extinto ou excluso ele só pode sofrer uma afetação que suspenda temporariamente o direito de ele ser cobrado pelo credor que extingua ele eliminando a sua existência e retirando esse direito do credor o que exclua a sua exibilidade pelas vias que o próprio CTN autorizar o Código Tributário após anunciar que o crédito tributário decorre da obrigação e tem a mesma natureza desta no artigo 139 ele diz no artigo 141 que o crédito tributário só pode ser suspenso extinto ou alvo de ilusão da sua exigibilidade conforme o uso conforme a aplicação das Ferramentas dos instrumentos dos institutos
previstos no próprio CTN o artigo 141 então anuncia que as causas de suspensão extinção e exclusão do crédito que nós vamos estudar aqui no transcorrer desse bate papo essas causas de suspensão extinção e exclusão do crédito numa relação tributária são taxativamente as previstas no próprio código o que que eu quero dizer a vocês uma lei esparça uma lei extravagante não pode criar outros meios para atingir o crédito senão aqueles que estão no próprio Código Tributário O legislador concentrou dentro do Código Tributário brasileiro Código Tributário Nacional a reserva das Ferramentas afeta que afetam o crédito ora
suspendendo temporariamente ora extinguindo em definitivo ora promovendo uma exclusão as famosas causas de suspensão extinção e exclusão do crédito são taxativamente as previstas no código quem estabelece esse rol taxativo e essa reserva de que só no Código Tributário se definem as causas de suspensão extinção e Exclusão o próprio código no artigo anote 141 Ok essas causas a gente vai estudar no final desse encontro e no outro encontro elas estão previstas em três artigos do CTN Já tome nota aí porque eles sempre caem nas provas o artigo 151 do CTN traz as causas de suspensão o
artigo 156 traz as causas de extinção e o artigo 175 traz as causas de exclusão do artigo 151 causas de suspensão ao 155 dígito a nós temos seis artigos cuidando da chamada suspensão do crédito tributário artigo 151 a 155 digito a já o artigo 156 abre o capítulo da extinção do crédito e a gente vai ali do 156 ao 174 são 20 artigos tem lá o 170 digito ar no meio são 20 artigos aí depois do 175 que cuida da exclusão do crédito com as figuras jurídicas da Anistia e da isenção que são as duas
únicas causas de exclusão do crédito a Anistia e a isenção do 175 ao 182 a gente tem artigos sobre exclusão do crédito Então as causas de suspensão são narradas no 151 algumas delas disciplinadas no 152 ao 155 dígito a as causas de extinção são narradas nos incisos do 156 e algumas delas disciplinadas do 157 ao 174 começa com pagamento no 157 acaba com prescrição no 174 e as causas de exclusão que são apresentadas no 175 isenção e Anistia são disciplinadas do 176 ao 182 então leve para sua prova que somente o CTN pode definir Quais
são as causas de suspensão extinção e exclusão do crédito previsão dessa taxatividade dessa concentração no código no artigo 141 apenas a título de exemplo uma questão que certa feita caiu em prova há alguns anos atrás né olha para cá certa feita peguei uma prova para corrigir estava lá a questão uma lei uma lei estadual autorizou naquele estado que os contribuintes pudessem pagar dívidas tributárias através do procedimento da dação de bens móveis móveis dação coisa móvel em pagamento essa lei é compatível com o Código Tributário Nacional essa lei é constitucional Não essa lei viola o que
está no CTN o CTN no artigo 156 quando define as causas de extinção do crédito nos incisos 1 a 11 o CTN lá no inciso 11 autoriza apenas a dação de bens Imóveis não autoriza a dação de coisa móvel como o CTN não autoriza a dação de coisa móvel no artigo 156 que só autoriza no inciso 11 da ação de bens Imóveis e o 141 diz que nenhuma lei poderá criar outras causas para suspender extinguiu excluir o crédito essa lei do Estado Alfa da Federação que criou a possibilidade de o contribuinte pagar as dívidas tributárias
com dação de bens móveis ela violou a reserva feita de causas de suspensão extinção e exclusão do crédito no CTN essa lei não é apenas incompatível com CTN ao ser incompatível com o CTN ao violar as normas fixadas no CTN essa lei é inconstitucional porque a nossa Constituição lá no artigo 146 inciso 3 b de bola a constituição tome nota desse artigo que é importante no artigo 146 inciso 3 b de bola a nossa Constituição diz lá no 146 cabe a lei complementar inciso três estabelecer as normas gerais dentro das quais se constrói a legislação
tributária cabe a lei complementar estabelecer normas gerais para a legislação tributária as normas gerais são as normas parâmetros as normas balizas dentro das quais os entes federativos legislam cabe a união através de lei complementar estabelecer normas gerais para a legislação tributária especialmente sobre aí vem a letra B 146 cabe a lei complementar inciso trê fazer as normas gerais para a legislação tributária letra B especialmente sobre obrigação crédito lançamento decadência e prescrição então quando a constituição diz que cabe uma lei complementar Nacional estabelecer as normas gerais sobre crédito o que a Constituição está dizendo é não
é que apenas caiba a lei complementar Nacional fazer as normas gerais sobre crédito é que quando a lei complementar Nacional fizer as normas gerais sobre crédito nenhuma lei estadual nenhuma lei municipal nenhuma lei ordinária Federal pode violar essas normas gerais então quando o CTN se apresenta quando a gente tem no CTN essa grande lei recepcionada como a lei materialmente complementar quando a gente olha pro CTN entende que o CTN é essa lei materialmente complementar que traz no seu livro segundo das normas gerais da legislação tributária um um título o título três do crédito tributário 139
a 193 quando o CTN traz no título três do livro segundo nos artigos 139 a 193 normas gerais sobre crédito tributário todas as outras leis T que respeitar quando esse estado Alfa fez uma lei ordinária Estadual autorizando dação de bens móveis em pagamento de dívidas tributárias ele não violou apenas o CTN nas normas gerais que o CTN traz sobre crédito tributário dizendo que só pode suspender extinguir excluir aquilo que ele mesmo o CTN autoriza além de violar o CTN ao violá-la essa lei estadual violou o artigo 146 inciso 3 b de bola da Constituição é
simples o mencionado dispositivo constitucional manda a união por lei complementar Nacional fazer uma lei complementar de normas gerais e definir a por das normas gerais para todo mundo respeitar aí vem um estado qualquer da Federação e faz uma lei contrariando essas normas gerais ele não tá só contrariando elas ele está contrariando o que a constituição estabelece inconstitucionalidade dessa lei estadual Ok Maravilha bom o crédito tributário que você já sabe o que é que ele é quais são os elementos dele já sabe que ele decorre da relação tributária já sabe que as causas de suspensão extinção
e exclusão são exclusivamente as previstas no Código Tributário Nacional o crédito quando nascido ele precisa ser formalizado ele precisa ser formalmente constituído o nosso legislador estabeleceu que deveria ocorrer que Deva ocorrer que deve ocorrer um procedimento administrativo formal solene para fazer o que ele chamou de Constituição formal ou simplesmente Constituição do crédito tributário em favor do sujeito ativo da Fazenda credora na relação jurídica o procedimento administrativo que tem a missão de formalizar essa constituição oficial do crédito na relação tributária se chama lançamento lançamento é o apelido que a gente dá inclusive conforme a própria legislação
que usa essa terminologia lançamento fiscal lançamento tributário lançamento do crédito lançamento é o nome que se utiliza para que falemos desse procedimento administrativo destinado a formalizar de maneira oficial com publicidade a Constituição do crédito trib tributário na relação obrigacional em favor do sujeito ativo daí se dizer que surgir da relação tributária é preciso que ocorra o lançamento para constituir o crédito tributário bom a doutrina tem uma série de interpretações distintas quanto ao papel do lançamento muitas são as vozes respeitosas na nossa doutrina criticando essa previsão adotada pelo legislador de dizer que é o lançamento que
cria que constitui o crédito Eu particularmente me felio a orientação crítica que não aceita essa afirmação de que o crédito é criado pelo lançamento eu Pedro Barreto que estuda Dire tributário há mais de 20 anos ensino direito tributário há duas décadas eu não concordo com o que O legislador escreveu é o meu livre arbítrio é o meu direito com tudo que eu estudei pensar de maneira diferente eu entendo que o crédito tributário nasce junto com a obrigação quando o fato gerador ocorre o tributo iní o fato gera a relação jurídica nasce a obrigação e nasce
o crédito o lançamento é um procedimento administrativo que quando exigido pela lei terá o papel de tornar esse crédito exigível o crédito que já existe eu faço parte de um pensamento doutrinário de uma corrente de pensadores que entende que não é o lançamento que cria o crédito não se lança para ter crédito só se lança porque se tem o crédito se lança para se cobrar tornar exigível informar a data do pagamento local valor ao sujeito passivo tornando exigível o crédito que já existe mas esse pensamento que eu tenho e que alguns colegas têm de que
o lançamento é um procedimento para cobrar o valor do crédito e não para criá-lo esse pensamento que eu e muitos colegas temos que o lançamento não é para constituir o crédito e sim para torná-lo exigível e só se lança cobrando Porque se é dono do crédito né não é o não é o entendimento adotado pelo legislador O legislador afirma que o crédito tributário é constituído pelo lançamento então independente das opiniões pessoais de cada um você tem que ter uma maturidade de concurseiro profissional você tem que saber como se faz prova Principalmente quando você faz uma
prova objetiva um prova onde marcar não é é o que tá na lei O que é que está na lei a banca não lhe Pergunta a sua opinião pessoal nem Pergunta a opinião do seu professor do cursinho a banca pergunta se você sabe o que está na lei se o que tá na lei é bom ou ruim não interessa tá na lei você leu a lei a lei é Clara o crédito é constituído pelo lançamento o lançamento é o procedimento afirmou O legislador para constituir o crédito questionar O legislador é algo legítimo óbvio que é
legítimo não concordar com ele é um direito Especialmente quando você fundamenta a sua opinião mas numa prova a banca não lhe Pergunta a opinião crítica lei ela pergunta o teor da Lei então na sua prova o crédito é constituído é criado através de um procedimento administrativo chamado lançamento se estiver num prova discursiva você vai dizer não obstante existe entendimento em contrário de se regist que a lei afirma de modo categórico no artigo 142 do CTN que o crédito tributário é constituído pelo lançamento você diz o que tá na lei estamos juntos estamos juntos bom o
lançamento como procedimento administrativo destinado a constituir o crédito ele é um procedimento vinculado a autoridade administrativa competente para promovê-lo não tem a liberdade de um escolher fazer ou não fazer dois fazendo escolher como fazer trata-se de um procedimento totalmente vinculado o o lançamento é um procedimento administrativo de responsabilidade da autoridade competente para tal que recebe por lei a competência para promovê-lo e que ela é obrigada a fazer E obrigada a fazer na forma da Lei não havendo legitimação aqui para o exercício de poder discricionário o lançamento não corresponde se a gente fizesse analogia ao direito
administrativo a um ato discricionário é um procedimento é um ato de natureza procedimental vinculado a autoridade é obrigada a praticá-lo quando é um caso de promovê-lo é obrigada a fazer não pode abdicar não pode aspas com a impropriedade da expressão mas com a perfeição da ideia não pode prevaricar não pode se omitir de promover o lançamento e não pode escolher como fazê-lo mudar o que está na lei o lançamento deverá ser feito deverá ser feito na forma da Lei sob pena de essa autoridade ser responsabilizada pela conduta de desrespeitar o que o Código Tributário estabelece
no artigo 142 especialmente no parágrafo único então o não feitio do lançamento quando ele tem que ser feito ou o feitio fora dos dos limites legais imputa a responsabilidade funcional para o agente público fazendário sem prejuízo de depender do que esteja ali nas circunstâncias daquele comportamento dele ele poder sujeitar as sanções por uma eventual configuração de prática de algum crime né praticado por agentes públicos da administração fazendária Ok então lançamento é um procedimento administrativo que deve ser praticado pela autoridade competente de caráter estritamente vinculado para constituir o crédito cobrando formalmente de maneira extrajudicial de maneira
administrativa o valor desse crédito que é devido por aquele determinado sujeito passivo que será notificado para o pagamento bom é muito comum que se indague em prova o que seriam as diferentes modalidades de lançamento quando se faz uma questão de prova trabalhando com esse subtema modalidades de lançamento o que a banca quer saber é se você como candidato você como candidata se você conhece Quais são as diferentes maneiras de o fisco cobrar o valor do seu crédito fazer a Constituição do crédito existem três pelo menos três procedimentos diferentes por isso a gente fala de três
modalidades de lançamento anote aí por favor os três nomes com os respectivos apelidos E aí no bloco seguinte eu passo a explicar Qual é a característica de cada um desses procedimentos e quais são os tributos que se lançam de cada um desses diferentes modos Ok Bom primeiramente a gente tem o lançamento direto ou de ofício lançamento direto apelidado também lançamento de ofício lançamento direto ou de ofício que é o mais técnico é o mais técnico pode levar essa primeira característica dele já anotada aí lançamento direto ou de ofício que é o que é feito da
maneira mais técnica a segunda modalidade que é no perfil oposto vocês vão perceber no próximo bloco quando eu explicar o procedimento é o contrário é o lançamento por homologação lançamento por homologação apelidado de autolançamento lançamento por hom a ação ou autolançamento que é o menos técnico e o que mais comporta margem de erros e que mais provoca discussões judiciais é o mais frágil mas infelizmente vocês vão perceber no próximo bloco é o mais utilizado na prática é o lançamento por homologação também chamado de autolançamento por fim existe um terceiro modelo de Rara usual para pouquíssimas
situações que é o chamado lançamento por declaração lançamento por declaração apelidado também de híbrido ou misto lançamento por declaração híbrido ou misto que fica no meio termo entre os perfis antagônicos do lançamento de ofício e do lançamento por homologação lançamento de ofício tem um perfil lançamento por homologação tem um perfil contrário oposto que aqui foi uma regra aqui éo contrário no meio do caminho pegando características de ambos e fazendo algo eclético algo misto algo híbrido a gente tem o lançamento por declaração também chamado de híbrido ou misto vocês vão entender no próximo bloco quando eu
explicar Ok Então essas são as três modalidades de lançamentos fiscais lançamentos de tributos lançamentos do crédito tributário o lançamento é disciplinado no CTN nos artigos 104 32 a 150 no próximo bloco eu vou explicar agora portanto a diferença entre esses três procedimentos de lançamento i