fala pessoal tudo bem sejam muito bem-vindos meus amigos para mais um encontro aqui da nossa turma sejam todos muito bem-vindos um prazer uma alegria muito grande tá aqui com vocês para nós enfrentarmos mais um tema do Direito Administrativo Boa noite a todos vocês que estão aqui nos acompanhando ao vivo Boa noite a você bom dia boa tarde boa noite boa madrugada para você que assistirá essa aula posteriormente meus amigos em que nós vamos estudar o pad propriamente dito o processo administrativo disciplinar E mais uma vez eu faço a advertência para você nós vamos estudar o
pad num aspecto geral notadamente nós vamos estudar a jurisprudência do STF e do STJ porque é muito importante que você ao fazer uma prova Leia o estatuto dos Servidores daquele ente para ver como o pad é desenvolvido naquele ente Federal a gente vai começar com a sindicância porque veja pessoal a sindicância é tida como um procedimento para investigar para apurar fatos a verdade é que a sindicância pode ser duas nós podemos ter dois tipos de sindicância nós podemos ter uma sindicância em melhorar isso aqui nós podemos ter uma sindicância in investigativa e nós podemos ter
uma sindicância acusatória ou sindicância também chamada de processo principal a sindicância investigativa pessoal é a sindicância que normalmente se estuda é a sindicância que tem por objetivo acolher de a colheita de dados a apuração dos fatos em que busca-se formular o juízo de valor da administração sobre eventual infração ou não do Servidor ela é apenas investigativo e consequentemente desta sindicância não há não há contraditório e ampla defesa não há contraditório da Defesa porque ela é investigativa de colheita de fatos de dados de formular o juízo do de valor da administração desta sindicância investigativa de uma
ou duas ou há o arquivamento ou h a instauração do pad do processo administrativo propriamente dito já por sua vez a sindicância acusatória ou como processo principal ela vai fazer às vezes do pad a legislação e isso varia tá de União para Estados para municípios as legislações estatutários podem prevê não e aind que ha previsão também vai variar quando que ocorrerá essa sindicância acusa como processo principal quando vocêver estudando processo administrativo estatuto de servidores você vai ver a seguinte situação da sindicância poderá resultar arquivamento instauração de pad ou aplicação por exemplo de advertência ou suspensão
por até 30 dias por exemplo é aí que está prevista a sindicância acusatória ou como processo principal porque quando se estiver falando da de uma infração em que é possível a AP de advertência ou de suspensão de até 30 dias por exemplo nós não teremos pad esta sindicância já faz as vezes do pad e consequentemente ela terá contraditório e ampla defesa perfeito bem bom o que que eu quero fazer com você aqui até o final do nosso encontro passarmos em entendimentos da jurisprudência do STF do STJ sobre pad sobre processo administrativo disciplinar primeiro a súmula
vinculante 5 do STF que vai dizer que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição é base o entendimento dessa súmula vinculante falta de advogado não ofende a constituição Agora presta atenção quando a lei exigir advogado quando a lei exigir advogado tem que ter advogado a realmente não exige advogado no par mas quando a lei estatutária exigir advogado tem que ter advogado e a ausência implicará nulidade não por ofensa à constituição mas por ofensa à lei legislação do Estado de São Paulo por exemplo exige defesa técnica advogado em
pad so pena de inidade bom outro entendimento do STJ é que instaurado o pad fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância houve eventuais irregularidades em sindicância houve a instauração do pad isso tá superado porque no pad é que eu vou efetivamente ter a robustez da produção de provas enfim de todo o procedimento que de fato vai assegurar contraditório e ampla defesa aí agora a gente vai entrar numa série de súmulas São extremamente relevantes súmulas sempre cai em prova né primeiro a súmula 651 que vai dizer que compete a autoridade administrativa aplicar
a servidora a pena de demissão em razão da prática de improbidade independentemente de prévia condenação por autoridade judiciária a perda função pública isso aqui ocorre exatamente em razão da independência das instâncias as instâncias a gente sabe são independentes se o servidor estiver sendo processado na Via administrativa por improbidade e também na Via judicial por improbidade o fato de nós termos uma condenação na Via administrativa primeiro do que na via judicial Ok a autoridade administrativa aplica a pena de demissão por improbidade o processo judicial que siga o seu caminho mas na Via administrativa ele foi condenado
por improbidade súmula 650 a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar pena diversa de demissão quando caracterizadas hipóteses da 8102 Bruno mas esse caso não é da 8112 é mas eu posso dizer o seguinte é demissão seja na 8112 seja em Estados seja em municípios é demissão é Tem que aplicar demissão é ato vinculado aplicação de demissão é ato vinculado súmula 641 a portaria de instauração do pad prescinde ou seja já dispensa a exposição detalhada dos fatos a serem apurados na instauração do pad eu não preciso da exposição detalhada dos fatos essa exposição detalhada
vai ser exigida no indiciamento perfeito não na instauração do páo Bom vamos lá súmula 611 592 591 todas do STJ a questão de instauração de pad com base em denúncia anônima presta muita atenção antes de ler o que eu vou te falar é possível instaurar a denúncia anônima mas é possível instaurar o pad com base em denúncia anônima mas não é é por si só a denúncia anônima por se só não legitima a instauração do pad Olha o que diz a súmula desde que devidamente motivada e com Amparo em investigação ou sindicância motivada e com
Amparo em investigação em sindicância é possível instaurar o pad com base em denúncia anônima é autotutela da administração mas por se só a denúncia anônima não legitima Outro ponto o excesso de prazo para conclusão do pad não conduz a sua nulidade automática devendo para tanto ser demonstrado prejuízo paraa defesa que que eu quero dizer o excesso de prazo é causa de [Música] nulidade relativa tem que ter prova do prejuízo não é nulidade absoluta súmula 591 é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitado contraditório e ampla
defesa o STF recentemente entendeu que é admissível a utilização de provas consideradas ilícitas no processo penal no processo judicial é inadmissível a utilização de provas consideradas ilícitas no processo judicial porque ela precisa além de ter sido autorizada pelo juiz competente tem que respeitar contraditório e ampla defesa a gente fecha as súmulas e entra agora numa série de entendimentos do STJ primeiro o STJ vai dizer não há nulidade do pad pela suposta inobservância do direito a não Auto incriminação quando a testemunha até então não envolvida noticia elementos que trazem para si responsabilidade responsabilidade pelos episódios de
investigação o que que é isso aqui o sujeito foi pro pad fazer o seu depoimento como testemunha ele acabou falando muito e trouxe para ele o fato ele agora vai deixar de ser testemunho vai passar a ser acusado investigado acusado não há nulidade pela inobservância do direito a não autoincriminação inclusive Este é um macete que eu quero te passar aqui que dá certo a jurisprudência do STJ você vai ver aqui comigo tende a preservar o pad a jurisprudência do STJ tende a preservar o pad não é qualquer irregularidade que vai ensejar a nulidade nós acabamos
de ver que o excesso de prazo por si só não gera nulidade automática Tem que haver a prova do prejuízo nós vamos ver isso ao longo de todos os entendimentos do STJ ainda que tenha Falte alguma coisa não gerará nulidade automática Tem que haver a prova sempre tem que haver a prova do prejuízo nós vamos ver aqui em outros pontos mas pra gente continuar veja Olha é possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com a prova
dos Autos e a sanção imposta e a sanção imposta seja devidamente motivada o que que é isso o relatório da comissão processante não vincula a autoridade competente para aplicar a penalidade repito o relatório da comissão processante não vincula a autoridade competente para aplicar a penalidade se o relatório manda condenar manda absolver mas as provas dizem as provas dos Autos pontuam indicam o contrário a autoridade competente vai poder realizar uma outra aplicação de sanção ou até mesmo a absolvição Outro ponto interessante isso inclusive vem até previsto nas legislações quando o fato objeto da ação punitiva constituir
crime e enquanto não houver sentença penal transitada em julgado a prescrição rege-se pelo prazo na lei penal para Pena cominada em abstrato enquanto não houver sentença penal condenatória porque havendo sentença penal condenatória vai ser a pena prevista na decisão vai ser a pena prevista na decisão transitada Em julgada perfeito não havendo sentença penal condenatória vai ser a pena em abstrato vai ser a prescrição com base na Pena cominada em abstrato havendo trânsito havendo decisão transitada Em julgado a prescrição passa a ser com base na Pena prevista em sentença transitada em jul no pad a a
alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade uma vez que o indice AB se defende dos Fatos e não dos enquadramentos legais preste atenção isso é no pad na improbidade gera nulidade da decisão judicial na improbidade é causa de nulidade da decisão judicial muito bem bom vamos lá naquela ideia de que a jurisprudência do STJ busca a manutenção do pad olha para você ver a falta de intimação de advogado constituído PR oitiva de testemunha não gera nulidade se o servidor tiv sido intimado como também a de servidor ou de seu procurador não macula
a colheita de depoimento de testemunha no pad desde que pelo menos um deles tenha sido intimado então a falta de intimação do advogado não gera nulidade se o servidor comparece se o servidor foi intimado como também a ausência do Servidor ou do Procurador não macula a colheita da testemunha do depoimento testemunhal se se pelo menos um deles tiver sido intimado é a ideia de preservação dos atos do Pá quer ver mais um tá aqui em processo administrativo disciplinar a falta de intimação após apresentação do relatório final pela comissão processante não configura ofensa garantias do contraditória
ampla defesa por ausência de previsão legal o STJ enfrentou isso aqui recente uma ausência de intimação do Servidor para apresentar alegações finais após a apresentação do relatório final isso não gera nulidade não implica ofensa as garantias do contraditório da ampla defesa porque não tem previsão legal indeferimento de produção de provas não causa nulidade quando Claro tiver sido motivada na ideia de provas impertinentes protelatórias desnecessárias que é o que vem previsto no 156 nos seus parágrafos Olha que interessante isso aqui pense o que que você responderia se caísse uma frase dessa e você não tivesse lido
isso antes é possível o aproveitamento de prova produzida em processo disciplinar em processo administrativo disciplinar declarado nulo é possível aproveitar a prova produzida num pad declarado nulo para instauração de novo pad desde que claro assegurado contraditório ampla defesa e que o vício que ensejou a nulidade não recaia sobre a prova que se pretende produzir então é possível aproveitar uma prova produzida num pad que foi declarado nulo para instaurar outro pad desde que claro tenha contraditório defesa e a nulidade não recaia sobre a prova que se pretenda aproveitar Bom vamos lá a pré-existência de doença mental
ao tempo do cometimento dos fatos apurados naturalmente impede a aplicação da pena se constatada absoluta inut do agente isso igual no processo penal Outro ponto interessante olha aqui pessoal o fato de o servidor ter prestado anos de serviço ao ente público e de possuir bons antecedentes funcionais não é suficiente para amenizar a pena ae imposta se praticadas infrações graves em que a lei prevê a pena de demissão é na aquela ideia praticou uma infração punida com demissão vai ser demitido não a discricionariedade para aplicar uma outra sanção Olha só o mandado de segurança não é
via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático probatório constante no pad claro que o mandado de segurança não é a via adequada porque que mandado de segurança não tem dilação probatória tem a prova pré-constituída como é que eu vou discutir se há ou não suficiência do conjunto fato probatório num local num meio processual que não admite produção de provas Então não é o mandado de segurança agora o mandado de segurança é via adequada para valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de missão eu não estou discutindo questões fáticas
eu estou discutindo questões de direito se a conduta e a capitulação tem pertinência se a conduta né e a aplicação da penalidade de demissão é proporcional à congruência ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante pense você a ausência do termo de compromisso implica ou não nulidade do pad né ideia de preservação não implica nulidade do pad uma vez que tal designação decorre de lei e recai necessariamente sobre Servidor Público que tem presunção de legitimidade veracidade bom inadmissível segunda punição natural né pessoal baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira súmula
antiga do STF súmula 19 na Esfera administrativa o proveito econômico a ferido pelo servidor é irrelevante para aplicação da penalidade no processo pois a demissão é ato vinculado não há então que se falar em razoabilidade ou proporcionalidade Não importa se o servidor teve um proveito econômico baixo ou alto se simplesmente houve uma infração punida com demissão tem que demitir Esse é um outro ponto também interessante Olha a questão do ânimos abandonante eu falo muito dele lá no direito de greve né em que o abandono de cargo não configura a a o direito de greve não
configura abandono de cargo por quê Porque é necessário que haja a demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo que é o chamado ânimos abandonante ainda veja é possível imediato cumprimento da pena aplicada no processo administrativo exatamente pelos pelo fato de os recursos e o pedido de reconsideração em regra não possuírem Efeito suspensivo automático reconhecida a nulidade do pad pela inexistência de vício insanável antes do seu julgamento Olha só não há que se falar em reform em pejos a segunda comissão processante opina por penalidade mas gravosa nós tivemos um pad ele foi declarado nulo antes
do julgamento houve um outro pad com relacionado à mesma situação e neste caso houve a aplicação de uma penalidade mais gravosa não há nulidade perfeito a imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor vamos ver a nossa questão veja pessoal a decisão coordenada oh aqui ficou errado ficou o mesmo a mesma questão que pena Ficou a mesma questão que esqueci de alterar De toda forma como resumo do tema importante você perceber como grande a a
grande mensagem de pad é de que para que haja nulidade do pad tem que ter uma situação absolutamente gravíssima tem que ser algo que gere uma uma gravidade um prejuízo muito grande as partes porque no geral há a preservação dos atos perfeito muito bem vamos passar aqui no chat E aí eu vejo admin pergunta Prof Sabe dizer qual é a jurisprudência do STJ sobre o princípio da retroatividade tem vários julgados tem vários julgados vou pegar aqui um exemplo para vocês aqui deixa eu só abrir e falo rapidamente um julgado específico que traga esse ponto ó
aqui ó vou trazer para vocês aqui ó por exemplo Ah vou trazer aqui ó vários vou jogar aqui no nosso chat jogar aqui no chat ó então tem aí por exemplo Opa acabou que foi foi até uma figurinha não tem problema olha aí ó nós temos o agrave interno no mandado de segurança 64 486 temos o resp 1353 267 curso em mandado de segurança 37031 tem vários vários Vários vários vamos ver aqui de cima mas pera aí o saintclair pergunta e no caso contrário se não existe dlo no penal pode existir dlo na improbidade é
reconhecida a falta de dlo consequentemente não existe dolo na improbidade muito Possivelmente né É muito mais provável a ausência do dolo na improbidade implicar na ausência de dolo na improbidade ausência de dolo no âmbito penal implicar na ausência de dolo na improbidade Lembrando que Peculato não é mais ato de improbidade houve a revogação lá do inciso do artigo 11 perfeito eu sei que aqui foi só um exemplo que você deu Eu aproveitei o seu exemplo para relembrar a Ana Paula pergunta o ato administrativo na decisão coordenada tem natureza jurídica de ato composto ou complexo ato
complexo dois ou mais órgãos para a prática de apenas um único ato muito boa pergunta Ana Paula ato complexo Felipe pergunta professor não sei se anotei errado ou o senhor falou isso mesmo mas a hipótese em que a condenação criminal vincula a Instância administrativa é isso em que a condenação criminal vincula a Instância administrativa sim a condenação Penal transitada em julgado condenou penalmente transitou em julgado Condena civil e administrativamente Sanchez pergunta no pad aplica-se o Instituto de crime continuado sim se aplica a infração continuada há também Esta possibilidade não só no pad de Sanches como
também na própria improbidade as infrações continuadas tanto é que na lei de ade nós temos a previsão lá expressa dos do prazo prescricional começar do término da continuidade quando for infrações contínuas infrações ah continuadas a mesma coisa no âmbito do processo administrativo certinho pessoal beleza gente obrigado viu pela presença de todos vocês agradeço imensamente aí a até a nossa próxima aula qualquer dúvida pode me mandar lá no Instagram @bruna Valeu gente fiquem com Deus boa noite [Música] tchau