o Olá pessoal tudo bem com vocês para quem ainda não me conhece meu nome é Fernanda Queiroga sou especialista em Direito Administrativo E hoje vamos dar continuidade a nossa conversa sobre preclusão e reequilíbrio econômico-financeiro Olá no vídeo passado nós conhecemos o Instituto da preclusão seus tipos exemplos de preclusão temporal consumativa lógica punitiva administrativa falamos um pouco sobre os conceitos e os requisitos dos institutos que tendem a equilibrar o contrato é a e como o reequilíbrio econômico-financeiro ou como também é chamado de recomposição do equilíbrio contratual falamos do reajuste e suas espécies que seriam o reajuste
em sentido estrito e a repactuação então sem mais delongas vamos dar continuidade ao nosso vídeo bom no vídeo passado eu deixei no ar a seguinte pergunta como surgiu a questão da preclusão em relação aos institutos da repactuação e do reajuste esse Instituto ele surgiu a partir da prática administrativa em conjunto com a construção jurisprudencial do Tribunal de Contas da União nesse ponto Podemos destacar o acórdão 1827/2008 plenário onde o TCO o estabeleceu que a partir da e em que passou a vigorar as majorações salariais da categoria profissional que dá ensejo à revisão contratual a contratada
é uma passateiro direito a repactuação de preços todavia a ao firmar o termo aditivo de prorrogação sem manifestar Novos Valores pactuados No acordo coletivo ratificando os preços até então acordadas a contratada ela deixa de exercer o seu direito à repactuação pretérita dando motivo a ocorrência da preclusão lógica nos contratos referentes à prestação de serviços executados de forma contínua o prazo para o contratado poderá exercer perante a administração seu direito à repactuação contratual ele Oi gente da data da homologação da convenção ou acordo coletivo né que fixar o novo salário normativo da categoria profissional categoria esta
abrangida pelo contrato a ser repactuado até a data da prorrogação contratual seguinte sendo que se não o fizer de forma tempestiva e por via de consequência né prorrogar o contrato sem pleitear a respectiva repactuação ocorrerá o que a preclusão né do seu direito à repactuar E no caso analisado pelo TCU o que aconteceu foi tão somente a alteração do prazo contratual onde o contratado ele ratificou todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato original sem apresentar qualquer manifestação ao seu direito à repactuação em decorrência daquele acordo coletivo geralmente nos termos aditivos têm entre eles
o da provocação a uma cláusula onde são ratificadas as demais cláusulas do contrato por exemplo nos nossos termos aditivos nós temos uma cláusula que dá né que é assim cláusula da ratificação e o teor do texto é mais ou menos assim ficam ratificados e permanecem na forma e ter os sinais todas as demais cláusulas e condições do contrato desse jeito ao aceitar as condições estabelecidas no termo aditivo sem suscitar Novos Valores pactuados No acordo coletivo A empresa ela deixou de exercer o seu direito à repactuação passada em outros termos apesar do prévio conhecimento da majoração
salarial decorrente do acordo coletivo a empresa contratada ela agiu de forma oposta e firmou um novo contrato com a administração por meio do qual ela ratificou os preços até então acordados e ela se comprometeu a dar continuidade à execução dos serviços por mais 12 meses então a vista disso o CEO ele considerou que a solicitação de repactuação contratual feita pela empresa em data posterior com efeitos retroativos ao acordo coletivo encontrou óbice no Instituto da preclusão lógica desse fato a preclusão lógica né ocorre a preclusão lógica quando se pretende praticar ato incompatível com outro anteriormente praticado
no caso a imcompatibilidade residiria no pedido de repactuação de preços que em momento anterior receberão anuência da contratada aceitação dos preços quando da assinatura da prorrogação né contratual ela envolve uma preclusão lógica de não mais questioná-los com base em que com base na majoração o real decorrente do acordo coletivo tá então a advocacia-geral da União adotando os fundamentos do acórdão 1827/2008 plenário né através do parecer 01 de 2008 ela entendeu que a repactuação ela deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente sob pena de ocorrer o que a preclusão lógica de exercer o
seu direito posteriormente esse entendimento ele foi positivado também por meio da instrução normativa nº 5 de 2017 que em seu Artigo 57 parágrafo sétimo diz que as repactuações aqui o contratado fizer jus e que não foi e solicitar e durante a vigência do contrato Elas serão objeto de preclusão com assinatura da prorrogação contratual ou com encerramento do contrato o parecer da aggeo ainda fez referência ao treinador Marçal justen filho onde ele apresenta a diferença entre renovação e modificação contratual para o ilustre doutrinador a renovação contratual ela consiste em promover uma nova contratação né de conteúdo
similar a um contrato anterior para que tenha vigência por período posterior mantendo se as partes em situação jurídica similar à a derivada do contrato que se distingue em termos jurídicos a renovação Ela não é uma modificação contratual envolve o que é em a nova contratação ainda que com cláusulas e condições similares às constantes do contrato extinto por isso a renovação da contratação não se confunde com a mera alteração do prazo de vigência de um único e mesmo contrato desse modo com base nesse entendimento e com Amparo né no acórdão 1828 de 2008 plenário né o
parecer da g u a dotou a interpretação de que o fim do prazo de duração e prorrogado o contrato sem que o interessado solicite seu direito decorrente de evento do contrato originário o anterior haverá preclusão lógica do direito concretizada a prática de ato incompatível com o outro anteriormente praticado dessa maneira conforme ensina a doutrina geral o fenômeno da preclusão lógica ele deve ser compreendido como a perda da faculdade ou poder processual né por se ter praticado ato incompatível com seu exercício gente ela está intimamente ligada a vedação ao venire contra factum proprium né que é
a regra que proíbe o comportamento contraditório o venire contra factum proprium ele é um brocado Latino que significa a vir contra seus próprios atos ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos por isso a prática de um ato processual implica a impossibilidade o que praticar um ato né um outro ato com ele logicamente incompatível ou seja ela Veda comportamentos contraditórios de uma pessoa a preclusão lógica então é consequência da prática do primeiro ato e não do ato o contraditório essa condição se explica porque todo contrato e aqui se inclui também de termos aditivos eles possuem o
prazo de vigência especificado não podendo ter vigência indeterminada sendo certo que todos os efeitos dele decorrentes devem originar deste período em que se encontrava figurando daí a razão para que seja firmado o prazo razoável a fim de que a contratada ela solicite administrativamente a E são decorrente do aumento dos custos contratuais isso se faz necessário porque porque em eventual renovação do contrato administrativo o órgão público contratante ele deve por lei por lei verificar a vantajosidade Econômica Na continuidade do contrato o que restará prejudicado né caso a contratada apenas Apresente a solicitação para repactuação após a
prorrogação né exemplificando Essa problemática onde Charles Lopes ele salienta que em muitos casos concretos A empresa ela silenciava sobre sua intenção de repactuar evitando o aumento do valor contratual e mantendo em um patamar que permitiria a prorrogação contratual facilitando o conhecimento do interesse da administração Na continuidade de um contrato com valor reduzido se inicialmente essa situação parece beneficiar o órgão público ela vai ela pode gerar prejuízos quando é anos após a ocorrência do fato gerador ou fatos geradores né foi requerido o pagamento retroativo de todas as repactuações outrora não realizadas por isso foi necessário construir
um limite razoável para o exercício desta disposição ao menos administrativamente Nesta mesma lógica o contrato administrativo que tenha seu prazo encerrado ou seja sem que haja prorrogação e o contratado não apresente oportunamente o ponto de repactuação antes antes do fim do prazo contratual tal circunstância também possibilitaria a preclusão lógica do seu direito pessoal existe o presidente do TCU no sentido de que o prazo para o contratado poder né é exercer perante a administração o seu direito à repactuação contratual ele se conta da data do evento que ensejará repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente
né se for o caso ou do encerramento do contrato sendo que se não o fizer de forma tempestiva e por via de consequência ele prorrogar o contrato ou deixar transcorrer o prazo de vigência ocorrerá a preclusão lógica né do seu direito à repactuar e nós temos outros enunciados do TCU Como por exemplo o acordo o 1601 de 2014 também do plenário que ressalta que ocorre preclusão lógica do direito à repactuação de preços decorrente de majorações salariais da categoria profissional quando quando a contratada firma termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar Os Novos Valores pactuados No
acordo coletivo ratificando o que os preços até então acordadas temos também o acórdão é 8237 de 2011 da segunda câmara que se após a data do acordo coletivo que majorou os salários da contratada né ela concorda e prorrogar o contrato sem ter solicitado o fato dos preços contratuais sem fazer qualquer ressalva né considera-se O que precluso seu direito à repactuação desde a data inicial do aumento salarial e ainda temos o acórdão 477 de 2010 do plenário que assentou o entendimento de que se a época da prorrogação do contrato de prestação de serviços contínuos mediante termo
aditivo e a contratada ela não pleiteou a repactuação a que fazia jus e administração decidiu prorrogar o contrato com base neste quadro né não pode a contratada após assinatura do mencionado auditivo requisitar o reequilíbrio por quê Porque isso gente implicaria negar a administração a faculdade de avaliasse se com a repactuação seria conveniente do ponto de vista financeiro manter o contrato e quanto ao reajuste a preclusão e é possível o deferimento de reajuste retroativo e o reajuste automático né diante dessas questões já é possível adiantar que a resposta não é tão simplória tão direta porque a
controvérsia vamos falar sobre o reajuste retroativo a melhor maneira é trazer um caso hipotético né então vamos lá imaginemos o seguinte cenário um contrato de prestação de serviço Continuo sem dedicação exclusiva de mão de obra ele foi prorrogado por três né a 3 vezes consecutivas por igual período e nessas três vezes que ele foi prorrogado né não ocorreu qualquer reajuste ocorre que passados estas prorrogações essas três prorrogações né a contratada ela resolveu requerer os reajustes retroativos porém contudo entretanto no contrato que ela afirmou com administração havia uma cláusula condicionando a concessão do reajuste a pedido
pelo interesse pelo Interessado ou seja ela tinha que efetuar o pedido junto à administração então é devido esse reajuste né Lembrando que ela tá pedindo de forma retroativa é bom o reajuste ele é um instrumento apto a re que lembrar economicamente o contrato em virtude da variação dos custos que ocorrem no curso normal da economia provocada principalmente pelo processo inflacionário ao entendimento de que uma vez fixados os elementos próprios ao reajuste no edital e no contrato vinculam-se as partes ao seu atendimento a justificativa apresentada ela encontra né é fundamento no princípio da vinculação ao instrumento
convocatório disposto lá no artigo 3º II artigo 41 da Lei 8666 e no pacta sunt servanda o que que é o pacta sunt servanda os pactos foram feitos para serem cumpridos estipulado lá no artigo 55 do mesmo diploma legal aí o segundo o entendimento de que é possível o reajuste retroativo está nos contratos cujo objeto seja de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra por quê Porque o reajuste é normalmente ele se opera com a aplicação de um índice financeiro o qual incide sobre o valor contratado após 12 meses contados da data
da apresentação da proposta né Desse modo no nosso caso hipotético uma vez que o contrato ele condiciona a concessão do reajuste a pedido do contratado preenchido o requisito temporal imposto pela ordem jurídica vigente né e apresentado o pedido seria devido o reajuste nos termos estabelecidos contratualmente a acontece que né Nós temos um problema porque transcorrido o período de um ano para o reajuste o contratado ele não solicitou a sua concessão ele concordou improrrogáveis gerência contratual por mais de um período lembram provocou por três períodos sucessivos mantendo assim as demais condições inicialmente pactuadas nesse caso entende-se
que ao formalizar o tema aditivo de prorrogação contratual ocorreu a preclusão lógica do direito ao reajuste a preclusão lógica Como já vimos ela impossibilita que as partes contratantes elas pratiquem no bojo da relação jurídica ato posterior e compatível com outro outro ato praticado anteriormente então E se o contratado aceitou prorrogar o contrato firmado com a administração nos mesmos termos em que ele se encontra sem apresentar qualquer ressalva não pode ele né posteriormente pleitear o realinhamento de seus preços desse modo podemos dizer que não caso hipotético ocorreu o que a preclusão lógica agora suponhamos um contrato
com previsão de reajuste por IGPM a cada 12 meses e se o contrato ele foi prorrogado sem que o contratado tivesse pleiteado o reajuste após sete meses da prorrogação o contratado solicitou o reajustamento E aí é devida a concessão ou não e para consultoria Zenith o reajuste porém se financeiro deveria ser concedido de ofício pela administração independentemente do objeto contratado justifica esse entendimento nos casos em que a regra é a de que vencida a periodicidade mínima legal de 12 meses para a incidência do reajuste automaticamente a administração né ela deve aplicar o reajuste Com base
no critério previsto no contrato sem que haja qualquer necessidade de solicitação por parte do contratado em vista disso o doutrinador Joel Menezes niebuhr esclarece que vencidos os 12 meses administração ela deve dar cumprimento de ofício ao edital e em última instância a legalidade independentemente do de dentro do contratado por esse lado nós temos o acórdão é 161 de 2012 do Tribunal de Contas que Ele registrou que a lei 10 192/2000 que essa lei ela que ela que ela regulamentou a questão dos 12 meses do período inflacionário que nós tivemos tem todo um conteúdo histórico Então
esse acorda um mesmo de Deus me trouxe registrou que a lei 10 192 de 2001 admite para o reajuste né a utilização de índices de preços Gerais setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos casos em que isso é permitido o reajuste ele é automático mediante o que mediante a simples aplicação do índice de preço estabelecido no contrato o que deve tem outro do possível refletir a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados no contrato né que seria a aplicação automática do ensino caso de reajuste propriamente
dito nesta lógica a solicitação do reajuste pela contratada em regra ela não vai ser uma condição para a fluição do seu direito lógico salvo se previsto alguma coisa em contrário no instrumento contratual não havendo portanto conceber o que a incidência da preclusão desse direito é virtude do esgotamento da vigência contratual ou da sua prorrogação sem a solicitação prévia do reajuste e nesses casos aplica-se o prazo prescricional de cinco anos tá nesses casos que eu tô falando por exemplo o contratado ele não pleiteou o reajuste não foi concedido o reajuste segundo a aggeo ela recomenda o
seguinte que a partir do momento em que surge o direito né apenas o decurso do prazo prescricional em princípio teriam o condão de extinguir a pretensão do contratado no caso o prazo prescricional seria de cinco anos tá então e nesse caso é não é imposto ao contratado a necessidade de lhe solicitar perante a administração o seu direito ao reajuste antes de esgotada a vigência do seu contrato Ou seja a regra a ser aplicada é de que o exercício desse direito ele se submete apenas ao prazo prescricional significa dizer que o contratado ele pode exercer esse
direito desde o aniversário da proposta até cinco anos após esta data para essa regra nós temos exceção é claro que sim né a exceção a esta regra seria apenas diante da previsão expressa no edital ou no contrato de que a concessão do reajuste por índices estaria vinculada ao decurso do prazo de 12 meses ea e quando necessário o requerimento pelo contratado afastando desse modo a concessão de ofício pela administração no caso específico se houvesse previsão expressa seria pertinente a adoção da preclusão lógica quando prorrogado o contrato ou assinado o termo de encerramento sem qualquer ressalva
por parte do contratado mas como não acondicionamento da aplicação do reajuste pelo Wix a apresentação do pedido pelo contratado compete à administração conceder de ofício E caso não seja reajustado ainda que o contratado tenha concordado e prorrogar a vigência contratual nessa situação não ocorreria a preclusão lógica que o contratado ele pode pleitear no prazo prescricional de cinco anos contados a partir o surgimento por outro lado se houvesse previsão contratual de que a concessão do reajuste pelo índice previsto no contrato seria vinculada à apresentação de solicitação pelo contratado nesse caso a administração estaria isenta de conceder
de ofício visto que visto que assinado o termo de prorrogação contratual sem o prévio exercício ou qualquer outra ressalva capaz de resguardar esse direito se mostra possível invocar a incidência da preclusão lógica sobre o direito ao reajuste então diante do que falamos até agora nós somos capazes de responder as seguintes perguntas e o exercício ao direito de reajustamento em sentido amplo após doze meses de vigência contratual como Instituto de manutenção da equação econômico-financeira do contrato e com previsão editalícia é absoluto e automático é bom o reajuste é em sentido amplo ele é gênero do qual
o reajuste em sentido estrito e a repactuação são espécies nesse sentido pode-se afirmar que o reajuste em sentido estrito poderá poderá desde que previsto expressamente em edital e no contrato será automático O que significa dizer que esse não é um direito absoluto não porque porque ele depende do preenchimento do requisito mencionado a vida do de outro lado em se tratando de repactuação não poderá em nenhum caso será automática ainda que haja previsão contratual E aí edital não porque porque sempre vai depender sempre vai depender de requerimento do contratado por quê Porque ele tem que demonstrar
a efetiva variação de preços da planilha que é requisito indispensável a repactuação né De quem é a iniciativa para requerer o reajuste de preço após doze meses de vigência do contrato da administração pública ou da empresa contratada a iniciativa para requerer o reajuste de preço após doze meses de vigência do contrato ela é do contratado que é quem vai se bem a criar do reajuste A não ser que conforme mencionado haja previsão contratual para os casos de reajuste em sentido estrito afirmando expressamente que este deve ser automático e portanto independe de requerimento mas o mesmo
não ocorre né nos casos de repactuação uma vez que este Instituto jamais jamais será automático né agora temos um questionamento interessante é possível ocorrer a renúncia tácita né junto ao reajuste de preços esse será o tema do nosso próximo vídeo Então pessoal por hoje é só Obrigado a todos pela atenção se vocês tiverem alguma dúvida deixe aqui nos comentários que eu vou tentar responder o mais rápido possível e eu Oi de hoje é de Leonardo Da Vinci aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa nunca tem medo e nunca se arrepende Deus
abençoe a todos e