Então pessoal, todos bem? Vamos para mais uma decisão, STJ. Mais uma decisão importantíssima pros teus concursos da advocacia pública.
Mais uma decisão em segredo de justiça. Processo correndo em segredo de justiça. Mais uma decisão do informativo 844, que sim veio recheado de decisões importantes paraa fazenda.
Como subtítulos, subtemas dessa decisão, eu poderia listar para você aqui, ó, judicialização da saúde, política pública, incapacidade e dignidade da pessoa humana, princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Enquanto disciplinas que envolvem essa decisão, você tem que isso poderia cair na sua prova de procurador na disciplina de direito processual civil, de direito constitucional ou até mesmo em direito civil. Se isso não tiver pronto para cair na tua prova, eu não sei mais o que está.
Eu pretendo te explicar a decisão, apresentar aí um enunciado de questão subjetiva para que você possa acompanhar comigo a construção da resposta para que você possa enfrentar provas subjetivas, provas orais e automaticamente quem estuda para provas de inferência acaba também estudando para provas de conferência. Provas objetivas são provas de conferência de resposta. Ou seja, a resposta tá lá.
A, B, C, D, E. Eu tenho que encontrar exatamente a letra que corresponde ao enunciado. Ah, professor, você tá dizendo que isso é fácil?
Não, não tô dizendo que é fácil, mas tô dizendo que é muito mais difícil nesse caso apresentar uma resposta que te exige aí inferência jurídica, ou seja, construir uma resposta solução para um enunciado problema, que é o que eu ensino os meus alunos exatamente no MAP, mentoria Ubi Birajara para procuradoria. ensino na mentoria individual, ensino também por aqui algumas vezes com esses vídeos no YouTube. Bom, falando em concurso da advocacia pública, se você tem interesse nos próximos concursos da Advocacia Geral da União, deixa eu te dar uma notícia importante.
Nos últimos dias, eu gravei uma live onde eu explico exatamente tudo sobre os últimos concursos da advocacia geral da União e a perspectiva para os próximos. Se você tem interesse nos concursos da Advocacia Geral da União, recomendo muito que você assista a live e veja tudo aquilo que eu disse e tudo aquilo que nós temos em termos de perspectiva para os próximos concursos da AGU. Eu vou deixar o link da live no primeiro comentário fixado nesse vídeo e também vou deixar o link da live na descrição do vídeo, OK?
Muito bem, vamos pra decisão aqui do informativos 844 do STJ. Como de praste aqui no canal eu te apresento a questão na forma de um enunciado de prova subjetiva. Então acompanha comigo para entender o problema.
é bégico, menor incapaz, representado por sua mãe em ação contra o Estado, é credor de medicamento. Presta atenção. Judicialização da saúde.
O Estado não possui o medicamento para fazer a entrega direta do medicamento Estado Bérégico. O juiz determinou, portanto, o bloqueio de verba pública para a aquisição do medicamento. Sim, ele pode fazer isso.
Ou seja, o bloqueio de verba pública para a consecução da política pública saúde no que diz respeito às decisões em processos judiciais, quando essa pretensão encontra-se judicializada, é possível. E aí a verba foi, a verba pública foi bloqueada. No cumprimento da obrigação de fazer, o juiz determinou o levantamento deste valor por parte da genitora de ebéico, ou seja, o levantamento da verba pública destinada à aquisição do medicamento diabérico.
Isso também é possível acontecer. Ocorre que diante de uma urgência clínica do pós-operatório, a genitora utilizou os valores para aquisição de outro medicamento, ainda que também destinado ao tratamento da criança, ou seja, ao tratamento diabético. Ou seja, a mãe recebeu um valor decorrente de uma decisão judicial no cumprimento de sentença, no cumprimento de obrigação de fazer, perdão.
E aí ela foi lá para adquirir o medicamento cuja pretensão judicial estava destinada no processo, ou seja, medicamento X. Ocorre quebico foi lá no pós-operatório, teve uma urgência clínica. Aí a mãe não contou conversa obrigatoriamente.
O que é que ela fez? Ela pegou aquele valor que estava destinado à compra do medicamento X e comprou um outro medicamento Y que agora precisava por conta dessa urgência clínica. Diante disso, o juízo de origem entendeu configurado o desvio de finalidade na utilização da verba pública, emprego ilícito de verba pública, e determinou como medida de recomposição ao herário a suspensão do fornecimento do medicamento por um mês.
O juiz disse assim: "Bom, beleza, a mãe levantou o dinheiro, não utilizou o dinheiro para compra do medicamento que consta nos autos. Ela utilizou o dinheiro para compra de um outro medicamento. Então, vamos fazer o seguinte.
Eu vou suspender o fornecimento do medicamento por um mês. Bom, na qualidade de procurador do estado, analise a legalidade da medida adotada à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência do STJ. Muito bem.
Estamos diante aí de um enunciado com muita chance de cobrança nas tuas próximas provas de procuradoria. é o enunciado pronto para cair nas tuas próximas provas da advocacia pública. Eu vou te adiantar logo para que você possa perceber uma coisa importante que eu tenho para te dizer.
Eu vou te adiantar logo o destaque do julgado no informativo 844 do STJ, que diz assim: "Se a genitora levantou do estado valores em dinheiro para aquisição de medicamentos em favor de seu filho menor incapaz e adquiriu outros remédios em caráter de urgência destinados à mesma criança, mostra-se desarrazoada a interrupção do forne cimento do medicamento ao doente como meio sancionatório. Beleza, batata, como diz, né? Com o destaque do julgado, você tem a solução.
Você sabe efetivamente o que o STJ pensou. O STJ tá dizendo o seguinte: "Ó, presta atenção. Tudo bem?
A mãe foi lá e ela de fato deu uma destinação outra a verba pública, mas retirar o medicamento da criança como forma sancionatória, suspender o medicamento da criança como forma sancionatória, nesse caso, não é não é uma medida arrazoada, portanto mostra-se desarrazoada. Você sabe pelo destaque do STJ, nesse caso, que o juiz errou. Beleza?
Você que só estuda os destaques do STJ, os resumos das decisões, consegue resolver eventual prova sobre isso. Mas vamos fazer aqui uma experiência importante. Mesmo conhecendo o destaque do STJ, agora tente montar na sua cabeça a partir de uma técnica neurocientífica chamada free recall, o fundamento ou os fundamentos ou os passos de fundamento que você diria para a resposta dessa questão.
Veja, você precisa dizer por o juiz errou. Preciso que você agora diga por o juiz errou. Porque saber só o destaque do STJ vai te ajudar numa prova objetiva, beleza?
OK? Concordo. Provavelmente numa prova objetiva você acertaria exatamente aquilo que está sendo questionado aqui.
E no final dessa aula eu tenho uma questão objetiva para que você possa exatamente enfrentar esse questionamento. Não é difícil, é até fácil, mas e numa prova subjetiva, quais os fundamentos que o STJ utilizou para entender desarrazo aqui a interrupção ou desarrazoada a interrupção do fornecimento do medicamento à criança como meio sancionatório? Como explicar isso?
Veja, por isso que digo, prova de conferência é uma coisa, prova de inferência é outra coisa. Nós precisamos agora fazer uma inferência jurídica. Precisamos aplicar essa jurisprudência e os fundamentos dessa jurisprudência para sabermos resolver exatamente o que foi apresentado a título de enunciado.
Melhor coisa que você pode fazer para você agora é a o que se chama de free recall. Sem consultar nada, sem consultar ninguém, tenta responder aquilo que foi questionado no enunciado, nesse caso, a partir do conhecimento jurídico que você já tem acumulado. E te dei uma colher de chá.
Já te disse como pensa o STJ acerca da solução, mas e a construção argumentativa para essa solução? Como faz? Tenta fazer o free recall, porque ainda que você não consiga chegar a todos os tópicos argumentativos que eu vou te apresentar, ainda que você não consiga acertar 100%, a forma como você vai adquirir esse conhecimento em termos de codificação da tua memória do longo prazo, depois da minha explicação, é muito superior se você tentar fazer o free recall.
Muito bem, só não esquece que se você tiver interesse nos próximos concursos da AGU, veja a live cujo link está na descrição desse vídeo e também como primeiro comentário fixado. Aos interessados, digo mais, aos próximos aprovados nas listas de aprovados da Advocacia Geral da União, essa live tem muito a te dizer. Muito bem.
Vamos, portanto, pro primeiro tópico. Primeiro tópico, você precisa tratar da inconstitucionalidade da suspensão do fornecimento de medicamento como forma de recomposição ao herário. E aí eu digo, a medida adotada pelo juízo de origem que determinou a suspensão do fornecimento de medicamento ao menor por um mês, configura sanção indireta de caráter desumano e é, por isso, materialmente inconstitucional.
E aí você vai lembrar uma coisa que você estudou lá na faculdade, que a Constituição ela veda as penas cruéis. Tenho absoluta certeza que você leu esse dispositivo lá na faculdade no que diz respeito ao artigo 5º da Constituição. A sanção é indireta e de caráter desumano.
Tal suspensão atinge diretamente o direito fundamental à saúde e à vida do menor incapaz em violação ao artigo 5º da Constituição, que veda penas cruéis e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente. Então, atenção, nós temos, portanto, a inconstitucionalidade da medida de suspensão do medicamento como medida sancionatória ao menor. A Constituição veda penas cruéis, isso afeta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, isso afeta diretamente a proteção integral da criança e do adolescente.
Então, tópico um, é preciso tratar da inconstitucionalidade da decisão judicial. Muito bem. responsabilidade mitigada e subsidiária do menor incapaz.
Bom, o menor está sofrendo as consequências da má utilização, ou pelo menos da indevida, ou da utilização equivocada da verba que foi destinada a um determinado medicamento, mas utilizada pela sua mãe para outro medicamento. O Código Civil, nos termos do artigo 932 e também nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, dizem Código Civil e Jurisprudência que o menor, absolutamente incapaz não responde pelos atos ilícitos cometidos nesse caso por seu representante legal. Nesse caso, Bérégico não pode responder pelo ato praticado pela mãe.
E aí veja, o ato foi praticado pela mãe que comprou o remédio para o qual aquele dinheiro não estava destinado, verba pública, e ele está sofrendo as consequências porque é ele que vai ficar um mês sem medicamento, sendo a responsabilidade de Ebéstico, nos termos do Código Civil da e da jurisprudência do STJ, mitigada e subsidiária e condicionada à inexistência de outros responsáveis e a ausência de prejuízo à sua própria subsistência. O menor incapaz apenas responde por seus próprios atos quando os responsáveis não tiverem eles próprios condições de arcar com as despesas ressacitórias. A responsabilidade do menor, portanto, é subsidiária.
E quando essa indenização não comprometer seu próprio sustento ou dos seus dependentes, essa responsabilidade, portanto, é condicional e mitigada. Assim, é juridicamente incabível imputar ao menor, direta ou indiretamente qualquer consequência patrimonial ou material pela conduta do seu genitor, no caso da sua genitora, especialmente quando isso se dá pela via da suspensão de prestação de saúde essencial. Então, nós temos exatamente o quê?
Se a jurisprudência considera que o menor quando pratica um ato, ele próprio não responde pelos seus atos de forma direta, a responsabilidade é subsidiária, condicional e mitigada, avalie o menor responder pelo ato do seu genitor, no caso da sua genitora, e avalie quando isso nesse caso, tem como reflexo a suspensão de um medicamento que é importante e, portanto, essencial paraa sua saúde. É isso que se diz. Só para rememorar, o artigo 932 do Código Civil diz assim: "São também responsáveis pela reparação civil os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia".
A decisão do juiz, além de ser inconstitucional, é ilegal, porque nesse caso aplica a pena do ato praticado pela genitora ao menor, coisa que não é possível em termos civis. Também, enquanto o terceiro argumento, é preciso tratar da ausência da ilicitude inequívoca no uso da verba pública. O juiz ele partiu do princípio que a mãe ao utilizar o dinheiro para comprar um medicamento Y, quando deveria ter comprado o medicamento X diante de uma urgência clínica, como disse o enunciado, o juiz partiu do princípio de que houve aí uma utilização indevida, um desvio de finalidade de verba pública.
OK? Foi entendimento do juiz, mas até que ponto de verdade essa ilicitude é inequívoca? O STJ tratou sobre isso também.
E sobre o tópico, eu digo, ainda que tenha ocorrido uma alteração na destinação originária da verba, que era para um medicamento específico, o valor foi utilizado em outro medicamento, mas também destinado ao tratamento da mesma criança em situação de urgência clínica no pós-operatório. Nessa hipótese não se configura, disse o STJ, de forma inequívoca o desvio de finalidade doloso ou o dano ao herário. Pelo contrário, o ato da genitora pode ser interpretado como amparado pelo exercício regular de um direito, dada a urgência e a preservação da finalidade pública, ou seja, o tratamento da saúde da criança.
O artigo 188, inciso 1, do Código Civil, diz assim, ó: "Não constituem atos ilícitos os atos praticados em legítima defesa ou do exercício regular de um direito reconhecido. " Nós temos exatamente essa fundamentação. São três fundamentações importantes.
O fundamento da inconstitucionalidade da decisão do juiz no que diz respeito à aplicação da pena ou da sanção. Também a responsabilidade mitigada e subsidiária do menor incapaz, que nesse caso está sofrendo as consequências por um ato praticado pela sua genitora. E, portanto, isso não tem embasamento legal.
E o terceiro argumento é a ausência da ilicitude inequívoca no uso da verba pública. Perceba que esses três argumentos, ó, atenção aqui, ó, presta atenção. Esses três argumentos, eles não estão plasmados no destaque do STJ, que você se acostumou a ler pensando em entender os assuntos paraa prova objetiva.
Vou voltar pro destaque do SDJ que diz assim: "Se a genitora levantou do estado valores em dinheiro para aquisição de medicamentos em favor de seu filho menor incapaz e adquiriu outros remédios em caráter de urgência destinados à mesma criança, mostra-se desarrazoada a interrupção do fornecimento do medicamento ao doente com o meu sancionatório. Eu te dei o enunciado e eu te dei a solução, mas só com a solução você não enfrenta ou não conseguiria enfrentar de forma eficaz esse questionamento numa prova subjetiva ou numa prova oral. Ou você tá imaginando que você vai chegar lá da prova subjetiva, esse enunciado vai ser apresentado e você vai dizer assim na resposta: "O STJ disse que a decisão do juiz não é possível ou o STJ disse que a decisão do juiz é desarrazoada e você acha que você vai tirar uma boa nota com uma resposta como essa?
" Ou seja, uma resposta que basicamente você tem preparado para a prova objetiva. Outro ponto de que vale passar da prova objetiva dos concursos da advocacia pública e quando chegar na subjetiva ou quando chegar na prova oral perceber que é justamente nesse momento, nessas provas que a festa acontece. Você vai demonstrar pro seu examinador que você é procurador ou que você tem condições de ser procurador ou procuradora na prova subjetiva e na prova oral.
Então, já estude pensando em provas objetivas, em provas subjetivas e em provas orais. É o que eu faço com os meus alunos no MAP, mentoria Birajara para Procuradorias, que é uma mentoria em turma. E é o que eu faço com os meus alunos no EIPROC, que é o estudo assistido e individualizado para procuradorias, que é a mentoria individual.
Se você tiver interesse de saber mais, deixa aí nos comentários alguma pergunta sobre essas mentorias que eu te explico melhor. Só com destaque você não resolveria esse questionamento de uma prova subjetiva, mas você resolveria numa questão objetiva. Sim, resolveria.
Vamos lá. Questão objetiva. Considerando a jurisprudência do STJ sobre fornecimento de medicamentos pelo Estado, responsabilidade de incapazes e princípios constitucionais, analise as afirmativas a seguir.
Leve em consideração que você sabe, nesse caso, a resposta a partir do destaque somente. A responsabilidade civil do menor incapaz é mitigada e subsidiária, sendo admissível sua responsabilização direta apenas quando ausente o dolo ocupa do representante legal. O uso da verba pública para aquisição de medicamento diverso do originalmente autorizado, ainda que para o mesmo paciente em situação de urgência clínica, caracteriza ilicitude inequívoca e atrai a obrigação de devolução integral dos valores.
A suspensão do fornecimento de medicamento como sanção por suposto desvio de desvio de verba pública viola a vedação de penas cruéis, o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção integral à criança, sendo considerada medida desproporcional pelo STJ. O artigo 188, inciso 1, do Código Civil, admite como lícitos atos praticados no exercício regular de um direito, sendo possível sua aplicação a situações em que o uso da verba pública atendeu a finalidade terapêutica, ainda que diversa da inicialmente prevista. Aqui você assinala as alternativas que se encontram corretas.
E aí, nesse caso, é possível sim, só com o destaque do STJ, desenrolar a resposta dessa questão objetiva, embora tenha sido aqui até uma questão objetiva bem elaborada em relação aos fundamentos, mas acredito, me diga aí nos comentários qual é a sua resposta, que só com o destaque você conseguiria responder essa questão objetiva, que nem foi uma questão objetiva tão simples assim, mas na questão subjetiva certamente você não conseguiria a responder só com aquilo que você descobriu no destaque do STJ. Portanto, se o seu objetivo é passar nos concursos de procuradoria, muito cuidado. Aprenda a estudar pensando em provas objetivas, subjetivas e provas de segunda fase.
E se o seu objetivo for concurso da advocacia geral da União, tem uma live de 2 horas te explicando exatamente tudo o que sabemos nesse momento sobre os próximos concursos da AGU. Muito bem, espero ter ajudado com mais essa decisão importantíssima, pronta para cair na sua prova.