o Olá pessoal tudo bem com vocês para quem ainda não me conhece meu nome é Fernanda Queiroga sou especialista em Direito Administrativo E hoje vamos iniciar um papo sobre preclusão E reequilíbrio econômico-financeiro para isso vamos conhecer o Instituto da preclusão se a equivalência com a prescrição como incide a preclusão nos institutos do reajuste da repactuação e do reequilíbrio econômico-financeiro também chamado de recomposição do equilíbrio contratual ou revisão contratual Pessoal esse tema será dividido em alguns vídeos porque são várias informações que vou trazer para vocês e como o vídeo ele se tornaria muito longo né então
nós vamos dividir o assunto em alguns vídeos então sem mais delongas vamos ao que interessa bom antes de mais nada o que que é preclusão né a preclusão ela se refere a perda de uma faculdade processual ou seja dá a oportunidade de manifestação né ou prática de um ato no decorrer do processo quais os efeitos da preclusão a preclusão ela é responsável pelo impulsionamento do processo é a força motriz por quê Porque cuida da sequência do procedimento esse Instituto ele trata de definir a atuação de cada parte definido onde termina a prática de cada ato
e a preclusão ela não acontece gente sempre da mesma forma ou pela mesma causa por isso encontramos os seguintes tipos de preclusão nós temos a preclusão temporal né que é mais comum ela ocorre quando os prazos não são respeitados implicando na perda da faculdade de praticar o ato processual cabível ou seja esgotou o prazo né Para que o ato processual seja praticado ela é fruto da inércia da parte por exemplo o juiz ele proferiu uma decisão por meio da qual ele ordena a produção de prova testemunhal e indefere o requerimento formulado pelo cidadão x né
de produção de prova pericial bom então o cidadão x ele queria a produção de prova pericial mas o juiz ele indeferiu esse pedido e deferiu a produção de prova testemunhal se a advogada do cidadão x ela não adotar providências para interposição do recurso dentro do prazo legal que nesse caso é de 10 dias o cidadão x ele não poderá mais recorrer em razão de que da preclusão temporal temos a preclusão consumativa que está ligada ao fato de que um ato que já foi praticado pela parte não poderá ser renovado ou melhor é a impossibilidade de
se praticar determinado ato pois ele foi praticado anteriormente esgotou o quê e os efeitos do ato que deveria ter sido praticado vamos lá suponhamos que o juiz ele proferiram uma sentença acolhendo o pedido formulado pelo cidadão x advogada do réu tem então o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação porém resolve apresentar a petição recursal antes do fim do prazo Ou seja no décimo dia se depois lá no 12º dia a advogada perceber que deixou de alegar algo que só pode ser alegado na apelação já era não poderá mais alegar apesar do
prazo recursal ser de 15 dias por quê Porque com a apresentação no décimo dia do recurso de apelação consumaram os seus efeitos do ato de o curso é esta consumação dos efeitos que conduz a expressão preclusão consumativa agora vamos para preclusão lógica que está associada com a questão não é prática de adequação ela consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual que seja incompatível com o outro realizado anteriormente imaginemos que o juiz contrariando interesses do cidadão x que é o autor né que entende que a prova pericial é inútil o autor entende dessa
forma então o juiz ele vai ordenar o que a perícia que seja realizada a perícia e para tanto ele nome ou um perito o advogado do autor ele pretende então ré Oi e o prazo para o recurso é de 10 dias por quê Porque ele não queria isso ele queria outra coisa Tá bom acontece que a O que é o mesmo tempo né com começo do prazo recursal de dez dias foi iniciado o que o prazo de cinco dias para que ambas as partes indiquem os seus assistentes técnicos e apresentem o que o seu esquisitos
percebo agora o detalhe ou detalhe se o advogado apresentar dentro do prazo de cinco dias a peça Processual por meio do qual ele tá ele vai indicar o assistente técnico e formular os quesitos sem deixar registrado na peça que o autor está reservando o seu direito de recorrer o recurso gente não poderá mais ser interposto mesmo que ainda não tenha se encerrar e o prazo de 10 dias por quê Porque a falta da reserva implicou na aceitação tácita da decisão do juiz Este é um típico caso de que de preclusão lógica temos também a preclusão
pro judicato ou pro e o de Kato ela é menos conhecida Mas não deixa de ser importante porque porque ela está ligada ao poder do juiz é a extinção de um poder do próprio juiz ou seja na impossibilidade de decidir novamente aquilo que ele já analisou como é que funciona na prática o juiz ele não pode voltar atrás nas decisões que deferem a produção de provas concedem medidas de urgência decidem matérias que não são de ordem pública como as a cidade relativas temos também a preclusão administrativa aplicada na Esfera administrativa sendo necessário observar os princípios
do direito administrativo tais como o princípio da legalidade da segurança jurídica por exemplo ela ocorre quando expira o prazo fixado em lei para a prática de determinado ato processual e essa preclusão administrativa na realidade gente ela consiste na restrição de uma faculdade processual Originalmente assegurado ao sujeito em virtude dos eventos verificados ao longo do processo administrativo a preclusão no processo administrativo ela pode se manifestar de três formas atemporal que a gente já viu a definição né aí no processo administrativo nós temos por exemplo o interessado ele dispõe de um prazo para interpor a recurso contra
decisão proferida em licitação ele tem um prazo decorrido esse prazo o recurso não pode mais ser interposto tá ele perdeu o prazo seria a preclusão temporal temos a preclusão consumativa por exemplo se o sujeito formulou proposta e a licitação ele não pode modificar a posteriormente Claro ressalvadas as hipóteses né que são facultadas pela lei a temos também a lógica a preclusão lógica gente ela envolve uma presunção sobre a vontade do sujeito que existem diversas alternativas de Conduta reciprocamente excludentes entre si a opção do sujeito por uma delas significa o que a rejeição quanto às demais
em alguns casos o direito expressamente ele prevê essa preclusão lógica há um exemplo se encontra no artigo 41 parágrafo segundo da Lei 8666 que determina a ser ausência de impugnação do edital calça de decadência ou seja não é para a maioria a nós temos ali a preclusão e é Anote o seguinte que a preclusão lógica ela pode ser aplicada independentemente de expressa previsão normativa Bastando o que Bastando existir uma situação em que diversas condutas retratem manifestação manifestação de vontades excludentes entre si tá o que permitirá ou né a conclusão de que ao optar por determinado
a solução o sujeito então ele rejeitou as outras alternativas observa em gente que estas três formas de preclusão que nós acabamos de ver no processo administrativo elas são bem semelhantes aos tipo de preclusão do processo judicial nós temos ainda a preclusão máxima o quê que é a preclusão máxima né é uma decorre da a cada uma vez formada a coisa julgada extingue-se a possibilidade recursal Claro ressalvadas as circunstâncias da ação rescisória por quê Porque a ação rescisória é uma ação própria que tem como objetivo de desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra
tá voltando a preclusão máxima na realidade segundo a doutrina de Carlos Henrique Bezerra a preclusão máxima ela consiste na perda do prazo para interposição de recurso contra sentença que transitou em julgado com ou sem resolução de mérito e por fim nós temos a preclusão sanção ou a preclusão punitiva onde é possível que a preclusão seja aplicada como uma sanção o ato anterior imaginemos é o cidadão X Ele é regularmente intimado e comparece à audiência mas ele se recusa a cumprir o dever de por então diante dessa recusa o juiz aplica a pena de confissão a
respeito daquela matéria fática aplicada a pena de confissão o cidadão X Ele vai estar impossibilitado de que de praticar atos inclinados a provar que os fatos aconteceram de outra forma né Essa impossibilidade ela é fruto da punição a ele aplicada Este é um caso em que se diz que a preclusão punitiva ou preclusão sanção Tom é os institutos da preclusão e da prescrição em são iguais né e apesar das duas palavras serem parecidas podendo gerar inclusive dúvidas quanto ao seu significado esses institutos na prática Eles são diferentes a preclusão ela consiste na perda do direito
de exercer algum ato processual enquanto que a prescrição ela é a perda do direito de ajuizar uma ação judicial em razão do esgotamento do prazo determinado em lei por exemplo é prescreve em um ano ação do seguro do segurado contra a seguradora né que é contado esse prazo é todo dia em que o segurado tiver conhecimento do fato gerador da pretensão Então se o cidadão x ingressar em juízo após um ano o juiz ele vai reconhecer a prescrição é improcedente a demanda o visto isto vamos agora a aos institutos legais que servem como parâmetro para
assegurar a efetividade da garantia do equilíbrio econômico-financeiro previsto lá no artigo 37 inciso 21 da nossa Constituição Federal né que são o reequilíbrio econômico-financeiro ou a revisão e o reajuste que ele vai ter como subespécies o reajuste em sentido estrito e a repactuação o que implica o requilibrius econômico-financeiro ou a revisão contratual e implica na ocorrência de um fato extraordinário e superveniente que desequilibram a relação de equivalência entre os encargos do contratado EA remuneração impondo o restabelecimento da equação Econômica posta no início da relação contratual gente independe de previsão expressa no edital e no contrato
e pode ocorrer a qualquer momento é pessoal podemos traduzir essa relação de equivalência entre encargos do contratado EA remuneração como se ela fosse uma balança né o equilíbrio dessa balança né se dá quando a remuneração e encargos eles são mantidos horizontalmente então quando ocorre um peso maior em uma das pontas imagine uma balança em uma das pontas e nós temos o que o desequilíbrio que pode ser tanto né para o contratado quanto para a administração pública Mas como eu sempre falo não é qualquer alteração que ocasiona a revisão das bases inicialmente assustadas mas tão-somente aqueles
Fatos e imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis que onerem né uma das parte situando-se Aonde gente na área econômica extraordinária conforme disciplina o artigo 65 inciso 2 alínea D da 8666 na lei 14 133 de 2021 que é a nova lei de licitações o reequilíbrio ele está positivado no artigo 124 inciso 2 alínea d e ele traz uma novidade e o finalzinho ele vai falar fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis aí vem a novidade que em viabilizem a execução do contrato tal como pactuar respeitado respeitada em qualquer caso a repartição objetiva do Risco
estabelecida no contrato lembro que a gente já falou sobre isso Matriz de risco então se eu tiver lá descrito uma situação e lá tá dizendo que aquela situação não é causa de desequilíbrio ele não vai poder invocar e isso porque tá lá na matriz é isso já já na lei 13303/2016 que trata da Lei das estatais a possibilidade de revisão contratual Está prevista lá no artigo 81 inciso 6 gente que é cópia e do artigo 65 inciso 2 a linha de da 8666 lembrando pessoal que a lei 8666 93 a lei 1246 2/2001 que é
o RDC a lei do pregão Elas serão revogadas após o período de dois anos né da publicação da nova lei com a nova lei de licitações a 14 13 3D 2021 ela foi publicada Por incrível que pareça no dia primeiro.de abril e não é mentira no dia primeiro.de Abril então contato os dois anos né após esse período essas leis elas não não não não estarão mais em vigor né e uma observação a lei do RDC a 12 462 de 2011 ela vai ser revogada mas a gente tem que ficar atento que essa revogação ela não
vai ser uma revogação total é uma revogação apenas dos artigos 1º ao 47 Porque a partir do 48 a vai tratar das alterações de organização da presidência da república e dos Ministérios tá então a princípio essa revogação Ela será parcial bom então o que que nós vamos ter nós vamos ter que passar dos dois anos essas leis deixei deixaram de existir e detalhe é com a edição desta nova lei nós temos é a concomitância de todas as leis que eu falei da 8666 da 12 462 da lei do pregão aí aí vocês podem até me
perguntar tá mas numa nova licitação que lei que eu devo usar né se eu tenho a concomitância dessa dessas leis todas eu uso qual bom a orientação net vários de vários várias personalidades vários doutrinadores pessoas vários cursos que eu já fiz congressos todos eles são unânimes em dizer que a gente deve utilizar a nova lei porque porque assim a e vai tá se adaptando que daqui a dois anos Jó 2 anos passa assim então a gente já pode elaborar as novas contratações com base na nova lei ressalvando a lei das estatais que ela não será
revogada porque ela não se aplica né A lei a lei das estatais a 13303/2016 ela tem deixando ação própria né como ela o nome próprio já disse lembra as estatais Tá então vamos voltar ao nosso assunto então a revisão de preços por meio de recomposição do equilíbrio ou reequilíbrio econômico-financeiro ela presume um estado de crise um acontecimento imprevisível e inevitável ou se previsível de consequências incalculáveis que implica o quê gente implica não desequilíbrio econômico-financeiro O gato é um fato excepcional e por isso mesmo é preciso aplicar essa revisão de forma restrita e não extensiva desse
modo tem-se que a revisão não é algo que ocorre periodicamente e não reflete a inflação ordinária esse fato gerador excepcional ele deve ser comprovado documentalmente É tem que ser demonstrada a causa de sua incidência ou seja o nexo de causalidade que falamos no vídeo anterior tá E e o TCU Qual o entendimento do Tribunal de Contas a respeito do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro bom a corte de contas ela considera que nas hipóteses expressamente previstas em lei é possível a administração mediante acordo com o contratado a restabelecer o equilíbrio desse contrato né segundo o Tribunal de
Contas da União o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ele se justifica nas na nas seguintes ocorrências né É Fato imprevisível ou previsível porém de consequências incalculáveis retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado caso fortuito caso de força maior fato do príncipe que configure o que a área econômica extraordinária e extracontratual né Aí ele fala de probabilidade de perda concomitante a probabilidade de lucro para que para que se possa autorizar né O que a gente possa conceder o reequilíbrio o financeiro desse contrato administração ela tem que verificar os custos dos itens constantes da proposta contratada
em confronto né com a planilha de custos que deve acompanhar a solicitação de reequilíbrio que na maioria das vezes nós Não vimos não não é isso não vem nos pedidos de reequilíbrio geralmente você não veio essa planilha confrontando né é necessário também é ao que ao encaminhar esse pedido a administração o contratado ele tem que demonstrar quais itens da planilha de custos estão economicamente defasados e que estão que ocasionando um desequilíbrio econômico do contrato que também não é demonstrado na maioria das vezes é necessário também a ocorrência de fato imprevisível ou fato previ O porém
de consequências incalculáveis que justifique que justifique modificações do contrato para mais ou para menos por outro lado o reajuste né ou reajustamento de preços é conduta contratual é autorizada por lei para corrigir os efeitos da inflação EA perda do Poder Executivo da moeda é seguir o segundo índices determinados desde que estipulado em periodicidade né superior a um ano conforme o comando da Lei 10 192 de 2001 artigo 2º parágrafo primeiro e mais é quase lá necessária em todo o contrato diferentes da revisão lembra que não precisa ter cláusula Expressa o reajuste é é uma causa
você tem que ter cláusula do reajuste no contrato estabelecendo o que a critérios a data-base periodicidade do reajustamento de preços Além disso o reajuste de preços contratuais Ele só pode ocorrer quando a vigência do contrato ultrapassar 12 meses contatos de quando né qual o a contagem desse prazo a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento que essa se referir tá aí nós temos o reajuste em sentido amplo como eu já falei lá no começo do vídeo ele vai ter as suas subespécies né eu vou ter o reajuste por índices ou o
reajuste em sentido estrito que é o mais utilizado e eu vou ter a repactuação né a repactuação ela tem a finalidade de recompor o preço do contrato em virtude da área ordinária o único assim como o reajuste a repactuação ela Visa recompor as perdas inflacionárias que ocorrem no período de 12 meses a diferença é que enquanto no reajuste se adota um índice setorial previamente previsto lá no contrato na repactuação deverá ser apresentada pelo contratado uma uma demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato né porque isso é um comando normativo ele Tá previsto
lá no artigo 12 do Decreto 9507/18 2018 que revogou o decreto 2271 nós temos também a orientação normativa 23 da g u que fala que o edital e o contrato do descer o continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços que deverá ser é sobre a forma de reajuste em reajuste perdão em sentido estrito com a previsão de índice setorial ou o repactuação pela demonstração analítica da variação dos componentes de custos tá a a instrução normativa cinco de 17 lá no inciso 20 ela vai definir a repactuação como forma de manutenção Olha que legal
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra por meio da análise da variação dos custos contratuais devendo estar prevista no ato convocatório com a data vinculada a apresentação das propostas para os cursos decorrentes do mercado e com data vinculada ao acordo ou Convenção Coletiva a qual que o orçamento esteja vinculado tá E qual é a diferença entre os institutos do reajuste em sentido estrito e da repactuação o reajuste em sentido estrito eles se destina a contratos sem dedicação exclusiva de mão de obra enquanto que
a repactuação ela se destina ao a contrato está com dedicação exclusiva de mão de obra sobre esse ponto eu deixo taco aqui as seguintes advertências de Ronny Charles segundo este doutrinador a São justamente os serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que exige o controle na na feira estão das propostas inclusive com planilhas de custos apropriada e na fiscalização dos contratos para evitar o que responsabilizações trabalhistas em detrimento da administração pública também é nessa espécie de contratação serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra que incidirá a revisão Econômica ordinária através do que
do Instituto denominado repactuação justamente por quê Porque o custo dos trabalhadores envolvidos na prestação do serviço é essencial ao preenchimento das planilhas que formaram as propostas dos licitantes de maneira que a alteração salarial ela vai afetar substancialmente a equação do contrato então pode-se afirmar que a repar e ela é uma subespécie de reajuste que autoriza o reequilíbrio da relação econômica financeira do contrato de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra baseado em que baseado na te mostrar ação da variação efetiva dos custos de produção ou seja na variação dos elementos que compõem o
custo da atividade executada pelo contratado daí caberá então gente administração né examinar-se avaliação dos custos apresentada pelo contratado ela vai estar de acordo com o mercado procedendo-se após essa comprovação a repactuação dos valores inicialmente ajustados o livro digital e citações e contratos orientações e jurisprudência do tribunal de contas ele apresenta além de julgados da as contas algumas balizas a serem consideradas na para repactuação tá somente os contratos que tenham por objeto a prestação de natureza continuar podem ser repactuadas tá então eles falam que o Instituto da repactuação ele só deve ser utilizado para serviços de
prestação continuada com dedicação exclusiva de de mão de obra e nesse livro ele fala assim que é necessária a existência de cláusula contratual lógico admitindo a repactuação de preços que pode ser gente para aumentar ou é um para diminuir o valor do contrato né na repactuação de preços o marco inicial ele conta-se da data da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir para a repactuação é Como dito e deve ser apresentada a demonstração analítica de variação dos componentes dos custos do contrato devidamente justificada tá e nós temos a
diante do que a legislação a jurisprudência do Tribunal de Contas EA doutrina dispõe nós podemos extrair que os requisitos essenciais para o reajuste em sentido estrito são existir previsão no edital ou no contrato não haver preclusão ó a preclusão aí esteja definido o índice geral especificou setorial a ser aplicado a verificar se cumprir a periodicidade anual e a previsão de cotação orçamentária e por sua vez a par análise da repactuação nós temos que observar os seguintes requisitos a previsão no edital ou no contrato a natureza contínua dos serviços prestados demonstração analítica da variação de componentes
dos custos do contrato inexistência de que de preclusão do direito de a repactuação é observar o interregno de um ano tá bom E como que surgiu a questão da preclusão em relação aos institutos da repactuação e do reajuste bom essa questão nós trazemos no próximo vídeo Tá bom então pessoal por hoje é só Obrigado a todos pela atenção até nosso próximo vídeo se vocês tiverem alguma dúvida deixe aqui nos comentários que eu vou tentar responder o mais rápido possível e o pensamento de hoje é de Leonardo Da Vinci aprender é a única coisa que a
mente nunca se cansa né nunca tem medo e nunca se arrepende Deus abençoe a todos e