e aí o olá amigos do pci concursos estamos novamente aqui eu sou gilberto ligeiro estamos tratando de direito processual civil né as nossas aulas direito processual civil e de modo especial hoje nos encontramos para tratar de meios de impugnação das decisões judiciais para tratarmos de ações é em segunda instância é ações é que estão relacionadas a temas muito importantes muito caros que podem ser objeto de questionamento nos concursos tanto nas primeiras fases quanto nas fases mais avançadas de modo especial nós vamos tratar hoje do incidente de resolução de demandas repetitivas também conhecido como pierre dr
e vamos tratar um pouquinho da reclamação que era também conhecido como reclamação com os que venha conosco vamos acompanhar os tópicos importantes de sistemas e sempre atentos a leitura da letra da lei para conhecermos efetivamente venham conosco eu tô nós vamos começar tratando caros amigos do wec dr que topologicamente no código de processo civil encontra-se estabelecido entre os artigos 976 há 987 então vejam vamos trabalhar no primeiro momento caros amigos vamos trabalhar aqui a definição de pierre de entender obviamente os contornos né conceituais desse importante instrumento que queira ou não está ligado é a interesses
que estão relacionados um grande número de pessoas porque vejo a na exata medida que surgirem várias demandas essas demandas tem né como substrato relações jurídicas próprias de um grande número de pessoas eu posso evitar que hajam aqui ocorra um decisões conflitantes lin coerentes tão o legislador pensou num instrumento que pode então determinar um só entendimento para esse grande número de demandas para esse grande número de interesse é mais ou menos nesse sentido que nós temos a definição do incidente de resolução de demandas repetitivas vejamos no nosso slide que a definição é a de que se
trata de um instrumento processual a ser instaurado perante o tribunal com o intuito de evitar que demandas repetitivas possam gerar riscos à isonomia ea segurança jurídica mais uma vez é importante nós chamarmos a atenção para a isonomia e para a segurança jurídica as necessárias e tão buscadas no novo código como nós tivemos a oportunidade de estudar lá nos precedentes judiciais a integridade ea coerência como finalidades - do estabelecimento de precedentes judiciais bom então na verdade é uma ação né é uma demanda que se instaura perante tribunal né uma forma de provocação tribunal no intuito de
buscar uma só decisão em torno de demandas né que possam se repetir e gerar esse risco muito bem quais são os requisitos quais são os requisitos para o cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas o artigo 976 do código de processo civil nos ajuda a entender efetivamente esses requisitos vejamos o que diz o legislador caros amigos é cabível é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver simultaneamente quando houver simultaneamente primeiro eu tive a repetição de processos que contenham controvérsias sobre a mesma questão unicamente de direito segundo risco de ofensa
à isonomia ea segurança jurídica a leitura desses dois incisos do artigo 976 nos revelam então os requisitos que dão azo que dão força que dão concretude ao e rd e vejamos o que que é multiplicação demandas e meses questão direito exige-se que sejam estourados uma série de demandas que contenham a única e exclusiva questão de direito então vejo é várias demandas debatendo-se o atraso no na entrega das obras é de apartamentos de prédios de apartamentos geram ou não a extinção do contrato e se as prestações já pagas devem ser devolvidas ou não então imagina e
não é uma série de demandas debatendo esta questão de fato e de direito não tem lá centenas e centenas e centenas de mutuários vejo nós temos multiplicação de demandas da mesma questão direito centenas de ações nesse sentido temos preenchidos o primeiro requisito segundo requisito ofensa à isonomia segurança jurídica vejam que se essas demandas envolvendo os mutuários de casa própria de prédios de apartamentos proprietários mutuários de apartamentos é se cada uma dessas demandas for distribuída para uma vara cível né espalhados por um determinado território estadual como estado de são paulo por exemplo quantas decisões diferentes podemos
ter então para que não haja ofensa à isonomia ea segurança jurídica é se instaura em r dr tem-se uma só decisão vejo de maneira que os interesses protegidos pelo legislador não e não podem sofrer risco de serem afetados por decisões diferentes a respeito da mesma questão em processos distintos conforme d976 dois então vejam vamos citar aqui caros amigos um exemplo de um incidente de resolução de demandas repetitivas que foi instaurado efetivamente em agosto demil de 2016 une r dr é que no qual se debateu várias teses né na verdade foram firmadas salvo melhor juízo oito
teses nesse nessa nesse incidente de resolução e quem provocou esse acidente resolução foi um juiz é de primeira instância que a suscitou e aí dr porque na vara dele muitas muitas ações envolvendo mutuários de casa própria o proprietário mutuários né que estavam pagando lá um contrato para aquisição de um apartamento é esses apartamentos as construtoras passaram a demorar na entrega a ultrapassar os prazos e começaram a surgir várias demandas como no estado inteiro ouvir então uma série de demandas nesse sentido então foi instaurado lá em agosto 2016 e esse r dr para decidir quais os
direitos dos mutuários quais os direitos e deveres dos mutuários e as teses que deveriam ser firmado no julgamento desses casos o tj de são paulo então concluiu o julgamento é desse e rdr em agosto comecinho de setembro de 2017 fixando todas as teses ou as principais teses nesse sentido no e rdr no incidente de resolução de demandas repetitivas e a partir então o som desse dessas dez todas as outras demandas então passaram a receber o mesmo tratamento visando isonomia ea segurança jurídica então fica aí um exemplo né dê a partir do qual esses requisitos efetivamente
é se estabelecem é multiplicação de demandas e mesma questão de direito e ainda ofensa à isonomia e a segurança jurídica muito bem e o que é importante ainda nós identificarmos no incidente de resolução de demandas repetitivas é a questão da causa pendente no tribunal em primeira instância o recurso repetitivo sobre a questão na qual a questão efetivamente e ainda a legitimidade vejam só caros caros amigos vamos nos atentar ao primeiro aspecto há uma divergência na doutrina no sentido de que é o quando que pode se instaurar efetivamente o incidente né é a demanda já deve
existir uma demanda pendente lá no tribunal a um recurso lá no tribunal ou vários recursos nos tribunais tratando né de dessa multiplicidade ou pode ser uma demanda que esteja em primeira instância bom é a uma divergência há quem defenda que a necessidade de para instauração do rdr o que haja um recurso por exemplo pendente no tribunal né não pode ser uma simples solicitação do juiz de primeira instância ou daqui a causa esteja em primeira instância salvo melhor juízo em sua irmã da ideia de que não há necessidade de que haja um recurso pendente no tribunal
de com a causa pendentro não pode ser uma causa pendente em primeira instância muito bem não segundo momento nós também precisamos pensar o seguinte qual é a questão e aqui nós fazemos um ponto de interrogação qual é a questão que pode ser levantada em recurso repetitivo questão de direito material ou de direito processual que que pode ser objeto né então é é importante nós chamarmos a atenção é que tanto faz se se trata de material ou direito processual né agora é importante também já que nós estamos tratando desse tema aqui é a questão se ela
estiver já sob análise de recurso repetitivo recurso especial recurso ordinário repetitivo não caber ao e ainda é porque o recurso especial e o recurso extraordiná repetitivo é no na sua na sua fórmula na sua formatação e já se busca a uma única decisão para que se para se aplicar em outros casos então não há necessidade aí faltaria interesse para o rd e mas então tanto questões de direito material quanto questão de direito processual e por fim caros amigos nós podemos pensar aqui na legitimidade quem tem legitimidade para o e rdr então vejamos lá pela simples
leitura do artigo 977 do código de processo o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente o tribunal pelo juiz ou relator por ofício segundo pelas partes por petição terceiro pelo ministério público ou pela defensoria pública por petição o parágrafo único traz aqui um requisito da petição no seguinte sentido da petição ou do ofício o ofício a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para instauração do incidente então a necessidade se juntar a oficial petição é informações sobre o grande número de demandas sobre a questão propriamente dita que
está sendo de batida né isso sobre a possível ofensa à segurança jurídica né conforme o próprio legislador é traz aqui para gente no parágrafo único 977 então vejam que a legitimidade encontra-se oi cida efetivamente no artigo 977 do código de processo civil para o incidente de resolução de demandas repetitivas mas continuando nós temos ainda que tratar de quatro temas bastante interessantes o primeiro deles a competência a prevenção ea publicidade é competência prevenção e publicidade vejam caros amigos que é muito importante nós tratarmos da competência porque já existe aquela divergência que ela discussão em torno é
de sobre o cabimento é assim a demanda instaurada em segunda instância ou não né então recurso estabelecido 2ª instância ou não mas não podemos confundir as coisas né o fato de existir essa divergência não significa que a competência do tribunal né não esteja já foi estabelecida é o tribunal responsável pelo julgamento é da só pelo processador pelo recebimento pelo processamento e julgamento do iii rdr vejamos o 978 1978 diz que o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal do tribunal então o cabelo ali
é que será instaurado e julgado vejam 977 de novo o pedido de instauração de incidente será dirigido ao presidente de tribunal então essa é a competência é ir para o órgão fracionário para o órgão é responsável assim que o que o próprio regimento interno de terminar muito bem além disso é importante se chamar atenção para o fato de que é esse órgão se tornará pra oi para o julgamento de qualquer outro recurso referente a é a essa a essa a esses casos o próprio incidente de resolução de demandas repetitivas é importante então chamar a atenção
para esse detalhe muito bem ainda ainda é importante nós estarmos o seguinte [Música] aplicidade em sede de rdr muito importante é porque vai até vai até atingir um grande número de pessoas um grande número de demandas e poderão ficar suspensas até que se julgue efetivamente o rdr então vejam a publicidade tornar pública a instauração de rdr é fundamental tanto é verdade que nós vamos chamar a atenção aqui para o artigo 979 o legislador diz assim a insta oração o momento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade por meio de registro
eletrônico no conselho nacional de justiça então essa publicidade é fundamental para que se conheça e se tenha notícia sobre o irdf afinal de contas o que se decidir ali vai acabar vinculando de certa forma os demais julgamento cê a solução nos demais casos muito bem é importante também chamar a atenção para o prazo de julgamento de rd e né um ano é olha é importante nós chamamos atenção para esse prazo porque salvo melhor juízo é uma das poucas situações senão a única na qual o legislador estabeleceu um prazo razoável de julgamento é aquele inciso do
artigo que se o 78 do artigo 5º da constituição federal que fala de prazo em abril para as demandas judiciais enfim aqui se estabeleceu um prazo prazo de julgamento de rdr 1 ano difícil ver isso na lei e é importante que esse um ano precisa ser observado e salvo melhor juízo nos parece um prazo ou efetivamente razoável diante da complexidade normalmente do incidente de resolução de demandas repetitivas especialmente quando são várias as terras que deverão ser fixadas então nós temos aí um exemplo claro de duração em tese de uma duração razoável do processo e no
concurso nesse na prova se questionar sobre duração razoável do processo especialmente na segunda nas fases mais avançadas vamos citar aí o exemplo do artigo 980-a é de o prazo de duração razoável do irdr prazo razoável rd é um ano então vou oi e sim eventualmente o prazo não for observado se o prazo eventualmente não foram observado o prazo de um ano se a suspensão prevista 982 vejam vamos verificar que rapidamente cada os amigos que o 982 do código de processo civil diz o seguinte que admitido o incidente o relator suspenderá os processos pendentes individuais ou
coletivos que tramitam no estado ou na região conforme o caso então veja esses processos ficaram aí pendentes enquanto suspenso enquanto pendente a o incidente de resolução imagine isso daí pode gerar uma suspensão de até um ano chegou ao fim de um ano então essas demandas voltar a ocorrer sua pena de prejuízo das partes envolvidas então não observado um ano voltam a correr essas demandas é importante só chamar o que no exemplo que foi citado agora pouco e rdr no tj de são paulo o tj observou estritamente um ano é louvável é essa esse prazo e
pareceu bastante interessante para o a fixação aí dada pelo legislador no artigo 980-a muito bem é obrigatoriedade de aplicação da decisão do iii rdr um artigo 985 do código de processo é é trata especificamente desse tema é todos os processos individuais ou coletivos que estiverem relacionados a idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal todos esses processos é o que ficará decidido na ideia serão aplicadas a esses processos bem como os casos futuros que tiver em idêntica questão e que vem o tramitar na jurisdição do tribunal tão e rdr sair
uma decisão no em são paulo tj santa catarina no trf da primeira não terrestre da segunda da terceira cada jurisdição deve então observar a um as decisões no i r dr conforme artigo 985 no mais para nós é encerrarmos aqui ui r dr é importante nós pensarmos que não não se trata né de as decisões em incidente de resolução de demandas repetitivas nos tratam de decisões prontas e acabadas que não podem ser revistas e ou em relação a elas não não não se cabe recurso muito pelo contrário elas podem ser revistas e e é cabível
recurso especial e extraordinário vejam só né que no artigo 986 e o artigo 987 do código de processo resolvem essa questão a revisão pode ser requerida pelos pelos mesmos legitimados e no âmbito do tribunal nos termos do artigo 986 e caberá recurso extraordinário e especial nos termos do artigo 987 também do código de processo então as decisões em r dr poderão ser revistas modificadas alteradas mantidos vai depender então da extensão da revisão ou da extensão do recurso propriamente dito ok então seguindo agora nós podemos falar de um outro importante tema é a da do novo
código é que é a reclamação também conhecida como reclamação constitucional mais conhecida como reclamação funcional que na verdade agora não é só uma reclamação com o sinal e simplesmente chamada de reclamação nós precisamos identificar o que é essa é a reclamação propriamente dita e é a as hipóteses de cabimento legitimidade e quando é que efetivamente não cabe a reclamação então vejam verifique em caros caros amigos é que nós vamos encontrar a reclamação como uma demanda uma verdadeira ação com é um mecanismo de provocação dos tribunais a partir do artigo 988 do código de processo civil
e que segue até o 993 quando então a partir 944 nós temos o 994 desculpem nós temos os recursos vejam a que essa esse mecanismo é de provocação dos tribunais tem justamente a finalidade é de fazer oi e a a competência as próprias decisões dos tribunais né essa é a ideia de dar reclamação de preservação da competência e de garantia da autoridade das decisões tomadas pelos tribunais se nós temos um sistema de precedentes se nós temos um sistema que de estabelecimento de decisões em incidente de resolução de demandas repetitivas e esses temas visão a integridade
a coerência a preservação da isonomia e da segurança jurídica deve existir um mecanismo que force isso né quando não a observância desses princípios né desce desses ideais ea reclamação vem justamente nesse sentido para fazer valer é esse essa preservação da jurisprudência a preservação da competência da unidade da coerência das o decisões vejamos então como funciona efetivamente é a reclamação vejam que nós temos aqui no como cabimento né a preservar a competência do tribunal são as hipóteses de cabimento 988 garantir né autoridade das decisões do tribunal dos tribunais garantir a observância de súmula vinculante decisão do
stf em controle concentrado de condicionalidade e ainda garantir a observância de acordo proferido em julgamento de rdr ou senão e incidente de assunção de competência tudo aquilo que nós vamos agora pouco então vejo sempre buscando sempre buscando a unidade ea coerência a segurança jurídica né tão buscada por esse sistema novo que se estabelece entre nós quem tem legitimidade e qual é a competência para julgamento é a parte interessada ou do ministério público nos termos do caput 1988 né nós temos essa legitimidade ea competência né olha tribunal cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade procura
garantir 988 parágrafo primeiro vejamos o que diz 1988 parágrafo 1º do código de processo a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir então sempre será do tribunal né do qual emanou efetivamente a decisão aquela desisão que se pretende é se pretende observar se pretende garantir efetivamente a a observância ok e não caberá a reclamação a cadeira a reclamação quando né vejam só se já houver trânsito em julgado em relação a decisão reclamada se houver trânsito em julgado não
não existem mais recursos e se decidiu tá resolvido e aí não cabe a reclamação e também não caberá reclamação senão houver esgotamento das vias ordinárias ou seja dos recursos cabíveis contra aquela decisão em especial na hipótese de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos então se nesses dois casos não foi esgotado não foram esgotados todos os dias ordinárias havendo recursos ainda não cabe a reclamação até porque ainda se decidirá sobre esses recursos então o artigo 988 9 a 38 parágrafo quinto e ele estabelece justamente a
inadmissibilidade da reclamação né no seguinte sentido é inadmissível a reclamação primeiro quando proposta após o trânsito em julgado a decisão reclamada e já não dá mais para reclamar tá decidido resolvido segundo quando o proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento recurso ordinário especial repetitivos quando nos esgotadas as instâncias ordinárias ou seja ainda cabem recurso contra aquelas decisões e nesse caso então não é possível a reclamação e na sequência é é importante chamar a atenção que é o a reclamação né é como uma
verdadeira demanda né se observará a claro lá no tribunal onde ela foi e é são os serão deverão ser tomadas algumas providências como como por exemplo a providência do 989 ao despachar a reclamação o relator né designado requisitará informações da autoridade né deverá requisitar informações da autoridade em relação a qual eventualmente a decisão não foi observado não foi cumprida aí a uma essa requisição de informações se necessário esses o segundo ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável aí tem perigo da demora né e terceiro determinará a citação do beneficiário
da decisão impugnada terá o prazo de 15 dias para apresentar a sua com testação um 992 importante a gente chama a atenção para a gente encerrar diz o seguinte julgando procedente a reclamação o tribunal cassará a decisão exorbitante de ser julgado ou de ter a vida de quadra solução da controvérsia fazendo vale e efetivamente aquilo que o tribunal já havia decidido em relação à matéria né na preservação da competência para garantir a autoridade das decisões e assim por diante essa é então a reclamação prevista entre os artigos 988 993 do código de processo civil caros
amigos foi uma satisfação revê-los reencontrá-los um forte abraço bons estudos e até mais é