarem as providências que entenderem cabíveis para que eu não tenho nenhum tipo de prejuízo nesse sentido é neste caso então essa instrução normativa prima então nem
ela casa segura o magistrado a iniciativa de instaurar de ofício incidência ela propicia isso a magistrada só essa possibilidade é além do que a possibilidade do juiz manejar as tutelas de urgência para garantir a efetividade da execução então eu tenho aqui o blog que esse magistrado instaura incidente além do que eu também posso também é querer aqui o ou seja resguardar aí a efetividade da execução através de tutelas compilatório sem tutelas de urgência para garantir efetividade agora existem também por outro lado críticas doutrina está justamente em razão da atribuição de efeito suspensivo incidente do seu
processamento sem a garantia do juízo conflitando com o sistema de execução trabalhista seja eu tenho uma tem a suspensão do incidente que acaba trazendo a acreditar morosidade né que é a crítica do treino e o seu processamento também sim a garantia do juízo que também conflito o sistema porque se eu não tenho garantia né eu não tenho como é realmente resguardar aquela execução então essa é a crítica doutrina ainda que eu possa o juiz possa manejar a que tutela de urgência para fazer ou para garantir a efetividade da execução eu tenho obrigação de trazer para
vocês o que a doutrina é diz a respeito nem quais são os posicionamentos até pra que vocês saibam que eles existem nem que possam trabalhar com eles se for necessário aqui aí o artigo 855 a da clt então veio consagrando aí é um incidente de desconsideração da personalidade jurídica isso é importante né pra nós aqui no nosso processo de trabalho é o que nós vimos em vários dispositivos tratando do incidente mas o que importa efetivamente para nós são as instruções normativas né não que os outros não sejam importantes mas para o nosso processo de trabalho
o que é importante é efetivamente o que diz a clt e instruções normativas e normas afins em aqui é e correspondência então aqui no caso aplica-se o processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsão artigos 11 3313 certo a lei 13 105 né eu falo na correspondência porque ele é mesmo o próprio 85 sem faz menção à ii a 13 3 137 né da do código de processo civil e aqui falando então da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição não cabe recurso de imediato na forma do
parágrafo 1º do artigo 93 dessa consolidação nada muito diferente daquilo que a gente já viu anteriormente tá né qual é o cabimento aqui né então a gente já consegue é mais ou menos ver que ele foi foi evoluindo nós chegamos aqui no antigo 855 para conseguir então é saber efetivamente com o trabalhar na fase de execução cabe agravo de petição independentemente de garantia do juízo que a crítica né da doutrina também dizendo que essa é independente e tem garantia vai prejudicar efetividade da execução né cabe agravo interno seja proferida pelo relator incidente estado originariamente no
tribunal então nesse caso a gente tem que cuidar onde está sendo desconsiderada personalidade jurídica para saber efetivamente qual é o a medida como o recurso que a gente vai ter que utilizar no caso tá a instauração do incidente suspender o processo sempre diz da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar que trata 301 do código processo lhe seguiu então aqui aí a gente fala da questão do juiz poder então aí é resguardar e de direito que a gente já conversou nem apesar da possibilidade da área de suspender com instauração do incidente de desconsideração seja
o tempo ser suspensos mas eu não tenho lembrança juízo de conceder a tutela de urgência necessário ao caso para a efetivação dos direitos e resguardar o processo quais forem então as adaptações do dispositivo legal ao processo do trabalho né então as alterações foram a sakineh que foram na verdade essas essas alterações anime é da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de cognição não cabe recurso imediato né na forma do parágrafo 1º do artigo 89 3 desta consolidação na fase de execução cabe agravo de petição independente integrante do juiz cabe agravo interno
proferida pelo relator incidente instaurado hoje originariamente no tribunal no entanto essa foi uma adaptação no processo do trabalho que é bem importante pra gente aqui não aqui quando a gente fala de si a interrogatório que acolher ou rejeitar a gente já vê né que é é na quinta por exemplo fase de cognição fazer conhecimento não cabe recurso de imediato não tem que guardar é para que realmente seja na frente à haja possibilidade de discussão quanto é essa essa acolhida ou rejeição tá desse esse incidente ok ea questão também da independência garantia do juízo aqui também
foi uma questão que é amplamente criticada aí pela doutrina é trabalhista né porque aí você estaria esvaziando de alguma forma e ainda que não haja tanto é necessariamente um prejuízo né pelas medidas acautelatórias poderão ser tomadas mas se entende que ele alguma sorte aí pode haver aí é uma certa limitação ou seja a insatisfação aí e não efetividade inefetividade do do processo de execução né dos valores porque além do que nós temos ainda mais essa adaptação que a instauração do incidente suspender o processo sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar que
trata o artigo 301 seja então aí que eu volto falarem nunca é demais falar sobre o fato de aqui instauração do incidente ainda que suspenda o processo não necessariamente implicará na concessão de tutela de urgência que fizer que se fizer necessária diante do caso conta concreto né para poder proteger esse direito que já foi deferido anteriormente a este reclamante tá então o que a gente depreende que nós podemos retirar aí né desse nesse artigo 855 né ele praticamente repete a instrução normativa 39 e 2016 então não traz muitas novidades aí nós né ele não prevê
a possibilidade de explorar o incidente mas sempre tudo precisa da cooperação 3 do artigo 6o poderá consultar o reclamante se pretende a instauração a fim de evitar o início do prazo de prescrição intercorrente então eu tenho essa possibilidade aqui né nessa apesar de não estar expressamente previsto mas como o nosso processo do trabalho ele é regido por princípios então o juiz poderá através desse princípio da cooperação então consultar o reclamante para verificar então se ele é pretendeu não instaurar o incidente para que se evitem aí a prescrição intercorrente não seja esse trabalhadores e reclamante e
sobreiro fique sem receber o deixa o seu direito prescrever no caso um ok então neste caso aqui ainda né de acordo com 155 no seu parágrafo 2º a partir do momento que for instaurado em si dentro juiz do trabalho poderá de ofício em razão do poder geral de cautela e cautela determinada tutela contra a necessária a garantir o resultado útil do processo não é por isso talvez aquelas críticas para mim pelo menos elas caem um pouco por terra porque apesar da suspensão nem os juízes ele vai usar isso nesta só com com todo o cuidado
possível até porque ele vai buscar aí ele tem o dever de cautela no caso como esse né e ele vai é com certeza se secar dessa dessa possibilidade de de resguardar esse direito aí até mesmo para garantir esse resultado útil do processo está ele tem esta possibilidade é através daí o seu poder geral de cautela ok nós temos ainda o enunciado 116 da segunda jornada de direito material e processual da anamatra ela falou justamente dessa possibilidade a qui das tutelas de urgência e de natureza cautelar na incidência de desconsideração da personalidade jurídica e adoção de
incidência de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalho não exclui a possibilidade de deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar antes da citação do executado inclusive ofício dentro do poder geral de cautela do magistrado então aqui isso que eu estou aqui a dizer pra vocês através do 855 né ele já em tese já resguarda essa possibilidade mas fazendo também anunciado que nunca é demais o projeto também poder poder ter né e sempre poder estudar enquanto mais conhecimentos quanto mais disposições legais conhecermos nesse caso aqui é nosso trabalho de emei ano nosso direito do trabalho
muito amplo não é com duas notas súmulas né enfim até hoje anunciados aqui trazem muito para nós na clt então nós temos aí robustez nas nossas e normas trabalhistas então por isso a necessidade a gente poder vai trazer para você tudo se acabou sugere digo pra que eles possam em saber de onde se origina enfim é quais é são as nossas fontes né pra podermos trabalhar da melhor maneira possível que bom pessoal sobre então esse incidente de desconsideração da personalidade jurídica era isso que eu tinha para tratar com vocês hoje a gente fica por aqui
os meus contatos para quem precisar nem como sempre desejando aí é bons estudos para vocês e que a gente sempre possa estar juntos é é seguindo em frente' alcançando nossos objetivos só quem estaremos novamente aí com mais aulas a respeito à idade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica temos alguns pontos ainda tratar nesse sentido e posteriormente ainda caminhando para o nosso final tratando de procedimentos especiais tá bom e só então desejo um dos estudos mais uma vez e fiquem bem e até a próxima grande abraço