Boa tarde desembargadores advogados Procuradores de Justiça série servidores declaram aberta a sessão do órgão especial de antemão com relação à pauta protocolar apresentação de congratulações pelo dever cumprido com votos de felicidades as suas excelências que atingiram aposentadoria no dia 17 de Maio último Após todo ciclo de magistratura de cada qual apresentamos 75 anos gostaria de justificar a ausência de sua excelência com ajudador geral da justiça que está no Encontro do colégio de corregedores razão pela qual hoje não compareceu vamos dar início à pauta judiciária os blocos de julgamento apontados como sempre os números de ordem ações diretas de inconstitucionalidade 8 9 10 11 12 13 14 15 16 18 19 21 22 23 24 e 28 agravos um e dois conflitos de competência três quatro cinco e seis discílio coletivo de greve 29 apresentação de voto convergente desembargadora Luciana embargos declaração 30 31 32 33 34 35 36 37 38 [Música] 39 40 41 e 42 habeas corpus 43 e rdr desculpe incidente de abissão de inconstitucionalidade civil 45 e 46 inquérito policial 47 48 mandado de injunção 49 mandados de segurança 50 com declaração de voto convergente das invaiadora Luciana bressiane 51 reclamação 52 retirados de pauta a pedido do relator número 27 e 56 permanece adiado o número 54 e remanece como sobra o número 55 vamos suspender a sessão judiciário Vamos acessar o administrativa o número um de pauta é indicação para o carro de Desembargador de um cargo de Desembargador carreira no critério antiguidade decorrente da aposentadoria do Desembargador João Luiz morengue é indicado o desembargador Maurício fiorito a indicação sua excelência coisa do Geraldo da Justiça passou pelo conselho superior da magistratura que a inserção realizada em 18 de Maio votação unânime para deliberou encaminhamento ao colhendo arroz especial a matéria está em discussão a unanimidade aprovar a indicação o número dois de ordens é a proposta de escala de plantão das sessões direito privado público e criminal para o mês de junho matéria está em discussão aprovada a unanimidade acho que elas são os afastamentos de magistrados nós estamos excluindo exclusivamente com relação ao Desembargador Carlos que houve um equívoco de apontamento mas a matéria está em discussão aprovado a unanimidade a proposta os pedidos de afastamento vamos a pauta vamos retornar a pauta judiciária primeiro deles é uma preferência simples é o número 53 de ordem que relatou sua residências emulador Francisco casconi com o voto de número 38 415 é 53 de ordem com a palavra sua excelência do relator senhor presidente é um termo circunstanciado que envolve uma magistrada evoluiu e fazer um pequeno observação veja de direito possível prática em tese dos direitos de calúnia a resistência desobediência tráfico de influência comunicação falsa de crime e de abuso de autoridade artigo 138 139 30 32 e 340 do Código Penal 33 da Lei 13869 19 acabamento proposto pela Doutora procuradoria de Justiça eu estou acolhendo sim o pedido da procuradoria não vejo absolutamente nada de regular no comportamento da magistrada pelo contrário me parece que houve um excesso pelo total despreparo da guarda municipal do Ministério Público a atitude dos guardas municipais eu estou propondo faço aqui todos os registros estou propondo o arquivamento determina oficial se ajuizado especial criminal de Petrópolis e vou acrescentar senhor presidente até por sugestão domine Desembargador Koga remessa de peças ao Ministério Público do Rio de Janeiro se tu estiver de acordo eu vou acrescentar essa essa sugestão a matéria está em discussão determinar o arquivamento com determinação a unanimidade e seu resultado o julgamento a primeira sustentação oral uma ação direta de inconstitucionalidade em que relatou sua excelência de Melo com voto 37. 463 eu convido DrRafael Lopes de Carvalho pelo autor da ação direto ao Sindicato dos Trabalhadores de serviços públicos municipais do poder executivo legislativo da administração direta acho melhor Doutor Rafael soldando já imediatamente já passo a palavra vossa excelência para sustentação oral por gentileza Boa tarde novos desembargadores meus cumprimentos e Respeito as vossas excelências eu fiz o pedido posso tentação orar hoje é uma questão de inconstitucionalidade para trazer alguns detalhes que não estão na peça o que acontece eu gostaria de falar da importância do julgamento dessa ação de constitucionalidade para o nosso município a princípio no município de Monte Mor há uma previsão de pagamento de insalubridade e havíamos entendido que essa insalubridade deveria ser paga sobre os vencimentos houve mais de 50 ações procedentes favoráveis mas de um determinado período o juízo de primeira instância ele mudou o entendimento e passou a julgar improcedentes sobre o enfoque desse artigo 48 inciso 1 da Lei 12 que segundo o qual a remeteria o pagamento ao salário mínimo porém essa questão ela é inconstitucional Ela afere tanto a constituição Paulista Como a Constituição Federal e essa questão ela criou um impasse no município porque hoje nós temos duas categorias os que recebem insalubridades sobre os vencimentos e os que recebem seu salário mínimo devido a esse entendimento houve uma petição também da Câmara Municipal e de forma equivocada trouxe uma tese que era tese que defendiamos no começo a tese de que esse salário deveria ser pago sobre os vencimentos porque ambas as legislações se conversam porém é a necessidade para pacificar o entendimento de que se julga em constitucional esse inciso 1 para arriscar e de uma vez é ficar claro que a insalubridade seria paga sobre os vencimentos e não sobre o salário mínimo ou que pelo menos uma parcial procedência para interpretar esse artigo conforme a Constituição para que nessa parte que tange ao salário mínimo seja totalmente afastado Então essa é a necessidade do município Hoje houve também já julgamentos por esse remédio tribunal no sentido de julgar inconstitucional dispositivo de municípios semelhantes a esses conforme a forma colecionado e também um parecer da outra procuradoria de Justiça pela procedência da ação é o que é por essa razão que a gente postula então a inconfidência da ação para julgar inconstitucional o inciso 1 do artigo 48 sem mais muito obrigado Nobre desmagadores observando que na hipótese alimenta estamos de bom tamanho ótimo boa tarde a todos eu cumprimento DrRafael pelo seu trabalho aproveito cumprimento nosso Presidente uma pessoa de quem cumprimento todos os demais colegas aproveito para desejar o meu boa tarde a todos advogados aqui presentes os nossos eventários e passo a leitura da ementa que eu tenho impressão que é suficiente até pela em razão da precisa sustentação oral trazida ação direta de constitucionalidade lhe complementar municipal de Monte Mor número 1208 que dispõe sobre a reestruturação do quadro do pessoal plano de cargas salários carreira e avaliação desempenho do Servidores Municipais adicional de insalubridade de acordo com a Legislação Federal vigor vinculação ao salário mínimo CLT Artigo 192 né demissibilidade súmula vinculante número 4 inconstalidade do artigo 48 inciso 1 especificamente em relação à base de cálculo do adicional inteligência do ativo 124 parágrafo terceiro da construção do Estado precedente desses escolhendo ovos Estadual modulação razão de cigarro razões de segurança jurídica de excepcional interesse social e de risco a continuidade do serviço público autorizado a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo regional vigente sem novos reajustes Até que sobrevém a lei que disciplina matéria precedentes do supremo do Supremo Tribunal Federal recursos extraordinário número 565. 714 com repercussão geral doutrina observação sobre a replebilidade dos valores recebidos de boa fé pelos seguidores pelo meu voto senhor presidente pedido procedente com a observação vossa excelência Tá modulando parte na discussão jogaram procedente como Esse é o resultado do julgamento a unanimidade Doutor Muitíssimo obrigado tenha uma boa tarde próximo é uma ação direta de inconstitucionalidade em que relatou sua excelência Cotrim com voto nos 50 153 é o número 20 de ordem eu convido o DrEdson Vilas Boas ouru assumir a tribuna Edson saudando vossa excelência e já passo a palavra para sustentar Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente Doutor ricardonaf Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Tarcísio Ferreira da Justiça pessoa que cumprimento todos os demais jogadores aqui presentes colegas servidores advogados uma boa tarde a todos o que me traz aqui a importância do julgamento dessa ação direta de inconstitucionalidade que diz respeito a duas leis do município de Campinas que deram reajuste aos vencimentos ao subsídios dos agentes políticos Prefeito vice-prefeito secretários de Campinas a primeira lei ela foi editada em 2019 é a lei 15838 de 28 de novembro e a segunda lei a 16 202 de 16 de Março de 2022 nas informações alegamos em preliminar a uma dispendência uma vez que existem duas ações populares que tramitam em primeira instância essas ações não foram julgadas ainda então a preliminar falei legal tendo em vista a possibilidade de supressão de instância em uma dessas ações adversa sobre a lei de 2022 houve um recurso de grave do instrumento em que o Doutor Cláudio pedrace Desembargador da terceira Câmara direito público negou provimento ao recurso de agravo para manter os efeitos da lei né de 2022 e a outra preliminar em relação a lei 2019 uma vez que a lei 2019 ela foi revogada pela lei 2022 logo de acordo com a jurisprudência não caberia aí a ação julgar uma lei já declarada já revogada adentrando aí ao mérito da questão se trata de se tratam de duas leis importantíssimas é para o município de Campinas sendo que a lei de 2022 ela foi editada tão somente em 2022 em razão da lei complementar 173 de 2020 que previu a as obrigações aí decorrentes da prevenção da covid 19 nesse nesse período de 2020 nós não poderíamos de forma alguma entrar com um projeto de lei na Câmara Municipal a gente sabe que a iniciativa da Câmara Municipal para essas leis mas estava proibida o reajuste ou a concessão de aumento ao servidores Então essa questão prevista no artigo 8º da lei complementar 173 de 2020 que expressamente proibiu a concessão de aumento reajuste do servidores então não poderíamos esse esse era o período em que nós teríamos que entrar com projeto de lei em 2020 mas nós não poderemos fazer isso em razão da proibição constante da lei complementar vejo o município não poderia descobrir a lei nesse período né e portanto não encaminhou o projeto de lei para cama o que foi realizado tão somente em março de 2022 após a vigência da Lei 173 que vigorou até 31 de Dezembro de 2021 então após a vigência da Lei 173 da lei complementar sim aí sim foi editada a lei de 2022 que concedeu o reajuste Então se trata simplesmente do reajuste salarial né diga-se quais são monetária não então pelo fato de se tratar de duas leis uma foi editada em 2019 a outra em 2022 ou seja de 3 em 3 anos entendemos com devido a respeito que não se trata de reajuste anual se fosse reajuste anual seria uma lei para cada exercício então portanto não se enquadra naquela matéria que está sendo discutida pelo STF no tema 1192 que justamente ele discute a questão do reajuste anual Então esse seria o primeiro ponto importante porque as duas leis uma foi editado em 2019 a outra 2020 portanto três anos após e ela se referem a uma só legislatura né no caso da lei de 2022 de 2021 até 2024 só tem essa lei para essa legislatura [Música] então entendemos que em razão da vigência da lei complementar 173 não houve o ferimento aí do princípio da anterioridade da legislatura menos porque havia um impedimento legal na lei complementar que não permitia que o município Décio o aumento ou reajuste salarial os agentes políticos essa questão ela está causando um problema político na prefeitura porque muitos servidores eles estão Barrados no teto que é o salário do prefeito além do que os agentes políticos eles acabaram ficando sem o reajuste voltando a remuneração desde 2016 esses reajustes eles correspondem aí a 6,88% em 2019 e 8,67 chegando ao subsídio aí de 27 mil reais que com a devida vênia não fere o princípio da moralidade são são remunerações condizentes aí com a responsabilidade dos cargos portanto excelências com o devido a respeito do município de Campinas não extrapolou não violou aí o princípio da anterioridade da legislatura e também não violou o princípio da moralidade por quanto pleiton seria a improcedência da ação de ação direta de inconstinário com a manutenção da lei de 2022 que estava gente no presente momento é o que se requer excelência Muito obrigado a todos desejando boa tarde saúde também atendido pelo sistema teens juntamente com os seus secretário do município de Campinas o senhor presidente eu vou fazer um breve resumo do voto e eu começo rejeitando essa preliminar de atribuição de lispendência eu digo no Meu voto que e que o pedido e a causa de pedir que compõem uma ação típica de controle difuso de consolidar e como é o caso da ação popular são distintos daqueles que integram as suas referências ao controle concentrado com a natureza e objetivo totalmente diversas sendo inerente ao controle direto repito a exclusão do ordenamento jurídico dos atos incompatíveis com o texto da constituição que não é objeto principal das ações de controle difuso concluo nesse particular que nós falaremos pendência entre as ações e controle difusos e controle concentrado e consolidado por inexistir densidade de partes pedindo e causa de pedir uma vez que os elementos da ação direta de incorporaridade e ação popular são completamente diversos não sendo os seus a crescer que o resultado do julgamento da apresentação possui o efeito vincular os demais órgãos fracionários deste a igreja do tribunal de mais à frente que a ação popular número X aqui 106 14 foi julgado sem resolução de mérito com fundamento do artigo 4856 do Código de Processo Civil por sentença de 12 de abril de 2003 sem notícia pelo menos é o momento da provação deste interposição de recurso que Prefeito vice-prefeito secretários e vereadores são agentes políticos membros dos poderes executivos legislativo que possuem jurídico diferenciado dos servidores públicos em geral E daí Porque a meu ver a construção federal previu que a remuneração de Tais cargos se dá de através de subsídio fixado em parcela única em suscetível de acréscimo e digo em seguida que a revisão do subsídios agentes políticos devem observar a regra da legislatura prevista nos artigos 44 e 29 inciso 6 da carta da República e do Artigo 144 da Constituição Bandeirantes eu digo o senhor presidente mas adiante que a revisão geral anual é incompatível com a regime remuneratório dos agentes políticos integrantes do Poder Legislativo Municipal não se admitido qualquer alteração seu subsídio no curso da mesma legislatura ainda que para recompor seu real valor diante da inflação e Digo o senhor presidente que o órgão especial aliou-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal que sem distinguir fixação de revisão do subsídio tem estabelecido que o princípio da anterioridade da legislatura se aplica a remuneração de quaisquer agentes políticos ou seja também aos cargos eletivos do Poder Executivo por força do princípio da moralidade do Supremo Tribunal Federal no recurso 192.
905 e foi relator o Ministro Joaquim e também traga a colação acordam desse órgão especial que cito aqui no proposta de votos concluo mas adiante que no caso a Câmara Municipal de Campinas evitou normas sem observar a regra da anterioridade da legislatura uma vez que as leis 2019 2022 embora Não trate expressamente de revisão Major os valores dos subsídios dentro da mesma legislatura em que foram editadas distanciando-se assim da impessoalidade e moralidade administrativas que não se com a dona coordenamento profissional digo que não se desconhece os Graves impactos e financeiros e econômicos da pandemia tudo a ver a opção feita fixar o subsídios em desacordo com a regra da legislatura não aparenta qualquer razoabilidade constrange legítima escolha de observar as regras exatas durante a epidemia do coronavírus beneficiados a gente políticos que regem a pública em poucas palavras não se pode admitir a utilização da grave situação da calamidade gerada pela covid-19 com pretexto para atendimento de interesses políticos com manifesta desatenção os princípios constitucionais vigentes em pontos então pelo meu voto a invalidação dos referidos diplomas do presidente eu só faço uma observação aqui no voto que meu ver não cabe cogitar da devolução dos valores recebidos com Esteio na legislação hora reputada e Incondicional até a data da Conceição da liminar Então o senhor presidente pelo meu voto e eu estou julgando procedente [Música] com observação por conta da excepcionalidade da situação que foi levantada de Campinas [Música] [Música] o próximo é o número 44 de ordem eu passo à presidência da sua excelência os jovens presidente Muito obrigado senhor presidente cumprimento desembargadoras mentes desembargadores senhores Procuradores de Justiça advogados estimados funcionários número 44 da pauta é o incidente de arguição de inconstitucionalidade relator sua excelência Desembargador teste DrElton Abreu cobra está presente DrBoa tarde não aprendi a diferença com a palavra a sua excelência o presidente Boa tarde Boa tarde a todos os desembargadores de Justiça [Música] incidente de arguição de inconstitucionalidade em município de Ibaté lei 3151 de dezembro de 2020 proibição do uso de buzina por composições férreas no perímetro urbano durante o período noturno competência privativa da União para legislar sobre Trânsito e Transporte inclusive Ferroviário ofensa o pacto federativo inconstitucionalidade lei 3. 151 de 2020 que proíbe o uso de buzinas por composições ferroviárias que trafegam pelo perímetro urbano do município de Ibaté entre 22 e 6 horas invasão de competência privativa da União para explorar os serviços de transporte Ferroviário equipamentos de sinalização acústica que constituem itens de segurança obrigatórios prevalência do interesse Nacional sobre o interesse local precedentes e constitucionalidade reconhecida incidente procedente eu estou acolher no voto ao presidente atendendo a preponderância do interesse da União no caso sobre o transporte Ferroviário e é o meu voto propõe o acolhimento do incidente senhor presidente com base em alguns precedentes que eu cito aqui no meu voto Este é o meu voto Mirante relator julga procedente a matéria está em discussão a unanimidade julgar um procedente o incidente Doutor Elton agradeço a sua presença tem uma boa tarde eu retorno a palavra a sua excelência o próximo processo relação dieta de inconstitucionalidade em que a relatora Silva 856 é o número 26 de ordem eu convido o doutor Henrique Leon Farias Henrique saudando vossa excelência passo a palavra na sustentação oral Muito obrigado Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente Excelentíssimo Senhor representante do Ministério Público excelentíssimo senhora desembargadores Excelentíssimo Senhor desembargadores é um grande satisfação vir a Tribuna do órgão especial e inicialmente permitam me informar que a Câmara Municipal de Santo André Desde o mês de março deste ano possuem um quadro próprio de Procuradores legislativos de modo que enxergo esta participação esta presença como uma genuína defesa das prerrogativas do Legislativo Municipal frente ao que objetivamente se pode considerar uma progressivo crescimento que precisa ser refletido das competências das atribuições do Poder Executivo Municipal Estadual e Federal Então estou aqui excelentes para compartilhar as razões quais ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Senhor Prefeito Municipal deve ser julgada improcedente no caso concreto discute-se a criação pela Via parlamentar por iniciativa parlamentar de um programa Municipal de prevenção e combate e tratamento da endometriose que é uma doença que acomete o útero feminino então uma das razões alegadas pela Secretaria Municipal de Saúde no contexto do processo legislativo para defender a inconstitucionalidade dessa lei merece ser citada para imediatamente rechaçada não apenas pelo seu pelo assombro que causa vindo de uma Secretaria de Saúde mas principalmente você absolutamente ela própria inconstitucional a Secretaria Municipal de Saúde disse no contexto da discussão de um possível veto do prefeito que não há que se falar cientificamente prevenção a endometriose Ela poderia falar de tratamento da endometriose Mas não seria possível falar de prevenção Como eu disse além de causar a sombra o que vem a isso de uma secretaria de saúde que uma Secretaria de Saúde pretenda frustrar de alguma forma a prevenção a uma doença é bem Verdade que em matérias sanitária o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado o princípio indubio pró Salute vindo bebendo da fonte do direito ambiental que prever por exemplo os princípios da precaução e da prevenção de modo que ainda que não haja no contexto médico na comunidade científica elementos que possam falar em prevenção a uma doença é constitucional do ponto de vista da Constituição da República e também da Constituição do Estado de São Paulo que seja instituído um programa de prevenção Exatamente porque é necessário fomentar o desenvolvimento de ações inclusive do ponto de vista científico aqui é importante Lembrar que no caso específico do município de Santo André existe um contexto Universitário ou melhor Santo André cedia algumas faculdades de medicina de modo que ter um programa de prevenção a determinada doença Nesse contexto Universitário atinge os as metas do constituinte inclusive do constituinte originário Já que no artigo 200 ao falar do Sistema Único de Saúde o constituinte específica no inciso 5º artigo 200 inciso 5º da Constituição da República que o Sistema Único de Saúde será guiado por uma valorização da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico de modo que a simples previsão de uma prevenção no contexto de um programa sanitário é ela própria constitucional mas tratando então dos do das arguições de inconstitucionalidade excelentíssima senhora trazidos trazidos pela pelo prefeito é preciso de imediato buscar aqui como eu disse e essa é minha perspectiva como representante do Legislativo como defensor das prerrogativas do Legislativo trazer e sempre reforçar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 917 da repercussão geral existe na jurisdição constitucional uma orientação Clara para uma interpretação restritiva da iniciativa do executivo parece óbvio que o legislativo deva ter o maior número de competências as maiores atribuições em matéria Legislativa Mas é bem verdade como eu disse no início que cada vez mais o Executivo é se a giganta nesse processo legislativo então no contexto no caso concreto é preciso resguardar a iniciativa parlamentar para tratar de programas para tratar de políticas públicas para tratar de saúde que é direito fundamental então nós estamos diante Como eu disse de um programa de prevenção e tratamento de uma doença específica é legítimo que a matéria será seja tratada no âmbito Municipal e é legítimo que políticas públicas sejam tratadas no âmbito do Poder Legislativo se não cabe aos representantes eleitos de forma proporcional aos representantes do povo que representam proporcionalmente todas as possíveis correntes de determinada população da população municipal no caso se não cabe ao legislativo desenhar as políticas públicas do município que lhe caberá então é bem verdade aqui que é possível senhora relatora um há espaço inclusive indicado pelo parecer da procuradoria para alguma interpretação conforme Mas seria ilegítimo seria isso isso sim Constitucional a iniciativa parlamentar para tratar de políticas públicas plenamente compatíveis com a realidade Municipal então em resumo não há inconstitucionalidade por invasão das competências do executivo porque de acordo com o tema 917 da repercussão geral não se está aqui a tratar da estrutura interna da administração tão pouco dos Servidores Públicos não há inconstitucionalidade quando o poder legislativo institui políticas públicas inclusive trago a referência da ação direta de inconstitucionalidade número 723 julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2020 legitimando exatamente a a Assunção pelo poder legislativo na iniciativa de institui políticas públicas como é breve permito milhão trecho da ementa dessa Adi julgada pelo Supremo não ofende a separação de poderes a previsão em lei de iniciativa parlamentar de encargo inerente ao poder público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição Então minha mensagem aqui para ser breve e respeitar a o restante da pauta é a necessidade de uma interpretação Que Valorize as prerrogativas do legislativo e uma possível adaptação de expressões porventura presentes na lei que possam ser as quais possa ser estabelecido uma interpretação conforme Lembrando que aqui estamos diante de uma tentativa de não descaracterizar o programa que foi devidamente estimado pelos representantes da população de Santo André e lembrando também para finalizar que o efeito prático DrLuciana de uma inconstitucionalidade Total dessa lei seria desamparar a população feminina do município de Santo André Santo André que não que não terá um programa que foi desenhado permite frisar pelas duas únicas vereadoras mulheres da do município de Santo André um programa desenhado para a saúde da população feminina que ficará sem esse programa desamparada em matéria de endometriose Então o senhor presidente eu agradeço a atenção e agradeço o tempo que foi despendido e ficou à disposição para qualquer esclarecimento de fato senhor presidente cumprimento vossa excelência todos os desembargadores desembargadoras funcionários cumprimento também o ilustre advogado pela sustentação oral bastante objetiva e Clara eu vou me permitir senhor presidente lei menta que eu creio que resuma bem o voto é trata-se de ação direta de inconstitucionalidade relativa a lei 10. 487 de 15 de março de 22 do município de Santo André que efetivamente instituiu o programa de prevenção e tratamento da endometriose a alegação é de afronta os artigos quinto 24 parágrafo segundo 1 e 2 25 47 incisos 2 11 14 19 a 144 176 incisões da Constituição do Estado de São Paulo não houve efetivamente vício de iniciativa porque a matéria não é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo mas a violação dos princípios da Separação dos poderes e da reserva da administração além impugnada não os limita a apresentar conceitos normas e simbiológicas ou programáticas diretrizes ou contornos para o desenvolvimento ou execução de política pública mas disciplina concretamente o modo como administração deve agir para enfrentar problema de saúde pública e implementar programa específico atribuindo-lhe diversas obrigações e despesas o que enfrenta os artigos quinto 47 inciso 2 14 1944 da carta Estadual embora não tenha vindo indicação na lei da fonte de custeio das despesas dela decorrentes não se vislumbra ofensa aos artigos 25 e 17 meses 1 e 2 da Constituição do Estado porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da Lei impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro a ligação de afronta a lei de responsabilidade fiscal e relevância Para os fins deste processo Como já decidiu colhendo órgão especial que o parâmetro de controle de constitucionalidade de Norma Municipal é unicamente a constituição estadual afastando-se A análise da ação quanto a normas infraconstitucionais não cabe o poder legislativo local editar normas autores ativas de políticas públicas porque o Executivo não depende de autorização para organizar e gerir sua própria administração não cabe ao poder legislativo Além disso fixar prazo nas leis de sua iniciativa para que o Executivo as regularmente porque cumpre a este decidir quando e como fazê-lo no exercício de juízo de conveniência e oportunidade de acordo com a teoria da divisibilidade das leis em sede de controle de constitucionalidade os dispositivos que não apresentam o vício devem se permanecer válidos A não ser que não possam subsistir autônomamente por lógica ou inutilidade como se dá com os artigos restantes dessa lei o primeiro o oitavo nono da Lei impugnada Então o meu voto reconhece a inconstitucionalidade integral da Lei conforme precedentes deste órgão especial e eu estou julgando por isso pedido procedente é como voto senhor presidente Doutor tem uma boa tarde próxima sustentação também ação dieta de inconstitucionalidade em que relatou sua excelência é o número 7 de ordem convida a doutora Mariana Junqueira Bezerra Bezerra Rezende advogada passa a palavra para sensacional Boa tarde a todos cumprimentos desembargadores na presença na pessoa do senhor presidente bem como servidores e colegas advogados sustentualmente aqui na qualidade de advogado e procuradora da Câmara Municipal de Colina trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade na qual o Prefeito Municipal de Colina questiona uma Emenda a lei orçamentária anual segundo Prefeito Municipal essa emenda Legislativa teria violado o artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo bem como o princípio da Separação dos poderes Entretanto a câmara defende nas informações apresentadas que essa alteração Legislativa ela foi feita né especificamente na área da saúde houve uma supressão no valor de 8.
800 8 milhões e 800 mil reais do da adotação orçame específica outros pagamentos serviços de terceiro passando para aquisição de material de consumo que é um dos setores mais sensíveis do município de Colina que é aquisição de medicamentos então houve realmente uma alteração no valor de 8 milhões e 800 entretanto ficou um saldo remanescente de 9 milhões de reais para ser gasto com um serviço de terceiro pelo Fundo Municipal de Saúde aproveita oportunidade aqui para ressaltar né o parecer da procuradoria-geral de Justiça no sentido de que a emenda em questão não viola o plano uau e nem a lei de diretrizes orçamentárias pois além da inexistência do aumento de despesa não foi ultrapassado o valor inicialmente previsto para o Fundo Municipal de Saúde pois a alteração Legislativa ocorreu dentro do mesmo grupo de despesas manutenção da atenção básica Além do mais Como já disse não houve comprovação pelo ser Prefeito Municipal de que essa emenda estaria contrariando o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias para essa razão a câmara municipal requer a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade e a revogação do eliminar concedida inconstitucionalidade e redação do artigo 3º e respectivos 4 demonstrativos de órgãos de unidades funções sobre funções e natureza da despesa anexos da lei municipal 3774 de 29 de Dezembro de 22 modificada em relação ao projeto de lei 9522 autoria do executivo pela Emenda modificativa 29 22 na Câmara Municipal de Colina para eletricidade emenda parlamentar aumento de despesas majoração de um elemento de redução do outro na mesma proporção ausência de demonstração relativa a incompatibilidade e a lei de diretrizes orçamentárias alteração do projeto de lei dentro dos parâmetros permitidos a unanimidade julgaram improcedente o pedido revogado a liminar Doutora Muitíssimo obrigado tenha uma boa tarde próximo também uma ação dieta de infracionalidade igualmente da relatoria de excelência O desembargador Matheus Fontes com Voto no 53856 é o número 25 de ordem eu convido a doutora Paula Elisandra Machado Carneiro Tribuna pelo presidente da Câmara Municipal de Diadema Boa tarde nobres desembargadores Eu me chamo Laura sou procuradora Legislativa da Câmara Municipal de Diadema e hoje estou aqui representando o presidente da casa o atual Vereador Orlando Vitoriano o que me traz aqui é de proposta pela Procuradoria Geral é acerca da última reforma administrativa em 2022 são dois pontos principais desta Adi a primeira diz respeito à fixação de percentual mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nós tivemos uma de ir julgada em 2022 aqui por esta corte especial transitada em julgado em junho de 2022 em que os senhores decidiram que caberia a câmara fixar esse percentual mínimo no prazo de 180 dias e caso houvesse mora Legislativa este prazo já estaria caso houvesse uma hora Legislativa e a Câmara não fixasse no prazo de 180 Dias ficaria desde já fixado o percentual mínimo de 50%.