Olá pessoal tudo bem sejam muito bem-vindos a esse nosso curso de processo civil eu sou o professor Edilson vitorelli e Quero iniciar agradecendo a você por ter dedicado esse seu tempo a esse curso que nós estamos oferecendo sei que o ativo mais irrecuperável de todo mundo que estuda é o tempo então você tá aqui com a gente eh confiando né que o tempo dispendido nesse curso é a melhor forma de melhorar o seu conhecimento sobre processo civil é uma grande alegria um grande prazer quero dizer a vocês que esse curso está estruturado eh de maneira
a dar ênfase aos principais temas que caem com o curso sem no entanto discur de um estudo sobre o contexto teórico em que o conteúdo se insere e me parece que um dos problemas que acabam afligindo os alunos eh muito recorrente ente no estudo para concurso é que eles tentam aprender tudo tão rápido que não entendem o contexto do que estão estudando e consequentemente quando a questão varia um pouquinho para um lado um pouquinho pro outro o aluno acaba não conseguindo inferir a resposta o que é muito ruim o que eu pretendo fazer aqui com
vocês é dar-lhes um conhecimento mais verticalizado de modo que além de saber aquilo que usualmente cai na prova você também vai saber de onde vem o conhecimento daquilo que usualmente cai na prova eh de maneira que quando cair alguma coisa não usual você consiga inferir a resposta sem ter que ter estudado especificamente cada questão porque isso é impossível evidentemente eh Professor preciso ler um livro para acompanhar essa aula e qual livro ler resposta não necessariamente você vai receber todo o material aqui do curso em conjunto com a aula o que dispensa que você tenha outras
outros materiais de acompanhamento A aula foi pensada para responder a um grande número de questões de concurso E além disso Como Eu mencionei a te dá uma boa base de conhecimento o que faz com que a leitura de algum livro em adição a essa aula eh tem um mau custo-benefício porque é fato que você vai ler muito para que o livro agregue muito pouco em relação ao que não está na aula então a mim parece que o importante para você seguir aqui conosco são três providências número um e acima de tudo fazer questões você precisa
entender de que forma o conteúdo que tá sendo transmitido aqui é cobrado número dois ler o código de processo civil e a legislação extravagante que for trabalhada aqui e número três acompanhar a jurisprudência não apenas porque jurisprudência é cobrada em alguns concursos não em todos mas porque ao apresentar o conhecimento dentro de um caso a jurisprudência acaba nos dando um pouco mais de contexto que facilita a memorização então Providência um questões Providência dois leitura da Lei Seca Providência 3 acompanhamento da jurisprudência Eu acho que isso adicionado à aula tem um custo benefício melhor do que
a leitura de qualquer manual que eu poderia indicar para você aqui a não ser é claro que você tenha muita muita muita dificuldade em processo e não se veja avançando Mas mesmo se for esse o seu caso meu convite a você é primeiro assista a aula Leia o código e vá resolvendo as questões e deixe para avaliar se é melhor ler um livro ao final porque a minha sensação e eu já não estou aqui esse não é o meu primeiro ano né eu já tô aqui nessa jornada de ser professor de cursinhos há vários anos
a minha sensação é que o custo-benefício da Leitura não é bom para quem tem um tempo eh para estudar muitas outras matérias que não só processo civil embora eu sempre digo aos meus alunos que gostaria que você só estudassem em processo civil eu sei que isso não é verdade então Eh me parece que esse é o é melhor essa é a melhor equação partindo da premissa de que o tempo é finito e você não vai estudar seu processo a melhor equação é assistir a aula com o material É claro ler o se PC resolver questões
e acompanhar a jurisprudência beleza bom essa era a minha introdução eh se você quiser mais conteúdo mais assunto mais coisas você pode procurar os meus canais nas redes sociais no YouTube no Instagram eu sempre divulgo coisas novas por lá acho que pode ajudar um pouco a vocês eh darem uma progredida aí também nessa atualização basta jogar nas redes aí Edilson vitorelli que você localiza com facilidade muito bem eu inicio o nosso curso falando um pouco mais sobre resolução de conflitos você sabe que eh o processo civil se estrutura partir da premissa de que o Estado
Moderno é responsável pela resolução de conflitos entre as pessoas e o estado não quer que as pessoas resolvam seus próprios conflitos porque ele sabe que isso acaba gerando eh mais conflitos ocorre eh comum que ocorra uma escalada dos conflitos e por causa disso as pessoas acabem eh mais conflitos ainda né o o Estado Moderno só permite a solução de conflitos eh pela Via das próprias pessoas que é a chamada autotutela em situações muito excepcionais né o exemplo que todos conhecem é o exemplo da legítima defesa aqui no processo civil lá no código civil o artigo
1210 quando vai falar da proteção possessória O Chamado desf imediato também contém uma medida de autotutela Mas isso é atípico é excepcional A Regra geral é que a solução de conflitos é gerida pelo Estado com o tempo o estado resolveu dar uma certa colher de chá e permitir que as pessoas também tenham algum protagonismo na solução dos seus conflitos especialmente estimulando os chamados métodos autocompositivos e com os acordos ação a mediação eh e a ideia de que na medida do possível nós queríamos que as pessoas deem solução para suas próprias controvérsias ao fazer isso o
estado agrega na resolução dos conflitos permitindo que as partes façam eh a sua própria eh solução de fato eh a lei 13140 de 2015 regulou processo de eh mediação né existem resoluções do CNJ com destaque para resolução número eh 125 de 2010 que regula também o processo de mediação e assim como a arbitragem a a conciliação e eh hoje o judiciário vem instalando os conhecidos cejuscs aí nas unidades jurisdicionais para criar mais alternativas para essa solução consensual dos conflitos de modo que a H avanços razoáveis nessa matéria devo dizer a vocês que estatisticamente o número
de processos que acaba em acordo ainda é baixo mas ainda assim há algum avanço E desde 1996 nós temos também a possibilidade de heterocomposição não jurisdicional dos conflitos que é arbitragem é aquela situação em que o conflito não vai ser resolvido pelas próprias partes vai ser resolvido eh por por um terceiro Porém esse terceiro vai eh ser um particular um árbitro e não um juiz certo então deixei aí alguns exemplos para vocês e quero de alguma quero eh passar aqui um pouco sobre alguns artigos da lei de mediação que vem sendo cobrada então dê uma
lidinha se a lei de mediação tiver no programa do seu concurso uma lida rápida na lei de mediação é interessante é muito interessante essa lei de mediação primeiramente porque ela consagra a autocomposição de conflitos também no âmbito da administração pública né Então e nós estamos superando definitivamente aquela ideia de que o interesse público por ser indisponível impede o acordo impede o Consenso Desde que não se trate da disposição de alguma prerrogativa típica da administração nós estamos cada vez mais admitindo soluções consensuais eh então em outras palavras se o estado tá envolvido num conflito relativo a
um contrato não há problema nenhum em que isso seja feito por intermédio de conciliação ou de mediação ou de um acordo por quê Porque no fundo o que interessa é o dinheiro não é nenhuma prerrogativa do estado muito diferente seria se o estado resolvesse fazer um acordo em relação ao exercício do Poder de polícia aí a situação é outra mas e em se tratando de questão pecuniária admite-se sem nenhum problema a autocomposição eh nesse sentido a lei de mediação vai conceituar a mediação como atividade técnica exercida por um terceiro Imparcial sem poder decisório que escolhido
ou aceito pelas partes as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia o mediador portanto é um terceiro ele não tá envolvido no conflito ele é imparcial ele não pode ser vinculado a nenhuma das partes ele tá sujeito a motivos de impedimento e suspeição eh ele pode ser escolhido pelas partes ou aceito por elas por exemplo quando o judiciário oferece esse serviço lá no sejusc e eh esse uma vez aceito ou escolhido pelas partes o seu papel é estimular a solução a identificação de soluções ele não dá uma solução pronta ele
estimula que as a que as partes identifiquem encontrem localizem essa solução eh melhor pros pros conflitos eh pro que no qual elas estão nos quais elas estão envolvidas eh o mediador a mediação tem como princípios a imparcialidade a isonomia a oralidade e a informalidade a autonomia da vontade das partes busca pelo consenso boa fé e aí vem o que dá polêmica que é a confidencialidade eh a confidencialidade significa que o mediador não pode revelar aquilo que ele tem ciência eh em virtude da mediação ele não pode inclusive ser testemunhas em processos que versem sobre a
mediação e ele também eh a a lei de mediação eh impede que as partes utilizem o conhecimento derivado da mediação com o objetivo de vincular a parte contrária a ele ou seja eh não se faz ata das sessões intermediárias de mediação eh O que você tem é a solução eh se chegou a um acordo ótimo Chegou a um acordo vamos registrar o acordo mas nós não vamos registrar eh as ofertas O que foi aceito o que foi recusado porque isso não vincula fora do procedimento de mediação então da aí a ideia de confidencialidade eh Isso
não vale pros tributos derivados do acordo Então as partes Podem sim ser vinculadas a revelar eh o podem ser vinculadas além do dever de confidencialidade se houver incidência tributária e também não vale para eh crime né a eventual revelação da ocorrência de crime aí é exceção eh o Direito pode ser disponível ou E aí também vem uma observação importante um direito indisponível que admita trans ação aqui meus caros eu de novo quero fazer uma pausa com vocês e se a gente voltasse no tempo uns 20 anos talvez e falasse com um professor nosso que aquele
era um direito indisponível que admite transação era capaz do professor jogar não era nem o apagador na cabeça da gente era um tijolo na cabeça da gente né E por quê o o que que se dizia tradicionalmente que o direito indisponível é justamente o que não admite autocomposição o que não admite transação então direito indisponível que admite transação era até 20 anos uma contradição em termos não existe isso direito indisponível não admite transação Isso é uma heresia né hoje nós evoluímos muito evoluímos muito e estamos entendendo que existem determinados direitos que admitem algum tipo de
de aí a palavra que vai entrar aqui é um pouco controversa algumas pessoas vão dizer como a lei transação outras pessoas vão dizer negociação outras pessoas vão dizer autocomposição aqui tem uma certa briga terminológica mas é fato que esses direitos admitem algum tipo de solução consensual com quanto sejam indisponíveis tanto é que a lei vai dizer que nesse caso direitos indisponíveis a o acordo deve e ter primeiro ao itiva do Ministério Público e depois a homologação em juízo senão ele não vale professor me dá um exemplo fácil alimentos né então se você tem alimentos e
ação de alimentos e o direito aos alimentos é considerado tradicionalmente um direito indisponível sobretudo se envolv incapaz aí que é disponível mesmo mas as partes eventualmente não fazem acordos quanto aos alimentos ah fazem professor já visto em vários casos Então é isso que a lei tá falando esse é um direito indisponível mas que que admite algum tipo de aí você põe reticências aí né a lei vai chamar de transação alguns autores abominam a expressão transação aqui mas é fato que admite algum tipo de solução consensual independentemente do nome que você queira dar a essa situação
né essa esse detalhe aí meio esquisito é bem verdade meio esquisito certo mas essa é a ideia e Isso inclui também a administração pública né a administração pública vai ter eh essa exigência é Ninguém é obrigado a permanecer em mediação mas se houver cláusula contr contratual é que defina a mediação as partes são obrigadas a comparecer à primeira sessão de mediação Então você é obrigado a ficar mas se tiver um contrato dizendo que tem que ir você tem que ir na primeira ah professora se não for incidirá a sanção contratual que estiver prevista obviamente que
não vai ter acordo Tácito nem qualquer tipo de de de absurdo desse né mas incidirá a sanção contratual o que se espera é que como qualquer cláusula contratual esta também esteja acompanhada de algum tipo de sanção né então se você descumpriu essa cláusula você vai ter eh a incidência da sanção a ela prevista embora você não possa ser obrigado a permanecer em mediação eh então aí basicamente a lei vai detalhando o procedimento etc hipótese de impedimento suspensão E aí eh tem um parágrafo único no artigo 5to que é muito ressaltado pela doutrina que é o
chamado dever de Revelação A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar as partes qualquer fato que possa suscitar dúvida quanto à sua imparcialidade então além das hipóteses de impedimento de suspeição qualquer fato que possa suscitar dúvida deve ser revelado para que as partes possam eventualmente recusar aquele mediador certo então essa seria a ideia eh todo mundo que atua na mediação é equiparado a servidor público para fins da legislação Penal de modo que essas pessoas possam praticar os crimes relativos à à condição de funcionário público a mesma coisa vai valer pro árbitro
e o mediador não pode atuar como árbitro nem como testemunha eh então por exemplo se você tiver aqui que a doutrina especializada chama de cláusula escalonada que é a cláusula que prevê que primeiro você vai paraa mediação e depois você vai paraa arbitragem a mesma pessoa não pode fazer os dois papéis a mesma pessoa não pode ser mediador e árbitro né Eh se ele for mediador e árbitro ele eh ele viola essa disposição certo então eh Essa é a ideia eh o mediador extrajudicial pode ser qualquer pessoa que tem a confiança das partes por outro
lado eh os mediadores judiciais T requisitos mais rigorosos eh o o a lei exige que a pessoa tenha curso superior para ser mediador judicial eh a lei também prevê que as partes podem ou não ser acompanhadas de eh advogados públicos de advogados ou defensores públicos Porém Aqui há uma exceção interessante também no parágrafo único se uma das partes tiver advogada e outra não não pode seguir você para tudo e aguarda para que as duas tenham advogado Diferentemente do que acontece no Juizado que você pode ter uma parte com advogado e a outra sem Então essa
é uma curiosidade também aqui dessa situação você pode ter uma uma vinculação um pouco mais tênue né Eh aliás desculpe uma uma vinculação um pouco mais rigorosa em termos de isonomia né então há uma preocupação de isonomia um pouco maior aqui certo Eh aí vem no artigo 30 é a a o dever de confidencialidade então confidencial em relação a terceiros não podendo ser revelada não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de maneira diversa né E além disso se o mediador fizer sessão privada com uma das partes
aquilo que ele informar nessa sessão privada não pode ser revelado às outras partes sob pena eh não pode ser revelado a outras partes ou seja incide também o dever de eh de confidencialidade aqui beleza então essa é a ideia eh e aí o 32 em diante vai falar dos entes públicos e vai prever dois institutos que vale a pena a gente mencionar o primeiro é a existência de eh câmaras de resolução consensual dos conflitos no âmbito dos próprios entes públicos eh a gente tem tido essa implantação por exemplo a câmara da AGU né Agu tem
uma câmara de Solução consensual de Conflitos interna né E aí você consegue eh trabalhar os conflitos eh públicos lá mesmo nessa Câmara outras advocacias por exemplo estaduais também vem apresentando esse tipo de eh esse tipo de de referência né Eh e a segunda referência a segunda eh remissão que eu faço aqui é a existência da chamada transação por adesão que é uma espécie de oferta pública de um acordo a todo mundo que esteja naquela mesma situação e essa adesão implica renúncia ao direito que se Funda a ação ou recurso então se você aderir a essa
transação você não pode eh você não pode continuar com uma ação judicial ou a uma ação judicial e mais parágrafo 5to se você tiver sendo Se houver uma ação civil pública uma ação de natureza coletiva você também deve renunciar aos benefícios que derivem dessa ação coletiva da mesma maneira então vejam que é uma situação bastante peculiar né porque você tem eh uma restrição Você tem uma restrição eh de acesso à justiça e inclusive de ser beneficiado pelo acesso etivo à justiça eh é é uma situação Como eu disse eh peculiar e agora o o fato
é que nessa situação peculiar Você tem uma questão mais eh eh enfim tranquila vamos dizer assim que é poder ter um acordo à sua disposição eh mas é aquela história não tem um pé em cada Canoa aqui né se você já tá assistindo minhas aulas lá de processo coletivo lá a gente fala um pouco sobre isso de ter um pé em cada Canoa aqui não tem jeito ou você adere a essa transação ou você não adere você não pode aderir e querer manter situação judicial a a pgfn já fez essas transações por adesão Então você
publica um edital todo mundo que quiser adere ao acordo é uma previsão bastante interessante fechei com isso a minha discussão de mediação queero pelo menos introduzir a discussão sobre arbitragem a arbitragem é uma lei mais antiga né lá de 96 no Brasil chegou-se a cogitar a constitucion a inconstitucionalidade da arbitragem no Brasil mas o Supremo não não mordeu a isca né então o Supremo entendeu que a arbitragem é constitucional no Brasil inclusive por uma alteração subsequente para a administração pública então é possível que a administração pública eh você eh que a administração pública tem tenha
eh tenha uma eh um uma arbitragem de um contrato público né fora mas sempre com essa regra de que a referência é a direitos patrimoniais então eh não se resolve por arbitragem nenhuma questão relativa a direito pessoal certo eh e aí eh Há uma polêmica sobre a natureza jurídica da arbitragem o professor Fred did vai dizer que a arbitragem é jurisdição só que é uma jurisdição prestada por particular e o fato de ela ser prestada por particular não a descaracteriza enquanto arbitrar enquanto jurisdição veja que curioso na opinião de Fred de e a jurisdição não
precisa ser pública existe jurisdição privada na arbitragem marinone não concorda com isso marinone vai dizer que a arbitragem não é jurisdição ela é um equivalente jurisdicional e ele vai inclusive fazer várias ressalvas Quanto a essa equivalência e vai dizer que os princípios que animam a jurisdição são muito diferentes dos princípios que animam a arbitragem Por quê a arbitragem é privada e tá interessada apenas no interesse das partes E ela é feita por um árbitro escolhido pelas partes que é um particular e que não tem nenhuma das garantias inerentes ao juiz a figura do juiz de
outro lado a jurisdição é pública ela tá ela tem uma série de restrições pelo fato de ser pública ela tem por exemplo Juiz natural não escolha do juiz etc regras de Distribuição e assim por diante tem uma série de restrições ela tem eh uma perspectiva eh de resolver o conflito Mas também de dizer o direito ou seja de dizer à comunidade O que significa o ordenamento jurídico e em terceiro lugar é a jurisdição quer dar uma solução de acordo com o procedimento prévio pré ordenado que vai dar o resultado daquele conflito mas também vai dar
o resultado para a coletividade porque ela é pública Então as partes não podem querer qualquer solução na jurisdição né Diferentemente da arbitragem que é sigilosa e que a solução que agrada as partes é a solução que vai prevalecer supondo que elas fiquem em acordo Claro se elas não ficarem o árbitro vai decidir Mas é uma decisão para que elas partes eh eu devo dizer então Marinoni diz que nós e eu tô de acordo devo dizer que nós não devemos exagerar nessa analogia entre Arbitragem e jurisdição porque ela não vai tão longe assim a função pública
da jurisdição que está ausente na arbitragem faz com que a jurisdição tenha uma roupagem bastante diversa da arbitragem anoto no entanto que já caiu em prova do Cesp se a arbitragem era jur ção e a alternativa foi considerada correta Cesp hoje cebrasp né Eh então a alternativa era considerada correta arbitragem é jurisdição certo Então tome cuidado com isso especialmente em provas de múltipla escolha por causa desses entendimentos de banca mas não há nem de longe consenso doutrinário sobre isso é isso aí a gente se vê no próximo bloco um abraço até já