De cara oficial, conselheiro desembargador Renato Rainha e influição de férias desembargadoras em São José Machado. Coloca em discussão e votação as atas das sessões ordinárias 5456, administrativa 1252 e reservada 1571 todas o dia 11 do mês corrente. Declaros aprovadas com senhor plenário. Ofício circular 52. Gabinete da presidência informando a convocação em conformidade com o artigo 30 combinado com o artigo 45 inciso do primeiro ali na B do regimento interno do auditor Venício Fragoso para substituir o desembargador de conta relato rainha no período de 16 a 19 do corrente mês. Ofício 0926, gabinete da desembargadora Machado,
comunicando que a titular daquela daquele gabinete usufruirá um dia de férias nesta data. Consulto os demais membros do plenário. Se diz processo do Gente de AC já desta sessão. Processo administrativo indago ainda do plenário e do represente do Ministério Público junto ao tribunal se at destaque de processos constantes dois demonstrativos da pauta desta sessão. Não havendo declaros aprovados. Você é o terceiro, ter segundo processo consta da pauta. O processo de número 06 final 7789 tr 25 processo da lava de meninas desembargador Magalhães. Objeto de sustentação oral das razões de defesa. Tem a palavraador Pagalhas. Senhor
presidente, esse esse primeiro que vossa exelência mencionou não é que houve de existência ou é o É o primeiro. Só um momento ainda pauta. É o de número que tá existendo é o 12302. O que vai ser relatado é o 7789. Qual ano, por favor? 79 25. processo mencionado pelo eminente presidente, objeto de sustentação oral nesse momento, Cuida de peça intitulada denominada denúncia com pedido de medida cautelar formulada pela empresa privada, versando sobre suporte irregularidade envolvendo o item 76 do edital eh 09/2024 CDRU desenvolve DF lançado pela Terracap para concessão de direito real de uso
de imóvel no âmbito do programa desenvolve DF. Houve algumas deliberações desta casa e nesse momento processual há um pedido de sustentação oral. Um momentinho, senhor presidente. Ча. Houve um fatoiente nesses autos, foi o ingresso extemporâneo de pedido de retirada do processo de pauta de julgamento que seria realizado no dia 26/11/2025. Por meio de espaço singular desse relator, houve a concessão e com posterior remessa dos autos da SECOM para fim de reinstrução. Houve juntado de manifestação apresentada pelos representantes legais da empresa 3DR Construção e Engenharia informando no tribunal sobre a existência do inquérito policial na quinta
DP e de sua tramitação na terceira vara criminal de Brasília. juntado da manifestação apresentada pelos patrões da empresa já mencionada, por meio do qual requer corte o reconhecimento do equívoco, no relatório técnico, a rejeição das alegações da LM Serviço Limitada com reconhecimento da fraude do colui entre as empresas LM e droga euro e consequente nulidade do certame. a revogação da medida de sobrestamento e comunicação ao Ministério Público para Apuração da fraude, nos termos do Código Penal, e que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados subscritores. Houve disponibilização do acesso externo ao
processo C mencionado da terra CAP, análise de cumprimento diligência. instição propõe então conhecida da documentação juntada ao feito, considerar atendidos os itens 2A, 3B da deção reservada 147/2025 indeferi o pedido de medida cautelar, tendo em vista a não configuração dos requisitos legais para com concessão sobre esta análise do mérito da representação formulada pela empresa 3R Constição e Engenharia Limitada até o transjulgado do processo judicial aqui mencionado, bem como a conclusão do inquérito policial com a numeração aqui e eh declinado. Autorizar a ciência dação que vi a ser proferida representante na pessoa da sua advogada Débora
Letícia Marciano Xavier Garcia. Envio de cópia do relatório, voto decão que vi ser proferida as informações de compia terrac para conhecimento de seus teores, bem como a terceira interessada da empresa LM Serviço Limitado e a restituição dos autos a Conte. O parecer ministerial é convergente por meio de espaço singular. Esse relator designou a data de hoje para o exercício da sustentação oral requerida. Então esse é o resumo desses aulas. Senhor presidente, agradeço a vossa excelência. Conclui o relatório em conformidade com o artigo 136, parágrafo 4º do regimento de perna Da corte indago do representante do
Ministério Público. Procurador geral demonstra que deseja manifestar-se neste momento. Senhor presidente, neste momento a sustentação oral. Agrade vossa excelência concede a palavra ao Dr. Pedro Henrique Nascimento Ferreira, OABDF 58321 procurando a empresa 3R Construção Engenharia Limitada. esclarecida noção do artigo 36 parágrafo 4º do regimento interno da corte, vossa excelência exporá de até 15 minutos para proceder à sustentação oral das razões de defesa. Tem a palavra, excelência Dr. Pedro Henrique Nascimento. Boa tarde, excelência, exelentíssimo senhor presidente, eminentes desembargadores, membros do Ministério Público e demais presentes aqui na sessão híbrida. Primeiramente já agradeço já desde de imediato
o deferimento da presente sustentação oral e a oportunidade de expor o caso aqui em discussão. Conforme já exposto pelo excelentíssimo ministro Dr. Inácio, a controvérsia aqui se dá em razão da regularidade do procedimento licitatório e sobretudo da preservação do dos princípios estruturantes, notadamente a isonomia e a competitividade que não Foram devidamente respeitadas referente ao item número 16 do edital número 09/2024 do desenvolve DF. O autor da da presente, excelências, eh, é um possuidor do imóvel, né, referente ao item 76, aqui em discussão há mais de 5 anos e nele vem empregando substanciais investimentos para melhorias
e estruturas. logo de início, dentro desse desse eh regime licitatório, perdão, não foi respeitado desde desde o começo a questão da sua preferência, né, dentro do do regime licitatório. Tendo prosseguido esse esse regime licitatório, eh foi dado como vencedor em primeiro lugar a droga euro e em segundo lugar a LM Serviços. E logo de imediato, a empresa vencedora apresentou valores exorbitantes que que são totalmente incompatíveis com com o que é apresentado no no mercado e no nas questões licitatórias semelhantes a esse, né? eh sendo eh impossibilitado uma uma possibilidade de de variedade de de oferta
pela 3R, mas esse aqui não é o principal objeto do do da presente demanda e do apontamento que foi feito dentro do do da denúncia. O que acontece é que logo de imediato em que foi determinado que a droga euro se fosse, né, vencedora, ela já abriu mão desses desse direito eh concedido a ela, sendo que logo de imediato eh eh sendo feito de uma forma praticamente simultânea, a LM Serviços Já apresentou o pedido para que ela fosse nomeada como a vencedora de uma forma assim extremamente eh eh conjunta e e em em sintonia, por
assim dizer, né? O os elementos constantes ali é o que é que acontece, excelências? Eh, eles evidenciam que a participação do certame formalmente atribuída a duas pessoas, na verdade ele foi feito de forma singular. O que acontece? O proprietário da da empresa LM e da proprietária da empresa Droga Euro, eles são familiares, eles são cunhado e cunhada. O que que aconteceu da da forma mais simples e mais direta de ser dita aqui? o o proprietário da da LM, né, que que no caso aqui se tornou efetivamente a o vencedor, a já vista aqui que é
o o representante da droga euro teria aberto mão do do seu direito, ele utilizou os dois CNPJ para que que acontecesse o quê? que ele tivesse dupla possibilidade de poder a dar lances, de se manifestar e de agir dentro desse desse desse certame licitatório. Então, assim, isso desde o começo já se mostra que que não foi eh respeitada a legalidade, não foi feito da forma que se deve eh seguir, né, o o que determina uma licitação pública. No caso ainda isso impediu que o o meu cliente, né, no caso a A3R, ele pudesse competir de
forma igualitária e e e de forma justa, né, eh, nesse nesse Nesse certame, entendeu? E todo esse esse essa comprovação é de fácil constatação. Já visto toda a documentação constante dentro dos autos que que demonstram que ele foi inclusive quem realizou os pagamentos de todo o as taxas, né, todo o os boletos, mais fácil dizendo, eh, em nome da própria droga euro. Consta lá que que foi o senhor Leonardo quem realizou tanto da droga euro como da da LM. Outro fato também que que é de extrema importância e que inclusive foi eh objeto da ação
que está em tramitação no TJDF eh proposta pelo MP, é a questão da falsificação, né, e do conho das das duas partes para poder fazer essa questão do da fraude dentro do do procedimento licitatório, porque o que aconteceu? O representante da da LM foi quem preencheu toda a documentação de forma manual em nome da droga euro e sendo que a droga euro somente assinou o o como se ela tivesse se manifestando daquela forma, usando como se fosse um um uma testa de ferro ou um laranja, né? ou como mesmo já já expliquei, já manifestei anteriormente,
para que ele pudesse ter vantagens e pudesse se manifestar de forma ampliada dentro do do certame licitatório. Toda essa dinâmica resultou numa evidente distorção da da concorrência, né, como já manifestei aqui. E a situação torna-se ainda mais sensível, que observar que ainda não foi demonstrado o interesse real e prévio do do da proprietária da droga euro, que é que é a principal Empresa e que teria sido uma real interessada em primeiro momento, a já vista os lances altos que ela deu dentro desse procedimento licitatório. Essa estrutura, ela compromete todo o princípio de isonomia na medida
do dos concorrentes e passa a dispor na prática de mais uma oportunidade da formulação, como eu já expus aqui, só reforçando para deixar bem claro de todo o comunh do das partes aqui e que isso tá trazendo um prejuízo gigantesco tanto pro pro pra empresa quanto para todo esse esse procedimento licitatório. Excelência, eh, diante de todo cenário, impõe-se o reconhecimento aqui da regularidade do procedimento e com a consequente invalidação dos atos praticados dentro desse procedimento licitatório. Agradeço novamente pela oportunidade aqui de da realização da sustentação oral e finalizo por aqui o meu pronunciamento. O timar
da defesa, agradecendo o Dr. Pedro Henrique continuadação oral da defesa, devolvo a palavra ao relator de processo, desembargador de contas Inácio Magalhães. Vou retornar com o processo ao gabinete aguardando a distribuição para que eu possa trazer o voto em próxima assentada. Vossa Excelência e chamo, tá? Relato o processo de número 06 final 10681 22 da lavatura do excelentíssimo senhor desembargador André Clemente objeto de sustentação oral das razões de defesa. A palavra, desembargador André Clemente, processo final 1068122. Aguarda um pouco. Boa tarde a todos. Trota-se do processo 10681/22, eh, referente à análise das razões justificativas ofertadas
pelos responsáveis em cumprimento ao item 12 da decisão 3599/22 acerca de supostos irregularidades apurados no relatório de monitoramento número 1/22, que examinou o cumprimento de decisões plenárias sobre a prestação de serviços de acolhimento e proteção social. pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do DF. Em suma, no relatório de monitoramento número 1 de ASP, o corpo técnico desta corte analisou o cumprimento de decisões proferidas pelo plenário, cujo objeto comum era a prestação do serviço de acolhimento e proteção social pela SEDES DF. Na análise, foram aventadas, dentre outros, as seguintes irregularidades: eh falhas no controle de
vagas preenchidos e disponíveis para acolhimento de novos usuários, morosidade de impropriedades na análise de prestação de contas de convênios. Ao tomar conhecimento do Relatório de monitoramento, esta corte prolatou decisão 3599/22, em que no item 12 autorizou a audiência dos gestores a seguir listados: Cleiton Andreoni, Lucas Maravalhas, Irvana Teixeira, Adriana Carvalho, Karine Geralda e Daniela Cristina. Autuados os presentes autos em 1 do de setembro de 22 para exame das razões justificativa dos responsáveis citados. Comunicado da senhora Daniela solicitou prorrogação de prazo. Em seguida, foram costadas razões justificativa. Eh, em 1 de julho de 25, foram redistribuídos
a esse eh desembargador. A senora Karine Veiga solicitou sustentação oral, a qual foi concedida no sistema do espaço singular número 305/25, sendo realizada na sessão de 20 de agosto de 25, com prévia juntada de memoriais. sobreveio decisão 3677 em que foi determinada a citação da organização sociedade civil centro social comunitário tia Angelina para apresentação de alegações de defesa postergando o exame da sazão justificativa dos defendentes. Devidamente citada OSC centro social comunitário tia Angelina juntou a peça 58 suas alegações de defesa nas quais requer oportunidade de sustentar. Logo, o pleito foi deferido nos termos do espaço
singular número 22, sendo designada sessão ordinária de 4 de março para sua realização. O representante Legal da OSC, Centro Social Comunitário Tia Angelina Thiago Oliveira foi devidamente intimado o despaço singular por razões prevenientes de sustentação foi reagendada para esta sessão. É o relatório. Devolvo a palavra presidente e dou boas ao patrono da causa e conclu o relatório em conformidade com o artigo 136. Parágrafo quarto. O regimento interno da corte indago do represente do Ministério Público e procurador geral de Buque deseja manifestar seu momento. Não, senhor presidente, neste momento houveria sustentação oral. Agrade vossa excelência concedo
Oliveira de Castro, ABDF 35981, procurador do centro social comunitário tia Angelina, esclarecendo que nos termos do artigo 136, parágrafo 4º do regimento interno da corte, Vossa Excelência explorado de até 15 minutos para proceder à sustentação oral das razões de defesa. Tem a palavra, Dr. Thiago. Quero cumprimentar o excelentíssimo senhor presidente desembargador Manuel Andrade, os excelentíssimos senhores desembargadores, na pessoa do ilustre relator desembargador André Clemente, também o ilustre representante do Ministério Público de Contas e os demais membros dessa casa. Senhores, eu falo em nome aqui da Centro Social Comunitária Tia Angelina, uma instituição que atua há
mais de 30 anos diretamente com famílias de situação de vulnerabilidade na cidade lá do Varjão, Executando políticas públicas, sociais em parceria com o Distrito Federal. Eu venho a essa tribuna, com devido respeito, para demonstrar que não houve qualquer irregularidade apta a justificar imputação de débito à entidade. Excelências, o ponto central deste processo, ele precisa ser compreendido com precisão. Nós não estamos diante de um caso de desvio de recursos, não estamos diante de descumprimento voluntário de metas, também não estamos muito menos enriquecimento indevido. O que temos aqui é a execução de uma parceria pública em pleno
período pandêmico, sob um cenário absolutamente excepcional e imprevisível que vivenciamos há mais de 6 anos atrás. Durante esse período, a própria administração pública, ela por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, alterou a dinâmica de serviço. Ela restringiu os encaminhamentos, dificultou desligamentos e impôs adaptações de atendimento. Ou seja, a realidade da execução foi profundamente impactada por fatores externos à vontade da entidade. Isso faz toda a diferença nesse caso concreto, porque a ocupação das 161 vagas, que é objeto apontado como fundamento para o suposto pagamento a maior, ele não decorreu da escolha da organização da sociedade civil
tangelina, mas sim das limitações impostas pelo próprio sistema público de assistência social. Aqui é um ponto técnico fundamental. A entidade não tem qualquer autonomia para matricular ou desligar usuários. Essa atribuição, ela é exclusivamente do CRAs. Então, eventual readequação de metas depende de ata formal da administração pública. Portanto, excelências, não se pode exigir da entidade uma conduta que não estava sobre sua esfera de competência. Estava mais do que isso, a administração tinha pleno conhecimento da situação, porque foi apresentado a ela diversos relatórios enviados mensalmente, onde informava exatamente o número de usuários atendidos e a existência de
vagas disponíveis. Ou seja, não houve omissão da OSC, não houve ocultação e muito menos qualquer falta de transparência e mesmo assim não foi promovida qualquer readequação formal das metas. Diante disso, é preciso fazer uma reflexão importante. Aqui estamos discutindo especificamente e imputando qualquer responsabilidade, eventual responsabilidade para a organização da sociedade civil, que desenvolve um trabalho há mais de 30 anos na comunidade de vulnerabilidade social do Varjão. A pergunta é: é juridicamente razoável transferir pra entidade toda a responsabilidade por uma situação que era de conhecimento e gestão da própria administração pública? Com todo respeito, com devido
acatamento, excelências, nós entendemos que não. Então, outro ponto que merece atenção aqui é a forma como foi construída a suposta existência de dano ao herário. A análise, ela está partindo de uma premissa lógica de puramente matemática. Essa lógica, ela ignora completamente a natureza do serviço prestado. O serviço em tela é um serviço de convivência e fortalecimento de vínculos que não Funciona apenas como uma meta de presenças. Nós estamos estruturados em custos fixos pontuais. Nesse caso concreto, a equipe existem equipes técnicas, existem cargos trabalhistas, manutenção de espaço, insumos, estruturas mínimas de funcionamento. Então, mesmo com reduções
de usuários, no caso, especificamente em um período pandêmico, a entidade permaneceu com toda aquela sua estrutura ativa, garantindo a continuidade do serviço público. Não houve qualquer paralisação, também houve apenas uma adaptação à realidade que nós estávamos vivenciando naquele período tão triste que nós estávamos na saúde pública. Isso ele é essencial porque para que haja imputação de débito não basta uma diferença numérica. É necessário também comprovar especificamente a conduta irregular da tangelina, o nexo causal e o dano efetivo. E esses elementos não estão presentes nos autos porque fica demonstrado que sempre foi agido de forma proativa,
apresentando os relatórios mensais, demonstrando que existiam vagas ociosas e quem não demandou, quem não entregou, infelizmente, foi a administração pública. E esses elementos então demonstram que não há qualquer desvio de finalidade, não há despesas indevidas, muito menos há qualquer enriquecimento ilícito. Há sim, na verdade, a manutenção de um serviço essencial em um momento de crise. Excelências, o controle externo aqui, Especificamente, ele rege pela ideia da lei 13019 e também pelo decreto 37843, que fala-se das miross especificamente e sabemos que nela específico traz a necessidade de observar a realidade da execução do objeto. E aqui o
objeto ele foi executado, a política pública foi mantida, a população foi atendida, a entidade cumpriu com seu papel social, tanto que nas próprios relatórios da execução do projeto social foi demonstrada a execução do objeto. Punir a OSK nesse contexto seria, com todo respeito, desconsiderar completamente a excepcionalidade da pandemia e também a atuação diligente da entidade. Além disso, é preciso lembrar que estamos diante de uma instituição que, com histórico sólido, onde ela sempre atuou de forma contínua e reconhecida relevância social em uma comunidade tão carente como é no Varjão. A entidade sempre atuou com boa fé,
transparência e compromisso com o interesse público. Por isso, excelências, o que se pede aqui não é a flexibilização da lei, mas sim o que se pede é a correta aplicação da lei, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, que é a premissa básica do direito administrativo em uma prestação de contas específico. Também da boa fé e um dos elementos essenciais que estão previstos na nossa lei da Mirosc, que é a verdade material e a busca da verdade real. Diante de todo esse contexto, a conclusão que se impõe é clara que não há qualquer imputação,
responsabilidade paraa entidade e, portanto, não há fundamento jurídico para uma imputação de débito e aplicação de qualquer sanção. Excelências, o julgamento neste processo é uma oportunidade de reafirmar que o controle externo deve ser técnico, Justo, mas também sensível à realidade dos fatos. E nesse caso, a realidade demonstra que a entidade atuou corretamente com transparência e dentro das limitações impostas pelo próprio poder público. E para finalizar este momento que nós estamos vivenciando, excelências, eu sempre, nosso escritório atua há muitos anos já pautado em defender os interesses das organizações da sociedade civil, do terceiro setor e por
muitas vezes elas ficam à margem de uma prestação de contas adequada por meio dos nossos gestores, seja na Secretaria do Desenvolvimento Social ou até mesmo na educação. E quando, infelizmente, as coisas não são bem realizadas por meio da fiscalização, que deveria ser a obrigação do Estado, de alguma forma isso gera reflexos direto para a entidade que tanto sofre para conseguir recursos públicos e quando consegue cria-se uma situação, uma celema, onde eventual responsabilização pode impactar diretamente, porque não existem recursos próprios para impactar e e desenvolver essa atividade social. Nós não estamos falando de empresas que desenvolvem
trabalhos dentro da lei de licitações e contratos, mas sim de instituições sem fins lucrativos que vivem as duras penas para realizar suas atividades sociais. Infelizmente, em virtude de às vezes omissão por parte do Estado na má execução e na prestação de contas, impacta diretamente no trabalho da entidade. Nesse caso concreto, nós apresentamos relatórios mensais, informamos que existiam vagas ociosas dos usuários e, infelizmente, naquele caso concreto, houveissão por parte do estado. Mas também sabemos que, por mais que houvesse aquela redução, os custos fixos existiam porque não tínhamos como fracionar algumas atividades. fazer um Cálculo matemático analisando
só sobre a premissa de usuários talvez seja uma matemática complexa que gere impactos diretamente pra instituição. Então, por essas razões, excelências, requer o afastamento integral de qualquer imputação de responsabilidade centro social comunitário Angelina. Muito obrigado. Agradeço ao Dr. Thago. Timado a sustentação oral das razões de defesa devou avalar o relator do processo desembargador de contas André Clemente Lara de Oliveira. Dr. Thago, ao longo da da relação eh de convênios aqui entre a entidade e o Distrito Federal, o senhor sabe me informar se o Distrito Federal pagava tempestivamente a entidade? Outro ponto importante, excelência, os existiam
atrasos recorrentes, na verdade já é uma coisa comum dentro da Secretaria de Desenvolvimento Social e esses atrasos são recorrentes e principalmente nesse período de pandemia existos que já assusta e também gerava um impacto muito grande. Eu imagino que os diretores, os gestores ali acabamos se cotizando para fazer as aquisições diante da falta de recursos com recursos próprios, né? Exatamente. Perfeito. Eu agradeço a atenção de Vossa Excelência. Eu vou degravar o sustentação moral de Vossa Excelência, mas mesmo assim vou disponibilizar a prazo de até 10 dias para apresentação de memoriais, se assim Vossa Excelência quiser. Excelente.
Muito obrigado. Prazer Thaago. Tem uma tem um comunicado aqui recebido do Banco Central que era para ter constado, mas chegou em cima da hora. Contador retiro da pauta é um ofício de número 138 27 traço 26 Banco Central. Sua excelência o senhr Manuel de Andrade presidente no Constitui Federal. Assunto comunicação de indício de irregularidades. Senhor presidente, o Banco estadual do Brasil no exercício de suas atribuições, identificou a ocorrência de irregularidade do BRB Banco de Brasira CAR. relacionadas às operações de venda de 49% das ações de BRB, crédito, financiamento e investimento SA consistente na atuação sem
diligência e prudência da condução dos negócios da sociedade, bem como na contabilização da operação em data anterior à realização do negócio, com a consequente elevação do patrimônio líquido do BRB. B, banco de forma artificial, em razão do não atendimento requisito previsto no artigo 2º inciso 2 da resolução CMN 4970 De 25 de novembro de 21 origem lista de recursos utilizados na aquisição de participação qualificada. A operação foi posteriormente desfeita por determinação do BC Banco Central do Brasil. Não obstante, considerando potencial repercussão dos fatos sobre o patrimônio e os recursos do federal, tendo em vista o
disposto no artigo 77 da lei orgânica do DF e no artigo 85 da lei número 1333 de 30 de junho de 2016. Faça presente a frente de comunicação em atendimento ao disposto ao artigo 9º parágrafo 2º da lei complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 para apuração de eventual conduta de lista sobre a ótica e no âmbito da competência do Tribunal de Contas Federal. Atenciosamente, Carolina Pancoto Borré, chefe do departamento de organização do sistema financeiro. Mic para ter constado no roteiro, chegou aqui à mesa e estou lendo para conhecimento dos senhores depois faço eh
entrega para cada gabinete, documentos anexos. processos processos eh em pedido de preferência. Primeiro processo de número 10 402 24 relatoria do eminente desembargador Paulo Tadeu Vale da Silva. Pois não, senhor presidente. Então é o é o processo 0600 102 de 2024. Aqui trata-se de uma representação oferecida Pelo parlamentar distrital versando sobre o prazo de validade do concurso públicos realizados pelo Corpo de Bombeiro Militar durante o período de pandemia. Houve pedido de medida cautelar a fim de que ancorado nas decisões 31 78/2023, 2771/2024, esse tribunal suspendesse o prazo de validade dos concursos públicos relacionados na inicial,
desde que o eventual e término de suas vigências até a apreciação do mérito dessa representação. é do histórico da decisão 38/28/2024 ao conhecimento da representação, bem como da denúncia encaminhada ao Ministério Público do Distrito Federal ou Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Denegação de medida cautelar, depois juntar documentação. Decisão liminar 48/2025. Conhecimento dos documentos, indeferimento das cautelares requeridas na decisão 5026, acolhimento do referendo. Acolhimento referendo do do DL48/2025. Nesta fase, análise de toda a documentação juntada aos autos para devida apreciação do mérito da representação inicialmente apresentada. A CIP sugere que o tribunal, considerando cumprida
a decisão número 3828/2024, Delibere pela perda do objeto dos pleitos, especialmente do constante da representação que deu início a esse feito, uma vez que, na visão do corpo técnico desse tribunal, os prazos do concurso público discutidos nesse processo já se haviam expirados bem antes da protocolização da exordial. O Ministério Público junto a esse tribunal em parecer divergente pugna pela procedência da representação, o que culminaria na restabelecimento dos prazos do concurso que menciona por 2 meses e 20 dias. Tudo em consonância com o entendimento do contido na decisão 4705 de 2025, proferida em situação similar tratada
nos autos de número 10 439 de 2023. O nosso voto é divergente, pois entendemos que a matéria foi judicializada e por isso propomos o sobreestamento. Em pesquisa realizadas no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, constatei que recentemente a demanda aqui analisada também foi submetida ao poder judiciário. Inclusive lá teve um pedido de cautelar tanto ao juiz quanto também ao desembargador, o que não foi obtido. Então, diante disso, já que tem sido inclusive a postura desse eh relator, eu eh entendo que essa matéria foi foi judicializada e, portanto, propõe um sobreestamento, pelo que já
que expliquei, senhor presidente, Processo 00600, final 10 402, traço 24 em votação. Aprovado o voto de relator a unanimidade. Processo seguinte é da relatoria do Vinente desembargador Márcio Michel é o de número 3773/24 06 também eh 3773 traço 24. Senhor presidente, o boa tarde a todos. O número do processo é o dois da pauta. O número dele é o 00600377324/55. Trata-se repretação com pedido de cautelar formulada por empresa privada eh questionamentos acerca de glosses apuradas pela então Secretaria de Estado e Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, CPLAD, DF, CPA, firmados com a Brasforte, empresa de
segurança CNPJ, tal. Só relator, só uma questão de ordem. Porque peço desculpa, porque eh na verdade eu queria solicitar o o 99 nesse processo por uma incapacidade de análise preliminar dele. Tem problema? Pode ser 99, mas eu só tava mandando restruir só. Mas 99 é 99. Joia. Só só para só um instant, senhor presidente, só para só para esclarecer só um instantinho pro pro colega pedir 99. É porque esse processo aqui é o Seguinte, a a área técnica tava entendendo que não era a questão, não era de competência nossa e eu entendo que é de
competência pelo fato que nós estamos analisando aqui, é a parte administrativa, se houve ou não algum equívoco da parte administrativa e não a parte e eh eh privada, só isso. Mas 99 cai bem para que todos nós possamos dar uma uma reanalisada. Não, só explicar por uma questão de respeito e consideração da Vossa Excelência, né, pelo trabalho, é muito mais no sentido de analisar a a decisão que nós tomamos anteriormente com relação a esse processo. Eu eu fiquei numa dúvida. Sim, tá bom. Da primeira decisão que nós tomamos para essa agora discussão do processo 006
final 773 traço 24. Processo seguinte é o processo 06 final 13325 de relatoria desembargador substituto Venício Fragoso a quem conced a palavra. Boa tarde a todos. Processo de número 0600 final 13325 de 2023, uma tomada de conta especial da Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, instaurada em razão de prejuízo decorrente da execução do contrato número 7 de 2009, cujo objeto se voltava à locação de licenças de uso de softwares de programas e sistemas operacionais. Na decisão 10:30 de 2025, foi ordenada a citação do responsável. Nesta fase, Portanto, é o julgamento das contas. A
unidade técnica é pela irregularidade das contas do responsável, bem como pela respectiva notificação para recolhimento do débito do Ministério Público de Contas aquiece. E o voto converge com as instâncias, converge para as instâncias precedentes pela irregularidade das contas em razão do contrato de haver contratado 545 licenças para apenas 286 máquinas disponíveis no órgão, que gerou um um prejuízo correspondente a 259 licenças ao custo unitário de R$ 621,12, totalizando R$ 160.870,8 R$ 870,8, custo histórico. Do mesmo modo, no que se refere às 200 licenças de atualização do sistema operacional não utilizadas, ao valor unitário de R$
154,59, perfazendo prejuízo de 30.000, totalizando, portanto, o dano em R 191.788,8 custos históricos. Portanto, pela irregularidade das contas, notificação para recolhimento do débito e lavratura de acordo. É o voto, senhor presidente. Em discussão processo 006, final 13325 tr 23. Em votação. Aprovado o voto relator a unanimidade. Agradeço a vossa excelência. E agora com a palavra desembargador Magalhães paraar os processos de sua pauta. Inicio com 32182/2015. Auditoria operacional. Avaliar atividade de planejamento e orçamentação do GDF. Neste momento é anumimo diligência. propõe conhecer dos documentos juntados aos autos, considerar parcialmente atendido o item dois à linha C
dação 3452/219 deixando de propor medidas adicionais no presentes autos. Atendido os itens 3, 4, 5 e 6 da adessão 239/2023 e atendido o item 2 da adessão 3682 e autorizar todos sem paraf arquivamento. O parecer ministerial é divergente em relação a alguns itens e com reiteração. Eh, o meu voto é em harmonia com a instrução, senhor presidente. processo 32182 15 em votação. Aprovado o voto relator à unanimidade. Próximo é o 15605/218. Pensão civil instituída pela lei ex servidora Maria de Luz de Pereira da de Freitas. Nessa fase pensão temporária restabelecida por força de sentença judicial
proferida em ação de procedimento comum. sentença t estado em julgado. Desarquivamento, CERFIP reconhecimento e a revisão do item 3 da adessão 5256 para ser ministério convergente, voto convergente também. Em discussão processo 15605 18 em votação. Aprovado o voto do relator a unanimidade. 35967 representação Ministério Público. Suposta regularidade cometida pela diretoria colegiada de transporte urbano do Distrito Federal da FRS. Nesta fase exame de mérito de recursos. A instução propõe conhecido da documentação juntada ao feito considerar atendido o item dois da adão 3729 negar provimento aos pedir reso pelas senhoras pela senora Maria Alessandra Queiroz de Carvalho
e pelo senhor Osorino Orosino Mendes Boges, restaurando os efeitos da adesão anterior dando ciência aos recorrentes da adisão que for proferida. Ministério Pou aqui meu voto convge com os órgãos instrutivo ministerial com acréscimo de envio de cópia desse relatório, voto e da decisão que vai ser proferida às empresas operadoras das bacias que englovam as linhas aqui mencionadas. Como voto, relato em discussão o processo 35967 18. Em votação, aprovado o voto do relator a unanimidade. Processo 6941, consulta formulada pela pelo diretor da polícia civil, tando sobre a possibilidade de aplicação aos policiais civis do entendimento firmado
pelo tema 942. Nessa fase, a CFIP sugere conhecida a sentença judicial proferida pela terceira vada da fazenda pública, No processo aqui mencionado, que declarou nula a decisão objeto desses autos. Eh, então é dispensar o exame do mérito do processo aqui mencionado até o desl ou seja, o trânsito emjulgado. Parecer ministerial convergente pode ter armonia construção e o Ministério Público. Em discussão processo 00600 final 6941 traço 20 em votação. Aprovado. Voto relator a unanimidade. Processo 12972/2023 representação com pedido de medida cautelar. oferecida pelo deputado distrital Gabriel Gab em fase de supostas em propriedade de ilegalidade no
âmbito do edital chamamento para procedimento de manifestação de interesse 2019 lançado pela SEMOB. Nesta fase, exame de médito de recurso propõe conhecer da instrução, negar provimento ao pedido de resumposto pelo parlamentar, restabelecendo os efeitos da decisão anterior. Ministério Público aqui voto convergente. Execussão processo 0600 final 12972 TR 23 em votação. Aprovado o voto do relator a unanimidade. Processo 1230224 auditoria de conformidade na terra CAP, objeto os contratos decorrentes da licitação presencial 3/2021. Neste ah esse aqui foi da sustentação oral, esse aqui foi retirado de de pauta em função da desistência. Processo 758/2025, representação Ministério Público,
possível regularidade envolvendo a utilização de veículos oficiais no âmbito do DR. Nessa fase representação por atraso. Senhor presidente, em discussão, processo 06 final 758 traço 25 em votação. Aprovado o voto relator a unanimidade. Processo 3361/2025, representação Ministério Público, suposta regularidade no controle patrimonial da Secretaria de Saúde. Esse momento exame de mérito são propõe conhecer da juntada da dos documentos juntados aos autos quanto ao mérito procedente a representação determinar a secretaria de saúde que no prazo de 60 dias apresente informações atualizadas sobre as medidas tomadas para prevenir que bens patrimoniais transferidos ao IGES passem longos períodos
sem identificação e localização, a utilizar permanentemente os registros do sistema patrimonial em relação a essa situação. Meu voto converge com a instrução, senhor presidente. Em discussão processo 006 final 3361 traço 25. Em votação. Aprovado o voto relator a unanimidade. Processo 625/2026 edital de seleção de fornecedor e í cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço Continuado, remoção externa de paciente sob demanda. Aqui por meio de de espaço singular que eu submeto para referendo, acolhi a posição da instrução no sentido de autorizar a continuidade do certame e o arquivamento do feito sem
príio de futuras verificações. Em discussão processo 006 final 625 tr 26 em votação. Aprovado o voto relator a unanimidade 14/28/2026 recebida como denúncia com pedido cautelar formulado pela associação das clínicas credenciadas pelo Detrã. Nessa fase apreciação do pedido de medida cautelar em certo nezordial. instrução propõe a corte conhecer da manifestação indeferir o pedido de cautelar, tendo em vista a não configuração dos requisitos legais para com sua concessão e determinar o detran que encaminha ao tribunal documentação que indica para subsigar o exame de mérito da representação. Voto em harmonia com a instrução, senhor presidente. Em discussão
processo 006 1428 26 em votação. Aprovado o voto do relator a unanimidade. Processo 1452/2026, representação computar formulado por parlamentar distrital, suposta regularidade relativa à omissão do poder executivo em executar e repassar recursos legalmente vinculados ao fundo universitário do DDR. esse momento exame de admissibilidade. São propõe o trimão conhecido da real por atender os Requisitos e deliberar sobre a cautelar determinar a secretaria o conselho administrativo e do fundo da Universidade do Distrito Federal que no prazo 31 presta esclare eu volto com veget oitiva prévia do jurionado antes de deliberar sobre a medida cautelatória em excursão processo
067 14 526 em votação. Aprovado voto relator a unanimidade 1573/2026 representação ao Ministério Público suposta regularidade relacionado bens doado pela Receita Federal administração regional do núcleo Bandeirante. Nesse momento, exame de admissibilidade. Instrução propõe conhecer desordial e determinar a administração regional mencionada que presta esclarecimento e meu voto é nesse sentido. Em discussão processo 006 14 Ig3 traço 26 em votação. Aprovado o voto relator a unanimidade. Processo 202/2026 representação ofertada por parlamentar federal seg suporte regularidade em relacionar a execução dos projetos em um piscar de olhos restaurando sorrisos. essa fase exame de admissibilidade. Então propõe conhecer da
representação oferecida e solicitar que a secret de saúde apresente os esclamento circunstanciado acerca de possíveis irregularidades na execução do projeto aqui mencionado. O meu voto converge com órgão instrutivo com pequenos ajustes racionais e os Seguintes acré levantar o sigido desordial diante seu conhecimento como representação e homenagem aos prentos da publicidade da transparência concedei para 30 dias para que o instituto brasileiro de ensino, pesquisa, extensão e bissúde signatário em termo de fomento aqui mencionado caso queira possa se manifestar acerca desordial em na parte que ele compete em homenagem os princípios do contraditório em ampla defesa. Em
discussão processo 00600 final 20 22 em votação. Aprovado o voto relator a unanimidade. Processo 2090/2026 pregão eletrônico. Secretário de Estado de Desenvolvimento Social SEDES para contratação por meio de sistema de registro de preço de empresa especializada na prestação de serviço continuado de alimentação e nutrição, sem dedicação de mão de obra exclusiva para gestão dos ressonamentos comunitários. Nesse momento submeto para referendo espaço 103/2026 em que acolhi a proposta de suspeção do certame até que sejam feitos esclarecimento aqui sugerido pela instrução. Senhor presidente, excursão. Processo 06 final 2090 traz 26 em votação. Aprovado o voto relator a
unanimidade vereador da sessão por um minuto. Vale da senora, presidente, tem a palavra. Posso pedir uma gentileza? Pois não é a reabertura do primeiro processo do conselheiro Inácio, do desembargador Inácio do 32182/215 do reaberto o processo 32182 traço 15 a palavra vossa excelência primeiro eu quero parabenizar aqui o nobre relator pelo brilhante voto, pelo avanço aqui em questões relacionadas à política fiscal, que tem sido um incógnito aqui para para muitos para muitas pessoas e o corpo técnico também que soube reconhecer as evoluções aqui na no planejamento e na gestão orçamentária. E não poderia eu deixar
de fazer algumas considerações aqui em face da manifestação do Ministério Público, Dr. de mostras, a quem eu tenho a honra de me dirigir nesse momento, por discordar de algumas questões aqui colocadas. Eh, o nobre relator traz aqui que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante parecer 930 da lavra do excelentíssimo senhor procurador, eh, após contextualizar o feito, manifestou-se de forma divergente dos termos arbitrados pelo corpo instrutivo. O análises, eh, inicialmente ressalta que atua no presente feito em substituição, etc. em razão de estreita relação entre as diversas determinações e recomendações exaradas pela pela corte,
os itens serão abordados em conjunto. E em relação ao item 2C da decisão 3452, o MP eh registra que a matéria conta com amplo regramento no acabou legal, cita a lei orgânica, lei de responsabilidade, é no que se refere à avaliação de benefícios fiscais. E é verdade, já que no que se refere à renúncia creditícia e financeira, a portaria do Ministério da Fazenda, com alteração dada pela portaria MF número 361, traz as definições para fins de elaboração demonstrativo de benefícios financeiros e creditícios. Na última manifestação relativa ao item 2C, registrou que a CEC encaminhou documentação
na qual informa a edição de do decreto 41496/20, ou seja, no meio da pandemia, que estabelece rotinas operacionais para os órgãos e entidades quanto da proposição, acompanhamento e avaliação de benefícios tributários no âmbito DF. Eh, tendo em vista que o citado normativo estabelece rotinas que visam possibilitar ao órgão central de controle interno avaliar relação custo benefício da renúncia de receita, a Secretaria de Economia sugeriu a manifestação da controladoria. Não consta dos autos manifestação da CGDF. Em exame de relevo, anota o decreto não estabelece metodologia de avaliação da relação custo benefício das renúncias de receita. O
regulamento trata Majoritariamente dos procedimentos operacionais para o trâmite de concessão de novos benefícios e atribui a competência para avaliação a controladoria. Noutro giro, destaque a implementação do painel eh de demonstrativos benefícios fiscais, beneficiômetro, visando dar cumprimento ao disposto na lei 5805/17. Além disso, vale ressaltar que a renúncia de receitas também é objeto de análise do âmbo. rodovia em exame ao relatório eh relativo eh eh ao exercício de 2024 da CGDF, órgão competente para avaliar a renúncia da receita, verifica-se que a metodologia utilizada se restringiu à coleta de dados sem efetiva avaliação da relação curso benefício.
inconformidade em que pedem os avanços apontados na apuração do exame conformidade de legal das renúncias, falta avançar em direção ao principal objetivo da avaliação eh do curso e benefício da política pública, inicialmente, porque notadamente não consta dos autos a normatização, contendo a metodologia de avaliação, além de ausências para que se cumpra o objetivo da avaliação da relação custo benefício das renúncias, é necessário seja feita análise da economicidade em que se avalia o volume de gasto tribut tributário, montante de receitas não arrecadadas, é condizente com benefício fiscal produzido. A renúncia só é justificável sobre o prima
do interesse público se o objetivo desejado pelo Estado for realmente alcançado de forma Eficiente. Adicionalmente, eh, segundo o MP, também é necessário avaliar a finalidade pública e a efetividade da renúncia de receita como uma política pública com objetivos claros, sociais econômicos, administrativos. Nesse sentido, deve ser verificado se a política pública atingiu sua finalidade, se os resultados esperados foram alcançados, apurar somente os montantes renunciados com benefícios fiscais, benefícios tributários, incentivos fiscais, custos de oportunidade do financiamento do custo decorrente de desagilões realizados é insuficiente e não cumpre com a correta avaliação determinada pelo arcaboo legal. outros elementos
básicos de governança, tais como custos, impactos, prazo máximo de duração e critérios, eh, etc., de forma permitir, concluir se elas são as melhores alternativas, né? É, sem justificativa clara e expectativa razoável de impacto positivo. A contemplação de análise sobre a economicidade ou a finalidade pública, efetividade da renúncia de receita e uma metodologia de avaliação em relação com os benefícios das renúncias de receita regularmente normatizada, além de garantir a demonstração do resultado da política pública, oferece parâmetro norteador, indicando claramente como a política será avaliada. Com efeito, o órgão central de controle interno reconhece falha na avaliação
relativa à economicidade, né? e vem o parquê eh com toda a sua eh dedicação e cuidado e avança eh falando eh no montante dos benefícios fiscais, falando que eh conceder benefícios fiscais aqui é temerário, que isso atrapalha a arrecadação, enfim, faz uma Série de considerações aqui que eu vou deixar para me reportar cada uma delas na minha declaração de voto, que eu não vou sugerir nada diferente do que que o relator já sugeriu, aliás, eh vou convergir com ele, mas o que fica claro aqui na manifestação é uma dúvida quanto a confiabilidade do planejamento orçamentário,
né, e financeiro, a questão das concessões de benefícios fiscais que perduram aqui desde a previsão no Código Tributário Nacional, desde o a criação pela Constituição de 1988 do sistema tributário hoje vigente, né? né, em conjunto com eh as alterações da reforma tributária eh trazidas pela recente reforma tributária, né? Eh, a questão eh da captação de recursos, entrando em questões sobre o espaço fiscal também, que já é uma outra questão muito complexa que precisa ser analisada. O que eu quero dizer em linha de conclusão é que a previsão orçamentária e financeira do Distrito Federal, ela é
referência não só para os estados brasileiros, mas também para a própria União e inclusive eh estados eh membros eh países membros internacionais. A questão dos benefícios fiscais, a renúncia de receita hoje que se fala de gasto tributário, virou moda. Muitos querem tratar do assunto da União, eh, segundo a FGV, chega em R$ 800 bilhões deais. Agora, é preciso diferenciar aqui o que é renúncia de receita e o que é Perda de arrecadação. Renúncia de receita são ajustes tributários para eliminar o peso morto do de um imposto ou dispensar tributações que não se quer tributar. Não
se pode tratar de forma generalizada tributação de de impostos diretos, indiretos sobre o patrimônio e sobre a renda. São situações distintas. Cito aqui, por exemplo, os benefícios fiscais introduzidos no Distrito Federal em relação ao sistema atacadista, a ao sistema industrial, né, o PRODF, eh, da microempresa, né, que foi o trabalho feito em conjunto com a Receita Federal, eh, de grande amplitude, eh, as isenções dos taxistas e isenções e de port eh de veículos para portadores de deficiência física. eh isenções para eh imóveis eh de pesso eh de pessoas eh proprietárias em áreas carentes com tamanho
de até 60 m², né? enfim, todo um rol de justificativas sociais que não são apenas econômicas e que geram sim aumento de arrecadação. No Distrito Federal, em 2019 foi implementada uma lei que já estava em vigor há muito tempo, mas que não era aplicada, que era a lei 5422 de 2014. Essa lei foi de autoria dos deputados Hcel Ma e Vasn de Ruri e trouxe um checklist sobre tudo que uma lei concessiva de benefício fiscal deveria ter. Ela foi prorrogada em 2015 para entrar em vigor 2017. Em 2019, houve a sugestão para que fosse novamente
Prorrogada e o e o poder executivo decidiu não prorrogar, decidiu implementá-la e cumprir. Eh, com os seus os seus eh preceitos, todo o projeto de lei que foi encaminhado ao ao à Câmara Legislativa desde então eh contém no mínimo 10 laudas de análise econômicas feit por uma Secretaria de Análises Econômicas no âmbito da Secretaria de Economia. Então, não há que se falar em dúvida de planejamento, dúvida de gestão orçamentária e financeira, dúvida na gestão dos benefícios fiscais e não há que se achar também que acabar com benefício fiscal aumenta a arrecadação. Isso sim é temerário.
Não há doutrina nenhuma no país, nem uma apostilha com poucas folhas que que vá falar sobre esse tema. e afirmar em sentido contrário, é ignorar o conhecimento oferido por ministro da fazenda, secretário de fazenda que integra o Confaz, toda a equipe de técnicos, auditores da receita que trabalham há 20, 30 anos com esse tema e, enfim, é toda uma uma organização sistêmica criada para avaliar a instituição, cobrança, arrecadação, fiscalização de tributos no âmbito do Distrito Federal. Questiona-se também eh em algum momento aqui no no nos autos, o corpo técnico sugere a fiscalização eh para verificar
se os os campos da dos documentos fiscais estão contendo os benefícios fiscais oferidos. Lógico que isso é uma uma evolução, há muito a ser construído, mas não se pode deixar de de olhar para aquilo que já foi feito. O trabalho do controle externo é também reconhecer tudo que foi feito. E me admira, né, eh também algumas manifestações falar eh do lapso temporal entre a análise do IBGE, por exemplo, e da Secretaria de Economia, do órgão de Planejamento e e Orçamento do Distrito Federal. sobre o PIB, sobre as atividades econômicas. Por quê? Porque mesmo com esse
delay, né, das contas nacionais, o Distrito Federal ele tem suprido e inserido nas suas contas, nas suas projeções de LDO, de benefícios fiscais, de impacto orçamentário e financeiro, as adequações pro ano seguinte e pro e pro ano subsequente, não faltando tais elementos. Então, não há por falar em dúvidas, em elementos obscuros ou que deixam dúvidas para tal situação, né? Eh, o órgão de planejamento, orçamento e arrecadação e fiscalização. Sim. Eh, é uma referência, é uma ilha de excelência da administração pública brasileira e merece toda a sua, todo o seu reconhecimento pelos, pelo espaço e pelas
conquistas que tem alcançado nos últimos anos, independentemente de governo, né, o corpo técnico daquela casa eh tem logrado exos, assim como o corpo técnico desta casa, né, está em constante evolução e em constante aperfeiçoamento também. Então, eh, não vou falar mais porque tem outros processos que tratam do mesmo tema, né? Inclusive alguns processos que trazem a baile aqui, questões que eu já tratei nesse tribunal em 2002, assim que publicada a Lei de Responsabilidade Fiscal sobre o artigo 14. e e me causou até um eh uma estranheza voltar a discutir certos temas que já são pacificados
no Brasil inteiro, né, dando uma interpretação que a lei não traz, mas que o corpo técnico muito bem tem enfrentado e o relator muito bem trouxe nesse momento com a o acolhimento por unanimidade dos outros conselheiros. Muito obrigado, presidente. Desculpa a demora. Senhor presidente, senhor presidente, pensa em fazer uns esclarecimentos. Eh, desembargador André, o processo foi discutido, eu nem quis comentar porque foi o voto relator, respeito o entendimento, mas aqui o entendimento é um entendimento que tem e e de há muito tempo. Respeito, Vossa Excelência foi secretário de economia, Vossa Excelência foi auditor fiscal, Vossa
Excelência tem todo um arcabolço de experiência fática e e nessa área que eu não tenho. A minha a minha função aqui é examinar a lei e no meu modo de ver, com toda a ver, né, e e respeito à Vossa Excelência, eu entendo que a lei, o o arcaboo jurídico normativo no Distrito Federal é muito bom e eu reconheço e coloco isso no parecer. Todavia, no meu modo de ver, ainda há ainda há falhas, sim, na execução da lei, no cumprimento da lei. Eu eu não vi em várias representações que eu fiz e e e
a partir de inclusive de de estudos que a gente fez lá no Gabinete e no no meu gabinete também tem auditor fiscal desembargador André, que também tem experiência nessa área, que me ajuda muito nesse nesse ponto e com mais de 30 anos de experiência na nessa área. E, com todo respeito, eu não vi normas em que me mostrem qual é o com dados objetivos. Olha, eu vou dar esse benefício fiscal para esse setor e o e o e o e o o que o o o que vem em benefício pro Distrito Federal, espero é isso,
isso, isso, isso de forma objetiva. Eu vou dar um incentivo a esse setor porque vai incrementar o o o aumento de de empregos. Quais são os dados? Quais são os resultados oferidos? Não, não, não. Se Vossa Excelência tem para para apresentar, eu gostaria muito de ter, porque antes de fazer essas representações e antes de de de colocar o parecer, eu fui atrás, a gente buscou e tanto que Vossa Excelência no meu parecer, eu falo que não consta dos autos algumas coisas que que que a lei estabelecer e que o próprio decreto coloca, mas eu entendo
um entendimento diferente do meu e não vou discutir eh todos têm o eminente relator acompanhou a área técnica. Eu acho que foi um trabalho muito bem feito pela SEMAG e coloco isso do parecer, só que ainda careço para mim de dados objetivos, concretos. Não discuto em relação a o desenvolvimento do arcabolso normativo no âmbito do Distrito Federal, que para mim é hoje, reconheço, acho que é um dos mais evoluídos do Brasil, se não for o mais, inclusive melhor do que o que o nível que o da União em relação a determinados aspectos de de regramento
de de benefício fiscal. Todavia, sinto sim eh ausência de dados objetivos e estudos concretos que demonstrem porque que determinado benefício fiscal foi concedido, qual o o efetivo retorno paraa sociedade vai ser vai ser vai ser eh aferido ou não, até para para eventual controle a posterior para saber se efetivamente aquele benefício tá tendo tá sendo efetivo e eficiente ou não. Esse é o entendimento que tenho com todas as vênas da Vossa Excelência e foi isso que eu busquei colocar aqui nesse processo e é isso que eu vou continuar colocando nas minhas representações acerca do fato
enquanto entender que há ainda margem paraa execução concreta daquela lei em e aquele benefício em relação a determinados eh áreas de isenção fiscal que são colocadas no âmbito do Distrito Federal. É esse, senhor presidente, aqui deixar bem claro a minha manifestação e em relação a esse processo em outros também que tenho atuado nessa área. presidente, eh, obviamente respeito respeito Vossa Excelência, eh, sempre tive maior preso pela postura equilibrada e transparente, mas obviamente por ser um assunto que eu Acompanho há 33 anos, eu não posso deixar de me manifestar a respeito, nobre procurador. E claro, Vossa
Excelência pode trazer os entendimentos que forem necessários. Estarei sempre pronto para debater com Vossa Excelência, em que pese alguns temas já terem sido superados pela doutrina e pela prática há mais de 20 anos, inclusive nesse tribunal há mais de 16, quando da discussão sobre o artigo 14. E hoje eu não tenho modestia em me considerar um dos maiores especialistas em política fiscal do país e discuto com qualquer pessoa, seja da união, seja dos estados, do município, de controle, o que for. Por quê? Porque eh são questões de opções políticas quando se decide da isenção para
eh taxistas, isenções para remédios de de tratamento de câncer, isenções para indústria, isenções para o atacado, isenções eh reduções, benefícios para construção civil, eh empresas de pequeno porte e assim é no Brasil. todo, como eu disse, a renúncia de receita nominal, porque essa receita, se ela for para fiscalização, ela não vai ser arrecadada nunca. Eh, na União é de mais de 800 bilhões, segundo FGV. E a pergunta que eu faço é o seguinte: as indústrias, o atacado, As empresas que estão em Brasília estariam aqui, não fossem os benefícios fiscais aqui, assim como estariam no Mato
Grosso, no Mato Grosso do Sul, no Nordeste, no Norte? Questão de desenvolvimento do país é uma questão simples de ser verificada. Se não houver os benefícios fiscais, os compensando, não haverá desenvolvimento. E tanto é assim que a Lei Complementar 124, se não me engano o número, acabou por prorrogar a vigência de todos os benefícios fiscais no país. É uma questão de custo. Qual o custo de produzir uma mercadoria em São Paulo e qual o custo produzir uma mercadoria no Centro-Oeste? Mas enfim, eu eh concluo, não tem essa resposta. Concluo. Estou sempre à disposição de Vossa
Excelência, nunca fui procurado, né, e e de qualquer autoridade eh para para eh discutir esses assuntos, inclusive da nossa escola de contas, porque realmente se o controle externo vai avançar nas políticas eh públicas da área fiscal, realmente nós precisamos fazer um nivelamento e espero que me usem nesse assunto eh pra gente economizar tempo. É, muito obrigado, Demostens, pela gentileza e pela respeitabilidade sempre. Saiba que a recíproca é verdadeira e a admiração é o vosso trabalho é grande. Muito obrigado, presidente. V exelência vai juntar algum algum voto? Mantém acompanha o relator. Sim. Alguma palavra, algo. Senhor
presidente, eh, esse tema eu entendo como válida a discussão. É sempre bom discutir, debater essa temática, sempre tá em voga, mas é sabido sobre a questão da guerra fiscal que houve nesse país durante vários anos e que, ao fim e ao cabo, elas terminaram sendo validadas e prorrogadas. Então, procurador demócio, o que me chama atenção é que talvez discutir sobre o passado não seja, não seja sobretudo por uma questão que para mim é a mais importante. Vossa Excelência falou todo o tempo em compensação. Vossa Excelência sabe que o artigo 14 não exige compensação, exige um
item ou outro. O desembargador Inácio, o meu, a minha maior preocupação nesse processo e em todas as as outras questões da renúncia fiscal é quais são os dados que demonstram que há um benefício ou uma compensação. Os dois. Não, eu não vejo os dados concretos, é só isso. Vossa Excelência sabe muito bem qual foi o teor da resposta que o TCU deu na consulta de 2021, até porque Vossa Excelência baseou todo seu raciocínio com base naquela consulta. Terceu em 2019, tomou uma decisão em sentido contrário, 2021 reformulou o seu entendimento. Vossa Excelência sabe disso. E
o terceiro deixou muito claro Que se você cumprir o item um do artigo 14, exclui a exigência do item 12, que é a compensação. Então, de acordo com a lei, já que Vossa Exelência falou de ilegalidade, a observação que deve fazer esse tribunal e qualquer órgão de controle é examinar o cumprimento do item um do artigo 14 da LRF. cumprido, isso tá de acordo com a lei. Então, é por isso que eu fiz questão de deixar isso no meu voto, porque é assim que é a legalidade. Agora, outras exigências, entendo até que são válidas, como
aperfeiçoamento, melhoria na adoção de política, mas num nunca sob o ponto de vista da legalidade, porque cumprido o item um do artigo 14, tá de acordo com a LRF. E pronto, isso tá tratando de renúncia fiscal, não há que se falar no item dois, que é a compensação. Era só esclarecimento, senhor presidente. Aa tá discutida. Passo para continuou na desembargador Paulo Tadeu para dar prosseguimento relato dos processos da vossa relatoria. Pois não, senhor presidente. Então eu reinicio com o processo 29032/27, representação número 35/27 formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca de possíveis
irregularidades do fornecimento pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Nesta fase, analisa-se o cumprimento das diligências determinadas pelo despaço singular 331 de 2025, especialmente quanto à apresentação pela Secretaria de Saúde da documentação financeira referente aos pagamentos realizados à empresa OPS Fá, Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares, relativo ao produto recolhido, a fim de verificar a eventual ocorrência de prejuízo ao herário. A unidade técnica entende que a Secretaria de Saúde prestou esclarecimentos satisfatórios quanto ao recolhimento dos produtos e a inexistência de acréscimo de valores, porém não comprovou de forma adequada o pagamento realizados em
nem eventual ressacimento. Propõe, portanto, COPTEC a reiteração de determinações para a apresentação de documentação financeira completa. O Ministério Público concorda com a unidade técnica. Acresce a proposta de que a jicionada eh seja formalmente alertada. O nosso voto, senhor presidente, de maneira objetiva, conforme segue, é convergente na íntegra com o corpo técnico. Em discussão processo 29032 17 votação. Aprovado o voto do relator a unanimidade. processo 065409/2024 cuidos aos da representação 24/2024 formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal versandoos acerca de supostas irregularidades envolvendo atraso de pagamento de salários e auxílios por parte das empresas prestadoras de
serviço de vigilância para a Secretaria de Estado de Saúde, Bem como irregularidades atinentes a atraso do procedimento licitatório para a contratação regular desse serviço, ocasionando pagamento sem lastro contratual. Nesta fase, análise do pedido de reexame interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal contra a decisão 2349/2024 que conheceu parcialmente a representação. A unidade técnica manifesta pelo não provimento do recurso, por entender que não há nos autos indícios suficientes de irregularidades atribuíveis à administração, destacando a existência de processos sancionatórios em curso e o acompanhamento da matéria em processo específico, quais sejam o 25802/28. o Ministério Público de
Vegil da instrução defendendo o provimento integral do recurso e o nosso voto é convergente na íntica com a unidade técnica. Em discussão processo 006 final 5409 24 em votação. Aprovado o voto relator a unidade. O 06 final 9423/2024 a pensão militar instituída por Sebastião Alves, terceiro sargento, em favor de Lúcia Fernandes e Mateus Alves Martins, filho menor de 21 anos. Nessa fase, a análise do cumprimento da última decisão acima citada, bem como se for o caso do mérito da concessão. A CFIP, dando por cumpridas as determinações dessa casa, sugere a legalidade da pensão militar com
ressalva proferida no processo 24185/2 2007. O Ministério Público com pequeno ajuste formal em uma das proposições do Corpo TCOs sugestões apresentadas. O Nosso voto é divergente por entendermos que a questão foi judicializada por outros parentes eh do que do pensionista, né, da do do responsável pela pensão, seu Sebastião, eh, e tramita no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ação contra o interessado Mateus, que poderá influenciar nas cotas do benefício destinados a cada um dos envolvidos e até no fundamento legal da concessão. Diante desse quadro, seguindo a praxa utilizada para essa corte, entendo que
a análise do mérito da concessão deve ser sobrestada até o deslí do processo no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme número que segue aí. Em discussão processo 006 final 9423 traço 24 em votação. Aprovado o voto do relator a unanimidade. Processo 0600 final 1165/2024 é no âmbito da CFIP, Defensoria Pública do Distrito Federal. Aqui trata-se de uma inspeção da Defensoria Pública. Nessa fase é apresentação do relatório final 08/2025. A CFIP sugere ao tribunal considerar regulares os aspectos financeiros de algumas concessões, o cumprimento de decisão dessa corte, determinada a defensoria pública a adoção
de medidas saneadoras relativa à situação especificada no relatório final e autorizar, segundo o próprio corpo técnico, a realização de estudos especiais de forma a analisar se é regular e em que condições a a Construção de ir MEI pro servidor distrital e e além disso a gerência de sociedade corporal ativa composta exclusivamente por servidores e que tenham por objeto benefício exclusivo da categoria, além de outros casos assemelhados que requeriram o pronunciamento da Corte. E o o Ministério Público acompanha o corpo técnico, o nosso voto acompanha o Ministério Público e também o corpo técnico na íntegra. Senhor
presidente, em discussão processo 006 final 1165 24 em votação. Aprovado o voto relator a unanimidade. Processo 0600 final 4288/2025. É uma inspeção realizada na Secretaria de Educação do Distrito Federal, a fim de verificar o efetivo cumprimento da resolução desse tribunal 276 de 2014, que dispõe sobre o processo de admissão de pessoal a serem apreciados pelo Tribunal de Contas. Nessa fase análise do relatório final de inspeção, o corpo técnico e Ministério Público, posições uniformes, necessidade de determinações da Secretaria de Educação e o nosso voto é convergente. Portanto, determinações da secretaria, senhor presidente. Em discussão processo 006
final 888 em votação. Aprovado o voto do relator à unanimidade. Processo 0600 final 10 333 de 2025. com aqui uma representação oferecida pelo deputado distrital Gabriel Magno com pedido de medida cautelar acerca de possível omissão da Secretaria de Educação em cumprir as determinações legais quanto ao quantitativo de servidores da carreira assistência à educação do Distrito Federal no cargo de Gestor em políticas públicas nas especialidades de psicologia e serviço social. nessa fase exame da cautelar requerida ou se for o caso do mérito da representação. A CFIP, entendendo que o estado do processo permite desde já a
formulação imediata da proposta de mérito, sugere ao tribunal, entre outras coisas, ter por satisfatório o cumprimento da decisão 2993/2025, considerar parcialmente procedente a representação, porquanto a jurisdicionada ainda não supriu o seu quadro pessoal com o mínimo necessário de servidores na especialidade de psicologia e serviço social, mas também não se manteve inerte. O Coptec entendeu que após a nossa decisão eh e deliberar pela perda do objeto da cautelar requerida nesse feito, entendendo o próprio corpo técnico que além de deliberar pela perda do objeto da cautelar porque o a secretaria, como eu disse aqui anteriormente, ela se
não se manteve inerte, fez a contratação de de de profissionais nessa área. E diante disso também o CPTEC já sugere alertar a secretaria secretaria de economia, secretaria de educação e secretaria de economia para que deem continuidade nos preparativos para realização do novo concurso público de que se deu notícia nos autos de forma a dar pleno cumprimento à lei distital 920 6992/2021 o que será objeto de verificação e futura fiscalização. o Ministério Público aparecer em outra linha pugna porque a Corte abstenha-se abstendo-se de apreciar o mérito da representação nessa oportunidade, adote essas providências. Deneue a medida
cautelar requerida. Considere apenas parcialmente atendido o item 3 da decisão 2993/2025. Reitere a Secretaria de Economia e a secretaria de educação contido no subitem 2 do item 3, sem prejuízo de aplicação de multa à secretária de Estado de educação do DF pela negligência do cumprimento de tal determinação. O nosso voto converge em parte com o corpo técnico e em outra para o parquê. Nós temos a posição de procedência parcial da representação, prejudicialidade do da cautelar requerida e determinações adicionadas sem evidentemente aplicação de multa à secretária. Esse nosso voto, senhor presidente. Em discussão processo 00600 final
10 33. Em votação. Aprovado o voto do relator a unanimidade. 0600 final 11654/2025 no âmbito da secretaria na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Aqui uma representação oferecida pelo deputado pela deputada distrital Jan Cléber em razão de supostas violações do direito das mulheres praticadas pela empresa VIP segurança e vigilância e ZT terceirização de serviços combinados e apoio administrativo. Nessa fase análise da admissibilidade da representação, a CACOP sugere a CET não conhecer da representação, tendo em conta o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previsto no inciso 1, 2, parágrafo 2º do artigo do regimento interno. O Ministério
Público aquece a sugestão do corpo técnico através de espaço singular, dê abertura de 5 dias para que a subscritora da petição inicial juntasse aos autos, caso fosse de seu interesse. Documentação adicional apta a constituir indício de prova material em razão da relevância da matéria. No ofício 45/2025 Da nobre deputada a solicitação de prorrogação de prazo por mais 5 dias. No despaço singular, há um deferimento por parte desse relator, mas a CACOMP traz agora a informação 03/2026 que diz que transcorreram mais de 92 dias desde o conhecimento da prorrogação do prazo inicialmente concedida sem a manifestação
da representante. Portanto, o copo técnico faz pela vai pela ratificação da proposta pelo não conhecimento da peça vestibular e esse relator concorda com a unidade técnica. Em discussão processo 11 65425. Em votação. Aprovado voto relator a unanimidade. 0611 710 de 2025. uma revisão de reforma do terceiro sargento Ailto Pereira por ter sido acometido de doença especificada em lei, tornando inválido para qualquer trabalho. Nessa fase análise do cumprimento da referida decisão, bem como do mérito da concessão. A CFI pro Ministério Público comparecer os uniformes, legalidade da revisão com ressalva proferida no processo 24185/2007, conhecimento da exclusão
da exclusão do militar da corporação, a bem das disciplinas. E o nosso voto é convergente com a CFIP e o Ministério Público. Senhor presidente, é discussão processo 11 710 25 em votação. Aprovado o voto do relator à unanimidade. 0600 final 1588/2025 Câmara Legislativa Tribunal de Contas. Aqui acompanhamento de gestão governamental. Nessa fase é análise do cumprimento da diligência e exame de mérito da matéria. O corpo técnico considera cumprir a decisão 234/2026 e sugere o conhecimento aos órgãos acerca das propostas legislativas e correspondentes leis que trataram da criação ou aumento de despesa com pessoal no âmbito
do poder legislativo distrital no exercício 2025 e arquivamento dos autos e o nosso voto é convergente com a unidade técnica. Em discussão. Processo 006 final88. Em votação. Aprovado o voto do relator à unanimidade. O 06 final 71/2026. Trata-se de representação com pedido de medida cautelar formulada por pessoa física eh acerca de supostas irregularidades no edital de licitação de imóveis 01/2026 promovidos pela Terra CAP, em especial no que se refere à inclusão do item 83 do edital. Nessa fase análise do cumprimento das diligências, exame do mérito que restou prejudicado. O Copex sugere a corte considerar atendidos
os itens 2, 4B da decisão liminar e parcialmente atendidos o item 4A. Deliberar pela perda superveniente do objeto da representação, a já vista a exclusão do item 83 do edital de licitação pública 1/26 da Terracap. Também alertar a Terra CAP de que em futuros editais assegure a adequada divulgação das informações técnicas dos itens a serem licitados em observância os princípios da publicidade, da isonomia e da seleção da proposta mais vantagiosa e autorizar arquivamento desses autos. E o nosso voto é convergente com o COPTEC, um pequeno acréscimo que é a garantia da concessão, a a a
conceder, né, a sancela de sigilo, a peça três, por também conter informações acerca do representante. Esse nosso voto, senhor presidente. Em discussão processo 006, final 71 trato 26 em votação. Aprovado o voto do relator a unanimidade. 0600 final de 16/13/2016. Uma representação oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal acerca de possíveis irregularidades cometidas no âmbito da Secretaria de Saúde. As principais falas estariam estariam na insuficiência de médicos psiquiatras e nas limitações dos atendimentos realizados pelo Centro de Atenção Psicossocial do Distrito Federal, CAPSDF. Nessa fase é análise da admissade da da análise da da admissibilidade da
inicial. A CFIP na parte que lhe cabe analisar e no essencial sugere o não conhecimento da resodial. Eh, sem prejuízo de recomendar à Secretaria de Saúde que em articulação com a Secretaria de Economia evide esforço para promover a nomeação de Médicos psiquiátricas aprovados no certame regido pelo edital normativo 3/2022. Sugere ainda o envio de cópia da representação a CEUD de CDF para exame dos aspectos inerente às falhas estruturais. da rede de atenção psicossocial social e os reflexos no monitoramento feito por meio do processo outro já desse tribunal, o 12350 de 2017. E o nosso voto
é convergente na índica. Qual a unidade técnica, senhor presidente? É em discussão o processo 0067, final 163 26. Em votação. Aprovado o voto de relator à unanimidade. O 06 final 2385/2026 trata os autos da de representação com pedido de medida cautelar formulado pela empresa JL de Serviço Comércio contra atos que supostamente feriram a legalidade do pregão 9007 de 2026 na Secretaria de Economia do qual foi inabilitada em razão da constatação de penalidade de impedimento de licitar. sustenta que essa decisão é ilegal, pois a sanção foi aplicada por outro órgão e, portanto, seus efeitos deveriam se
limitar apenas ao ente que aplicou, não podendo impedir sua participação no certame da Secretaria de Economia do Distrito Federal. Nessa fase é exame de admissibilidade da representação. A unidade técnica, sem se manifestar sobre a cautelar, sugere o conhecimento da representação, a eh a determinação de oitiva da jurionada, no prazo de 15 dias e a concessão de prazo para a manifestação Da empresa vencedora do certame eh e a concessão de prazos para manifestação da empresa fe vencedora do Cerdame. O nosso voto é convergente com a unidade técnica com ajuste no prazo de 5 dias útil. Senhor
presidente, em discussão processo 00600 final 2385 26 em votação. Aprovado o voto do relator à unanimidade. Vossa exelência concluiu o relato. Concluir, senhor presidente. Agradeço e passo a palavra ao desembargador Márcio Michel para relato o processo de sua pauta. Retorno, senhor presidente, com o primeiro da pauta. O número dele é o 6125/26. Trata-se de um monitoramento realizado no Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal DR, em cumprimento à decisão 2910 de 2015, que autorizou o exame do atendimento das deliberações constante do processo número 23126/211. Decisão número 2476/214. Apreciação do relatório final de auditoria. Determinações
para saneamento dos seguintes achados de auditoria. Inexistência de sistema de gerenciamento integrado com metodologia padronizada para fins de monitoramento e avalização do estado de conservação de rodovias. A proposta orçamentária do DRDF é elaborada sem utilização de ferramentas gerenciais que permitam o levantamento Objetivo da demanda anual por serviço de conservação rodoviária. O DR não elabora os planos e programações necessários para a conservação dos pavimentos rodoviários. não constatação pelo DR da existência de defeitos em rodovias que se encontram no prazo de garantia de construção e com a sequente ausência de notificação das empresas construtoras para realização dos
reparos necessários. Cinco, inexistência de balanças, postos de pesagem e procedimento para fiscalização do peso dos veículos que trafegam nas rodovias administradas pelo Dr. Sexto, inviabilidade econômica e falta de efetivação das operações de tapa buraco em rodovia com ciclo de vida útil esgotado. Decisão número 2910 de 2015, autorização de monitoramento. Decisão 99/2017. Primeiro monitoramento da decisão 2476, atendidas as deliberações constantes nos itens 1, 3B e 3C da decisão número 2476/214, parcialmente atendida, as deliberações constantes no item 2A, 2B, 2C, 2D, 2E e 2F da decisão 2476. Não atendidas as deliberações constantes no item 2G, 3A da
decisão 2476. Quatro. Determinação ao Dr. para a realização de revisão do manual de planejamento e procedimentos das atividades de conservação da rodovia, de modo a inserir previsão para a execução contínua dos procedimentos formais de monitoramento das rodovias com vista ao Pleno atendimento do item 2B da decisão 2476. 5. Recomendação para o DR adotar medidas alternativas para a fiscalização do peso dos veículos, enquanto não implementados os postos de pesagem. Reinteração ao titular DR das deliberações constantes nos itens 1A, 2B, 2C, 2D, 2E, 2F, 2G e 3A da decisão 2476/214. Decisão 277 1 de 2019, segundo monitoramento
da decisão número 2476/214, cumpridas as deliberações constantes nos itens 2D e 2E da decisão 2476 e 3 da decisão 99/27. Dois, parcialmente cumpridas as deliberações constantes nos itens 2A, 3B, 2B, 2C, 3F, 3A e 3C da decisão 2476. Não cumprida as deliberações constantes nos itens 2G da decisão 2476. Quatro. Determinações para adoção de medidas para implementar completamente o inventário, corrigir as inconsistência nos seus registros e proceder atualização e revisão dos elementos já cadastrados, conforme rotina prevista na instrução normativa DR36/217. implantar metodologia única e abrangente para realização de avalizações subjetivas do estado de conservação das Rodovias
de maneira consistente e periódica, bem como das avaliações objetivas quando da metodologia indicar. Reinteração de deliberação exaradas pela Corte de Contas, devendo a autarquia adotar as medidas pertinentes para o cumprimento do item 2B, 2F, 2G, 3A e 3C da decisão 247314. Decisão número 4021 de 2020. Deferimento das análises do cumprimento dos itens 2A, 2B, 2C, 2F, 2G, 3A, 3C decisão 2476/2014. reiterados pelas decisões 99/2017 e 2771/2019 para o momento em que for concluída a próxima etapa do monitoramento. Decisão 872/2022, terceiro monitoramento da decisão 2476/214. Um, em relação à decisão 247, atendidas as deliberações constantes nos
itens 2A, 3C, parcialmente atendidas deliberações constantes nos itens 2B, 2C, 2F, 2G e 3A. Dois. Em relação à decisão número 2 277/219, atendidas as deliberações constantes nos itens 3A, parcialmente atendidas as deliberações constantes nos itens 3B. Três, reinteração dos itens 2B, 2C, 2F, 2G, 3A da decisão 2476/2014, bem como o item 3B da decisão 2771. Decisão 162 28/2025, quarto monitoramento da decisão 2476/2014, Ausência de evolução significativa em relação ao monitoramento anterior pelo cumprimento parcial das diligências. Reinteração alerta ao gestor contra a possibilidade de aplicação de multa. Representação número 6/26 do Ministério Público, noticiando indício de
utilização precária e inadequada do sistema de autorização de manutenção. Módulo integrante do da solução CID, sistema integrado do Departamento de Estrada e Rodagem, não obstante a vigência de contrato de elevado valor celebrado com a empresa Stepla Limitada. Nesta fase, exame de admissibilidade da representação. Unidade instrutiva pelo conhecimento, abertura de prazo para a manifestação da jicionada e da contratada e autorização para realização de inspeção. Nosso voto converge. Em discussão processo 6125 TR 16. Em votação. Aprovado o voto do relator à unanimidade. O processo agora é o três da pauta e o número dele é o 00600
00624/2025. que é uma inspeção realizada pela na SEAGR DF, tendo por objetivo verificar a regularidade de pagamentos efetuados aos servidores ativos, inativos e pensionistas na forma do item 1 da decisão 77/2007 adotada no processo 24185/2007 o cumprimento das providências adotadas Em razão da de concessões de aposentadoria e pensão julgadas legais com correção posterior despaço singular encaminhamento do relatório prévio à jurisdicionada para manifestação acerca dos achados da inspeção. Fase atual, relatório final de inspeção, corpo instrutivo sugere determinações para saneamento de eh impropriedades pontuais. MPC peça 50, parecer convergente com ressalva e ajuste no sentido de se
suprimir a determinação constante no item seis do relatório final de inspeção, que versa sobre a necessidade de exclusão da rúbrica abono de permanência da base de cálculo dos das conversões de licença prêmio em pecunha referente às aposentadorias que ocorreram antes da entrada em vigor do decreto 40/2008/2019. 19. O voto converge acolhendo parcela do ajuste ministerial, exclusão do item 4 do relatório final de inspeção por motivo diverso. Assim é o voto neste momento, senhor presidente. Em discussão, processo 006 de final 62425. Em votação. Aprovado o voto em relator a unanimidade. Processo é o quarto da pauta
e o número dele é o 006002883/2025. Trata-se de uma representação formulada pela empresa Claro SA acerca de supostos irregularidade na habilitação do pregão eletrônico 9019/25, decisão número 395, procedência da repabilitação com retorno do certame à fase de habilitação, desclassificação da empresa BR FIBER Telecomunicações Limitada e determinação de instauração de processo administrativo apuratório de inidoneedade. Pedido de reexame interposto pela empresa BR Fibra. Apresentação de contrasões pela empresa Claro SA. Fase atual, exame de mérito do recurso constitutivo, inexistência de elemento capaz de afirmar de defirmar eh os fundamentos da decisão recorrida pelo não provimento do pedido de
reexame e manutenção da decisão 3953/25 do espaço singular 50/2006 convergente. Voto pelo referendo da decisão monocrática tomada. Em discussão processo 00600 final 2883. Em votação. Aprovado o vereador a unanimidade. Senhor presidente, esse processo 5 da pauta, o número dele é o 0060093. É um, esse processo é um processo bem emblemático aqui, já tem ocorrido várias vezes nessa mais uma sentada nessa, nessa corte. E eu não poderia deixar de me surgir aqui para podermos até trazer em pauta para que os colegiados aqui possam ver. É uma consulta formulada Pelo comandante geral do Corpo de Bombeiro a
respeito da interpretação do requisito etário previsto no artigo 11 parágrafo 1eº 2 da lei número 7479 de 1976 para ingresso na carreira militar da corporação, notadamente em concurso público regidos pelo por edital. Nesta fase exame do cumprimento da decisão 3538/2025. on instrutí propõe considerada atendida a decisão 3538/2025 e em juízo de admissibilidade negar conhecimento a consulta sobre justificativa de tratar de caso concreto. O Ministério Público acompanha a unidade. Eu divirjo nesse momento pelo fato de que apesar de parecer ser uma consulta em em eh em concreto, trata-se realmente de uma consulta geral que poderá servir
para todo o corpo de bombeiro. Isso aqui é um fato inusitado. é um capitão já hoje capitão do Corpo de Bombeiro que ele fez a inscrição para o concurso no período de inscrição, mas numa data diferente da idade dele. Ou seja, lá dizia que a idade seria no limite de na seria na data de ingresso, a inscrição seria na data, teria que ser até na data da idade prevista no edital. E a data prevista era de primeiro a 30 de tal de tal mês e ele fez aniversário no dia 16 e fez inscrição no dia
18. Quer dizer, aí nós estamos falando da data de inscrição ou no período de inscrição. Então ficou essa discussão. Então por isso que não é só em tese, não trata de um capitão. Se trata o seguinte, nós vamos discutir aqui se a data ela pode ser compreendida no Período de inscrição ou na data que a pessoa faz a idade. Ou seja, nesse caso aqui é um caso hipotético que ele fez aniversário no dia 18. A a ele faz o aniversário dele no dia 18 e ele fez a inscrição no dia 20, por exemplo, passado. Aliás,
ao contrário, ele faz aniversário no dia 18. É isso mesmo, faz aniversário no dia 18 e fez a inscrição no dia 16 ou no dia 20. Eu sei que faltou dois dias aí, então eu acredito que eh eh o caso é concreto, mas ele não é tão concreto, ele é ele é abstrato, porque quer saber se a inscrição é válida na data da inscrição ou no período de inscrição. Por isso que eu trago aqui e conheço do do processo e em excursão. Processo 006 final 931325. Hein presidente? Em discussão, queria fazer discussão, senor presidente, na
verdade, eh, com relação a a ao voto apresentado pelo nobre relator, eu tenho total concordância. Eu só queria fazer um acréscimo. Pode fazer que eu aceito. O acréscimo. Qual é? É porque o nosso regimento interno, no seu artigo 264, parágrafo 4º, prevê que a gente remeta a comissão de regimento e jurisprudência dessa corte, que hoje é presidida pela desembargadora Machado. É exatamente esse tema. esses esse tipo, né, de de debate, né, o conhecimento da consulta e tal. Então, Vossa Excelência propõe o seguinte, ó, eh encaminhar a unidade técnica para instrução do mérito. Aí o regimento
diz que isso tem que ir primeiro para essa comissão Para depois é só é só acrescentar essa questão do regimento interno, mas não mais eu tenho total concordênça com Vossa Excelência. Aceito o adendo proposto pelo nobre desembargador de contas, Paulo Tadeu. Vai excelência. E remetamos então primeiro para pra desembargadora Nils para que ela tome conhecimento. Pr discussão. Relator ao voto. Sugestão eminente desembargador Paulo Tadeu. Passou à votação. Aprovado o voto do relator à unanimidade. Agora é o sexto da pauta e o número dele é o 0060015335/2025. Representação com pedido de medida cautelar formulada pela empresa
NG Engenharia e Construções Limitada. Pregão eletrônico número 53/2025. Inabilitação de licitação, alegação de formalismo excessivo na exigência de atestado de capacitação técnico operacional referente ao item de baixa materialidade técnica e econômica, aproximadamente 3% do valor do orçamento. controvérsia acerca da pertinência técnico funcional entre manta geotéstil e geogrélia, ambos eh geossintéticos empregados em obras de pavimentação e urbanização, possível afronta ao princípio das proporcionalidades, competitividade, Julgamento objetivo e seleção da proposta mais vantajosa, nos termos da lei 1330/2026, decisão 4859/25, concessão de medida cautelar e determinação de oitiva jurisdicionada apresentação de esclarecimento pela Nova CAP, decisão 125/26, facultada
a manifestação à empresa arrematadora eh construções terra planagem incorporação limitada. Faz exame de mer da representação o corpo doutivo pela improcedência e arquivamento dos autos. Voto divergente pela procedência da representação com afirmação de medida cautelar reabilitação da representante no certame regular prosseguimento da licitação observada a ordem de classificação. Senhor voto. Em discussão processoente 06 final 15 presidente 335 traço 25 com a palavra desembargador André Clemente desembargador eh vossa excelência se incomoda seu pedir vistas moç senhor vai me ajudar e é muito, né? Vista concedida desembargador a declement o processo 0067 final 15335 tr 25 você
a palavra e agradeço ao desembargador Márcio Michel e concedo a palavra desembargador André Clemente processo 35610/2008 Representação formulada pelo MP de contas que passou a tratado da regularização das áreas obrigadas pela lei complementar 882/24, após a perda de objeto ocasionada pela inconstitucionalidade da lei 780/08, Tendo em vista a previsão legal de distribuição preferencial dos imóveis integrantes da PM e do Corpo de Bombeiros Militar do UDF. Nesta fase, análise dos expedientes encaminhados, pareceres divergentes, o corpo técnico sugeriu o arquivamento do feito até ante a desnecessidade de medidas adicionais eh em face dos expedientes ingressados no feito
em decorrência do encaminhamento do tema para inclusão em roteiro de futura auditoria. O parquem de divergência, por entender que uma auditoria abrangente não é suficiente antes irregularidades em casa, reiterou os termos do parecer exarado na fase processual anterior, em que rechaçou o arquivamento do feito, propondo determinações a CODAB e a Nova CAP. Voto em harmonia com unidade técnica. Eu voto, presidente. Em discussão, processo 356108. Em votação. Aprovado o voto de relator a unanimidade. Processo 2900/22, representação número 12/22, formulada pelo MP de contas acerca de irregularidades na contratação de insumos para tratamento de oxigenoterapia domiciliar pela
Secretaria de Saúde do DF. Nesta fase, análise do cumprimento de decisão 1201/25, pareceres parcialmente convergentes com acréscimos do parquê. Voto em harmonia com corpo técnico para reiterar as diligências diante do não atendimento das determinações com expedição de alerta, aproveitando, com toda a sugestão do parquê para autorizar a realização de inspeção, caso as informações prestadas em resposta às diligências se revelem insuficientes ao pleno atendimento dos comandos fixados. o voto. Presidente, em discussão, processo 00600 final 2900 traço 22 em votação. Aprovado o voto relator a unanimidade. Processo 333/25, representação formulada pelo deputado federal Reginaldo Veras acerca de
denúncias da população local sobre a suposta qualidade do asfalto e da ciclovia da rodovia DF131 entre a a DF 128 e DF205 nas proximidades da estação ecológica águas emendadas obra de responsabilidade do DR. Nesta fase, análise do cumprimento de decisão e de admissibilidade da denúncia superveniente, pareceres convergentes. Corpo teco aqui essência do parquê sugerir o conhecimento da denúncia sem medidas adicionais, bem como seja desarada determinação ao Dr. eh votem amonia com os pareceres com acréscimo para considerar parcialmente cumprido o item dois da decisão 19/25. É o voto em discussão processo 00600 final 333 Traço 25
em votação. Aprovado o voto relator a unanimidade. processo 4527/25, representação formulada poros cidadãos por suposta irregularidade decorrente na demora da nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para provimento eh dos cargos de analista de desenvolvimento e fiscalização agropecuária e de técnico de desenvolvimento e fiscalização agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Cagre, DF, regulado pela edital 1/22. Nesta fase exame dos novos expedientes ingressados no feito. Pareceres convergentes. A unidade instrutória com aqui do parquê sugeriu determinado SEAGRE que se manifeste a respeito dos pontos suscitados nos expedientes, especialmente em relação às atividades desempenhadas no âmbito
do contrato 09/25 e as alegações constantes do ofício 194/25. Voto em harmonia com os órgãos destrutórios, com acréscimo para que a SEAGRDF apresente também a descrição das atribuições constantes dos contratos de prestação de serviço número 17/19 e 18/19. É o voto, presidente. Em discussão processo 006 final 4527 traço 25 em votação. Aprovado o voto do relator a unanimidade. 12563/25. de edital de pregão eletrônico 9005/25 lançado pela Cemob para contratação de empresa especializada de engenharia para Implantação de baias para ônibus na área atendida pelo pelo sistema de transporte público STPDF. Pareceres nesta fase. Análise de admissibilidade
de denúncia e exame de cumprimento e determinações. Pareceres convergentes. A unidade técnica aquceriu não conhecimento da denúncia anônima reconhecimento cumprimento parcial da deliberação plenária, manutenção da suspensão. E tendo em vista que a quantidade de itens pendentes ainda de saneamento, eu mantenho a suspensão, sugiro a manutenção da suspensão e voto em harmonia com os órgãos instrutórios. em exclusão processo 12 0067 12563 traço 25 em votação. Aprovado o voto relator a unanimidade. Processo 627/26 representação formulada pelo MP de contas em virtude de supostos irregularidades na gestão de recursos humanos no âmbito do TrANDF, consistente na concentração de
agentes de trânsito em setores administrativos. Nesta fase, análise de admissibilidade, corpo técnico opinou pelo conhecimento da representação ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade regimentalmente previstos, bem como pela concessão de prazo ao Detrã para apresentação de esclarecimentos. Voto de acordo com a unidade instrutória. É o voto, presidente. Em discussão, processo 006 final 627 traço 26 em votação. Aprovado o voto relator à unanimidade. Processo 818/26, representação da sociedade empresária Construtora Gemega limitada para apurar supostas irregularidades praticados pelo Corpo de Bombeiros Militar na execução do contrato 10/20, eh, cujo objeto é a construção de grupamento de proteção
ambiental e de duas garagens operacionais com pedido cautelar para que seja suspenso o procedimento administrativo em trâmite na corporação. CTE sugeriu parcial cumprimento eh conhecimento da inicial. e deliberação sobre pedido cautelar, inspeção de determinação jurisdicionado. O parquinou em convergência com o corpo técnico com acréscimo para que seja denegado o pedido cautelar. Eh, para preservar os efeitos do provimento final aqui da da discussão trazida ao Tribunal de Contas, decidi pelo conhecimento da inicial com a concessão do pedido cautelar eh em despacho singular 734/26. E nesta fase distribuição antecipado referido despacho singular para referendo do plenário. Em
discussão, processo 006 final 818 26 em votação. Aprovado o voto do relator a unanimidade. Processo 835/26, exame das contratações temporárias decorrentes da aprovação do processo seletivo simplificado regulado pelo edital número 27/21 para o cargo de professor substituto para diversas disciplinas. Pareceres divergentes. Corp técnico propõe o conhecimento das fichas admissionais referentes às contratações temporárias em exame. Com a consequente autorização para o arquivamento dos autos. Ministério Público de Contas opina pelo retorno dos autos ao corpo instrutivo para verificar se essas contratações têm sido observadas a legalidade orçamentária e financeira pré-requisito e análise da legalidade. Voto de acordo
com a instrução, tendo em vista tratar-se de matéria pacificada por esse plenário. Em discussão processo 00600 final 835 traço 26 em votação. Aprovado o voto relator a unanimidade. Processo 897/26, representação formulada pela eh PJ RB, consultoria e engenharia, acerca de suposto irregularidades ocorridas no âmbito do pregão eletrônico 9001/26, promovido pela Secretaria de Obras destinada à contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em tecnologia da informação, notadamente em razão do prosseguimento do certame, sem a préia apreciação do pedido de retificação nesta fase. Anado de admissibilidade da inicial, pareceres convergentes. Vot em convergência com os
pareceres para conhecer da inicial, cujo escopo abrange também a denúncia encaminhada pela mesma PJ por meio do ofício 5326 e anexo número 15.1. É o voto presidente, em discussão, processo 00600, final 897 traço 26. Em votação. Aprovado o voto de relator a unanimidade. Processo 1773/26, representação formulada pela PJNsg Rossoft em face de supostos e regularidades no edital do pregão eletrônico número 90190/25 lançado pela CESB com pedido cautelar para que seja suspenso o certame. Nesta fase, aná de admissibilidade inicial, COPTEC sugeriu o não conhecimento da representação ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no
artigo 230 do RTCDF. Voto em harmonia com unidade técnica. É o voto em discussão o processo 006 1773 em votação. Aprovado o voto relator a unanimidade. Agradeço desembargador André Clemente e concedo da palavra desembargador substituto Vinícius Fragoso. Processo 0600 final 3293/2023. é uma tomada de conta especial do transporte urbano no Distrito Federal, atual Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, Eh, referente ao sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, instaurada em razão de irregularidade na prestação de contas associada à ausência de glossos dos recursos repassados, os quais extrapolaram o montante aplicado em salários e
benefícios dos empregados da operadora do STPC, infringindo-se o disposto na Lei 4500. 201121. Na decisão 682/2024 foi ordenada a citação da sociedade empresária e de três gestores. A decisão seguinte, 1474/2025 foi eh foi dada procedência parcial das defesas e regularidade das contas dos gestores, bem como a improcedência da defesa da sociedade empresária e cientificação para recolhimento do débito. Esta fase, portanto, é o prosseguimento da marcha processual após a identificação da sociedade empresária. a unidade técnica ante o precedente da decisão número 2271 de 2025 prolatada no em al nos autos 0600 final 297/2022 sugere a nulidade
das decisões exaradas nos autos a exceção dos itens 1 e do da decisão número 682/2024 o encerramento dessas contas especiais e o arquivamento. O Ministério Público de Contas não aquece, pugnando pela irregularidade das contas da sociedade empresária e notificação para recolhimento do débito. E o voto converge para a unidade técnica, acolhendo em parte os ajustes propostos pelo parquê especial. Portanto, pela retirada dos efeitos dos itens dois, a líha a.2 2 e item 4, ambos da decisão número 1474 de 2025, eh, assentando a impossibilidade de identificar e quantificar o dano sob responsabilidade da sociedade empresária ante
os precedentes com substanciados nas decisões 2271/2025 e 4783/2025, procedência parcial da defesa e regularidade das contas, expedição de acordão e arquivamento. É o voto, senhor presidente. Em discussão o processo 00600 final 32 93 traço 23. Em votação. Aprovado o voto do relator a unanimidade. processo seguinte, número 0600 final 1351 de 2023, muito similar ao anterior, uma tomada de contas especial do transporte urbano Distrito Federal, atual Secretaria de Estado de Transporte, Mobilidade eh irregularidade na prestação de contas associada à ausência de glossos dos recursos repassados, os quais extrapolaram montante aplicado em salários e benefícios dos empregados
da operadora do sistema de transporte. Público coletivo do Distrito Federal, infringindo-se o disposto na lei 4582/2011. Na decisão número 3448/242, Foi ordenada a citação da sociedade cooperativa e a audiência de sete gestores. Eh, houve a realização de sustentação oral e nessa fase, portanto, é a análise das defesas. A unidade técnica é pelo conhecimento de cinco razões de justificativa, pela revelia de dois gestores e da cooperativa, pela regularidade das contas dos gestores e irregularidade com débito das contas da sociedade cooperativa, bem como por determinação a SEMOB. O Ministério Público de Contas aqui é parcialmente pugnando pela
irregularidade das contas dos sete gestores e da cooperativa, cominando-lhes, respectivamente multa e débito. O voto em maioria diverge das instâncias precedentes, eh, portanto, é pela regularidade das contas dos dos gestores e da sociedade cooperativa ante os precedentes com substanciados nas decisões número 2271 de 2025 e 4783 de 2025. e arquivamento do feito. É o voto, senhor presidente. É discussão processo 006 final 131 traço 23. Em votação. Aprovado o voto em relator a unanimidade. Processo 0600, final 14380 de 2024, uma tomada de conta especial da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, instaurada
em razão de prejuízo decorrente da execução do termo de fomento número 3 de 2018 celebrada entre o Distrito Federal por intermédio da então Secretaria de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juve e a Organização da Sociedade Civil. Instituto Brasil Adentro, cujo objeto se voltava à realização do programa Empoderar e Empreender, o Empreendedor do Futuro, visando apoiar 100 jovens universitárias, formandos ou recém-formados em 10 regiões administrativas. Nessa fase é análise inicial. Unidade técnica pugna pela citação da organização da sociedade civil beneficiária e do respectivo titular à época. O Ministério Público de Contas aqui e o voto em
suma convege para as instâncias precedentes. Portanto, pela citação. É o voto, senhor presidente. Em discussão, processo 067 14 380 24 em votação. Aprovado o voto de relator a unanimidade. processo 0600 final 10249 de 2025 uma tomada de conta especial da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal estarada em razão de irregularidades associadas a bens permanentes não localizados, segundo o disposto no relatório de inventário de bens móveis do exercício de 2017 referente a setores vinculados à superintendência da região de saúde o comissão de tomada de conta Especial é pelo encerramento ante a impossibilidade de identificar
e quantificar o prejuízo O controle interno aquiece nesta fase é a análise inicial. A terceira divisão de contas encaminha pelo encerramento das contas especiais diante da impossibilidade de identificar e quantificar o prejuízo, bem como por determinações da Secretaria de Saúde. A Secretaria de Contas deste Tribunal converge com a instância que lhe é subordinada, com pontual ajuste nas determinações. O Ministério Público de Contas não aquece as instâncias precedentes, pugnando pela reinstrução dos autos. E o voto converge para o corpo técnico, acolhendo o adendo da cota complementar da Secretaria de Contas, portanto, pelo encerramento da TCE e
determinações. É o voto, senhor presidente. Em discussão, o processo 00600 final 10 249 em votação. Aprovado o voto do relator à unanimidade. Processo 0600 final 11568 de 2025 uma tomada de contas anual da administração regional do Gama referente ao exercício financeiro 2021. Nessa fase análise inicial unidade técnica pela regularidade com ressalva das contas dos cinco responsáveis por determinações e arquivamento. O Ministério Público de Contas aquece, embora com ajuste no rol de responsáveis e o voto converge para as instâncias precedentes, acolhendo o adendo do parquê especial. Portanto, Pela regularidade das contas de dois gestores, regularidade com
ressalvas para outros três, lavratura de acordos, determinações e arquivamento. É o voto, senhor presidente. Em discussão o processo 00600 final 11 568. Em votação. Aprovado o voto relator a unanimidade. Processo 0600 final 125325. Uma tomada de contos anual da administração regional do plano piloto referente ao exercício financeiro de 2019. E nesta fase análise inicial, unidade técnica pela regularidade com ressalva das contas das duas gestoras por determinações e arquivamento. O Ministério Público de Contas aquiece e o voto converge para as instâncias precedentes. Regularidade com ressalva das contas de duas gestoras, determinações, expedição de acódam e arquivamento.
É o voto, senhor presidente. Em discussão processo 00600 final 12 538 traço 25. Em votação. Aprovado o voto do relator a unanimidade. Finalizando nesta fase, senhor presidente, é o processo 0600 final 13372 de 2025, uma tomada de conta anual da administração regional do Gama referente ao exercício financeiro 2022. Nesta fase análise inicial. Unidade técnica pela regularidade das contas de quatro gestores, determinação e arquivamento. O Ministério Público de Contas aqui parcialmente pugnando pela regularidade com ressalva das contas dos quatro responsáveis em razão de impropriedades nas gestões contábil e patrimonial. O voto converge para o parquê especial
sem embargo de apo ajustes nas contas a serem ressalvadas. Portanto, apela regularidade das contas de dois gestores e regularidade com ressalvas para outros dois, lavratura de acódos, determinações e arquivamento. É o voto, senhor presidente. Em discussão processo 00600 final 1372. Em votação. Aprovado o voto relator a quem agradeço pela conclusão. Agradeço. Concluída a pauta da sessão ordinária. A palavra está franqueada. Senhor presidente, a palavra desembargador Contas Márcio Michel. Boa tarde, senhor presidente. Boa tarde, senhor procurador. Boa tarde, meus pares. É com imensa satisfação que venho aqui agora com a palavra franqueada a vir trazer a
vocês a minha alegria. Digo isso pelo seguinte, senhor presidente. semana passada foi de muita alegria, não só por receber o que a mim era devido nesta casa, Mas fico mais feliz ao saber que o cavo, que o pagamento por mim realizado a todos os membros dessa casa e ao parquê foi considerado improcedente à ação que contestava aquele pagamento. Fico mais feliz ainda em saber que foi na minha presidência que foi paga aquela quantia que era devida a cada um daqueles que tinha o direito a receber. Porque, como já diria o grande mestre, desembargador de contas
Paulo Tadeu, uma vez quando ainda era deputado e eu deputado distrital e ele federal, ele me disse com todas as palavras, direito se executa, não se abre mão. E fico muito feliz em ter executado um direito que a nós éramos daqui devido e foi pago. e não foi pago de noino, não foi pago assodadamente e não foi pago precipitadamente, foi pago no momento certo, conforme bem disse a nobre juíza, excelentíssima senhora juíza, na improcedência da ação popular por alguns que não tem direito e não quer que os outros tenham seus direitos reconhecidos. Digo mais ainda
e digo isso, senhor presidente, meus apages aqui estão. Fui presidente dessa casa por 2 anos. Mas tudo que aqui fiz foi com aquecência de todos e na presença do Ministério Público. Nada aqui foi assodado, foi dinopino, foi precipitado, foi na consciência de cada um dos senhores e aprovado. Mesmo que eu que tinha que ter Tomado a decisão porque estava à frente dessa casa. Mas tudo que aqui fiz, desde o laguinho dos peixes que ali está até mesmo a fotovoltaica que foi colocada e o diário oficial que nós iniciamos e que o presidente que hoje tá
aí com muita proeficiência colocou. em andamento. Digo mais ainda, o concurso para conselheiro substituto, ele foi prescrito com a quecência de cada um de vocês e eu trouxe a presença e disse: "Senhores conselheiros e pro Ministério Público, não há necessidade nesse momento de prorrogarmos o concurso porque o edital que dizia ter uma vaga já foi cumprido, portanto não renovarei o concurso." E todos os senhores deram o aval para que não fosse prorrogado o concurso. Mudança de nomenclatura perdemos em primeira instância, mas hoje já é um nome que mesmo que nós venhamos a perder em segunda
instância, já está praticamente consolidado no meio de nós e no meio da população do Distrito Federal, que muito reconhece essa corte como sendo soberana, como sendo uma corte administrativa, mas com decisão, com resolução. Portanto, o nome certo, apesar de ainda estar judicializado, podemos até vir perder na justiça a nomenclatura, mas não perderemos a nossa essência, o nosso trabalho, o trabalho que é desenvolvido para a sociedade. Então hoje eu me sinto muito feliz em saber que trabalhei os dois anos a finco para a sociedade do Distrito Federal, para os servidores dessa casa, para os membros, Para
o Ministério Público, para os terceirizados, para todos aqueles que fazem parte de um contexto e de uma família chamada Tribunal de Contas do Distrito Federal. Então, hoje estou de alma lavada e reconhecido que nós tínhamos e temos os direitos e que aqui a corte não faz nada ilegal e nem obscuro e nem escondido. Nós fazemos aquilo que é devido e aquilo que realmente nós devemos fazer, que é com lisura, com a maior proeficiência que nós prestamos no serviço à sociedade e recebemos aquilo que nos é devido. Então hoje em mérito desembargador de contas Paulo Tadeu,
desembargador de contas André Clemente Inácio Magalhães, os dois que hoje não estão aqui, que é a Nilséia Machado e o Rainha, e bem menos nosso desembargador de contas substituto, Vinícius. Eu fico muito feliz, muito feliz mesmo, por saber que foi reconhecido um direito que a nós estava sendo questionado. Era o que eu tinha a dizer, senhor presidente. Agradeço a Vossa Excelência pela benevolência de me ouvir, mas não poderia eu deixar aqui de vir dizer: "Essa corte de contas, ela é e sempre será pautada pela legalidade, pautada pela seriedade, pelo trabalho e nós nunca faremos nada
escondido. Tudo serão as claras, assim como foi as claras esse pagamento." Muito obrigado, senhor presidente. Continua. Palavrqueada apenas para o altura reforçar e dizer que esse soldalício é pluralista, né? Pensamento livre, isso que é importante. A democracia se constrói com liberdade. Presidente, parabenizar os resultados aí ao nosso desembargador Márcio Michel. Eu estava como vice-presidente, estava na companhia de Vossa Excelência e vi a forma respeitosa, simples, humilde, objetiva, rápida no trabalho com que Vossa Excelência nos tratava. E o que Vossa Excelência tá colhendo hoje, o reconhecimento mesmo naquele momento de tomada de decisões, que Vossa Excelência
tinha que ser rápido, tinha toda a estrutura para tomar as decisões e está colhendo os resultados, o reconhecimento que Vossa Excelência estava no caminho certo. E essa jornada continua. Que Deus continue sempre iluminando Vossa Excelência e todos que o cercam. A palavra continua franqueada. Mais alguém? Agradeço e me solidarizo e sou parte desse processo também porque trabalhamos com afinco na confecção das peças, todas elas, tanto na ação popular quanto na ação ingressada. e a todas as mãos aqui. Todos contribuíram, participaram e tratamos com muita atenção, com muita precisão e para alcançar o sucesso. Isso é
importante dizer também. É com base nos artigos 8687 do regimento interno da corte, convoque sessões administrativas e reservada para a data para esta data a ser realizada a seguir. Esta sessão está encerrada e declara aberta sessão administrativa de número 1253. presentes na sessão desembargadores de conto nas bagalhas filho Paulo Tadeu Vale da Silva, Márcio Michel Alves de Oliveira e André Clemente Lara de Oliveira. O desembargador substituto Vinícius Cardoso de Pinho Fragoso. Também presente o procurador geral do Ministério da Corte demostra de três albuquerque. Ausente em razão de viagem de caráter oficial desembargador de contas Antônio
Renato Alzainha e em fluição de férias mas o ofício aqui dando conta leitura. chegou agora por instante do gabinete da nobre desembargadora de Machado, informando que o a titular daquele gabinete não usufrirá férias da data de hoje e solicitando a desconsideração do ofício 0926. Passo a palavra desembargador de contas bagalhães paraar dos processos de sua pauta. Presidente, processo 2709/2020 eh uma discussão acerca eh de um pleito de um servidor da casa que deixou de Apresentar o requerimento sobre a prorrogação da dependência de um filho e houve então manifestação por parte das unidades internas da casa
pelo sentido do indeferimento. que ao examinar o pleito, eu de forma diferente, pedindo venha, entendo que o direito aqui a se tratar não é um direito constitutivo a partir do requerimento, isso declaratório. Portanto, eu dou provimento ao pleito recursal. Em discussão processo processo de número 006 final 13. Não, é o pera aqui, deixa eu pegar aqui. Aqui aqui é o 17. Digo, é o processo 006 final 27 17 26 Não, is aqui não. Ah, da da processo 2709 20. Em discussão, instante em votação. Está aprovado o o voto relator a unanimidade. Mas aqui por tá
aqui porque aqui ó, paraetar os processos de número 00600, final 13. Deixa eu abrir aqui. Processo 13 7 3272/24. Memorando 16. CESB propõe a constituição de comissão de trabalho interdisciplinar com incobensa de elaborar a política de combate àsédio moral e sexual no âmbito deste tribunal. Memorando número CGAN anu sugestões da de construção de comissão de trabalho portaria número de setembro de 2024 de corpo de trabalho com a incubar a política de combate ao sédio, ao assédio moral e sexual no âmbito do Tribunal de Contas. Tebeste institui a política de prevenção e enfrentamento ao assédio e
assédio moral, assédio sexual e a discriminação e a discriminação. A comissão de relações de trabalho no desse tribunal encaminha minuto de resolução com a anuência da CGAN parecer 3725 cons jurídica pela boa ordem dos termos da minuta de resolução padronização da minuta pela divisão e planejamento para as 10 dias para apresentações Sugestões nos termos do artigo 72 parágrafo 1e segº regimento interno. Apresentação de sugestões pelo ilustre embargador de contas andé Clemente e pela doa procuradora ministério público, Fernanda de Viira Pereira. Nesta fase, exame de das sugestões apresentadas para o aprimoramento da norma a ser editada.
Voto pelo retorno dos autos a Gedã, com vistas ao grupo de trabalho constituído pela portaria TCDF 330 da 11 de setembro de 24 para avaliação dos pontos trazidos pelo ilustre desembargador de contas e pela representante do Paquê, com vista ao aperfeiçoamento da minota exolução de peças 31 em razão da especificidade da matéria abordada. É, é o voto. Tá em discussão. Em votação. Aprovado o voto a unanimidade. Deixa eu pegar aqui. Abrir. Segundo processo é o de número 2717/26 inú de projeto de lei mensagem e ofício de CLDF dispondo sobre a recomposição inflacionada das remunerações dos
cargos efetivos, cargo de natureza especial, Cargo em comissão e funções de confiança de serviço auxiliar deste Tribunal de Contas, bem como sobre ampliação do escalonamento de níveis de da estrutura de funções de confiança. Passando de três para cinco níveis, remuneratórios sem criação de despesa nova. Informação de números encaminha para apreciação as minutas constantes peça 1617 parecer de número da consultoria jurídica opela boa ordem dos termos da minuta nesta fase exame da sujeção apresentada e voto convergente com ajuste pela adoção de das medidas necessárias ao encaminhamento a CLDF de projeto de lei ordinária para defragação do
respectivo processo legislativo em percentual idêntico àquela definida para o rejustos vencimento dos servidores daquela casa legislativa. Discussão em votação. Aprovado a unanimidade. Presidente, poderia só fazer uma observação aqui. Eh, e eu vou pedir para constar isso em ata, que esse ajuste ele foi inserido de última hora às 14:55 no sistema e obviamente não deu tempo da gente ler, de nós conselheiros lermos isso aqui. Eh, aqui tem, vamos reabrir a discussão porque eu declarei aprovado. Tem que abrir a discussão. Não, eu concordo. Eu arr a discussão e e a gente toca porque na hora da discussão
era para ter aberto. Eu eu abro o processo. Não, não precisa. Eh, eu vou converger com voto. Eh, é, é apenas uma observação, eh, até para não colocar em dúvidas aqui minha posição de de aprovar aqui o que tá proposto, mas é uma é um acréscimo de 21% em cima ao que tava inicialmente proposto e calculado nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, no curso do da discussão. Obviamente isso acontece no processo legislativo, é normal, mas esse aumento ele precisa ser trazido pros autos. uma observação aqui de que será feito esse ajuste da Lei de
Responsabilidade Fiscal, né, exigido os impactos no ano em curso, nos dois anos subsequentes, inclusive considerando o limite de despesa de pessoal e como órgão de controle, com toda a a transparência que precisamos e rigidez, como acabamos de discutir inclusive com o Ministério Público aí, Dr. Mostremes na aplicação da lei de responsabilidade, eh, que quando, eh, fomos encaminhar medidas dessa natureza, que tenhamos acesso com antecedência para conseguirmos ler e verificar eh os cálculos, o que foi inserido. É tudo em homenagem aqui à transparência, não deixando de reconhecer aqui o mérito e o merecimento aqui dos servidores
da nossa casa e parabenizando Vossa Excelência pela iniciativa. Não, Agilização, transparência desembargador é é obrigatória. É obrigatória. O problema é que esse processo andou na vento na naiva e a equipe do Tribal de Contas teve correr. Não é porque não querer ter transparência, não. Com certeza. E nós deveremos primar pela transparência. Isso tem a menor dúvida. É justamente por isso que eu tô pedindo para da próxima vez a gente ter acesso com antecedência. Podemos presente, acabei dizer a razão, senhor presidente. Esse esse essa situação é aquela que a Câmara ao invés dos 3:30 ela transformou
ontem à noite para 4.25. É isso aí. Ah, tá. Então entendi. É por isso não entendi. Agora eu passei a impressão que a presidência está Não, não, não, senhor presidente, pelo amor de Deus. Eu não interpretei dessa forma. Você interpretou assim despr, pera aí, peru eu tô entendendo aqui o seguinte, eu só quero entender a situação para eu poder participar, porque se é uma corte participar. Aí vossa excelência tá me dizendo, eu tudo bem, tá bom. E aí me desculpe até o o o desembargador and Clemente e Vossa Excelência, eu não quero aqui eh criar
uma sisânia. Eu só queria entender, porém aí, Vossa Excelência, me desculpa, eu acho que a transparência ela é essencial e Vossa Excelência tá sendo transparente, mas faltou só essa palavrinha de dizer que ontem à noite a Câmara decidiu da 4.725 diante do lapso temporal, esta casa também para não deixar os nossos servidores atrás resolveu também de última hora passar o 425. Eu acho que tá havendo aqui um Ruído nas comunicações, onde vossa excelência e o e aí eu também não tenho procuração do desembargador André Clemente eh estão falando a mesma coisa com palavra diferenciada e
o português muitas vezes nos traz a uma contradição onde pode nos levar até uma sisânia que não é o caso aqui agora. O caso é, pelo menos foi o que eu conversei aqui agora com o ilustre desembargador de contas Inácio Magalhães, é que a Câmara até ontem daria 3.5 e ontem à noite reservou, resolveu dar 4.25 e nós claramente também não poderíamos deixar de fazer a mesma coisa e o senhor fez. Então essa palavrinha aqui ficou meio truncada e e aí eu sou sincero, eu no primeiro momento eu interpretei que era outra coisa, mas quando
o Inácio me explicou e Vossa Excelência trouxe a a Luma, ficou bem clara, não é questão de transparência de Vossa Excelência, pelo amor de Deus, até porque se Vossa Excelência não fosse transparente nas ações, o senhor não deveria estar sentado nessa cadeira, porque uma das coisas que er essa casa é a transparência. Que isso, pelo amor de Deus. E presidente, eh enfim, não vou esticar muito essa conversa não, porque o que eu falei tá claro. Eh, não fui contextualizado. O que eu tive acesso aqui foi a um a um voto que foi inserido no sistema
às 14:55, meritório. É, tanto que eu não pedi para reabrir votação nem discussão, porque convgejo com Vossa Excelência e eu não sabia dessa questão de que foi eh alterado o percentual em discussões ontem na provavelmente na na no colégio de líderes. Agora, eu não falei hora nenhuma paraa Vossa Excelência que tava faltando transparência. Eu falei que a transparência é um requisito que nós Devemos observar sempre, né? Vossa Excelência insere isso nos vossos discursos que todo dia eu vejo na vossa rede social. muito bem alimentada, por sinal, e na imprensa, nas matérias que nas entrevistas que
Vossa Excelência dá, transparência sempre uma bandeira de Vossa Excelência e é a minha também. Então, eh, nesse contexto, não falei que não tem transparência, mas disse que sendo uma preocupação nossa para que tem eh eh façamos esse esse esforço de discutir esses temas com antecedência e não na hora da sessão, porque é um processo que tem impacto orçamentário, tem lei de responsabilidade fiscal envolvido, com certeza foi bem preparado pelo corpo técnico dessa casa, mas nós gostaríamos de ter acesso com um pouco mais de antecedência para poder ler. Só isso. Dá para puxar mais aí? Algum
presidente, o senhor tem algum problema com a minha manifestação? Tem problema quando eu falo que pensa, porque eu botei a matéria em discussão. Vossa excelência não discutiu. Eu proclame o resultado. Depois que eu fiz o resultado, Vossa Excelência puxou a discussão que é plenamente possível, né? Também tá normal. Não, Vossa Excelência tá discutindo uma questão de forma. É, é, Vossa Excelência, senhor presidente, se quisesse ter aberto a discussão, mas abri discussão, mas é só isso. Sessão eh faz bem encerrada e aberta. Vou abrir a sessão, dar o tempo aqui necessário para se ter a sessão
reservada.