olá neste vídeo nós vamos estudar aquilo que é chamado de prevalência do negociado sobre o legislado que é um dos pontos mais importantes da reforma trabalhista mas antes de nós entrarmos nas alterações da clt é importante nós conversaram sobre alguns conceitos básicos primeiro afinal de contas é para isso mesmo que esse canal existe e é pra isso também que eu estou gravando a série de vídeos sobre a reforma trabalhista quando nós falamos em prevalência do negociado sobre o legislado nós estamos falando daquilo que se chama de negociação coletiva o que prevalece sobre a lei em
princípio não é a negociação isolada de um empregado como empregador tá certo que a clt também foi alterada para permitir sim à negociação direta de determinados empregados com os empregadores mas esse caso é o caso do que tem sido chamado hoje em dia de empregados hiper suficiência e esse vai ser o nosso assunto do vídeo da semana que vem bom mas voltando ao que interessa um dos pontos centrais historicamente do direito do trabalho é a chamada autonomia privada coletiva essa idéia nos dias que o empregado somente estaria em pé de igualdade para negociar com o
patrão se ele estivesse agindo de forma coletiva ou seja representado pelo sindicato por isso é que a negociação coletiva tem sido considerada uma fonte formal do direito do trabalho isso significa que o sindicato em nome dos trabalhadores pode negociar condições de trabalho e essas condições de trabalho valem como se fosse lei para os empregados de uma determinada empresa ou até mesmo para os empregados de uma determinada categoria então aqui é importante mais um esclarecimento quando a negociação é do sindicato dos empregados com o sindicato dos empregadores então o nome disso é convenção coletiva convenção sindicato
com o sindicato mas quando a negociação é doce sindicato dos empregados com a empresa o nome disso é acordo coletivo então acordo sindicato com empresa como eu já mencionei a convenção coletiva vale para toda a categoria e o acordo coletivo vale só para os empregados da empresa que participou da negociação essas coisas esclarecidas a gente pode avançar e então nós podemos dizer que essa ideia da prevalência do negociado sobre o legislado na verdade ela é bastante antiga e ela tem inclusive base constitucional isso porque o artigo 7º inciso 26 da constituição fala expressamente no reconhecimento
das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como um direito fundamental dos trabalhando com até aqui está tudo tranquilo o problema é que nós temos ao longo da história uma discussão interminável em cima do seguinte de um lado você tem parte da doutrina e também a jurisprudência predominante entendendo que a negociação coletiva não pode restringir direitos legalmente previstos para o trabalhador apenas poderia ampliar e de outro lado você tem pessoas defendendo que a negociação coletiva prevalece de forma ampla sobre a legislação e não apenas ampliando direitos dos trabalhadores o que foi que a reforma trabalhista
fez a reforma trabalhista tomou partido nessa discussão e afirmou expressamente que a negociação coletiva prevalece sim sobre o texto da lei sobre o texto da clt e inclusive quando ela restringe direitos dos trabalhadores é se a ideia de negociação mas ela estabeleceu critérios e parâmetros para isso pra facilitar o nosso estudo nós podemos compreender que esses parâmetros essas diretrizes que a reforma trabalhista e estabeleceu eles são de duas naturezas são positivos ou negativos começando com os parâmetros positivos eles então foram colocados no artigo 611 a da clt e ali no artigo 611 a a clt
passa a estabelecer quais são as situações nas quais a negociação coletiva prevalece sobre o próprio texto da clt e aqui não importa que situação seja mais benéfica para o trabalhador vai prevalecer a negociação coletiva mesmo que ela restringe direitos a ideia é negociação é importante nós sabemos a respeito dessa lista positiva dessas situações nas quais a negociação prevalece sobre a legislação importante nós sabemos é que essa lista é exemplificativa ou seja podem ter outras situações pode haver outras situações nas quais a negociação coletiva o legislador negociados cuba prevalece sobre o legislado então essa lista é
apenas exemplificativa até mesmo por isso eu não vou tratar aqui detalhadamente de cada um dos pontos do artigo 611 a da clt então se essa primeira lista esses parâmetros positivos ela é apenas exemplificativa o importante mesmo é a segunda lista na qual nós temos os parâmetros negativos na qual nós temos os limites à negociação coletiva e esses limites você encontra no artigo 611 b aqui nós temos então direitos que não podem ser restringidos pela negociação coletiva e o importante dessa lista do artigo 611 b é que ela é taxativa tudo que não pode ser objeto
de negociação coletiva talhe e se você fizer uma análise cuidadosa você vai ver que o artigo 611 b é praticamente uma reprodução do artigo 7º da constituição que estabelece lá os direitos fundamentais dos trabalhadores então aquela proteção mínima aos trabalhadores ela já está prevista na constituição na verdade a partir daí nós poderíamos concluir até mesmo que o artigo 611 b é desnecessário porque essa proteção já está na constituição mas como nós também já vimos um vídeo anterior um dos objetivos da reforma trabalhista foi tentar agregar segurança jurídica às relações de trabalho então você até entende
a partir daí esse excesso de cuidado do mês resume então e ajudar a gravar artigos 611 a parâmetros positivos situações nas quais o negociado prevalece sobre o legislado rol exemplificativo artigo 611 b parâmetros negativos limites à negociação coletiva situações em que o negociado não vai prevalecer sobre o legislado reprodução do artigo 7º da constituição rol taxativo agora então nós podemos tratar de alguns detalhes finais primeiro nós podemos notar que o poder judiciário somente vai poder anular a cláusula de uma negociação coletiva que seja prejudicial ao trabalhador nos casos do artigo 611 b da constituição nas
demais hipóteses a única coisa que o poder judiciário pode fazer quando apreciar a validade de uma negociação coletiva é ver se há vontade foi exercida de forma livre é isso que você encontra no artigo 611 b parágrafo 1º e no artigo 8º parágrafo 3º da clt segundo detalhe está na nova redação do artigo 620 da clt agora os acordos coletivos de trabalho sempre vão prevalecer e o texto da clt anteriormente dizia exatamente o contrário ou seja antes o os acordos coletivos de trabalho apenas podiam ampliar os direitos do trabalhador em relação à convenção coletiva essa
é a lógica agora a série ter parte do pressuposto que o acordo coletivo de trabalho por ser mais específico e por dizer respeito aos trabalhadores de uma determinada empresa sempre vai prevalecer sobre a convenção coletiva porque essa convenção coletiva é mais geral então se houve restrição de determinados direitos no acordo coletivo é porque supostamente na negociação os empregados ganharam algo com isso e por fim nós temos a chamada vedação à ultra atividade da negociação coletiva ultratividade significa continuar produzindo efeitos no tempo as negociações coletivas têm um prazo máximo de dois anos e segundo o artigo
614 em parágrafo 3º da clt essas as condições estabelecidas na negociação coletiva vão durar apenas por aqueles dois anos elas não integram os contratos de trabalho dos trabalhadores elas encerram no final do prazo máximo de dois anos da negociação coletiva mesmo que elas sejam mais benéficas aos trabalhadores e aqui eu preciso esclarecer que a redação que a reforma trabalhista deu ao artigo 614 parágrafo 3º da clt é exatamente o oposto da súmula 277 do tst que tratava da outra atividade da negociação coletiva então nessa situação específica esse entendimento do tst fica superado com a reforma
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