[Música] pessoal as obrigações subjetivamente plurais Essas são eh as mais importantes de toda a classificação que eu falei para vocês Essa é a parte mais importante não existe nenhuma prova em que não se exige alguma questão sobre indivisibilidade divisibilidade solidariedade então aqui você tem que saber tudo você vai saber tudo vamos lá devagar aqui qual é a questão nas obrigações subjetivamente plurais Como o próprio nome diz eu tenho mais de um sujeito mais de um credor ou mais de um devedor em cada um dos polos da relação jurídica obrigacional ou seja há uma premissa há
um pressuposto para eu estudar as obrigações subjetivamente plurais que é o quê haver uma pluralidade de sujeitos em um ou Em ambos os polos se eu tiver uma obrigação em que de um lado eu tenho um credor só e de outro lado eu tenho apenas um devedor essa classificação ela não existe ela não existe eu só falo em divisibilidade indivisibilidade e solidariedade se eu tiver uma pluralidade sujeitos em um ou Em ambos os polos se eu tiver um sujeito em cada Polo eu não tenho dúvida eu sei quem é o devedor e sei quem é
o credor o devedor sabe para quem ele vai adimplir e o credor sabe de quem ele pode exigir a prestação se não há dúvida essa ição ela inexiste perceba você só vai cogitar nessa classificação Se houver uma obrigação onde em um ou Em ambos os polos eu tenho mais de um sujeito aí ela entra em cena Mas por que ela entra em cena porque no caso de pluralidade subjetiva no polo ativo e ou no polo passivo eu passo a ter dúvida por exemplo eu sou devedor no polo ativo tem dois credores bom para eu me
liberar vejo que tudo tá direcionado a questão da liberação Ou seja eu tenho que determinar toda a situação para liberação então o objetivo de novo da classificação é criar mecanismo Para viabilizar essa liberação porque as obrigações são transitórias beleza eu sou devedor tô olhando lá no polo ativo tem dois credores caramba eu preciso me liberar E aí eu entrego a prestação todinha para um deles tem que entregar a cota par de cada um Perceba que há dúvida e eu tenho que dirimir essa dúvida porque senão não há liberação então a classificação das obrigações nesse caso
vai viabilizar o quê a liberação porque vai dirimir essa dúvida simples assim simples assim aqui na obrigações e aí vem o principal que eu vou falar para vocês nas obrigações subjetivamente plurais onde eu tenho pluralidade subjetiva em um ou Em ambos os polos eu tenho uma regra Qual é a regra a regra Olha só estamos trabalhando com a classificação so a perspectiva da pluralidade de sujeitos Qual é a regra você vai entender isso já já é a divisibilidade gente isso aqui para vida profissional e prática é fundamental você entender isso aqui a regra é a
divisibilidade o que isso significa que se houver uma pluralidade de sujeitos eu vou considerar que cada devedor ou cada credor só é devedor ou só é é credor da Sua cota parte ainda que eu tenho uma pluralidade de sujeitos esses sujeitos tem direitos e deveres autônomos e Independentes como se por ficção eu tivesse uma multiplicidade de relações jurídicas individualizadas então por exemplo se eu tenho um devedor e do outro lado três credores cada um eu eu devo 90 e cada credor é credor de 30 qual é a regra ela é divisível se ela é divisível
É como se eu tivesse três relações jurídicas individualizadas com cada um desses credores uma de 30 com aquele uma de 30 com aquele uma de 30 com aquele ou seja para eu ser adimplente eu tenho que entregar a cada credor a Sua cota parte e cada credor só pode exir de mim a Sua respectiva cota parte ou seja as obrigações são autônomas e Independentes Ah mas qual a importância disso A importância é que o que acontecer em relação à cota par de um credor ou de um devedor não repercute nos demais eu vou dar um
exemplo imagine um credor de obrigação divisível em que haja quatro devedores Cada um deve uma cota parte aí um deles é insolvente pode o credor exigir dos solventes a cota do insolvente se ela for divisível não lógica por quê Porque elas são autônomas e Independentes tranquilo se elas forem indivisíveis Qual é a regra se houver a suspensão da prescrição a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores ou um dos credores os efeitos são o quê pessoais essa caa suspensiva ou interruptiva não repercute na esfera jurídica dos outros Veja só eu já falei duas
questões importantes que aparece muito em prova questão de solvência e causas suspensivas e interruptivas da prescrição que você saberia responder só pelo fato de saber que a regra é que havendo pluralidade de sujeitos as obrigações são divisíveis são autônomas e Independentes Essa é a regra a regra é essa Só que essa regra tem duas exceções uma exceção é a indivisibilidade e a outra exceção é a solidariedade indivisibilidade e solidariedade no caso da indivisibilidade Veja só e aqui vem o principal na indivisibilidade pensa sempre isso você foca a prestação a divisibilidade desculpa a indivisibilidade ela é
objetiva a solidariedade você foca o sujeito ela é subjetiva se você colocar na sua cabeça que a indivisibilidade é uma exceção objetiva e a solidariedade é uma exceção que tem um caráter subjetivo você não precisa nem ler os artigos do Código Civil você consegue compreendê-los por lógica vou explicar na indivisibilidade Se houver uma pluralidade credores ou uma pluralidade devedores os devedores são credores do todo e os devedores devem o todo não porque subjetivamente se vincularam ao todo porque a prestação não tem como ser fracionada então é um problema na prestação a indivisibilidade é um problema
na prestação na solidariedade todos os devedores são devedores do todo e todos os credores são credores do todo porque subjetivamente ou porque que pactuaram isso ou porque a lei assim impõe Em algumas situações se vincularam ao todo é por isso que você vai encontrar no código civil a seguinte regra se houver conversão de Perdas e Danos o que acontece muda a prestação a prestação originária é substituída por dinheiro mudou a prestação muda a conversão em perdes anos afeta a indivisibilidade afeta por quê ou seja ela era indivisível porque eu não tinha como fracionar o objeto
agora dinheiro é fracionável então a conversão em Perdas e Danos acaba com a indivisibilidade então nós voltamos pra Regra geral da divisibilidade a solidariedade tem alguma coisa a ver com a prestação não a solidariedade é uma questão subjetiva envolve sujeitos então converteu em perdas de danos isso Altera a a solidariedade não a solidariedade não se altera pela al por qualquer mudança na prestação porque ele é um problema que envolve sujeito Então você vai ter uma regra no código civil que diz assim se houver conversão em perdes e Danos acaba a indivisibilidade Claro ela é objetiva
se houver conversão em Perdiz dando subsiste a solidariedade Claro ela é um problema subjetivo se houver falecimento de um dos credores ou de um dos devedores mudou o sujeito a solidariedade se transmite com a herança não Os Herdeiros não são solidários nem credores nem devedores porque mudou o sujeito agora com essa mudança de sujeito só Altera a indivisibilidade que envolve a prestação não por quê Porque se a prestação era indivisível para o morto ela continua indivisível para os herdeiros Óbvio então a a o falecimento não altera a indivisibilidade entendeu a lógica do negócio é simples
Então veja só Qual é a regra geral divisibilidade eu tenho uma obrigação com vários sujeitos vários credores e vários devedores lógica regra as obrigações são autônomas e Independentes tudo que um fizer não repercute nos demais é só isso essa regra tem duas exceções indivisibilidade todos possam a secred ou devedores do todo porque não há como fracionar a prestação não é porque estão vinculados ao todo na solidariedade Aí sim entre os sujeitos há um vínculo subjetivo que decorre da Lei ou da autonomia dos sujeitos que desejaram se vincular ao todo Então veja só você identificando essa
questão sabendo que a indivisibilidade ela se refere a prestação e a solidariedade se refere aos sujeitos você já resolveu metade das regras do Código Civil sobre indivisibilidade e solidariedade estabelecidas essas premissas nós vamos analisar agora tanto a regra divisibilidade como as exceções E aí você vai falar caramba basta eu saber essas premissas para resolver todas as questões sobre indivisibilidade solidariedade beleza vamos lá então olha só Regra geral onde tá no artigo 257 do Código Civil então a regra é que se houver pluralidade de sujeitos a obrigação ela é divisível ou fracionária Olha só havendo mais
de um devedor ou mais de um credor ô gente Por que que sempre o código civil Quando trabalhar com as obrigações subjetivamente plurais divisibilidade indivisibilidade solidariedade vai começar havendo mais de um credor ou mais de um porque se eu tiver um credor e um devedor em cada um dos polos Essa é a lógica eu vou na Regra geral do artigo 314 que diz que o o devedor deve entregar aest ação na integralidade para aquele que é o seu credor ou seja se eu tiver um devedor e um credor eu não tenho dúvida então para eu
falar em divisibilidade que é a regra em indivisibilidade solidariedade que são as exceções necessariamente necessariamente eu tenho que estar diante de uma pluralidade em um ou Em ambos os polos Tranquilo então havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação que é é divisível Essa é a regra geral essa presume-se dividida em tantas obrigações iguais e distintos o que significa isso essa presume-se vamos imaginar o seguinte eu tenho uma obrigação aqui c c e c três credores e um devedor a obrigação a prestação é de 90 esse credor é de 40 esse
credor é de 20 e esse credor é de 30 o que significa isso havendo mais de um devedor ou mais de um credor eu tenho mais de um credor tenho então eu continuo em obrigação divisível não a A então ela é divisível por quê Porque a prestação é fracionável a lei não diz que é solidária e nem as partes convencionadas solidária ou seja não incide as exceções Beleza então em obrigação divisível essa presume-se divididas em tantas Ou seja eu por ficção adido É como se eu tivesse uma ligação simples com o C1 uma outra prestação
simples com o C2 e uma terceira prestação simples com o C3 eu adido em tantas obrigações iguais e distintas elas se distinguem elas são autônomas elas são independentes então para eu me liberar eu vou ter que entregar a cota parte desse credor para ele desse credor para esse aqui desse para esse esse só pode exigir do devedor a cota parte dele e assim sucessivamente tudo que acontecer na cota parte desse credor só repercute na cota dele não repercute nas Cot dos demais ele só tem poder de disposição sobre a cota dele como é divisível se
ele ele chega pro devedor e fala assim ó eu perdo os 90 Esse perdão essa remissão gera efeitos em relação aos 90 não só na cota dele porque ele só é credor da as obrigações são distintas olha só ela é dividida em tantas quantas for de forma iguais e distintas ou seja elas são autônomas e Independentes não importa quantos forem os credores ou os devedores Essa é a regra geral cuidado com isso porque essa é a regra Essa é a regra agora essa regra ela ela tem duas exceções uma das exceções que é a indivisibilidade
tá ligada à prestação Ou seja no caso de indivisibilidade embora eu tenha uma pluralidade de sujeitos eu não posso presumir que ela tá dividida em tantas obrigações iguais e distintas nesse caso todos vão poder exigir o todo ou se forem vários devedores todos serão devedores do todo por quê porque eu não tenho como entregar apenas a cota P de cada um deles ou eu como credor não tenho como Exigir não tenho porque não tem como fracionar a prestação é um problema objetivo na prestação e a segunda exceção envolve a solidariedade Aí sim aí não é
um problema na prestação aí é porque ou as partes convencionaram subjetivamente que desejam ser credores ou devedores solidários então há um vínculo subjetivo ou a lei impõe esse vínculo subjetivo as hipóteses solidariedade legal beleza então vamos lá primeira aqui as duas exceções solidariedade está nos artigos 264 a 285 e indivisibilidade nos artigos 258 a 263 vamos analisar primeiro a indivisibilidade Olha só indivisibilidade toda lógica direcionada à prestação gente entende isso se você entender que a indivisibilidade tá relacionada à prestação acabou você entendeu indivisibilidade vamos ver olha só é indivisível porque a prestação estamos falando de
uma questão objetiva não pode ser fracionada Qual a causa por que que a prestação não pode ser fracionada Por que que a prestação não pode ser fracionada há três situações a prestação não pode ser fracionada por quê Porque a natureza da prestação impede o fracionamento gente nós estamos falando aqui de uma indivisibilidade jurídica não de uma indivisibilidade meramente material Porque qualquer coisa hoje pode ser dividida por exemplo um carro um veículo em termos materiais ele é divisível mas em termos jurídicos ele é indivisível por quê Porque se você o divide ele perde as qualidades essenciais
ele deixa de ser um carro ele pass ser uma monto de peças então a indivisibilidade por natureza ela impõe o quê que e eu não posso dividir porque a divisão me levará perda das qualidades essenciais do todo então Quais são as causas da indivisibilidade primeiro a própria natureza segundo a lei a lei Em algumas situações diz essa prestação ela é indivisível ou autonomia privada Olha que interessante as pessoas por convenção pode tornar algo que é divisível materialmente e que a lei não diz que é indivisível Ou seja que normalmente entraria na Regra geral da divisibilidade
as partes podem pactuar a indivisibilidade eu posso ter uma indivisibilidade que decorre de uma convenção aí você fala assim mas por que que as partes fariam isso simples para se submeterem às regras da indivisibilidade só isso quando você pactua a indivisibilidade e ela sempre vai continuar eh direcionada a prestação Mas você a pactua você se submete às regras da indivisibilidade Ué não são não é pouca coisa por exemplo nós acabamos de ver ela vai afetar questões sobre solvência sobre prescrição No que diz respeito a causas suspensivas e interruptivas então às vezes me interessa me submeter
às regras da indivisibilidade aí vem o artigo 258 e trata da causa a obrigação indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa dar ou um fato fazer ou não fazer que não é suscetivel de divisão pela sua natureza por motivo de ordem econômica Isso aqui é uma novidade nosso sistema às vezes uma questão Econômica eh a divisão pode implicar uma uma perda de qualidade e aí o bem se torna indivisível para uma questão Econômica ou dada a razão determinante do negócio ou seja porque as partes convencionaram então Aqui nós temos as espécies a indivisibilidade
material prejuízo indivis material prejuízo a substância ao valor questão Econômica ou a própria finalidade normativa quando a lei impõe a indivisibilidade por exemplo a servidão predial é indivisível enfim e convencional quando as partes convencionam a indivisibilidade beleza tranquilo Ok então aqui no artigo 258 nós temos que associar o artigo 258 aos artigos 87 88 lá da parte geral que trata dos bens indivisíveis é necessário fazer essa Associação Mas enfim o que interessa aqui você saber é que a indivisibilidade pode ter como causa a própria natureza a chamada indivisibilidade material a natureza ligada a uma questão
Econômica a lei que impõe a indivisibilidade ou a vontade das partes então a indivisibilidade pode ser material normativa ou convencional beleza Essas são as causas da indivis nessas situações a prestação tem que ser concretizada na sua integralidade Ah porque os credores são credores do todo ou porque os devedores são devedores do todo não porque a prestação não pode ser fracionada ou por uma questão material Legal ou convencional Ok bom regras Olha só efeitos qual o principal efeito Como eu disse você analisa sempre a indivisibilidade a partir da causa e do efeito efeito responsabilidade pelo todo
se você tiver vários devedores Olha só havendo mais de um devedor dois ou mais e a prestação for indivisível cada um será Obrigado pelo todo gente é o que eu disse para vocês você vai decorar esse negócio isso é lógica não é indivisível é se é indivisível eu tenho vários devedores tem como cumprir de forma fracionada não então os devedores embora juridicamente concretamente só sejam devedores da Sua cota parte eles respondem pelo todo em relação ao credor porque não há como fracionar o objeto Por uma questão material legal ou convencionada Tranquilo então eles passam a
responder perante o eles só eles só devem a Sua cota parte eles não devem para o credor todo eles são devedores apenas da sua qua parte abstratamente cada um só deve a sua c parte na indivisibilidade assim como cada credor só é credor da sua qua parte mas os devedores respondem pelo todo e os credores podem exigir o todo por quê porque não há como entregar Não há como adimplir não há como exigir no caso dos credores de forma fracionada tranquilo aquele que paga o devedor que entrega ele vai se subrogar nós vamos estudar subrogação
depois no direito do credor em relação aos outros coobrigados agora Se houver uma pluralidade credores lógica de novo vamos imaginar que você não leu o artigo 260 volta aqui você não leu você tá diante de uma obrigação indivisível de prestação indivisível você sabe que cada credor é credor da Sua cota parte mas a prestação ela é indivisível você tem como em razão da indivisibilidade entregar a cota par de cada credor Imagina você deve para três credores um cavalo cada credor é credor de eh 33,33 desse cavalo você você sabe que é indivisível em razão da
natureza você tem como entregar 33% para não não tem o que que você tem que fazer olha só pô como é indivisível então os credores não podem exigir a cota parte eu não tenho como entregar a cota parte de cada um deles ou seja eu tenho que entregar a todos conjuntamente ou eu posso até entregar para um deles desde que esse um esteja autorizado pelos outros que é o que diz o artigo 260 é o que eu disse lógica se a pluralidade for de credores poderá cada um deles exigir a dívida inteira mas o devedor
ou devedor se desobrigam pagando a todos conjuntamente ou um deles dando eh caução de ratificação aos outros credores ou seja ele autorizar os demais a receber os credores autorizar um dos credores a receber em nome dos demais ou seja o pagamento ele deve ser conjunto é isso Essas são as consequências são os efeitos pra gente finalizar Olha só eh responsabilidade pelo todo por que que eles respondem pelo todo porque não tem como fracionar aprestação gente falou indivisibilidade foque na prestação não tem erro eu não tenho como fracionar a prestação mas embora eu não tenha como
fracionar eu tenho que entender o seguinte cada credor ou cada devedor em termos abstratos só é credor ou devedor da sua c parte Isso é uma diferença significativa em relação a solidariedade porque na solidariedade em relação ao Polo oposto os credores são credores do todo e os devedores são devedores do todo em relação ao Polo oposto ou seja o que isso significa na solidariedade você tem vários devedores lá ou vários credores quando você enxerga no outro Polo é como se tivesse um só credor ou um só devedor na indivisibilidade não você continua enxergando no Polo
oposto vários credores ou vários devedores o problema na indivisibilidade é que eu não tenho como entregar ou exigir de cada um porque a prestação não pode ser fracionada mas na indivisibilidade em relação ao Polo oposto cada credor ou cada devedor só tem poder de disposição da Sua cota só da Sua cota e exclusivamente da Sua cota Ah mas Qual a consequência disso desculpa a seguinte Olha só artigo 261 se um dos credores recebe a prestação por inteiro cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que ele caibe no total
vamos imaginar que um dos credores autorizou os demais a receber um deles a receber em nome de todos beleza aí entra naquela ideia do artigo 260 que nós falamos e internamente aquele que recebeu vai ter que redistribuir a cota de cada um Isso prova que cada um tem a Sua cota agora em relação ao Polo oposto eu só tenho poder de disposição da minha cota parte imagina o seguinte nós somos três credores eu chego para o devedor e falo ó você está perdoada a dívida toda Esse perdão vai ter eficácia em relação à cota dos
demais credores não mas se fosse solidariedade eu sou credor solidário em relação ao Polo oposto Agora eu tenho poder sobre o todo se eu digo está perdoado O todo que acontece a obrigação tá extinta Essa é a grande diferença em relação ao Polo oposto na indivisibilidade e na solidariedade porque na indivisibilidade em relação ao Polo oposto eu não tenho poder de disposição sobre o todo só da minha cota parte em relação ao Polo oposto na solidariedade eu tenho essa é a diferença Olha só se um dos credores perdoar a dívida toda na indivisibilidade a obrigação
não fica extinta para com os outros por quê que essa remissão só repercute na dele porque embora a prestação seja indivisível ele só tem poder sobre a Sua cota porque ele não ele não pode exigir o todo porque não tem como fracionar então não adianta ele perdoar autor desse perdão é restrita a cota dele por quê Porque só tem poder sobre a Sua cota mas estes ou seja os outros poderão exigir então ele ele vai perdoar a cota dele isso não impede que os outros cobrem do devedor as suas respectivas cotas mas aí eles vão
ter que dar um desconto em relação à cota daquele que perdoou aí não tem jeito beleza e a última coisa que eu falei para vocês olha só E agora você não precisa nem ler esse artigo para resolver isso é isso que eu digo qual o meu objetivo aqui quando você lê o artigo você fala claro só pode ser assim que a premissa É essa a prestação não tá ligada a a indivisibilidade não tá ligada à prestação tá se acontecer alguma coisa com a prestação isso não afeta a indivisibilidade afeta Então olha só perde a qualidade
indivisível é obrigação que se reverde em perd danos por perd e Danos é dinheiro dinheiro é divisível portanto se houver uma conversão e no no caso não houver nenhuma convenção das partes ou se a lei não determinar eu volto paraa Regra geral da divisibilidade do artigo 257 nesse caso aqui cuidado a culpa ela tem caráter pessoal se houver culpa de todos os devedores Claro todos vão responder em partes iguais mas se só um for culpado os outros são exonerados só o vai responder pelas Perdas e Danos beleza Ou seja pela prestação todos respondem pelas suas
respectivas cotas mas pelas Perdas e Danos em razão só o culpado expõe então a culpa aqui ela tem um caráter pessoal gente a gente já viu a regra divisibilidade Vimos a indivisibilidade a lógica que você tem que saber na indivisibilidade a causa e os efeitos a causa material legal e convencional os efeitos Decor de uma lógica sempre pensa isso a indivisibilidade ela é objetiva ela tá relacionada à prestação o que significa que os efeitos estarão diretamente relacionados a essa lógica beleza tranquilo na volta a gente fala de solidariedade para terminar a classificação das obrigações a
gente já volta