com a constituição, conceito e classificações, tá? E suas classificações. E aqui nós vamos trabalhar cada um desses temas em que eu trouxe para você, caro aluno, minha cara aluna, trouxe aqui para você todos os temas dentro de conceito de classificação e vou pontuar aquilo que é mais recorrente, mais cobrado em prova.
Mas deixar bem claro aqui para você, essa parte de direito constitucional é um conteúdo que não é tão recorrente em provas de concurso público, tá? Afinal de contas, quem tá falando não é somente o professor e também o concurseiro, né? Afinal de contas, vim estudando, estudo para concurso também.
Então eu percebi que a incidência desse tipo de conteúdo e de questões em concurso é pequena, mas porém conto. É melhor pecar pelo excesso do que pela falta, tá? Então, o primeiro conteúdo aí do do seu edital é conceito e classificação da Constituição.
É um assunto mais um pouquinho mais chato, mais denso, envolve datas, períodos históricos, evolução da Constituição e das Constituições. Isso você vai ter que ter um pouquinho de mais de atenção. Então eu vou pontuar aqui para você o que pode vir a ser cobrado na sua prova e o que é mais relevante dentro de cada um desses temas, ok?
Bom, então dentro da classificação da Constituição, eu trouxe aqui para você todas as classificações possíveis e as que poderiam ou poderão, na verdade, né, ser cobradas aí na sua prova. Então, nós vamos tratar primeiro da quanto a classificação dos tipos de constituição, a primeira sociológica, tá? Uma, o que é uma constituição sociológica?
Nós vamos ver a Constituição por suas características política, tá? A jurídica também muito importante aí dentro do nosso estudo de direito constitucional. Vamos ver material e formal, que são dois conteúdos, dois temas que você já vai começar a se familiarizar aí pra sua prova, porque esse termo material e informal vai aparecer outras vezes dentro da matéria de direito, principalmente quando a gente tiver lá no artigo 5º, que trata dos direitos individuais e coletivos, em que nós vamos ver, por exemplo, a diferença entre igual igualdade material e igualdade formal, tá?
Outra evolução quanto a classificação da Constituição é a Constituição ontológica, tá? Após positivista. Vamos ver também as principais características dela.
A cultural a culturalista e a força normativa. Vamos trabalhar com todos esses temas aqui dentro do conteúdo, tá? Então, iniciando o nosso conteúdo propriamente dito, faça as anotações, anote no seu caderno todas as anotações que eu trouxe aqui no quadro.
Por quê? Porque é o passo que você anota, você vai memorizando, você vai exercitando não só a sua memória visual, mas a auditiva e também a tua memória muscular, tá? Faça anotação, faça os mapinhas mentais aí.
Então, vamos iniciar aqui com quanto a classificação das constituições, tá? Vamos tratar primeiro da constituição sociológica, né, que é a essência da Constituição. Como assim, professor?
A essência da Constituição, como o próprio nome já nos diz, já traz pra gente, a constituição sociológica, ela tem um fato principal, um núcleo principal. E esse núcleo principal vai ser o social, ou seja, a sociedade. O que isso quer dizer?
Que ela ultrapassa a ideia da norma propriamente dita. E quando eu falo em norma, pessoal, eu tô falando naquilo que está propriamente escrito, normatizado, positivado, tá? Está preto no branco no papel.
Então, uma constituição de classificação sociológica, ela ultrapassa a ideia da norma. Ela tem um autor. Poxa, professor, é preciso que eu saiba o nome do autor e a data?
Sim, é preciso que você saiba. São as datas, alguns nomes que não são comuns no nosso dia a dia, mas que podem fazer diferença na hora da prova. Normalmente, como é o caso da banca Consumplan, ela cobra com a seguinte característica.
Ela não vai perguntar para você o autor especificamente. Ela pode até vir perguntando, colocando lá as características e o nome dos autores embaixo numa questão pouco mais densa e um pouco mais difícil, mas no geral ela vai pedir a característica geral da classificação sociológica. Tá bom?
Então vamos lá. Quem é o autor? autor Ferdinand Laçalho.
Ela ultrapassa a ideia da norma, como eu disse aqui, ela data, ó, de 1862, né? Faça essa anotação aí no seu caderno, nas suas anotações. Como eu falei antes, não é uma norma jurídica, meramente jurídica, mas sim um fato social, porque ela advém da sociedade.
Então, anota aí essa observação. Nós temos aqui, ó, duas constituições que podem ser encontradas, tá? que podem ser encontradas dentro da constituição sociológica, quais sejam real e escrita.
O que é que eu quero que você já leve paraa sua prova a partir de agora? Elas meio que se complementam, uma soma a outra. A constituição real efetiva é aquela que deriva do poder político do Estado, do poder do Estado, melhor dizendo.
E a Constituição escrita e solene, ela vai estar baseada na Constituição Real, no poder do Estado. Ou seja, aquilo que tá escrito tem que estar de acordo com o porê real. Uma coisa complementa a outra.
Falando bem simples para você, se o que tiver escrito nessa constituição for divergente, diferente da constituição real, ela vai ser apenas meramente uma folha escrita, tá? Ou seja, não vai ter muito valor. Esses dois aqui eles se complementam, tá bom?
Seguindo aqui, nós temos agora a nossa classificação da Constituição Política, teoria da Constituição, que data aí de 1928. O autor Carl Smith, esse sistema, o que que eu quero como palavra-chave em relação à constituição política para você levar pra sua prova? É que essa constituição aqui, ela possui um sistema fechado de normas, reflexo das normas, desculpa, reflexo das decisões políticas do Estado.
Vamos lá. O que isso significa? que nessa constituição política ela é apenas um reflexo do Estado e não do que vem da sociedade.
Então, nesse tipo de constituição, o reflexo dela, a forma como ela surge, como ela nasce, ela nasce a partir do poder estatal, do poder do Estado e não do poder da sociedade, dos adventos sociais. OK? Então vamos seguir aqui paraas outras formas de constituição.
Então nós vamos lá paraa nossa constituição jurídica ou simplesmente teoria pura do direito, tá? De 1934. Então essa constituição ela tem como norma pura, tá?
Professor, eu ainda não entendi o que isso significa norma pura. Ou seja, para Hans Kelsen, autor dessa teoria, são irrelevantes. Veja bem a palavra que eu usei, são irrevantes, são irrelevantes fatores tais como filosóficos, fatores filosóficos, fatores sociológicos e fatores políticos e e fatores políticos são irrelevantes.
O que se leva em consideração aqui como norma pura é o campo lógico fundamental, tá? É o campo lógico fundamental. Por mais que esse conteúdo pareça um pouco denso, ele vai facilitar o nosso entendimento dentro de direito constitucional nos assuntos que virão, tá?
E seguindo aqui nossas classificações das constituições, nós temos a constituição material, que é definida pelo seu conteúdo. Qual é a principal característica aqui da constituição material que eu falei para vocês lá no início e que vai nos ajudar também no andamento do conteúdo na constituição material? Presta bem atenção nisso aqui.
Não, não há estado, não há estado sem constituição. Não existe um estado sem constituição. Pensa bem, quando a gente tá assistindo jornal ou vendo algum documentário ou alguma manifestação na rua, quando a gente tem o nosso nosso direito ferido ou quando a gente acha que tá sofrendo alguma ilegalidade por parte do Estado, normalmente o que que as pessoas falam?
Poxa, isso aí não pode, é inconstitucional. Se é inconstitucional, ela vai de encontro à Constituição, ou seja, ela é oposta ao que diz uma Constituição. E se a Constituição forma o próprio Estado, logo essa Constituição, ela determina como é que esse estado funcionará dentro de uma normalidade.
Tá beleza, professor? Mas o que é que eu preciso saber para fins de prova em relação à constituição material? Lá no final eu coloquei para vocês, essa constituição, ela pode ser tanto escrita como não escrita.
Lembra bem disso aí, tá? Ela pode ser escrita ou não escrita. E seguindo aqui com nossos tipos de constituição, nós temos a constituição formal.
Como o próprio nome já diz, ela tem que ser formalizada. Se eu digo assim para você, vamos fazer aqui um acordo, beleza? Vamos fazer um acordo de que você vai estudar para concurso e você vai passar.
Beleza? Beleza. Fizemos um acordo verbal.
Traduzindo, material, tá aqui, ó, no campo das ideias, não tá preto no branco. Você assinou um contrato comigo? Eu assinei um contrato com você?
Não. Beleza? Então ela pode ser tanto escrita ou não escrita ness nesse exemplo que eu tô dando aqui para você.
Agora eu chego para você e falo assim: "Aluno, aluna, assina aqui esse contrato de que você vai se empenhar, vai estudar, vai passar no concurso público e vai assumir o teu cargo. " Então, assina aqui esse papel. Então, você assina.
A partir daí, nós formalizamos esse nosso contrato, esse nosso acordo, ou seja, colocamos preto no branco. Obrigatoriamente, se esse acordo é formal, ele tem que ser um documento escrito, tá? Tem que estar no papel.
Nesse caso de uma constituição formal, o assunto não é importante, podendo a constituição versar. O que é versar, professor? Falar, debater, trocar ideias sobre qualquer assunto.
Qualquer assunto pode ser colocada nessa constituição. OK? Bom, meu aluno, minha aluna, vamos seguir aqui quanto a classificação das constituições ou da constituição.
A gente tá fazendo essa introdução histórica para entrar propriamente dito aí na parte de classificação da constituição. Então, vamos lá. Ontológica, teoria da constituição de 1959.
Autor Carl Lavenstein, tá? cuja função de institucionalizar a distribuição do poder político. De que forma isso aparece?
Aí aparece uma classificação quanto a constituição ontológica em três partes, de três formas, que é a constituição normativa, que tem por objetivo aí de regular os poderes do Estado para que nenhum poder se sobressa sobre o outro. a Constituição nominal, que nem sempre vai estar ligada a fatos sociais, fatos reais, e a constituição semântica, tá? Essa daqui não é levada em consideração porque ela tem como característica perpetual o poder.
Mas o que é que você tem que lembrar? Que a ontológica tem como classificação a constituição normativa, nominal e semântica, tá bom? Constituição pós-positivista, né?
É a lei suprema do Estado. Aproximação entre direito e ética, direito e justiça. Qual é o foco principal desse tipo de constituição pós-positivista?
Tá? É a dignidade humana que nós vamos ver, por exemplo, lá nos fundamentos da Constituição Federal que trata sobre a dignidade da pessoa humana. Então, o foco principal são os direitos fundamentais da pessoa humana.
Tem que tá lembrado disso aí para sua prova, principalmente lá a partir dos fundamentos da Constituição Federal. Vamos seguir aqui. Força normativa de 1991 de Conad H, né?
Então, combateu o pensamento de Lassali, que nós vimos no início da aula. O que isso quer dizer? que nem sempre os fatores reais de poder prevalecem sobre a uma constituição normativa, tá?
O que isso quer dizer? Que nesse caso aqui você pode limitar os direitos constitucionais devido a fatos ou poderes políticos vigentes em uma determinada época. Então essa é que tem a força normativa, tá?
E por último aí a Sociedade Aberta dos intérpretes, que é hermenêutica, né? A técnica constitucional aí, a ciência que estuda e que diz pra gente que nessa sociedade aberta dos intérpretes, a dinâmica ela é dinâmica. Esse tipo de constituição, ela é dinâmica e aberta.
E o objetivo sempre, sempre será o cidadão. Bom, meu aluno, minha aluna, então vamos seguir aqui na classificação das constituições. Fizemos aquele apanhado histórico e agora a gente vai entrar na classificação das constituições propriamente dito, tá?
Então a gente vem com os tipos de constituição. Eu trouxe aqui alguns para que a gente possa ver. Quanto ao conteúdo das constituições, nós temos dois tipos de conteúdo, o conteúdo material e o conteúdo formal.
Lembra disso aí pra sua prova? Então, quanto ao conteúdo, nós temos a constituição quanto ao conteúdo, classificação das constituições quanto ao conteúdo, a material, tá, professor? Qual a diferença entre material e formal?
A material, ela trata de temas tipicamente constitucionais, OK? Já a formal, ela trata de temas variados dentro desse conteúdo aqui, tá? Então aqui conteúdos variados e aqui conteúdos tipicamente constitucionais.
Seguindo quanto a forma, né? Classificação das constituições quanto a sua forma. Nós temos dois tipos de forma que as constituições podem existir, que é a escrita, que é uma característica da nossa constituição, e a não escrita, que também é possível.
Quanto à elaboração, nós temos dois tipos: como é que se constrói uma constituição? Como é que se inicia uma constituição de qualquer país? Nós temos quanto à elaboração, a dogmática e a histórica, tá, professor?
Beleza? Dogmática e histórica, conta elaboração. Tô vendo ali no quadro o que que significa.
Então, vamos lá. A dogmática, que é uma característica da nossa Constituição, é uma constituição que foi elaborada a partir de um poder constituinte originário. Ou seja, uma galera se reuniu tipicamente representantes do povo e resolve elaborar uma constituição com as características sociais e plurais ali daquele período.
Já a histórica, ela leve em consideração aspectos históricos que foram somados ao longo do tempo. Normalmente são constituições um pouco mais sucintas. Então quanto à extensão, nós temos aqui dois tipos, a analítica e a sintética.
O que é essa classificação quanto a extensão analítica e sintética? Já vou logo deixar de cara aqui para que você saiba e leve isso pra sua prova. A nossa Constituição Federal, ela é analítica.
Como assim analítica? Ela é muito mais ampla, muito mais extensa, traz muitos temas. Por exemplo, você vai ver aí na Constituição, quando nós estivermos estudando nas aulas que virão, os direitos individuais e coletivos, os direitos sociais, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais.
Nós vamos ver lá o direito de nacionalidade, de partidos políticos e funcionamento dos partidos políticos, os direitos políticos, a organização político-administrativa do Estado. Então, é uma Constituição que trata de diversos temas, por isso que ela é analítica, OK? Já a sintética, que não é, vou logo falando para você, não é a nossa constituição.
A sintética, como o próprio nome já diz, ela é mais concisa, mais resumida. ela é mais fechada. Ou seja, os temas que são colocados numa constituição que tem como extensão sintética, são bem objetivos, que vão tratar basicamente ali de como é que o Estado vai se organizar, vai se organizar basicamente e só.
OK? Então, continuando aqui, quanto à finalidade ou na sua prova pode vir sentido teleológico, nós temos algumas formas que mostram a finalidade ou o objetivo dessa constituição. Então, por exemplo, se ela é uma constituição programática que vai falar de determinados temas, que vai falar de temas que vinculam o legislador a essa constituição e de como ele vai criar leis para melhor administrar aquela região ou aquele estado do qual se trata ou do que se fala sobre essa constituição, tá?
Quanto à origem, nós temos aqui uma característica muito importante aqui. Sim, eu acho muito relevante paraa sua prova. que são os tipos de constituição e a sua classificação quanto à origem.
Nós temos a outorgada, a promulgada, a promulgada que é uma característica da Constituição Brasileira de 1988, tá? Temos a cesarista e a pactuada. Vamos ver a diferença de cada uma delas.
Então, vamos lá. O que é uma eh constituição quanto a sua origem outorgada? Essa constituição quanto a origem outorgada significa que ela é imposta.
Ou seja, está aqui a Constituição, nós fizemos, vocês não deram opinião, a gente não quer saber de nada e o Estado está impondo essa Constituição. Ela é outorgada. Há uma imposição, uma espécie de autoritarismo na Constituição promulgada, que é o caso da nossa Constituição Federal de 88, ela é uma Constituição que ela não é imposta, ela é uma constituição que ela é produzida por representantes do povo, né?
Afinal de contas, a própria Constituição Federal diz pra gente que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta constituição, tá? Então, a Constituição promulgada, ela é uma constituição democrática em que a participação de partes da sociedade, da sociedade civil organizada, juntamente com o poder legislativo, que vão formar aí uma espécie de parceria de democracia, onde todos vão ser ouvidos para que sim se possa fazer uma constituição que possa atender aí os anseios da população. A constituição quanto à origem cesarista, ela é um pouco parecida com a promulgada.
Por quê? Porque ela é uma constituição em que o líder do estado ou o chefe máximo do Estado, ele pede a opinião do povo, só que é uma opinião dizendo que vai ouvir as pessoas e no final ele impõe aquilo que ele quer. Por isso o nome cesarista.
Então ele impõe o seu o seu desejo político, a sua força de governar, mesmo que ele peça, por exemplo, a opinião ali da população interessada em relação a essa constituição, tá? E por último, a pactuada, em que há pactos de poderes do Estado, pactos políticos e se forma aí essa Constituição. Bom, beleza.
Mas eu quero que você leve paraa sua prova que a Constituição Federal ela é promulgada, tá? em que há a participação da sociedade e que a participação dessa sociedade pode ser de maneira direta ou indireta, no caso com eh deputados e senadores que fazem ali uma Assembleia Nacional constituinte. Quanto à estabilidade dessa constituição, quer dizer, como é que eu posso modificar esse texto?
É mais difícil? É mais fácil? É mais ou menos fácil?
No caso aqui nós temos algumas características. Essa constituição, ela pode ser rígida em que a modificação dela de parte dela dessa da forma em que ela foi feita vai ser muito difícil. Ela pode ser semirrígida, em que algumas partes você muda facilmente, outras não, e outras ela pode ser flexível, em que eu posso mudar essa constituição ao meu bel prazer ou quando eu quiser, tá?
Então isso é quanto à estabilidade. Beleza? aqui algumas características da classificação das constituições.
Mas agora vamos pra nossa prova para o que nos interessa de fé e fato, que é a classificação da Constituição Federal de 1988, conforme eu coloquei aqui no quadro. Bom, então vamos lá pra sua prova, para realmente o que nos interessa aí e o que pode vir a ser cobrado na sua prova, que é quanto à classificação da Constituição Federal de 1988. Ah, é bom lembrar que essa Constituição Federal é chamada de Constituição Federal Cidadã, tá?
Porque foi uma Constituição que tratou principalmente de direitos sociais, em que o foco principal é o cidadão. Então, vamos lá. Quais as características referentes à classificação da Constituição Federal de 88 quanto a forma, origem, elaboração, extensão, conteúdo, alterabilidade, finalidade ou ideologia.
Então, vamos lá. Quanto à forma, qual é a principal característica da Constituição Federal? Quanto à forma, ela é uma Constituição escrita, tá?
Ela é uma constituição escrita. Lembrando que nós vimos lá que nós temos as constituições escritas e não escritas. A Constituição Federal, ela é uma Constituição escrita, que por sinal eu até trouxe a minha aqui, vou mostrar para você.
Essa aqui é a minha Constituição Federal, tá? que qualquer um pode ter acesso no site do Planalto, por exemplo, é a constituição pela qual eu estudei para concurso público, nos concursos em que eu passei. Li ela muito, muito, muito, li, e reli, e trili e fiz as anotações.
Então, o que que a gente percebe aqui? Que é uma característica quanto a a forma a escrita, ou seja, ela é preto no branco, ela é escrita. Beleza?
Então, seguindo aqui, quanto à origem, a Constituição Federal de 1988, ela é uma Constituição que se originou a partir de uma promulgação, ou seja, ela é promulgada, promul gada, como nós vimos lá, ou seja, ela foi debatida na sociedade e os representantes eleitos, deputados, senadores, escreveram a Constituição e a promulgaram. Quanto a elaboração da nossa Constituição Federal, ela é elaborada da seguinte forma que nós vimos lá atrás, ela é uma constituição do. Pô, professor, não entendi como assim dogmática.
Ela leva em consideração fatos sociais daquele momento, ou seja, ela é diferente da Constituição histórica que traz consigo toda uma carga histórica da formação daquele país. E não é o caso da Constituição Federal, em que a elaboração dela, quanto à elaboração, ela é dogmática. Lembre-se de que ela leva em consideração os aspectos momentâneos da sociedade.
Seguindo aqui, quanto à extensão da Constituição Federal, a nossa Constituição Federal, ela se estende de que forma? De que forma ela se explica? A Constituição Federal, ela é explicada dessa forma.
Ela quanto à extensão, ela é analítica. Pô, professor, como assim analítica? Olha só essa minha Constituição Federal de quando eu comecei a estudar para concurso.
Olha já só o tamanho dela, só o tamanho dela. Aqui nós temos centenas de artigos aqui, né? muitos artigos aqui.
Agora, quanto à extensão dessa classificação da Constituição Federal, lembre-se de que a nossa Constituição, ó, aqui eu estudei para concurso, ela é muito extensa, são mais de 200 artigos que nós temos aqui. Então, se ela é muito extensa e pelo que nós vimos antes, ela vai ser analítica ou sintética? Ela vai ser analítica, tá?
Então, ela é uma constituição analítica. Por quê? Porque existem mais de 200 artigos ali, inúmeras explicações.
Ela é uma ela é uma constituição muito grande, diferente da sintética, que só vai trazer explicações muito pontuais de como o Estado se organiza. Por exemplo, quanto ao conteúdo, a nossa Constituição Federal, ela é uma Constituição, lembre-se disso aí, formal. Como assim formal?
Dentro dessa constituição, os artigos que vão estar dispostos ali, os direitos que vão estar dispostos ali, individuais e coletivos, eles estão em pé de igualdade. Nossa Constituição tem como característica ser uma constituição formal, tá? Quanto a alterabilidade da Constituição Federal, pô, professor, que nome é esse?
a alterabilidade, ou seja, aquilo que pode ou não ser alterado. Quanto a alterabilidade ou na sua prova pode vir assim, ó, quanto a que nós vimos lá, estabilidade. Então, quanto a alterabilidade ou quanto à estabilidade, a Constituição Federal, ela é uma Constituição rígida.
rígida. Como assim uma constituição rígida? Para se fazer uma emenda à Constituição Federal, para se colocar aqui mais algum tipo de direito, modificar algum direito constitucional, algo que tá aqui é rígido, ou seja, é um processo legislativo muito difícil.
professor, não entendi nada. Vamos falar mais simples. Se você for lá no seu artigo 5º, parágrafo terceirº, que fala sobre tratados internacionais direitos humanos, lá diz assim: "Tratados internacionais de direitos humanos votados nas duas casas do Congresso Nacional em dois turnos por 3/5 dos respectivos membros dos respectivos membros terão status de emenda constitucional.
O que que eu tô querendo dizer? Tratados internacionais direitos humanos só vão entrar no ordenamento jurídico brasileiro se forem votados nas duas casas, ou seja, na Câmara e no Senado Federal, em dois turnos por 3/5 dos respectivos membros. Pô, professor, eu não sei o que significa isso.
Calma que a gente vai chegar lá. Eu quero que você entenda que para se fazer uma mudança na Constituição Federal, eu preciso de um quórum de votação mínimo lá dos 503 deputados, dos 81 senadores. Então não é tão simples e tão fácil a gente mudar isso daqui, tá bom?
Por isso que a Constituição Federal, quanto a estabilidade, ela é rígida. Quanto a finalidade da Constituição Federal, qual é a finalidade principal da Carta Magna da nossa lei maior? A finalidade da Constituição Federal, da República Federativa do Brasil, ela é dirigente.
Como assim dirigente? Ela deriva do estado social. Dos estados sociais.
Então, a finalidade vem dos estados sociais. Por isso que quanto à finalidade, ela é dirigente, ela coordena, serve para uma melhor organização do Estado brasileiro. E quanto à ideologia que nós vamos ver, por exemplo, nos fundamentos da República Federativa do Brasil, que fala sobre o pluralismo político, o que é ideologia?
É uma ideia. Esquerda é uma ideia, direita é uma ideia. Torcer para o Flamengo é uma ideia.
Torcer para o Vasco é uma ideia. Não torcer para ninguém é uma ideia. Gostar de futebol é uma ideia.
Defender uma causa é uma ideia. Não defender nada também é uma ideia. O que é que eu acabei de falar?
Que quanto à ideologia, a classificação da Constituição brasileira leva em consideração que ela é eclética. Pô, professor, ainda não entendi. Significa que dentro da Constituição Federal nós temos várias ideias que convivem lado a lado, tá?
Lembre-se que isso aqui é referente a ideia ou pluralismo de ideias. Bom, e como a ideia aqui é facilitar a vida de vocês e levar pra prova aquilo que eu levei enquanto concurseiro, que são os bizus, os macetes, os mnemônicos, para que você possa lembrar na hora da sua prova. Veja que até agora a gente viu muita informação, tá?
E dentro dessas informações, o que é que eu preciso saber? O que que é mais recorrente em prova? O que é que cobra mais?
Por exemplo, a Constituição Federal tem forma de pedra. Pô, professor, o que significa isso? Vamos montar isso aqui.
As principais características que formam a nossa Constituição Federal, como ela é formada, como ela é feita, cada parte dela. Então, vamos lá. De que forma a gente vai fazer?
A Constituição tem forma de pedra. Forma vem de quê? Vem de formal.
Logo, a constituição, ela é uma constituição formal. Os direitos ali que estão que estão ali estão em pé de igualdade, tá? Tem forma de pedra.
O P vai ser o quê? Ela é uma constituição promulgada, tá? Vai ser uma constituição promulgada.
Lembre-se de que promulgada parte da iniciativa da população, dos representantes eleitos, ou seja, a participação da sociedade civil organizada, tá? forma de pedra. A letra E, ela é uma constituição escrita.
Ela é uma constituição escrita, preto no branco, né? Como eu mostrei para vocês antes aqui com a minha constituição velhinha aqui, que eu li milhões de vezes, né? Para poder passar no concurso.
Então, nós temos aqui a constituição escrita. Outra característica na letra D que tá dentro da palavra pedra aqui, ela é dogmática. Dogmática.
Como assim, professor? Dogmática. Já falei para vocês.
Dogmática significa que quando essa Constituição foi escrita, os anseios sociais, o que a sociedade estava passando naquele momento, foi trazido para cá. por exemplo, direitos e garantias individuais que ficaram suprimidos durante alguns anos de período de regime militar, alguns direitos fundamentais da pessoa humana. Então, ela leva em consideração a dogmática características do momento, diferente lá da histórica, tá bom?
Então, vamos seguir aqui. R, ela é uma constituição rígida, né? Ou seja, para que haja uma mudança da Constituição Federal é muito difícil.
Para que eu possa, por exemplo, inserir ali mais algum artigo, eu preciso passar por uma emenda constitucional que tem um quórum mínimo em que há votação no Congresso Nacional, tem que ser sancionado lá pelo presidente da República. É todo um procedimento legislativo, tá? E por último, ela é analítica.
Analítica. Ela é analítica porque ela é muito extensa, né? como nós vimos ali, quanto a extensão, são mais de 200 artigos aqui dentro.
Lembrando que paraa sua prova você não precisa saber todos os artigos, tá? A gente vai trabalhar princípios fundamentais, direitos individuais, organização do Estado e administração pública. E você vai levar paraa prova, principalmente aqui, ó, esses biz aqui.
A Constituição Federal tem forma de pedra porque ela é formal, ela é promulgada, ela é escrita, ela é dogmática, ela é rígida e é analítica. OK? Então, a gente encerra essa parte aqui de formas de Constituição, como a Constituição Federal ela é organizada, classificada para aí sim nós entrarmos nas questões que podem ver aí na sua prova referente a esse assunto.
Yeah.