[Música] Eh boa noite então pessoal a gravação ela começa a partir de agora né então boa noite a todos eh Hoje é um dia bastante importante para pro Instituto venturo contamos aqui com a presença do Professor Haroldo Queiroz que vai tratar no dia de hoje dia 29 de novembro e também no dia 13 de dezembro das dos impactos né das alterações eh que o código penal militar sofreu a Partir da Lei 14688 Professor Haroldo estão conosco aqui eh alunos do preparatório para o koa Né eh do qual o senhor né Eh está oficialmente né Eh
começando como professor e também convidamos alunos né do do Ventura Academy né são dois segmentos do Instituto que tem ligação bem eh eh íntima né com o código penal militar então D haroldos é um prazer para o Instituto Ventura contar com o senhor o senhor já é nosso professor de Polícia judiciária militar né Eh autor de obras né sobre o código penal militar isso é muito importante porque traz um um enriquecimento né a atividade escolar e seja bem-vindo novamente né e deixo o senhor aqui agora com com os nossos caros alunos Obrigado Dr Francisco agradeço
Mais Uma Vez pelo pelo convite né que muito me honra fazer parte do do Instituto venturo e agradeço aqui também ao Marcos ao Vladimir e aos demais que Forem ingressando na na aula sejam muito bem-vindos eu me propus né nesses dois encontros a tratar da lei 14688 de 2023 que veio a atualizar o código penal militar para alguns é uma mini reforma do Código Penal militar Mas e aí para fazer essa análise dos do das alterações promovidas pela 14688 de 2023 eu vou compartilhar a minha tela pra gente fazer uma análise inicial dessa lei análise
histórica E aí depois Eu separei uns tópicos que eu achei mais relevantes né para para abordar a lei ela fez uma mudança substancial quantitativamente também enfim e aí eu separei para essa aula alguns tópicos pra gente conversar então vou iniciar aqui o compartilhamento de tela já conseguem visualizar N é isso perfeito visualizando Então tá ótimo obrigado bom primeiro eu quero fazer uma Análise histórica a lei 14688 ela se origina em 2017 do projeto de lei 9432 da Câmara dos Deputados ele nasce de uma movimentação inicial do stm o stm eh com aquela inquietação de pouca
atualização no código penal militar entendeu ainda na gestão da ministra Maria elizabe que seria o momento de fazer uma modificação atualização do Código Penal militar e a Partir dali foi instaurada no âmbito da das da Câmara dos Deputados uma comissão na dentro da comissão de relações exteriores e defesa Nacional uma comissão para tratar efetivamente dessa atualização do Código Penal militar que foi o projeto de lei 9432 tramita ainda na no Parlamento o projeto de lei 9436 que pretende atualizar o CPPM mas ele não andou com tanta Velocidade comparativamente à lei 94 ao projeto de lei
9432 e ainda tá sendo debatido na casa Legislativa em 2022 esse projeto de lei chega ao Senado Federal e lá sobre a relatoria do cador Mourão ele tem um um um tratamento mais sério não foi feita nenhuma modificação no senado e por conta disso não foi possível não foi necessário melhor dizendo retornar pra casa iniciadora que é a Câmara de Deputados e ele veio a ser Sancionado mais recentemente como a gente consegue ver agora nesse próximo slide houve a sanção presidencial em 20 de setembro de 2023 E aí na realidade quem sancionou na quase totalidade
né essa lei foi o vice-presidente no exercício da presidência da república a gente não vai tratar detidamente dos vetos que foram apostos a essa lei Mas eu vou destacar aqui e para aqueles que tiverem interesse tem um k code também mais à Frente para poder fazer uma análise mais detalhada mas nesse momento em que a gente não não tem ainda uma definição porque esse veto pode ser derrubado pelo pelo congresso nacional eu prefiro não adentrar eh Mais especificamente nos betos então o que que a gente tem uma lei sancionada em 20 de setembro de 2023
com período de vacacio leges expresso de 60 dias ela foi publicada no Diário Oficial da União em 21 de setembro de 2023 e houve uma retificação no Diário Oficial da União no dia 27/09 de23 retificação é essa que não foi não alterou nada na redação da lei tivamente na parte das assinaturas houve um equívoco com relação ao sobrenome do Advogado Geral da União e foi necessária essa retificação que é diferente de republicação então a gente analisando lá a a lei de introdução à normas de direito brasileiro a lei lei complementar 95 a gente verifica né
se Que se a lei em período de vacacio legge ela foi republicada o prazo esse prazo O que é aqui é só fazendo um parênteses né O que é eh a vaca les esse período é o período para pros operadores paraa sociedade ir tomando conhecimento da Norma é aquele período que O legislador entende ser necessário para que essa Norma venha a ser conhecida e algumas leis T um período menor outras um período maior entendeu-se aqui que seria suficiente o prazo de 60 dias e por que Que eu tô falando isso porque essa retificação ela em
nada alterou o período de vacci legge porque ela não retificação e republicação são institutos distintos Então por ser uma retificação o prazo para entrada em vigor ele permaneceu inalterado E aí que prazo seria esse deixei aqui até em branco né pra gente analisar como é que eu faço a contagem A lei foi sancionada no dia 20 no dia 21 ela foi publicada e ela ela diz que ela vai entrar em vigor Após 60 dias da sua publicação essa Contagem ela vai incluir o dia da publicação inclui o dia 21 inclui o último dia o o
dia que o legislador entendeu necessário no caso o o sexo dia né e no dia seguinte ela entra em vigor fazendo essa análise no calendário a gente tem aqui 20 de novembro de 2023 a data em que entra em vigor a lei 14688 e aqui eu já deixo um asterístico né porque para fazer essa análise a gente precisa Basicamente dominar duas normas a lei de introdução às normas de direito brasileiro e a lei complementar 95 de 1998 bom Como Eu mencionei a gente teve vetos um veto parcial a referida lei o recebeu um número de
26 veto 26/2022 e está sobrestando a pauta do congresso nacional desde 22 de outubro já foram feitas algumas tentativas de votação desses vetos mas uma até recente agora só que em nenhuma delas ou houve Esso em em se votar essa questão no Total foram eh vetados 11 dispositivos então eu já deixei aí no material o material eu vou depois de disponibilizar pro pro curso pros senhores também foram 11 vetos então eu elenquei aí o que que o o vice-presidente da República no Exercício da presidência ele entendeu importante vetar na sequência eu deixo pensando né já
que esse material vai ficar disponibilizado deixo para vocês aí ponto a ponto que foi vetado e tento Realçar o que de de diferente ocorreu ali pegando por exemplo o 42 parágrafo único do Código Penal militar O legislador quis ampliar essa excludente não só pro Comandante mas para qualquer militar que tivesse no exercício de uma função de comando mas isso a presidência da república entendeu que não seria possível não vou avançar muito nesses dispositivos vetados até para aqueles alunos do do do koa que nos prestigiam também e eventualmente vão se Deparar numa prova de concurso público
para não não confundi-los então aqueles que tiverem interesse eu tô deixando aqui esse nesse nesse próximo slide ele tem um k code e vai ser possível ter acesso a esse material que foi gerado pela secretaria Legislativa do Congresso Nacional em que ela faz análise é uma é um trabalho muito bem feito a ementa do projeto a síntese do veto então é bem legal para quem depois quiser para fins de publicação de artigo Um maior aprofundamento na temática fica aqui o O cr code para auxiliá-los bom entrando agora a especificamente no no motivo na justificação para
essa lei 14688 a gente tem ali uma necessidade de compatibilizar O Código Penal militar que é de 69 com a Constituição Federal que é de 88 O Código Penal militar ele é um decreto lei né decreto lei 100 ele nasce num num num período eh de de exceção que as casas legislativas Estavam fechadas e por isso que ao analisar o decreto lei 100 a gente verifica lá que foi uma Junta Militar que decretou código de código penal militar o código de processo penal militar também enfim eh mas isso e aqui fazendo um outro parêntese não
quer dizer que esse código eh seja menos garantidor de direitos ou ele seja melhor ou pior do que o a codificação penal comum o nosso problema é de Atualização a gente por exemplo adota o sistema vicariante ou seja ou eu aplico uma pena ou eu aplico uma medida de segurança eu não posso aplicar as duas de forma concomitante desde ser 69 O Código Penal comum ele adotava o sistema do duplo binário ou duplo trilho em que era possível aplicação simultânea de pena e medida de segurança e isso só foi modificado em 84 a partir da
reforma da parte geral do Código Penal comum então percebam eh a gente tem as nossas Especificidades por ser um código voltado para caserna basicamente na jusa Militar da União a gente sabe que é possível que o jurisdicionado seja civil também mas havia essa necessidade de compatibilizá-lo com a Constituição Federal havia também aí já descendo um nível A compatibilização com o código penal comum como a gente tem tinha uma deficiência legislativo de atualização Legislativa muitos dispositivos foram sendo incorporados Revogados alterados no CP comum e a legislação penal militar estava nada então ciente dessa necessidade de compatibilizar
naquilo que fosse possível CPM CP veio a lei 14688 e por fim é necessário até pelo pelo ano de edição 69 correção supressão e adequação de nomenclaturas que a gente vai verificar na sequência também um bom exemplo de compatibilização com a Constituição Federal a gente tem no artigo 50 que ele recebe uma nova Redação e nos artigos 51 e 52 que foram revogados pela nova lei isso por quê Porque o CPM que é de 69 ele prevê a possibilidade de imputar penalmente responsabilizar penalmente aquele agente menor de 18 anos e o artigo 228 da Constituição
Federal Veda a a imputabilidade penal para o menor de 18 anos então havia um descompasso entre CPM e Constituição Federal que nem necessitaria de uma lei para dizer isso mas é em bom é bom retirar isso do Código não tenho dúvida mas nitidamente artigo 50 51 e 52 eram dispositivos que não não eram não teriam sido recepcionados pela Constituição Federal E aí vocês até Poderiam me perguntar mas eh o CPM já ele era na época do seu surgimento era constitucional poder imputar responsabilidade penal ao menor de 18 anos que que acontece as as as constituições
anteriores elas não Fazinho no texto constitucional não havia essa previsão da idade para imputar responsabilidade penal a alguém então a legislação ordinária podia estabelecer E aí ao longo da história a gente foi tendo liames ali diferentes desde Ordenações Filipinas Enfim então eu tenho ali 14 18 21 e hoje por previsão constitucional necessariamente a gente tem esse esse Marco aí a partir do dos 18 anos aquele agente pode ser responsabilizado penalmente Aqui só para facilitar a compreensão eu e eu vou tentar fazer isso numa na uma análise comparativa redação atual e antiga me parece que esse
apelo visual ajuda na na compreensão e na na fixação do aprendizado Olha a redação atual diz o menor de 18 anos é plenamente inimputável ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial a gente não vai ler a redação antiga por inteiro mas a gente vi a possibilidade eh do de imputar a responsabilidade para Aquele que já tivesse 16 anos pro aluno aquele aluno de escola menor de 18 anos haveria também a a possibilidade de imputação isso pelo código penal militar na redação originária de 69 a partir de 88 Como já dito isso não é mais
possível vou passar pro próximo slide queria aqui já saudar a acabou de entrar seja seja bem-vinda a gente iniciou aqui essa tratativa da da lem 14688 e essa parte Inicial ela vai ficar Gravada então não não se preocupe com eventual prejuízo na na aprendizagem agora eu quero tratar da parte de supressão correção e adequação de nomenclatura veem tem uma uma modificação que é o código previa em diversos dispositivos militar em situação de atividade E aí eu coloquei entre parênteses só como exemplo nos artigos 9 e 12 eles faziam referência ao militar em situação de atividade
entendeu por bem substituir esse nome Pela nova lei agora onde eu tinha militar em situação de atividade eu chamo de militar dativa a diferença não inclusive se a gente for analisar o estatuto dos militares a lei 6880 ela vai dizer que Nativa dativa em atividade são tudo são expressões sinônimas mas por decisões isoladas que eventualmente dos tribunais que confundiam essa questão de militar em situação de atividade com militar em serviço O Legislador entendeu por bem deixar mais claro então onde se tinha militar em situação de atividade passou-se a ter Militar da O assemelhado que há
muito tempo a doutrina majoritária dizia que já não existia mais que seria aquele servidor que estaria sujeito a um a um regime a a disciplina um regime diferenciado esses o que a gente tem é hoje é um Servidor Público Federal registro pelo seu estatuto que é a lei 8112 de 90 então eu não tenho a figura do assemelhado a gente quando vai ler a obra do professor Célio Lobão eh dá para ver até eh um pouco de inquietação do do do saudoso Professor Célio Lobão com a permanência do assemelhado para cério Lobão desde a década
de 40 que não é possível mais ter a assemelhada essa figura assemelhada então o código a nova lei que que fez revogou os artigos 21 e 60 e outras E e suprimiu essa referência versos outros Dispositivos que faziam referência assemelhada o 21 da conceituação e o 60 falava sobre a pena do assemelhado enfim foram suprimidos revogados esses dispositivos agora tem algo interessante a presidência da república vetou a alteração ao artigo 166 que aquele crime que vai tratar de de crítica publicação crítica indevida aquele agente que eh lá na na na literalidade fala que ele dá
dá conhecimento de critica as Resoluções do governo né O que que é um tipo muito aberto né O que quais seriam essas resoluções do governo enfim isso seria só no âmbito Federal não seria pro âmbito Estadual é é é um tipo penal que carece de uma melhor definição O legislador tentou alterar esse artigo 166 tirando essa parte final então ali pretendia-se uma abolicio crimenes parcial porque seria retirada essa parte de crítica a qualquer resolução do governo mas entendeu a presidência da República que não que seria interessante manter aquele dispositivo e aqui fazendo uma análise veja
não é que aquela Conduta do militar não seria analisada mas ela teria um campo melhor para ser analisado que seria a Seara eh disciplinar militar e não o direito penal militar que é muito gravoso mas entendeu por bem vetar o dispositivo quando ele veta o dispositivo permanece a redação original do 69 que ainda faz menção ao Assemelhado então permanecendo o veto o Congresso Nacional não derrubando esse veto ao artigo 166 a gente vai ter uma única hipótese no CPM que ainda vai como estar a expressão assemelhada passando para para outra expressão que é Forças Armadas
o código por diversas vezes ele parece que ele foi feito paraa esfera Federal e se esquece o se esqueceu O legislador de tratar das instituições militares estaduais então o que que entendeu por Bem fazer O legislador substituir na maioria das vezes as passagens Forças Armadas a expressão Forças Armadas por instituições militares por quê abrange tanto for Forças Armadas quanto forças auxiliares polícia policiais militares e Bombeiros Militares mas aqui também derrapou O legislador e eu coloco aqui como dois e dois asteristicos para chamar a atenção em todos esses dispositivos mencionados 98 inciso qu 112 111 112
A gente vai ver mais à Frente né Eh ele foi vetado né a redação proposta foi vetada 1115 segundo 119 o segundo vai falar lá do Confisco daqueles bens que são do patrimônio da das Forças Armadas Mas e se os bens forem eh do patrimônio das instituições militares estaduais não seria possível fazer o Confisco então O legislador poderia ter substituído aí mas não fez Funcionários Públicos é uma nomenclatura também muito antiga merecia realmente ter uma nova redação e O legislador Substituiu por servidores públicos ou servidores da justiça militar em algumas passagens em boa hora veio
uma modificação também porque o artigo 27 ele dizia que o membro do Ministério Público que era um servidor da justiça militar quando a gente sabe que o o ministério público é uma eh uma função essencial à justiça que não integra o poder judiciário como a nossa codificação é de 69 e o poder né Eh conferido ao Ministério Público foi Ampliado na Constituição a partir da Constituição Federal de 88 e depois pela legislação complementar ou a a lei de organização do Ministério Público da união e o Ministério Público militar é um dos Ramos do Ministério Público
da União eh esse dispositivo já deveria muito ter sido revogado E para finalizar essa parte aqui da nomenclatura O legislador entendeu por bem substituir as menções de inferior a inferior hierárquico Porque eventual nor mente essa nomenclatura inferior podia poderia Demonstrar um certo menos preso com aquele que seria inferior e hierárquico que na verdade é só questão de escalonamento na na na na na cadeia na P na pirâmide hierárquica E aí eu coloco para vocês também para F de facilitação alguns dispositivos em que houve essa troca de inferior para inferior hierar é importante fazer a análise
comparativa Do artigo 9º e parágrafo segundo ganhou uma nova redação e o que que pretendeu o legislador ele pretendeu deixar claro o parágrafo segundo é uma das hipóteses em que o militar vai cometer crime doloso contra a vida de civil e não vai ser julgado pelo tribunal do Jura e sim pela justiça militar pelo pelo conselho de Justiça se for Praça conselho permanente de justiça se for oficial conselho especial de justiça e entende-se que se oficial General o Superior Tribunal Militar por previsão na lei de organização judiciária militar então o que que fez O legislador
ele colocou os crimes militares de que trata este artigo mesmo que previsto na legislação penal nos termos do inciso segundo do cap deste artigo e vai dizer como doloso contra vida se praticados em determinados contextos código brasileiro de aeronáutica CPPM código Eleitoral na garantia da votação e apuração se tiver atuando por Determinação do minist do ministro da Defesa do Presidente da República tiver atuando em glo ele não ele seria processado e julgado na justiça militar e não no tribunal do júri regra é essa que não tem exceção pro militar Estadual que tá lá no parágrafo
primeiro que tentou se alterar também mas foi vetado aqui o que quis o legislador deixar claro que não só os crimes dolosos contra a vida previstos no CPM como os crimes dolosos contra a vida Previstos no código penal comum ou eventualmente na legislação penal extravagante eles poderiam ser processados e julgados na justiça militar se fossem praticados pelo militar Federal exclusivamente contra civil em determinadas situações o que que eu tenho eu tenho no código penal militar o crime de homicídio e o aquele crime de provocação direta ou auxílio a suicídio eu só tenho esses crimes dolosos
contra vidas dolosos contra vida No CPM agora no CP comum eu tenho aborto eu tenho infanticídio que eu não tenho no CPM O Código Penal militar Por incrível que pareça né vem de uma época em que o acesso feminino nas Forças né era diferente do acesso atual Enfim então não tem lá essa figura poderia até ter inserido agora uma figura própria mas O legislador optou por continuar por meio da Lei 13491 de27 naqueles crimes chamados de crimes militares por extensão ou extravagante Utilizando os dispositivos do Código Penal comum e aqui só fazendo uma pausa de
repente eh a gente tem um um um público diverso né os crimes militares extravagantes o crimes militares por extensão Como dito eles são crimes que não não estão o que que acontecia antes da 13491 eu não podia condenar ninguém por um crime militar que não estivesse previsto exclusivamente no CPM no código penal militar após 13491 de 2017 me foi permitido pela alteração Legislativa aplicar dispositivos do Código Penal comum e da legislação penal extravagante Lógico eu tenho uns critérios para avaliar isso não é de forma indiscriminada Mas é possível e a gente tem até uma súmula
do STJ que tá superada que diz que não é da competência da justição militar processar e julgar crimes eh previsto na Lei de abuso de autoridade essa súmula já está superada pela lei 13491 é um ponto importante a abordar também então passando agora pro artigo 11 que trata dos militares estrangeiros e aqui tem uma uma discussão interessante já que se forma na doutrina Professor Cícero Robson Coimbra o próprio Professor Rodrigo furou já tem um pensamento com relação a isso aqui para eles essa alteração foi inútil eu vou fazer a leitura inicial do artigo 11 E
aí depois eu vou expor o pensamento dois eh nobres autores grandes autores um dos os maiores nomes né Jorge de Assis também é um grande nome mas eh certamente de uma geração mais nova são os dois grandes nomes que aparecem Então vamos lá artigo 11 os militares estrangeiros quando em comissão aou estágio nas instituições militares ficam sujeitos à lei penal Militar Brasileira ressalvado disposto em tratados ou Convenções internacionais Qual é a regra Então se o militar estrangeiro tá em comissão a estágio nas instituições militares e essa foi uma alteração porque antes só previa Forças Armadas
e agora ao chamar de instituições militares tá abrangendo Forças Armadas e forças auxiliares eles vão ficar sujeitos à lei penal Militar Brasileira isso é é óbvio que eles ficam O que quer dizer O legislador é é algo além disso mas vamos lá e ele ressalva ele diz olha se tiver convenção o Tratado internacional dispondo de forma diversa Ou seja que esse militar estrangeiro em comissão estágio ele vai ser Sá julgado pelo seu país assim será feito mas se não houver esse tratado essa Norma eh internacional essa convenção eu vou aplicar a legislação penal Militar Brasileira
e qual é o ponto a justiça militar estadual ela só processa e julga militares estaduais ao tempo do fato se eles cometem esse militar Estadual comete o crime e Posteriormente ele vai paraa vida civil ele vai continuar sendo como seu foro ali a justiça militar Estadual porque o que importa é o momento da da da prática delitiva Ok tudo bem a justiça militar estadual só processa e julga militares estaduais PMs e bombeiros esse militar estrangeiro jamais poderá ser julgado pela justiça militar estadual e isso eu concordo então para esses autores eles vão dizer o seguinte
Olha Esse dispositivo ele mudou para nada mudar porque se esse militar estrangeiro praticar um um que está em comissão ou estágio nas Forças Armadas ok ele pode ser processado e julgado pela justiça militar da União que processa e julga militares e civis agora a justiça militar da do estadual ou do Distrito Federal a gente costuma sempre falar jme mas se esquece da justiça militar no distrito federal ele ele vai poder ele não vai Poder ser julgado lá ok realmente E aí partindo por essa análise o dispositivo seria desnecessário agora eu tenho um exemplo que dá
aplicabilidade para esse dispositivo vejamos um militar colombiano um Tenente colombiano vem fazer estágio no bop do Rio de Janeiro e agride um Major do exército pratica melhor melhor ele pratica violência que é um crime previsto na parte especial do CPM praticar violência contra superior Tá previsto lá no no artigo 157 então se ele pratica violência contra o superior El ele tem uma penação própria E aí nessa hipótese eu tenho ali um crime que vai ser processado e julgado pela justiça militar da União Mas ele foi cometido numa instituição militar Estadual Então para mim com a
devida vene aos nobres autores é possível sim dar aplicabilidade para esse artigo 11 agora o que que não faria não faria diferença se esse Tenente colombiano agredisse um Major da PM do Rio de Janeiro do BOPE que tá ali e num num estágio no bope E aí realmente essa análise essa violência praticada ela seria an ada na Esfera comum porque a justiça militar Estadual não processa e julga outros agentes que não sejam militares estaduais mas nesse meu exemplo então Tenente colombiano dentro de uma instituição militar Estadual em comissão estágio agride um pratica violência contra o
major do exército será Competência da justiça militar da união e no crime cometido no âmbito de uma institução militar estadual então é é essa análise que eu faço para dar significado para essa modificação do artigo 11 tá E aí eu vou pedir pro pro pros colegas caso tenha alguma indagação pergunta queiram colaborar fiquem fiquem à vontade tá E eu acabei me esquecendo também eh a gente eh eu tive acesso recentemente a a uma live e e e acho que Foi uma boa prática então pretendo replicá-lo que é a audiodescrição por vezes né aqueles que nos
nos escutam eles não por deficiência visual por alguma necessidade Eles não conseguem nos ver então já de forma extemporânea aí eh já pedindo minhas desculpas vou fazer uma rápida audio de inscrição sou homem de 39 anos uso camisa social gravata predominantemente Azul cabelo castanho uso óculos ten O Barba ainda Predominantemente escura também tá então feita aí minha audio descrição vamos passar pro próximo dispositivo Artigo 14 foi um dos selecionados também porque antes havia uma discussão se aquele agente que era matriculado e não era incorporado enfim tinha toda uma discussão com relação a esse agente e
agora o código no 14 e em outros dispositivos também ele fez essa dupla previsão ele ampliou a Possibilidade de de aplicar a norma né Oi Aline tudo bem boa noite agora que eu que eu consegui reconhecer que é uma eh é uma amiga antiga amiga né os demais que já estão aqui já são meus amigos né mas eh ah que satisfação tê-la aqui obrigado tá E então só voltando aqui no Artigo 14 o que que ele trata agora defeito de incorporação ou da matrícula o defeito do ato de incorporação ou de matrícula E Por isso
que eu deixei negritado porque a a mudança a modificação não exclui a aplicação da lei penal militar e aí vem a exceção salvo se é alegado ou conhecido antes da prática do crime O que que a gente tinha como exemplo olha o arrimo de família se o agente ele naquele momento da da seleção ele declara comprova que é a rimo de família e por isso ele ele estaria isento de servir de prestar o serviço militar Inicial O serviço militar eh entre aspas Obrigatório ele não deveria ser incorporado mas se assim fosse e ele viesse por
exemplo a cometer um crime de deserção que é um crime propriamente militar e a gente vai abordar isso mais para frente também se ele viesse cometer esse crime ele poderia alegar esse defeito do ato de incorporação por quê Porque ele alegou antes Olha eu sou arrio de família eu não posso servir eh a minha família depende de mim meu pai minha mãe minha Irmã minha filha meu filho enfim eu não posso servir então isso era um defeito de corporação que se aquele aquele agente que fosse incorporado mesmo assim e Viesse a cometer um crime próprio
do soldado soldado em sentido lato e ele poderia alegar esse defeito de incorporação um um outro defeito também mais recente até o professor Cícero quem menciona é aquele eh com relação ao Jovem de comunidade indígena para esse jovem de comunidade indígena ele só vai Prestar o serviço se ele for voluntário então tem essa diferenciação imaginemos que esse jovem oriundo de uma comunidade indígena ele não tenha sido voluntário para prestar o serviço militar inicial e mesmo assim ele tenha sido incorporado veja há um defeito de incorporação se esse defeito era de conhecimento da administração Militar foi
alegado e ela mesmo assim incorporou se esse jovem oriundo de uma comunidade indígena vier a praticar um crime por Exemplo de deserção em que se é é é da essência do crime ser praticado por militar né exige exige-se que seja praticado por militar ele poderia alegar esse defeito da incorporação mas a gente vai tratar tá mais um pouquinho sobre incorporação e matrícula mais à frente um pouco só beber um pouco de água aqui no artigo 22 também houve uma modificação ampliou agora não tá restrito à forças armadas ampliou para as instituições militares o que foi
uma Modificação bem salutar e ampliou para matriculados né Antes era só incorporado e a gente tinha uma discussão na doutrina muito grande se o atirador do Tiro de Guerra ele seria militar ou não essa discussão a partir do artigo 22 da nova redação do artigo 22 Ela me parece que cai por terra O Atirador ele e que é um matriculado ele vai ser considerado é pessoa considerada militar então isso e dado esse efeito prejudicial essa Norma não não poderia retroagir né É é algo Que eu tô até para atualizar no livro Como o o Dr
Francisco falou coroé Francisco falou eu tenho uma obra publicada do do Código Penal militar esquematizado parte geral pretendo para 2024 lançar a parte especial também mas tô trabalhando na atualização dessa obra eu lancei a obra nesse ano e não não demorou muito veio ali 14688 então eu tô fazendo a revisão a ampliação e a atualização da obra e em breve Acredito que ainda nesse ano eu Consiga lançar tô dependendo mais dessa questão do veto para lançar uma obra já completa com a questão dos vetos mas prosseguindo então é militar para efeito da aplicação do CPM
qualquer pessoa que em tempo de paz ou de guerra seja incorporadas instituições militares ou nelas matriculadas para para rever imposto em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar E aí eu ficava me pegando também não não foi uma inovação da lei Mas Eh o atirador do do tiro de guerra para quem não era achava entendia que ele não era considerado militar ele seria eh Na verdade ele seria para quem entendia desculpa ele seria esse essa pessoa que não teria um um um posto ou graduação mas estaria sujeito a regime de sujeição à disciplina
militar agora com essa alteração a gente teria outros exemplos me parece que a gente tem exemplos ainda de de Agentes que estão sujeitos à Disciplina militar e não ocupem um posto ou uma graduação alguns concursos para Polícia Militar eh Bombeiros Militares também o curso de formação é uma etapa do concurso então o agente não é considerado ainda quando ele tá curando né quando ele tá na na formação militar ele só vai ser considerado militar ao término como aprovação no no curso de por exemplo no curso de formação de soldado Então a partir da daquela aprovação
que é uma Etapa ainda do concurso a partir daquele momento ele seria efetivamente militar mas enquanto ele não não adquire esse status de militar porque em alguns locais Não não são em todos os locais mas em alguns locais é locais é etapa do concurso esses em que é etapa do concurso me parece que seria essa pessoa que não tá servindo imposto ou graduação mas está em regime de sujeição à disciplina militar é é assim que me parece o artigo 24 ele traz aqui aquela Questão do Superior O que que a gente tinha antes um conceito
de superior que era um conceito de superior funcional Ou seja eu sou eu sou Major só que eu sou subcomandante da minha unidade e eu tenho o outro Major que a gente não tem hierarquia entre nós tem pode ter uma necessariamente vai haver uma relação de antiguidade mas hierarquia um Major em relação ao outro Não há essa rela essa subordinação mas se eu sou subcomandante ou seja em razão da de uma função eu para fins de aplicação da lei penal militar sou considerado superior hierárquico aquele Major é isso que diz dizia o 24 do CPM
agora O legislador entendeu por bem fazer essa separação 24 inciso primeiro está tratando exclusivamente da superioridade hierárquica já o inciso sego está Tratando exclusivamente da superioridade funcional que era aquela que a gente já tinha bem delimitada no artigo 24 anterior da redação anterior e me parece ser eh relevante tratar disso porque lá a gente vai ter um dispositivo lá na frente que vai tratar do Superior E aí ele não faz essa definição eh ele ele ele diz do Superior hierárquico E aí me parece que deve ser entendido como superior hierárquico e Funcional talvez O legislador
pudesse ter feito uma uma alteração lá na frente para dizer superior hierárquico ou funcional mas por vezes ele se reporta só à superioridade hierárquica mas deveria ao meu entender para ficar mais claro que seria superioridade hierárquica funcional Mas se não for hoje na outra aula eu eu consigo trazer isso de forma mais detalhada tem uma uma uma alteração relevante aqui com relação aos Semi-imputáveis o parágrafo único ele traz uma hipótese de redução facultativa da pena para o semio imputável E aí o que que dizia o código ele dizia assim olha pro semi imputável a pena
pode ser atenuada E aí por vezes o código não diz de quanto qual é o quanto dessa atenuação mas a gente tem uma Norma no código que vai no ocorrer que é o artigo 73 o artigo 73 do CPM vai dizer toda vez que o código dic que determinada pena ela é agravada Ou atenuada e ela não estabelece o quanto aplica-se de um qu a 1/3 é o artigo 73 do CPM a nova redação ela já traz uma um um um lápis um um um período definido 1 a 2/3 e esse período é melhor do
que o período anterior previsto na no parágrafo único do artigo 48 então aqui nessa análise de aplicação intertemporal e a gente vai tentar fazer isso em diversos dispositivos aqui da da da nossa das nossas duas aulas eh porque Paraa defesa é é relevante o ministério público é fiscal da lei deveria dizer mas caso o ministério público não perceba eu tenho aqui uma Norma posterior mais benéfica e portanto que deve ser aplicada de forma retroativa porque eu tenho uma possibilidade de redução muito maior do que a redação anterior do parágrafo único do artigo 48 com relação
agora as penas principais a Gente no código inicial ente eram sete penas principais Então eu tinha morte reclusão Detenção prisão impedimento suspensão do exercício do pósgraduação carg ou função ou reforma eram sete penas principais E aí a gente tinha até um mnemônico né para tentar auxiliar o aluno na hora da prova e agora esse min Mônico tem até que ser atualizado né então eu nas minhas aulas já utilizo o DPM ri né DPM lembrando fazendo uma alusão a direito Penal militar e r de R ou ou efetivamente né do verbo R ou de relações institucionais
o que a gosto do freguês né O que o aluno conseguir captar melhor com mais facilidade porque o que a gente vê muito em questões de concurso público e como a gente tem um público de koa nos assistindo hoje também eh essa mistura na hora da prova o examinador ele coloca lá que ele quer saber pena principal e ele coloca no Meio pena acessória Ou coloca medida de segurança enfim e aí se a gente tem bem bem sedimentado quais são as penas principais a gente não erra questão nenhuma nesse sentido mas essas são as penas
principais morte reclusão Detenção prisão e impedimento eu queria tratar assim não houve novo uma inovação mas eu queria tratar da pena de prisão porque ela é uma pena eu vou tratar da de prisão e vou tratar do impedimento também Aproveitando que estamos aqui a Prisão a gente não vai ter dispositivo nenhum do Código Penal militar na sua parte especial que é dividido em dois livros diga-se de passagem um para os crimes militares em tempo de paz e outro para os crimes militares em Tempo de Guerra Não vai ter um único dispositivo na parte especial Em
ambos os livros que vão ter lá no preceito penal secundário da Norma penal incriminadora a pena de prisão a pena principal de prisão porque essa pena de prisão necessariamente era Ela é uma pena convertida ela é uma ou é uma pena de reclusão ou de Detenção E até 2 anos que pode ser convertida em prisão se não couber surc suspensão condicional da pena então vejam é é a possibilidade de aplicação dela é bem remota e o que a gente tem que ter em mente que ela não é uma pena que que esteja autonomamente no preceito
penal secundário ela só aparece de forma convertida e se não Puder aplicar a suspensão condicional da pena e só pro militar Então veja só pro militar reclusão ou Detenção até 2 anos se não comber surc ah e quando é que não vai com a b surc se a pena for até 2 anos a gente tem lá nos incisos do 88 algumas vedações ao surc o crime de deserção por exemplo o crime de violência contra superior eles não eles não admitem o surc Então esse agente militar que cometeu deserção e foi condenado a uma pena de
até 2 anos como Ele não vai ter direito ao surc ele vai ter direito à conversão a essa pena de prisão então sobre prisão era isso que eu queria falar só mais um acréscimo não tem nada a ver com aquela prisão simples da da cont da da lei de contravenções enfim é algo diferente só pro militar e o impedimento a a característica de que o diferencia o diferencia é que ele é previsto para o único crime do Código Penal militar que é o crime previsto no artigo 183 o crime de insubmissão que é um crime
que necessariamente vai ser cometido pelo civil mas que só existe no código penal militar para uns ela eh eh esse crime do 133 ele seria uma exceção a teoria eh clássica que fala que crime propriamente militar é aquele crime que somente o militar pode praticar e o Crime de insubmissão necessariamente o agente tem que ser Civil para cometer o crime e aqui rapidamente só para não não deixar de mencionar eu lá jovem né jovem Eh completar 18 anos socialistas aquele chamamento Cívico né Cívico militar então aquele jovem ele vai passar ele vai se alistar vai
ser selecionado e pode ser eh passando naquelas etapas seja definido local dia local e hora para aquele agente para aquele Civil que ele para ele incorporar para ele efetivamente adquirir o status de militar se ele não vai cente de dia local e hora que tem que comparecer ele não vai ou se ele até Comparece mas se ausenta antes da incorporação ele vai est cometendo esse crime de insubmissão cuja pena é de impedimento Só existe essa pena para o o insubmisso tá E aí atenção chamo a atenção aqui principalmente pros alunos do do koa insubmissão é
diferente de insubordinação estão previstos em disp positivos diferentes a a a insubordinação nem é um uma rubrica Marginal é um capítulo dentro dos crimes lá que dentre eles tem recusa de obediência então não confundam em submissão que aquele crime que ele é cometido só pelo Civil que ele ele deixa de de incorporar ele se ausenta antes do ato de incorporação Ou nem comparece Para incorporar e o aquele capítulo que trata da Urb nação que vai ter recusa de obediência e outros crimes também tá agora tratando das penas que foram revogadas a gente tem uma preocupação
Com relação a essa aplicação intertemporal também eu trouxe aqui uma tabela pra gente verificar alguns crimes que eram que tinha eh possuíam previsão no preceito secundário da Norma de suspensão do exercício do posto eh de do posto ou forma esses aqui em outros exemplos eu até Coloco os que têm graduação carga ou função mas aqui eu peguei só exercício do posto ou reforma então a gente pode ver aí 1 2 3 4 C Crimes em que eu tinha a pena de suspensão do exercício do posto ou eventualmente até reforma e os prazos o Artigo 170
a suspensão do exercício poderia variar de 1 a 3 anos a do artigo 174 de 2 meses a 6 meses omissão de socorro de um a 3 anos exercício ilegal de comércio que necessariamente seria praticado por um oficial suspensão do exercício do posto de 6 meses a 2 anos e qual é a nossa Qual foi o nosso espanto quando a gente Tomou conhecimento da da nova pena O legislador ele aplicou penas idênticas atualmente todos esses crimes que tinham eh diferenciação no preceito penal secundário agora eles estão apenados da mesma forma Então veja todos eles estão
com previsão de Detenção de 1 a 2 anos só que antes quando era a suspensão do exercício do posto eu tinha uma variação de 2 meses a 6 anos no artigo 340 até de 1 a TR anos no 170 por exemplo vejam como é que o legislador Ele não tratou de forma eh uniforme essa apenação nova apenação e o mais curioso eu deixei até como asterisco também é que o parágrafo único do 64 ao tratar da pena de suspensão do exercício do posto graduação carga ou função ele dizia o seguinte Olha se esse condenado quando
proferido a sentença já estiver na reserva reformado ou aposentado a pena prevista Nesse artigo será convertido em penas de Detenção de 3 meses a 1 ano vejam aqui nitidamente Há uma compensação O legislador falou assim olha para não ficar sem aplicar nada já que a pena seria suspender o posto e você já está na reserva você oficial já está na reserva por exemplo ou já foi reformado para não ter gerar impunidade eu vou converter uma pena que era restritiva de direitos e uma privativa de liberdade de três meses a um ano só que agora além
de não fazer a diferenciação ele ainda ampliou jogou muito para cima essa pena de um a 2 anos e era de 3 meses a 1 ano se o agente pega por exemplo a pena mínima ali de TRS meses o prazo prescricional é diferenciado do do agente que pega um ano que é a mínima da atual sei se vocês estão conseguindo eh perceber e e o quanto essa mudança em determinadas hipóteses vai ser prejudicial pro pro Agente né mas a gente vai trabalhar mais um pouquinho isso na frente e aqui para tratar dessa questão intertemporal as
penas de suspensão do Exercício do posto graduação carga ou função ela e Reforma elas foram revogadas Agora eu tenho que fazer uma análise essa aplicação intertemporal por quê Porque o prazo prescricional previsto anteriormente para essas penas era um prazo fixo eu não ia na T é linha do 125 era era um prazo fixo 4 anos e agora não como a pena é de Detenção e tem aquela avariação eu tenho que ver onde o o agente vai cair ali né se ele vai ter uma pena inferior a um ano por Exemplo que com a nova redação
tá prescrevendo em 3 anos anteriormente eram 2 anos e aí normalmente eu falo pros alunos né ó Código Penal militar tem um tratamento normalmente mais mais gravoso quando não tem é por falta de atualização Legislativa e essa da da prescrição eraa uma O Código Penal comum ele aumentou o prazo prescricional daqueles crimes que não ultrapassassem um ano ou seja inferiores a um ano lá era de 2 anos também o prazo Prescricional só que o legislador entendeu que melhor seria elevar um pouquinho e levou para três e o CPM ficou mais Brando porque não não sofreu
atualização mas mas agora O legislador alterou de dois para três se você comete você ag gente cometeu um crime oja pena é inferior a 1 ano em vez de prescrever em dois na regra anterior agora vai prescrever em três salvo se a gente tiver ali uma possibilidade de de de retroação de Norma enfim né Eh verificar algumas hipóteses eu tenho aqui eh por exemplo aí esse agente que teve uma pena de suspensão no exercício de posto Será que para ele não seria melhor se ele preenchesse os os requisitos para concessão do sursis E aí eh
acabou até não saindo em Itálico né Por ser uma uma expressão Latina mas eh tem como você tivesse em Itálico aí destacado Sci eh de origem francesa desculpa eh então então se ele preenche os Requisitos para concessão de surc Será que não seria melhor ele tá sujeito à aquelas condições de surc a ter uma pena de reforma por exemplo que é muito gravosa principalmente no caráter financeiro em que ele só pode receber 1/25 né 1 25 avos por tempo de serviço e do e do soldo não é do todo o soldo é só uma fração
e isso não pode ultrapassar 25 anos ou seja eu se ele tivesse 30 anos 29 anos mesmo assim eu eu eu toparia nos 25 anos será que o agente Não poderia fazer essa análise eh concurso de crimes também é algo interessante se eu tenho se eu tinha um agente que cometeu um crime cuja pena seria de suspensão de exercício do posto graduação cargo ou função ou reforma e agora essa pena de Detenção se ele ele cometeu um outro crime ali em concurso somadas a as penas Será que para ele não seria melhor para fins de
de benefício uma vez que ele teria direito a a a a a um a um benefício eventualmente enfim é Uma análise que E aí é uma análise que a defesa é uma parte bem mais prática do que teórica acredito que isso aqui que eu estou falando agora não seja objeto de prova de concurso ou se for vai ser num nível muito profundo mas eh para para advocacia PR defesa me parece ser um tema relevante analisar a questão prescricional e se caberia surc e se pro agente melhor seria o sur eu eu por exemplo não tenho
dúvidas que se eu tivesse numa condição de reformado por Pena né Eh por aplicação de pena melhor seria eu me submeter à condições do surc que são condições convenhamos muito brandas inclusive o a que eu acho que era mais gravosa era submeter o ag gente a comparecimento que muitas vezes era mensal no juízo que hoje ele é até flexibilizado para um comparecimento virtual mas assim eu não posso também querer achar ter o comparecimento tem um Uma finalidade a finalidade não é punitiva a finalidade é assim olha eu quero que ter contato contigo quero saber se
você tá trabalhando tá estudando se Manteve o endereço enfim atualização cadastral eu não quero eu não posso ver o comparecimento mensal ou periódico como uma punição e eu não não posso ah ah não tem nada a punição vai ser essa pelo contrário na nossa prática de justiça militar e eu acabei também não me apresentando mais Eh detidamente né Eu sou oficial de justiça da justiça militar da União atuo na quarta Auditoria da primeira cjm que possui jurisdição nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e na minha atividade funcional a gente vê muito isso
de a pessoa está empregada com carteira assinada tá inserida no no mercado formal de trabalho o que é que que se deseja que esse agente que por algum deslize né cometeu um crime que ele seja reinserido a gente não quer que Ele permaneça na informalidade ou pior que ele ingresse na nas fileiras aí da da criminalidade Então se esse agente tá trabalhando eu o poder judiciário eu o estado juiz você um embaraço para esse agente me parece bem bem ruim isso e a apresentação virtual facilitou economicamente porque nem sempre o local é de fácil acesso
aqui na no Rio de Janeiro por exemplo a sede da primeira CJ na Ilha do Governador fora do do centro da cidade por exemplo então nem Sempre é fácil acessar eu vou pedir então agora pra gente fazer um rápido intervalo que eu vou apresentar também um outro material que eu preparei e e vou tentar fazer mais uma análise de de estudo de caso vou tentar fazer aqui pra gente não ficar tão teórico e e ficar trabalhando essas questões de aplicação intertemporal mas antes de D esse intervalo aí de de 10 minutos eu queria só verificar
com vocês Se ficou alguma dúvida se por acaso eh algo ficou de repente muito rápido ou não deu para compreender que aí eu eu fico aqui à disposição para para sanar por aqui tudo tranquilo Ah tá ótimo é professor da minha parte também tá tá tá bem tá bem nítido tá bem esclarecido Obrigado Ah tá ótimo Marcos e e a aula vai ficar disponibilizada para vocês também assim como o material né E e aí qualquer dúvida que tenha também Eu não deixei né mas eu Ten o meu Instagram também que vocês podem ter como uma
ferramenta que é o prof p aruo keiro keiris coms e fico à disposição lá também né uma ferramenta adicional de de consulta e de de troca aí de experiências e de de aprendizado né Eh essa função de professor eh além de muito gratificante por tá ali num processo de transformação de de vidas né a gente acaba se transformando aprendendo eh aprimorando enfim é é um Círculo muito bom de de de estar né então não tendo mais nada são 9:09 9:19 então a gente retorna tá ok anças que nós teremos curso mas que o tempo apostar
ão combinar a preparação foi eh nos cursos online em preparação para cursos depois de uma experência grande desse tipo de preparação a gente faz uma análise a muito muito você par ISO nós ouvimos aía e nós eh analisamos os rentar temos tido nente desde o primeiro concurso que nós participamos em 2005 2014 naquela última S de cursos né eu ão se anos Pratic eh curso deixou mas participar mesmo assim nós temos muito e E é isso que eu quero mostar vocês ver também como é que vocês esse perío Dessa muito bem eu vou aqui então
inicialmente fazer uma mostrar para você eh ide como é que ele vai fonar como você eh Oii então intervalo pessoal nós iremos preparar dar uma olhada aqui idad tá ele D intervalo aí eu não sei que eu apertei Aqui mas é esse mesmo que fica quando dá intervalo ele deve ter tirado para botar a cara dele entendeu porque aqui tá esse de rec aqui ó tem assinatura assinatura prato ele vai teresso a Oi Vladimir tá com alguma dúvida tá comuma dúvida não tô não ah tá daqui a pouquinho a gente 2 minutos a gente já
já retoma tô só organizando o material eu vou vou trabalhar com o material que eu tô elaborando Como um anexo né na verdade é um Apent do da primeira edição do meu livro Porque como ele acabou desatualizado de forma muito precoce então eu vou lançar uma segunda edição mas eu aqui para para aqueles que adquiriram a primeira edição vou disponibilizar um quadro uma tabela comparativa e com alguns comentários sobre aqu aquela modificação então eu vou trabalhar com ela com vocês aqui n nessa na volta tá já a gente já volta entendi entendi Obrigado nada viu
ativado aí quando ele voltar vai aparecer a cara dele aí não aparece que me fala el tava dando aa aparecendo né bom podemos voltar então acho que já deu para beber uma água ao banheiro tomar um café eventualmente Nada Além disso né Tem alguém que seja do Rio de Janeiro Marcos Vladimir ali sei que que é de minas né é eu sou do Rio só que eu moro na região dos lagos Ah tá é que eu Ia falar que deente gente a coincidência com o jogo do Flamengo acabou esvaziando um pouquinho né uma concorrência eventualmente
desleal Né verdade é só que eu saí agora para ver pô 2 a 0 tu é atlético né agora que eu lembrei agora que eu me lembrei flamenguista flamenguista não você Eu soube agora eu tô falando a Aline que que eu já conheci né e agora que eu me lembrei de postagem em rede social com a camisa do Atlético né Então tá tá feliz Da vida aí 2 a 0 Ona me parece né Pois é eu fui lá corri lá para olhar o galão ganhar não então vamos vamos nós que que eu vou pret vou
fazer não sei se todos escutaram né e eu tô com o material a parte dos slides eu eu acabei não não conseguindo transferir do arquivo que eu queria pro pro slide mas eu vou trabalhar então com esse arquivo que é uma tabela em Word comparando a Redação atual com redação antiga e eu tenho uns comentários eh na lateral e eu posso quando eu concluir esse material que ele ainda tá em elaboração eu posso disponibilizar para vocês também e é o material que eu vou submeter para paraa Editora para ela encaminhar para aqueles que adquiriram a
primeira edição da da obra né do Código Penal militar esquematizado parte geral mas que eu vou franquear para vocês também tá então deixa eu só verificar Aqui já é possível ver a a tabela né sim sim tá os os dispositivos que foram vetados eu deixei realçado ainda em amarelo para para saber né efetivamente se eles vão ficar ou não na nessa tabelinha mas a princípio seria isso tá então retomando aqui a a nossa aula de hoje depois de falar da pena de de suspensão do exercício do posto graduação cargo ou Função eu tenho que falar
da pena de reforma que também foi revogada né no artigo 65 e como eu falei o que que é essa pena o que que era né ou a depender do caso né É ainda ela sujeitava o condenada a Inatividade ele não poderia receber mais de 1 25 avos do soldo por ano de serviço e nem receber importância superior a esse soldo e como o soldo é uma parte né do do da remuneração do militar efetivamente não era um prêmio ir para casa ele ia para casa com um Prejuízo financeiro considerável e aí o que a
gente tem que fazer essa análise hoje é se aquele agente que foi condenado a pena de reforma se para ele a nova lei não seria iia melhor principalmente se cber surc né que não vai apagar os efeitos né Muito pelo contrário é só suspende a pena mas ele não não seria enviado a Inatividade né submetido a uma inatividade precoce por uma pena criminal uma pena principal e eu poderia Ter feito naquele momento lá analisar 55 mas vou fazer agora agora o código penal comum ele também já teve essa divisão entre pena principal né penas principais
e penas acessórias só que com a atualização ele deixou de ter essa bifurcação aí das penas O legislador poderia ter feito agora na 14688 mas assim não fez e nem trouxe a multa né porque a gente não tem uma pena de multa prevista no código penal Militar o o que se discute é é se nos crimes militares extravagantes ou crimes militares por extensão que são aqueles crimes em que eles são praticados né são previstos no código penal comum ou na legislação penal extravagante que tenham previsão de pena de multa se essa pena seria aplicá ou
não ao no âmbito da justiça militar ou para mim melhor dizendo há o necessário julgar os crimes militares Porque na minha concepção é possível processar e Julgar crimes militares em outras justiças que não a justiça militar como STJ STF a defender a depender do do foro né da daquele agente que tenha cometido crime Então a gente tem que fazer essa essa análise da como eu tava falando da das penas né e a pena de multa tem essa essa ainda é muito incipiente né mas há tribunais que entendem que não se pode aplicar a pena de
multa ao que me parece que não é o melhor entendimento e digo Porquê O legislador quando ele vai Prever lá no preceito secundário o quanto um de pena ele pode colocar só a pena privativa de liberdade ele pode colocar só a multa e multa enfim quando ele faz isso ele dá a dose do que ele acha necessário para para reprovar aquela prática delituosa quando o judiciário ao se deparar com determinado crime que tem expressamente no preceito secundário a previsão da pena de multa ele não aplica por entender que naquela Justiça não se Aplica me parece
que ele está adentrando a Seara do legislador sem reconhecer porque eu posso e o judiciário analisar uma lei E no caso concreto entender que aquilo ali padece de inconstitucionalidade e tudo bem faz parte daquele sistema de freios e contrapesos né checking balance enfim mas o que eu não posso E aí eu estaria eu o julgador e o estado juiz criando até uma outra Norma né porque se eu decotto ali eu tiro a pena de multa num Crime que O legislador entendeu que seria necessário a para reprovar para reprovar aquele crime tanto uma pena privativa de
liberdade quanto uma pena de multa não poderia na minha concepção no meu entendimento respeitando os entendimentos diversos O Poder Judiciário decotar essa pena de m mas poderia também O legislador ter previsto agora a pena de multa mas assim não fez né continuou não prevendo a pena de multa como uma pena principal Enfim Passando pro artigo 70 avançando aqui na matéria a gente consegue ver que O legislador no na linha H do inciso sego do artigo 70 ele fez uma readequação de nomenclatura e inseriu efetivamente eh outras circunstâncias que não estavam previstas porque ele dizia anteriormente
que era uma circunstância agravante ter o agente cometido crime contra a criança e permanece ele chamava velho aquela pessoa pessa maior de 60 anos e hoje me Parece que a nomenclatura está efetivamente melhor pessoa enferma mulher grávida ou pessoa com deficiência a gente não tinha essa pessoa com deficiência O Código Penal comum também não o tem mas lá entende-se que pode ser entendida a pessoa com deficiência a o enfermo a pessoa com enfermidade enfim lá tem essa análise mas aqui a gente a gente deu uma proteção maior paraa mulher grávida Então a gente tem essa
nova previsão de circunstância agravante E que aí eh não querendo ser repetitivo mas a gente deve atentar para momento da prática delitiva para verificar se essa circunstância agravante ela vai poder ser aplicada ou não no caso concreto considerando que a agravante de ter praticado o crime contra a mulher grávida ela foi inserida pela lei 14688 que como visto entrou em vigor em 20 de novembro tá e depois que ela entrou em vigor o o nosso estudo ficou muito mais Facilitado né porque que que que que eu precisava fazer antes até para atualização do material abrir
o CPM decreto lei 1001 abrir a lei 14688 porque a lei 14688 como não tinha entrado em vigor ainda ela não constava na redação do site do Planalto por ex Exemplo né que é um site oficial pra gente buscar a legislação então isso era um um fator que dificultava hoje não todos aqueles dispositivos que não foram vetados pelo presidente da república lá Estão o que nos permite até fazer um estudo da Norma com mais tranquilidade né mas com relação a a essa circunstância agravante seria isso no que se refere ao cálculo da pena a gente
já adotava o o método trifásico né da dosimetria da pena para calcular a pena ali daquele agente e o CPM só quis reforçar esse esse critério trifásico né então eu tenho ali no primeiro momento isso Não não se modifica em relação ao CP comum circunstâncias judiciais Circunstâncias legais entendidas como as agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição E é assim que vai ser feito também a dosimetria da pena na na Seara castrense o que eu vejo no dia a dia eh é uma dificuldade quando o julgamento é por conselho E aí
conselho né Quatro oficiais e um juiz togado um juiz de carreira que na nossa realidade justiça militar da União A nomenclatura mudou para juiz federal da justiça militar ou então juiz federal Substituto da justiça militar eh quando vai para conselho eventualmente quando o o juiz militar aquele oficial investido da função judicante militar ele discorda do magistrado e tem que fazer a dosimetria ou ele discorda do da dosimetria e quase invariavelmente ele tem alguma dificuldade para fazer porque até mesmo aqueles que operam o direito dia a dia se eles não não estão sentados ali na cadeira
de juiz e eles não fazem 12 tria da pena talvez eles tenham uma dificuldade para chegar numa pena e na nossa realidade que tem um juiz militar que muitas das vezes não tem nem conhecimento eh não tem um curso de direito né não é Bacharel em Direito ele e ele tá ali não para ter esse curso mas para levar a experiência da caserna nele mas chega numa parte muito técnica que é essa parte de dosimetria às vezes às vezes eles têm alguma dificuldade de de fazer essa dosimetria Principalmente Quando não segue o voto do do
juiz de carreira né mas ali no dia a dia o juiz de carreira ele acaba auxiliando e vai tentando pegar elementos ali para dentro desse critério trifásico chegar-se numa pena e isso a gente vê e só fazendo um novo parênteses aqui dada e essa percepção de dificuldade dois oficiais que atuam como juiz militar porque efetivamente fica um período de 3S meses ali numa realidade totalmente diferente num algo muito Técnico a a justiça militar da União já está elaborando um curso para formação de Juízes militares de aproximadamente 40 horas em que esses militares vão ter um
um conhecimento prévio da atuação antes de efetivamente ingressar ingressar na na função judicante militar o que efetivamente vai potencializar ainda mais esse estatuto do que a gente chama de escabinato né escabinato ou escabinado que é essa junção entre eh sabres e toga né enfim então fechando Esse breve parênteses a gente passa agora paraa análise feita o 77 Houve essa mudança o 78 ele foi revogado por qu ele e a doutrina já batia muito Nesse artigo 78 por entender que não eh seria não se teria sido recepcionado né Essa Ideia de um criminoso habitual ou por
tendência então O legislador revogou o artigo 78 revogou 82 que também fazia menção ao criminoso habitual ou por tendência mas por equívoco e eu coloco isso na Anotação que vai para vocês também lá no Parágrafo 4 do 13 4 permaneceu uma previsão que é inaplicável hoje mas tá lá expressamente uma contagem dobro para para pedido de reabilitação no caso de criminoso habitual ou por tendência Então veja foi uma opção do do legislador de fazer não o novo código mas sim uma atualização acompanhando lá as reuniões da da comissão de relações Exteriores e defesa Nacional eu
pude perceber isso foi dito expressamente que um novo código uma nova codificação poderia demorar muito e demorar muito tempo num código que é pouco atualizado poderia ser muito ruim pro direito penal militar E aí preferiu-se fazer atualização a fazer um novo código mas não fazer o novo Código tem esse prejuízo de de perder esse caráter sistêmico como eu revogo o 78 e e 82 que tratam do criminoso habitual ou Pendência e ou não Retiro ali do Parágrafo 4º do 134 essa Contagem dobro E além disso o próprio artigo 126 na parte final dele que trata
da prescrição do prazo prescricional ele vai dizer que vai aumentar de 1/3 o prazo da prescrição da execução da pena privativa de liberdade se O Condenado é criminoso habitual por tendência é uma falha Legislativa grave você deixar um dispositivo desse já que você anteriormente em dispositivos Anteriores revogou expressamente o criminoso habitual por tendência e isso não não foi só aqui em outros dispositivos isso aconteceu como eu falei na na parte de nomenclaturas também aconteceu enfim embora eu não não posso dizer que não houve muito debate houve diversos nomes foram chamados a advocacia castrense foi chamada
Defensoria Pública da União deu a sua colaboração Ministério Público militar ministério público dos Estados justiças militares associações de classe eh o debate foi amplo e foi por um tempo considerável mas me parece que nessa parte final Legislativa de repente deveria e como a matéria é tem a sua eh especificidade deveria ter sido feito de forma diversa ter alguém né com mais conhecimento do do do trato da matéria que pudesse auxiliar o próprio stm formou um grupo de trabalho fez um trabalho belíssimo ali mas pré né Eh Como suporte paraa lei e não já na naquela
transmitação que muita muitas da daquelas daquelas disposições previstas pelo stm elas foram aproveitadas mas outras não e aí eventualmente a gente perca até por falta de tecnicismo Tá mas vamos avançar aqui então o 78 vencido concurso de crimes O Código Penal militar tratava no 79 de forma indiscriminada o concurso formal e o concurso material o que fez a lei Separou olha concurso material tá no artigo 79 concurso formal tá no 79 a e o Crime continuado né tá lá no artigo 80 Qual é que era a regra fazia diferenciação com relação à qualidade da pena
então eu vou fazer só uma breve leitura do dispositivo anterior paraa gente começar a Tercer algumas considerações o que que dizia o dispositivo anterior quando o ag gente mediante uma só ou mais de uma ou omissão pratica Dois ou mais crimes E aí tá aquela confusão no mesmo dispositivo de concurso formal e material idênticos ou não deixei destacado porque é uma parte bem relevante as penas privativas de liberdade devem ser unificadas então mesmo no concurso formal vigorava o sistema do Cúmulo Material O que é bem prejudicial pro Agente né mas se as E aí dizia
se as penas são da mesma espécie ou seja que que é pena de mesma espécie reclusão e reclusão são penas de mesma Espécie reclusão e detenção são penas de espécies diferente se eram penas de mesma espécie eu somava a pena única era uma pena somada agora se elas fossem de espécies diferentes a pena única era mais grave mas com aumento correspondente à metade das menos graves aí ressalvado o disposto no artigo 58 a gente mais frente vai abordar o 58 também então tinha essa regrinha toda particular vocês se recordam lá no início da nossa Exposição
que eu falei que uma das justificativas do legislador era efetivamente compatibilizar o CPM com um CP comum e ele aqui quase fez na totalidade porque mais daqui 3S minutos eu vou tratar disso ele fez a diferenciação D O Concurso formal e concurso material adotou vou descer aqui para para que todos vejam a regrinha que Já é prevista no CP comum ou seja quando a gente naquele no concurso formal né mediante Uma só ação omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou se iguais somente uma delas mais
aumentada em qualquer caso de um sexto até metade esse é um dispositivo que a gente deve ficar atento na par parte prática porque ele pode ser mais benéfico no caso concreto e aí deveria aplicar de forma retroativa esse 79 a em detrimento do 79 Genuíno original do Código Penal militar ele no parágrafo primeiro traz Uma inovação as penas aplica-se entretanto cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos cons disposto no 79 é isso tem lá no CP comum também se o agente ele deliberadamente ele quer praticar aqueles
dois crimes com uma única ação e ele assim o faz essa regra mais benéfica prevista no concurso formal não vai ser aplicada vai ser aplicada a regra prevista para o concurso Material agora aqui no continuado é que a gente tem bastante coisa para comentar Porquê a regra do CPM era muito gravosa o agente que aplicasse o crime em continuidade delitiva ele ia ter as penas somadas era Cúmulo Material por ser tão gravoso o próprio stm que é um defensor do do princípio da especialidade havendo Norma no no código penal militar deve ser ela aplicada em
detrimento das normas do direito penal comum então o o stm rechaça várias vezes A aplicação por analogia de dispositivos no código penal comum ao Código Penal militar diversas vezes o o stm Age dessa forma mas aqui o stm até no entendimento mais benéfico que o próprio STF o próprio STJ não aplicava a regra do 80 do CPM e aplicava a regra do crime continuado lá do Código Penal comum por ser muito mais grave essa E aí só numa exceção ao princípio da especialidade fazia isso stm por ser Muito mais gravoso a gente tinha tem ainda
uma regra no 81 que vai dizer que essa pena do crime continuado ela vai poder ser reduzida facultativamente pelo magistrado de 1 se até 1 qu4 então eu tenho essa previsão ainda no CPM E aí retomando o que eu disse a minutos atrás a falta de de a falta de uma legislação de uma nova codificação pode ter atrapalhado esse caráter sistêmico essa regra que é prevista no no parágrafo do artigo 81 do CPM tô Tentando só localizar aqui eh e parágrafo primeiro vai dizer assim a pena unificada pode ser diminuída de 1 sexto a 1
quarto no caso de unidade de ação missão ou de crime continuado essa regra ela só tinha razão de ser porque o tratamento do crime continuado no CPM era muito mais gravoso agora eu tenho uma identidade de tratamento no caput mas eu tenho uma regra uma possibilidade no parágrafo primeiro do artigo 81 que me permite a Ainda reduzir essa pena de um de um quarto né de 1 sexto a 1 quarto se antes eu tinha um regramento muito pior para aquele que fosse processado julgado pela justiça militar hoje ao revés eu posso ter um tratamento até
mais benéfico para esse agente que responde na justiça militar por um crime militar considerando que eu não O legislador não revogou me parece que por um esquecimento Não revogou essa disposição do parágrafo Primeiro do artigo 81 Então esse aqui é é um ponto que pode efetivamente até em concurso né ser abordado numa prova objetiva numa prova subjetiva e até numa prova oral também o próximo tpico que eu queria ver que eu queria estudar é a própria suspensão condicional da pena porque O legislador em certos momentos legislador castrense em certos momentos se aproximou do Código Penal
comum em outros ele se afastou ele se aproxima por exemplo como Ele passa a admitir surc etário e o surc humanitário ou profilático eu vou descer como eu já falei deles eu vou vou descer eh O legislador vai dizer o seguinte ó parágrafo sego do artigo 84 a execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 anos poderá ser suspensa por 4 a 6 anos desde O Condenado seja maior de 70 anos de idade societário ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão o que se convencionou chamar de surc humanitário ou profilático então
Agora é possível ter esse surc nos crimes militares antes da lei 14688 não era possível E se assim é é possível que haja uma aplicação retroativa da Norma se aquele agente condenado a uma pena de até 4 anos que ele não teve o surc porque o código penal militar não fazia essa previsão se ele se enquadrar numa dessas possibilidades né for maior de 70 anos ou razões de saúde justificarem essa suspensão é possível que a defesa peça Que seja reavaliada essa condição porque é mais benéfica para aquele agente agora o que que a gente normalmente
a gente diz que a a a diferenciação entre as penas de reclusão e de Detenção elas são mínimas né se valendo do lado dos ensinamentos do Código Penal comum a gente vai ter na fixação do regime de cumprimento da pena se for pena de Detenção eu nãoo o juiz não pode fixar no fechado ele tem que fixar no aberto ou no semiaberto ele pode regredir pro Fechado pode regredir pro fechado mesmo uma pena de Detenção Mas começar no fechado não e a pena de reclusão seria aberto semiaberto e fechado lá para fim de interceptação telefônica
também eu não admito quando o crime é apenado com Detenção só com reclusão a gente tem essas diferenciações aqui no código penal militar a gente tem outras diferenciações como por exemplo quando a gente vai estudar o artigo 58 se me engano ele vai dizer o seguinte ó o Mínimo da pena de Detenção São 30 dias o máximo 10 anos o mínimo da pena de reclusão é 1 ano o máximo 30 anos lá no 81 sal no 81 quando ele vai tratar de pena limite de penas unificadas ele vai falar que o máximo que eu posso
unificar nas penas de Detenção 15 anos e na Pena de reclusão 30 anos então eu tinha essa diferenciação e já fal falando de pena de Detenção de mínimo e pena de reclusão também no seu patamar mínimo a gente vai ver encontrar hoje a gente não vai Tratar de parte especial mas eventualmente eu tenho que ir lá para para e a parte geral Só existe por conta disso né Eh no crime de furto por exemplo se vocês forem lá eu vou colocar aqui no meu também 240 do TPM ele vai dizer assim reclusão até 6 anos
O legislador não indicou o mínimo da pena do crime de furto previsto no artigo 240 qual é o mínimo o mínimo se valendo da parte geral o mínimo para pena de reclusão é 1 ano Então aqui no 240 no preceito penal secundário quando eu vou analisar esse preceito secundário eu sei se ele botou reclusão vírgula até se anos eu sei que ele tá dizendo reclusão de um até 6 anos e a gente tem aqui também salve Eng 252 de verificar ser é 252 um crime em que ele é apenado com não não não é o
252 eu me parece que é receptação culposa 254 255 255 receptação culposa o agente vai vai dizer assim preceito secundário Pena Detenção vírgula até 1 ano não diz o mínimo também se não diz o mínimo me valendo da parte geral eu vou entender que são 30 dias e aí e aqui já fica uma alerta para quem pretende fazer concurso 30 dias é diferente de um mês tá E então na hora da prova se vier um mês tá errado São 30 dias tá para essa pena mim então voltando aqui a gente tinha analisou essas diferenciações na
parte penal comum analisou algumas diferenciações Previstas na parte do código penal militar e agora a gente ganhou uma outra diferenciação isso por quê Porque para F de concessão do surc naqueles crimes né cuja pena privativa de liberdade Não Seja superior a 2 anos O legislador ele fez uma diferenciação bom o crime ele é apenado com Detenção ou com reclusão porque se for com Detenção eu vou variar esse período de prova do agente né o período que ele vai estar sujeito às condições essa pena vai estar suspensão Mas ele vai estar sujeito a algumas condições de
2 a 4 anos agora se for de reclusão eu entendo que a pena de reclusão e ela efetivamente É uma pena mais grave do que a de qualitativamente mais grave do que a de Detenção esse período de prova vai ser de TRS a 5 anos então fez uma uma opção O legislador em fazer esse tratamento diferenciado e isso tem impacto na prática tem imaginemos que eh eu advogando o meu cliente foi ele Cometeu um crime cuja pena era de Detenção a pena era inferior a 2 anos ele ganhou o surc mas o surc que foi
concedido a ele por alguma razão ele foi um período de prova de 5 anos a legislação atual não permite mais período de prova de 5 anos para Quem comete crime cuja pena seja de Detenção até 2 anos se assim o é eu posso aplicar de forma eh retroativa na na verdade aqui eh é de forma retroativa essa Norma uma Norma Que não estava vigente ao tempo do fato ao tempo da sentença eu vou pegar essa Norma e vou aplicar de forma retroativa e aí aquele agente que teve um surc conferido pelo prazo de 5 anos
pelo período de prova de c 5 anos esse período vai ter que ser reduzido para se adequar a nova realidade prevista na legislação e essa é uma análise e o contrário também hoje eu tenho na reclusão de três a cinco períodos de prova e anteriormente esse período Poderia ir até 6 anos imaginemos que o por alguma razão tenha sido fixado no máximo do período de prova de 6 anos para esse agente condenado por pela pena de reclusão até 2 anos hoje com a lei 14688 a reclusão o período de prova máxima é de 5 anos
então também poderia haver uma aplicação retroativa então a gente toda vez que passar pelos dispositivos do do código é bom fazer esse exercício essa Norma pode ser Aplicada de forma retroativa ou não pode posso aplicar não posso enfim a norma anterior mesmo revogada vai ser Ultra ativa enfim a gente tem que avaliar essas questões tá uma última questão aqui com relação a essa parte Inicial é o seguinte poxa se O legislador ele fez uma diferenciação de pena de reclusão e detenção para Fir de fixação do período de prova ele poderia ter feito também no surs
etário humanitário a depender se ele foi Apenado com Detenção ou reclusão mas ele assim não fez mas me parece que seria algo lógico já que na no capot do do 84 ele assim o fez avançando ainda do Sci a gente tinha aqui como eh redução revogação obrigatória do Sci a questão do daquele militar que fosse punido por infração disciplinar considerada grave então não tinha eh o juiz não tinha escolha era uma causa de revogação obrigatória a gente tem causas de revogações facultativas e causas de Revogação obrigatórias essa esse militar que ele era eh punido disciplinarmente
por transgressão disciplinar com cidada grave o surc dele deveria ser Obrigatoriamente revogado hoje não hoje se transmutou numa causa de revogação facultativa Então se aquele agente teve sur se revogado por por ter na época por ser na época uma causa de revogação obrigatória hoje não o é mais se assim eh É deve ser provocado o magistrado para que verifique se aquela causa efetivamente comporta uma revogação eh obrigatória ou sendo facultativa o juiz só poderia arrochar mais as condições prorrogar o período de prova daquele agente é uma análise que a gente tem que fazer uma observação
bem interessante que o professor Cicero faz é o seguinte Olha eu militar fui punido disciplinarmente por transgressão disciplinar considerada grave pro CPM Isso importa pro CP comum não tem um regramento lá dizendo que isso é uma causa de revogação eh facultativa então tem essa diferenciação entre os códigos eu eu nunca vi ser cobrado em prova mas é uma diferenciação é pouco percebida mas que pode vir numa prova e os exames e os concursos públicos na parte de penal militar eles costumam efetivamente trabalhar alo O que é novo ou o que é diferente e isso é
uma diferença considerável agora quando O legislador Traz essa causa de revogação obrigatória e passa por uma causa de revogação facultativa ele acaba tratando de forma de de maneira uniforme porque lá no livramento condicional essa mesma condição de ser militar ser punido por transmissão disciplinar considerada grave lá desde sempre foi causa de revogação facultativa do livramento condicional e agora pela 14688 também no surc tá Então essa é uma análise relevante uma Outra que eu que eu destaquei aqui tá no artigo 86 agora é causa de revogação obrigatória dos penão e o agente ter sido condenado por
crime doloso e antes não antes a a redação anterior dizia é condenado por sentença irrecorrível na justiça militar ou na comum então poderia ser por crime doloso ou efetivamente culposo e a gente sabe que o crime culposo Ele é tratado de uma forma muito mais Branda se a gente for procurar as penas eh não sei se já Tiveram curiosidade de pesquisar as penas dos crimes culposos todas elas são penas de Detenção mesmo o homicídio culposo né ele tem lá penas de Detenção então tem essa característica né do do crime culposo é para F de decretação
de prisão preventiva já não se admite então vejam O legislador aqui fez uma alteração bem substancial e que é benéfica também ao agente podemos pensar num num condenado que teve o seu sorc revogado de forma Obrigatória porque ele se envolveu num numa lesão corporal culposa num acidente de trânsito culposo num homicídio culposo eventualmente hoje isso não seria uma causa de revogação obrigatória do surc bom já caminhando pro pro nosso final aqui as penas acessórias Como eu disse previstas hoje só no CPM não mais no no CP O legislador em boa hora ele modificou tinha uma
nomenclatura antiga Né Eh de suspensão do pátrio poder e na verdade não era do pátrio poder né Eh do Poder familiar homem mulher em igualdade de condições chefiando ali aquela família né e não do PAT poder legislador em boa hora ele alterou para incapacidade para o exercício do Poder familiar Então foi uma boa modificação o que eu sinalizo nesse nessa parte de penas acessórias é o seguinte ele continua chamando a pena acessória de exclusão das Forças Armadas eu posso Aplicar a exclusão a Penas ess de exclusão das Forças Armadas eh primeiro que essa aplicação de
exclusão das Forças Armadas e e dignidade compatibilidade tem uma discussão tremenda aí no âmbito Federal no âmbito Estadual tem sua as diferenças também mas se O legislador fez aquela adequação de nomenclatura modificando quando cabível for armados por instituições militares me parece que aqui no 98 no no inciso quarto ele deveria ter Feito essa adequação de nomenclatura e ele assim não fez tá eh uma outra questão de penas acessórias deix só verificar se a gente teria mais algo de relevante para fins de penas acessórias não me parece que não seria efetivamente isso perda de posto e
patente houve uma modificação mas nada muito substancial e ela vai ao encontro do decidido no tema 1200 pelo STF o artigo 102 eu deixei aqui realçado porque ele foi o caput par primeiro segundo e terceiro Eles foram vetados pela presidência da república e nesse caso acho que me parece bem vetado porque coronalmente eu tenho um tratamento diferenciado E aí veio O legislador ordinário tentou eh tratar de forma diversa a previsão constitucional então numa primeira análise me parece que andou bem no veto mas ainda né Refletindo sobre esse assunto não tem ainda eh uma um entendimento
muito consolidado ainda mas num primeiro momento me parece que sim por essa análise tá 103 105 eh incapacidade provisória imposição de pena acessória é me parece que com relação às pnas acessórias e até também pelo adiantar da H or me parece que por hoje a gente encerra por aqui a a parte expositiva na próxima aula que já tá agendada para Dezembro a gente retoma eh o restante de parte geral e Analisa também alguns dispositivos de parte especial e lei 8072 de 90 lei de crimes Edi ones que enfim teve uma repercussão na na Seara castrense
com relação ao que a gente viu agora eh na noite de hoje né Eh queriam colaborar de alguma forma alguma dúvida algo que eventualmente não tenha ficado tão tão bem claro né tão bem esclarecido aqui sem dúvidas tá ótimo obrigado al Eh Marcos Vladimir Professor tranquilo também Francisco também caso queira compartilhar aí seus conhecimentos e eventuais reflexões dúvidas fica à vontade também bom então pessoal não não havendo mais dúvidas né eu vou vou encerrar por aqui hoje agradecer a a presença de vocês e dos colegas que conseguirão assistir aí também futuramente o vídeo que vai
ficar gravado e reitero aqui meu Compromisso de mandar os materiais eh Essa semana tá uma semana mais agitada do que a que o normal mas eu tô gravando aqui né tô ao vivo no venturo mas na na pós-graduação polícia judiciária militar a po tá tá bem bacana também é uma ragem bem diferente inovadora aspectos muito práticos né bem interessante e já tô no plantão judiciário enfim talvez depois eu consiga arremeter esse material só na semana que vem tá mas ele vai ser Remetido Fiquem tranquilos Tá bom a gente também agradece a aula aí muito muitíssimo
obrigado hein nada Eu que agradeço aí a a paciência de vocês e nos vemos na próxima Tá bom uma boa noite um abraço bom descanso obrigado manhã você tá aqui né Professor amanhã tô aqui no no Instituto Ventura de novo você lá no negócio que Vai ter lá na H Ah não não eu eu não consegui que que eu tô eu tô sozinho na minha atividade aqui no Rio né Ah tá E aí foi entendido que a minha ausência traria prejuízo a ao andamento do serviço então eu não não foi deferida a minha participação infelizmente
né O evento vai ser muito bom vai vai sim certeza que vai ser muito bom a mas dessa vez eu não vou conseguir participar infelizmente pesso Até mais então com Deus bom bom bom evento aí a gente se vê até mais tchau