E vamos para mais uma aula do curso de procedimento comum no processo de conhecimento. O professor Vinicius Lemos. Eu estou aqui para falar hoje sobre a questão inicial: a petição inicial é o veículo do ato postulatório para o início da jurisdição.
O que significa isso? É que, se um indivíduo tiver interesse, será chamado de autor. Ele demanda por jurisdição; ele apresenta a sua demanda para o judiciário e essa demanda, guardada de mandar, é representada pela petição inicial, uma ficção que inicia a injunção.
Não se pode fazer confusão entre a demanda e a petição inicial, uma vez que a demanda é o pleito pela abertura da jurisdição. O indivíduo que será o autor vai ao poder judiciário para que se tenha uma demanda, para que se tenha uma resposta, no exercício da jurisdição. A petição inicial é o ato postulatório que dá início ao pleito da jurisdição estatal, ou seja, ela é o veículo do ato de demanda.
Se a demanda é o pedido macro pela jurisdição, a petição inicial é o veículo desse pedido. Como se faz esse pedido? Então, numa conceituação básica, isso seria a petição inicial.
Para o autor, é um momento em que se forma o processo. Ou seja, ao protocola a petição inicial, para o autor, o processo se iniciou, a jurisdição se iniciou. Evidentemente, para o réu, só terá efeitos a partir da citação.
Falaremos no decorrer do curso, mas, para o autor, a partir do protocolo da petição inicial, já se detém jurisdição; já se tem uma jurisdição aberta. Por causa disso, o nome petição inicial varia em cada ordenamento jurídico. No próprio direito brasileiro, temos várias espécies de ato postulatório que iniciam a jurisdição.
Dentre eles, no processo civil, se chama a petição inicial, que pode ser deslocada para a ação especial, que é mais simples, mas também no processo trabalhista, que vai ter o nome de reclamação trabalhista, e no processo penal, que vai se chamar denúncia pelo Ministério Público. Mas todos serão ali uma petição inicial ou um ato postulatório que inicia a jurisdição. Então, é muito jurídico positivizar o que será a sua petição inicial e os requisitos dela.
Numa visão conceitual do processo civil, colocou-se o seu nome de petição inicial, bem simples, sem grandes diferenças do que o significado coloquial já impõe: petição que inicia, a peça que inicia o processo. Vários no cotidiano jurídico chamam de diversos nomes: peça vestibular, exordial, peça de ingresso. Qualquer que seja, será uma petição inicial.
Consideraremos o que o próprio código fala sobre petição inicial. E, para que ela seja exercida, precisa dos seus requisitos. A aula de hoje vai ser basicamente sobre os requisitos da petição inicial.
Além dessa parte inicial que eu falei sobre a conceituação, a petição inicial terá requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, e esses requisitos, só para um esclarecimento macro, podem variar de acordo com cada ordenamento jurídico. Isso quer dizer que o próprio código anterior de 1973 tinha alguns requisitos que foram mantidos no novo código, mas tinha requisitos que não eram completos em relação aos que o código de 2015 trouxe, complementando requisitos que não existiam para que haja uma melhor prestação jurisdicional. Isso significa o quê?
Que o ordenamento positivo pode aumentar ou diminuir requisitos, como por exemplo, do juízo se fosse célere, por ser oral. Temos uma flexibilização de alguns requisitos, então não são requisitos distantes e fechados, podem ser alterados de modo detalhado pelo ordenamento, mas os requisitos, de um modo geral, em todos os ordenamentos têm alguns pontos básicos que seriam aqui: delinear as partes que vão fazer parte daquela ação — o autor que veicula a petição inicial e o réu que responderá à inicial. Assim, forma-se ali os elementos de uma ação que são as partes, e delineia-se o segundo ponto, que é o objeto do processo: o que se pede de jurisdição, sobre o que se fala, o objeto que se discute — indenização, inadimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, ou uma obrigação de pagar quantia.
Sobre o que estamos falando? Qual é o assunto no processo? Após isso, fixa-se o quanto de jurisdição se perde.
Então, essa é a base da própria petição inicial: fixar o quanto de jurisdição se pleiteia. Ao final, a petição inicial fecha os limites, como se fosse a definição de muros para a própria jurisdição. A partir daí, os artigos 319 e 320 falam sobre os requisitos da petição inicial.
Eles se dividem entre requisitos que estão dentro da petição inicial, que chamamos de requisitos intrínsecos, e requisitos que estão fora da petição inicial, como requisitos extrínsecos. Os requisitos intrínsecos da petição inicial estão no artigo 319, como já dito, e se dividem em diversos pontos. O primeiro é que, se você pensar em uma petição inicial, precisa direcioná-la para uma determinada localidade, ou seja, o juiz para o qual você dirige a petição inicial, que é baseada na fixação de competência.
Seja a competência em razão da matéria, em razão da pessoa, juízo ou função, a competência territorial. No momento em que o autor escolhe, diante da sua percepção interpretativa do código e das regras de competência, ele precisa indicar qual o local onde adentrar à ação. E aí ele tem que colocar na vara adequada, ou na Vara de Fazenda Pública, se houver ali uma especialidade sobre as partes em juízo.
Se for Justiça Federal, por causa de um réu que necessite da Justiça Federal, ele tem que fazer essa adequação. Para se pensar a competência em todos os pontos e aí escolher o foro - qual cidade, qual comarca, qual seção judiciária - que ele vai protocolar a petição inicial. Então, quando o artigo 319 de juízo que dirige a petição inicial diz qual vai ser o local do protocolo, é uma consequência lógica o endereçamento correto que se faz ao juízo.
Qual é a fixação de competência? E aí você direciona sua peça ao órgão, não ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz, mas ao órgão, ao juízo da comarca tal, da vara, e assim sucessivamente. Depois, passa-se para a qualificação das partes, como deve se definir ali o autor e o réu.
O autor deve ter todos os seus dados, é óbvio, né? É uma consequência lógica. Eu, enquanto autor, tenho todos os meus dados, então eu tenho que colocar toda a qualificação ali: nome, estado civil.
Isso é importante porque, dependendo do objeto do processo, se for uma formação de domínio ou discussão de imóvel, pode precisar da autorização do cônjuge. Ou, em uma discussão posterior sobre divisão de patrimônio, pode necessitar da união, do estado. Então, é necessário colocar solteiro, casado, ou em união estável, divorciado, viúvo, e assim vai.
Depois, profissão, condição em que você está ali, que isso pode influenciar no benefício da justiça gratuita, se for o caso. Ainda é necessário colocar os seus dados, no mínimo o CPF ou CNPJ, se for uma empresa, e o endereço; tanto o eletrônico (e-mail) quanto o domicílio/residência do autor. Isso é obrigatório.
Em relação ao advogado, também é necessário colocar o seu endereço, justamente para que se saiba. Na última instância, é possível que se faça intimação em nome do advogado. Não é mais usual depois sentir indicar as mesmas características e qualificações do réu nas qualificações.
E, obviamente, você pode ter limitações; o mais que você coloque, líquidos e meios, CNPJ-CPF, a qualificação você vai flexibilizar. O próprio artigo 319 traz duas cargas nos seus dois primeiros parágrafos sobre isso. Eu não posso ter o meu direito de ação, de acesso à justiça, obstado porque não consegui dados específicos sobre o réu.
Então, diante disso, haverá uma flexibilização, até pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. Não se obstar, e também pode ser que o direito de ação não coloque ali, de maneira bem clara, qual é a pessoa. Por exemplo, em uma ação possessória em que invadiram uma propriedade, se você está na posse e não sabe quem é a pessoa, você pode entrar ali contra quem estiver.
Então, existem essas três civilizações diante do objeto e você não vai ter todas as informações. Se você tiver algumas informações e demonstrar que não tem capacidade de alcançar novas informações, você pode pedir músicas para pelos mesmos nos cadastros do Tribunal Regional Eleitoral, do SPC, Serasa, justamente porque eles quase sempre têm o endereço que possa ser válido. Então, o que você precisa para entrar com a ação é conseguir um mínimo de identificação do réu e um meio de o juiz poder te ajudar, se for necessário, e que se consiga fazer a situação.
E aí, preciso de um endereço; então basta você individualizar quem será o réu e o endereço. É óbvio que isso flexibiliza, ele também será citado para se manifestar e pode eventualmente corrigir esses pontos. Temos na fase de contestação, então é necessário qualificar e haverá obrigatoriedade sobre as próprias informações, com uma flexibilidade sobre as informações do réu.
Depois vem o que nós chamamos de causa de pedir, que são os motivos pelos quais eu peço. Não é o pedido, mas os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, porque eu peço, os motivos pelos quais eu peço. O código coloca os fatos e fundamentos jurídicos.
Não confundam! A frase "não confundam" deve estar em destaque, porque fundamento jurídico é sobre o impacto da norma na consequência jurídica daquilo que aconteceu. E nós temos essa visão, porque fundamento legal é dizer a lei (artigo tal), aqui que você está aplicando.
O jurídico é dizer a consequência jurídica do fato. Só para dar um exemplo, um inadimplemento é um fato jurídico. Atingido também é um fato que é regido no mundo jurídico, porque se prevê o inadimplemento de um contrato, por exemplo; ele é um fato, com consequências jurídicas que geram que direito?
Vamos cultuar reparação, indenização, obrigação de fazer ou não fazer. Então, você deve narrar na sua narrativa sobre a causa de pedir, narrar os fatos e depois narrar a consequência jurídica. Não se precisa, na área do direito, na jurisprudência e na doutrina, fazer esse tipo de técnica pelo argumento.
Mas o que você quiser trazer são os fatos e as consequências jurídicas do fato em causa de pedir, de modo bem claro, se dividindo dentro do ordenamento jurídico em próxima e remota. A remota é muito mais interligada ao vínculo com o réu, o autor e o réu. E a próxima é sobre a violação do direito que vai fazer com que você tenha uma consequência jurídica.
E aí podemos delinear da seguinte maneira: nós temos, por exemplo, um contrato. O contrato, por si só, gera um vínculo, mas não gera a possibilidade de um pedir. A ligação, mas eu narro que existe um contrato; isso é uma utilidade para o processo.
Então, isso é a causa de pedir remota. Eu demonstro o vínculo que tenho com a causa de pedir próxima, ele não cumpriu o contrato em tal data; isso fez nascer o direito de exigir. Então, eu tenho a narrativa.
Vínculo EA, narrativa de violação: causa de pedir remota, o vínculo, causa de pedir próxima à violação. O outro exemplo seria um acidente de trânsito; o próprio acidente pode ser que não cause prejuízo, então ele é uma causa de pedir remota. Depois, eu posso dizer qual o acidente trouxe prejuízo no meu carro, que é um fato remoto, um fato próximo e que gera uma consequência jurídica.
Então, quando se fala na petição inicial, fatos e fundamentos são fatos que geram impactos jurídicos que fazem com que o autor pleiteie a dívida entre a causa de pedir remota e a causa de pedir próxima. Ambas, juntas, vão basear o pedido, e é por isso que a causa do que eu peço é a causa do próprio pedido. Então, esse ponto é importante para que você possa postar uma boa petição inicial.
Depois, os pedidos e suas especificações: o que significa o pedido? O pedido é basicamente o veículo da limitação da própria jurisdição, o ato de demandar, que é a própria petição. O ato, que é o veículo pela própria ficção, será delineado pelo pedido, pelos números, e o palco judiciário pode conceder-lhe uma resposta.
O pedido, ao ser, é o limite; é a pergunta que você faz, o pleito que você faz. Então, o limite da jurisdição é delineado pelo pedido pelo autor, que deve definir aqui qual é a quantidade do pedido. Esse é um ponto muito importante, porque você tiver o pedido; ele é a conclusão, o centro da própria demanda, e é a imposição de limites: limites para as partes e limites para a própria jurisdição, para que a jurisdição seja exercida naqueles limites que se observam.
Então, você especifica o que quer e limita os visos que respondem ao que você quer. A jurisdição é inerte, o que é um princípio da própria jurisdição; o pedido é o que retira, e a partir do ato de pressionar, de postular, é o que remove a inércia, mas retira no seu limite. Não existe limite fora; não existe jurisdição fora do pedido.
Para tanto, no próximo requisito, eu tenho que valorar a causa, e aí os moldes da valoração da causa estão no arquivo 291. Eu vou valorar a causa porque a causa terá um objeto do processo e um problema econômico. Aí eu tenho que trazer ali a oração: qual é a consequência?
A base normal é que eu deu a causa, o valor do efeito econômico; o efeito econômico que eu tenho é basicamente você pegar a feminização, que é de 10 reais, 10 lugares. Mas podem ser situações que não se enquadrem facilmente. O próprio Código já determina que vão em situações específicas, e aí o artigo 292 coloca essas situações específicas.
Só para dar um exemplo, na ação que tem prestações de alimentos ou qualquer outra prestação sucessiva, se calcula 12 parcelas dessa prestação sucessiva. Eu tenho uma discussão de um contrato somente facial e um prometeu econômico racial; eu vou pedir somente isso, então vai tendo especificidades aqui. Além do benefício econômico, o próprio código tenta regular isso no artigo 292; o 491 fala sobre a necessidade, além do próprio 319, que também menciona esse ponto.
O autor tem que falar que quer provar os fatos que alegam; não é só falar assim: "Eu quero. Eu narrei, eu tive uma narrativa fática e quero que seja tido como verdade. " Ele vai trazer provas ou, se não trouxe provas porque não são possíveis, tem que indicar que quer provar isso depois.
Então, ele vai falar: "Já juntei documentos," ou ele fala assim: "Quero ouvir testemunhas; quero perícia. " Ele já pode vislumbrar quais seriam as provas, mas se ele não puder, ele pode fazer uma petição genérica que é até mais usual: "Protesto pela produção de provas no momento oportuno," todas aquelas admitidas no direito. Você tem que fazer esse processo sobre o que quer utilizar das prerrogativas ali de prova.
Um requisito novo, né? O requisito novo aqui é a opção pela audiência ou não de conciliação; o código colocou esse requisito, e você tem que fazer essa opção. É um erro formal não pedir a jurisdição, e alguns juízes até flexibilizam isso, colocando como se o autor não quisesse, mas está no artigo 319.
E, depois, como o último requisito, um critério à regularidade formal da petição inicial: ser clara, coerente e terminar em um pedido, será assinada por um advogado, a não ser que se trate de juizado especial, que pode ter, em alguns casos, a capacidade postulatória do autor sem advogado, mas normalmente será um advogado, então deve ser em português. Todos esses requisitos que não estão listados são cobertos pelo artigo e aqui também precisam, pela lógica processual, ser cumpridos. Esses são os requisitos, os requisitos extrínsecos.
E aí, já caminhando para o final da aula, eles são aqueles que estão fora da petição inicial. E aí o artigo 320 do código diz que existirão documentos indispensáveis à propositura da ação; indispensáveis à propositura da ação. E aí você pensa: o que são esses documentos?
Então, por inscrição junto à petição inicial, mas fora da própria petição inicial. E aí são requisitos existentes nos documentos indispensáveis. Esses documentos indispensáveis se dividem em duas formas: documentos indispensáveis para a validade e protocolo da petição inicial sobre a regularidade do processo, e documentos indispensáveis para a instrução probatória.
Então, num primeiro momento, para que o protocolo e a petição inicial tenham regularidade formal, eu preciso trazer alguns documentos, e alguns são óbvios: documentos pessoais do autor, CPF, endereço e comprovante de endereço. Mesmo e a procuração do passando os poderes de atuações nisso, esse teria os dois partes, mais 40 e outros, né? Se for uma empresa, está tudo da empresa: o CNPJ, a comprovação disso, as custas processuais, se for o caso.
Pode ter ainda aí. Ontem já vou, ponto documento, que o próprio ordenamento coloque, que naquela situação precisam constar. Como, por exemplo, se formação de execução.
Você precisa fazer o título executivo se for uma ação de homologação de divisão ou demarcação de terras particulares. Eu preciso trazer o domínio, então pode ser que a própria petição, as peças de ação que você. .
. Eu coloco aqui alguns documentos que devem ser trazidos, ali. Ela não chupou.
Se foi inventário, precisa trazer a certidão de óbito, né? Para que você possa iniciar ele. Então, tem os documentos para a própria validade do processo, era a própria protocolo do processo porque está interligado com seu exercício do direito de ação.
Depois, nós temos os documentos para instrução probatória, momento de você produzir as provas documentais que são consigo, que estão em seu poder do autor, é no momento da petição inicial. Mas não são documentos para o protocolo. Documentos para a própria causa de pedir, para que os próprios fatos que eu trouxe não são essenciais.
Oi, para o protocolo, mas são essenciais para instrução probatória. Então, eu tô, tô. .
. Corre, tem nenhum problema. O que eu fico é com um desses documentos, mas eu vou sofrer a preclusão em relação a isso, sem poder juntar os que eu de estiver em momento posterior, sem mostrar o porquê.
Então, temos que influenciar aqueles que são indispensáveis para a validade e regular do processo, e aqueles indispensáveis para a instrução, mas que, se eu não exercê-los ali, vai ter a preclusão e eu não botei direito de juntar a posterior. Esses são os requisitos da petição inicial. Essa foi a nossa aula de hoje.
Continuaremos em petição inicial na próxima aula, aí falando detidamente do pedido e sobre pontos em relação ao pedido. Se você gostou da aula, dá um like, se inscreve no canal e acompanhe nas redes sociais tudo que eu divulgo sobre o processo civil e os cursos que ministro. Até uma próxima!
E tomara que goste da. . .