[Música] eminente Presidente Ministro Lu Roberto Barroso Ministro noss decano ministra Carmen Lúcia Ministro Lu noss vicepresidente mora Ministro André Mendonça Ministro crano Ministro Flávio Dino procurador da república DrPaulo senhora secreta dação senhores Advogados quase Boa noite a todos senhor presidente discute-se no presente recurso à constitucionalidade à luz do Artigo 5º inciso 10 da Constituição Federal do artigo 28 da lei 11343 de 2006 que considera crime a conduta consistente em adquirir guardar ter em depósito transportar ou trazer consigo para consumo pessoal droga sem autorização ou em des acordo com determinação Legal ou regulamentar ou seja a questão jurídica posta nos autos reside naquilo que se convencionou de chamar abro aspas descriminalização do porte de drogas para consumo próprio as fecham o argumento central do recorrente está em defender que a posse uso de drogas em si constitui ato circunscrito apenas aos interesses privados do próprio usuário de modo que a intervenção estatal por meio da criação de um tipo penal é excessiva e viola o direito à intimidade e à Vida Privada das pessoas pedindo ven aos que pensam de modo diverso a tese recursal está no plano Sutil do debate ético filosófico e político concernente a descriminalização ou não do poste de drogas para consumo e não apresenta uma mais respeitosa venha consistência jurídica por si mesma para sustentar a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal que vigora mais de uma década e meia e sobre a qual esta corte já teve inclus oportunidade de se manifestar a propósito do tema do julgamento da questão de ordem no recurso extraordinário 43. 15 relator Ministro seuva pertence o Supremo firmou orientação no sentido de considerar crime a posse de droga para consumo pessoal afastando a ocorrência da bío cries em relação ao tipo semelhante descrito na lei revogada confira-se um posse de droga para consumo pessoal natureza jurídica o artigo primeiro que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção não obsta que a lei ordinária superveniente adote outros critérios Gerais de distinção ou Estabeleça para determinado crime como fez o artigo 28 da lei 11343 de 2006 pena diversa da privação ou restrição da Liberdade a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora não se pode na interpretação da lei 11343 de 2006 partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo Rigor técnico O que teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado dos crimes e das penas só a ele referentes questão de ordem resolvida no sentido que a lei 11. 343 de6 não implicou em abolir crim digo eu da leitura do precedente assim conclui-se que no presente recurso postula-se uma reorientação radical da jurisprudência da corte sem que tenha havido nesses pouco mais de 15 anos de vigência do julgado uma alteração fática ou jurídica relevante que justifique tal revisão da matéria com efeito as condutas descritas no artigo 28 da lei 11343 de 2006 ostentam a natureza de crime encontrando-se inseridas no capítulo da Lei relativo aos crimes e às penas as medidas sancionatórias somente podem ser aplicadas por magistrado com competência criminal e não por autoridade administrativa observado o devido processo legal por se tratar de delito de menor potencial ofensivo a persecução penal se desenvolve em procedimento específico no âmbito dos juizados especiais criminais podendo o processo ser evitado por meio de realização de acordo com o Ministério Público convém ressaltar que O legislador Nacional não se mostrou alheio à situação peculiar do usuário de droga pois o diploma a hora impugnado promoveu importante inovação no campo da política criminal brasileira adotada em relação aos dependentes químicos ao suprimir a pena privativa de liberdade do preceito secundário do tipo incriminador ou seja o legendador despenalizar 28 da 11343 de 2006 a conduta de possuir entorpecente para o uso pessoal e das demais previstas nos verbos nucleares do tipo penal passaram a ser punidas tão somente com medidas de da privação da Liberdade tais como um advertência sobre o efeito das drogas dois prestação de serviços à comunidade e três medida educativa de comparecimento ao programa ou curso educativo verifica-se assim que O legislador adotou política criminal voltada claramente para o desencarceramento diante do grave e atual problema da lotação dos presídios além de conferir primazia aos aspectos preventivos pedagógicos e informativos em torno dos malefícios da drogas para a saúde dos dependentes químicos de modo a afastar ou minimizar a estigmatização dessas pessoas prestigiando a atuação do estado no campo da assistência e da inão social é claro que se pode debater no plano legislativo a busca por soluções ainda mais brandas para a questão Isto é um tratamento mais adequado a ser conferido à matéria notadamente sobre enfoque de todos os aspectos acima mencionados pode-se debater ainda no Poder Legislativo ambiente adequado para a definição da política criminal voltada à proteção da saúde pública a busca de soluções mais eficientes para as condutas tipificadas no artigo 28 da Lei 11343 havendo inclusive projeto de lei em tramitação no Parlamento com essa finalidade a discussão sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio até o presente momento ainda não foi finalizada pela sociedade brasileira havendo respeitáveis compreensões acerca do seu cabimento ou manutenção do ilícito criminal desse modo a decisão quanto aboli crimenes da previsão contida no artigo 28 da lei 11343 deve ser tratada penso eu pelo poder legislativo em sua função típica não se configurando excepcional hipótese de violação inequívoca de direitos fundamentais autorizar a atuação desta corte somente o Parlamento poderá realizar as alterações sistêmicas legislativas necessárias E correlatas no caso da Opção pela descriminalização fale registrar aliás que se encontra em tramitação no Parlamento proposta de emenda à constituição que prevê a inclusão do artigo 80 do inciso 80 ao artigo 5º da Constituição Federal nos seguintes termos a lei considerará crime a posse e o porte independentemente da quantidade de entorpecentes e drogas afim sem autorização ou em desacordo com determinação Legal ou regulamentar na justificativa para proposição ressaltou-se que a Saúde é direito de todos e dever do Estado conforme dispõe o artigo 196 da Constituição Federal Nesse contexto a prevenção e o combate ao abuso de drogas é uma política pública essencial para a preservação da saúde dos brasileiros reconhecendo a complexidade da matéria e os danos que as drogas causam as famílias brasileiras a constituição federal de 1988 tratou do tema em vários dispositivos no artigo 5º equiparou o tráfico aos crimes ediondos E autorizou a extradição de cidadãos naturalizados que tenham se envolvido nesse crime no capítulo da Segurança Pública incumbiu à polícia federal sem prejuízo das demais forças prevenir e reprimir o tráfico ilícito entorpecentes e drogas afines ainda na ca processual penal determinou no artigo 243 a expropriação de terras utilizadas para o plantil de drogas e apreensão de quaisquer bens e valores decorrentes do tráfico pedindo venha novamente as posições em sentido contrário não Considero que a mudura abstrata do direito fundamental à intimidade tem o alcance de Proibir a ratificação penal pelo legislador os direitos à privacidade e intimidade não se revestem de caráter absoluta devendo ser de Passo observada a proporcionalidade diante da necessidade de preservação de outros bens jurídicos caros ao constituinte como no caso a saúde e a segurança pública sem as quais não há garantia de direito à Vida e a liberdade consoante vem decidir nesta corte não há no sistema constitucional brasileiro direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de conveniência das liberdades legitimam ainda que excepcionalmente a adoção Por parte dos órgãos estatais de medidas restritivas das prerrogativas individuais e coletivas desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria constituição mandato de segurança 23.
452 Ministro Celso de Melo julgado em setembro de 99 o direito à saúde se encontra previsto no artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso Universal igualitário as ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação nessa perspectiva o modelo de política criminal adotado em nossa legislação na parte concernente à tipificação prevista no artigo 28 da Lei 11343 possui nítido escopo de redução dos danos à saúde dos usuários de substâncias entorpecentes objetivando ainda ao Tutelar a saúde pública coibi o tráfico de drogas em todas as suas proporções a tese de que a norma impugnada implicaria violação aos direitos à intimidade e a liberdade do usuário de drogas parece se enfraquecer ainda mais permissa venha diante da realidade objetiva de que o uso de droga isoladamente considerado não constitui crime o texto do artigo 28 tipifica sim como crime as condutas consistentes adquirir guardar ter em depósito transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal o objetivo do legislador foi claramente o de afastar o perigo e o dano decorrentes da circulação da droga no meio social residindo precisamente nessa perspectiva a proteção a bem jurídico da saúde pública é legítima portanto sob esse enfoque a opção política do legislador ordinário de criminalizar as condutas definida definidas pelos verbos nucleares do tipo penal do artigo 28 com os efeitos secundários da condenação da i advindos e de definir pena diversa da privativa de liberdade para o crime desde que respeitadas como na espécie certas regras previstas no texto constitucional nos termos do julgamento plenário desta corte já citada em adição está longe de ser tranquilo o argumento no sentido de que o uso de drogas não prejudica ninguém mais além do próprio usuário a observação atenta da realidade revela que embora o uso de entorpecentes implique realmente severos danos diretos ao próprio usuário a verdade é que também os familiares do usuário e a sociedade em geral acabam sofrendo danos indiretos de não pequena extensão pesquisa realizada pelo Unifesp entre 2012 e 2013 por exemplo revelou que mais da metade das famílias de viciados em drogas têm capacidade de trabalho afetada segundo o estudo o dependente químico afeta as atividades diárias e o psicológico dos familiares 58% das famílias com algum usuário de droga tem afetado a habilidade de trabalhar ou estudar 29 das pessoas estão pessimistas conta ao seu futuro imediato e 33% tem medo que seu parente beba ou se drogue até morrer ou alegam já ter sofrido ameaças do familiar viciado também não é consistente com a experiência que a simples descriminalização traga benefícios imediatos para o indivíduo e para a sociedade pelo contrário estudo elaborado pelo Ministério da Saúde aponta com fundamento em vasta Literatura médica inúmeros efeitos danosos da maconha para a saúde dos usuários vejamos doenças mentais os os transtornos por uso de maconha é responsável por uma proporção substancial de pessoas que procura um tratamento para transtornos por uso de drogas devido à alta prevalência Global do seu consumo Conor 2021 ele afeta aproximadamente 10% dos 193 milhões de usuários de maconha em todo o mundo e costuma ser complicado por comorbidades de saúde mental e outros transtornos por uso de substâncias psicoativas a dependência de maconha está entre as dependências de drogas ilícitas mais comuns mostrando que a cada 10 pessoas que usaram maconha na vida Uma se torna dependente Em algum momento Ribeiro 2005 Ferguson e Hood 2000 segundo o último lenad quase 40% dos adultos e 10% dos adolescentes usuários de maconha são dependentes sendo mais de 1% da população masculina brasileira dependente desta droga Laranjeira 2014 estudos epidemiológicos fornecem evidências fortes o suficiente para garantir uma mensagem de saúde pública de que o uso da maconha aumenta o risco de transtornos psicóticos o desenvolvimento de esquizofrenia e traços de personalidade esquizotípico Quadros os maníacos não apenas em pacientes com diagnóstico de transporno bipolar do humor ansiedade depressão e comportamento suicida menciono uma vasta literatura sobre isso Além disso o estudo longitudinal realizado com grande amostra populacional da Finlândia revelou que o uso de maconha na adolescência pode aumentar o risco de automutilação independentemente da psicopatologia do usuário e do uso de outras substâncias Alexandria 2021 o uso crônico de maconha também tem sido associado a uma série de deficiências cognitivas como diminuição de atenção memória e atividades responsáveis pelo planejamento e execução de tarefas querem a e Gruber 2012 Oliveira 2020 levando a uma deteriorização desses domínios cognitivos e prejudicando a percepção da realidade e a tomada de decisões Além disso leva a uma disfunção de desempenho associado à aprendizagem que impede o reconhecimento das consequências negativas do uso da droga e leva ao declínio de até oito pontos no no cociente intelectual fator que mede a inteligência com base em resultados testes específicos Inicial o consumo da maconha na infância ou adolescência acelera a perda de memória dados sugerem que adolescentes que usam maconha algumas vezes por semana durante dois A TR anos desenvolvem problemas de memória semelhantes aos relatos em usuários adultos que começaram na idade adulta e tem consumido a droga regularmente por pelo menos 20 anos o início precoce do consumo de maconha pode levar ao agravamento dos prejuízos em todos os domínios do funcionamento cerebral as evidências científicas trazem que a exposição ao longo da vida do uso de maconha Tem uma forte Associação com a deteriorização do desempenho do nível comportamental desses usuários e que para aqueles com início durante a adolescência a cessação do uso de maconha não restaurou totalmente o funcionamento neuropsicológica doenças físicas para além dos efeitos neurotóxicos as doenças físicas resultantes do consumo de maconha vem sendo alvo de estudos há mais de duas décadas a maconha fumada tem um alto potencial cancerígeno e está relacionado da baixa resistência monológica e infecção How e solovi 1998 balb 2021 seu consumo está associado ao aumento de sintomas de bronquite crônica asma enfisema e infecções respiratórias entre outras alterações nos diferentes sistemas orgânicos bu Simpson e nordstrom 2015 mosa fian 2016 sendo até mais grave do que aquelas decorrentes do uso de cigarro do tabaco para além das doenças respiratórias uso de maconha é um possível fator de risco para o desenvolvimento de pancreatite aguda Bark em 2017 ocorrendo principalmente em pacientes jovens com idade inferior a 35 anos além de sintomas cardiovasculares e gastrointestinais Monte 2019 estando significativamente associado a um risco aumentado de mortalidade por doença cardiovascular especialmente entre aqueles que iniciaram seu uso antes dos 18 anos recentes estudos que trazem novos dados sobre a Associação dos de maconha desenvolvimento de doenças mostram que os componentes da maconha são capazes de induzir alterações no material genético causando cânceres e doenças hereditárias r r 2021 inclusive em crianças mesmos autores página 20 21 na cidade de Portland no estado do em 2020 promulgou-se medida que descriminalizou o uso de diversos tipos de drogas medida 110 medida Sem dúvida por excelentes intenções Na tentativa de tratamento mais adequado a seus usuários contudo pouco mais de anos após a medida caminha para ser revogada em artigo recente publicado no jornal the guardian nesse sábado 2 de março de 2024 publicou-se o seguinte Oregon desfaz lei inovadora de descriminalização das drogas a medida 110 uma experiência aprovada em 2020 é revista à medida que o estado enfrenta crise do fentanil e o crescente consumo público de drogas colaciona excertos relevantes do mencionado artigo os legisladores Do or tomaram medidas para reintroduzir penalidades criminais para a posse de drogas pesadas encerrando Na verdade uma experiência inovadora de descriminalização de 3 anos do Estado em 2020 quase 60% dos eleitores moveram-se para descriminalizar a posse de pequenas quantidad de drogas ilícitas com aprovação da medida 110 mas a lei tornou-se cada vez mais controversa à medida que o estado lutava com a crise do fentanil e o crescente consumo público de drogas os legisladores chegaram recentemente é um acordo bipartidário para desfazer um aspecto fundamental da Lei e tornar a posse menor uma contravenção ao mesmo tempo que alocaram milhões de dólares para programas de tribunais especializados bem como para tratamento de saúde mental e dependência química orgon viu um aumento de 1. 5% nas mortes por overdose desde o início da pandemia o aumento mais acentuado no país de acordo com dados federais recentes em 2022 quase 1000 pessoas morreram no estado por overdose de opiáceo mas a investigação não mostrou até agora qualquer correlação entre o aumento das overdoses e a descriminalização ainda assim a crise da saúde pública juntamente com a escassez de habitação a preços acessíveis que tem alimentado Os Sem Abrigo tornou-se mais visível e os residentes e proprietários das empresas têm ficado cada vez mais exasperados os residentes da cidade relatam ter visto pessoas fumando abertamente fentanil nos centros da cidade enquanto pequenas cidades já tinham taxas historicamente baix de Sem Abrigo estão agora a ver acampamentos o que se desenvolveu nos últimos 3 anos não foi o Xangrilá utópico que nos foi prometido com a medida 110 disse Christopher barosa o promotor Distrital de Eugênia em um fórum comunitário esse ano Mas sim um pesadelo distópico que é semelhante a um filme Sombrio de Hollywood a aprovação ocorreu após semanas de debate tenso sobre as mudanças propostas para a medida 110 e a crise de dependência e o aumento das overdoses no or incluiu horas de depoimentos de autoridades defensores autoridades locais e residentes de diretamente afetados volto eu da leitura do artigo mencionado observo que o debate acerca da descriminalização do uso de drogas é extremamente complexo e multifacetário a recomendar que seja tratado primordialmente pelo legislativo Além disso guardadas as devidas diferenças entre os países tenho que Pontos similares e convergentes os quais me permitem concluir que a matéria demanda profunda reflexão e debate próprios assim a Seara do legislativo e sobretudo que tenhamos bastante cautela assim no óregon com quanto não se possa afirmar que haja efetiva relação de causalidade entre o aumento quase exponencial do número de mortes por overdose além do aumento da criminalidade de pessoas drogadas o contrário também não se confirmou Ou seja a descriminalização do uso da droga não resolveu em absoluto a crise de saúde pública prova disso é que o orgon revogou sua inovadora medida 110 pouco mais de 3 anos após sua promulgação e caminha Para retomar o aspecto sancionatório do uso de drogas cabe salientar a propósito das experiências reveladas com a descriminalização o caso de Portugal que tem tomado as manchetes dos jornais nos últimos meses desde 2001 naquele país deixou de ser crime o porte de drogas para o uso próprio acontece que as autoridades portuguesas em especial as da cidade do Porto estão preocupadas com o aumento do uso de entorpecentes inclusive perto de escolas em locais públicos Rui Moreira o presidente da câmara do Porto enfatizou a contradição da descriminalização do uso de drogas em Face da proibição de outras práticas até menos nocivas disse ele atualmente É proibido fumar tabaco junto a uma escola ou um hospital é proibido fazer publicidade a gelados e a doces com açúcar e ainda assim é permitido às pessoas injetar-se ali volto eu em artigo publicado no aclamado de Washington Post em julho do ano passado noticiou-se que Portugal busca rever sua política quanto a descriminalização do uso de drogas ainda fatos bastante relevantes merecem ser divulgados a produção de cocaína está em níveis globais Essa é a matéria as apreensões de anfetaminas e metanfetaminas explodiram a pandemia plurianual aprofundou os encargos pessoais e fomentou um aumento no uso só nos Estados Unidos as mortes por overdose alimentadas por opiáceos e fentanil sintético mortal ultrapassaram 100. 000 em 2021 e 2022 ou o dobro do que era em 2015 o acordo com os institutos nacionais de saúde 85% da população prisional dos Estados Unidos tem um transtorno por uso de substâncias ativas ou foi preso por um crime envolvendo drogas ou uso de drogas o inquérito Nacional recentemente divulgado sugere que a percentagem de adultos que consumiram drogas e listas a aumentou para 12,8 PR em 2022 acima dos 7,8 em 2001 embora ainda abaixo das médias europeias a prevalência do consumo de opiáceos de alto risco em Portugal é superior a da Alemanha mas inferior da França e da Itália Mas mesmo os Defensores da descriminalização aqui admitem que algo está errado as taxas de overdose atingiram os máximos de 12 anos e quase duplicaram em Lisboa entre 2019 e 2023 amostr de esgotos em Lisboa mostram que a deteção de cocaína e camina está agora entre as mais altas da Europa com taxas elevadas nos fins de semana sugerindo um consumo intenso em festas no porto a recolha de detritos relacionados com drogas nas ruas da cidade aumentou 24% entre 2021 e 2022 com este ano a caminho de ultrapassar em muito o anterior a criminalidade incluindo roubos em espaços públicos aumentou 14% entre 2021 e 22 um aumento a que a polícia atribui em parte ao aumento do consumo de drogas alguns lugares foram os primeiros a adotar políticas liberais em matéria de drogas agiram no sentido de restringir leis permissivas e recuaram em relação a mudanças mais radicais Amsterdã uma cidade a muito famosa por seus cafés com maconha instituiu no mês passado uma nova proibição de fumar maconha em locais públicos na Noruega um plano semelhante ao de Portugal para descriminalizados drogas fracassou em 2021 e o país optou por uma abordagem mais fragmentada quando você recua pela primeira vez na fiscalização Não Há muitas pessoas ultrapassando a linha que você removeu e o público pensa que está funcionando muito bem disse Kate hfri antigo Conselheiro Senior de política sobre drogas na administração Obama e professor de psiquiatria na Universidade de Stanford depois corre a notícia de que existe um mercado aberto limite às penas e começa-se a atrair mais consumidores de drogas Então você tem uma cultura de drogas mais estável ean isso não me parece tão bom João golão chefe do Instituto Nacional de Portugal sobre o consumo de drogas e arquiteto da descriminalização admitiu a imprensa local em dezembro que o que temos hoje já não serve de exemplo para ninguém em vez de culpar a política contudo ele culpa falta de financiamento após anos de crise Portugal descentralizou a sua operação de supervisão de drogas em 2012 uma queda no financiamento de 76 milhões de euros para 16 milhões de euros Forçou a principal instituição de Portugal a externalizar o trabalho iente realizado pelo Estado a grupos sem fins lucrativos incluindo as equipes de rua que interagem com pessoas que usam drogas o país está agora a avançar para a criação de um novo Instituto destinado a revigorar os seus programas de prevenção de drogas em Nova York os reflexos extremamente negativos do consumo de drogas em público mostraram-se também latente segundo o periódico norte-americano de Washington Post foram flagrados na Rua 43 Oeste viciados fumando cachimbos de craque traficantes de drogas comercializando seus produtos produtos ao alcance dos olhos dos policiais pessoas caídas aos cantos nas calçadas e dezenas de migrantes sem rumo vagando pela região aponta ainda a matéria que o William branton comissário de polícia de Nova York disse que muitas pessoas estão preocupadas com o colapso da Times Square a matéria Times Square tem a sua própria Cracolândia ora tudo aponta no sentido de que o debate sobre essa questão não é de maneira alguma de cunho exclusivamente jurídico ou mesmo de controle de constitucionalidade mas sim uma controvérsia atinente ao próprio desenho da política Criminal em relação às drogas matéria permeada por desacordos relevantes no seio da sociedade e por escolhas tipicamente políticas envolvidas Outro ponto que me preocupa diz respeito aos reflexos internacionais da eventual mudança por decisão judicial da posição brasileira em relação às políticas antidrogas a história da regulamentação das políticas antidrogas no campo internacional demonstra que o posicionamento de cada país não pode ser tomado de forma isolada e o Brasil tem sido ao longo do tempo um importante ator no campo das relações internacionais que dizem respeito à política antidrogas As convenções antidrogas da ONU Organizações das Nações Unidas a convenção única de narcóticos de 1961 a convenção de drogas psicotrópicas de 1971 e a convenção contra o tráfico ilegal de narcóticos e substâncias psicotrópicas de 1988 guiam as políticas antidrogas à força das Convenções internacionais e em alguma medida ordinamenti força e autoridade uma vez que foram ratificadas por 160 Nações os acordos impõem limites sociais culturais e mesmo Morais ao comércio e consumo das substâncias psicoativas definindo as linhas que distinguem o que é lícito e ilícito no campo da macrocriminalidade no exterior Vale ressaltar a experiência do Chile segundo matéria publicada no Jornal Gazeta do Povo com o aumento do uso da maconha o Chile passou a ser a máfia chinesa na América Latina a matéria aponta que segundo informações da ONG ins crime que investiga o crime organizado na América Latina a gang conhecida como kambang fez fortes incursões para o país sul-americano dos últimos anos beneficiando-se do crescente comércio de maconha e dos estreitos laços comerciais com a China uma mudança da posição brasileira com a devida venha tem que se dar por deliberação do Parlamento em articulação com o poder executivo ora não há dúvida de que o tráfico de droga em suas variadas proporções acaba sendo financiado pelos usuários finais assim O legislador penal atuando em espaço de conformação que lhe reservou o constituinte para a tutela legítima da Saúde da Segurança Pública adotou modelo de política Criminal em que conservou o caráter ilícito de natureza penal das condutas consistentes em adquirir guardar e portar drogas para o uso pessoal conferindo-lhes porém tratamento Ameno ao prever no preceito secundário a aplicação de medidas de cunho preventivo informativo e pedagógico voltadas para a redução dos danos à saúde dos dependentes químicos e ao tecido social acrescento que o delito em questão constitui crime de perigo abstrato tendo O legislador estabelecido presunção juris júri dos danos decorrentes de sua prática para a saúde pública independentemente de prova em sentido contrário Portanto o reconhecimento da inconstitucionalidade da Norma penal incriminadora para além de caracterizar no presente caso interferência desproporcional ao meu sentido O Poder Judiciário esfera da política criminal voltada para tutela da saúde pública constitui inequivocamente fato apto a potencializar a multiplicação do delito de tráfico de drogas e o potencial de multiplicação do tráfico ocorreria não apenas com quantidades reduzidas de entorpecentes destinadas a usuá e ao pequeno traficante mas também naqueles elos das cadeias criminosas em que os agentes lidam com substâncias ilícitas em proporções maiores o que se mostra ao fim ao cabo extremamente pernicioso e deletério para a sociedade sabe-se que o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º inciso 54 da Constituição se desdobra em três subprincípios um adequação compatibilidade entre o fim pretendido pelo Estado e os meios por ele utilizados para atingir seus objetivos dois necessidade o estado deve adotar entre os atos e Meios adequados aqueles ou aqueles menos sacrifícios ou limitações imponham aos direitos administrados e três proporcionalidade em Distrito que é o próprio juízo de ponderação caracterizado pel existência de Equilíbrio entre a intervenção para que para quem sofre e os objetivos perseguidos pelo legislador cabe relembrar ainda que o princípio da proporcionalidade apresenta duas vertentes a da proibição de excesso e a da proibição de proteção deficiente assim se por um lado o princípio da proporcionalidade impõe ao estado que não intervenha desnecessariamente na Esfera dos direitos fundamentais determina por outro que ele estado proteja de forma eficiente certos bens jurídicos previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional tendo como Norte o postulado da proporcionalidade em sua vertente da proibição de proteção deficiente penso que a política criminal adotada pela lei 11343 de 2006 no seu artigo 28 mostra-se adequada e compatível com a proteção do bem jurídico tutelado pela Norma penal incriminadora a criminalização das condutas consistentes em adquirir guardar ter em depósito transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal e a previsão do preceito secundário da Norma Penal de medidas de cunho preventivo pedagógico informativo voltadas para a preservação da saúde do usuário constitui nítido e inequívoco fator inibitório do consumo circulação e por consequência do tráfico de drogas protegendo em última análise a saúde pública afastada a violação ao dispositivo constitucional invocado e ao postulado da proporcionalidade há de se conferir prevalência ao princípio da presunção de constitucionalidade do dispositivo questionado decorrente do princípio da Separação dos poderes e necessário a preservação da ordem democrática a reverência às opções políticas adotadas pelo legislador vem sendo prática do supremo a exemplo da orientação firmada nos seguintes precedentes Adi 6031 plenário ministra Carmen Lúcia 16 de Abril de 2020 Adi 3446 Ministro Mendes publicado no Diário de 31 de julho de 2020 de fato a judicialização da política criminal de tratamento do porte de drogas para consumo próprio com a definição de contornos distintos daqueles traçados pelo legislador resulta na supressão do próprio processo de debate político da questão na sociedade por meio das casas legislativas excluindo do jogo político os posicionamentos contrários à linha adotada pelo Poder Judiciário o déficit democrático em situações como essa me parece inegável a solução intermediária que descriminaliza o porte de droga para consumo próprio mas mantém as punições administrativas para o usuário instituídas pelo legislador é contraditória com todas as venhas se o direito à intimidade impede Que O legislador crie o tipo penal pela mesma razão ele obstaria também a tipificação da infração administrativa pois não se poderia ver nenhuma ilicitude no exercício de um direito fundamental com a devida venha dos que pensam de modo diverso A única solução possível para manter-se coerente com essa ampla extensão do direito à intimidade seria considerar interment lía e portanto impunível a conduta de portar drogas para uso próprio O que poderia induzir consequências imprevisíveis sobre o consumo de substâncias entorpecentes em locais públicos especialmente em escolas e outros locais frequentados por crianças e adolescentes outra contradição lógica que se verifica em qualquer solução abolicionista para o consumo de drogas é que o tr que alimenta aquele continua sendo um crime equiparável a z de onos por força de regra constitucional expressa no Artigo 5 Inciso 43 vale dizer vender a droga constitui ilícito criminal grave mas comprar para uso próprio não na prática identificar e isolar essas condutas se torna quase impossível em certos contextos até porque ambas se encontram situadas no âmago de uma mesma e única relação estabelecida entre vendedor traficante e comprador usuário a descriminalização do Elo final da cadeia do tráfico em relação ao usuário produz graves incertezas na aplicação das regras jurídicas quer pela polícia quer pelo próprio judiciário que podem ser exploradas habilmente para livrar verdadeiros traficantes da persecução Penal prática comum inclusive no cometimento do crime de tráfico é a de fracionar as quantidades de drogas em pequenas proporções que supostamente caracterizariam uma hipótese de aquisição para consumo a fim de que o traficante seja tratado no campo penal como usuário de droga de fato a descriminalização do uso Diferentemente da legalização total da produção Comércio e consumo de drogas leva sempre a uma disfuncionalidade hibridismo do sistema jurídico que se torna muito difícil de administrar na prática nos países em que se deu em alguma medida a própria legalização da produção do Comércio e do consumo de drogas pelo menos a coerência sistêmica pois o consumidor comprará um produto lícito Em tais países podem ser criadas cadeias de Comércio e estruturas organizacionais do poder público para acompanhar todo o desenvolvimento da política pública de monitoramento do consumo de drogas em outras palavras tudo se passa no campo da licitude já no sistema mxo proposto pelos adeptos da descriminalização apenas do porte para consumo próprio cria-se um modelo bifronte que por um lado deve policiar e punir a produção e o comércio das drogas Mas por outro deve admitir que a droga encontrada com usuário se tornou lícita pelo simples fato de ser destinada para consumo próprio tal modelo é evidentemente lógico permissa venha ao pressupor que uma separação fictícia entre o consumidor e o produtor e na prática acabará favorecendo o tráfego porque cria um mercado consumidor legítimo para uma mercadoria ilícita em um sistema jurídico como o nosso em que o tráfico de drogas constitui reitere-se cri de on tentemos equacionar vantagens e desvantagens entre o modelo brasileiro que ora prevalece nessa corte qu a maioria dos países quando essa política pública foi pensada e executada em outros países todos os elementos da cadeia foram considerados com o objetivo de obter um Resultado positivo o poder público cadastra autoriza e fiscaliza Quem produz a droga ele cadastra autorizza e fiscaliza quem a transporta ele cadastra autoriza e fiscaliza quem a comercializa ele cadastra autoriza e fiscaliza quem a consome estabelece locais ou regiões para o consumo estabelece tributação em todas as fases produtivas da cadeia destina a recursos arrecadados com a produção transporte e comercialização para políticas públicas sociais e de saúde especialmente no tratamento de viciados e no Amparo Aos familiares caso brasileiro quem vai produzir alguém ligado ao tráfego quem vai transportar o traficante quem vai comercializar o traficante quem vai consumir pessoas não cadastradas pessoas não iden adas Qual a arrecadação tributária sobre essa cadeia zero e por via de consequência nenhum novo recurso a vindo dessa mudança será aportado para políticas públicas de saúde com tratamento de viciados e Amparo social destes de seus familiares por fim não vislumbro permisso vênia a existência de uma relação da causa e efeito demonstrada empiricamente entre o aumento da proporção de presos por tráfico de droga Aí incluídas as prisões em flagrante e a política an drogas introduzida pela lei 343 de 20002 de fato houve de 2007 a 2013 um aumento na proporção de presos por tráfico de drogas realidade que coincide com o período de vigência da Lei 11.