Olá eu sou a Claudineia Maria visc Avancini conselheira do Conselho Municipal de Educação e do cax fundeb do Município de Araucária membro da Diretoria da unm Seccional Paraná coordenadora pedagógica do departamento de ensino fundamental da Secretaria Municipal de Educação de Araucária diretora auxiliar do Colégio Avelino Antônio Vieira de Curitiba Doutor em educação pela USP mestre em educação pela Universidade Federal do Paraná na área Deó historiografia da educação especialista em Educação Especial educação social e graduada em pedagogia pela Universidade Estadual de Campinas hoje dessa formação para conselheiros eu trago o tema conselhos de acompanhamento e controle
social do fundeb a pauta desse encontro de hoje é uma distinção entre o FNDE e o fundeb vou tratar da base legal que está na Constituição Federal na lei de diretrizes e bases da Educação Nacional e na lei 14113 publicada em 2022 que regulamenta o fundeb esse novo fundeb Nacional como considerações iniciais então é importante que a gente entenda que o fnd é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ele é um órgão responsável pela execução da maioria das ações e programas da Educação Básica do país como alimentação escolar o transporte além de atuar também
na educação profissional e tecnológica e no ensino super superior é uma autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação isso quer dizer que ele é uma entidade pública fiscalizada pelo Estado Mas que que possui uma autonomia paraa sua gestão já o o fundeb o fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação ele é um fundo especial de natureza contábil e de âmbito Estadual composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados do Distrito Federal e municípios vinculados à educação conforme está disposto no artigo 212 e 212 a
da constituição federal brasileira a união destina nunca menos de 18% enquanto o Estados o Distrito Federal e os municípios no mínimo 25% da sua receita resultante dos impostos compreendida a proveniente de transferências da enção e desenvolvimento do ensino é vedado o uso desses recursos para pagamento de aposentadorias e de pensões de acordo com o artigo 212 da Constituição no artigo 212 a está disposto que os estados o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos do fundeb à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na Educação Básica e a remuneração condigna dos seus profissionais no
inciso 10º do artigo 212 a a a lei disporá lá na linha D sobre a transferência o monitoramento a fiscalização e o controle interno externo e social dos Fundos do fundeb assegurada a criação a autonomia a manutenção e a consolidação dos conselhos de acompanhamento e controle social admitidas Inclusive a sua integração aos conselhos de educação então ali na na linha eh eh na linha D da eh do inciso 10mo que aparece a necessidade né a a da criação e da autonomia dos conselhos de acompanhamento e controle social e no caso o cx Fundep com relação
à destinação de recursos que estão previstos né de cada fundo Eh esses recursos serão destinados uma proporção nunca inferior a 70% ao pagamento dos profissionais da educação em efetivo exercício e o percentual mínimo de 15% para as despesas de Capital a lei de diretrizes e bases da Educação Nacional em seu artigo 70 trata da manutenção e o desenvolvimento do ensino que serão consideradas Então as despesas realizadas com vistas a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de de todos os níveis compreendendo a seguinte destinação primeiro remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais de
educação aquisição manutenção construção e Conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino uso e manutenção dos bens e serviços vinculados ao ensino levantamento estatístico estudos e pesquisas eh visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e a expansão no do ensino a realização de atividades meios necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino consecução de bolsas de estudo para para pros estudantes das escolas públicas e privadas amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender Os dispostos né nos incisos desse artigo eh 70 da eh LDB aquisição de materiais didático escolar e manutenção de programas de transporte
escolar e finalmente a realização de atividades curriculares complementares voltadas ao ensino e aprendizagem dos Estudantes a formação continuada dos profissionais de educação como por exemplo participação em Exposições feiras mostras de ciência de natureza eh ciências da natureza ciências humanas de linguagem matemática língua estrangeira Literatura e cultura no artigo 71 da LDB da lei de diretrizes e bases a lei 9394 de 96 eh está disposto o que não constituirá despesa de manutenção e desenvolvimento no ensino que é pesquisa quando não esteja vinculada às instituições de ensino ou quando é efetivada fora do sistema de ensino que
não vise então precipuamente ao aprimoramento da sua qualidade ou a sua expansão a subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial Desportivo ou cultural a formação de quadros especiais para aquisição pública seja militares ou civis inclusive diplomáticos programas suplementares de alimentação assistência médica Odontológica farmacêutica e psicológica e també também de assistência social obras de infraestrutura ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar e o pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção do desenvolvimento de Ensino em 2020 então o fundeb ele
é instituído como um instrumento permanente de financiamento da educação pública por meio de uma Emenda Constitucional a número 108 eh de 2 7 de agosto de 2020 e ele se regulamenta ele encontra-se hoje regulamentado pela lei 14.113 publicada em 25 de dezembro de 2020 o fundeb então ele é um fundo especial né mais uma vez de natureza contábil e de âmbito Estadual Então a gente tem no Brasil 27 Fundos por conta dos 26 estados e do Distrito Federal composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios vinculados
à educação essa eh definição né do que é o fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e valorização dos profissionais do magistério a gente encontra tanto na lei do fundeb a 1413 quanto nos artigos 212 e 212 a da Constituição Federal e eh independentemente da fonte de origem dos valores que compõe o fundo todo o recurso gerado ele é redistribuído ido para aplicação exclusiva na manutenção e no desenvolvimento da Educação Básica pública bem como na valorização dos profissionais educação incluída a sua condigna eh remuneração além das fontes de receita de impostos e de transferências
constitucionais dos Estados do Distrito Federal e municípios integram a composição do fundeb os recursos provenientes da União a título de complementação aos entes Federados que não atingir aquele valor mínimo por aluno ano definido nacionalmente ou ainda que efetivaram as condicionalidades de melhoria de gestão e alcançaram a evolução dos indicadores a serem definidos sobre o atendimento e melhoria de aprendizagem com a redução das desigualdades os investimentos realizados pelos governos dos Estados do Distrito Federal e municípios e o cumprimento dos limites legais da aplicação dos recursos do fundeb eles são monitorados por meio das informações declaradas no
sistema de informação sobre orçamentos públicos em educação o siop que está disponível no site do fnd a quem se destinam então esses recursos oriundos do fundeb eles são destinados e distribuídos aos Estados Distrito Federal e municípios para o financiamento de ações de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica pública levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritário área conforme estabelecido no artigo 211 nos parágrafos 2º e terceiro da Constituição Federal Então os municípios vão utilizar os recursos prioritariamente para a educação infantil e o ensino fundamental os estados para o Ensino Fundamental e Médio na distribuição
desses recursos será observado o número de matrículas nas escolas públicas e conveniadas apuradas no último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de estudos e pesquisas educacionais o Inep que é V lá do omec os recursos dos Fundos inclusive aqueles oriundos de complementação da União Eles serão utilizados pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos municípios no Exercício financeiro em que eles forem creditados e ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento de ensino para educação pública em ações Eh esses recursos eles poderão ser aplicados pelos estados e municípios indistintamente entre as etapas modalidades e tipos de estabelecimento
de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação então lembrando lá município Educação Infantil e Fundamental e estado Ensino Fundamental e Médio e a união né prioritariamente para as eh o ensino superior a aplicação dos recursos Então contemplará essa ação redistributiva dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios em relação às suas escolas conforme previsto no artigo eh 211 parágrafo 6 da Constituição Federal até 10% dos recursos recebidos à conta dos Fundos inclusive aqueles relativos à complementação da União poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente mediante uma abertura de crédito
adicional então a gente pode eh reorganizar o os fundos para ser utilizado no primeiro quadrimestre do exercício subsequente do ano subsequente a proporção nunca inferior a 70% dos recursos anuais totais dos Fundos Ela será destinada ao pagamento em cada rede de ensino Estadual Municipal né Federal da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício isso está disposto no artigo eh no artigo 26 da lei 14.113 de 2020 que regulamenta o fundeb considera-se então remuneração o total de pagamento devidos aos profissionais de Educação Básica em decorrência do efetivo exercício em Cargo emprego ou função integrantes
da estrutura quadro ou tabela dos Servidores do Estado do Distrito Federal ou do município conforme o caso inclusive os cargos os encargos sociais incidentes profissionais da Educação Básica a gente entende como docentes profissionais no Exercício da função do suporte pedagógico direto a docência a direção administração escolar os profissionais ligados ao planej a inspeção supervisão a orientação Educacional a coordenação e assessoramentos pedagógicos e profissionais de função e eh eh em função de apoio técnico administrativo ou operacional que estejam em efetivo exercício nas redes de ensino da Educação Básica efetivo exercício a gente entende pela lei que
é atuação efetiva no desenvolvimento das atividades dos profissionais referidos acima né nesses profissionais que eu detalhei agora a pouco associadas à regular vinculação contratual temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários desses profissionais Esses afastamentos são aqueles previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente Então os recursos do fundeb para atingir aquele mínimo de 70% dos recursos anuais totais dos Fundos são destinados ao pagamento em cada rede de ensino da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício poderão
ser aplicados para o reajuste salarial sobre a forma de bonificação de abono de aumento de salário de atualização ou correção salarial isso tá disposto no artigo 26 parágrafo 2º da lei do fundeb os estados o Distrito Federal e os municípios eles poderão remunerar com a parcela dos 30% aqueles profissionais que são da área da Psicologia ou do serviço social desde que eles integrem as equipes multiprofissionais que atendam os os estudantes nos termos da lei 13.935 de 11 de Dezembro de 2019 que instituiu as equipes multiprofissionais vinculadas às instituições escolares é vedado pela pela pela lei
do fundb no artigo 29 a utilização dos recursos para financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica o pagamento de aposentadorias e de pensões a garantia ou contrapartida de operações de crédito internas ou externas contraídas pelos Estados pelo Distrito Federal ou municípios que não se destinem ao financiamento de projetos de ações ou de programas considerados ação de de manutenção e de desenvolvimento do ensino paraa Educação Básica e a fiscalização e o controle e especificamente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos eles são exercidos pelo órgão né de
controle interno no âmbito da união e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios pelos tribunais de Contas dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios perante os respectivos entes governamentais sobre sua jurisdição pelo tribunal de contas da União no que tange as atribuições a cargo dos órgãos federais especialmente em relação à complementação da união e pelos respectivos conselhos de acompanhamento e controle social dos Fundos isso tá disposto no artigo 30 e com relação aos conselhos de acompanhamento e controle social passo a palavra ao Carlos e aproveito para
agradecer esse momento de troca de informações e de formação [Música]