[Música] No Saber Direito desta semana, o Professor Luí Crassus traz um curso sobre Direito Constitucional. Durante as cinco aulas, ele vai abordar o histórico do controle de constitucionalidade, aspectos da inconstitucionalidade, os controles principal e difuso, e os desafios da jurisdição constitucional. A aula começa agora.
Olá! Essa é a quinta aula que estamos juntos aqui no Saber Direito, tratando sobre jurisdição constitucional e controle de constitucionalidade. Nesta última aula, vamos tratar de algumas pontas soltas, alguns desafios que deixamos para poder discutir sobre a estruturação no nosso sistema de controle de constitucionalidade e jurisdição constitucional.
Basicamente, falaremos também da interação entre controle difuso e principal, entre controle principal estadual e controle perante o Supremo Tribunal Federal, trazendo alguns pontos da jurisprudência da corte, bem como modulação de efeitos e superação do artigo 521. Em que medida ele foi realmente superado ou não? Então, será um momento para fecharmos o nosso pacote aqui nesse voo panorâmico sobre como funciona a Justiça constitucional aqui no Brasil.
Eu sou o Professor Luí Henrique Krassuski, sou doutor, mestre graduado em Direito Processual pela Faculdade de Direito da UFPR, sou também advogado e professor de Processo Civil e Constitucional. Então, vamos lá, dando início a essa nossa jornada. A gente pode relembrar do que falamos na nossa primeira aula sobre a importância da jurisdição constitucional, como ela surgiu.
Falamos também sobre a necessidade de apreciarmos de forma crítica os modelos de tanto controle de constitucionalidade quanto jurisdição constitucional, como eles vêm embebidos em um determinado caldo cultural. A forma de lidar com o direito efetivamente torna necessário instrumentos que consigam ter endereços distintos dentro da jurisdição civil, seja para tutela adequada e tempestiva dos direitos materiais, seja para conseguir e trazer segurança jurídica e previsibilidade, como bem diz o Professor Daniel Mitidiero em seus estudos sobre Cortes Supremas e Tribunais Superiores. Então, temos realmente muitas coisas pelas quais já navegamos e, agora, olhando depois do super panorâmico que fizemos sobre o controle principal, um pouquinho mais devagar sobre o controle difuso, unindo essas duas pontas, vamos ver que temos realmente um modelo, um sistema de controle de constitucionalidade judicial muito único, que não se enquadra necessariamente de forma estanque ou imediatista em qualquer dos dois modelos principais que geralmente são invocados para a jurisdição constitucional: seja o modelo europeu dos tribunais constitucionais, seja o modelo difuso americano.
E aqui a gente já pode começar com um bom exemplo. Um bom exemplo disso que estamos falando aqui, e que sequer é novo, quando falamos sobre o controle principal de constitucionalidade nos Estados, há uma pequena regulamentação na nossa Constituição, a possibilidade de ele ser estabelecido pelas constituições estaduais, com uma grande plasticidade. Então, vamos lá ao artigo 125 da Constituição para dar uma olhada: "Art.
125. § 2º: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 3º: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
" Como falamos ao longo das nossas exposições aqui, se pegarmos até o modelo que tínhamos na nossa história constitucional até de representações de inconstitucionalidade, tínhamos um modelo com uma representação única. Uma das grandes inovações da Constituição de 88 foi aumentar a legitimidade para o controle principal de constitucionalidade, e aqui temos aquele testemunho de que essa foi uma diretriz do texto constitucional, justamente para falar: "Os Estados, vocês podem ter suas ADIs e devem ter suas ADIs estaduais, mas não podem limitar o rol de legitimados a apenas um ator. " E vejam só, fora disso, o dispositivo nos diz pouco, parece nos dizer pouco, mas vamos ter muitos pontos de interseção com o próprio controle principal de constitucionalidade perante o Supremo.
Senão, vejamos: o que acontece, por exemplo, se o dispositivo normativo, a norma, o texto da Constituição Estadual, que vai ser utilizado para reconstruir a norma da Constituição Estadual, que será utilizada como parâmetro de controle para ferir a constitucionalidade da lei estadual ou municipal, perante a Constituição Estadual? O que acontece se esse dispositivo for de reprodução obrigatória ou for de reprodução que seja da Constituição Federal? Percebam o problema.
Se tivermos uma situação como essa, pode acontecer a hipótese em que o Tribunal de Justiça, funcionando como um tribunal constitucional, vai ter a última palavra, na verdade, não apenas sobre a Constituição do Estado que é utilizada como parâmetro de controle, mas sobre o sentido, alcance e extensão da própria Constituição Federal que foi replicada na Constituição Estadual. O dispositivo normativo que foi repetido na Constituição Estadual, será que isso é compatível com o nosso ordenamento jurídico? Será que isso é compatível com a própria função de guarda da Constituição que foi outorgada ao Supremo Tribunal Federal, de forma expressa pelo caput do artigo 102?
Essa resposta criou uma solução bastante interessante, que é o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a reclamação 383, relator Ministro Moreira Alves, no início dos anos 90, decidiu que, nessa hipótese, cabe recurso extraordinário. Ou seja, tendo havido uma decisão de inconstitucionalidade em uma ação direta de inconstitucionalidade estatal perante um Tribunal de Justiça, em que o parâmetro de controle foi norma de reprodução da Constituição Federal na Constituição Estadual, será cabível recurso extraordinário, seja um instrumento que é tradicionalmente proveniente do controle difuso. Para quê?
Para que o Supremo Tribunal Federal possa dar a última palavra sobre a interpretação e aplicação da Constituição Federal. Percebam que este é um ponto pacífico na nossa jurisprudência há praticamente 30 anos, quase coincidente com a idade da Constituição, mas já mostra que estamos diante de um modelo muito diferente. Dois modelos ideais ou desses tipos ideais que utilizamos como arquétipos para entender a jurisdição constitucional.
Então, vamos olhar com cuidado para essa interação aqui. O que será que acontece em outras hipóteses? Será que, assim como acontece na hipótese de dois legitimados ajuizarem a ADI perante o STF, não vai haver L pendência?
Não vai haver nenhum instrumento, nenhuma prática que evite, por exemplo, decisões contraditórias? Ou então que esvazie, eventualmente, possa acabar esvaziando a própria jurisdição do Supremo Tribunal Federal em dar à Constituição Federal efetivamente a última palavra? Ainda que aqui não precisemos teorizar sobre a eficácia, essa última palavra é provisória, ela se encerra.
Mas, como guardião da Constituição, será que a gente não teria aqui uma hipótese de possível esvaziamento da corte? É disso que a gente vai tratar aqui agora. O Supremo Tribunal Federal se deparou com essa questão e se depara com essa questão reiteradamente, e há uma solução que é muito, muito, muito interessante para várias hipóteses que são possivelmente destrincháveis aqui, gente.
Então, vamos lá. A primeira grande questão aqui: se houver uma ADI estadual ajuizada com parâmetro de controle, tendo como parâmetro de controle um dispositivo de reprodução da Constituição Federal que está presente na Constituição Estadual e, concomitantemente, for ajuizada uma ADI federal que também tem esse mesmo parâmetro de controle contra aquele dispositivo, a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal tem sido a de entender que deve ser suspensa a tramitação da ADI estadual. Ou seja, deve-se aguardar o julgamento da ADI perante o Supremo Tribunal Federal.
É uma forma de garantir, assegurar efetivamente, que o Supremo possa, de forma clara e direta, e também aqui já até discutindo um pouquinho até o debate que a gente vai trazer sobre eficácia vinculante e efeitos erga omnes, possa mostrar qual é, por exemplo, a adequada interpretação de um determinado dispositivo constitucional federal que deve ser observado, inclusive, pelos demais entes da Federação; não apenas pela União, mas por todos os estados e o Distrito Federal, no exercício de suas próprias competências. Então, essa é uma solução que foi efetivamente acolhida pela corte como regra. Mas, e se não houver esse sobrestamento?
O que acontece se as duas ações continuarem a tramitar e, eventualmente, for julgada antes a ADI estadual? O que acontece aqui? Aqui nós temos uma solução bastante interessante: se a lei é declarada inconstitucional pela corte local, qual seria a regra que teríamos aqui?
A regra seria simplesmente haver a perda de objeto da ADI federal, porque a eficácia significa que aquele dispositivo normativo não está mais vigente; ele foi anulado, não faz mais parte do ordenamento jurídico brasileiro. Então, haveria perda de objeto da ADI federal. O problema, e aqui foi o grande ponto decidido recentemente pela jurisdição do próprio Supremo, é que, ao assim fazer, se teria, na verdade, uma possibilidade de esvaziamento da jurisdição do próprio Supremo Tribunal Federal que julga a ação, decidiu julgar a ação, especialmente se se tratar de hipótese de norma de reprodução da Constituição Federal na Constituição Estadual.
Ele julga mesmo que já tenha sido declarada a inconstitucionalidade na ADI local. Veja, essa hipótese: estamos falando num caso em que já houve o próprio trânsito em julgado dessa ADI estadual porque não foi interposto o recurso extraordinário, que é o instrumento, como falamos lá, previsto desde a reclamação 33 para justamente evitar esse tipo de antinomia. E agora, quando a gente olha de volta para essa solução, para a própria ADI que não teve, por exemplo, a interposição desse recurso extraordinário, que permitiria esse controle, essa última palavra pelo Supremo Tribunal Federal, o que o Supremo Tribunal Federal entendeu?
Que ele poderia julgar mesmo assim, sem reconhecer a perda de objeto: uma solução interessante e que efetivamente resolve esse problema. Agora, o que acontece quanto à Constituição? Preve normas.
A Constituição Estadual prevê normas de reprodução ou de remissão? Esse é um outro ponto interessante. Isso foi uma discussão muito forte no início da jurisdição constitucional dos Estados Membros nos tribunais de justiça.
O que acontece se a Constituição Estadual faz uma norma de referência, por exemplo: devendo-se seguir as regras de competência, de distribuição de competências previstas no texto da Constituição Federal? Imagine que esse seja o teor do dispositivo da Constituição Estadual. Será possível ajuizar uma ADI Estadual com base nessa regra da Constituição Federal?
Na verdade, porque ela só vai, essa norma remissiva, ela só vai ser cognitiva a partir do momento que ela for acoplada à própria Constituição Federal, para a gente entender quais são, por exemplo, essas regras de distribuição de competências. Então, é possível? Não usurpa a competência do Supremo?
E a resposta da jurisdição do próprio Supremo Tribunal Federal foi que não. É, de fato, uma solução que foi dada, considerando até mesmo a possibilidade daquele instrumento que já falamos, do recurso extraordinário interposto em face de um acórdão. Aqui é um ponto bastante peculiar, porque esse recurso extraordinário, se olharmos lá para a regulamentação da repercussão geral, lembra que se fala em presunção de constitucionalidade quando se tem eventual declaração de inconstitucionalidade de lei federal?
Então, vamos retomar esse dispositivo que falamos na nossa terceira aula: haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. E, se tiver reconhecido a inconstitucionalidade de lei estadual, vai ser necessário passar pela sistemática da repercussão geral e, previamente, decidir se aquela questão deve ser decidida. Em princípio, deve sim, e o Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou.
A constitucionalidade desse dispositivo do artigo 10. 335, parágrafo terceiro, fala que não havia uma violação à isonomia dos entes federados, por não ser prevista essa presunção de repercussão geral para a hipótese de inconstitucionalidade de lei - melhor, estadual ou municipal, prevista apenas essa presunção de repercussão geral para declaração de inconstitucionalidade de lei federal. Mas aqui o ponto curioso é que, quando se trata de ADI efetivamente estadual, ou seja, de um recurso extraordinário proveniente de quórum de ADI, o próprio Supremo entende que está regido diretamente pela própria Constituição e, portanto, não se passaria, não seria necessário ter uma reafirmação específica da repercussão geral.
Uma decisão prévia sobre a repercussão geral é uma questão que, de fato, conseguimos encontrar, uma possível divergência doutrinária relevante na perspectiva em que é bom que a Corte possa afirmar, e isso é o que a própria repercussão geral lhe outorga, a possibilidade de afirmar, por exemplo, que uma determinada questão, ainda que decorrente de uma reprodução de normas da Constituição Federal, pode ser bem equacionada no âmbito local. Isso poderia ser um convite até a um experimentalismo institucional dos Estados. Enfim, mas, para a realidade vigente predominantemente, é nesse sentido que falamos da possibilidade desse recurso, que vai ser julgado efetivamente no Supremo Tribunal Federal, para preservar a própria função de guardião da Constituição e dar a última palavra sobre a Constituição Federal dentro da estrutura orgânica do Poder Judiciário.
Então, esse é um ponto bastante interessante. Se, porém, tivermos uma norma da Constituição e impugnar uma norma, o objeto de controle, o dispositivo que viola a Constituição, for proveniente de uma lei municipal, é possível que seja feito o controle de constitucionalidade por meio de ADI estadual, tendo como parâmetro de controle a Constituição Federal. Vamos reformular a pergunta com um pouco mais de vagar: no seguinte cenário, a Constituição Federal estabelece um conjunto, por exemplo, de regras de atribuição de competência.
O município vai lá e usurpa a competência de algum dos outros entes federados e edita uma lei, invadindo uma competência privativa, por exemplo, da União Federal. É possível o ajuizamento de uma ADI estadual, tendo como parâmetro de controle a própria Constituição Federal perante o tribunal de justiça estadual? A resposta, numa primeira análise, parece-me que não, mas a questão é um pouquinho mais sofisticada e, de fato, é uma decisão que foi um acertamento do sistema feito pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Por quê? Se se tratar de norma de reprodução obrigatória na Constituição dos Estados, isso significa que, ainda que não esteja expressamente referida na Constituição dos Estados, essa norma federal da Constituição Federal integra também a Constituição dos Estados, de modo que seria possível, sim, o controle de constitucionalidade perante o tribunal de justiça de lei municipal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal. E o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento, justamente por lembrar que o cabimento de ADI é mais restrito.
ADI perante o Supremo Tribunal Federal cabe em qual hipótese? Na hipótese em que se tenha como objeto da impugnação lei ou ato normativo federal ou estadual, e, claro, lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, no exercício das competências estaduais. Agora, se se tratar de lei municipal, teremos apenas a nossa válvula de escape no controle principal, que possui uma grande plasticidade, que é a ADPF.
A própria ADPF, prevista no parágrafo primeiro do artigo 102, permite que se tenha uma discussão sobre controvérsia relevante de direito municipal, desde que haja uma violação a preceito fundamental. Agora, não caberia, em princípio, nem a ADI estadual nem a ADI federal, considerando a própria subsidiariedade e a maior limitação que temos quanto ao cabimento subsidiário da ADPF. Talvez, um controle um pouco mais difícil desse tipo de inconstitucionalidade.
Vamos trazer um dado relevante: em nossa federação, temos 27 entes federados, estados e Distrito Federal, mas nós temos aproximadamente 5. 600 municípios que também são entes federados. Imaginem só a situação e como poderia haver uma dispersão do sentido de normas constitucionais atributivas de competência, para ficar só num exemplo da inconstitucionalidade formal.
Então, é realmente um cenário bastante complexo e que foi devidamente equacionado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, em um precedente firmado sobre a sistemática da repercussão geral, esse cabimento específico da ADI estadual contra a lei municipal quando se tratar de norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Aqui, aqueles exemplos que nós já demos: normas de reprodução obrigatória, como as normas que dizem respeito a direitos fundamentais, normas que dizem respeito à atribuição de competências, à distribuição de competências dentro da nossa federação. Então, essa é uma solução importante para ter em mente.
Se olharmos apenas para a literalidade do artigo 125, parágrafo 2º, nós tenderíamos a dar uma primeira resposta mais imediata no sentido do não cabimento dessa hipótese de ADI. Porém, se vemos essa construção sofisticada feita pelo Supremo Tribunal Federal e entendemos sua razão de ser, percebemos que é, sim, cabível a ADI estadual nessa hipótese de inconstitucionalidade. É muito difícil enquadrar um modelo, como o tipo ideal do modelo americano ou o tipo ideal do modelo europeu de controle de constitucionalidade, no modelo austríaco, nessa realidade tão rica que temos no nosso sistema de controle de constitucionalidade.
E aí podemos trazer algumas outras discussões específicas para cá que vão dizer respeito a pontos bem importantes. Falamos que entre a inconstitucionalidade e a constitucionalidade há um mundo no sentido de que há uma grande plasticidade de técnicas que podem ser utilizadas e que vão muito além, até mesmo, do dogma da nulidade da norma inconstitucional. Nós já adiantamos aqui.
Pontualmente, sobre a modulação de efeitos, suas razões de ser, suas consequências, mas não verticalizando esse tema, vamos fazer isso agora, nesta nossa aula sobre os desafios da jurisdição constitucional. Então, um ponto bastante importante é a gente perceber uma dissociação entre duas coisas que já adiantamos e já pincelamos rapidamente aqui nesse nosso curso. De um lado, nós falamos sobre a força normativa da Constituição e como todos os agentes públicos, inclusive os juízes e as juízas, como não poderia deixar de ser, têm a obrigação de procurar interpretar o direito de forma a ser o mais conforme possível à Constituição.
Isso que a gente pode chamar de uma interpretação de acordo com a Constituição. O direito infraconstitucional tem que ser interpretado dentro daquele grande leque de sentidos possíveis que podem ser retirados de um determinado dispositivo normativo, e construir a norma que dele emerge. Deve ser interpretado de uma forma a dar a maior força e maior efetividade aos comandos constitucionais.
Esse é um ponto, mas existe também uma técnica decisória no controle de constitucionalidade, na verdade, duas técnicas decisórias no controle de constitucionalidade que, inclusive, são previstas normativamente no nosso ordenamento jurídico, na Lei 9. 868, expressamente. Vamos ver esses dispositivos na Lei 9.
868. Temos, no artigo 27, que já lemos aqui em nosso curso; perdão, no artigo 28, parágrafo único, temos o seguinte texto: "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de nulidade sem redução do texto, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública federal, estadual e municipal". O que isso quer dizer?
Isso quer dizer, basicamente, duas coisas. A interpretação conforme, quando falamos dela aqui, não tem esse mesmo sentido geral de interpretação de acordo com a Constituição; ela é uma técnica decisória do controle de constitucionalidade. Eu explico: falamos que os dispositivos normativos permitem 3, 4, 5 ou até 20 sentidos diferentes.
Muitas vezes, diante dessa plasticidade de sentidos, é possível que haja muitos inconstitucionais, ou seja, muitas normas que podem ser extraídas do texto impugnado, do dispositivo legal impugnado, seja ele federal, seja ele estadual, que podem redundar em constitucionalidade. E o que é a interpretação conforme? A interpretação conforme, aqui de que fala o artigo 28, parágrafo único, nada mais é do que o Supremo fixar o entendimento que deve ser vinculativo nesse processo de interpretação.
Ou seja, se havia 20 sentidos diferentes, o Supremo Tribunal Federal irá dizer que é o sentido 1, e a partir desse momento, reduziu-se a equívoco. Mas a corte pode fazer isso, e tem essa decisão com eficácia vinculante e efeitos também contra todos, ao invés de declarar a inconstitucionalidade de uma norma que pode ser extraída do dispositivo; se afirma qual é o sentido constitucional daquele dispositivo normativo e qual é a norma que deve dele ser extraída. Se a gente olhar para a declaração parcial de nulidade sem redução do texto, ela também parte mais ou menos desse mesmo pressuposto, dessa mesma ideia, só que ela tem um sentido diferente.
Ela faz aquele ajuste fino entre a realidade e aquilo que se previu como fato, espécie, como falam os italianos, ou então como a hipótese de incidência daquele determinado texto normativo. O que é isso? Se pensou, por exemplo, que a norma extraível de um determinado texto, quando provocada por um determinado contexto, revela uma inconstitucionalidade.
Vou dar um exemplo para vocês aqui que a gente já usou em nosso curso. Por exemplo, quando se tem a placa "são proibidos veículos no parque", é um exemplo do Herbert Hart. Está proibida, por essa norma, a utilização de um triciclo por uma criança no parque ou a entrada de uma ambulância no parque diante de uma situação de emergência.
Seriam situações, que, obviamente, até exemplares, que para nós aparecem de forma muito nítida como um exagero. Violariam, inclusive, a própria adequação entre meio e fim previsto nessa norma. Pensando num juízo até mesmo nem de proporcionalidade ainda, mas olhando apenas nos primeiros subprincípios da proporcionalidade, vemos que não há uma adequação ao fim que se quer atingir.
Qual fim? O fim de trazer, por exemplo, maior segurança ou a preservação do parque. Será que esse fim é atingido?
Poderíamos falar que não é atingido se for o fim de segurança. Se o fim for de preservação, talvez seja atingido. A questão é: ele é necessário para atingir?
Não necessariamente. Então, poderia, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal falar: "essa norma não é permitida andar de triciclo no parque; essa norma é inconstitucional", mas o dispositivo continua plenamente vigente, e todas as demais normas que podem ser extraídas dele continuam vigentes. Então, se na interpretação conforme o Supremo Tribunal Federal fala: "este é o sentido do texto, esse é o sentido normativo que emerge desse dispositivo legal à luz da Constituição", quando falamos em declaração parcial de nulidade sem redução do texto, se faz o contrário: se fala: "esse sentido específico é inconstitucional; esta norma específica é inconstitucional".
Percebam que aqui temos uma diferença muito grande que vai impactar outros temas que nós falamos aqui, como, por exemplo, a reserva de plenário. Ora, parece-me bastante claro que, se estivermos falando de declaração parcial de nulidade sem redução do texto, estamos declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica específica extraível de um determinado dispositivo normativo, e diante disso, precisamos sim respeitar a cláusula de reserva de plenário. Agora, se estamos falando de interpretação conforme a Constituição, será que efetivamente essa fixação desse entendimento, por exemplo, por um tribunal de justiça, tem uma interpretação que quase se confunde, na verdade, com uma interpretação de acordo?
Porque, para o caso concreto, se está interpretando, por exemplo, uma lei federal à luz da Constituição de uma forma de dar um sentido constitucional à afirmação de constitucionalidade sem esse endereço? Geral, sem essa destinação para todos, né? Sem essa, sem ser feita pelo órgão a que a Constituição atribuiu o recurso extraordinário quando houver repercussão geral.
Ou seja, quando houver transcendência e relevância. Será que, nessa hipótese, é necessário o respeito à reserva de plenário? E aí temos um bom tema, uma boa discussão para travarmos aqui.
A solução que me parece mais adequada a entendermos efetivamente que não há violação à cláusula de reserva de plenário, já que se está afirmando a constitucionalidade da norma, da mesma forma como a jurisprudência do Supremo entendeu e consolidou o entendimento de que não viola a cláusula de reserva de plenário você afirmar a não subsunção de uma determinada. . .
de uma determinada lei, de um determinado dispositivo normativo a uma dada situação fática. O juízo de não subsunção não é a afirmação da sua inconstitucionalidade; na verdade, é que não se atingiu aquele substrato fático, não se acoplou ao substrato fático que é previsto pela norma e, portanto, não há qualquer juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade; e, portanto, não se viola a cláusula de reserva de plenário. Então, vejam que interessante quando a gente olha para esses detalhes específicos das técnicas decisórias e desse mundo que existe entre inconstitucionalidade e constitucionalidade.
Então, o próprio dogma da nulidade da lei inconstitucional passa a ser mais sofisticado e refinado quando a gente olha para o fenômeno jurídico como um todo e para essa distinção que hoje em dia é considerada o estado da arte, até mesmo na interpretação em geral e na interpretação social. Não deixa de ser também bastante consensual essa distinção entre texto normativo, o dispositivo legal e a norma jurídica que dele se extrai. Perfeito, temos essa discussão sobre reserva de plenário, mas há uma forma de burla muito específica à reserva de plenário que foi praticada por muito tempo, às vezes como uma forma de escamotear a própria necessidade de se declarar ou se reconhecer a inconstitucionalidade perante um órgão especial ou pelo próprio plenário dos tribunais.
Era para simplesmente ignorar a existência do dispositivo que se entendia não adequado ou não condizente para uma determinada situação. Então, o que se fazia era simplesmente a não aplicação do dispositivo que seria aplicável. Percebam que, diferente da hipótese que a gente está falando, da não subsunção, ou seja, que o dispositivo não seria aplicável e, portanto, não viola a cláusula de reserva de plenário, ele está falando numa hipótese em que ele seria aplicável, mas simplesmente se ignora e deixa de se aplicar.
O que acontece nessa hipótese? O Supremo Tribunal Federal editou uma súmula vinculante, a súmula vinculante 10, para dizer que viola a cláusula de reserva de plenário a não aplicação desse dispositivo que seria. .
. que incidiria na hipótese, caso não fosse feita, enfim, sequer a menção a esse dispositivo. Isso também constituiria violação à reserva de plenário e, portanto, violação ao artigo 97 da Constituição.
Há toda uma jurisprudência construída pelo tribunal considerando que, em razão da súmula vinculante, permitiu ajuizamento de reclamação constitucional perante a corte, densificações constitucionais perante o Supremo Tribunal Federal, que vão desenhar esse componente extremamente interessante do que constitui esse controle difuso pelos tribunais locais e como ele se exerce. Então, olhando um pouquinho aqui para outra questão que traz uma quebra de dogmas, né? E a quebra de dogmas que talvez seja mais evidente é a própria modulação de efeitos.
Por que a modulação de efeitos? A modulação de efeitos quebra com a ideia de que há apenas a solução inconstitucional e constitucional, esse binômio possível, e que, às vezes, podemos ter situações em que a afirmação desse fenômeno constitucional e inconstitucional pode gerar uma situação mais gravosa para a proteção de um determinado direito fundamental, ou uma situação mais grave e mais impactante na implementação do direito fundamental do que a sua manutenção, por exemplo, temporária, dentro do sistema onde está prevista a possibilidade de modulação de efeitos. Agora sim, no artigo 27 da Lei 9.
868, que foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, vai destacar que tanto a Lei 9. 868, que trata da DI, da DC da direta de inconstitucionalidade e promulgação, quanto a lei 9. 882, que trata da ADPF, foram impugnadas perante o Supremo Tribunal Federal – diversos dispositivos, inclusive esse dispositivo específico – e foram reputados constitucionais.
O artigo 27, ao declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, segurança jurídica, excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só terá eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Então, aqui temos efetivamente uma técnica que permite, à luz da própria ponderação de interesses que existe, da ponderação de direitos, da consequência de um eventual reconhecimento de inconstitucionalidade, se modularem os seus efeitos no tempo, de modo a permitir, portanto, uma maior implementação da Constituição. Por mais paradoxal que pareça num primeiro momento, isso significa que se está reconhecendo que é melhor manter válidos os efeitos de uma lei inconstitucional por um período específico de tempo do que gerar as consequências nefastas para a segurança jurídica ou para o interesse social do que a aplicação do efeito geral ex tunc, desde a edição da norma pelo próprio reconhecimento da inconstitucionalidade.
Perceba-se que aqui algumas outras discussões paralelas surgiram, especialmente quando olhamos para um ponto específico. Qual ponto específico? A mudança pela qual passou o próprio controle difuso exercido pelo Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário.
Porque veja, o Supremo Tribunal Federal tem diversas outras competências originárias além da DI, da DC, da DPF e do mandado de injunção, diversas competências originárias e diversas. . .
Competências recursais ordinárias. Se nós pensarmos no assento normativo do próprio artigo 97, sendo o Supremo Tribunal Federal um tribunal, né, ele pode realizar o controle de constitucionalidade como todo e qualquer tribunal. Há uma controvérsia interessante aqui: se ele poderia, por exemplo, em suas turmas, julgar diretamente uma questão de constitucionalidade, ou seja, sem passar pela regra da maioria.
Porque as turmas do Supremo são compostas por cinco ministros e ministras, e o plenário por 11, de modo que, para você poder ter um julgamento de maioria - né, que seja uma maioria absoluta do tribunal - você precisa estar no plenário do tribunal, com os 11 ministros, para ter seus seis julgadores. Pode o Supremo julgar nas turmas? O próprio Supremo Tribunal Federal, em 2010, em um acórdão relatado pela ministra aposentada Helen Grace, decidiu que, por ser o tribunal a que se confiou a guarda da Constituição, enfim, seria possível esse exercício nas suas turmas e que a reserva de plenário não se lhe aplicaria.
Hoje, esse entendimento é um entendimento que foi reafirmado algumas vezes, mas não é efetivamente um entendimento escrito em pedra, no sentido de que é pacífico que não se aplica ao próprio tribunal. É possível percebermos que o próprio artigo 97 também se aplica ao Supremo Tribunal Federal, e o Supremo tem adotado a prática, por exemplo, de julgar em seu plenário recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, enfim, até mesmo diante da própria eficácia dessas decisões. E, dando um passo mais para além, não só a eficácia das decisões que são proferidas no recurso extraordinário com repercussão geral, mas aqui um pontinho extra: o fato de que, para você ter repercussão geral, você também precisa de 2/3 dos ministros do Supremo, de modo que é necessário que se tenha uma composição plenária.
Não existe 2/3 dos ministros em turma, né? Então, a gente tem essa possível discussão, um campo para discussão, mas, se se interpretar estritamente a jurisprudência de 2010, reafirmada em 2017, seria desnecessária a reserva de plenário para o próprio STF. Mas o ponto aqui é olharmos para o conjunto de fios diferentes que não se encaixam em modelos necessariamente teóricos e que, olhando para a própria competência do tribunal, conseguimos identificar.
Então, vamos olhar ali para o próprio Supremo Tribunal Federal, para essas outras competências, para o artigo 97. O Supremo Tribunal Federal pode reconhecer a inconstitucionalidade de lei, inclusive de ofício, no exercício de todas as suas competências, como todo e qualquer tribunal, à luz do artigo 97 da Constituição. Então, como que se faz essa adaptação, essa plasticidade?
E aqui vem o pulo do gato do último tema que nós vamos tratar nesta aula. Falei do artigo 5210, que estabelecia, né, que a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal pode ser suspensa, até a lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal teria sua eficácia suspensa por resolução do Senado Federal. Discussão doutrinária sobre a obrigatoriedade ou não do Senado Federal suspender a execução da lei, se poderia balizar a decisão do Supremo.
Praticamente, a doutrina acabou se definindo no sentido de que, já ainda na vigência da Constituição de 67/69, na vigência da Constituição de 88, que não era possível, por exemplo, uma distorção do conteúdo decisório do Supremo a partir de um recorte feito pelo Senado Federal. E que o Senado Federal pode ou não exercer essa faculdade de outorgar esses efeitos. Mas para que hipótese cabe essa suspensão?
Veja, o Supremo afastou historicamente, seja na Constituição de 67/69, seja já na vigência da nossa Constituição cidadã de 1988, a ideia, a noção de que seria necessária essa intervenção do Senado Federal no controle principal de constitucionalidade. A própria Constituição assim o fez. Na verdade, se olharmos lá para o artigo 102, parágrafo 2º, o que vamos ver é que a decisão de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal possui eficácia contra todos, com efeitos vinculantes, eficácia contra todos, direta, imediata, um efeito natural da decisão do Supremo Tribunal Federal à luz da normatividade constitucional positiva.
Então, o Supremo teve três momentos de discussão sobre qual seria o real sentido e o real alcance desse dispositivo do 5210. Quais foram eles? Ao julgar a reclamação 4335 do Acre, que tratava de uma decisão proferida em HC pela corte, no desrespeito a uma decisão proferida em HC pela corte que declarou a inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime diante das hipóteses de crimes hediondos, foi descumprida essa decisão por um ator do sistema de Justiça local.
E o que foi feito? Fez-se efetivamente uma tentativa de superação para dizer que o controle difuso não mais precisaria da declaração de inconstitucionalidade, da suspensão do Senado Federal. Essa decisão acabou.
Essa foi a proposta de julgamento feita pelo relator na ocasião, que acabou não prevalecendo. Que teria havido uma mutação constitucional total do artigo 5210, e qualquer decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade seria efetivamente desnecessária a essa manifestação do Senado Federal. Cortamos um pouquinho mais para frente, num caso muito interessante envolvendo controle principal de constitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, de forma incidental, reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei federal, que era passo necessário para que ele pudesse julgar a constitucionalidade ou não de uma lei estadual. No caso do ami, foi feito esse julgamento difuso dentro do controle principal. Poderia-se pensar: "olha, mais uma vez temos uma superação do 5210.
" Só que não é propriamente assim, pelo fato de que, no final das contas e no frigir dos ovos, era um passo necessário para o próprio julgamento do pedido principal formulado, que era a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do julgamento de constitucionalidade, portanto, sobre o diploma estadual, e era um passo necessário à aferição. Da constitucionalidade do diploma federal, até porque a gente estava falando aqui numa hipótese de competência concorrente, então cabe à união editar as normas gerais. Se havia uma contrariedade com a norma geral, a gente precisava preliminarmente entender se essa norma geral era válida ou não.
E, no terceiro momento, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, discutindo o tema da coisa julgada tributária, os temas 881 e 885 da repercussão geral, deu esse passo a mais de falar que, na repercussão geral, portanto, haveria essa superação pela própria. Quando se trata de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, haveria, de fato, essa superação dessa necessidade específica. O que se pode pensar aqui, e é uma coisa para o futuro, para pensarmos conjuntamente, você que está aqui nos assistindo agora, é pensarmos: será que então não tem um endereço específico que sobrou para o 5210, que é justamente as hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal exerce controle de constitucionalidade difuso nas suas outras competências constitucionais?
Se for assim, mantemos a própria razão de ser do dispositivo, fazemos uma interpretação harmônica com a própria história jurisprudencial da corte e, por fim, conseguimos olhar para um dos grandes dilemas e um dos grandes desafios da nossa jurisdição constitucional, saber o papel de cada um dos atores, especialmente nesse desenho de separação de poderes. É possível também a modulação de efeitos. Para fecharmos com um bônus aqui, a modulação de efeitos no controle difuso de constitucionalidade, justamente por quê?
Por essa mudança de papel que o recurso extraordinário passou a atender. Então, essa mudança de papel que vem com a repercussão geral também mostra a necessidade do Supremo, também por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, modular os efeitos dessas decisões que têm uma eficácia maior geral para além do caso concreto. Então, a gente tem aqui um componente bastante interessante e podemos perceber o espaço para críticas e desenvolvimento da nossa jurisdição, não críticas no sentido de criticar de uma forma não caridosa aquilo que o tribunal decide ou deixa de decidir, mas sim críticas no sentido de pensar quais são os requisitos, quais são os momentos, quais são os quóruns para que tenhamos esse tipo de decisão.
Então, por exemplo, temos aqui a própria ideia de que, para que se module efeitos, se é necessário quórum de 2/3 ou não, se para outorgar superar um precedente se pode superar o precedente a interpretação feita pelo Supremo sem declarar a constitucionalidade apenas por um quórum de maioria absoluta. Então, hoje, o entendimento do Supremo é esse: se não houver declaração de inconstitucionalidade em recurso extraordinário, é possível esse tipo de decisão, esse tipo de decisão prospectiva, por exemplo, apenas pela maioria absoluta, então seis votos. Enquanto se houver, por outro lado, uma declaração de inconstitucionalidade, o Supremo também entende que se aplica aqui, independente do controle ser difuso ou principal, o quórum de 2/3 previstos no artigo 27.
Vamos então ao quiz da nossa última aula de [música]. Hoje, certo, legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade, lembrando controle concentrado, mas que, de rigor, é o controle principal, já que, no nosso sistema, o controle de constitucionalidade é difuso. Então, vamos sempre lembrar dessas taxonomias e dos cuidados que temos com ela.
A expressão é consagrada, então controle concentrado como sinônimo de controle principal. Retomando: certo legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade perante o tribunal de justiça argumentou que determinada lei municipal afrontava diretamente uma norma da Constituição da República de 1988. À luz da sistemática vigente, hoje a norma constitucional indicada como paradigma de confronto não pode ser utilizada, salvo se reproduzida na constituição estadual.
A) Pode ser utilizada desde que seja de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. B) Pode ser utilizada desde que o Tribunal de Justiça reconheça a relevância social da matéria. C) Somente pode ser utilizada caso o STF em reenvio admita essa possibilidade.
Lembrando aqui questões públicas, utilizadas em concursos públicos e apenas adaptadas para caberem na tela: consegue responder a isso? Vamos ver a resposta: B) Pode ser utilizada, desde que seja de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. Por que não é a assertiva A?
Porque não é necessário que ela esteja reproduzida necessariamente; é necessário que ela seja de reprodução obrigatória, pois, sendo de reprodução obrigatória, ela também faz parte do bloco de constitucionalidade da constituição estadual. A assertiva C criou aqui uma hipótese que não existe no nosso sistema: essa ideia de um reconhecimento de relevância que permitiria algum tipo de modificação, brincou-se aqui com conceitos da própria lei 9. 868, mas que não vigem no nosso sistema, e a assertiva D, essa ideia de reenvio, seria praticamente uma lógica quase de avocatório ou de uma autorização do Supremo Tribunal Federal para que assim se procedesse, quase como naquela sistemática que falamos do recurso extraordinário diante da DI Estadual; não é o caso.
Também não é necessária essa autorização do Supremo Tribunal Federal. Como vimos, o próprio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento dessa possibilidade de controle estadual de norma municipal com fundamento em regra de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Vamos pra próxima: quanto ao controle de constitucionalidade no tempo, julgue o item: "No controle concentrado, a modulação de efeitos obedece a quórum simples e não qualificado.
" Essa assertiva está certa ou errada? Vamos ver a resposta: errada. Como falamos aqui, a textualidade, a literalidade do artigo 27 no controle principal não deixa dúvida, pois precisamos desse quórum qualificado de 2/3 dos ministros — então isso significa oito votos, pelo menos, e não seis votos como o necessário para declarar a inconstitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada lei ou ato normativo.
Vamos para a próxima [música]: a respeito do controle de constitucionalidade exercido pelos tribunais de justiça dos Estados, assinale a opção correta: a) Não se admite. . .
O controle abstrato de constitucionalidade das leis municipais pelo TJ, tendo como parâmetro a Constituição Federal, em nenhuma hipótese: B) da decisão do TJ no controle de constitucionalidade cabem apenas embargos de declaração; C) o TJ do estado tem competência para julgar representação de inconstitucionalidade contra a lei municipal, tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória; e D) a legitimidade para o exercício do controle de constitucionalidade concentrado no âmbito estadual foi delimitada e explicitada pela Constituição Federal. E aí, qual das assertivas está correta? Vamos ver.
Assertiva C: como acabamos de ver, é possível o julgamento na representação de inconstitucionalidade estadual contra a lei municipal, tendo como parâmetro de controle como régua a Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória. Aqui, já conseguimos ver por que a assertiva A está errada: ela fala em nenhuma hipótese, e a hipótese excepcional construída pela jurisprudência do STF é justamente a hipótese da reprodução obrigatória. B) Por que está errada?
Da decisão do TJ no controle de constitucionalidade cabem apenas embargos de declaração. Ela é falsa, pois no controle principal de constitucionalidade, se a gente olhar o artigo 9. 868, só cabem embargos de declaração da decisão que julga uma ADI.
Só que lembrem: no controle de constitucionalidade estadual, cabe, desde a reclamação 383, recurso extraordinário. E por que cabe o recurso extraordinário? Justamente para que o Supremo Tribunal Federal mantenha sua posição como o tribunal responsável pela guarda da Constituição Federal.
Então, aqui é um caso típico de dispositivo subinclusivo, que aqui prevê uma hipótese. D) A legitimidade ativa para o exercício do controle de constitucionalidade concentrado no âmbito estadual foi delimitada e explicitada pela Constituição Federal. Lembrem o que falamos do artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição Federal: não foi delimitada, apenas foi explicitada, melhor dizendo, apenas se disse que a legitimidade não pode ficar restrita a apenas um legitimado.
Aqui, de volta aquele testemunho pela superação do modelo anterior de 88, pelo aprimoramento do modelo de 67-69, em que apenas se previa a legitimação do Procurador Geral da República para o ajuizamento de ADI e de representações de inconstitucionalidade. Perdão. Nesse contexto, gostaria de agradecer a todos e a todas que puderam assistir nossa jornada pela jurisdição constitucional e pelo controle de constitucionalidade, deixando aqui registrado a grande alegria de poder debater esses temas que, como disse, são essenciais para a jurisdição constitucional.
Então, novamente, sou o professor Luiz Crassus e deixo aqui o meu contato no Instagram: @professor. crassus. Muito obrigado, e esse foi o Saber Direito.
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