E aí [Música] olá olá olá a todos todas meu nome é Dalton Santos Moraes o procurador federal na advocacia-geral da União já foi diretor do Departamento de contencioso da pgf com atuação nos tribunais superiores e hoje estou lotado na procuradoria federal no estado do Espírito Santo mais com atuação no Tribunal Regional Federal Da 2ª região Garça a chamada desterritorialização E aí eletronização do processo judicial né permite que a gente acabe mesmo estando fisicamente no Espírito Santo trabalho diretamente no Tribunal Regional Federal da 2ª região Então pessoal hoje nosso objetivo aqui é ministrar para vocês o
tema do mandado de segurança Desde já agradeço o convite da escola da advocacia-geral da união e vamos caminhar um pouco aí nesse tema importantíssimo aí para formação De pós-graduação de vocês tá bom Então pessoal eu queria dar uma Panorama rápido assim Panorama geral antes da gente examinar né a prova os temas do mandado de segurança tão trouxe aí para vocês um quadro esquemático né para organizar nosso raciocínio ao longo dessa uma hora de aula que a gente vai ter aqui tá então mandado segurança ele tem base normativa a condicional previsto artigo 569 da Constituição ele
é hoje regulado pela Lei 12016/2009 que daqui para frente tá pessoal a gente vai chamar de lei de mandado de segurança tá então daqui para frente quando eu falar em lms lei do mandado de segurança vocês saibam que eu tô falando da Lei 12016/2009 tá a uma base jurisprudencial forte nessa temática tá pessoal tô trazendo pra vocês aí basicamente um caminhão de súmulas do STF do STJ tá que é muito vários enunciados de repercussão geral a de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal vários temas de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça nesse tema Oi
e a isso é importante já falar para vocês aí da importância da jurisprudência hoje né Na realidade jurídica brasileiro se Nós ainda somos um países um país né de tradição jurídica romano-germânica ou seja gente dá muita importância e a legislação positivada né então a legislação positivada ela é o início de toda interpretação jurídica que se faz No Brasil então eu trouxe um caminhão de jurisprudência aí para vocês pessoal olha só a quantidade de súmulas né uma base jurisprudencial muito forte a respeito da sistema né temos várias súmulas do Supremo Tribunal Federal várias súmulas do STJ
tá Temos vários anunciados vários temas de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal Temos vários temas recursos repetitivos no STJ E daí Porque da importância da gente pensar não só no estudo da Lei e da Constituição bom então se nós hoje ainda somos né um país de forte tradição romano-germânica cá em que a lei positivada é o início de toda interpretação a gente fez uma aproximação muito forte aí para o sistema de precedente judicial típico dos sistemas anglo-saxão de direito na os sistemas de como ó então um movimento iniciado pela Emenda condicional 45/2004 a chamada reforma
do Judiciário que criou a repercussão geral no recurso Extraordinário e a súmula vinculante e aperfeiçoada no CPC de 2015 com os artigos 92 7040 em que a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário sujeito ao procedimento da repercussão geral bom e até jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo são de observância obrigatória por todos os Juízes e tribunais então chamado efeito vinculante do precedente judicial à Então hoje nós temos a jurisprudência com uma enorme importância no direito brasileiro tá E isso não foge à regra aqui a temática do
mandado de segurança em relação à natureza né pessoal a natureza do mandado de segurança e de garantia condicional dele Visa Tutelar jurisdicionalmente as liberdade a gente vai falar mais um pouquinho sobre isso Lembrando que esse quadro esquemático é Apenas uma análise superficial e a gente vai tratar de tudo isso né a função do mandado de segurança amparar direito líquido e certo lembre não só os fundamentais tá ele tá lá no Capítulo dos direitos e garantias fundamentais e é uma garantia fundamental mais a função do mandado de segurança não é proteger apenas direito líquido e certo
de natureza fundamental é com qualquer direito de natureza líquida e certa contra ato Comissivo ou omissivo e legal ou com abuso de poder ou dividir pela Unidade praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público então mandado de segurança pode por exemplo ser impetrado contra um agente natureza privada desde que ele esteja exercendo uma função do poder público a gente vai falar um pouquinho melhor sobre isso mais à frente então bem jurídico Tutelado é o direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus ou
habeas-data tá o direito líquido e certo é aquele que se fundamenta em prova documental pré-constituída também vamos falar de maneira mais aperfeiçoada sobre isso e quem é o impetrante pessoal impetrante qualquer pessoa que tem ali o seu direito líquido e certo ameaçado ou lesado vai com mandado de segurança ele pode ser preventivo ou Repressível tá ao impetrante o impetrado ou autoridade coatora chame como quiser em tá é autoridade pública ou agente privado no exercício de atribuições do poder público por delegação tá gente vai também examinar isso mais à frente o paciente quem é o réu
o real do mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público ou privada à qual se Relacione a autoridade coatora espécies mandado segurança pode ser preventivo repressivo tem uma situação Muito importante aí que a questão do prazo decadencial de 120 dias é um procedimento que permite o cabimento de liminar tá vamos tratar bem essa questão da liminar que importância e um bom de muito importante mandado de segurança e é passível de desistência pelo autor da ação ou pelo impetrante a qualquer tempo sem necessidade de concordância da parte adversa temos um mandado de segurança coletivo
cujo bem tutelado são também direito de líquido e Certo ou seja comprovado por prova documental pré-constituída mais interesses transindividuais ou coletivos Stricto Sensu ou individuais homogêneos não aparadas por habeas-corpus ou habeas-data a gente vai ver que tem uma crise doutrinária aí na questão do cabimento ou não do mandado de segurança infelizmente pelo não cabimento mandado segurança na questão dos direitos coletivos Lato Sensu tá gente vai examinar esse melhor mais à Frente o impetrante do mandado de segurança coletivo partido político com representação no Congresso Nacional organização sindical entidade de classe ou Associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano Ministério Público conforme juros e do STJ Então pessoal coisa nosso objetivo aí de fazer esse quadro esquemático para vocês a vocês terem uma visão Ampla do que vocês vão estudar ao longo dessa uma Hora de aula e dá uma hora de aula da segunda parte né para vocês já se direcionarem e qual foi conforme for até queiram estudar separadamente determinado os itens e fora de ordem porque às vezes o raciocínio lógico distrito nem sempre Olá é bem-vindo né no aperfeiçoamento aí do conteúdo então trouxe um quadro esquemático para facilitar
para vocês aí o exame da matéria para vocês Tá bom então mandado de segurança individual Pessoal agora a gente vai falar do mandado de segurança individual mais à frente a gente vai falar separadamente do mandado segurança coletivo Ok em relação ao mandado de segurança individual a gente trata da natureza do mandado de segurança mandado de segurança pessoal como a própria constituição jeans e determina É uma garantia fundamental Ou seja é o acesso ao poder judiciário que vai permitir a imposição judicial da observância de um Direito líquido e certo quando ele não seja espontaneamente observado ou
pelo poder público ou pelo a gente natureza privada no exercício de função pública tá então mandado de segurança nada mais é É uma garantia fundamental específica a gente fala de garantia fundamental a principal garantia fundamental é o acesso ao poder judiciário né o acesso à jurisdição como forma de resguardar direitos ameaçados ou lesados tá lá no Artigo 5º inciso 35 da Constituição a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito essa é a garantia fundamental principal Ou seja é nós termos a possibilidade de um judiciário independente do acesso amplo e
Universal poder judiciário como forma de reconhecer de impor os direitos que o ordenamento jurídico nos assegura tá E aí consequentemente quando a gente fala de mandado de segurança a gente tá falando em uma tutela em específico a Gente tá falando em uma garantia Fundamental e especifica que dentro desse grande espectro das garantias fundamentais Ah tá vai ter aí uma ação residual ou seja ele não Visa proteger o direito à liberdade que é protegido pelo habeas corpus não Visa proteger o acesso a informações pessoais do cidadão que estejam em poder estejam em poder né é da
administração pública e portanto ele vai ser utilizado como a garantia Fundamental de natureza específica não é direito Geral de ação principalmente pessoal pela forma como legislador estipulou o procedimento mais célere mais rápido mais contundente do mandado de segurança porque o as decisões proferidas em mandado de segurança tem exequibilidade imediata os recursos no procedimento do mandado de segurança em regra tem efeito é eminentemente devolutivo região suspendem a Exigibilidade da decisão proferida no mandado de segurança tá então O que é possível então afirmar que esse remédio heróico né como alguns chamo ou esse remédio condicional como outros
também chamam chamam também de vídeo né chamam demanda mocho e aqui essa língua esse linguajar por assim dizer mais técnico do Judiciário nada mais é significar que o mandado de segurança É uma garantia fundamental para assegurar a assegurar direitos líquidos e certos quando o eixo Não sejam observados espontaneamente ou pelo poder público ou por pessoas de natureza privada mas no exercício de função pública ok Esse é o caráter subsidiário do mandado de segurança né pessoal importante tratar isso aqui como nós somos anteriormente mandado de segurança é uma a tutela jurisdicional específica que se busca com
ela né é preservar direitos líquidos e certos a que sejam ameaçados ou violados por ato de autoridade Pública ou por agente privado no exercício de função pública Então pessoal mandado de segurança ele tem uma finalidade específica tá não pode ser utilizada com caráter de ação geral e muito menos pode ser substituto na de outras ações então primeiro. Nesse caráter subsidiário que o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança o início nós temos pelo menos duas súmulas do Supremo Tribunal Federal que Eu tô atrasando trazendo aí a colação para você está a
própria súmula 269 do Supremo Tribunal Federal tá que diz que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a súmula 279 do Supremo Tribunal Federal pessoal que é importante ou seja os efeitos patrimoniais ou seja as obrigações de pagar decorrente do mandado de segurança estarão sempre relacionados com os efeitos decorrentes a partir da impetração do mandado de Segurança tá então mandado de segurança não pode servir de substrato para a cobrança de valores ou para a obrigação de pagar determinado em juízo para valores pretéritos a impetração do mandado de segurança Então essas
duas súmulas aí combinadas tá 269 a271 Supremo Tribunal Federal O que significa que significa que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança se o sujeito quiser cobrar todo o período no qual ele reconhece a Existência da obrigação de pagar pelo poder público ele vai ter que ajuizar uma ação ordinária tá uma ação de cobrança ordinária o mandado de segurança não pode ser substitutivo de ação ordinária posteriormente é claro Essas súmulas são súmulas antigas do supremo mas entrando em vigor 269 a271 posteriormente a lei do mandado de segurança que é de 2009
no Parágrafo 4º do Artigo 13 acabou regulando essa situação aí Dizendo que a As questões monetárias ou seja obrigação de pagar somente estará relacionado com as prestações que vencerem a contar do ajuizamento da inicial do mandado de segurança Então o que a lei fez nada mais fez do que positivar a determinação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal o arcabouço aí muito interessante é da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança e por que isso tá pessoal porque isso É especialmente é porque obriga a obrigação que se busca no mandado de segurança EA
ordem de fazer tá não é propriamente obrigação de pagar o mandado de segurança ele surge como uma tutela jurisdicional para preservar direitos líquidos e certos ameaçados pelo ameaçado ou é ameaçado ou lesado pelo poder público e o objetivo aí não mandar de segurança principal é conseguir uma ordem de fazer Imediata em relação à autoridade pública tá não é a própria meu objetivo do mandado de segurança Não é obrigação de pagar obrigação de pagar é mera consequência da obrigação de fazer buscada pela parte no mandado de segurança e por fim também para permitir a aplicabilidade do
regime de precatórios nos débitos decorrentes do mandado de segurança tá então lembrando aí que o regime de precatórios das Obrigações de pagar no mandado de segurança apesar das decisões do mandado de segurança ter exequibilidade imediata o regime de precatório Zé aplicado no rito do mandado de segurança conforme inclusive já decidiu o Supremo Tribunal Federal no tema 831 da sua repercussão geral que eu tô trazendo aí a colação para vocês nesse slide tá então hoje não temos Nenhuma Dúvida portanto da aplicação do regime de precatório no Procedimento do mandado de segurança por força desse tema 1831
da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal qual é a função então do mandado de segurança propriamente dito né a pessoal é como eu disse anteriormente a função é amparar esse direitos líquidos e certos e praticados decorrentes de atos do poder público atos Ilegais ou praticado com abuso de poder O desvio de finalidade inclusive Atos omissivos tá lembrando que esses atos tem que ser praticado por autoridade pública ou por agente privado no exercício de atribuição pública tá então a função do mandado de segurança é preservar direitos líquidos e Certos não só os fundamentais lembrando aí do
caráter residual afastando o direito de liberdade e o direito de informação que são protegidos de maneira específica como determina a constituição pelo habeas corpus e pelo Habeas data e o Bem tutelado pessoal o que é o direito líquido e certo né direito líquido e certo como diz a doutrina e como também forma jurisprudência é aquele comprovado de plano por prova documental pré-constituída tá porque pessoal o rito do mandado de segurança não admite dilação probatória então não mandado de segurança não é possível fazer uma perícia não é possível ouvir testemunhas não é Possível ouvir o representante
do réu não é possível ouvir testemunhas do autor no rito do mandado de segurança não há possibilidade da dilação probatória seja toda a prova tem que estar constituída em conjunto com a petição inicial ou seja essa prova uma prova documental claro né pessoal que hoje na Realidade Atual quando a gente fala de prova documental a gente não fala só de papel né eu posso ter por exemplo um vídeo Posso ter por exemplo print de mim o enfim a prova documental hoje está relacionada aí com a caracterização da eletronização da vida que nós temos hoje né
então é possível junto à vídeos é possível juntar imagens né Então a prova documental aí se entende por sentido Lato Sensu por Evidente Tá qual é a exceção que nós temos nessa situação da prova documental pré-constituída da exigência da prova documental pré-constituída pessoal é Quando a prova está em poder da administração pública tá quando o importa impetrante não tem acesso a essa prova e vamos imaginar que o impetrante o cidadão administrado esteja litigando contra a administração pública em relação a uma situação que envolve a sigilo fiscal ou bancário a e ele portanto não tenha tido
acesso ao processo administrativo que está sob sigilo fiscal ou bancário não haverá Impedimento a impetração do mandado de segurança só que a mandado de segurança impetrado Será que havia lá um pedido de requisição dessa prova documental ao poder público juiz Então vai determinar o poder público e junte a e essa prova documental nos autos do mandado de segurança tá essa é uma exceção importante aí a questão do direito líquido e certo cuidado pessoal para não confundir a Necessidade da prova documental pré-constituída que é requisito obrigatório na impetração do mandado de segurança com eventual complexidade do
direito arguido a Supremo tem umas uma muito importante que as uma 625 que diz que a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do mandado de segurança ou seja se o direito arguido pelo impetrante é complexo muito complexo mas é capaz de documentar a ameaça ou a lesão é esse Direito por prova documental É cabível o mandado de segurança tá então mandado de segurança ele não está relacionado com a menor complexidade do direito alegado está relacionado com a capacidade produz a prova sobre o fato do direito lesado ou ameaçado pelo poder público ou
pelo a gente direito privado no exercício de função pública tá então cuidado com isso aí é o mandado de segurança o importante é plenamente cabível Mesmo em direitos que sejam dotados de extrema complexidade Basta Que haja possibilidade de provar esse direito a benefício pela prova documental pré-constituída juntada a inicial crítica pessoal uma crítica importância a respeito do bem tutelado né que a gente tá falando direito líquido e certo é uma crítica doutrinária é importante obviamente que o que é líquido e certo não é o direito é o fato tá porque o direito líquido e certo
é aquele Provado avneet o por prova documental pré-constituída né Então a prova tem que ser toda juntada na inicial então que a líquido e certo não é propriamente o direito mas os fatos que documento e esse direito propriamente dito É só uma questão doutrinária aí para trazer para vocês essa crítica aí tá outra coisa importante tá pessoal o direito tutelado pelo mandado de segurança é o direito do impetrante ou o direito individual no mandado de Segurança individual ou direito coletivo no mandado de segurança coletivo mas é o direito do impetrante então por exemplo não posso
impetrar mandado de segurança em benefício de Direito de pessoas que não sejam impetrante tá um exemplo clássico disso Essa é a súmula do STF 101 o mandado de segurança não substitui a ação popular por quê Porque na sua Popular se o protege direito do cidadão tá E no mandado de segurança o objetivo é Proteger o direito do impetrante então quando a juízo uma ação popular como cidadão eu não tô protegendo apenas o meu direito como cidadão tô Protegendo o direito da coletividade à legitimidade do cidadão mas o interesse tutelado é um interesse de natureza objetiva
tá é o interesse coletivo interesse da sociedade em geral daí Porque é importante pensar nisso tá se não pode impetrar um mandado de segurança visando Proteger direito líquido e certo que não seja seu Como o próprio impetrante tá Outra coisa o direito líquido e certo tem que ser passível de exigibilidade tá não posso obviamente tá com o mandado de segurança é querer proteger um direito que não é passível de exigibilidade Então vamos imaginar o que é muito comum leis que fixem remuneração mas condicionem os efeitos financeiros futuros posso impetrar um mandado de segurança visando a
preservar uma supõe Um suposto direito a remuneração por quê Porque a Lei ainda não é exequível tá ali ainda não está produzindo efeitos ela tá sobre bacaço ainda tá então consequentemente não seria cabível a e o mandado de segurança por falta obviamente no interesse de agir tá até umas uma muito importante aí do supremo que a súmula 474 em que Supremo afirma que não há direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança quando o direito é Baseado em lei cujos efeitos já foram anulados por outra lei declarada condicional pelo Supremo Tribunal Federal ou seja
se a lei é substituída por uma lei que o Supremo reconhece ela como condicional avião a lei anterior não está produzindo mais efeito e consequentemente não há mais exigibilidade desse direito pelo impetrante do mandado de segurança qual é o objeto protegido o pessoal pelo mandado segurança objeto protegido é o Ato comissivo ou omissivo né praticado pelo poder público ou por pessoa jurídica de direito privado no exercício de função pública quando esse ato seja ilegal ou seja seja um ato antijurídico é contrário ordenamento ou quando mesmo não sendo contrário a uma determinada disposição legal ele seja
praticado com abuso de poder ou desvio de finalidade tá se as questões do abuso de poder dos vídeos finalidade pessoal é quando não há propriamente uma Norma positivada e Expressa determinando uma proibição ou determinando a conduta mas obviamente o a gente tá exercendo uma competência que não é sua por exemplo abuso de poder ou ele tá aí a maneira desproporcional desarrazoado a sua competência ou a sua atribuição e o quando ele está por exemplo exercendo em desvio de finalidade a sua atribuição e competência Ou seja a o exercício daquela competência deveria Ser direcionada no interesse
público ele exerce aquela atribuição formalmente em busca do interesse público mas o objetivo que ele quer não é propriamente atender o interesse público um exemplo que eu gosto muito de dar por exemplo de dividir finalidade é do prefeito que por exemplo decreta uma desapropriação de um determinado imóvel sobre a alegação de construir uma escola pública e depois se percebe que na verdade essa desapropriação recai sobre Um meio imóvel de um inimigo político dele na cidade então em tese ele está realizando a desapropriação para proteger um determinado interesse público a construir uma escola e lá no
fundo no fundo que ele quer é prejudicar eleitoralmente né Ou prejudicar por uma outra questão o seu inimigo político Ou seja a finalidade para a qual está realizando apropriação não a desapropriação não é propriamente a atender o interesse público primário Mas sim atender o interesse pessoal dele é infelizmente começa a autoridade pública e com Acabei de relatar tá então lembrando o objeto aí é cujo mandado de segurança busca né impugnar é é do poder público da autoridade pública ou da privada no exercício de função pública tá pessoal a e cuidado só com essa definição da
natureza pública tá a nossa lei do mandado de segurança em dois parágrafos do artigo primeiro importante traz aí a impossibilidade do cabimento Do mandado de segurança quando o ato praticado tá e não é propriamente um ato relacionado à função pública então exemplo tá o parágrafo primeiro do artigo primeiro vai dizer que cabe o mandado de segurança mesmo com outra pessoa jurídica de direito privado quando ela esteja exercendo atribuições do Poder publica mas somente com que disse a respeito a essas atribuições e já o parágrafo segundo Vai dizer que não caro Mandado de Segurança contra Atos
praticados né pela administração pública indiretas natureza privada ou seja sociedades de economia mistas a economia mista empresa pública quando esses atos por eles praticados sejam atos de natureza eminentemente comercial Porque é importante lembrar que esses componentes da administração pública indireta tá que são a gente natureza privada em regra estão concorrendo no mercado comum então quando a gente fala da Petrobras a perturbar Sapão correndo Com a essa o com a Shell com grandes petrolíferas número e Olha quando a gente pensa uma caixa Econômica Caixa Econômica exerce serviço público mas ela tá com correndo no mercado bancário
com santander.com Bradesco com outros a gente privado Então na verdade eles até podem exercer serviço público Como de fato exército mas a sua função em regra é uma função de natureza concorrencial no mercado privado tá então por esse ato for um ato de natureza estritamente Privada EA lei fala em Atos de gestão comercial não caberá Mandado de Segurança contra o administradores né de empresas públicas sociedades de economia mista concessionária de serviço público por quê Porque o ato praticado por ele não é propriamente um ato de poder público não é um ato relacionado com o interesse
público mas é um ato relacionado com o interesse privado desses agentes da administração pública indireta de natureza privada E como é que a gente reconhece né a função pública e aí o que eu tava falando com vocês anteriormente essa questão do artigo 1º Parágrafo segundo tá pessoal é Lembrando que a lei positivou a súmula 33 do STJ a súmula 33 do STJ é de que cabe Mandado de Segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública porque pessoal a licitação é um ato de natureza eminentemente pública ou seja selecionar
A melhor oferta para prestar um serviço à sociedade de economia mista ou empresa pública ou o melhor bem ou bem mais barato a essa a esses dentes da administração pública indireta de natureza privada é um ato de natureza pública não é um ato de gestão comercial apenas tão o STJ já tinha lá na sua súmula o cabimento então do mandado de segurança EA lei do mandado de segurança parte o primeiro para o segundo acabou E positivando aí E esse dispositivo tá recentemente pessoal agora a agora muito recentemente nós tivemos aí o julgamento da Adi 4296
pelo Supremo Tribunal Federal tá foi finalizada em junho 2021 ou seja não tem tem praticamente um ano desse julgamento que o Supremo examinou vários dispositivos da lei do mandado de segurança tá E aí só a título de curiosidade Supremo Tribunal Federal reconheceu o portanto a constitucionalidade deste artigo 1º Parágrafo segundo aí da lei do mandado de segurança de que não cabe Mandado de Segurança contra ato de gestão comercial praticados por administradores de sociedade de economia mista empresa pública ou concessionária de serviço público tá assim informação então aí relevante em breve resumo até aqui pessoal para
que que serve então mandado de segurança pleitear direito líquido e certo por quem pode quem pode ajuizar porém pode Impetrar um mandado de segurança qualquer pessoa que tem seu direito líquido e certo lesado ou ameaçado contra quem ele pode ser impetrado autoridade pública ou pessoa jurídica jeito privado no exercício de atribuições do poder público e porque o que que eu vou impetrar um mandado de segurança né em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder buso de poder ir pessoal no sentido Lato Sensu tá congrega tanto a questão do abuso de Poder contra o desvio de
finalidade tá então breve resumir até aqui para poder condensar um pouco a gente abriu até aqui seguir então o pessoal espécie de mandado de segurança mandado de segurança ele pode ser preventivo e repressivo lembre-se preventivo eu tenho uma ameaça ao direito líquido e certo e repressivo eu já tive uma lesão do direito líquido e certo tá Há a possibilidade da impetração do mandado De segurança preventivo está expressamente previsto Art o primeiro capitalismo mandado segurança quando ela fala que eu posso impetrar um mandado de segurança quando houver violação ou houver justo receio de sofrê-la o que
a lesão ao direito líquido e certo então o justo receio aí pessoal é a questão da ameaça tá ponto importante a ameaça ou seja o justo receio tem que estar efetivamente demonstrado lembre-se que o mandado de segurança Exige prova documental pré-constituída então se você quer a proteção a uma ameaça ao direito líquido e certo essa ameaça ou esse justo receio de lesão ao direito líquido e certo precisa estar previamente documentado e a Sua documentação precisa vir junto da Ah tá porque pessoal não É cabível o Mandado de Segurança contra mero receio de ter o seu
direito lesado primeiro porque não há propriamente uma Ameaça e segundo porque não haveria importante uma documentação uma prova dessa dessa justa é ameaça ao direito líquido e certo tá trouxe um julgamento é importante do STJ STJ Pensa a gente prudência já consolidada e até bem antiga tá no sentido de que as ameaça ou justo receio de lesão ao direito líquido e certo precisa ser uma ameaça real tá precisa estar devidamente documentado não pode ser apenas um sentimento né da parte de Que ele vai sofrer uma futura lesão ao seu direito tá aí um bom de
importante o cabimento do mandado de segurança preventivo mais desde que haja realmente um justo receio ou seja haja uma iminência de sofrer lesão E desde que é esse justo receio ou essa ameaça esteja devidamente comprovada por prova documental pré-constituída na Inicial O cabimento do mandado de segurança pessoal quando é que a gente vai ter o Cabimento lembre-se mandado de segurança é uma tutela jurisdicional proveniente de uma garantia fundamental prevista no artigo 5º e seus 69 da Constituição Federal tá em que muitos autores chama inclusive mandado de segurança como remédio heroico Ok então pessoal a interpretação
quanto ao cabimento do mandado de segurança tratando se ela de uma garantia fundamental deve ser sempre extensiva tá só vou trabalhar E o não cabimento do mandado de segurança com base em uma interpretação restritiva então aqui se operaram mandado de segurança no sentido de maximizar o seu cabimento não ao contrário exatamente por conta da natureza de garantia fundamental do mandado de segurança já falei sobre a questão da violação justo receio de sofrerem relação mandado de segurança preventivo Vamos seguir então quanto as exceções ao cabimento em Pontos muito Importantes aqui para vocês ficarem atento é só
um pão de importante da matéria porque ele envolve aí a nossa prática né como advogados públicos e vocês aí assessorando advogados públicos tá bom então só exceções ao cabimento não há possibilidade de cabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese Supremo Tribunal Federal tá inclusive uma súmula que a 266 nesse sentido então no mandado de segurança eu não posso objetivar a declaração de Inconstitucionalidade ou reconhecimento de impertinência jurídica da própria lei mandado de segurança para proteção de um direito líquido e certo do impetrante então ele é um instrumento processual de natureza subjetiva e não
de natureza objetiva ele não quer proteger o ordenamento jurídico ensino ele quer proteger um direito líquido e certo de um determinado sujeito que teve esse direito líquido e certo ou lesado ou está sendo ameaçado tá então nós tivemos Até recentemente o tema 430 do STJ que eu tô trazendo aí a população para vocês vai dizer que não cabe não se admite que o mandado de segurança eu queira com pedido a declaração de inconstitucionalidade tá ou seja não se pode Pretender utilizar o mandado de segurança como sucedâneo de ações diretas de controle de consolidar no mandado
de segurança o objetivo é proteger um direito líquido e certo do impetrante Ok Mas atenção essa exceção ao cabimento tem que ser considerado que muitas vezes o ato administrativo que tá causando lesão ameaça são atos normativos de efeitos concretos os vezes nem são atos normativos são atos administrativos que tem nomen iuris de Atos normativos estão vou dar um exemplo um decreto expropriatório ele tem nomes decreto mas ele não é propriamente um decreto não é um regulamento não é um ato normativo Secundário ele é um ato administrativo e essa necessidade da desapropriação Então seria cabível em
tese o Mandado de Segurança contra um ato administrativo que reconhece a desapropriação chamada decreto expropriatório tá então uma lei de efeito concreto que por exemplo permite a administração pública doar um determinado bem móvel porque um bem móvel é Federal por exemplo ele só pode ser doado o alienado após a autorização Do congresso naquilo que nós chamamos de uma lei de efeito concreto em tese gente não tem o ato normativo aí nós temos o que um ato administrativo complexo que a vontade do Poder Executivo EA vontade do Poder Legislativo em se desfazer de um património imobiliário
tá nessas situações seria assim cabível o mandado de segurança porque a gente não tá falando propriamente da impugnação do ato normativo em tese mas sim ou de um ato Administrativo e com o nome hoje ato normativo ou de um ato normativo mas com efeitos concretos do qual ele não tem as características de generalidade e abstração que é o que marca a lei em tese ou o ato normativo a outra hipótese não cabimento do mandado de segurança são usados interna corporis tá então se entende que por exemplo atos regimentais das casas parlamentares nos tribunais de justiças
não não de Justiça perdão não possam ser Impugnado por mandado de segurança porque eles são atos interna corporis ou seja são as relacionados à organização interna dos poderes legislativos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário ok E aí pessoal outra ainda algumas outras exceções ao mandado de segurança e essas são importantes Tá então não É cabível o Mandado de Segurança contra ato administrativo com possibilidade de recurso administrativo Desde aquele recurso administrativo tem efeito suspensivo tá então se eu tenho ali um ato administrativo de imposição tributária e eu tenho a possibilidade de manejo de um recurso
administrativo do qual esse recurso tem efeito suspensivo ou seja ele vai suspender a exigibilidade tributária não há porque a impetração de mandado de segurança por quê Porque o recurso administrativo por si só afasta os efeitos da invisibilidade tributário então faltaria O chamado o interesse em agir para que se ajuíza ação contra a administração pública fazendária tá está expressamente prevista no artigo 5º inciso 11 da lei do mandado de segurança e nós também já tinhamos Aço a 29 do Supremo Tribunal Federal nesse sentido e lembrando pessoal que essa expressão final aí do dispositivo da lei do
mandado de segurança independentemente de caução importante chamar a atenção para vocês para súmula vinculante nº 21 Supremo Tribunal Federal já que essas uma impede a exigibilidade de caução ou depósito prévio para recursos administrativos então essa parte final do dispositivo aí acaba estando prejudicada outra situação que não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal já tinha uma súmula também que a súmula 268 no mesmo sentido tá é e agora está positivada na lei por Evidente né pessoal porque a coisa julgada vai ser impugnada pela Ação rescisória própria tá não
é o caso aí do mandado de segurança decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo tá aí um tema importante que é a utilização do mandado de segurança como meio de impugnação de decisão judicial ou SUS o recursal Tá então vamos tratar e de maneira mais específica em relação a isso aí tá que é só porque é uma coisa muito comum na nossa atuação como advogado público tá então o fato é Que o mandado de segurança Pode sim como diz a lei ser utilizado como um meio não específico de impugnação de decisão judicial ou
sucedâneo recursal primeiro. bom lembrar que aí eu estou falando de decisão jurisdicional quando então eu estou aplicando o artigo 5º inciso 2 da lei do mandado de segurança eu não estou falando de uma decisão judicial de natureza administrativa tá contra essa Não há dúvida quanto ao cabimento do mandado de segurança eu estou falando Aqui é de uma decisão jurisdicional tá não de uma decisão judicial de natureza administrativa pois bem quais são os requisitos para o impetrar um mandado de segurança contra uma decisão judicial de natureza jurisdicional primeiro que eu não tenha o a existência de
um recurso para impugnar aquela decisão tá e mesmo em caso da existência desse recurso esse recurso não seja dotado de efeito suspensivo Então pessoal uma decisão judicial só pode ser objeto de mandado De segurança ou quando eu não tenho recurso contra essa decisão ou quando o recurso existe e não seja dotado de efeito suspensivo tá então nós temos aí a súmula 267 do Supremo Tribunal Federal que é basicamente nesse sentido EA lei acabou positivando essas uma e temos também o tema de repercussão geral nº 77 do mandado de segurança Então olha lá não cabe mandado
de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processo Submetido ao rito da lei 9099/95 que a lei geral do microssistema processual Juizado especiais onde é que esse tema aí pessoal se faz importante porque em tese caberiam Mandado de Segurança contra decisões judiciais proferidas no rito dos juizados especiais porque o que a lei não prevê o cabimento de recurso contra é a suas decisões e a gente já viu o que a lei diz que vai caber o mandado de segurança quando eu Não tenho a recurso tá acontece o pessoal que é a ação da lei do mandado
de segurança ela tem que ser feita de maneira proporcional E teleológica então é preciso analisar se a inexistência do recurso processual foi desejada pela lei ou se esse recurso não existe não porque a lei desejou mas por uma falha do sistema então nos juizados especiais o que que nós não temos recursos contra Decisões proferidas no âmbito do mandado de segurança porque a própria lei define esse rito como um rito mais célere mais rápido mas por assim dizer próximo da parte Exatamente porque as causas são de menor potencial ofensivo tá então a lei ao não estipular
recurso não estipulou o recurso teleologicamente porque queria que o que o procedimento fosse mais sério ele tá daí Porque que o super o Federal no seu tema 77 da repercussão geral Reconheceu não cabimento do mandado de segurança mesmo não havendo a hipótese recurso na lei geral do microssistema processual de juizados especiais tá Então pessoal é sempre fazer uma análise essa análise que eu tô dizendo aqui para vocês é verificar se o que a lei quis foi não dotar aquele procedimento de recurso para que para a razoável duração do processo para celeridade né do procedimento ou
se o que houve ali foi uma falha do procedimento que impede a Impugnação daquela decisão se for em relação a falha do procedimento será plenamente cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal ou como meio não específico de impugnação de decisão judicial tema importante pessoal bem colocado aí para vocês é trazer à colação para vocês o posicionamento da corte especial do STJ a a a corte especial do STJ tem um posicionamento de que o ato judicial só vai ser passível de mandado de segurança Quando ele for teratológico teratológico pessoal é algo como se fosse monstruoso
é como se a ilegalidade da decisão judicial fosse muito flagrante muito impactante tá então para uma para o Superior Tribunal de Justiça decisões constante da sua corte especial o mandado de segurança somente será cabível contra decisão judicial que se mostre teratológica ou que a ilegalidade seja muito flagrante por abuso de poder Do órgão judicial tá então mais é um requisito importante lá na hora que for utilizar o mandado de segurança como meio não específico de impugnação de decisão judicial sucedâneo recursal a gente lembrar de demonstrar essa teratologia né Essa aí Lê é muito flagrante muito
evidente que caracteriza o abuso de poder do órgão judicial que prolatou essa decisão tá bom questões interessantes tá pessoal trouxe aí uma série de questões interessantes para Vocês fazerem essa análise aí no recesso do Lar examinare tudo que a gente já falou aqui já é possível vocês firmarem aí um posicionamento a respeito dessas questões interessantes trago mesmo a título de curiosidade para vocês fazer um exercício lá né pensar em resolver essas questões aí não vou responder mas obviamente porque senão perde a graça E aí fica importante diante que você já estudou aqui você tentar resolver
essas questões aí fazer uma pesquisa Jurisprudencial e doutrinária para tentar resolver quem sabe lá na frente a coordenação da pós-graduação no coloca isso aí na sua prova né E aí você acaba já tendo feito aqui esses exercícios e acabar indo bem lá na prova no futuro Tá bom então trago aí essas questões interessantes para você refletir em prazo decadencial pessoal prazo de e não tem uma marca muito interessante no procedimento do mandado de segurança que é o prazo decadencial de 120 dias a Contar da ciência oficial do ato que ameaça ou viola o direito líquido
e certo essa disposição pessoal tem uma série de questões muito importantes primeiro delas é quanto a condicionalidade ou não desse prazo isso já tá superado já tá definido já estava definido anteriormente o a sumula 63 dois do Supremo Tribunal Federal Tá e agora mais recentemente no meio do ano passado Como eu disse nada e 4296 onde Supremo examinou vários dispositivos da Lei 12016/2009 a lei do mandado de segurança o Supremo reconheceu a condicionalidade do artigo 23 da lei do mandado de segurança que é justamente o dispositivo que fica esse prazo decadencial de 120 dias então
não temos mais nenhuma dúvida a respeito da condicionalidade desse prazo a 120 dias para o ajuizamento impetração do mandado de segurança qual é quais são as questões importantes Então a primeira delas o prazo em dias Até fixei a em amarelo para vocês dias não são quatro meses são 120 dias então você tem que fazer a contagem desse prazo em dias a partir do termo inicial do marco inicial da Contagem desse prazo já vi muito colega experiente excelente Tecnicamente acabar perdendo a oportunidade da impetração do mandado de segurança porque conta e se pasea meses não pode
esse prazo é em dias a lei é Clara isso aí precisa ser um foco da sua atenção Outro ponto importante a natureza desde o prazo como Além disso é decadencial e como Supremo Tribunal também Federal reafirmou nesse julgamento da Adi 4296 esse prazo e decadencial Olá pessoal ele não admite interrupção simples assim a contagem é contínua e nada interrompe-se o prazo daí Porque super importante como advogado público né ficar atento ao decurso desse prazo porque sumiu a 430 do Supremo Tribunal Federal Pedir a reconsideração na Via administrativa não vai interromper o prazo mandado de segurança
então às vezes o poder público apresenta um recurso administrativo contra aquela decisão que ele é contrária e já chega na advocacia pública no órgão de representação judicial com prazo superior a 120 dias Infelizmente que a gente tem a dizer para o gestor é que a gente não vai poder manejar o mandado de segurança vai poder apresentar uma outra Medida judicial mas mandado de segurança não vai porque aquele pedido de recurso administrativo ou de reconsideração feito na Via administrativa não interrompe o prazo do mandado segurança o que que é natureza do prazo é decadencial bom então
Pessoal esse prazo não se sujeita à suspensão e interrupção só atendo aí a questão de e é preciso ter cuidado Eu Na Minha experiência prática sempre adianto isso tá sempre junto isso mas Se você como advogado público né gosta de viver perigosamente a representar a sua peça inicial de mandado de segurança na segunda-feira quando o seu prazo de 120 dias vence no sábado no domingo ou feriado e você quer apresentar no próximo dia útil ou seja se você gosta de viver perigosamente a tem aí uma jurisprudência do STJ dizendo da possibilidade da única hipótese de
suspensão do prazo é a quando o prazo cair no último dia o último dia do prazo 120 dias cair em feriado forense tá eu não recomendo mas se você tem aí uma atração por viver perigosamente com emoção Fica aí uma É isso aí a seu favor nessa situação a competência pessoal competência é uma situação muito importante no mandado de segurança tá é uma situação bem extensa é uma temática bem extensa para facilitar isso até por conta da objetividade da nossa aula né eu fiz um quadro de competência para você né Principalmente Considerando o que a
competência intuitu personae Ou seja a competência do mandado de segurança ela se relaciona com a pessoa ou da autoridade coatora ou seja de qual é a pessoa da qual decorre o ato a ser impugnado quem é a autoridade coatora tá então fiz um quadro esquemático organizando cada hipótese de competência para facilitar o seu estudo então por exemplo quando eu voltei a competência da Turma Recursal quando o ato seja Proferida por um juiz federal dos juizados especiais ou um ato da própria Turma Recursal nessas hipóteses quando esse ato impugnado o juiz do microssistema dos juizados que
compõem né Aqui também é composto pela própria Turma Recursal você não vai apresentar esse mandado de segurança no tribunal você vai apresentar acima de segurança na Turma Recursal tá então o que eu fiz aí foi organizar um quadro esquemático para vocês para facilitar a Compreensão desse tema aí tá bom A competência da Justiça Federal pessoal que é importante a gente definir tá a competência vai ser da Justiça Federal como acabei de dizer nem a competência mandado de segurança intuitu personae quando autoridade quatro horas for Federal tá e o mandado a lei do mandado de segurança
é muito legal ela foi muito legal com a gente porque ela definir quando a autoridade Federal tá então tá Lá no artigo 2º da lei do mandado de segurança que autoridade será Federal se couber a união suas autarquias Fundações públicas e a qualquer outra entidade por ela controlada suportar o ônus decorrente da decisão judicial a ou seja quem vai suportar as consequências da obrigação de fazer e da obrigação de pagar determinada pela ordem judicial mandamental é assim que a gente define quem é a autoridade tá esse essa autoridade é que vai suportar essas E da
obrigação de pagar da obrigação de fazer estiver sob o guarda-chuva da União das suas autarquias ou de qualquer outra entidade por ela controlada a autoridade então é Federal autoridade coatora Federal e portanto a competência será da Justiça Federal temos um tema recente aí da repetição de geral do mandado de segurança que é o tema 722 que diz que compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança Quando a autoridade apontada como coatora for autoridade Federal considerando-se como tal também o dirigente pessoa jurídica de direito privado investiu de delegação concedida pela união ou seja
essa esse tema 722 da repercussão Geral do supremo carinha bem na linha do artigo 2º da lei do mandado de segurança é praticamente uma confirmação da condicionalidade do artigo 2º da lei do mandado de segurança Tu tem aí o mais súmulas do extinto Tribunal Federal de recursos que era o tribunal que fazia competência do STJ antes da constituição de 88 é só que apesar de estar extinto Oriente também aí não tem nenhum caráter vinculante por Evidente tá porque é de um tribunal já extinto mas orienta bem aí determinadas hipóteses em que se a figura age
como competência da Justiça Federal porque a autoridade coatora é Autoridade Federal exemplo ensino superior uma entidade privada que pratica o serviço de ensino superior tá na verdade praticando um serviço público concedido ou delegado pela união Federal então consequentemente esse mandado de segurança seria de competência da Justiça Federal ok G1 é a definição da autoridade coatora pessoal a definição da autoridade coatora Regra de ouro para gente definir quem é a autoridade coatora tá autoridade coatora pessoal para você ficar muito tranquilo para você conseguir identificar bem autoridade coatora é aquele agente que tem a capacidade de reverter
o ato reconhecido como ilegal ou seja é aquele agente público ou a gente privado no exercício de função pública delegada que pode reverter o ato considerado como ilegal ou com abuso de poder ou desvio de Finalidade é a regra de ouro como é que eu vou identificar autoridade coatora esse sujeito pode reverter o ato que é considerada ilegal perfeito ele autoridade coatora esse sujeito está na mesma estrutura ali do poder É mas ele não tem como reverter o ato que é considerada ilegal ele não é autoridade coatora tá pessoal então mas jurisprudência do STJ que
eu trouxe para vocês a autoridade coatora no mandado de Segurança não é aquela que dá instruções o e dita ordem genéricas e sim é que faz por individualiza las aplicando-as em concreto Então vamos imaginar que eu tenho uma instrução normativa do secretário de fazenda tá quem é que impõe essa regra é o ato normativo do secretário de fazenda ele tem natureza com o gente porque ele é um ato normativo secundário proveniente da autoridade competente que é o secretário de fazendo tá mas quem é Que aplica essa instrução normativa no dia a dia é o Agente
Fiscal tá é o auditor fiscal Então quem é a autoridade coatora para o efeito daquele ativo e concretiza a instrução não Esse é o auditor fiscal É ele que vai funcionar como autoridade coatora lá no mandado de segurança e não o secretário de fazenda que editou né O que orienta a forma com a administração pública deve atuar por forma da instrução normativa tá então artigo 6º parágrafo 3º da Lei do mandado De segurança considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado ato impugnado ou da córnea humana EA ordem para sua prática ou seja autoridade coatora é
sempre aquela relacionada à concretização do ato do poder público tá E aí melhor dizendo como regra de ouro é aquela autoridade que pode reverter Esse ato do poder público hoje a gente privado em delegação de funções do poder público que seja considerado ilegal abusivo ou Indi viu de finalidade importante a teoria da encampação quê que é a teoria da encampação né pessoal às vezes autoridade não é propriamente a autoridade que tem a possibilidade de reverter o ato Tá mas esse ato é encampado por essa altura por uma outra autoridade que não é propriamente a autoridade
coatora a teoria da encampação portanto é o reconhecimento judicial de que pode funcionar como autoridade coatora no Mandado de segurança uma outra autoridade que não propriamente a autoridade coatora isso para que pessoal preservar o mandado de segurança como garantia fundamental bom então são aquelas hipóteses em que mesmo não sendo nem mesmo não tendo sido apontado no mandado de segurança a autoridade que tem o poder de reverter o ato essa autoridade número um tem um mesmo vínculo hierárquico com autoridade que seria efetivamente autoridade Coatora tá então ao prestar informações não é propriamente a autoridade coatora que
tá prestando a informação mas ela tem ali o mesmo nível hierárquico da autoridade que poderia reverter a prática do ato impugnado tá essa autoridade que não é a autoridade coatora ao invés de simplesmente dizer o poder judiciário Olha eu não sou autoridade coatora portanto direcione mandado de segurança para autoridade coatora corretamente E ela vai lá e se manifesta no mérito do ato produzido né Ao invés dela dizer Olha eu não solto andar de quatro horas que a autoridade coatora é fulano ciclano ou beltrano da estrutura do poder público ao invés disso ele vai se manifestar
conta o mérito na apresentação das informações perante o juízo tá a estas situações leva a se reconhecer que é possível dar continuidade ao mandado de segurança Mesmo no caso do apontamento de uma autoridade coatora de forma incorreta porque haveria a chamada em campo passam isso tá na súmula 628 do STJ que eu trouxe aí a colação para vocês é importante ficar atento a isso aí tá bom e ainda seguindo na questão da autoridade coatora pessoal a é quando haja delegação de competência quando haja delegação de competência o mandado de segurança deve ser direcionada para quem
está no Exercício da competência delegada querem ver um exemplo interessante um metro na sua função muitas vezes direciona a sua competência que é uma competência de natureza Federal aos chamados epenge Instituto de pesos e medidas e estaduais há então tá lá o Ipem que é de natureza Estadual muitas vezes exercendo a competência delegada pelo Inmetro de quem será a competência de um ato da autoridade do Ipem que exercerá a função delegada pelo Inmetro tá me P exercendo A função delegada pelo Inmetro quem será autoridade com atura autoridade do Inmetro e do Ipem por evidente que
vai ser a autoridade do IPI por quê Porque é ele que tá exercendo a função é ele que tá exercendo a atribuição portanto lá na nossa regra de ouro quem é que pode reverter o ato ilegal é a autoridade do IPI e não autoridade do Inmetro tá então tem a súmula aí 510 do STF coloca isso aí em termos O que diz que praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial pessoal. Importante porque aqui na nossa função de advogado público é importante direcionar
a nossa petição inicial de Mandado de Segurança contra autoridade coatora corretamente apontada porque a indicação incorreta da autoridade coatora gera extinção do mandado de segurança Sem julgamento de mérito por cor por quê por vários motivos elencados na jurisprudência tá ou por e legitimidade ou por impossibilidade jurídica do pedido por quê Porque essa autoridade não tem como reverter o ato que você é considerada ilegal tá então a jurisprudência tem sido muito firme no sentido de extinguir o mandado de segurança sem julgamento de mérito ou por impossibilidade jurídica do pedido por e legitimidade da parte ré quando
se A e de maneira equivocada a autoridade é a costura tá então importante aí na nossa atuação profissional estudar bem entender bem qual é o case Qual é o caso para apontar autoridade coatora corretamente na nossa petição inicial é isso pessoal vamos dar uma uma parada aqui para gente poder continuar vendo a continuidade do nosso tema na nossa segunda aula até lá e [Música]