Oh e vamos lá bom o nosso tema da aula de hoje então diz respeito à ordem pública à ordem pública é a quarta das exceções à aplicação do direito estrangeiro na semana passada nós vimos a fraude à lei que é não apenas uma exceção eventual incidência do direito estrangeiro Mas pode se caracterizar como uma exceção a incidência do próprio direito do furo basta para isso que as pessoas têm um simulado né Maliciosamente a incidência da lei brasileira ao invés da Lei estrangeira que seria aplicável para que a gente consiga afastar a lei nacional e aplicar
a lei estrangeira numa situação então inversa daquela que foi a causa do nascimento da ideia de fraude à lei e também estudamos o princípio do Nacional lesado hum aquela ideia de que matéria sucessória a eventual incidência da Lei estrangeira lei do último domicílio do Falecido que levava a uma Circunstância de prejuízo para o herdeiro brasileiro fosse a certeiro cônjuge fosse as herdeiro os filhos ou um dos filhos ou os filhos do casal do casal da pessoa que faleceu não precisa necessariamente ser filho sobrevivente mas a à venda então brasileiros entre os filhos ou o cônjuge
do brasileiro o juiz está autorizado a Comparar as duas leis e optar por aquela que se mostra a mais favorável aos interesses do brasileiro que se vê portanto beneficiado e se ver O lesado nos seus interesses pela incidência da Lei estrangeira daí a ideia de princípio do Nacional lesado vimos ainda a instituição desconhecida numa dupla abordagem na a instituição que é desconhecida do furo do juiz que é provocado a tomar decisão algo que como eu procurei demonstrar não tem no direito brasileiro uma razão de ser porque se não existe a instituição no ordenamento jurídico brasileiro
não há interesse processual porque não é Possível formular aquele pedido no judiciário e com isso nós não teríamos a incidência a Rigor do princípio a da ideia de instituição desconhecida e tal qual Sabine a construir no entanto sempre pode existir a possibilidade e essa seria a segunda abordagem desse Instituto a possibilidade a instituição ser desconhecida da Lei estrangeira eu chegar ao ordenamento jurídico estrangeiro e não encontrar aquilo que é resolve juridicamente o Problema diante do qual eu estou Branco diante do qual eu estou para fins de tomada de uma decisão não havendo no ordenamento jurídico
estrangeiro nenhuma regra sobre esse tema nós ficamos numa situação um tanto quanto complicada porque este ordenamento estrangeira inservível Ele não presta para a decisão do caso concreto na não pode ser havia fácil na Adi afastamento do direito estrangeiro é preciso que haja uma verdadeira intenção do legislador Estrangeiro em não regulamentar aquela situação da vida o baile Z se estiver diante de uma lacuna se O legislador tenho sou o problema mas numa outra conjuntura e é possível estender a circunstância legislada para essa circunstância não legislados ocorrendo por exemplo da analogia ou de uma interpretação extensiva nós
poderíamos e deveríamos fazer isso mas quando legislador olhou para a situação da vida e decidiu não Legislar decidiu que não haveria interesse próprio na definição daquelas daquele caso daquela circunstância Nair nesse caso então é nós estaríamos autorizados afastar a lei estrangeira que é vazia e não regula a situação da vida Porque precisamos tomar uma decisão já que saímos da e já que houve a provocação por parte do autor da ação e retira o judiciário da inércia EA preciso tomar uma decisão e essa decisão Então se faz um afastamento Da Lei estrangeira EA incidência da lei
do fogo hoje nós vamos conversar sobre a ordem pública e à ordem pública é um princípio e aqui a primeira marca que eu gostaria de deixar com relação a esse tempo não há normas de ordem pública não há leis que eu possa é classificar como sendo leis de ordem pública isso é um arquivo que Parte da doutrina cometeu no passado e classificando dividindo leis que seriam de ordem pública Eis que não Seriam de ordem pública e isso foi desmontado esse modo de pensar a ordem pública foi desmontada em 1978 quando o professor já Codó Linger
defendeu a sua tese de cátedra na época Ainda chamava cátedra na Universidade do Estado do Rio de Janeiro ou não já me chamava mais rápido chama o curso circular mesmo lá na Universidade do Estado do Rio de Janeiro e se tornando então o titular da disciplina o professor do ninguém defende a ideia de que a ordem pública é Não um conjunto de normas não existam normas de ordem pública mas sim que a ordem pública seja um princípio e comum princípio nós temos a possibilidade a ordem pública e SIDA no ordenamento jurídico brasileiro em três diferentes
graus ou em três diferentes níveis como elementos joga e na prova de erudição na prova didática na prova que nós temos que dar uma aula durante o concurso para professor titular aqui na faculdade eu escolhi o Tema da ordem pública e antes de entrar propriamente na análise do princípio da ordem pública eu lembrei a ordem pública é um conjunto de valores fundamentais da aquele furo daquela nação daquele ordenamento jurídico o que esse conjunto de valores fundamentais é o mesmo conjunto de valores fundamentais que O legislador mané já que o legislador com o qual legislador trabalha
por exemplo quando ele define uma Norma de aplicação necessária imediata lembram-se que nós Já vimos em algumas circunstâncias O legislador constrói uma Norma direto o direito internacional privado o aquilo que nós chamamos de um direito internacional privado substancial e descreve uma hipótese o e atribui a essa hipótese uma consequência como a circunstância de na definição da hipótese ele mencionar alguma situação de extranjería alguma situação de extrema idade e nesse caso havendo uma consequência imposta Diretamente pelo legislador do foro atento como ele está aos valores fundamentais da nação brasileira nós teríamos a impossibilidade de aplicar o
método do direito internacional privado impossibilidade essa que decorre da desnecessidade de não socorrer desse método porque ao invés do legislador e recortado um conceito quadro no qual aquela situação da vida coubesse ele Oi e o descrever desde logo a hipótese e atribuir a ela uma consequência Diretamente sem remissão a este Ou aquele ordenamento É um mecanismo de efetivação dos valores fundamentais do foro Brasileiro sim porque na medida em ti esse legislador escolhe a consequência essa com sequência pré-estabelecida definida pelo legislador impedindo a incidência do método impedindo eventualmente a incidência de uma lei estrangeira é diferente
da nossa nem sequer haveria a possibilidade de cotejar o conteúdo da Lei estrangeira para lembrar-se leira para evitar uma incidência de uma lei que venha como a gente vai aprender já já a violar a ordem pública O legislador concretiza ordem pública o construindo uma Norma de direito internacional privado substancial e nesse modelo no modelo de construção da ordem pública a partir da demanda manipulação melhor dizendo da ordem pública com a construção de uma Norma direta O legislador definir hipótese e Com secular uma segunda maneira de trabalhar com a ordem pública é a definição de conexões
alternativas conexões que podem ser A ou B ou C por exemplo com a indicação de um objetivo a se buscar é o que acontece de um modo bastante mal feito pelo nosso legislador o instituto nacional lesado e Nós estudamos na semana passada por quê que me parece uma forma bastante mal feita de atingir esse benefício de atingir essa facilitação ou essa esse Beneficiamento dos interesses é de parcela das pessoas interessadas naquela sucessão porque o nosso legislador recortou mal o modelo é de sucessão ao dizer que só se beneficiam o cônjuge os filhos ele não permite
o benefício para os ascendentes ele não permite o benefício para outros descendentes e mais do que isso ao dizer que só se aplica a lei mais benéfica aos herdeiros brasileiros ele discrimina ele trata de maneira xenofóbica Eu usei herdeiros estrangeiros de modo que me parece o mesmo objetivo poderia ser utilizado se O legislador tivesse escrito o seguinte aplica-se a lei do último domicílio do Falecido ou Além disso nacionalidade ou a lei do seu da situação do bem se fosse esse o motivo né não precisa escolher os três por esconder dois podia escolher os dois que
existem hoje pude escolher outros mas enfim a selecionar conexões alternativas E Essas conexões alternativas fazerem menção a uma finalidade específica finalidade é essa aqui concretizaria os valores fundamentais do foro Brasileiro ao dizer eu quero que ensina a lei mais favorável aos herdeiros indistintamente por exemplo o nosso legislador direcionaria o jogador a um determinado caminho e ele escolheria a conexão à a conexão de ou a conexão ser tendo em vista esse objetivo a concretizar é uma outra hipótese em que os valores Fundamentais do furo que Blues direcionam a beneficiários herdeiros legítimos Os Herdeiros dessa ou daquela
categoria ou por exemplo a lei mais benéfica a o número situação em que haja o interesse de uma criança numa situação concreta ou o interesse do Consumidor por hipótese que seria o contratante hipossuficientes você consegue trabalhar a partir das conexões portanto do âmbito conflitual desig Nando um objetivo para Que o jogador construa a um terceiro uma terceira função que eu não vou falar agora porque isso vai aparecer um pouco mais para frente porque é um teste que a gente vai fazer para ver se aplicação da ordem pública em sentido estrito vai a ter sido feita
de forma adequada ou não então eu deixo para falar numa próxima aula uma quarta função e esses valores fundamentais do foro podem desencadear Oh e vamos então nos ocupar agora dessa terceira forma essas essa que eu chamo De uma ordem pública em sentido estrito e é ordem pública que o professor dorme ar cuida da sua tese e é Esse princípio esse conjunto de valores que em é atuará incidirá nas relações jurídicas em três diferentes momentos em três diferentes níveis atingindo três diferentes interesses E aí sendo manejado por três personagens diferentes é isso porque na verdade
eu poderia ficar a aula inteira dando exemplo eu Poderia ficar aula inteira dizendo tal coisa viola a ordem pública brasileira tal coisa viola a ordem pública brasileira então coisa para o dinheiro e acontecer poderia violar a ordem pública brasileira mas isso vale para hoje Pode não valer para o ano que vem a aula se fosse uma aula exemplificativa se perderia na medida em que a ordem pública se modificasse EA ordem pública se modifica meus caros de se modifica muito e se modifica constantemente e se Modifica às vezes para a ampliação do seu espectro de incidência
para se tornar mais abrangente de valores e às vezes mais restritiva às vezes ela se comprime e a população decide caminhar no outro sentido eu não vou usar aqui evoluir ou evoluir porque isso dá sempre uma conotação valorativa que a Pode até ser feita mas que não cabe a mim induzir os a pensar exatamente como eu penso porque Justamente esse é o grande equívoco de Quem trabalha com a ordem pública e se deixa influenciar pelas suas próprias pré-concepções pelos seus próprios pré conceitos pelos seus próprios conceitos prévios acerca de uma série de situações da vida
e quando a sociedade muda quando os valores se recolocam quando há uma mudança na aceitação ou na rejeição a determinadas situações concretas nos is Oi gente então de uma nova ordem pública e se colocar as coisas no seu devido patamar por isso que a minha explicação Sobre ordem pública procurar a levar em consideração esses três fatores que eu a ponta e agora a pouco e que decorre da construção que o professor dó ninguém fez na sua na sua tese de cátedra lá na UERJ primeira a análise de qual o conjunto de relações jurídicas e atingida
pela ordem pública depois um conjunto de circunstâncias que precisam ser ou serão afetadas pela incidência da ordem pública que os interesses dos particulares que são Afetados pela incidência da ordem pública e por fim quem lida com a ordem pública então sobre esses três institutos ou sobre esses três pilares eu vou fazer a análise das três dos três níveis dos três graus de incidência da ordem pública e ao final a gente vai conseguir compreender quais interessam ao direito internacional privado e qual não interessa porque uma dessas formas de atuação da ordem pública não é que não
interessa e ao direito internacional Privado mas certamente não interessa especificamente ao direito internacional privado mas interessa sim de modo geral de modo amplo a todo o ordenamento jurídico aqui e o direito internacional privado Então me parece que nós temos uma circunstância em que é essencial nos compreendermos como lidar com essa ordem pública porque daqui 5 10 15 anos quando você estiver em diante de um caso que possa violar a ordem pública vocês terão Condição de compreendendo os mecanismos de atuação do princípio entender se a sociedade brasileira que nós teremos daqui 5 10 ou 15 anos
e certamente será diferente da atual não sei se para melhor ou para pior mas será diferente e isso leva a uma mudança necessária no princípio da ordem pública porque ele é formado pela constatação daquilo que todos nós temos como uma valoração e dá-nos realidade muito bem dito isso e vamos atualizar então a ordem pública Nos seus três níveis de incidência no primeiro nível de silêncio na ordem pública interessa a todos a absolutamente todos os casos de relevância jurídica e mesmo aqueles carros que não adquirem uma dignidade tal e leve O legislador Decidir legislar sobre aquele
assunto essa também interessar a essas situações também interessaram a ordem pública Quando O legislador fazendo uso dessa análise daquilo que a sociedade entende como Adequado e daquilo que eventualmente não se mostra de 4 a pança essas relações sociais pelo crivo da ordem pública O legislador faz uma primeira separação ele consegue separar as relações juridicamente relevantes daquelas que são juridicamente e relevantes é o base na incidência do princípio da ordem pública sobre as relações sociais em que o legislador decide por exemplo que a amizade é uma relação que não Precisa ter uma incumbência ou uma consequência
jurídica a amizade se reduz à condição de um importante mecanismo de controle social de organização social mas morre ali não há necessidade de eu estabelecer normas jurídicas para dizer que os amigos têm direito a isso Ou tem deveres aquele e disser Preto certo O legislador não quer meses lá a mesma coisa ele faz quando passa pelo crivo da ordem pública por exemplo as relações de namoro E eu tive um professor de direito de família que já não tá mais na faculdade e dizia é e ele é que era juízes família diga-se de passagem e ele
é tinha a certeza que namorar Era bom porque o direito não tinha metido o bebê dele então esse é essa fala mostra é e o meu professor era uma pessoa pessimista a ele achava que o direito atrapalhava a relação social atrapalhava as relações afetivas e por isso O legislador tinha agido mal mas a verdade é que o namoro Passou pelo crivo da ordem pública e O legislador resolveu assim como resolver o com relação a amizade deixá-los de fora do âmbito jurídico depois O legislador brasileiro é desse aliás O legislador brasileiro por quê Porque quem lida
com a ordem pública nesse nível é O legislador é ele quem olha para a sociedade decide sobre o que ele vai legis lá então já sabemos Quem é o personagem e já sabemos que todo o conjunto de relações sociais Passa pelo crivo da ordem pública Eu só não sei ainda qual é o interesse jurídico EA ordem pública o usa para diferenciar as diversas categorias que ela vai estabelecendo daqui a pouco a gente chega a essa conclusão quando eu continuar o meu raciocínio EA gente entender dentre aquelas situações socialmente relevantes e O legislador Decidiu sobre elas
estabeleceram conjunto de Norma e como é que ele faz isso porque não há Dúvida de que a um conjunto de situações da Vida nas paz nós não temos espaço para manifestar as nossas próprias vontades ao contrário se acontecer a situação da vida à vontade é irrelevante e acontecerá o efeito juridicamente pretendido pelo legislador Legião por exemplo a circunstância de auferir renda você aufere renda e gostando ou não gostando de ter auferido renda se você entrar numa das alíquotas a partir das quais existe a incidência do Imposto de Renda você vai pagar aquilo que o estado
de terminar e não há espaço para dizer eu não quero pagar o imposto de renda não vou pagar Imposto de Renda Você pode até não pagar mas vai incidir juro isso vai ter uma série de consequências para sua vida e as pessoas via de regra não deixam e pagar o seu Imposto de Renda essa situação tira dos indivíduos a sua liberdade de decidirem o que querem ou não querem fazer aí você vai me dizer Tira nada Professor basta eu não querer auferir renda eu decido que eu vou ser avô então eu vou viver numa Gruta
bebê água da chuva ou me grama grilo e seja lá mais o por e a minha vida vai seguir o meu caminho e eu não vou auferir renda sim mas se um dia você é auferir renda não tem escolha a partir do momento que aquilo e se estabelece você fica numa circunstância de ter que pagar outro exemplo E quem aqui já teve vontade de matar alguém e não precisa me responder mas eu tenho certeza que praticamente todo para não dizer Tom já tiveram em algum momento vontade de matar alguém sobretudo quando a gente tem irmão
mais novo é agora eu espero que ninguém tenha feito de mim tenha chegado a essas essas vias né ninguém tenha levado e efetivado essa situação mas o que que eu quero dizer quando o trago aqui a potencialidade da prática de um Homicídio eu quero dizer que mesmo que o homicídio tenha sido tentado ou ou somado de nada adianta a vítima recuperada no caso do homicídio tentado ou os familiares da vítima no caso do homicídio Consumado a irem à sessão de julgamento e dizer em juízo por favor não faça nada eu sei que ele já se
arrependeu eu consigo entender as razões pelas quais ele fez o que fez ou ela fez o que fez deixe-a eu deixo para que eles possam seguir o seu Rumo Vamos perdoá-los etc não adianta porque o que o estado não vai de forma alguma modificar a sua determinação que a determinação de punir os aqueles que cometem né os autores de homicídio de homicídios consumados ou tentados porque a vítima resolveu apareceu a família da vítima resolveu aparecer para dizer o que quer que seja e logo quando legislador decidi legislar sobre aquele assunto e usa o modelo das
relações típicas do direito público e eu Sei que a distinção entre direito público e direito privado para cada vez mais é fora de uso para cada vez mais demodê mas ela me serve aqui do ponto de vista didático para mostrar vocês que me extremo oposto da ausência de regulamentação está a regulamentação do direito público porque está no extremo oposto porque se eu não tenho regras sobre amizade tudo é lícito tudo me é permitido se eu não tenho regras sobre o namoro regras jurídicas do ponto de Vista do direito tudo me é lícito tudo me é
permitido claro que você pode me dizer mas a regras éticas a regras Morais sim mas eu tô falando do ponto de o direito vida ponto de vista do direito à liberdade lá é Ampla nas relações de direito público é inexistente eu não posso colher nada se eu cometi o eles se eu auferir renda se eu o que quer que seja a consequência se estabelecerá e claro posso ter um problema de eficácia problema de efetividade desse Ordenamento que não conseguem descobrir quem matou e não consegue descobrir que eu já neguei imposto que eu sou na igreja
ainda aqui eu recebi etc etc má no sistema jurídico o que não é a ausência de é efetividade não um firma a regra a regra continua existindo no momento outro o sistema pode se aperfeiçoar e se tornar mais eficaz logo basta do ponto de vista teórico a sua capacidade é sua a existência de condições para o exercício da Coercibilidade E no meio do caminho eu tenho as relações de direito privado relações nas quais O legislador nos atribui Liberdade mais uma liberdade controlada uma liberdade parcial eu escolho se eu quero casar ou se eu não quero
casar eu escolho se eu quero ter filhos ou não quero ter cílios eu escolho se eu quero adotar o seu não quer adotar uma criança eu escolhi se eu quero contratar ou não quero contratar eles olhos eu quero ter Propriedades imóveis no meu nome ou não a liberdade portanto no âmbito do direito privado e essa liberdade no âmbito do direito privado me permite me permite decidir se eu quero se eu não quero alguma coisa ninguém me obriga a casar ninguém me Obrigado tar ninguém me obriga a contratar ninguém me obriga a testar eu faço se
eu quiser e na hora que eu quiser eu dou Gênese a relação ou a situação jurídica depender daí porras e na hora em que eu dou o génese a essa Libertar a essa relação usando da minha liberdade duas coisas ainda podem acontecer no âmbito do direito privado eu posso estar diante de circunstâncias em que o legislador estabeleceu ao lado dessa Liberdade genética da sua liberdade de dar os genes e jurídica uma outra liberdade que a liberdade e regulatório a liberdade de auto-regulação dos interesses das partes Isso é o que explica que eu vou numa loja
de departamentos compra uma Geladeira e não preciso carregar lá nas costas eu combino com a loja a entrega daquele aumento pesado difícil de carregar dali dois três dias na minha residência do endereço e eu tiver determinado que eu tiver apontado de outros de outro lado se é eu tenho uma relação jurídica em que o legislador diz você pode escolher se vai fazer o senão vai mas na hora que escolher fazer as consequências são aquelas que eu determinar ele nos dá vontade de Genética eu eu decido se eu vou adotar ou não adotar uma criança é
preciso estudar adoção ainda mas acredita em mim e não me dá liberdade de auto-regulação eu não posso chegar para criança e falar assim criança vem aqui eu eu vou te adotar você vai ser meu filho eu vou te chamar de Filho você vai me chamar de pai a gente vai ser amar vou te educar vou te dar carinho atenção de comer de beber de vestir mas quando eu morrer vamos combinar aqui que você Não vai participar da minha sucessão que a minha sucessão vai ficar só para os meus filhos biológico O legislador não permite uma
situação como essa por quê Porque a ordem pública brasileira não admite a discriminação entre os filhos como decorrência da origem dos mesmos e fez um aprender direito de família tanto faz se é filho biológico filho adotivo filho que cê e é filho onde basta e ser filho ponte basta é o suficiente para receber os Mesmos direitos de modo que eu não posso excluir da minha sucessão um filho porque ele adotivo e deixar nosso sessão de só os filhos biológicos não pode O legislador fazê-lo não poderei eu por minha vontade impor essa situação diferente será se
ele filho adotivo resolver quando eu falecer renunciar a herança porque a renúncia é um ato autônomo e a pessoa decide se vai aceitar a herança ou se vai renunciar à ela se ele renunciar por livre Espontânea vontade paciência fez o que podia fazer mas pode ser o filho adotivo como pode ser o filho biológico não sei qual deles vai renunciar se é que algum deles vai renunciar Então nesse aspecto é é de extrema importância do que concerne à ordem pública no primeiro nível de incidência e é a vontade regulatória o Marco divisório entre aquilo que
se chama de ato jurídico em sentido estrito Onde existe a vontade de genética mas Não existe a vontade regulatória e os chamados negócios jurídicos Nec hostil jurídico etimologicamente significa o não ócio O que significa que as partes não ficaram ociosos que elas atuaram e atuaram para regulamentar de acordo com a sua própria vontade as consequências dos atos e elas entabulam na sua vida juridicamente organizada nesse sentido então este indivíduo que em prática um negócio jurídico tem uma liberdade maior do que a da aquele que Pratica o ato jurídico em sentido estrito beijo a liberdade não
precisa necessariamente ser exercida eu posso ir numa Livraria da o preço recebeu o livro trazer para casa é o cumprimento do contrato de compra e venda e tal qual e ele está descrito no código civil um pagamento e Tradição ao mesmo tempo né a transferência da propriedade se dá nessas circunstâncias do modo como foi previsto pelo legislador mas a gente sabe que esse modo previsto pelo Legislador é meramente supletivo tanto que eu posso parcelar uma compra uma coisa tipicamente brasileiro né passar no cartão de crédito em várias vezes ou assinar lá carnê do Baú da
Felicidade ou seja ela qual for o caso e é que aquela loja para ti e ao mesmo tempo é também posso pagar à vista como posso receber a coisa hoje como pagar para deixar para receber daqui um tempo o meu posso receber a coisa hoje só pagar no mês que vem comprar fiado Então As regras que as partes estabelecem nesses outros exemplos São Regras que modificam o que Foi estabelecido supletivamente pelo legislador no código civil caracterizam o não ócio das partes que negociaram e definiram uma outra conotação outra consequência jurídica e se caracteriza ou então
por serem os negócios jurídicos logo o princípio da ordem pública meus cáries que é este conteúdo de água que eu tenho aqui se derrama sobre É difícil o e ao se derramar sobre a superfície se espalha naquela superfície das relações socialmente relevantes e fica com uma profundidade de um Pires uma profundidade e quase inexistente equipara-se a uma espécie de um espelho d'água e esse espelho d'água me mostra Justamente a profundidade com que o legislador trabalha com o princípio da ordem pública é a profundidade quase Zero Isso porque porque O legislador é Um indivíduo que representa
a parcela da população foi eleito com essa finalidade ele não é necessariamente alguém formado em Direito pode ser mas não é obrigatório não é condição para a eleição o que ele seja formado em direito ele pode ser médico ele pode ser engenheiro e pode ser palhaço ele pode ser o que for e ele vai fazer lei da mesma forma que os demais o compromisso do legislador então é um de fazer leis não É um compromisso de manter organizado o ordenamento jurídico para isso é que nós existimos nós que trabalhamos com direito de forma profissional entramos
nesse emaranhado de leis e atos normativos e organizamos por meio da interpretação por meio é da nossa hermenêutica e construímos e sistema agora não é o intérprete quem vai a definir-se a situação da vida vai ser legislada nessa direção ou naquela outra e nem fiel a tela será legislado É isso que definia O legislador esse ser e não tem compromisso com a lei ou o ordenamento ele tem compromisso com fazer leis Isso é o que ele faz depois a gente vai organizar logo ele olha para a sociedade aplica o princípio da ordem pública e diz
não vamos lá Liberdade Total vou legislativo estabelecer uma regra de direito público sem Liberdade e o vô legislar mas vai ser uma relação típica de direito privado haverá Liberdade aí essa liberdade vai ser Ampla ou só ou restrita vai ser para toda a relação ou só para dar genizah ela a sobra da génese então é um ato jurídico em sentido estrito não é para toda a relação para dar gêmeas e para regulamentar então negócio jurídico a atingir portanto todas as relações sociais e é manejado pelo legislador e eventualmente a manejado pelo julgador quando ele a
DECO a a interpretação de uma lei antiga Alma Nova realidade Social o e atinge todas as relações jurídicas Olha isso eu já falei antes todas essas relações jurídicas é é manejada pelo legislador e retira das pessoas eventualmente a sua liberdade outorga ou tira liberdade então interesse jurídico está envolvido com a incidência da ordem pública no primeiro nível é o conjunto é de liberdades que nós de que nós dispomos muito bem dito isso e imagina então que Eu derramei aquela água é Sobre uma superfície plana e a água Ficou espalhada ali naquele ambiente nesse momento eu
quero passar ao segundo nível de incidência da ordem e o segundo livro A gente silêncio da ordem pública não é representado por todas as relações sociais não é representado por todas as relações jurídicas mas ele é representado pelo conjunto das relações jurídicas com elemento destralidade com elementos estrangeiros e mais com os Elementos estrangeiros e as quais eu incidir ei farei incidir a lei estrangeira Porque se o elemento da relação tem elementos extremidade mas ela vai ser regida pela lei brasileira é óbvio que a lei brasileira está de acordo com a ordem pública ordem pública de
primeiro grau que é aquela aqui presidiu a sua elaboração Ou no máximo e com a interpretação que O legislador era se o jogador fará e para adequá-la à atual realidade Social Então o que me interessa são as relações juridicamente relevantes com elementos de estabilidade as quais se determina a incidência do direito estrangeiro nesses casos eu imaginei aquela mesa cheia de relações jurídicas que representa né aquela plataforma que apresenta todo o conjunto das relações jurídicas eu pego uma área reduzida por exemplo a área desse envelope que eu tenho aqui e coloco sobre aquela mesa e digo
agora eu vou derramar essa mesma Quantidade de ordem pública e Imaginem que haja para imaginar então que às vezes no envelope que eu pudesse por um pirex o refratário sobre a mesa e ao derramar aquela água naquele piranha a a água não se espalha ela se espalha nos limites das margens do pirex consequência eu vou ter uma profundidade maior análise a ordem pública fica mais condensada ela não se espalha do mesmo jeito que ela se espalhou no primeiro nível análise não é portanto uma análise Superficial Mas é uma análise mais profunda das relações e como
as que me interessa são as relações jurídicas submetidas a uma lei estrangeira eu preciso perguntar se eu aplicar a lei estrangeira neste caso e qual é a consequência que eu vou ter essa consequência esses efeitos que eu vou observar na realidade social são efeitos que eu posso aceitar que vão ser diferentes vão gente porque senão não seria lei estrangeira Seria a mesma lei Sendo aplicada mas construída pela outra lei se ela é estrangeira ela tem alguma diferença alguma pode não ser muito mas vai ter alguma diferença a minha pergunta é quando eu faço incidir a
lei estrangeira ela viola os valores fundamentais do Forno ela cria para o indivíduo é uma situação de crime virtual para a situação é para circunstâncias uma violação da Ordem Social da ordem pública dos valores fundamentais daquela Comunidade onda Imaginem o seguinte exemplo Olá eu sou funcionário de um cartório de registro civil das pessoas naturais eu estou no balcão de habilitação para o casamento vocês vão aprender a ser mês que vem todo casamento precisa de um procedimento prévio que se chama procedimento de habilitação que matrimônio onde eu vou averiguar documentação daquelas pessoas que entendesse elas podem
se casar se elas Preenchem a capacidade matrimonial e essa é a qualificação o e capacidade é um problema regido pela lei do domicílio das partes então quando eu estou no cartório no balcão do cartório vai ser um casal que quer se habilitar para uma trimônio eu olho a documentação e um dos documentos que exigidos é o comprovante de residência Você mora aonde mora em São Paulo Ok pode casar aqui no meu cartório tá vendo da minha circunscrição Você mora aonde e Ele me responde eu moro na Jordânia G1 e bora na Jordânia não é no
Brasil caso de direito estrangeiro de aplicação da Lei estrangeira porque afinal de contas é capacidade para capacidade de aplicar a lei do domicílio a pessoa me disse que a domiciliada na Jordânia é só que lá na Jordânia Como de resto acontece em outros ordenamentos jurídicos nos quais O legislador optou por não regulamentar as relações de Família e deixou essas relações para serem regidas pela religião das partes E se ele for católico apostólico Romano eu tenho que verificar se a sua capacidade matrimonial decorre do código canônico do Papa João Paulo 2º é o código canônico que
ainda está em vigor se ele for judeu a Tem que aplicar torar se ele for muçulmano Tem que aplicar o alcorão e assim sucessivamente e Imaginem para complicar o exemplo que esse homem respondendo a minha pergunta Me diz sobre Qual é a sua religião me diz eu sou muçulmano E qual é o problema dele ser muçulmano nenhum liberdade religiosa eles ele escolher a religião que ele quiser ter mas a lei islâmica a parte do Alcorão que cuida das relações familiares e o alcorão é dividido em suratas né então é Capítulo são temas em uma reorganização
do texto dos projetos dentre os quais próprio Jesus Cristo está entre os profetas do Islã é você encontra textos Atribuídos a diversos profetas mais organizados não numa ordem cronológica enfim numa ou de autor mas sim numa ordem tema e na parte das relações familiares o nome que se atribui é sharia e acharia a sua data que cuida das relações familiares diz que cada um você pode tomar para si 3 até três esposas em alguns casos em que há quatro também não foi especialista Islã não se for quatro peço desculpas mas me falaram que Seriam 3
peças três esposas é e são esposas da mesma forma que as demais para o homem poder ter mais dois três esposas ele precisa começar a demonstrar que possui condições econômicas de sustentar todas essas famílias por isso que aqueles Arens seriam reservados a pessoas de muito dinheiro essa realidade é uma realidade aqui ofende a ordem pública brasileira ou eu posso aplicar além slime tudo vai depender da hipótese eu não posso olhar Para lei e dizer a essa lei ofensiva vou afastar e vou aplicar a lei brasileira não eu tenho que aplicar a eu tenho que verificar
osefeitos é aquela lei produziria é a pergunta que eu preciso fazer para ele então o senhor já é casado sem limite certo não ela é a minha primeira esposa e não tem equivocou homem autorizar esse matrimônio porque uma pessoa solteira pode se casar segundo a lei brasileira Logo o efeito da incidência da Lei estrangeira não é diferente do efeito da incidência da lei brasileira e a lei aplicável a ele é a lei islâmica vigente na no país que ele tem o seu domicílio que a Jordânia e nesse caso então Bela ser a primeira esposa e
o aplicaria o direito estrangeiro sem nenhum problema vai ser me responder não eu tenho uma outra mulher que tá inclusive ali fora esperando para a gente ir depois daqui Organizar a próxima festa festa do próximo casamento aí as coisas começam a ficar mais estranhas e estranhos não no sentido de ser algo inapropriado ou errado equivocado Mas ela é estranha a luz do direito brasileiro o efeito que eu ocasionar eu acarretaria ao aplicar a lei estrangeira que permitiria esse segundo casamento porque para ela não tem problema algum eu Celebrar e segundo casamento é que E no
caso concreto essa pessoa ficaria Beagle e eu sei que eu vou falar aqui em precisa porque não é um clipe que admita flagrantes do jeito como eu vou fazer mas eu teria que Celebrar o casamento e logo em seguida da voz de prisão por que ele seria biga montaria diante de mim né então vamos circunstância e ofende de algum modo os valores fundamentais do nosso foro onde a bigamia o tipo não esse o direito penal é como dizem os meus colegas permaneço "a última assistiu último modo de incidência do Direito para evitar ao que eu
não quero ver acontecer e eu tenho uma regra no Direito Civil que diz não podem se casar as pessoas casar direitinho brasileiro tem uma regra administrativa que diz que o registrador civil que cá é uma pessoa casada pode sofrer consequências Inclusive a perda da delegação da função pública no limite e eu ainda precisei de uma regra criminal para dizer se você for casado uma vez e casar de novo você vai sofrer Uma pena de sei lá reclusão Detenção importa de x e y humanos Parque presente base de incentivos penal ar lá em Direito Penal eles
vão fazer diferença mas tem que saber mas eu já não preciso mais saber porque já passei pelo Direito Penal e não gosto de Direito Penal Então mas o direito penal tem este aspecto de estabelecer vamos assim os últimos Marcos de defesa da ordem pública quando o que significa uma conduta é Porque de fato aquela ordem pública não convive Bem com aquela situação de modo que diante de um crime eu não tenho muita dúvida de dizer diante de um tiro penal que aquilo o fim de ordem pública brasileira aí você deve o Santos mas e professor
ia o que acontece se esse homem é uma coisa antes de ir para a crescer tão cansada deixa eu dizer pra encerrar que a segunda o segundo nicho Eu afasto a lei estrangeira afasta seu aplicar ela e geraria uma situação ofensiva aos Valores da minha comunidade ofensiva os valores do foro brasileiro mas se eu ofendo arrefeceu a afastar lei estrangeira o que eu aplico no lugar e durante muito tempo a resposta foi a fácil integralmente a lei estrangeira e aplicar a lei do Sul entretanto mais modernamente a gente defende o seguinte que você deve tentar
preservar incidência do direito estrangeiro tanto quanto for possível mas não é o direito estrangeiro E se eu tirar esse pedaço O que ofende já não é mais o direito estrangeiro é verdade mas se todo o restante você puder fazer incidir o direito estrangeiro é melhor do que você afastar esse direito foi considerado mais próximo e aplicar o direito brasileiro que não tem nenhuma proximidade o caso é hoje o movimento mais vamos assim moderno da ordem pública É no sentido de autorizar o juiz a young um bisturi e fazer uma incisão no específica uma incisão muito
pontual Muito bem feita para tirar da legislação estrangeira só aquilo que de fato seja ofensiva ordem pública a doença intervenção no direito estrangeiro hoje se admite como uma forma de preservar a incidência do direito estrangeiro É mas às vezes a gente quando eu faço essa indecisão parece ser cirúrgica eu atingir um órgão Vital daquele daquele ser anda aquele direito e ao atingir este órgão Vital daquele direito ele merece ele já não tem mais razão de ser Aplicado E aí e nesses casos então quando eu perceber e essa discrepância entre o direito estrangeiro e o direito
mutilado quando eu chegar à conclusão que ele não é mais o direito estrangeiro aí não me resta outra alternativa que afastar o integralmente aplicar o direito do foro aplicar o direito que eu tenho à minha disposição que é o direito que eu conheço a direito com qual eu lido e é o Direito que ao fim e ao cabo eu protegi ao reconhecer a violação da ordem pública Então nesse segundo nível de incidência Qual é o conjunto de relações jurídicas as relações jurídicas plurilocalizadas as quais eu aplicar em Direito estrangeiro O que é O legislador o
palhaço quem trabalha com a ordem pública nesse segundo nível em trabalha com ordem pública nesse segundo nível é o julgador ou o agente público encarregado de decidir a controvérsia Pode ser juiz pode ser o hábito ou como do meu exemplo o registrador Sírio que na dúvida vai sempre poder e provavelmente o fará Vai consultar o juiz corregedor do cartório antes de decidir da sua própria cabeça afastar o direito estrangeiro para evitar reclamações para evitar problemas lá na frente então nós temos sim uma circunstância de incidência do princípio da ordem pública nesta hipótese ou a e
o afastamento eventualmente parcial Eventualmente integral do direito estrangeiro para preservar o que os valores fundamentais do for brasileiro e o que que é atingido com a incidência da ordem pública afinal de contas o que se atingir coincidência da ordem pública é uma expectativa de direito uma legítima expectativa de direito esse homem muçulmano domiciliado na a Jordânia no meu exemplo veio para o Brasil e pleiteou a incidência áreas Plate ou casamento aqui porque ele leu a Lei de introdução não sejamos ingênuos Claro que não levantamos fingir que leu É e descobriu que ele seria regido aqui
pela lei do seu domicílio olhar domiciliado na Jordânia e lá YouTube conflito O que é um ordenamento pluri legislativo ele disse bom eles vão aplicar a minha regra e a minha regra de conflitos interno Manda aplicar a lei da religião e eu vou poder me casar o que ele não contava é que a ordem pública brasileira se vê se afetada pela Incidência da Ordem da Lei estrangeira e o artigo 17 dias as leis a lei de introdução né as leis atos e sentenças de outro país o país bem como quaisquer declarações de vontade não terão
eficácia no Brasil a venda eu tô tirando a eficácia da Lei eu estou afastando aí ficasse dessa lei quando ofenderem a soberania Nacional a ordem pública e os bons costumes e eu detesto essa redação as nossas surdo colocarem a soberania nacional e Os bons costumes do meio por mim três ordem pública da ordem pública incerta medida também é uma representação dos bons dois e soberania Nacional aqui é o instrumento para governo totalitário da Itália rola no fundo é isso é que o governo totalitário olhar para esse artigo 17 fala não quero mais que aplique lei
estrangeira e defesa da soberania Nacional como se a soberania Nacional não tivesse determinadaa incidência da Lei estrangeira por conta Dos artigos antecedentes da Lei de introdução e eu eu não gosto nem um pouco dessa redação eu por mim mencionaria exclusivamente à ordem pública Tá mas a a lei então perde a sua eficácia não é que ela não é a lei aplicável ela continua sendo aplicar mas ela não vai conseguir produzir os efeitos porque os efeitos que ela produziria ofenderia as a os valores fundamentais do meu fogo e aí de duas uma ou eu faço acabei
decisão Pontual eu faço aquele pedaço da Ordem da Lei estrangeira que ofende a ordem pública ou Eu afasto integralmente quando não puder salvar nada quando a incisão que eu fiz tiver violado a integridade tiver tocado uma o aspecto Vital daquele direito estrangeiro e entretanto se desenvolveu no direito francês uma ideia que a chamada ordem pública de proximidade Na verdade nem foi no direito francês tá o primeiro caso da jurisprudência os primeiros Casos da jurisprudência são trazidos por um autor alemão chamado William em inglês que o vilão engorda aqui determinavam o seguinte são dois casos da
jurisprudência na irlandesa da jurisprudência holandesa envolvia um problema qualquer a atinente à resgate de títulos do período de guerras na no sistema financeiro neerlandês uma circunstância específica lá fazia com que os efeitos daquele Resgate não se ficassem no país dos países baixos e Aí o que a ruga ar que a suprema Corte dos Países Baixos determinou aqui a quando os efeitos são sentidos no foro você deve aplicar a ordem pública e afastar o direito estrangeiro mas se os efeitos forem ser produzidos no exterior se necessariamente a pessoa precisa tirar relação jurídica daquele país que reconheceu
e buscar os seus efeitos práticos no outro ordenamento você não está obrigado a aplicar a defender a sua ordem pública porque afinal de contas a Intenção é não permitir a produção dos efeitos e não vai ter feito nenhum Ali você vai ter a produção dos efeitos fora e lá fora não há uma violação daquela ordem pública sobretudo quando a lei que eu tô aplicando é a lei que vai assistir a produção dos efeitos então por exemplo no direito alemão eles chamam de England bezerro que é a a ordem pública de proximidade com farão os franceses
com a gente chama na nas línguas Latina ordem Pública de proximidade quando não a proximidade dos efeitos com o ordenamento do foro não há por que fazem se de ordem pública só quando os efeitos forem próximos quando eles forem reproduzidos no meu foro é que eu teria a oportunidade de aplicar o princípio da ordem pública então você poderia me dizer voltando lá para o meu é um dos meus muçulmanos e Se eu perguntasse para eles Onde vocês vão viver e eles me respondesse nós vamos Viver na Jordânia depois do casamento eu vou levar ela para
lá eu poderia In These In These já vou dizer porque que talvez não seja tão impossível assim nesse caso concreto mais intenso eu poderia dizer aos efeitos do casamento vão se produzir lá na Jordânia lá não ofender ordem pública portanto não vou aplicar o princípio da ordem pública brasileira vou aplicar a ideia andar em Londres bezerro da ordem pública de proximidade de resolver o litígio com a Incidência do direito estrangeiro aplicável Por que que nesse caso não me parece adequado pelo a pelo viés criminal que está e estabelecido é bem ou mal eu estaria auxiliando
a prática de um crime E isso tem uma série de consequências mas se nós tivéssemos a descriminalização da bigamia sem retirar a bigamia do rol dos impedimentos matrimoniais fazer o fato da pessoa já ser casado do rol dos direitos da das hipóteses de capacidade matrimonial Talvez eu pudesse me socorrer da ordem pública de proximidade da Irlanda os bezerros e aplicando o direito estrangeiro é fundamentar a não incidência da ordem pública alegando a aplicação é a produção perdão dos efeitos no exterior a é isso então com relação a segunda é ao segundo nível de incidência da
ordem pública mais ao terceiro e certamente vocês estão se perguntando Mas professores o que que acontece se um Homem muçulmano casado duas ou três vezes vier para o Brasil e fixar o seu domicílio aqui é isso já aconteceu aconteceu no Clone na a novela da Glória Perez minha ídola eu sou fã número um das novelas da Glória Perez porque todas elas me dão uma nancial de exemplo para as aulas de direito internacional privado inestimável O Clone Caminho das Índias América Salve Jorge todas elas têm núcleo e funcionou no exterior a Quantidade de exemplos de situações
de diretor Nacional privado que ela construiu nas suas novelas é inestimável quando os aí veio morar Maria Luiza você que diz que te adora O Clone e assistiu a reprise todinha meu canal Viva Maria Luiza você assistiu então e deu o dia que eu saí de desembarque ou no Rio de Janeiro com a Jade a segunda esposa que era a Samara Felippo eu esqueci o nome da personagem arranha Muito obrigado sabia que ela Saberia filho desembarca com as duas do Rio de Janeiro a Rigor a rigor nós teríamos a condição de reconhecer o primeiro casamento
casamento é um ato de reconhecimento Universal eu não preciso homologar o casamento Quando eu Me mudo para outro país eu não preciso pedir para reconhecer e o casamento ele é reconhecido é quase que EcoSport parque agora no caso da ranhia um casamento dela com saúde era um casamento inválido a luz do direito brasileiro claro que o Problema não se colocou na novela mas deveria ter te colocado porque o ordenamento jurídico brasileiro reconhecerem o casamento do sair de com a Jade mas não reconhecia o casamento dos aí me arranha e essa situação traz um aspecto muito
importante muito relevante para a gente que é o terceiro nível de incidência da ordem pública nesse terceiro nível nós estamos diante de situações jurídicas consolidadas no Exterior direitos adquiridos no exterior bom e que são transpostos para o ordenamento jurídico brasileiro e essa transposição para o ordenamento jurídico brasileiro se faz com a necessidade de passar essa relação jurídica pelo filtro da ordem pública de 3º nível aquela mesma quantidade de água que eu usei no primeiro e no terceiro nível vai ser despejar no primeiro do segundo nível vai ser despejada no terceiro nível mas ela vai ser
despejada no recipiente que Não é nem aquela superfície plana onde a água se espalhou nem aquele refratário onde a água se espalhou um pouquinho mas acabou fazendo um certo volume uma certa profundidade mas ela vai ser beijada numa região diária muito menor próprio o outro copo por exemplo o espelho ordem pública a livre e a água fica ocupando uma área bastante Ampla daquela daquele conteúdo daquele continente né e ao a se verificar a concentração mais intensa da ordem Pública que só vai passar as relações jurídicas com elemento estrangeiro constituídas no exterior e transladados transportadas por
direito brasileiro eu tenho uma ordem pública muito muito densa que é bastante menos a efetiva mais bastante mais rigorosa do que a ordem pública do segundo nível ou seja coisas que passariam pela ordem pública de segundo nível que passam pela ordem pública de 3º nível mas coisas que passam pela ordem Pública o perdão coisas que não passam pela ordem pública de segundo nível podem passar pela ordem pública de 3º nível olha aqui quando eu coloco aquele envelope sobre o copo tudo que não está na verdade seria se você não conseguir fazer isso não tivesse água
no copo e eu não vou tomar um banho aqui eu faria o seguinte eu virar isso aqui mostraria para vocês a superfície né mas a verdade aqui eu tenho uma superfície bem menor Essa superfície aqui que é representativa da violação da ordem pública terceiro nível tudo o mais vi ordem pública no segundo mais não no terceiro nível e essa circunstância mostra que há coisas que me levariam a afastar a lei estrangeira e me levariam certamente a impedir o exercício daquela legítima mas simples expectativa de direito mais não faria o mesmo estrago digamos assim no que
concerne a recepção da relação jurídica Estrangeira no Brasil porque ela já é um direito adquirido e eu não vou ficar brigando com o resto do mundo dizendo Olha você transformou você é consolidou o direito que é um absurdo e eu posso eventualmente negar o exercício desse direito no Brasil é o que aconteceu com todos os brasileiros que antes de 77 foram Plate ao divórcio no exterior essas pessoas chegavam no Brasil e pediram Supremo Tribunal Federal a homologação do seu divórcio Porque o Supremo já algum lugar água divórcios de estrangeiros quando a lei dessas pessoas admitiu
o divórcio mas não homologada de brasileiros por quê Porque o divórcio de brasileiros era que o fim de ordem então nós tínhamos uma ofensa à ordem pública de 3º nível nesse caso vou dar outro exemplo mas talvez mais palpável para vocês que você já fez já estudaram obrigações e conhecem o conceito de obrigação natural aquela obrigação que não é É exigível aqui a parte se pagar se o devedor Pagar também pago mas como ele não tem mecanismos de o credor não tem mecanismos de requisitar de requerer forçosamente a execução não há como estabelecer o processo
judicial para essa finalidade é o caso por exemplo das chamadas dívidas de jogo Ah pois bem durante um tempo brasileiros que iam para o cassino por exemplo no Uruguai nos Estados Unidos em Las Vegas vamos usar de Las Vegas de exemplo iam Lá para Las Vegas e assinavam notas promissórias se comprometendo a pagar a dívida de Jeová ali constituída depois o cassino vinha para o Brasil para pleitear o cumprimento da obrigação pagamento né a satisfação do crédito no Brasil e a legislação brasileira Por que negasse a pretensão aos credores de dívidas como essas se caracterizavam
como obrigações naturais retiravam o entende aqui a aplicação da Lei estrangeira que considerava aquela Obrigação Como uma obrigação tuco obrigação integral é Ah entendi o que essa lei era ofensiva ordem pública e afastavam a Lei no segundo nível o que que os cassinos americanos começaram a fazer começar a entrar com as ações nos Estados Unidos e aí vinham para cá com uma sentença judicial e precisava de homologação para ser executada na análise do processo de homologação Supremo Tribunal Federal Quando era a competência dele examinar sistemáticos desse dia ofensivas né desse dia que era um ofensivas
a ordem pública Brasileira de 3º nível A sentenças e consideravam executáveis a obrigações decorrentes de dívida de jogo as dívidas decorrentes de dívida de jogo e nós passamos assistir uma circunstância em que tanto no segundo quanto no terceiro nível nos afastar vamos a lei estrangeira e nos afastar vamos a lei estrangeira do Segundo nível e não as não há fazíamos incidir para regulamentar a situação muito embora a obrigação tivesse constituído nos Estados Unidos e nós afastar vamos no terceiro nível de forma reflexa ao não garantir a incidência daquela daquele direito adquirido no exterior agora percebo
que para nós irmos ao cúmulo de negar a vigência né negar a efetividade desse direito adquirido no exterior a relação jurídica precisa de fato Tá trazendo no seu bojo jogo muito Recife frio dizer olha é um direito adquirido que é protegido na Constituição mas eu não vou deixar você usufrui milho no Brasil se algo muito muito muito grave e quando a competência passou pro STJ Imagine que esse aqui é o copo tá quando a competência passou pro STJ aquela situação da vida que estava aqui e que tanto na segunda Olha só tanto no segundo quanto
no terceiro nível eram consideradas como situações Violadoras da ordem pública brasileira e o STJ passou a entender que aquela situação da vida estava aqui ó o que ela não ofenda mais a ordem pública de 3º nível só de segundo porque porque ele entendeu passou a entender que a ordem pública de 3º nível com vivia bem com uma dívida é reconhecida pelo Judiciário estrangeiro pura e simplesmente pouco importando a causa tirou a causalidade da situação e passou a admitir a Execução dessas sentenças estrangeiras que reconheciam a existência de dívida do brasileiro constituída no exterior diz considerada
a causa desconsiderado o fato de que na origem era uma dívida de jogo no fundo se diz com isso é ofende no segundo nível mas não consegue ofender no terceiro porque no terceiro e eu preciso resguardar o máximo possível das situações constituídas no exterior é chamado reconhecimento dos direitos adquiridos no direito internacional Privado que é um tema e se vincula E aí se terceiro nível e que é extremamente importante por isso que eu reconheço o primeiro casamento do saído mas não reconheço o segundo porque o segundo ofende ordem pública brasileira que não convive bem com
a bigamia mas Professor como é que eu sei que isso viola o aquilo não viola a ordem pública brasileira eu já disse a vocês que ela é mutável quando eu comecei a dar aula hoje eu perguntava para os meus alunos Quem na sala de aula diante de uma situação qualquer que à época era uma situação considerada vamos dizer assim duvidosa Mas pior que não é mais O legislador muito embora não tenha dito nada o julgador como aquele intérprete das normas no primeiro nível a luz da ordem pública de primeiro nível recolocou as normas nos seus
devidos lugares e passou a dizer que aquilo era É mas lá atrás 2001/2002 eram pouquíssimos os países do mundo que Admitiram adoção conjunta de uma criança por dois homens ou duas mulheres e eu perguntava na sala uma lei estrangeira que admita você entender Yankee a capacidade para adotar daqueles dois pais do daquelas duas Mães pretensos e pode ser reconhecida eu poderia fazer incidir a lei estrangeira metade da Alda sala levantavam E aí eu perguntava e quem acha que não ofende ordem pública Brasília e quem acha aqui na ordem pública Brasileira a gente convive de fato
com situações como essas porque é na verdade como a lei brasileira admite a desde sempre adoção por pessoas singulares por pessoas solteiras divorciadas ou viúvas é a verdade é que as pessoas que viviam uma união de pessoas do mesmo sexo eram ou solteiras ou divorciadas ou viúvas do primeiro casamento pela primeira relação heterossexual e a diante disso é sendo solteira viúva divorciada essa pessoa podia adotar singularmente isso os Casais faziam isso escolheram entre os dois um para adotar essa situação tão de fato acontecia já existia a inserção da criança no lar formado por dois homens
o dos boletos já existe e isso me a ver um artigo 2002 e portanto logo no comecinho dessa dessa polêmica toda para dizer o seguinte que a gente precisava autorizar a adoção de crianças por pessoas do mesmo sexo para não submeter à criança uma dupla loteria uma loteria afetiva Ufa bem a sorte de Ter sido adotado pelo que sobreviveu continuo tendo pai ou continuo tendo mãe aí ou ai meu Deus foi adotado pelo que morreu e agora será que o juiz vai deixar eu ficar com o meu outro pai eu comi a outra mãe porque
criado como filho dos dois ou filho das duas essa criança sempre teria Sim e também uma loteria patrimonial que não vamos ser hipócritas é importante o Ufa dei a sorte de ter sido adotado pelo rico do casal ver dar ou foi Adotado pelo pobretão do casal e suerte meu outro pai o meu outra mãe fizer um testamento que me beneficia Caso contrário eu vou ficar sem dinheiro eu vou ficar sem condições de sobreviver a minha na minha realidade né É de fato essa situação já acontecia e isso levava alguns dos colegas de vocês daquela época
dizer não não ofende a ordem pública porque na prática isso já se caracteriza já se consolidasse verifica e essa situação então foi a e eu fazia Essa pergunta para mostrar para os alunos que no mesmo metro quadrado onde a gente estava né quando a gente tava dentro da sala de aula do mesmo metro quadrado que ocupava tinha alguém que pensava de forma diferente que eu e isso é normal o que não é normal é eu como magistrado como tabeliã como árbitro querer impor o meu pré-conceito a minha pré concepção acerca de uma coisa a sociedade
como um todo é preciso que eu me dobre a vontade da sociedade algumas Coisas eu sou mais conservador do que o médio da população para outras eu me considero mais avançado do que o médico da população agora de Tom e eu não posso deixar o meu jeito de ver as coisas Fala mais alto É preciso que eu chegue a um patamar médio da sociedade brasileira e por isso que eu acho tão importante a gente compreender em qual o interesse jurídico afetado a liberdade no primeiro nível a expectativa do direito no segundo um Direito adquirido no
terceiro por isso que eu acho importante a gente entender quem maneja ordem pública O legislador no primeiro eventualmente o jogador quando ele modifica uma interpretação de uma lei que se tornou obsoleta se tornou velha o julgador no segundo nível e no terceiro nível o jogador especial aquele que é encarregado da manutenção dessa ordem pública mais robusta mais densa e são os ministros do STJ hoje em dia e fazem o processo de homologação fazem Análise do processo de homologação de decisões estrangeiros e por isso eu olharia para aquele casal de sair e da ranhia e diria
olha infelizmente esse seu casamento é um crime no Brasil vocês estavam de boa fé e o direito brasileiro tem um jeito de receber isso e esse jeito de recepcionar essa situação é dizer o seu casamento é no no mas como vocês estão de boa tá eu vou reconhecer os efeitos os efeitos do casamento putativo como se chama lá no Direito de família a putatividade pode ser reconhecida e os efeitos atribuídos agora o que me causa muita dificuldade e eu ainda estou refletindo sobre isso eu não tenho uma posição formado é que se a ordem pública
vai contra a produção dos efeitos por que que eu declaro nulo o casamento eu ainda vou escrever sobre isso eu tô formando minha convicção Ainda não tô sem por cento convite para isso eu quero escrever se é que eu vou Escrever exatamente o que eu acho que eu vou escrever se eu fosse escrever hoje pode ser que até lá eu mude de ideia Ah mas por que que eu vou dizer que é o casamento nulo e vou reconhecer os efeitos se eu tô reconhecendo os efeitos da minha pergunta é será que a ordem pública brasileira
realmente não convive bem com dois ou três casamento simultâneos eu não sei a resposta não sei resposta mas eu sei e com isso eu termino que a Ordem pública brasileira durante os anos durante décadas foi definida por escritores de novelas Rede Globo de Televisão e o Brasil só conhece o divórcio graças a morena mulher quando as pessoas olhavam para aquilo aquela violência conhecida no âmbito doméstico e falavam porque manter essas pessoas casadas se de fato elas te odeiam e elas não conseguem mais conviver o Brasil só tem união estável graças à Roque Santeiro Porque as
pessoas que compareceram do amor entre os seus e o mal teve uma por cima e disseram Por que que eles não podem viver essa relação e o Brasil só conhece a união de pessoas do mesmo sexo Graças aos autores de telenovela da Rede Globo que foram testando a reação da comunidade brasileira e ao mesmo tempo foram direcionando a comunidade brasileira a aceitar uma situação começa a isso com torre de babel quando preciso explodir o Shopping para matar a segunda vai falar Christiane Torloni porque se insinuava que os personagens das duas vivia uma relação homoafetiva passou
pela próxima vítima Rua do Sandrinho e o outro personagem Maria Luiza você souber me me ajuda porque eu também esqueci o nome dele apanhavam nas ruas aqui em São Paulo depois das gravações é porque se insinuava que os dois viviam uma relação homoafetiva e foi combinar com uma sexta-feira à noite em que o País parou para assistir o beijo do Félix e do carneirinho no último Capítulo de uma novela para na segunda-feira duas mulheres Jefferson obrigado carinho aí tá vendo o Jefferson e o Sandrinho é para na segunda-feira a Vilma reação horrorosa da população Porque
a Fernanda Montenegro e Nathalia Timberg também tinham se beijado e é mais pesquisas qualitativas da Globo provaram que o problema ali não era o fato de serem duas mulheres se beijando O fato de serem dois idosos que ninguém gosta de imaginar os seus avós Deixa para lá agora a verdade Aqui as pessoas idosas também tem uma vida sexual ativa Ah mas tudo bem vamos lá e outra coisa as novelas da Globo começaram a trabalhar e a última que eu assisti que talvez tenha sido a última que tá todo esse assunto desse teve Depois eu juro
pra vocês depois disso eu nunca mais assistir novela só leio contigo de vez em quando mas Eo que não existe mais né Mas o em a próxima a próxima vítima não como é que é o nome da avenida Brasil você tinha o personagem de Alexandre Borges o Carlos Eduardo cadeado que tinha três mulheres e o cada uma delas chamava ele de um jeito né que era a Débora Bloch a Camila Morgado e a Camila na Camila não a Carolina Ferraz a e começa a novela os três separados ninguém sabe da existência da outra no meio
da novela todo mundo descobre a vida dele virou caos porque ele não tem Mais nenhuma das três horas e termina com todo mundo morando na mesma casa Será que nós estamos sendo levados para aceitar a poligamia a relação Polly afetiva na é osso o CNJ analisou a questão recentemente proíbe o registro de uniões poliafetivas mas me parece dos votos daqueles que são sobre todos os ministros do STJ e do STF alma insinuação a Lídia que estavam realizando daquele jeito que se tratava de uma questão registral O que se posso para análise do mérito talvez a
solução fosse outro e talvez e mais cedo ou mais tarde isso vai acontecer Talvez a gente chegue lá na frente e dando vazão a uma suposta liberdade que nós teríamos para definir o modelo de organização familiar de cada qual talvez a o judiciário Ou pelo menos a legislação e sem o ideal legislador tivesse coragem de fazer mas pelo menos o judiciário pode caminhar para Desespero de alguns pode caminhar no Sentido de dizer Pode as pessoas podem ser livres e quando eu digo no desespero de alguns não estou criticando Eu só acho o seguinte ninguém te
obriga se homossexual como ninguém te obriga a ser poligâmico por que que eu preciso porque é que o direito precisa te obrigar a ser hetero ou a ser monogâmico não e deixar isso da liberdade de cada um com isso eu termino as minhas considerações com relação à ordem pública dizendo o seguinte a bons Parâmetros para definir a ordem pública e esses bons parâmetros são a Constituição Federal eo direito penal pela função que o direito penal exerce essa função de última Rastro são os únicos parâmetros não Direito Civil é o direito comercial pode ser direito empresa
o direito administrativo eventualmente pode ser mas no limite na dúvida eu fico com uma interpretação mais aberta da ordem pública se eu tenho dúvida se aquela disposição da lei Ordinária confere eu não conferi a ordem pública eu faria Inter e a incidência da Lei estrangeira que viola a lei ordinária pode de forma contrária é inconstitucional E se ela for inconstitucional a luz da minha constituição daquilo que eu chamei na Minha tese de livre-docência e um controle intrínseco da constitucionalidade se ela for inconstitucional é muito provável que ela viu olha ordem pública brasileira Mas se ela
não for inconstitucional é muito provável que tenha feito uma análise exagerada da ordem 1 e eu não tenho resposta para dizer para vocês ordem pública é isso ninguém tem quem disser que tem tá mentindo ou está sendo preconceituoso eu dei uma dependendo do que a pessoa tá querendo fazer e da sua visão Porque se ela conhecia de com a sua visão sobre a dentro que você vai dizer que ele fez mandados correto se ele fizer uma Interpretação contrário que você pensa você vai dizer que a interpretação dele tá errado mas na verdade é que nem
ele nem você tem a verdade sobre isso a verdade é da sociedade brasileira é ela a guardiã e ela que se dirigem esses valores fundamentais do foro brasileiro por isso o controle precisa ser feito tá bom ó