Bom dia a todas e a todos. Cumprimento nossa decana, conselheira Lourdes Lima, muito como sempre elegante, trajando impecavelmente trage e adereços vermelhos. Cumprimento nosso vice-presidente, conselheiro Luiz Cúnia, nosso corregedor, conselheiro Odilon, nosso procurador de contas, Dr. Guilherme Sper. Muito prazer em tê-lo aqui nesta sessão de hoje. Nossos conselheiros substitutos, Dr. Julival, bom dia. Dr. Daniel, bom dia. Dr. Edivaldo, bom dia. Nosso secretário geral, Dr. Jorge, secretário adjunto, Dr. Alan, em nome de quem cumprimento todos os servidores do Tribunal de Contas que viabilizam mais esta sessão. Havendo quórum, presente, o digno representante do Ministério Público de
Contas, sobre as bênçãos de Deus, declaro aberta essa sessão ordinária. Justifico a ausência do excelentíssimo Senhor conselheiro Cipriano Sabino, em virtude de sua participação em evento institucional e da conselheira Daniela Barbalho por motivo de força maior. Submeto à deliberação da ata. Temos qua? temos, né, a a deliberação, a ata da sessão ordinária do dia 20 de outubro. Conselheira Luz de Lima, conselheiro de Lon Teixeira, conselheiro Luiz Cunha de acordo, conselheiro de Teixeira de acordo e eu também de acordo. Aprovada. Informo que nos processos de número um a ser da pauta, os responsáveis, interessados ou procuradores
foram devidamente notificados para essa sessão de julgamento, sendo-lhes assegurada a palavra. para que possam produzir sustentação oral. Caso não estejam presentes nem se façam representar, as ausências serão registradas na ata dessa sessão ordinária e solicito ao senhor, em virtude das inscrições para sustentação oral nos processos 5 e 4, Promovo a inversão de pauto, antecipando os referidos julgamentos e solicito ao senhor secretário que dê início à pauta. >> Bom dia a todos. O item 5 da pauta, o processo 017362 de 2025, que cuida da prestação de contas do termo de fomento firmado pela Associação de Ligas
Desportivas do Estado do Pará, onde figura como responsável o senhor Ricardo da Silva Oliveira. A relatoria é de sua Excelência o conselheiro substituto Daniel Melo, registrando-se as inscrições para sustentação oral do Dr. Nelson Luiz Diniz da Conceição por videoconferência e da Dra. Adriele Durante Quaresma de forma presencial. >> Com a palavra ilustre relatora, sua excelência conselheira. Ah, desculpa, sua excelência, conselheiro substituto Daniel Melo. Obrigado, presidente conselheiro Fernando Ribeiro, a quem cumprimento com bom dia. Cumprimento o douto representante do Parquê de Contas e se faz presente. Cumprimento suas excelências, conselheira Ludes Lima, decana, conselheiro Luís Cunha,
conselheiro Odilon Teixeira, meus pares substitutos, Dr. Julivaldo, Dr. Edivaldo, cumprimento Jorginho Wala, em nome de quem cumprimento todos os servidores que dão suporte a essa sessão, aqueles que nos assistem e ouvem. Cumprimento Dr. Nelson Diniz, procurador interessado, em nome de quem cumprimento a todos os defensores presentes. Trata-se da prestação de contas do termo de fomento número 67 de 2021 celebrado entre a Secretaria de Estado de Esporte e lazer CEL E a Associação das Ligas Desportivas do Estado do Pará, Alidesp, com o objetivo de viabilizar a realização do projeto curso de formação e qualificação de treinadores
de futebol mediante repasse de recursos públicos estaduais no valor de R$ 300.000. sem previsão de contrapartida. O ajuste foi celebrado no dia 20 de dezembro de 2021, com vigência até o dia 22 de fevereiro de 2022 e teve como responsável Pela execução o Sr. Ricardo da Silva Oliveira, presidente da Lidesp época. A prestação de contas foi encaminhada a esta corte pela CEL em cumprimento ao acordão TCE Par 68165 de 2025, proferido no bojo da representação TC 13225 de 2023, no qual foi determinado a CEL que que enviasse no prazo de 60 dias as prestações de
conta pendentes de encaminhamento ao TCE relativas ao período de 2019 a 2022. Sobre isso, verifica-se que a entidade Apresentou a documentação à ACEL no dia 1o de abril de 2022, mas a remessa da prestação de contas ao tribunal ocorreu apenas no dia 6 de agosto de 2025, em atraso em relação ao prazo regimental de 240 dias contados do encerramento da vigência do instrumento. No relatório técnico inicial, a quinta controadoria de contas de gestão opinou ou apontou inconsistências na formalização, fiscalização e comprovação da execução do ajuste. Destacou-se a apresentação de justificativa genérica para a inexigibilidade de
chamamento público, sem indicação de lei autorizativa ou demonstração de singularidade, bem como falhas na atuação do ctame interno da CEL. Em relação às despesas, a unidade técnica apontou o saldo não comprovado de R$ 308,83avos e pagamentos de notas fiscais por meio de boleto bancário. Constatou-se Sobretudo que a ALIDESP não realizou pesquisa de preços e repassou a totalidade dos valores recebidos à empresa contratada, a qual executou integralmente objeto pactuado, configurando a prática de subconvênio. Por essas razões, a quinta CCG opinou pela irregularidade das contas de responsabilidade do sorr. Ricardo da Silva Oibeira, sem devolução dos recursos
e com aplicação de multas regimentais cabíveis. sugeriu ainda a Aplicação de multas ao senhor Nivan Setubo Noronha, secretário da CEL, à época do ajuste, pelo descumprimento do prazo quanto à remessa das contas e por infração à norma legal na formalização da parceria e ao senhor Cássio Coelho Andrade, secretário da CEL, à época da análise pela ausência de documentos a que estava obrigado a apresentar quando da remessa das contas. Após a citação dos responsáveis, apenas o senhor Nivan Setubão Noronha apresentou Defesa alegando dificuldades estruturais na secretaria e argumentando que a responsabilidade deveria cair sobre os servidores
designados. No relatório técnico complementar, a quinta CCG afastou as alegações da defesa, registrando que a remessa intempestiva de prestação de contas configurou um padrão sistemático na gestão de do defendente, mantendo a proposta de aplicação de multas. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas acompanhou a unidade técnica quanto à irregularidade das contas, sem imputação de débito e a aplicação de multas ao senor Ricardo da Silva Oliveira, em razão da subcontratação integral do objeto e da ausência de de cotação prévia de preços. sugeriu igualmente a aplicação de multas ao senor Nivan Setuba, Noranha e ao
Senr. Cásio Coelho Andrade. Após as notificações regimentais, o processo foi pautado para julgamento na sessão do dia 6 de agosto de 2026, porém foi retirado de pauta devido à situação de saúde do representante legal do senhor Nivan Setuba Noronha e requerimento da representante legal da Alidesp e do senhor Ricardo da Silva Oliveira. Considerando os expedientes protocolados e a solicitação verbal dos representantes legais, foi requerido o prazo para manifestação adicional a dos interessados, o que foi deferido pelo relator. Em 15 de setembro de 2026, esta relatoria determinou a notificação dos interessados para que, querendo se manifestassem
ou apresentassem documentação adicional em prazo de 15 dias, o prazo transcorreu em. Diante disso, retornar os autos a este plenário. É o relatório, senhor presidente, senhora, senhoras conselheiras, senhores conselheiros, em tempo cumprimento a conselheira Rosegídia. >> Cumprimentando a conselheira Rosegídia, bom dia. Concedo a palavra a sua excelência, procurador de contas, Dr. Guilherme Sper. >> Bom dia, senhor presidente. Saúdo conselheira Lourdes Lima. Conselheiro Luis Cunha, bom dia. Conselheiro Dilon Teixeira, conselheira Rosa Gídia, saúdo os conselheiros substitutos Julival Rocha, Milene Cunha, Daniel Melo e Edivaldo Souza. Em nome dos servidores Jorge Alan, saúdo todos os servidores do
Tribunal de Contas e aqueles que servem ao Ministério Público de Contas. Saúdo o Dr. Nelson e em seu nome todos os demais causídicos. Saudo também os jurisdicionados, todos os demais que acompanham a sessão de hoje. Senhor presidente, o arqueio de contas manifestou-se nesse e nos demais processos por meio dos procuradores que subscreveram os pareceres nos autos e Sob esse ponto de vista estão todos aptos a julgamento. Então eu farei uso da palavra se necessário, e devolvo o comando da sessão a Vossa Excelência. >> Obrigado, Dr. Guilherme. Concedo a palavra ao Dr. Nelson Luís Conceição, que
está virtualmente na sessão. Bom dia, Dr. Nelson. Vossa Senhoria tem 15 minutos para proferir a sua defesa. >> Bom dia, senhor presidente. Eh, estou sendo bem ouvido no plenário. >> Sim. Obrigado. Eh, senhor presidente, obrigado pela palavra, excelentíssima senhora conselheira decana Lourdes Lima, como o presidente bem frisou, sempre muito elegante na composição desse plenário. Estimado e querido conselheiro Luís Cunha, Conselheiro Dilão Teixeira, conselheira Rosa Egídia, conselheiro Julival, conselheira Milene, conselheiro Daniel Melo, conselheiro Edivaldo. Eh, mais um prazer eu estar participando de uma sessão plenária dessa corte, pela qual eu tenho uma grande deferência. Eh, para
iniciar a minha fala, eu gostaria de primeiro de agradecer a a compreensão do conselheiro Daniel Melo, que a meu pedido, retirou de pauta Esse processo no dia 6 de agosto, uma vez que no dia 5 eu passei por um procedimento cirúrgico e eu estava impossibilitado de participar da sessão. Hoje estou participando por videoconferência porque ainda estou em processo de recuperação e tratamento, mas em breve, se Deus quiser, eu já estarei participando ativamente, presencialmente aí nesse plenário, que para mim é sempre uma satisfação muito grande. Senhor conselheiro relator, este processo ele está no bojo de outros
69 foram identificados numa auditoria programada do deste tribunal na Secretaria de Esporte, Lazer, quando foi identificado pela auditoria deste tribunal, 69 termos de fomento não tinham sido encaminhados. para a análise a essa corte de contas. Eh, houve uma representação em Decorrência dessa falha da secretaria e no de número 13225/2023, que foi a julgamento desse plenário eh no dia 27 de março de 2025, eh onde a onde os o os representantes da CEL foram prestar os devidos esclarecimentos, prestar as devidas das justificativas que ao final resultou no acórdon lavrado, no acórdão 68.165/2025, onde essa corte, quando
essa corte, Atendendo inclusive recomendação do Ministério Público, eh, encaminhou diversas determinações a C. É sabido, senhor presidente, senhores conselheiros, que no período da gestão do senor Nivan Setubaor, à frente da secretaria, eh, coincidiu com a reforma do estádio Mangueirão e como se sabe, era na nas instalações do estádio Mangueirão que funcionava a CEL. E por conta dessa reforma que foi feita no estádio de Mangueirão, que é de conhecimento público, Racel ficou funcionando de forma improvisada ali no anexo do Detram. Estava com número reduzido de servidores porque a secretaria tava passando pelo início de reestruturação, né?
E em decorrência dessas adversidades da obra do Mangueirão, aconteceram realmente esses problemas que foram Levados à época do julgamento da representação 13225 a esse plenário. desses 69 processos que percorrem pela gestão do secretário Arlindo, do secretário Nivan, do secretário Cásio Andrade, eh há também um processo correndo em paralelo desse tribunal. Desses 69 processos desse de termo de Pamento, dois já foram julgados por essa corte, Onde eu atuei como defensor do ex-secretário Nivan Orong. O processo 17297/2025, cujo relator foi o conselheiro Cipriano Sabino, foi julgado por esse plenário no dia 28 de maio de 2026, cuminou
do acórdão 69.435 435 e o processo 17180/2025, onde também eu atuei como defensor do ex-secretário Nivan Noronha, eh, cuja relatora foi a nossa decana, Conselheira Luges Lima, e que resultou no acódum 69.489. Então, estes dois processos que já foram julgados por essa corte, as impropriedades identificadas são praticamente as mesmas já colocadas eh eh que e também são identificadas neste processo que hora este plenário analise. E nestes dois julgamentos que antecederam a este, o plenário do tribunal acolheu as justificativas que Foram trazidas à época do julgamento da representação 13.225/2023. E o relator, se não me fal
a memória, é o nosso presidente Fernando Ribeiro, que foi o relator. E nesses dois processos que já foram julgados antes deste sendo analisado por por unanimidade, o plenário afastou a aplicação de penalidades pecuniárias aos secretários, Tanto ao secretário Nivan, que eu represento neste momento, como ao secretário Cásio Andrade, levando em consideração o que foi colocado ado pelo representante da CEL na época do julgamento da representação 13225, como também eh norteado pela lei de introdução às normas do direito brasileiro, que quando que considera, né, no momento do da execução do ato as condições eh Que o
agente dispõe no momento. Então, por todas essas razões que nós inclusive também colocamos nos julgamentos anteriores, este plenário desta egreja corte de contas afastou a aplicação de penalidades pecuniárias ao ao secretário Niva Norônio e ao secretário Cásio Andrade pelas razões que foram colocadas, pelas justificativas que foram apresentadas, né? e com base também já em julgado Desse tribunal, de um acórdheira Milene que norteia várias decisões nessa corte, né, em relação à à responsabilidade dos dos ordenadores de despesa das secretarias. Por esta razão, pel uma questão de equidade e simetria jurídica, é que a gente eh pede
ao plenário, pedimos ao plenário que eh o entendimento que houve no julgamento do processo 17297/2025, cujo relator por conselho Cipriano Sabino e do processo 17180/2025, Cuja relatura foi a conselheira LD Lima, que afastaram, voltamos a repetir, a penalidade de multa aos secretários. Pedimos que este mesmo entendimento seja seguido eh no julgamento deste processo, uma vez que ele também faz parte, este termo de fomento, faz parte daqueles 69 termos de fomento que foram identificados como não encaminhados a essa corte pela CE à época. era o que a gente tinha a colocar e pedir novamente que seja
seguido o Mesmo impedimento dos dois processos que já mencionamos. Muito obrigado pela palavra, senhor presidente. Eu também quero me desculpar pela falha de não ter cumprimentado no início o nosso digníssimo representante do Ministério Público. Eh, me desculpe pela falha, Dr. Perri, eu aproveito para corrigir nesse momento. Um bom dia pro senhor também, como também ao nosso querido Jorginho, que em nome dele eu também cumprimento todos os servidores Dessa Corte de Contas. Muito obrigado. >> Muito obrigado, Dr. Nelson. Eh, coloco o assunto em discussão. Ah, tem outra defesa, mas é virtual também ou não? Eh, acha-se
presencialmente também para proferir defesa no presente processo a Dra. Adriele Durães Quaresma. Vossa senhoria tem a palavra por 15 minutos. >> Bom dia a todos. Aproveito para Cumprimentar o excelentíssimo senhor presidente desse tribunal, o excelentíssimo senhor conselheiro relator, Dr. Daniel Melo, demais conselheiros, ilustre representantes do Ministério Público de Contas, aos colegas advogados, servidores presentes e demais pessoas. Meu nome é Adriele Dures Quaresma. Eu sou advogada inscrita na OAB Pará sobre número 26001. Compareço essa tribuna em defesa da Associação Das Ligas Esportivas do Pará, nessa ocasião representada pelo Senr. Ricardo da Silva Oliveira, responsável pela prestação
de contas do termo de fomento número 06721, celebrado entre a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, dentre a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e a Associação de Ligas Desportivas do Estado do Pará. Excelências, a presente sustentação busca demonstrar que existem elementos probatórios relevantes para Adequada apreciação da regularidade das contas, inclusive elementos expressamente reconhecidos pela própria unidade técnica deste tribunal. Então, primeiramente, quanto à prestação de cte, eh, a associação apresentou a a prestação de contas à secretaria constente no dia 1o de abril de 2022, portanto, dentro do prazo inicialmente estabelecido no termo de
fomento. O encaminhamento posterior a este tribunal ocorrido somente em agosto de 2025 não Pode ser automaticamente atribuído à associação, uma vez que a remessa competia ao órgão procedente. Em segundo lugar, quanto à execução do objeto, o próprio acervo documental encaminhado pela CEL a este tribunal registra que a fiscalização designada pela secretaria atestou a execução do projeto de formação e qualificação de treinadores de futebol. Portanto, não estamos diante de um processo no qual não existia qualquer comprovação das das da Realização das atividades. Em terceiro lugar, todos os documentos encaminhados, tanto para CEL, quanto os documentos acostados
pela defesa a este tribunal demonstram a vinculação entre os documentos fiscais, os pagamentos realizados e o objeto executado. Eh, foi identificado pelo relatório que as despesas comprovadas de 300, as despesas foram comprovadas em 300.000 e tanto prova que não foi proposto a devolução dos recursos estaduais já Passados. Quanto à contratação da empresa especializada, a defesa sustenta que a Lidespanteve a participação efetiva na coordenação, no acompanhamento e na fiscalização das atividades. Os documentos cujo a admissão se requer buscam demonstrar essa atuação e esclarecer a distinção entre a contratação de serviços especializados e a transferência integral das
responsabilidades da ALDESP, que o que Não ocorreu. Então, excelências, reconhecemos inclusive que houve anteriormente a reabertura desta instrução e que o prazo concedido transcorreu sem manifestação. Não pretendemos ignorar essa circunstância processual. Entretanto, a defesa solicita que seja avaliada a admissibilidade excepcional da documentação apresentada, considerando sua pertinência direta com os apontamentos técnicos e sua importância Para o julgamento, tendo em vista que a defesa junta ao processo os documentos que o relatório aponta como ausentes. Dessa forma, requeremos que os documentos sejam admitidos e apreciados caso este tribunal entenda juridicamente possível, inclusive mediante a análise técnica, se necessária.
mérito. Caso demonstrada a regularidade da execução e da aplicação dos recursos, requeremos o julgamento pela regularidade das contas. Subsidiariamente, se remanecerem apenas Falhas formais que não comprometam a a comprovação da execução do objeto, requeremos o julgamento pela regularidade com ressalvos, com avaliação individualizada da necessidade e proporcionalidade de eventual sanção. É o que temos a colocar. Agradeço a atenção de vossas excelências. Muito obrigada. Bom dia. >> Obrigada, Dr. Adriele. Agora sim, coloco o assunto em discussão. Não havendo quem deseja discutir, Devolvo a palavra ao ilustre relator para sua proposta de decisão. >> Obrigado, presidente. Cumprimento D.
Adriele Quaresma, um bom dia. E ao Dr. Nelson Diniz. estimo melhoras e pronto restabelecimento para que possa novamente, como sempre fez, estar presente nesse tribunal para prestar o seu concurso, defendendo os seus procurados. E vamos à proposta de decisão. No que diz respeito à responsabilidade da conveniente, a instrução processual demonstra a ocorrência de falhas na execução e na comprovação de aspectos da parceria que merecem atenção, mas que, consideradas no conjunto, não impedem o reconhecimento da regularidade das contas com as devidas ressalvas. O ajuste envolveu o repasse de R$ 300.000 à Associação das Ligas Desportivas do
Estado do Pará, Aliesp. E constatou-se que a Alidesp não comprovou a realização da cotação de preços para a contratação de terceiros, não constando nos autos documentos relativos ao procedimento de prestação de contas que deveriam ser juntados por força da resolução 18842/26. e em cumprimento ao disposto no artigo 38, parágrafo 2º do decreto estadual 1835 de 2017, vigente a época do ajuste. Como bem apontou a unidade técnica, embora não esteja obrigada a licitar, a Organização da sociedade civil deve realizar pesquisa de preços junta, no mínimo, três fornecedores distintos, de modo a verificar se os valores praticados
estão compatíveis com o do mercado em homenagem aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. Também se constatou que a entidade parceira repassou a totalidade dos valores recebidos à empresa terceira que executou o objeto pactuado. Embora a Execução por terceiro exige atenção quanto ao planejamento, à fiscalização e a demonstração da economicidade, essa circunstância, no contexto dos autos, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos da prestação de contas. Considerando o conjunto probatório, verifica-se que o nexo causal entre os recursos públicos repassados e as despesas realizadas foi comprovado, bem como que o objeto pactuado foi efetivamente
cumprido, não havendo Indicação de prejuízo ao herário. Diante disso, embora a execução do objeto, por terceiro, não corresponda ao modelo preferencial de atuação da entidade parceira e constitua desconformidade, tomando o processo como um todo e à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa fé, a subcontratação da execução do objeto deve ser considerada, nesse caso concreto e específico como uma falha da natureza formal. Assim, a ausência de documentação relativa à pesquisa de preços e à execução do objeto por terceiro, nesse caso, configuram falhas na contratação, na condução da parceria, devendo ser avaliadas de forma
proporcional às circunstâncias efetivamente comprovada nos autos. Ademais, quanto ao saldo não comprovado de R$ 308,83 apontado pela unidade técnica, trata-se de falha formal, uma vez que a resolução 17557 de 2008 dispensa a cobrança de saldos a recolher de valor até 100 UPA. Da mesma forma, o pagamento de despesas mediante boleto bancário, embora inobservante a forma eletrônica exigida, não inviabilizou a comprovação das despesas, pois foi possível identificar o nexo de causalidade entre os recursos e os pagamentos realizados à empresa contratada. Diante desse quadro, considerando a Comprovação da execução do objeto, a ausência de indicação de dano
ao herário e as particularidades da instrução, propõe o julgamento pela regularidade com ressalva das contas do conveniente. Do outro lado, em atenção à função orientativa e pedagógica dessa Corte de Contas, entendo ser cabível expedir recomendações à ACEL para prevenir as falhas observadas. Quanto à responsabilidade da concedente, a primeira questão Relevante diz respeito à remessa intempestiva da prestação de contas a esta corte. A vigência do ajuste encerrou no dia 22 de fevereiro de 2022. E a OSC apresentou documentação a CEL no dia 1o de abril de 2022. No entanto, o processo somente foi encaminhado pela CEL
a esse tribunal no dia 6 de agosto de 2025, após determinação no acódum 68165 de 2025. O prazo regimental de 240 dias restou amplamente superado, evidenciando o descumprimento do artigo 142 do regimento interno desse Tribunal de Contas e do artigo 5º da resolução 18842 de 2016. Nesse sentido, entendo cabível a aplicação da multa regimental pelo atraso na remessa das contas ao Senr. Nivan Setubal Noronha, secretário da CEL, a época em que as contas deveriam ter sido enviadas a esta corte, nos termos do artigo 83, inciso o da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Apurou-se ainda
em infração à norma Legal na formalização da parceria, uma vez que a CEL não observou justificativ ou não apresentou justificativa idônea para a inexigibilidade de chamamento público, limitando-se a indicar o artigo 31, inciso 2º da Lei 13019 de 2014, sem contudo apontar a lei autorizativa com identificação nominal da beneficiária ou demonstrar a singularidade do objeto em contrariedade ao artigo terº do decreto estadual 1835 de 2017. Diante disso, entendo ser cabível a Aplicação de multa ao senhor Nivan Setubo Noronha por grave infração à norma legal decorrente da formalização da parceria sem o devido chamamento público e
sem justificativa adequada. A unidade técnica e o parquet de contas sugeriu ainda aplicação de multas ao gestor da CEL, a época das que as contas foram efetivamente remitidas a esse tribunal, senor Cásio Coelho Andrade, pela ausência de documentação documentos essenciais, Como o parecer conclusivo da unidade de controle interno e o relatório técnico de monitoramento e avaliação. Todavia, considero pertinente distinguir a situação referente à gestão do senhor Cáo Coelho Andrade das irregularidades estruturais atribuídas à gestão anterior da CEL. No acódon TCE 68165 de 2025, o plenário já reconheceu que a gestão do senhor Cáo Coelho Andrade
assumiu a pasta em 2023 com um passivo significativo de Prestação de contas não encaminhadas e deficiências administrativas herdadas. Nesse í, a atuação do gestor sucessor constitui justamente em dar constituiu justamente em dar cumprimento à determinação dessa corte, enviando os processos pendentes e os documentos existentes na secretaria, na medida do possível. punir o gestor que adotou as medidas para regularizar a situação deixada por seu antecessor seria medida Desarrazoada, desproporcional e contrária ao interesse público. Assim, considerando-se as peculiaridades já reconhecidas pelo plenário no acóo 68165 de 2025, entendo ser desproporcional, desarrazo imputar sanção pessoal ao senhor Cáo
Coelho Andrade no presente caso. Diante de todo o exposto, propõe ao egrégio plenário a que julgue irregulares com ressalvas das contas do termo de fomento 67 de 2021 de Responsabilidade do senhor Ricardo da Silva Oliveira, presidente da Associação das Ligas Desportivas do Estado do Pará, Alidesp época, nos termos do artigo 56, inciso 2º da Lei Complementar 81 de 2012. B, que aplica as seguintes multas ao Senr. Nivan Setuba Noronha. R$404,34 pelo atraso da remessa das contas a essa corte. Artigo 83, inciso da Lei Orgânica do Tribunal e R$404,34 Por grave infração à norma legal. Artigo
83, inciso 2º da Lei Orgânica, decorrente da ausência de justificativa e dona para inexigibilidade de chamamento público nos termos do artigo 13 do decreto 1835 de 2017 e cumende a CEL que oriente os convenientes quanto à necessidade de execução direta do objeto pactuado, evitando a transferência integral das atividades a terceiros, nos termos do decreto Estadual 4040 2024 e que oriente os convenientes a realizar e documentar a a cotação de preços mediante a consulta de no mínimo três fornecedores distintos, a fim de demonstrar a compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado e assegurar a
observância dos princípios da economicidade em pessoalidade nos termos do decreto 4040 de 2024. É assim a proposta, senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros. Indago a senhora conselheira, senhores conselheiros, se há algum voto divergente. Contas regulares com ressalva tem multas e recomendações. >> Conselheiro Luiz Cunha, mantenha a voto o relator. acompanha o relator. >> Conselheiro Odilon Teixeira, >> bom dia. >> Bom dia, conselheiro Fernando Ribeiro, presidente desta corte. Meu bom dia ao Dr. Guilherme Sperry, Ex-procuradorgal de contas, hoje conosco na sessão. É sempre bom tê-lo conosco. Dr. Guilherme, meu bom dia. Meus queridos ex-presidentes, presidentes que
a brilhantam a nossa galeria. Conselheiro Ludes Lima. Conselheiro Luiz Cunha, conselheiro Rosaegídia, que está conosco também, aos conselheiros substitutos, Dr. Julival, Dra. Milen, Dr. Daniel e Dr. Edivaldo. Senhor presidente, eu vou acompanhar a divergência conselheiro Lures, e explico porquê. Há duas multas ao Dr. Nivan, uma em função do atraso e outra em função de uma grave infração. Estamos diante aqui de uma prestação de contas de um termo de colaboração. Não se trata de uma tomada de conta especial, é uma prestação de contas. Se discute, inclusive doutrinariamente se os problemas de concessão podem ou Não macular
uma prestação de contas futura. Eu tenho dúvidas se devem macular. Eu a entendo, eu entendo que não. E nossa, e creio que a nossa lei orgânica, nosso regimento interno não levam a esse sentido. Então, uma das multas por grave infracional legal, que seriam problemas relacionados à concessão do recurso, não poderiam, a meu ver, afetar a prestação de contas hor hora sendo analisada. Se fosse uma Tomada de conta especial, tudo bem. Aí eu avalio desde o início, porque não houve, houve uma completa omissão, eu precisava aviar desde início, se realmente o vício já não está na
origem. Não é o caso. Dr. Daniel eh concluiu pela regularidade com ressalva. Concordo com ele. Se a conta está regular com ressalva, é mais um argumento de que a concessão, mesmo defeituosa, Não gerou prejuízo à consecução do objeto, a ressalvando as impropriedades formais e o Estado atingiu seu objetivo, a sua finalidade com o recurso. Quanto, então, neste caso, eu retiraria essa multa por estas razões e a multa pelo atraso, nós chegamos a conclusão que a conta está regular com ressalva. O atraso não impediu esta corte de fazer a análise. Eh, nós não podemos ser um
órgão Mecânico, a meu ver, de aplicar, ah, descumprir os prazos tribunal, aplica-se a multa. Isso é uma verdade, mas ela precisa ser relativizada dentro de um contexto. Essa conta está regular com ressalva. Então, o atraso não impediu a corte de fazer sua análise, não impediu o controle externo de atuar e ela está regular de e ao final de tudo ela está regular, né? A gente poderia inclusive discutir a Questão do controle interno aqui, se o controle interno fez falta ou não. Neste caso, se a gente, e eu o controle externo conclu que tá regular com
ressalva. Então assim, o atraso aqui é um defeito. Penso que pode ser suprido com uma recomendação ou determinação o órgão, a entidade pública, mas não quero crer que seja suficiente, tá? justamente porque concluímos pela regularidade com ressalva, mas continua A regular as contas, a aplicação de multa. Então peço ven a vossa excelência, Dr. Daniel e assim e e comungo, acolho aqui a divergência do conselho Luis Lima no tocante a exclusão das multas de no resto acompanho vossa excelência. Eu também acompanho a divergência, então, por maioria contas reguladas com ressalva e recomendações. E solicito ao senhor
secretário que prossiga a pauta. >> Presidente, eu queria reconsiderar o meu Voto. Os argumentos trazidos com as ponderações da conselheira Lourdes e conselheira Odilon. Eh, me convenceram, então eu quero reformular o meu voto. Eu voto com a divergência. >> Então, por unanimidade, com o voto do conselheiro Luiz Cun. Solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 4 da pauta é o processo 017173 de 2025 que cuida da prestação de contas Do termo de formento firmado pela Federação Paraense de MMA, onde figura como responsável o SH Ismael William Cravo Carneiro. a relatoria de
sua excelência o conselheiro substituto Daniel Melo, registrando-se a inscrição para sustentação oral de forma presencial do advogado Dr. Bruno Natan Benchimol. Com a palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro substituto Daniel Melo. Obrigado, presidente. Reitero os cumprimentos a este plenário e cumprimento Dr. Bruno Natã, que se faz presente para fazer a sustentação oral em relação aos presentes feitos. Trata-se da prestação de contas do termo de fomento 13 de 2019 celebrado entre a Secretaria de Estado de Esporte Lazer Cel e a Federação Paraense de Mixet Martial Art, né? Que a Dra. Rosa Egídia não me ouça falando
maldizido inglês Aqui, né? com o objetivo de viabilizar a realização do projeto mediante repasse de recursos públicos estaduais no valor de R$ 109.870, com a previsão de contrapartida em bens ou serviços. O ajuste foi celebrado no dia 5 de dezembro de 2019, com a vigência até o dia 5 de fevereiro de 2020 e teve como responsável pela execução o senor Ismaele Willam Cravo, presidente da FPA, MMA, a época. A prestação de contas foi encaminhada a esta corte pela CEL em cumprimento ao acódon TCE Pará 68165 de 2025 proferido no bojo da representação 13225 de 2023
no qual foi encaminhado a CEL que foi determinado a CEL que enviasse no prazo de 60 dias as prestações de contas pendentes e encaminhamento ao TCE à época relativas ao período de 2019. a 2022. Sobre isso, verifica-se que a federação apresentou a documentação a ACEL no dia 15 de julho de 2020, mas a remessa da prestação de contas ao tribunal ocorreu apenas no dia 5 de agosto de 2025, em atraso em relação ao prazo regimental de 240 dias, contado do encerramento da vigência do instrumento. Em relatório técnico inicial, a quinta CCG opinou pela irregularidade das
contas de responsabilidade do senor Ismaele Willam Micravo, com a devolução integral dos recursos repassados devidamente atualizados e acrescidos dos Consectários legais, sem prejuízo das multas regimentais cabíveis em razão da ausência de documentos essenciais e apontamento de ausência de nexo de causalidade entre as receitas do convênio e os comprovantes de despesas apresentados. sugeriu ainda a aplicação de multas ao senhor Arlindo Penha da Silva, secretário da CEL, a época do ajuste, pelo descumprimento do prazo quanto à remessa das contas e por grave infração À norma legal, quanto ao chamamento público da OS e pelo descumprimento do dever
legal, em razão de não ter designado o gestor habilitado para acompanhar e fiscalizar a execução da parceria e ao senor Cásio Coelho Andrade, de secretário do ACEL à época da análise pelo não encaminhamento de documentos a essa corte, dando prosseguimento à tramitação processual, considerando ausência de designação formal de fiscal, bem como Ausência de encaminhamento do relatório de cumprimento do objeto e do laudo técnico conclusivo. Esta relatoria determinou o retorno dos autos AC GX para a complementação da instrução, a fim de que fosse esclarecido à luz do caso concreto, se seria cabível imputar ao senhor Arlindo
Penha da Silva responsabilidade solidária pelo débito. No relatório técnico complementar, a quinta CCG consignou que a responsabilidade solidária do gestor da Concedente não decorre automaticamente da constatação de falha no dever de fiscalização, exigindo-se a demonstração de que a conduta omissiva tenha contribuído diretamente para o dano ao herário. Considerando-se que o repasso ocorreu em parceria em parcela única e que os autos não evidenciam que a ausência de acompanhamento, supervisão e fiscalização tenha ocorrido de forma determinante para a inexecução do objeto ou para o dano identificado. A unidade Técnica concluiu não ser adequada à imputação de responsabilidade
solidária pelo débito ao senhor Arlindo Penha da Silva, mantendo contudo a proposta de aplicação de multas pelo atraso na remessa e por grave infração à norma legal. Após a emissão de relatório complementar, os responsáveis foram citados para exercer o contraditório a ampla defesa e o prazo para a manifestação, todavia, transcorreu Embes. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas acompanhou integralmente a unidade técnica quanto à irregularidade das contas, a devolução integral dos valores transferidos pelo Senr. Ismael Willam Micravo e a aplicação de multas ao senor Arlindo Penha Silva e ao senor Cásio Coelho Andrade
e ao final sugeriu a citação dos responsáveis para a manifestação. Considerando-se que o parecer Ministerial adotou integralmente os fundamentos trazidos pela unidade técnica, não introduzindo imputação nova e considerando ainda que os responsáveis já haviam sidos chamados para exercer contraditória e ampla defesa nos termos regimentais, não houve novo chamamento nesse sentido. O processo foi pautado para a sessão do dia 6 de agosto de 2026, com as devidas notificações dos interessados, porém retirada de pauta por solicitação dessa relatoria. Após, pelo princípio da primazia da decisão de mérito, foi acolhido o expediente com a manifestação defensiva do senhor
Ismael William Cravo Carneiro, pugnando preliminar de nulidade e ocorrência da prescrição quinquenal. Reaberta a instrução processual e encaminhados novamente os autos ao Ministério Público de Contas, esse opinou pelo afastamento dos argumentos defensivos trazidos, concluindo pela Ratificação integral das conclusões do parecer ministerial anterior. Adicionada da sugestão de citação do senor Alindo Penha da Silva diante da possibilidade de condenação solidária. Entendida, encerrada a instrução processual. sem necessidade do novo chamamento, trazem-se os autos a esse egrégio plenário. É o relatório. Senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros, >> acha-se presencialmente Dr. Bruno Bruno Natum Benchimol. Nossa Senhoria tem 15
minutos para proferir defesa. >> Bom dia, excelentíssimo senhor presidente, conselheiro presidente, ao ilustre representante do parquê, procurador de contas, aos aos colegas advogados presentes e serventuários. Eh, excelentíssimo senhor conselheiro, trata os autos de um de um termo de Fomento 2019 em que a entidade prestou conta no dia 15 de julho de 2020. A partir daí, eh, a nossa defesa, né, ela tem como, eh, ponto principal a prescrição. Aí as nulidades todas já foram verificadas aí por Vossa Excelência, tanto a alegação de nulidade da de citação ou eh eh inclusive, excelência, eh durante os pareceres eh
dos órgãos técnicos aí todos sugeriram pela reabertura do prazo e isso foi trouxe até aqui. nós nos habilitamos Agora em 2026 e verificamos que alguns pareceres aí haviam eh eh sugerido a abertura de prazo, ao menos para pro pro Cárcio e para pro gestor. E eh então Vossa Excelência retirou de pauta e nos concedeu a possibilidade de apresentar as razões que eram possíveis e nós arguímos a a a nulidade de citação, que acredito que já foi aí avaliada e prosseguiu para julgamento. Só que o que ficou aqui eh pra defesa para ser avaliada, Excelentíssimo senhor
conselheiro, é a questão da prescrição, que a gente ainda não não eh a eh conseguiu vislumbrar a sua não ocorrência. O Ministério Público há duas semanas proferiu novamente um parecer no processo, avaliando toda a situação do processo. E nós eh eh temos a dizer o seguinte: com relação à prescrição intercorrente de 3 anos, senhor relator, eh nós temos o marco inicial a apresentação das contas em 15 de julho de 2020 E o Ministério Público acusa eh que tem um marco interruptivo lá em 2024, tá certo? por conta da ocasião desse processo citado inclusive no processo
anterior desse TC 013225/2023, no qual foi oficiado a este processo aqui eh eh oficiada a CEL sobre a não prestação de contas nesse processo. Então a primeira anomalia, Dr. Daniel, que ninguém tem culpa disso aqui, principalmente a defesa, né? Nós nos apresentamos agora em 2026, a primeira Anomalia identificada aqui foi a prescrição intercorrente de 3 anos. prestamos contas em julho de 2000 e nós temos esse marco interruptido alegado agora, a semana retrasada pelo Ministério Público, eh, em 2024, ou seja, após 3 anos e 9 meses, né, eh, e 22 dias. Portanto, nós temos aqui a
primeira situação de prescrição trienal, tá certo? Eh, que assim, eu estou inclusive, Dr. Eu peço escusa Dr. Daniel, dessa alegação verbal, porque no Parecer do Ministério Público ele junta as duas prescrições e não avalia, eu acho, especificamente, eu não sei se ele entendeu, que não havia nenhum marco interruptivo ou suspensivo para trienal, correto? E aí eu prossigo, Dr. Daniel, essa eu acho muito forte essa trienal aí, porque não houve realmente de fato eh não há nos autos nenhuma prova de marco suspensivo interruptivo da Trienal, tá certo? Então eu eu acredito que, portanto, é aplicável essa
trienal. Inclusive o Ministério Público aí de forma genérica não se manifestou sobre a trienal, mas não colocou na linha do tempo deles o marco interruptivo de 2024, atingindo essa trienal. E o Ministério Público, especificamente no parecer dele, eh trata sobre a a prescrição quinquenal, correto? Então isso é verificável a qualquer eh a qualquer tempo, a qualquer plano. Eu prossigo a defesa com relação também à trienal. É interessante que eu acho que Os conselheiros estão ativos nesse assunto porque o colega anterior, Dr. Alan Gomes, salvo engano, invocou esse processo de 2023, eh eh que no qual
foi ele alega que foi julgado eh os 69 termos de fomento naquele acordão do processo de 2023. E agora em 2025, né, que eh esse processo aqui que eu tô habilitado de 2025, ele não consta esse processo de 2023. Não se há notícias. A notícia foi semana passada que o parecer, o parecer do Ministério Público De Contas considera esse processo de 2023, no qual se oficiou a CE eh por conta da nossa prestação de contas de 2019, ele ele ele é considerado como ato interruptivo da prescrição quinquenal. E a defesa ela foi pega de surpresa.
A gente não teve acesso a esse processo de 2023, não sabe qual é o assunto que é tratado de fato e não consideramos por isso, Dr. Daniel, ele como o marco interruptivo da prescrição. Nesse caso, nós somos contrários ao parecer do Ministério Público de Contra com relação a essa questão. Portanto, a gente entende que há aplicação da prescrição com penal, no caso aqui não consideramos esse processo de 2023, até mesmo porque isso implicaria na na infração a nossa ampla defesa contraditória. Eu não sei qual do que se trata esse processo de 2003 que foi invocado
como marco interruptivo da prescrição. E aí eu eu eu o restante da defesa, basicamente é são esses os argumentos, né? Eh, não é Possível, Dr. Daniel, tratar a mera referência processo diversa como causa interruptiva suficiente para afastar a prescrição. Também temos aqui como razão que é indispensável verificar se esse marco interruptivo alegado no parecer recente do Ministério Público como marco interrupto, examinou efetivamente o termo de fomento, apurou irregularidades materiais, identificou de plano a conduta, anexo causal, a a individualização da conduta do Interessado e e se esse ato em si, no processo de 2023 ele tem
a a aptidão para interromper a prescrição nesse nesse caso, correto? Basicamente isso, Dr. Daniel Melo. Então eu encerro a tá a minha a minha sustentação afirmando que como nós não tivemos acesso a esse fato interruptivo da prescrição quinquenal e nem da trienal, nós pedimos a recontagem do prazo sem considerar, tendo visto que o Ministério Público apenas afirmou que no processo De 2023 aí houve ele ele é considerado um ato interruptivo da prescrição, mas a gente não visualizou dentro desses autos aqui o o que é esse esse processo de 2023 ou se ele de fato interrompe.
Então isso não pode ser feito de forma genérica. Portanto, nós entendemos que há sim a incidência da prescrição nesse caso. Então, a solução, Dr. Daniel, seria o juntado integral acesso conjunto desse processo 2023 para saber se ele eh faticamente atingiu eh ou interrompeu a Prescrição no nosso caso, ou então a gente considerar o reconhecimento da prescrição e não considerar a alegação, a sugestão genérica do Ministério Público sem comprovar como marco, como não é como não marco interruptivo da prescrição. não termos eh no mérito, é o afastamento da devolução integral. E obrigado pela pela atenção a
de todos. Obrigado, Dr. Bruno. Coloco então o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a Palavra ao ilustre relator para sua proposta de decisão. Obrigado, presidente. Reitero os cumprimentos ao Dr. Bruno Natan, entendendo a sua sustentação oral como análise de preliminar focada nas prescrições. Isso foi enfrentado na na proposta de decisão por essa relatoria. Vamos à proposta de decisão. No que diz respeito à responsabilidade do convenente quanto a preliminar de Unidade por ausência de citação válida, não assiste razão ao interessado. Conforme se extra os autos, a citação foi regulamente promovida, tendo sido juntada à
confirmação de entrega do telegrama. Circunstância que aperfeiçoa o ato citatório, nos termos do artigo 218, inciso 2º do regimento interno deste Tribunal de Contas. O responsável foi expressamente cientificado para apresentar defesa no prazo regimental de 15 dias, mas deixou transcorrer inalbes. A alegação genérica de dificuldade de acesso aos autos, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ou de impedimento do exercício tempestivo da defesa, não é suficiente a invalidar o ato processual. Assim, reconheça a variidade da citação e a consequente ausência de nulidade neste sentido. De todo modo, cumpre registrar que não se verifica prejuízo concreto ao
exercício do contraditório da ampla defesa. Isso porque além de ter Sido regulamente citado, o interessado teve acolhida a situação formulada por seu representante legal, com a retirada do processo de pauta e o recebimento de manifestação adicional, circunstâncias que ensejaram a reabertura da instrução processual e nova apreciação da matéria pelo Ministério Público de Contas e por este relator. tal conduta processual evia que mesmo após o transcurso de prazo originalmente assinalado, foram assegurados oportunidades efetivas para Que o interessado se manifestasse nos autos, não havendo, portanto, ceciamento de defesa ou demonstração de prejuízo capaz de justificar a pretendida
decretação de nulidade. também não merece acolhimento a alegação da prescrição quinquenal das da pretensão punitiva e ressarcitória, embora o prazo de 5 anos tenha início no dia 15 de julho de 2020, data da apresentação da prestação de contas a ACEL, antes do seu implemento ocorreu Ato inequívoco de apuração dos fatos consistente no relatório técnico produzido no processo 13225 de 2023 em 9 de setembro de 2024, que identificou a ausência de encaminhamento da prestação de contas do termo de fomento 13 de 2029 ao tribunal, fato inserido na mesma linha de desdobramento causal da irregularidade, hora examinada.
Incide, portanto, a causa interruptiva do artigo 5º, inciso 2º e do parágrafo 5º combinado com o artigo 6º da resolução 19503 de 2023. posteriormente sucedida por outros marcos interruptivos, como o relatório técnico preliminar destes autos e a citação do interessado. Do mesmo modo, não se verifica a paralisação injustificada superior a 3 anos, apta a configurar a pretendida prescrição intercorrente, razão pela qual afasto a prejudicial suscitada em defesa presencial. Quanto ao conteúdo da Prestação das contas apresentada, entende-se que a instrução processual evidencia falhas formais e documentais na prestação de das contas, mas os elementos probatórios constantes
dos autos permite reconhecer, no caso concreto, a execução do objeto e a regular aplicação dos recursos com ressalvas. O ajuste celebrado para a realização do projeto SFC Strike Fight Championship envolveu repasse de R$ 109.870 R$ 870 à Federação Paraense de Mixed Marshall Arts. Embora a prestação de contas não contenha todos os documentos formais previstos na regulamentação, as notas fiscais, os recibos, as fotografias e os demais elementos probatórios contidos nos autos considerados em conjunto são suficientes para comprovar a execução do objeto e o alcance das metas pactuadas. Não foram apresentados Não foram apresentados relatórios de execução
e cumprimento do objeto relatório de execução financeira, conciliação bancária, balancente financeiro, mapa de cotação de preços e relação de beneficiários. Tais ausências configuram falhas formais e documentais que devem ser consideradas como ressalvas. Contudo, não afastam a força probatória do conjunto documental efetivamente juntado aos autos, composto, entre Outros elementos por notas fiscais, recibos e fotografias, aptos a demonstrar a realização do objeto e a destinação das despesas à finalidade pactuada. Desse modo, apesar dos apontamentos da unidade técnica do Ministério Público de Contas, entende-se que as notas fiscais e os demais elementos probatórios contidos nos autos são suficientes
em conjunto para comprovar o nexo causal entre os recursos estaduais transferidos e as Despesas realizadas. Não se identifica, portanto, dano ao herário que justifique a imputação de débito. Diante desse quadro, embora de virja da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, reconheço a existência de falhas formais e documentais que encaminham a proposta de voto pela regularidade, com ressalva das contas de responsabilidade do Sr. Mael Willam Cravo, presidente da FPAMMA, a época, sem devolução de recursos e sem aplicação de multas ao Responsável. Quanto à responsabilidade da concedente, a primeira questão relevante diz respeito à remessa
intempestiva das da prestação de contas a esta corte. Embora a OSC tenha apresentado documentação à CEL tempestivamente no dia 15 de julho de 2020, o processo somente foi encaminhado pela CEL a esse Tribunal de Contas no dia 5 de agosto de 2025, após atuação fiscalizatória em processo de representação, identificou a ausência De remessa de diversas prestações de contas relativas a transferências voluntárias celebradas pela CEL. Considerando que a vigência do ajuste encerrou no dia 5 de fevereiro de 2020 o prazo regimental de 240 dias findou-se no dia 2 de outubro de 2020, o que evidencia descumprimento
do artigo 142 do regimento interno desse Tribunal de Contas e do artigo 5º da resolução 18842 de 2016 por parte da CEL. Nesse sentido, entendo ser cabível a Aplicação da multa regimental pelo atraso da remessa das contas ao senor Arlindo Penha da Silva, secretário da CEL, à época que as contas deveriam ter sido enviadas a esta corte nos termos do artigo 83, inciso o da Lei Orgânica desse Tribunal de Contas. Ademais, também se apurou infração à norma legal na formalização da parceria. Considerando que a CEL, sob gestão do senhor Arlindo Penha Silva, não realizou O
chamamento público, tendo fundamentado a escolha da OSC com base nos artigos 29 e 31, inciso 2º da Lei 1319 de 2014, sem que essas hipóteses fossem cabíveis, o caso em voga não se enquadra na hipótese de dispensa prevista no artigo 29 cap, pois inobstante a existência de emenda parlamentar indicando a OSC beneficiária. Essa indicação não foi consignada na lei orgânica ou consignada na lei orgânica de 2019. Tampouco se amolda o artigo 31, inciso 2º, uma vez Que não foi apresentada a lei específica que identificasse nominalmente a entidade beneficiária, requisito indispensável para a caracterização da inexigibilidade.
Diante disso, entendo ser cabível a aplicação de multa ao senhor Arlindo Penha Silva, secretário da CEL, à época da vigência do ajuste, por grave infração à norma legal, decorrente da formalização da parceria por dispensa inexigibilidade de chamamento público, Fora das hipóteses cabíveis na lei 1319 de 2014. No tocante, a fiscalização ACEL deixou de apresentar designação formal de fiscal ou gestor da parceria, relatório de cumprimento do objeto, laudo técnico conclusivo, relatório técnico de monitoramento e avaliação e eventual relatório de visita técnica. Essas ausências são especialmente relevantes em parcerias custeadas com recursos públicos, pois impede que o
Órgão concedente demonstre ter acompanhado a execução do objeto em tempo hábil e de modo eficaz. É importante ressaltar que a ausência de acompanhamento, controle e fiscalização pode, em tese, ensejar responsabilização solidária da autoridade administrativa competente. Todavia, essa responsabilidade não é automática. É necessário verificar se, no caso concreto, a conduta omissiva do gestor, da concedente concorreu de modo Determinante para a produção de dano. No presente caso, o repasse ocorreu em parceria em parcela única e não há dano ao herário comprovado. Os autos também não demonstram que a ausência de fiscalização tenha contribuído de forma determinante para
a execução do objeto ou para qualquer prejuízo financeiro. Assim, não se mostra adequada a responsabilização solidária do ex-secretário da CEL. Diante disso, entendo pela aplicação de Multa ao senhor Arlindo da Penha Silva, secretário da CEL, a época do término da vigência do ajuste, pelas falhas de monitoramento e fiscalização do ajuste, quais sejam. Ausência de designação de gestores da parceria, inexistência de relatório de monitoramento, avaliação e ausência de relatório de cumprimento do objeto e o laudo conclusivo técnico. Em descumprimento ao artigo 2º da resolução 139895 desse Tribunal de Conta e nos termos do Artigo 83, inciso
2º da Lei Orgânica do TCE. A unidade técnica sugeriu ainda ao gestor da CEL, a época que as contas foram efetivamente remetidas a esse tribunal. Senr. Cásio Coelho Andrade, pela ausência de documentos essenciais à prestação nos termos da resolução 18842 de 2016, quais sejam, cópia do tema de fomento, cópia do plano de trabalho, declaração do administrador público, assegurando que foram cumpridas todos os Requisitos legais na formalização da parceria e declaração do órgão de que os objetivos da OSC foram avaliados e são compatíveis com o objeto da parceria. e parecer técnico conclusivo. Todavia, considerando pertinente distinguir
a situação referente à gestão do senhor Cro Coelho Andrade das irregularidades estruturais atribuídas à gestão anterior da CEL, sob responsabilidade do senhor Arlindo Penha da Silva, No caso concreto, no acórd 165 de 2025, proferido nos autos da tomada de contas 13225 de 2023. O plenário apreciou representação decorrente de inspeção ordinária sobre o passivo de prestação de contas de convênios e termos de fomento pendentes em encaminhamento por aquela secretaria. Na ocasião, foram consideradas as sustentações orais dos representantes da CE, segundo as quais a gestão do senhor Cásio Coelho Andrade Assumiu a pasta em 2023, sem transição
adequada, sem a permanência dos servidores da gestão anterior, com ausência de arquivos nos computadores, processos físicos dispersos em galpões, existência de processos, inexistência de processos eletrônicos, deficiência de servidores e ausência de contador, tendo posteriormente adotado providências de reorganização administrativa, criação de fluxos e comissões, reformulação de portarias, reestruturação do órgão e Contratação de serviço de digitalização. Nesse intering, entende que o gestor sucessor herdou um passivo significativo de prestação de contas não encaminhadas. A sua atuação constituiu justamente em dar cumprimento às determinações dessa corte, enviando os processos pendentes compostos dos documentos existentes na secretaria na medida do
possível. Assim, punir o gestor que adotou medidas para regularizar a situação deixada por seu antecessor seria medida Desarrazoada, desproporcional e contrária ao próprio interesse público. Assim, considerando-se as peculiaridades já reconhecidas pelo plenário no acóo 685 de 2025, entendo não ser proporcional nem razoável imputar sanção pessoal ao senhor Cásio Coelho Andrade no presente caso. Diante de todo o exposto, proponho ao egio plenário que a julgue irregulares com ressalvas as contas do termo de fomento CEL 13/219 de Responsabilidade do senhor Ismaele Willam Cravo, presidente da Federação Paranaense de Mixed Martial Arts, FPA, MMA, a época, nos termos
do artigo 56, inciso 2º da Lei Complementar 81 de 12, em razão das falhas formais e documentais registrados na fundamentação. B, aplique-se as seguintes multas ao Sr. Arlindo Penha da Silva: R$ 10404,34 pelo atraso na remessa das contas a essa Corte e R$ 2.800 R$ 800 por grave grave infração à norma legal decorrente da formalização da parceria por dispensa inexigibilidade de chamamento público fora das hipóteses legais cabíveis nos termos da lei 3019 de 2014 e dois pelas infrações no monitoramento e fiscalização do ajuste evidenciados pela ausência da designação de gestor da parceria e pela ausência
de laudo técnico conclusivo, nos termos do artigo 2º da resolução 139 989 de 1995. É assim a proposta, senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros. Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se é algum voto divergente, >> conselheiro é o mesmo raciocínio do processo anterior, presidente. Então eu peço venha ao eminente relator, eu excluo as multas do processo. Conselheira Luzes Lima Acompanhar o voto divergente, conselheiro Dilon, conselheiro Luis Cunha, conselheira Rosegídia, eu também. eh contas regulares com ressalva, sem multas. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. O item um da pauta é o processo 012782
de 2024, que trata da petição constitucional formulada por Joaquim Nogueira Neto. A relatoria de sua excelência conselheira Lourdes Lima. >> Com a palavra ilustre relatora sua Excelência conselheira Lourdes Lima. Muito obrigada, senhor presidente. A quem cumprimento nesse momento, ao senhor presidente, Dr. Fernando de Castro Ribeiro, nosso excelentíssimo presidente. Cumprimento também ao excelentíssimo senhor procurador, Dr. Guilherme Guilherme Esper. Cumprimento também nossos queridos Colegas, Dr. Luís da Cunha, Dr. Odilon Inácio Teixeira, Dra. Rosa Egídia Crispino, Calheiros Lopes. Cumprimento todos os nossos conselheiros substitutos, Dr. Julivald, Dra. Milene, Dr. Daniel e Dr. Edivaldo. Cumprimento também nas pessoas do
Dr. Jorge Batista e do Dr. Alan, todos os servidores e servidoras desta corte de contas, bem como aquelas pessoas que nos acompanham através das plataformas digitais. Vamos aos autos. trata os autos da petição constitucional de tutela provisória antecipada de urgência formulada pelo senor Joaquim Nogueira Neto, o qual visa anular decisão proferida nos autos do recurso de reconsideração número Tribunal de Contas 51.000 676 8 de28 que julgou as contas do convênio número 416 de 2010 celebrado entre o governo do estado do Pará através da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, CEPOF, e a Prefeitura
Municipal de Dom Eliseu. Nesse sentido, a petição constitucional embasou o pleito na nulidade de citação ou notificação do causídico para participar do julgamento do recurso de reconsideração em referência e consequente acórd.72 De 20 de setembro de 2021. A fim de haver a redesignação de um novo julgamento, colacionando aos altos documentos comprobatórios de notificação equivocada do advogado habilitado, inclusive com a notificação sendo entregue à pessoa diversa em endereço diverso, o qual inviabiliza em todos os termos o exercício do advogado habilitado no feito, conforme bem Apontado com precedentes diversos dessa igreja Cortes de Contas em casos análogos.
Insta destacar que a dota procuradoria jurídica desta corte de contas, ao examinar a presente petição constitucional, opinou pela admissibilidade do pedido de nulidade, conforme parecer 323 de 2024, proj. Por sua vez, o ilustre presidente desta corte acatou O parecer exarado pela procuradoria e admitiu a presente petição constitucional e determinou o encaminhamento à secretaria geral para autação e distribuição na forma regimental. Em análise acerca do pleito, o órgão técnico e o doutro Ministério Público de Contas opinaram pela improcedência da petição constitucional, mantendo-se em todos os termos o teor do acóo número 62.072 de 2021. É o
relatório, senhor presidente. >> Eh, >> obrigado, conselheira Lima. Conselheiras. >> Eh, aproveito para cumprimentar o Dr. Guilherme Sperry, neste ato representa o Ministério Público de Contas, ele que foi procurador geral. Uma honra tê-lo Conosco. Nossa relatora, conselheira decana Lourde Lima. Nosso conselheiro corregedor ex-presidente Audilon Teixeira, de igual modo a nossa ouvidora conselheira presidente Rosegídia, os conselheiros substitutos, Dr. Julival Rocha, Dra. Milene, Dr. Daniel Melo e Dr. Edivaldo Souza. Cumprimento aí o Dr. Jorge, Dr. Alan, em nome de vocês dois, Cumprimentar aqueles que nos dão suporte paraa realização desta sessão e servidores, advogados, jurisdicionados aqui presentes.
Eh, eu ponho a matéria em discussão e antes de passar para relatora proferir o voto, cumprimento os nossos internautas aqui na pessoa do José Tavares, sempre sintonizado conosco, que neste momento se encontra em Lituia. Bom dia e abraço nosso. A relatora tem a palavra para proferir o voto. >> Muito obrigada, senhor presidente. Diante do exposto e com base no relatório técnico, bem como no parecer exarado pelo doutro Ministério Público de Contas, conheço da presente petição constitucional e no mérito nego-lhe provimento para manter em tóton o acóo número 62072 De 2021 de 22 de setembro de
2021, proferido nos autos do processo número TC 51.676 8 de 2018. É como voto, senhor presidente, senhores conselheiros e conselheira. Pergunto ao conselheiro Odilon e as senhoras conselheiras se tem algum voto divergente. Não tendo, eu também acompanho a relatora a unanimidade pelo conhecimento Da petição constitucional, mais no mérito a negativa do provimento, mantendo o acórdão atacado em todos os seus termos. Peço ao senhor secretário que anuncie o próximo processo. >> O item dois da pauta é o processo 8303 de 2024, que trata da prestação de contas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da
PESCA, CEDAP, exercício financeiro de 2023, onde Figuram como responsáveis o senhor João Carlos Leão Ramos e Geovani Correa Queiroz. A relatoria é de sua excelência, o conselheiro substituto Daniel Melo. >> Passo a palavra ao relator, sua excelência, conselheiro substituto Daniel Melo. >> Obrigado, conselheiro Luiz Cunha, presidente em exercício. Trata os autos da prestação de contas de gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca, Sedap, referente ao exercício de 2023, sobre a responsabilidade dos senhores João Carlos Leão Ramos e Giovani Correa Queiroz. As contas som importância de R1.264.471,89. E após a instrução inicial,
a unidade técnica emitiu o relatório concluído pela regularidade das contas relativas ao senhor João Carlos Leão Ramos e pela regularidade com ressalva das contas do Senhor Geovani Correa Queiroz, uma vez constatados achados correspondentes a falhas formais, pois pedida a comunicação de audiência ao Sr. Geovani Correa Queiroz, sem porém a apresentação de defesa. Encaminhados os autos ao Parquet de Contas. Este se manifestou pela regularidade das contas de ambos os gestores. É o relatório. Senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros. Eu ponho a matéria em discussão. Como ninguém discute, em votação para apresentar proposta de decisão. Passo a
palavra ao relator, seu excelência conselheiro substituto, Daniel Melo. >> Obrigado, presidente. A unidade técnica apontou como ressalvas aplicáveis à gestão do senhor Geovani Correa Queirozintes achados: descompasso entre o planejamento e os resultados alcançados. fragilidades no controle patrimonial e na formalização dos termos de Responsabilidade sobre bens móveis referentes aos bens destinados aos municípios beneficiários no exercício de 2023 e atuação limitada da unidade de controle interno no cumprimento de sua finalidade. Nesse inim, há de se concordar com o parquê de contas, que tais achados não se configuram no caso concreto como falhas ensejadoras de ressalva sobre a
totalidade das contas do gestor. Isso porque, em síntese, sobre o achado A1, Entende-se que a simples, o simples não atingimento integral de uma meta não constitui por si só irregularidade ou falha, não havendo exigência de correspondência absoluta entre as metas pactuadas e as alcançadas. sobre o achado A3, apesar das falhas pontuais e específicas de gestão patrimonial, não foram encontrados indicativos de falhas sistêmicas que sejam ressalvas sobre a totalidade das contas e sobre o achado A4 sobre a Atuação do controle interno por meio de registro genérico de conformidade em parte dos autos analisados. Entende-se que isso,
por si só não demonstra inoperabilidade do controle e tampouco repercussão material sobre a gestão per si. Ademais, diante da ausência de impropriedades que possam ensejar ressalva sobre as contas do gestor, entendo caber o julgamento pela regularidade das contas do senhor Giovani Correa Queiroz. Em cumprimento, em complemento, perdão, cabe, nesse caso concreto, fazer valer a atuação pedagógica e orientativa dessa Corte de Contas, no ensejo de expedir-se recomendações para aperfeiçoamento da gestão pública estadual. Diante de todo o exposto, proponho ao igreja plenário que julgue regulares as contas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário da Pesca, CedAP,
no exercício 2023, sobre a responsabilidade Dos senhores João Carlos Leão Ramos e Giovani Correa Queiroz, nos termos do artigo 56, inciso primeiro, da Lei Orgânica desse Tribunal de Contas, em razão das impropriedades mencionadas, comissão das seguintes recomendações. que quando constatada a eventual desproporção entre o planejamento e a execução das metas físicas e orçamentárias e suas ações finalísticas, elabore e mantenha disponível documento Contendo justificativas operacionais, logísticas, financeiras ou administrativas que expliquem a motivação dessas diferenças e ou alterações no planejamento no decorrer do exercício em razão do achado a1. B. que regularize a documentação relativa aos bens
móveis adquiridos por meio do contrato número 35 de 2023 registrado sobre a RP 57144, 57145, 57146, 57147 e 57148, Mediante a apresentação do termo de responsabilidade sobre bens móveis TRM faltante e saneamento dos TRMs emitidos com com a inclusão da assinatura do responsável e da data do recebimento, bem como apresente os correspondentes termos de sessão de uso e promova a atualização dos registros patrimoniais, nos termos do decreto estadual 280 de 2003 e da portaria 840 de 2018, além das recomendações do manual de gestão do patrimônio imobiliário do Estado do Pará. C que promova o aperfeiçoamento
dos controles patrimoniais relativos à entrega, localização e responsabil e eh responsabilização por bens móveis destinados aos órgãos, entidades, municípios beneficiários e outros terceiros, com adoção de rotina de conferência documental e conciliação periódica entre inventário, registros patrimoniais e termos de responsabilidade com a realização Dos registros de todas as ocorrências no CISPAT web em razão do achado A3. D que realize o controle da destinação dos patrimônios destinados a ações finalísticas relacionadas às políticas públicas desenvolvidas pelo órgão, de modo que seja possível localizá-los e qualificá-los por regiões de integração do estado e por município, a fim de facilitar
o monitoreamento e promover eventuais modificações nas ações Considerando as as potencialidades e necessidades diferentes das regiões do estado. é que o núcleo de controle interno do órgão se manifeste de maneira mais detalhada em processos que demonstram análise das que demandam a análise das descrições fundamentadas, licitação, contratos e pagamentos, a fim de melhorar e concluir sobre a conformidade dos atos examinados em razão do achado a 4. É a proposta, senhor presidente, senhoras Conselheiras, senhor conselheiro, >> alô. Eu devolvo a presidência ao conselheiro Fernando Ribeiro. Eh, presidente, é o encaminhamento é o seguinte: contas regulares com recomendações.
Essa é a proposição de votos dos gestores da CEDAP. Vossa Excelência pode conduzir, porque a Vossa Excelência tá presente. >> Eu eu prefiro que Vossa Excelência conduza esse até o fim esse processo. >> Então, considerando eh que eu acompanhei Toda todo o relatório e voto e a gentileza do presidente em permitir com que eu presida a conclusão desse processo, eu pergunto aos senhores conselheiros presentes se há algum voto divergente. Não havendo, eu também acompanho a proposta do relator a unanimidade, contas irregulares com recomendações, decisão unânime. E agora eu devolvo a presidência ao conselheiro Fernando Ribeiro.
>> Obrigado. Obrigado, vice-presidente conselheiro Luiz Cunha. E solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item três da pauta é o processo 5204 de 2025, que cuida da denúncia recepcionada pela ouvidoria deste tribunal em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará. A relatoria de sua excelência, o conselheiro substituto Daniel Melo. >> Com a palavra ilustre relator, Sor Excelência conselheiro substituto Daniel Melo. >> Obrigado, presidente. Vons sobre denúncia formulada por Intervision, comunicação digital limitada em face do pregão eletrônico SRP 90013 de 2024. substituído pelo pregão eletrônico 9001 de 2025, realizado pelo departamento
de trânsito do estado do Pará, Detran Pará, cujo objeto constituiu na contratação de Empresa especializada na prestação de serviços continuados e operacionais e de gestão de atendimento multicanal por meio de solução integrada e informatizada, contemplando instalações infraestrutura, equipamentos, hardwares e aplicativos softwares, visando o atendimento das demandas referentes a processos de veículos no valor estimado mensal de R$ 12.665.317,52. O denunciante alegou que o pregão eletrônico SRP número 9001 de 2025 não obedeceu o disposto no artigo 5º cap do decreto estadual 3371 de 2023, visto que de acordo com essa norma caberia a Cepladir o certame e
não ao Detrã, como fora realizado. Outro ponto alegado foi a restrição da competitividade com o argumento de itens de natureza, com agrupamento de itens de natureza diversa em um único Lote ou grupo. Por último, apontou o denunciante que o Dentran exigiu qualificações técnicas excessivamente específicas, impondo a apresentação de múltiplos atestados individualizados relativos a serviços de call center. validação biométrica, análises estatísticas avançadas, mineração de dados, inteligência artificial, automação robótica e monitoramento de mídias digitais em desacordo com o artigo 67 da lei 1413 de 2021. O Detran apresentou que a contratação se insere em contexto de modernização
administrativa e implantação de solução tecnológica integrada para atendimento multicanal, automação de processos e validação documental. A autarquia destacou que possui competência para conduzir o certame por ser entidade dotada de autonomia administrativa e que a adoção de um lote único foi adequada em razão da natureza Integrada do objeto, cuja fragmentação poderia comprometer a interoperacionalidade dos sistemas, elevar custos e aumentar riscos operacionais. Outro sim, sustentou que as exigências de qualificação técnica previstas no edital seriam compatíveis com a complexidade da contratação e necessárias a assegurar a capacidade da futura contratada, bem como que a adoção da métrica de
unidade de serviço técnico UST para a remuneração dos serviços Especializados seria apropriada por privilegiar a remuneração por entregas Por fim, a autarquia argumentou pela adequação da modalidade de pregão eletrônico ao fundamento de que o objeto possuía especificações usuais de mercado e padrões de desempenho passíveis de definição objetiva, concluindo pela regularidade do certâmete. A sétima CCG, em relatório técnico Final, afastou os questionamentos quanto à competência do Detram para conduzir o certame e também considerou regular, sob o ponto de vista técnico, a adoção de lote único, por entender que o objeto licitado possui natureza integrada e interdependente,
o que justificaria a contratação unificada. Ademais, a unidade técnica manteve o entendimento de que as exigências de qualificação técnica previstas no edital foram excessivamente específicas e não Foram acompanhadas de motivação técnica individualizada, capaz de demonstrar de forma objetiva a necessidade de cada requisito. Por essa razão concluiu que houve potencial restrição indevida à competitividade em desacordo com o artigo 67 da Lei 14133/2021 e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, considerou inadequada a adoção da modalidade de pregão Eletrônico, visto que o objeto não se enquadra como serviço comum, já que a contratação envolve
solução tecnológica integrada com significativo grau de complexidade, customização, interoperacionalidade e componente intelectual especializado. circunstâncias que tornariam inadequado o uso dessa modalidade licitatória, sendo a concorrência a modalidade compatível no caso concreto. Dessa forma, a unidade técnica se manifestou Pela procedência parcial da denúncia, com a ciência do Detran sobre as impropriedades identificadas, com a expedição de recomendações para que em futuras contratações semelhantes, essa entidade aperfeiçoe a fase de planejamento, elabore justificativas técnicas individualizadas para as exigências de habilitação e avalie de forma mais criteriosa a compatibilidade entre o objeto licitado e a modalidade escolhida. O paquet de contas,
por sua vez, em manifestação final, opinou para que seja reconhecida a nulidade do procedimento licitatório referente ao pregão eletrônico SRP 9001 de 2025 do Detran Pará, facultando-se, contudo, ao gestor competente, mediante decisão motivada e, à luz do interesse público, promover a estabilização dos efeitos do contrato dele decorrente, com a consequente continuidade da sua execução. Ademais, sugeriu o Parquet de Contas as Seguintes recomendações ao Detran. Um, abster-se de utilizar modalidade de pregão, seja presencial ou eletrônico, para contratações que, por sua alta heterregionalidade, necessidade de acompanhamento sistêmico, costumização robusta ou complexidade técnica intrínseca não possam ser descritas
de forma padronizada por especificações usuais de mercado. dois em futuros setames, sobretudo aqueles destinados à modernização Tecnológica ou suporte de infraestrutura crítica de missão do órgão, fazer constar dos estudos técnicos preliminares ETPs e na matriz de risco, justificativa fática e fundamentada acerca do enquadramento do objeto, a fim de que reste demonstrado de forma inequívoca que a escolha da modalidade litatória é coerente com os níveis de complexidade das rotinas operacionais exigidas, evitando Distorções entre as exigências de habilitação e os critérios de julgamento. É o relatório, senhor presidente, senhores, senhoras conselheiras, senhores conselheiras, >> coloco o assunto
em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra a Lu relator para sua proposta de decisão. Obrigado, presidente. Inicialmente, acompanha-se o entendimento da unidade técnica no Tocante à competência do Detran para conduzir o certame e pela regularidade da adoção do lote único, tendo em vista que o objeto licitado possui a natureza integrada e interdependente, o que justifica a contratação unificada. Quanto à alegação de exigência de qualificações técnicas excessivamente específicas, o Detrã em sua defesa, não demonstrou a necessidade de atestados específicos relacionados à central de atendimento, validação documental Biométrica, inteligência analítica, automação robótica e locação de
equipamentos. Ademais, como apontou a unidade técnica, há uma inconsistência relevante na modelagem adotada, visto que o edital trata o objeto como solução integrada, mas exige a comprovação da capacidade técnica por meio de múltiplos atestados segmentados vinculados a nichos específicos de atuação, sem que tenha sido demonstrado pelo Detrã que o mercado efetivamente Comportava de maneira ampla e competitiva, empresas capazes de reunir de forma cumulativa todas as exigências e experiências adotadas. Desse modo, considerando a ausência de justificativa do Detran, mostra-se procedente a alegação de restrição da competitividade por exigências de qualificação técnica sem a devida fundamentação, o
que conflita com o previsto no artigo 67 da Lei 14133/2021. Quanto à modalidade de licitação adotada, acompanha a unidade técnica e o Ministério Público de Contas, no sentido de que a contratação deveria ter ocorrido mediante concorrência e não por pregão eletrônico, como foi adotado. Isso porque o objeto não se enquadra como serviço comum, já que a contratação envolveu solução tecnológica integrada adotada de ou dotada de significativo grau de complexidade, costumização, interoperacionalidade e componente Intelectual especializado. Demais, observa-se que o pregão eletrônico SRP 9001/2025 foi divulgado como o valor total da licitação a quantia de R$ 12.665.317,52,
R$ 317,52, conforme peça 6, página 3. Contudo, ocorre que esse valor correspondia ao valor mensal da execução do ajuste e não o valor total do mesmo, considerado considerando o período de 12 Meses, que deveria ser R$ 151.983.810,24 centavos. Essa informação deveria constar no edital do certame, tendo ficado expressa apenas no contrato firmado. Tal conduta do Detrã atentou contra os princípios da legalidade, da publicidade, da transparência e da competitividade previsto nos artigos 5º da Lei 14133, viciando por consequência o contrato administrativo firmado com a empresa Criativa, Gestão e Atendimento e Soluções em Tecnologia e Pagamentos Limitada,
o qual teve vigência inicial no dia 30 de junho de 2025 a 29 de junho de 2026, tendo sido prorrogado pelo período de 29 de junho de 2026 ao dia 29 de julho de 2027, pelo valor mensal de R$ 11.252.660 e pelo valor anual de R5.31.920, R20, conforme publicado no dia 14/07/2026 no Diário Oficial do Estado. Sim, a Rigor, o contrato administrativo entabulado com a empresa Criativa, Gestão e Atendimento de Soluções em Tecnologia e Pagamento Limitado, apresenta um vício de legalidade decorrente das irregularidades ocorridas na fase de formação da contratação, atraindo, em princípio, possível declaração
de sua nulidade. A anulação configura a hipótese de extinção do contrato quando há irregularidade insanável no processo licitatório ou na Formalização do contrato, ainda que identificada após o início da execução do objeto. Contudo, a administração deve avaliar se a anulação atende ao interesse público, considerando as possíveis consequências da invalidação do contrato nos termos do artigo 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Lindb. No caso em análise, a execução do contrato já perdura há mais de um ano, tendo o ajuste sido prorrogado até o dia 29 de julho de 2027. Nesse
contexto, a descontinuidade abrupta dos serviços contratados pode comprometer as soluções tecnológicas já implementadas e em funcionamento, além de demandar a desmobilização da atual estrutura operacional, a transferência de dados, sistemas e rotinas e a adoção de medidas destinadas à transição para eventual novo contratado. Sim, diante do elevado grau de execução do contrato e das consequências Potencialmente decorrentes da interrupção imediata dos serviços, entende-se cabível manter excepcionalmente a eficácia do contrato até o seu termo: dia 29 de julho de 2027, período final do primeiro termo aditivo, ficando vedada a nova prorrogação contratual, período durante o qual o Detram
poderá adotar providências necessárias à realização de nova contratação. Diante de todo o exposto, proponho um o Julgamento pela procedência parcial da denúncia relacionada ao pregão eletrônico 9001 de 2025 realizado pelo Detran, com a manutenção excepcional do contrato administrativo número 70 de 2025, firmado entre a empresa Criativa Gestão e Atendimento a Soluções em Tecnologia e Pagamentos Limitada até o seu termo final, dia 29 de julho de 2027. período do primeiro termo aditivo, ficando vedada nova prorrogação contratual na Esteira do artigo 148 parágrafo 2º da lei 14133/2021 e dois que se determine a secretaria geral do tribunal
pleno que junte cópia da decisão à prestação de contas de gestão do Detran referente ao exercício de 2025. É assim a proposta, senhor presidente, senhoras conselheiras, senhores conselheiros. Indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se algum voto Divergente. Não havendo, eu também acompanho o relator pela manutenção eh do presente contrato até 2027, quando do seu previsto encerramento, sem a possibilidade de aditamento, de prorrogação e que se eh anexe o resultado deste julgamento na prestação de contas. de 2025. Exatamente. Então, eh, por unanimidade, solicito ao senhor secretário que Prossiga a pauta. >> O item 6 da pauta
é o processo 02461 de 2025, que trata da representação formulada pela prefeitura do município de Iupiranga em face do senhor Benjamim Tasca. A relatoria é de sua excelência o conselheiro substituto Edivaldo Souza. Com a palavra ilustre relator, sua excelência conselheiro substituto Edivaldo Souza. >> Obrigado, presidente. Conselheiro Fernando, bom dia, Vossa Excelência. >> Bom dia. >> Bom dia, Guilherme Sperry. Bom dia, Vossa Excelência. Esper, né, nunca foi esclarecido. Conselheira Lourdes Lima, bom dia. Vossa Excelência. Conselheiro Luiz Cunha, conselheiro Odilon Teixeira, conselheira Rosa Gía, bom dia. Meus pares, conselheiro substituto Julival, Mileno, Daniel. nome do Jorge, do
Alan, todos que nos acompanham na sessão de hoje também. Os Autos tratam da representação intentada pelo município de Itaupiranga em face do ex-gestor municipal, senor Benjamim Tasca. O representante alega que o representado não prestou contas do convênio firmado com o estado do Pará, que versava do Programa Estadual de Alimentação Escolar no exercício de 2024, regido pela Lei Estadual 8847. Ressaltou ainda a municipalidade que a ausência de prestação de contas pelo representado já ocasiona prejuízos à Educação local, tendo em vista que existe recusa do Estado na renovação dos convênios e o município se encontra inscrito no
cadastro de inadimplente do dos órgãos de controle, o que inviabiliza o recebimento de novos repasses, a celebração de convênios e consequentemente a continuidade das políticas essenciais. Ao final, o representante solicitou a instauração de tomada de conta especial. A consultoria jurídica deste tribunal opinou pela Admissibilidade da demanda, o que foi acatada acatado pela presidência. Ao seu turno, a quinta controladoria de contas de gestão ressaltou que em consulta ao SIAF foi verificado o repasse de 10 parcelas ao município de Itapiranga, cada uma no valor de R$ 59.100, R$ 100 referente ao programa PAI 2024. De igual forma,
não observou pendências em relação à municipalidade. E diante da informação de que o atual gestor adotou medidas administrativas internas Necessárias para responsabilizar o ex-Gestor e que atendeu o disposto no artigo 17 do decreto estadual 256 de 2019, opinou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, sem prejuízo de expedição de comunicação a CEDUC, com propósito de alertar quanto à urgência na adoção de medidas destinadas à eventual eventual instauração de tomada de conta especial em face do Sr. Benjamin Tasca, o ex-prefeito, sob pena de incorrer em grave infração à norma Legal e responder solidariamente pelo dano
apurado. A seu turno, o Ministério Público de Contas ressaltou que, a despeito do caráter instrumental da presente representação, a ausência de registro da inadimplência em nome do ex-gestor, como aferido pelo setor técnico, induz a percepção de que a Seduc não adotora as medidas administrativas necessárias à apuração de responsabilidade e ao eventual ressarcimento ao herário. Portanto, o Parquet de Contas opinou pela procedência parcial da presente representação, sugerindo determinação a CEDUC para que agilize as providências para instauração da tomada de contas especiais relativas ao PAI, a fim de evitar a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória. Diante
das manifestações, foi determinada a realização de diligência SEDUC para que disponibilizasse diversos documentos e informações a respeito do caso concreto. Em resposta, a Secretaria de Educação informou o seguinte, que o município de Tupiranga recebeu no exercício 2024, a título de recursos do PA e um montante de R$ 472.800 correspondente a oito parcelas, cada uma no valor de R$ 59.100, conforme demonstrativo de repasses anexos aos autos. Ademais, a Prefeitura Municipal de Itaupiranga encaminhou o documento por meio do seu sistema da da sistema de prestação de contas da CEDUC. Todavia, a documentação apresentada foi considerada incorreta pela
área técnica competente, razão pela qual foi expedida a notificação ao município acerca das inconsistências identificadas. Contudo, não houve resposta da municipalidade. E por fim, quanto à situação do município no CIAF, foi efetivada a suspensão da pendência mediante a apresentação de ação de improbidade administrativa, indicando o ex-gestor como responsável pela Irregularidade. em manifestação complementar a unidade técnica. Diante da informação trazida aos autos de que a incorreção dos documentos apresentados pela municipalidade, permanecendo, portanto, a pendência em relação à prestação de contas, não obstante a suspensão do registro de inadimplência municipal, alterou seu posicionamento anterior, manifestando-se pela procedência
parcial da representação. Sugeriu ainda a expedição de determinação a Seduc, a fim de que no prazo de 15 dias instaure a respectiva tomada de conta especial sobre sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa competente. Por sua vez, o órgão ministerial apontou que a secretaria não se desincubiu do ônus de comprovar a instauração da respectiva tomada de conta especial, medida que já deveria ter sido adotada. Tal situação não constitui episódio Isolado, sendo percebida o aparente a aparente morosidade da CEDUC na adoção de medidas administrativas cabíveis em outros em outros autos em relação aos recursos transferidos
por meio dos programas PAI e o PET, especialmente no que se refere à temperatividade na instauração da tomada de conta especial, o que caracteriza mora administrativa juridicamente relevante. ante o exposto, o Parquet de Contas manteve opinativo quanto a procedência parcial para Reconhecer o cumprimento do disposto no artigo 17 do decreto 21629 pela atual gestão do município de Itaupiranga em relação ao ao Tribunal de Contas do Estado, reconhecendo que, pelo menos a priori não houve omissão por parte do atual prefeito Wagno da Silva Godói, hora representante. Ademais, na esteira do acórdão 69315, sugeriu a expedição de
determinação para que, no prazo de 15 dias adote providências imediatas e Necessárias à instauração da tomada de contas especial. É o relatório. Presidente, conselheiros, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra a ilustre relator para sua proposta de decisão. >> Por certo, o manejo da presente representação pela municipalidade possui nítido caráter instrumental, objetivando afastar eventuais restrições sofridas sofridas pelo município registradas no SAF, em decorrência da inadimplência no dever de prestar contas pelo ex-gestor municipal. A despeito de não de não ter sido observada pelo suporte que guarnece os autos a referida
restrição ao ente municipal, alinha-me a percepção ministerial de que não restou igualmente comprovada a adequação a adequada atuação da Secretaria de Educação em relação ao controle dos recursos repassados, principalmente no que se Refere à observância do dever de instaurar a respectiva tomada de conta especial. Tal situação demanda atuação desta Corte de Contas, como ocorreu semelhantemente nos autos da Córn 69315 de 2026, que versava sobre, nesse caso, sobre o PET. Pelo exposto, presidente conselheiros propõe pela procedência parcial da presente representação, determinando-se A SEDUC para que no prazo de 15 dias adote providências imediatas e necessárias à
instauração da tomada de conta especial relativa aos recursos do PAI e tratada nesses autos. É a proposta. Presidente conselheiras >> indago as senhoras conselheiras, senhores conselheiros, algum voto divergente? Não havendo eu também acompanho o relator pela procedência parcial da presente representação com notificação a SEDUC para que A o quê? com determinação a Sedu que a dose de providências no sentido de eh eh estabelecer tomada de contas. >> Correto, presidente? No prazo de 15 dias. Perfeito. Então, por unanimidade, solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> Os itens 7 a 9 da pauta são os
processos 019/2020 de 2023 e outros que tratam da apreciação para fins de registro dos Atos de admissão de pessoal temporário realizado pela Secretaria de Estado de Educação. A relatoria é de sua excelência conselheira Lourdes Lima. >> Com a palavra ilustre relatora. Sua Excelência conselheira Lima. >> Muito obrigada, senhor presidente. Eh, os processos hora pregoados pelos senhores secretários foram analisados individualmente, tanto pela procuradoria de contas, quanto pelo do outro Ministério Público de Contas. Porém juntamos para fins de pauta, pois os mesmos tratam do mesmo objetivo, são do mesmo órgão estadual e tem a mesma fundamentação legal.
Eh, trata-se de atos de admissão de pessoal decorrente de aprovações em processo seletivo simplificado número 001 de 2023, realizado pela Secretaria de Estado de Educação, Seduque, para a contratação de Profissionais para atuar nas escolas de educação básica. autorizado no edital 01 de 2023, CEDUC, publicado no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2023. A regra geral para a admissão de servidores públicos no Brasil é o concurso público, conforme disposto no artigo 37 seg da Constituição Federal de 88, mecanismo que garante a seleção impessoal e meritocrática de profissionais para cargos efetivos na Administração pública, sendo exceção
a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público previsto no inciso 9º do mesmo artigo. No estado do Pará, essa modalidade de contratação é disciplinada pela Lei Complementar Estadual 7 de91, recentemente modificada pela Lei Complementar 175 De 2024. os prazos estabelecidos no artigo 2º da Lei Complementar 07 de91, com redação da Lei Complementar 77 de 2011, determinam que as contratações temporárias terão duração máxima de um ano, podendo ser prorrogadas por igual período, uma única vez. Por sua vez, o artigo 2º da Lei Complementar 175 de 2024 previu que para os temporários da
CEDUC Será permitido celebrar novo contrato de trabalho temporário desde que seja observado o decurso do prazo de 30 dias contado do término do contrato temporário anteriormente celebrado. Em análise técnica, a Controladoria de Pessoal e Pensões, CPP, opinou pelo deferimento dos registros deferimentos dos registros em questão em homenagem à continuidade do serviço público, nos termos do acórd. 236 De 12 de março de 2026. o qual abrange o acompanhamento da apresentação de plano de ação que contemple um o levantamento atualizado da força de trabalho com análise detalhada do quantitativo real de cargos efetivos necessários ao adequado funcionamento
do órgão. do a elaboração de cronograma para a substituição gradual das contratações temporárias por servidores efetivos com Definição de etapas, metas e prazos objetivos. E terceiro, a adoção das providências necessárias à realização de concurso público. parecer. O doutro Ministério Público opinas pelos registros excepcionais dos atos de admissões nesses processos hora em tela. Observando que a CEDUC já vem adotando providências para a substituição gradual Das contratações temporárias pelo provimento efetivo, estando em andamento concursos públicos, conforme número 223 e edital 001 de26 CPLAD/ceduc de 28 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial número 36.749 de 31
de agosto de 2026. É o relatório. Senhor presidente, senhores conselheiros e conselheiras. Não, >> deixa coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. >> Considerando que a determinação sugerida pela CPP já foi objeto de deliberação desta corte de contas, conforme acódum 69.200, 236 de 12/03/2026 torna-se desnecessária a reiteração das recomendações. Ante o exposto, defiro Excepcionalmente os registros dos atos no primeiro processo de admissão dos servidores Aline Rocha de Almeida e outros oriundos do processo seletivo simplificado 01 de 2010 de 2023. No segundo processo, Silene,
Cunha Maia Carvalho e outros da também da SEDUC e outros oriundo do processo simplificado 01 de 2023, bem como Inrid, Juan da Costa Silva e outros da SEDUC, considerando o processo seletivo também igualmente de número 01 de 2023. É como voto, senhor presidente, senhoras, senhora conselheira e conselheiros. Dago a senhora conselheira, senhores conselheiros, se algum voto divergente. Não havendo eu também acompanho a relatora pelo deferimento excepcional em todos os três processos e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. >> O item 10 da pauta é o processo 018615 de 2022 que trata da apreciação
para fins de registro do ato de aposentadoria em favor de Matilde Alves da Luz. a relatoria de sua excelência conselheira Rosa Egíde. >> Palavra ilustre relatora sua excelência conselheira Rosa Egíde. >> Obrigada presidente. Cumprimento Vossa Excelência assim como o procurador de contas, Dr. Guilherme Sperry. Bom tê-los conosco. Saúdo os meus pares, todos os ex-presidentes dessa corte, conselheira Lourdes Lima, conselheiro Luís Cúia, conselheiro Odilon Teixeira. Saúdo também nossos conselheiros substitutos, Dr. Julival, Dra. Milene, Dr. Edivaldo, Dr. Daniel e nas pessoas do Dr. Jorge, nosso secretário, Dr. Alan, subsecretário. Cumprimento todos os servidores, advogados e jurisdicionados aqui
presentes e Também os que nos acompanham pelos meios virtuais. Quanto ao processo, este versa sobre a apreciação da legalidade para fins de registro do ato de aposentadoria com substanciado na portaria número 400 de 2011 em favor de Matilde Alves da Luz, no cargo de professor, eh, lotada na Secretaria de Estado de Educação. Realizada a instrução processual, a Controladoria de Pessoal e Pensões detectou que a beneficiária conta em seu favor, com tempo de contribuição geral de 30 anos, 5 meses e 23 dias, e que a regra usada na fundamentação do ato de inativação está correta, visto
que foram preenchidos os requisitos legais atinentes. constatou ainda a conformidade das parcelas remuneratórias com os limites e parâmetros legais, a exceção do adicional por tempo de Serviço no percentual de 60%, que estaria acima do devido correspondendo a 50%, tendo em vista a contagem de tempo ficto para a apuração do referido adicional. Ao fim, concluiu pelo indeferimento do registro sugerido no envio de determinação ao IGEPS, para que encaminhe novo ato a esta corte livre da irregularidade apontada no prazo de 15 dias. O Ministério Público de Contas Acompanhou a manifestação da unidade técnica e opinou pelo indeferimento
do registro com determinação ao IGEPS para que naquele prazo de 15 dias edite novo ato, promovendo a retificação do percentual do ATS. É o relatório. Senhor presidente, senhores conselheiros, >> coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a palavra à ilustre relatora para proferir seu voto. >> Dos autos. Observa-se que a interessada ingressou no serviço público estadual em 3 de abril de 1981, em virtude de aprovação em concurso público para exercer o cargo de professor do ensino de primeiro grau. Posteriormente veio a ser concedida a ela a aposentadoria por meio da portaria Hora
Examinada, estando afastada desde 1eo de setembro de 2006. Nesse contexto, a unidade técnica desta Corte aferiu 25 anos, 5 meses de efetivo exercício no serviço público, o que garante a servidora o percentual de 50% de adicional por tempo de serviço. De acordo com o artigo 131, parágrafo 1eº inciso 8º da Lei 5810, combinado com o parágrafo único do artigo 36 da lei 5351 de 86. A esse respeito, a resolução desta corte de número 18.630 630 de 2014 proibiu o cómputo de qualquer tempo ficto a título de ATS, a exemplo de Licenças prêmio e férias não
gozadas contadas em dobro, de forma que seria indevido percentual de 60% constante na portaria concessória. Não obstante, há de se atentar que o ato de aposentação data de janeiro de 2011, sendo remetido pelos GEPS ao TCE em outubro de 2022, com a emissão do relatório técnico que opinou pela irregularidade do ato, ocorrendo somente em agosto de 2026, portanto, mais de 19 anos após o Afastamento da servidora. que aconteceu em setembro de 2006. Necessário ponderar ainda que a consolidação do entendimento desta corte de contas contra o uso de tempo ficto para efeitos de cálculo de ATS
só ocorreu em setembro de 2014, estando o ato em análise editado em 2011 de acordo com a interpretação da época, quando ainda se adotava a metodologia de contabilizar o tempo de afastamento para guardar a aposentadoria, como se de Efetivo o exercício fosse. prática habitual da administração estadual de conhecimento de todos e tido como correto, seão por todos, pela maioria. Portanto, não pode a beneficiária ser prejudicada por consolidação interpretativa superveniente, especialmente quando a demora na fiscalização contribuiu para afirmar sua expectativa de direito. Com efeito, a interessada permaneceu de boa fé, ao Longo desse extenso lapso temporal,
na legítima confiança de regularidade e estabilidade de seus proventos, consolidando assim a justa expectativa de continuidade dessa relação jurídica com o Estado. Na acepção de Fernanda Marinela, a segurança jurídica tem como objetivo evitar alterações supervenientes que estabilizem a vida em sociedade, além de minorar os efeitos traumáticos das novas disposições, protegendo assim a Estabilidade como uma certeza para as regras sociais. Para Maria Silvia Zanela de Pietro, tal concepção constitui a face objetiva da segurança jurídica, que representa a exigência de segurança, estabilidade e previsibilidade pelo direito. A face subjetiva, por sua vez, é identificada pela proteção à
confiança, isto é, a credibilidade conferida pelos administrados ao poder público, a certeza ou a possibilidade de previsão Razoável dos atos da administração, a partir da qual as pessoas podem estabelecer relações jurídicas com confiança nas instituições de Estado. Tais considerações nos levam à conclusão de que é necessário preservar o direito da da interessada a aposentadoria na forma da portaria concessória. Haja já vista que durante seu lapso temporal assim ela assim permaneceu de boa fé consolidando relações e contribuindo de acordo de acordo para a previdência com A confiança de estabilidade do vínculo. A tese de moderação do
princípio da legalidade estrita em face da segurança jurídica em situações excepcionais como a hora analisada, é inclusive amplamente adotada por esta egreja corte de contas. Nesse sentido, destaco como exemplo, dentre outros, o acórdão 57393 de 2018, no qual se discutia a revisão do valor da aposentadoria de ex-servidor em processo que se estendia por 14 anos. e cuja ementa transcrevi peçoa venha Para não ler. Assim como eh o Tribunal de Contas da União consolidou sua jurisprudência no sentido de que em casos excepcionais, nos quais uma situação jurídica e remuneratória irregular de um beneficiário de boa fé
estiver consolidada por longo transcurso de tempo, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica e destaca os julgados. Nessas situações, deve-se expandir a lente interpretativa do direito para Observá-lo, enquanto um conjunto composto de normas, princípios e valores integrados e dependentes entre si, partindo-se de uma análise sistêmica que estabeleça o diálogo entre as diversas fontes normativas, a fim de encontrar a solução que se harmonize com a ordem jurídica como um todo. Isso em caso, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança, além da baixa materialidade, deve-se preservar o direito da Interessada à aposentadoria recebida em
seu valor corrente, aja vista que durante mais de 15 anos ela sim recebeu de boa fé, consolidando relações mediante a confiança de que continuaria a percebê-lo, ou seja, o valor questionado está incorporado ao seu estilo de vida. Antexosto com base no artigo 109, inciso primeirº do regimento interno desta corte. Defiro o registro. É como voto, presidente, senhores conselheiros. >> Conselheiro de Teixeira. Presidente, mantendo minha coerência com manifestações anteriores em outras sessões e a dado adiantado da sessão, eu vou pedir venha a relatora e adotar o parecer ministerial como voto. >> Conselheira Luz Lima companhe relatora.
Conselheiro Luis Cun, eu também acompanho a relatora. por maioria deferimento do registro com registro do voto do conselheiro Teixeira Acompanhando o Ministério Público de Contas. Solicito ao senhor secretário eh transfira a presidência a sua excelência, senhor vice-presidente para poder relatar o meu processo nesta pauta. >> Receba a presidência e peço ao senhor secretário que anuncie aí o processo de relatoria do conselheiro Fernando Ribeiro. O item 11 da pauta é o processo 012392 de 2025 que trata da apreciação para fim de registro do ato de pensão em Favor dos dependentes do ex-segurado José Haroldo Pereira da
Silva. Relatoria de sua excelência, conselheiro Fernando Ribeiro. >> Passo a palavra ao relator, sua excelência, conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, senhor presidente. Trata-se de processo de exame de legalidade de ato de concessão de pensão previdenciária em favor de Caerine de do Socorro de Souza Rocha, na Condição de companheira do exsegurado José Aroldo Pereira da Silva, pertencente ao quadro de servidores ativos da Polícia Civil do Estado do Pará, onde ocupou o cargo de investigador falecido em 3 de abril de 2014 Consante certidão de óbito, a controladoria de pessoal e pensões observou que o vínculo de dependência
do interessado foi devidamente comprovado nos autos, porém o cálculo dos proventos de pensão encontram-se incorretos por Ter mantida a parcela de gratificação de localidade especial que possui natureza indenizatória e temporária, a depender do local de lotação e de desempenho efetivo das funções, razão pela qual opinou pelo indeferimento do registro até que a parcela em questão seja excluída. O Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou pela realização de dirigência junto ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social, a fim de que promovesse a alteração do ato concessório no sentido de excluir do cálculo da
pensão à gratificação de localidade especial ou que explicassem o motivo da discordância. Realizada a diligência requerida, o prazo transcorreu sem resposta por parte do IGEPS. Remetido os autos ao Ministério Público de Contas para que se manifestasse quanto ao mérito, foi emitido parecer em que opinou pelo Indeferimento do registro do ato, com sugestão de determinação ao IGEPS, para que cessasse o pagamento do benefício nos moldes atualmente praticados, nos termos do artigo 109, inciso 2, do regimento interno Tribunal de Contas, seguido do encaminhamento de novo ato no prazo determinado livre da irregularidade apontada. É o relatório. Senhoras
e senhores conselheiros, >> põe a matéria em discussão. Como ninguém discute, em votação. Para Proferir o voto, passo a palavra ao relator, conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, senhor presidente. análise aos autos. Observo que a controvérsia existente no processo de respeito ao entendimento da unidade técnica do Ministério Público de contas no sentido de que a parcela de gratificação de localidade especial não deve integrar o cálculo dos proventos de pensão por tratar-se de parcela cuja natureza vincula-se ao efetivo exercício Das atribuições do servidor, cessando, portanto, seus efeitos na data de seu falecimento do seu falecimento, assim, considerando
que os atos sujeitos a registro somente se tornam perfeitos e acabados mediante o deferimento do registro do ato pelo Tribunal de Contas e que o IGEPS, em reunião administrativa realizada 12 de agosto de 2026 com os conselheiros dessa corte informou a criação de equipe específica para conferir celeridade as respostas nos Processos de aposentadoria e pensãos, entendo cabível a conversão do julgamento em diligência com fundamento no artigo 67 combinado com o artigo 185 do regimento interno desta corte para que no prazo de 30 dias o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social retifique o ato concessório,
excluindo o cálculo da pensão de gratificação de localidade especial sobre pena de indeferimento do registro. É como voto, Senhoras e senhores conselheiros, >> pergunto se algum voto divergente. Não havendo eu também acompanho o relator, decisão unânime pelo deferimento do registro, ou melhor, para converter em diligência, prazo de 30 dias. de 30 dias >> e devolvo a presidência ao conselheiro Fernando Ribeiro. >> Obrigado, vice-presidente conselheiro Luiz Cun. Solicito ao senhor secretário Que prossiga a pauta. >> O item 12 da pauta é o processo 475 de 2022, que trata da apreciação para fim de registro do ato
de aposentadoria em favor de Cátia Regina da Silva Correia. Relatoria de Sua Excelência conselheira substituta Milene Cun. Com a palavra ilustre relatora, conselheira substituta Milene Cunha. >> Bom dia, senhor presidente. Bom dia, Dr. Guilherme Sperry, representando Ministério de Contas. Conselheira Lourdes, conselheira Luiz Cunha, conselheiro Odilon, conselheira Rosa, meus colegas conselheiros substitutos, Dr. Julival, Dr. Daniel e Dr. Edivaldo, todos aqui presente, aqueles que nos acompanham pelo meio virtual. O processo apreguado trata de da apreciação de legalidade do ato de aposentadoria concedida em favor de Cátia Regina da Silva Correia na função de professor classe especial nível
1 da Secretaria de Estado de Educação. A Unidade técnica manifestou-se pelo deferimento do registro, destacando, contudo, que a interessada fazer ajusta ao percentual de 55%. e não 45%. Ministério Público de Contas opinou pelo deferimento, sugeriu que a beneficiária fosse notificada. Submetida ao IGEPS, foi feita a devida retificação do ato em manifestação complementar. Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas opinaram Pelo deferimento do registro, promovendo apenas sugestão de que fosse feita apostilamento para a correção da fundamentação legal. os autos eram conclusos ao relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolvo a
palavra à ilustre relatora para a sua proposta de decisão. Não havendo controvérsia em relação à instrução processual que foi devidamente atendida a retificação, propõe o Deferimento do registro e acompanham a expedição de recomendação do Ministério Público de Contas, no sentido de que se recomende ao IGEPS para que proceda a complementação da fundamentação legal do ato por meio de apostilamento para fazer constar referência ao artigo 131 parágrafo 1º inciso 9 da lei 5810 de 94 combinado com o artigo 36 parágrafo único da lei 5351 de 86, sem necessidade, retorno a este tribunal. É a proposta, senhor
presidente, senhores Conselheiros, >> senhoras conselheiras, senhores conselheiros, algum voto divergente, não havendo eu também acompanho relatora pelo deferimento do registro com recomendação aos GEPS e solicito ao senhor secretário que prossiga a pauta. Os itens 13 e 14 da pauta são os processos 012078 e 015428 de 2022. que tratam da apreciação para fins de Registro dos atos de aposentadorias em favor de Mauro Hernani Carneiro Moura e Darl Aparecida Nascimento Silva. A relatoria é de sua excelência conselheira Milene Cunha. Palavra ilustre relatora sua excelência conselheira substituta Milene Cunha. Presidente, só um minutinho que eu só tô analisando
uma questão aqui neste processo. Esse processo também houve controvérsia em relação à Majoração do ATS. Deixa eu ir aqui para as manifestações finais da unidade técnica e do parquê após a retificação, solicitação de retificação do ato. Bem, nesse processo aqui, depois de devidamente retificado, encaminhado portaria retificadora, em novo relatório técnico, a unidade técnica concluiu pelo deferimento do registro, ratificando o relatório de peça 17, retificando de peça 35, por entender atendida a Adequação do benefício. Também fez sugestão de correção da fundamentação legal. Ministério Público de Contas entendeu ser ilegal à portaria retificadora, opinando pela negativa do
registro e pela expedição de novo ato nos exatos moldes do originário. Fundamentou que a elevação do ateste de 55 para 65 incluiu parcela não percebida em atividade e sem a correspondente contribuição previdenciária da CEDUC e dos GEPS, violando o princípio da Contributividade, o equilíbrio financeiro e atorial. Citou também o tema 1167 do STF, súmula 290 e acordons do TCU, além de entender que houve agravamento, que a possibilidade de agravamento do déficit previdenciário. Asseverou que a inércia do servidor emplear a vantagem na atividade não autoriza a transferência automática para a atividade sem o a fonte de
costeio. A seguir, os autos vieram conclusos. É o relatório. >> Coloco o assunto em discussão. Se ninguém deseja discutir, devolva a palavra a ilustre relatora para sua proposta de decisão. >> Senhor presidente, senhores conselheiros, esse processo é similar outros que já passaram por esse plenário, em que eu afastei o entendimento do Ministério Público de Contas em relação à não contributividade. Pergunto se eu posso ir direto pro Dispositivo, tendo em vista que o plenário já acatou essa tese ou se eu devo fazer a leitura integral da proposta. deferido. >> Bem, proponho o deferimento do registro e
acompanho também a recomendação no sentido de que se promova por apostilamento o acréscimo expresso do artigo 36 parágrafo único, da lei 5351 86 com fundamento legal do adicional de 10% incorporado ao adicional por tempo de serviço, sem necessidade de emissão De novo ato para apreciação dessa corte. A proposta, senhor presidente, senhores conselheiros, indago a senhora senhora senhoras conselheiras, senhores conselheiros, se é algum voto divergente não havendo eu também acompanho a relatora pelo deferimento do registro com determinação ao GEP no sentido da retificação por apostilhamento dos atos sem necessidade de reenvio a esta corte. E encerrada
a pauta de processos, Temos matéria administrativa para deliberação para deliberação. Submeto à deliberação plenária a proposta de resolução que visa alterar a resolução 19.06428, que dispõe sobre as informações e documentos que deverão ser disponibilizados à comissão de transição do governo estadual, assim como os procedimentos a serem por ela adotados. A referida Matéria foi distribuída através dos e-mails corporativos de vossas excelências após a última sessão ordinária sem que houvesse qualquer manifestação. Então, coloco em discussão, se ninguém tem nada a discutir, coloco em votação aprovada e dar conhecimento acerca do a essa presidência dá conhecimento ao Plenário
acerca do relatório resumido da execução orçamentária do poder executivo do estado do Pará, referente ao primeiro bimestre do exercício. de 2026, como do relatório de gestão fiscal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, referente ao primeiro quadrimestre do exercício de 2026, os referidos processos de fiscalização cumpriram tramitação regular, sendo exarados os respectivos pareceres da Secretaria do Controle Externo e do Ministério Público De Conta, o qual os quais atestam a sua regularidade. Fato confirmado pelos relatores, respectivamente. Excelentíssima senhora conselheira de Lourdes Lima de Oliveira e este conselheiro. Assim sendo, conforme dispõe a resolução
número 17.659 659 de 2009, comunico a esse colegiado a regularidade e a desnecessidade de emissão de alerta. Tem também uma informação no intuito para cumprimento da meta de julgamentos estabelecido pela resolução número 198.855, 55 de 7 de maio de 26, a secretaria distribuiu a vossas excelências relação dos processos autuados até 31 de dezembro de 2020 por relator que estão ainda pendentes de julgamento. Registro que 61 processos já foram Julgados, restando pendentes de julgamento 70 processos. deste total. Sete encontram-se na secretaria em fase de diligência e de notificação para a inclusão em pauta e 59 estão
distribuídos nos respectivos gabinetes de conselheiros e conselheiros substitutos. Quatro ainda estão nos gabinetes de procuradores de contas. Eu gostaria de encarecer, fui alertado pela secretaria, Eh, da oportunidade de nós evitarmos esforços para que os nossos indicadores de tempo de tramitação sejam, principalmente no momento em que nós vamos receber mais uma o prêmio diamante pela nossa atuação. no controle externo e que vamos receber o Brasil inteiro aqui no nosso encontro de novembro para que nós possamos fazer um informativo a ser distribuído para os nossos pares do Brasil inteiro, mostrando a diligente E eficiente atuação do controle
externo no âmbito do nosso Tribunal de Contas aqui no estado do Pará. Entendeu? E coloco a palavra à disposição de vossas excelências, se desejarem, ninguém desejando se manifestar, esperando que tenhamos uma eleição em paz, entendeu? E que ocorra o melhor para o nosso Brasil. Declaro encerrado, invocando que Continuemos todos sob a proteção de Deus, entendeu? Declaro encerrada a presente sessão. Ja.