as aulas do Saber Direito desta semana são sobre direito tributário internacional o professor é Antônio de Moura Borges pós-doutor em direito pela georgetown University nos Estados Unidos e também pela Universidade complutense de Madrid na Espanha as normas do direito tributário internacional e suas competências são alguns dos temas tratados tem dúvidas sobre o assunto então Mande um e-mail para saber direito internacional trata-se de disciplina que ainda não consta dos currículos dos cursos de direito aqui no Brasil em nível de graduação mas em alguns cursos de pós-graduação em estrito Censo a disciplina já é ministrada em países
membros da ocde e da União Europeia o direito tributário internacional já é ministrado nos cursos de graduação tendo em vista a globalização das economias nacionais em confronto com a soberania fiscal dos Estados surgem os problemas tributários internacionais com as consequências que vamos aqui eh examinar e que podem eh prejudicar fortemente o desenvolvimento das relações econômicas internacionais então nesta primeira aula vamos tratar de noções Gerais a respeito do direito tributário internacional pois da competência tributária internacional como são delimitadas as competências dos vários estados da sociedade internacional em matéria tributária na terceira aula vamos tratar da dupla
tributação internacional os seus contornos Gerais as suas causas as consequências e as medidas passíveis de utilização para resolver o fenômeno na quarta aula vamos tratar da evasão e da Elisão tributária Internacional e focando aqui o Instituto do planejamento tributário e por último na quinta aula vamos examinar as noções Gerais a respeito dos tratados internacionais em matéria tributária Que a cada dia se tornam mais relevantes tendo em vista que a as normas internas ou unilaterais não resolvem com eficácia todos os problemas que surgem em matéria tributária no contexto internacional ah No que diz respeito a própria
denominação direito tributário internacional há ainda muita controvérsia sobre essa denominação e a controvérsia surge em função das relações que há entre o direito interno e o direito internacional e para explicar as especificidades dessas relações há fundamentalmente duas doutrinas a doutrina monista e a doutrina dualista ou pluralista de acordo com a doutrina eh dualista ou pluralista eh o ordenamento jurídico interno e o ordenamento jurídico internacional são absolutamente separados secantes Independentes portanto normas internacionais só podem vigorar no ordenamento jurídico interno se forem expressamente transformadas em normas internas se houver realmente a transformação dessas Normas em normas Inter
se forem expressamente adotadas pelos Estados portanto não há conflitos de leis não há conflitos de leis em se adotando a teoria dualista ou pluralista de acordo com a doutrina monista há um único ordenamento jurídico embora normas possam ter níveis diferentes de validade então H normas que vigoram apenas no plano local outras no plano Regional outras ainda no plano do Estado como um todo no estado Federal e a normas que vigoram no âmbito internacional mas de acordo com a doutrina monista eh pode haver eh obviamente que eh conflitos entre as leis mas nesse caso eh existem
aqueles que entendem que no caso de conflitos prevalecem as normas internas e há aqueles que entendem que em caso de conflito prevalecem as normas internacionais então a de acordo com a concepção kuseni das relações entre o direito internacional e o direito interno nessa concepção eh monista em caso de conflitos prevalecem as as normas internacionais e essa é a concepção universalmente aceita e adotada por organizações internacionais eh Então adotando-se essa concepção pluralista ou dualista do Direito pode preferir desde logo denominar a nossa disciplina de direito Inter Nacional tributário todavia a o direito tributário internacional cuida Como
o próprio termo indica de tributação que é uma atividade precipuamente interna embora nos dias de hoje algumas organizações internacionais já figurem como sujeitos ativos de obrigação tributária é o caso da ONU que cobra o imposto de renda dos seus servidores Em substituição ao que devem nos seus países de origem e quanto a união europeia ela administra tributos ela realmente figura como sujeito ativo de obrigação tributária fiscaliza e cobra alguns tributos mas são exceções na realidade a tributação é uma atividade estatal e surgindo problemas concern a tributação no contexto internacional são adotadas medidas unilaterais portanto pelos
vários estados da sociedade internacional essas medidas nem sempre são suficientes bastantes para solucionar os conflitos que surgem em matéria tributária no âmbito internacional esse caso Então deve fazer-se uso de tratados internacionais então tendo em vista que a tributação é uma atividade precipuamente interna embora por vezes eh dominadas por eh concepção internacional prefere denominar-se a disciplina de direito tributário internacional por-se realmente ênfase à tributação que é uma atividade estatal embora neste caso dominada por eh interesses e relações internacionais no que diz respeito ao objeto do direito tributário internacional das relações que surgem no âmbito internacional portanto
eh eh nos dias de hoje eh não se fala mais como até algumas décadas em internacionalização da vida e das atividades humanas hoje fala-se é numa verdadeira globalização das economias nacionais mas do confronto entre a globalização das economias nacionais e a soberania fiscal dos dos estados e que são eh realmente tão ciosos surgem os denominados problemas tributários intern nacionais que são essencialmente a dupla ou pluri tributação internacional ou a pluri ou dupla não tributação internacional que se configuram por meio dos institutos da evasão e da Elisão tributária internacional embora não sejam poucos os autores que
distinguem a dupla ou pluri não tributação internacional propriamente dita e a evasão e a Elisão tributária internacional de qualquer forma o objeto do direito tributário internacional eh São eh a dupla tributação Internacional e a evasão e a Elisão tributária internacional obviamente que os problemas ao longo do tempo vão se tornando mais complexos e complexos também os meios destinados a solucioná-los de qualquer forma repita-se o objeto do direito tributário internacional consiste na Dupla tributação Internacional e na evasão e alisão tributária internacional mas eh grande número de autores entendem que o direito tributário internacional constitui um subr
do direito internacional privado e portanto há conflitos de leis em matéria tributária que são solucionados por meio dos elementos de conexão de qualquer forma embora fundamentem de modo diferente para eles também o direito tributário internacional é formado essencialmente pela dupla ou pluritributação Internacional e pela evasão e a lisão tributária internacional a várias definições de direito tributário internacional obviamente que praticamente cada autor tem a sua definição mas tendo em vista que grande número de autores entendem que o direito tributário internacional cuida de conflitos de leis internacionais em matéria tributária então eles dão ênfase a Esse aspecto
e que eh caberia portanto ao direito tributário internacional resolver os conflitos de leis que surgem em matéria tributária eu não entendo que há conflitos de leis em matéria tributária há uma superposição de pretensões tributárias o os conflitos de lei surgem quando para solucionar ou para disciplinar um determinado assunto leis de mais de um estado se mostram aplicáveis e tendo-se portanto que escolher uma dessas leis Então se para se eh proceder a um divórcio por exemplo E se o marido tem uma nacionalidade a mulher uma outra nacionalidade o caso foi o casamento foi realizado num outro
país então para se realizar o divórcio temse que definir a lei que será aplicada o a lei de nacionalidade da mulher a lei de nacionalidade do marido o lugar onde foi celebrado o casamento mas temse que escolher uma lei há portanto um conflito positivo de leis no espaço e que é solucionado com a utilização de elementos de conexão em direito tributário internacional não há conflitos de leis uma mesma pessoa pode ser tributada ao mesmo tempo por mais de um estado da sociedade internacional trata-se repito de uma superposição de pretensões tributárias e que se distingue da
de conflitos de leis eh no espaço portanto eh defino o direito tributário internacional como conjunto de normas materiais de direito interno e de direito internacional destinadas a solucionar o problema eh ou destinadas a delimitar a competência tributária internacional dos vários estados da socied internacional realmente o direito tributário internacional é formado por normas internas e por normas internacionais trata-se de normas materiais e não de normas colisiona normas indiretas como aquelas do direito internacional Então as normas do direito tributário internacional repito são normas materiais são normas que disciplinam os vários assuntos concernentes à tributação internacional não são
normas que apenas indicam aquelas que serão aplicadas em determinadas situações como as do direito Nacional privado portanto repetindo eh defino o direito tributário internacional como o conjunto de normas materiais de direito interno e de direito internacional destinadas a solucionar os denominados problemas tributários internacionais ou em outras palavras destinadas a delimitar a competência tributária internacional dos Estados então a questão consiste em verificar se o direito tributário internacional é um ramo autônomo do direito ou se constitui um capítulo do direito tributário ou um capítulo do direito internacional público ou mesmo do direito internacional privado há Defensores de
todas essas posições a aqueles que entendem que o direito tributário internacional já apresenta todas as características de um novo Ramo do direito ele dispõe de princípios e conceitos próprios sendo que o princípio mais importante é o da soberania fiscal e esses princípios e conceitos T feito com que surjam institutos do direito tributário internacional então de acordo com famosa lição do Professor Rubens Gomes de Souza há um ramo cientificamente autônomo do direito quando ele dispõe de princípios e conceitos próprios nesse caso fala-se em autonomia dogmática quando esses conceitos e princípios próprios fazem com que surjam institutos
e figuras jurídicas próprias Então passa a existir uma autonomia estrutural nesse caso fala-se n na existência de autonomia científica que difere da Autonomia didática ou pedagógica quando eh por uma por questões pedagógicas surge a necessidade de que determinado setor do direito seja ministrado em em separado é o que acontece com o direito das coisas com eh direito das pessoas com direito das sucessões mas não há quem predique a autonomia científica a esses campos do conhecimento jurídico fazem todos parte do direito civil mas no caso do direito tributário internacional ainda não existem tantos princípios consolidados e
[Música] eh assim também como institutos tendem a se desenvolver mas na realidade não se pode ainda falar na existência de um direito tributário internacional cientificamente autônomo o direito tributário internacional portanto é formado por institutos de outros ramos do direito então é formado por normas internas ou unilaterais por normas internacionais e relativamente aos Estados membros da União Europeia por normas comunitárias na a união europeia é uma organização internacional de integração Econômica em que eh normas dos eh órgãos centrais são obrigatórias em relação a todos os estados que formam a união europeia eh não há normas comunitárias
no Mercosul e em outras organizações internacionais de integração econômica o mercul e outra organizações internacionais de integração econômica são organizações internacionais eh de caráter eh clássico Então temos agora a dúvida de um aluno por favor qual a diferença entre o direito tributário Internacional e o direito internacional tributário nos dias de hoje é muito comum autores fazer essa distinção entre o direito tributário Internacional e o direito internacional tributário o direito internacional tributário seria um subr do direito internacional portanto formado por normas internacionais e dirigidas a pessoas do direito internacional que são os estados as organizações internacionais
e a Santa Sé o direito tributário internacional por outro lado seria formado por normas internas com projeção internacional portanto por normas unilaterais normas estabelecidas pelos Estados com o intuito de resolver problemas de cunho internacional mas eh na realidade o que se verifica nos dias de hoje é que que professores de direito internacional quando cuidam desta matéria chamam a disciplina de direito internacional tributário e professores de direito tributário denominam mais frequentemente a disciplina de direito tributário internacional Então realmente faz-se essa distinção o direito internacional tributário seria formado por normas internacionais destinadas a solucionar problemas concernentes da
tributação enquanto que o direito internacional o direito tributário internacional seria formado por normas internas mas com projeção internacional normas internas concernentes à tributação de residentes que obtém rendimentos no exterior por exemplo assim como de pessoas residentes em outros estados que oferem rendimento no território do Estado Essa realmente uma uma distinção que se faz mas quando se fala em direito tributário internacional ou em direito internacional tributário sabe-se do que se trata mas prefiro a denominação direito tributário internacional considerando que a tributação é uma atividade precipuamente interna embora dominada também por eh interesses e projeções internacionais no
que diz respeito as fontes no direito tributário internacional o que se verifica normalmente é que autores falam em fontes do direito tributário fontes do Direito Penal fontes do Direito do Trabalho como se cada Ramo do direito esse as suas próprias Fontes não é isso o que acontece as fontes são do direito importa verificar a importância de cada uma delas em cada um dos ramos do direito deve distinguir também fontes do direito de formas de expressão jurídica então os alunos de graduação ah precisam realmente ter um espírito crítico os alunos de pós--graduação eh normalmente tem um
já um treinamento para que eh vejam tudo com esse espírito crítico eh mas realmente tem-se que desconfiar de tudo e um grande entrave no desenvolvimento da ciência é constituído pelo Óbvio em ciência nada é óbvio tem-se que desconfiar de tudo na antiguidade clássica Era óbvio que o sol girava em torno da Terra alguém desconfiou foi fazer pesquisas E verificou que o que ocorria era exatamente o contrário é a terra que gira em torno do sol então Eh repito em matéria de ciência temse que desconfiar sempre e ao longo dos séculos autores vêm utilizando eh conceitos
fazendo classificações de fontes do direito que eh realmente não subsistem a uma crítica mais eh eficaz Então temos que desconfiar e para eh entender melhor Quais são as especificidades das fontes do direito em relação às formas de expressão jurídica eh me inspirei em dois filósofos do direito que são realmente eh meus prediletos né Miguel re e o Eduardo Garcia Minas no México Então quando eh se fala em fontes do direito quer se referir à origem do direito então fontes do direito não se confundem com formas pelas quais o direito se manifesta Como podemos definir fontes
do direito são os meios ou processos por intermédio dos quais as normas jurídicas se positivam com legítima força obrigatória Então as fontes do direito estão sempre ligadas a um poder que especifica o conteúdo do que é devido ainda que não seja abto para aplicar a sanção penal quando do seu descumprimento então se as fontes do direito estão ligadas a um poder que especifica o conteúdo do que é devido Quais são as fontes do direito para mim são em primeiro lugar a legislação Miguel re fala em processo legislativo não é errado mas prefiro utilizar esse termo
legislação mesmo porque processo significa o encadeamento de etapas verificadas para a consecução de um determinado resultado e o processo encontra-se presente nas várias fontes do direito [Música] da legislação resultam as leis as leis a meu ver não são fontes do direito as leis são formas pelas quais o direito se manifesta fonte é origem portanto a legislação ligada aqui poder ligado ao Poder Legislativo mas nos dias de hoje também ao poder executivo de acordo com a teoria do Barão de montesquie divulgada por meio do Espírito das leis então cabia o povo por meio dos seus representantes
tomar as deliberações fundamentais e aos outros dois poderes executivo e judiciário implementar essas deliberações fundamentais mas a sociedade evoluiu muito e nos dias de hoje A grande maioria das leis nos vários estados da sociedade internacional resulta de projetos confeccionados pelo poder executivo e na realidade o poder executivo desempenha um papel muitíssimo importante também quer sancionando que é rejeitando propostas ou projetos de lei que já foram aprovados pelo poder legislativo e o mundo se tornou tão complexo e dinâmico que há necessidade de que em determinadas situações medidas serem tomadas imediatamente pelo poder executivo o dia seguinte
já pode ser muito tarde daí a existência de decretos leis como na Itália na Espanha de medidas Provisórias aqui no Brasil das leis extraordinárias de Portugal das leis especiais da Alemanha das ordon da França o fato é que o poder executivo passou a desempenhar um papel muitíssimo importante também no processo de feitura de leis portanto a legislação a meu ver está ligada tanto ao poder legislativo quanto ao poder executivo nos dias de hoje uma outra fonte do direito seria a jurisdição essa obviamente que ligada ao poder judiciário da jurisdição surge a jurisprudência a meu ver
a jurisprudência não é fonte do direito mas uma das formas pelas quais o direito se manifesta e em alguns estados da sociedade internacional eh nos estados que adotam o sistema jurídico anglo-americano ou da mon ló a jurisprudência ou precedente judiciário constitui a forma de expressão jurídica por Excelência uma outra fonte do direito seria a prática consuetudinária então a prática consuetudinária está ligada a que poder ao poder decisório anônimo do Povo da prática consuetudinária surge o costume surgem as normas costumeiras as normas costumeiras os costumes a meu ver não constituem fontes do direito mas maneiras pelas
quais o direito se manifesta e temos ainda a denominada fonte negocial que resulta da autonomia da vontade que eh é admitida eh que é concedida as pessoas eh nos vários estados da sociedade internacional obviamente que eh Há uma mudança no tempo e no espaço em relação a essa autonomia da vontade de qualquer maneira da dessa fonte do direito denominada de fonte negocial resultam as leis individuais ou particulares como os contratos e os tratados internacionais portanto os tratados internacionais constituem normas assim como os contratos que obrigam os seus próprios que são feitas pelos seus próprios destinatários
vamos agora ouvir a segunda pergunta por favor qual a importância do direito tributário internacional o direito tributário internacional passou a se revestir de grande importância isso porque nos dias de hoje os estados devem envidar esforços a fim de proporcionar o desenvolvimento das relações econômicas internacionais obviamente que cada estado pode se isolar dos demais mas a história demonstra que o isolamento de uma população lhe proporciona Inexoravelmente consequências desfavoráveis portanto os estados deve deve envidar esforços a fim de desenvolver as relações econômicas internacionais e em muitos casos se o estado não atrapalha já Isso já é de
bom tamanho né De qualquer maneira o direito tributário internacional Visa especialmente resolver os problemas de dupla ou plur tributação internacional então a dupla tributação internacional dificulta e em muitas situações inviabiliza as relações econômicas internacionais Ora se é forte a pressão tributária num estado se o mesmo contribuinte pessoa física ou jurídica tiver que pagar imposto em a mais de um estado relativamente ao mesmo fato gerador obviamente que a atividade pode se inviabilizar pode até mesmo haver um Confisco da renda de que se trata Portanto o direito tributário internacional se tornou muitíssimo relevante repito a fim de
resolver os denominados problemas tributários internacionais que são essencialmente a dupla ou pluritributação internacional a fim de que as relações econômicas internacionais se desenvolvam e para também solucionar problemas concernentes a evasão e a Elisão tributária internacional com as suas nefastas consequências então importa agora verificar qual a importância das várias formas de expressão jurídica no direito tributário Internacional na realidade a tributação é uma atividade precipuamente interna os tributos são instituídos pelos Estados mas Especialmente nos dias de hoje em Face da globalização da economias nacionais em face do incremento das relações econômicas internacionais as relações internacionais como um
todo muito frequentemente empresas eh obtém lucros no exterior eh empresas nacionais empresas aqui domiciliadas obtém rendimentos no exterior e empresas estrangeiras também obtém lucros e rendimentos no nosso país então surgem eh realmente problemas de os estados Eh tributar esses mesmos rendimentos então normas unilaterais eh são instituídas para resolver estes problemas eh normas internas estabelecem a tributação de atividade ou de atividades ou de rendimentos obtidos no exterior mas eh nesse caso eh dada dado fato de que o Estado está tributando rendimentos que foram obos no exterior então eh ele deve também adotar medidas tendentes a solucionar
o problema da dupla tributação internacional concedendo uma isenção em relação a a rendimentos que foram obtidos no exterior ou mesmo concedendo um crédito em relação ao imposto que foi pago no exterior eh Então as normas internas ou unilaterais se revem de grande importância no direito tributário Internacional No que diz respeito aos tratados internacionais então a cada dia aumenta o número desses tratados nos dias de hoje alguns milhares desses tratados em vigor e especialmente a partir da segunda guerra mundial eh desejando os estados incrementar as relações econômicas internacionais passaram a firmar e a cada dia com
maior frequência esses tratados sobre matéria tributária a fim de eh viabilizar as relações econômicas internacionais e eh algumas organizações internacionais têm feito eh modelos a serem utilizados pelos Estados na feitura dos seus tratados sobre matéria tributária os tratados hoje Portanto desempenha um papel muitíssimo importante no direito tributário e internacional eh entre os modelos de tratados eh que foram eh feitos e que desempenham um papel importante destacam-se nos dias de hoje os modelos da ocde organização para cooperação e desenvolvimento econômico e os modelos da ONU há outros modelos Ah aqui mesmo na América Latina a a
Lau que iniciou estudos tendentes a realizar também modelos a serem utilizados pelos seus membros entre si e com estados de Fora o grupo andino eh chegou a confeccionar eh modelos muitíssimo importantes eh que dão ênfase ao critério da fonte ou seja ao local onde os rendimentos são aferidos nas relações internacionais dificilmente um estado aceita adotar o modelo do grupo andino mas de qualquer maneira constitui uma uma posição uma posição de estados importadores de Capital Ah o primeiro tratado sobre matéria tributária que se tem notícia foi firmado de 1843 entre a França e a Bélgica a
propósito de uma cooperação Internacional No que diz respeito a imposto sobre sucessões então de lá para cá tratados vê sendo eh feitos Mas a partir da primeira guerra mundial eh passou-se a dar uma ênfase maior a esses tratados e a própria Liga das Nações chegou a confeccionar quatro modelos a serem utilizados pelos Estados nas negociações seus tratados esses modelos não foram muito felizes eh dado confronto de ideias de interesses entre os membros do comitê fiscal eh nomeados para este fim de qualquer maneira estudos continuaram sendo sendo realizados e ah nos dias de hoje os modelos
mais importantes mais utilizados são os da ocde eh os modelos da ONU eh se revere de grande importância o último eh de eh confeccionado a cerca de de 2 anos eh assim como anterior foi feito fortemente Com base no modelo da ocde Mas o modelo da ONU eh se destina a ser utilizado entre países de níveis econômicos muitíssimo diferenciados eh realmente quando estados encontram-se no mesmo nível de desenvolvimento econômico aí não faz realmente muita diferença em se adotar um modelo que Dê preferência ao critério da residência ou critério da fonte ou seja eh eh que
de ênfase à tributação pelo estado dos rendimentos que são produzidos no seu próprio território mas quando Estados encontram-se em níveis muito diferentes de desenvolvimento econômico aí realmente eh o modelo pode fazer uma grande diferença e o modelo da ONU Visa exatamente a ser utilizado nas negociações de tratados entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento e realmente os modelos eh da ONU tem também eh feito com que o maior número de Estados em desenvolvimento optassem por firmar Convenções sobre dupla tributação internacional entre eles e com Estados desenvolvidos No que diz respeito a outras formas de expressão
jurídica no direito tributário internacional tem desempenhado papel pouco relevante No que diz respeito a jurisdição internacional eh na realidade desde a década de 60 que há eh aqueles que pregam que defendem a criação de uma organização internacional em matéria tributária dos moldes da Organização Mundial do Comércio Então esse essa organização eh internacional eh teria como competência solucionar problemas que surgem concernentes a aplicação de tratados internacionais sobre matéria tributária ou mesmo de solução de problemas que surgem entre os Estados a propósito de matéria tributária na falta desses tratados na falta dessas Convenções alguns chegaram a propor
também a criação de uma nova câmara no seio da corte internacional de justiça para apreciar questões concernentes à matéria tributária agentes diplomar servidores consulares não são tributados pelos Estados em que se acham acreditados essa é uma Norma costumeira Internacional hoje codificada pela Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 1961 e pela Convenção de Viena sobre relações consulares de 1963 e essa Norma costume que passou a ser codificada por essas Convenções hoje consta também dos vários tratados internacionais sobre matéria tributária das Convenções sobre dupla tributação Internacional e essa Norma costumeira consta também dos próprios modelos de
convenção da ocde e da ONU mas realmente tem-se que admitir que o costume internacional não se revere grande importância no direito tributário internacional Então vamos agora para mais uma pergunta dos alunos por favor que papel desempenham as normas costumeiras no direito tributário internacional asmas meiras são muitíssimo importantes no direito internacional elas constam do artigo 38 do estatuto da corte internacional de justiça e o artigo 38 do estatuto da corte internacional de Justiça tem a mesma redação do artigo 38 do estatuto da corte permanente de Justiça internacional que fazia parte do sistema da Liga das Nações
não uma hierarquia entre normas convencionais e normas costumeiras todas são igualmente relevantes obviamente que havendo conflitos entre normas internacionais normas costumeiras Então são utilizados os critérios tradicionais de solução de conflitos de normas Então verifica-se qual é a norma mais cente né que prevalece sobre a norma eh anterior né Eh de qualquer maneira importantes normas costumeiras têm sido codificadas né e eh a ONU tem desempenhado realmente um papel eh muitíssimo importante na codificação de normas costumeiras internacionais por meio da sua comissão de direito internacional então além das normas convencionais das normas costumeiras o artigo 38 do
estatuto da corte internacional de Justiça prevê também eh os princípios os princípios gerais do Direito Internacional e eh trata ainda da aplicação da doutrina da jurisprudência com meus complementares e faculta possibilita a utilização da Equidade se as partes com ISO estiverem de acordo mas no direito tributário internacional as normas costumeiras têm desempenhado um papel eh muitíssimo secundário isso em face do princípio da legalidade tributos só podem ser instituídos por meio de leis e exonerações só podem ser instituídas por meio de normas e nesse caso no caso do direito tributário internacional por meio de tratados internacionais
são estabelecidas exonerações de de tributos nada obsta que isso ocorre e realmente eh os tratados internacionais para solução de problemas concernentes a dupla tributação internacional prevê exatamente isso que determinados rendimentos não sejam tributados por um eh dos estados ou eh que sejam tributados pelos dois mas no estado da fonte com alías mais baixas eh de qualquer maneira as normas costumeiras internacionais desempenham um papel muitíssimo secundário no direito tributário internacional então neste campo do conhecimento jurídico sobre saem as a legislação interna e bem assim os acordos internacionais então muito obrigado até a próxima aula tem dúvidas
sobre o assunto então Mande um e-mail para saberdes você também pode estudar pela internet acessando o site www.tvjustica.jus.br